Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VITOR AMARAL | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NEGÓCIO SIMULADO ABUSO DO DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 240.º E 241.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I. A Relação apenas deve alterar a decisão de facto – uma vez especificados (ónus imperativamente estabelecido), pelo impugnante, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados – no caso de os factos assentes ou os dados probatórios disponíveis imporem decisão diversa [art.ºs 640.º, n.º 1, al.ª a), e 662.º, n.º 1, ambos do NCPCiv.].
II. A sentença – ou o acórdão – não pode padecer de contradições, no âmbito fáctico ou de direito, sob pena de incorrer em vício de invalidade [cfr., por um lado, o art.º 615.º, n.º 1, al.ª c), a impedir qualquer “oposição”/contradição quanto aos fundamentos, ou até ambiguidade ou obscuridade geradoras de ininteligibilidade, sob pena de nulidade, e, por outro lado, o art.º 662.º, n.º 2, al.ª c), a sancionar a deficiência, obscuridade ou contradição na decisão da matéria de facto com a anulação, preceitos ambos do NCPCiv.]. III. Não impugnada a decisão de facto quanto ao elenco dos factos julgados provados, improcede a impugnação de factos julgados não provados que sejam inconciliavelmente conflituantes com os factos provados não sujeitos a impugnação, sob pena de inultrapassável contradição no quadro fáctico da decisão, geradora de invalidade desta. IV. Em ação de simulação, quanto ao acordo entre os simuladores, não ocorre abuso do direito, na modalidade do venire (comportamento intoleravelmente contraditório), nem frustração de expectativas consistentemente geradas, nem violação da regra de conduta da boa-fé objetiva, se as partes na ação (sogros, por um lado, e filha e genro, por outro, aqueles como autores em tal ação e estes como réus) sabiam e aceitaram, no seio de acordo simulatório, todas as circunstâncias em que o prédio em causa era adquirido, com recurso ao crédito bancário, figurando os réus como declarantes adquirentes, mas em benefício dos autores, que suportaram os custos do financiamento bancário e as despesas de aquisição, afinal os sujeitos a quem o imóvel se destinava e nele sempre viveram, como sua pertença. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: *** I - Relatório AA e mulher, BB, com os sinais dos autos, intentaram ([1]) ação declarativa, com processo comum, contra 1.ª - CC e 2.º - DD, ambos também com os sinais dos autos, pedindo que: a) Seja declarada a nulidade da escritura de compra e venda celebrada em 12/10/2021, entre AA. e RR., relativa à fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio sito na Rua ..., ..., em ...; b) Ordenando-se o cancelamento do registo de aquisição a favor dos Réus; e c) E declarando-se que os AA. são os verdadeiros proprietários do imóvel. Para tanto, alegaram, em síntese, que: - adquiriram o imóvel em 2016, por intermédio de um sobrinho (EE), por não reunirem condições para contrair crédito bancário, tendo sido sempre eles quem suportou o preço, as obras de reconstrução, os encargos do empréstimo e todas as despesas inerentes ao imóvel, nele residindo desde então; - em 2021, por razões idênticas, foi celebrada nova escritura em nome dos RR. - filha e genro - apenas como forma de viabilizar financiamento bancário, mantendo-se inalterada a realidade material de que os AA. eram os verdadeiros adquirentes e possuidores do imóvel, invocando, por isso, a existência de negócio simulado, por interposição fictícia de pessoas, visando iludir a respetiva instituição bancária. Citados o RR., contestou apenas o R. DD: - impugnando parte da factualidade alegada, sustentando que os RR. são os legítimos proprietários do imóvel, adquirido com recurso a crédito bancário por si assumido; - alegando que os AA. apenas residiam no imóvel por mera tolerância, e não como seus adquirentes, e que as quantias por estes entregues corresponderiam a uma compensação pela ocupação do imóvel; - negando a existência de qualquer simulação ou intenção de enganar o banco, por os AA. terem participado conscientemente no negócio, inclusive como fiadores; - invocando ainda abuso de direito por parte dos AA., na modalidade de venire contra factum proprium, por apenas questionarem a titularidade do imóvel após o divórcio dos RR. e na sequência da exigência de desocupação ou pagamento de contrapartida pela ocupação. Concluiu pela improcedência total da ação. Os AA. responderam, pugnando pela improcedência da exceção de abuso do direito, reafirmando o alegado na petição e sustentando que foi o R. quem passou a agir de forma contraditória após o divórcio, procurando apropriar-se de um bem que sempre reconheceu pertencer aos AA., incorrendo ele próprio em abuso de direito, surgindo a necessidade da ação para defesa do direito de propriedade dos demandantes perante a postura do R.. Foi requerida e admitida a intervenção principal provocada de EE, também com os sinais dos autos, como anterior titular do imóvel, o qual, citado, não apresentou contestação. Foram enunciados o objeto do litígio e os temas da prova, sem reclamações. Procedeu-se à audiência final, após o que foi proferida sentença, datada de 25/01/2026, com o seguinte dispositivo: «(…) decide-se: 1. Julgar a ação procedente e, em consequência: a) Declarar a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda celebrado em 12 de outubro de 2021, através do qual EE declarou vender aos Réus CC e DD a fração autónoma designada pela letra “D” correspondente ao 1º andar esquerdo com uma varanda, sótão e logradouro, do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...16 ; b) Determinar o cancelamento do registo de aquisição da referida fração a favor dos Réus, por via da nulidade do negócio jurídico subjacente; c) Reconhecer que os Autores AA e BB são os verdadeiros adquirentes do imóvel, sem prejuízo da necessária ulterior regularização formal da titularidade mediante outorga da escritura pública em conformidade com a realidade apurada. d) Condenar os Réus nas custas do processo.». De tal sentença vem o R. DD, inconformado, interpor o presente recurso, apresentando alegação e as seguintes Conclusões ([2]): (…) *** A contraparte contra-alegou, pugnando pelo bem fundado da decisão em crise e pela improcedência do recurso. *** O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo neste Tribunal ad quem sido mantidos o regime e o efeito fixados. Corridos os vistos e nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir. *** II - Âmbito recursivo Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente - as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([3]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante, NCPCiv.) -, cabe saber ([4]): (…) b) Se, por força da alteração da decisão de facto, ou por razões de direito - incluindo o invocado abuso do direito -, devem considerar-se afastados (em vez de verificados) os requisitos da simulação e decorrente nulidade contratual, com as inerentes repercussões em termos de direito de propriedade sobre o imóvel em discussão. *** III - Fundamentação A) Da factualidade vertida na sentença (…)
B) Da impugnação da decisão de facto (…) C) O Direito 1. - Da (não) verificação dos requisitos da simulação Da fundamentação jurídica da decisão recorrida consta assim: «Enquanto o negócio simulado é sempre nulo (cfr. art. 240º, nº 2 do C. Civil), o negócio dissimulado fica sujeito a uma valoração jurídica autónoma, destinada a verificar se os requisitos legais de validade para o negócio em causa foram ou não observados com a celebração do negócio simulado. No caso sub iudice, resultou demonstrado que aquando da escritura de 12/10/2021, existiu um acordo prévio entre AA. e RR. no sentido de que estes últimos figurariam formalmente como compradores do imóvel, não porque pretendessem adquiri-lo para si, mas para permitir a obtenção de empréstimo bancário que, por razões de idade e saúde, não estava ao alcance dos Autores. (…) Estamos, assim, perante uma típica situação de simulação subjetiva por interposição fictícia de pessoa, sendo os Réus compradores apenas em aparência, e os Autores os verdadeiros adquirentes. Nos termos do artº 240 nº 2 do C. Civil o negócio simulado é nulo, nulidade essa que pode ser arguida por qualquer interessado a todo o tempo (cfr. art. 286º do C. Civil). Assim, é nula a venda efetuada pelo EE aos RR. Em princípio a nulidade do negócio simulado não afetará a nulidade daquele que as partes quiseram realizar a não ser quando, tendo este natureza formal, não tenham sido observadas com ele as exigências legais de forma. E é isto que se passa no caso sub judice, uma vez que na escritura pública de compra e venda não consta a declaração negocial dos AA., ou seja, dos verdadeiros compradores. Impõe-se, por isso, a declaração de nulidade da escritura de compra e venda de 12/10/2021, e o cancelamento do registo de aquisição a favor dos Réus, ficando salvaguardada a possibilidade de futura regularização da situação jurídica mediante outorga da escritura em conformidade com a realidade material apurada.». Em matéria de direito, o Apelante, para além da impugnação da decisão de facto - que, como visto, soçobrou -, não argumentou no sentido da não verificação dos requisitos da figura jurídica da simulação. Ao invés, ateve-se à expetativa - não alcançada - do sucesso da dita impugnação da decisão de facto. Por isso, não se mostra que falhe, no caso, qualquer dos requisitos legais de procedência da ação de simulação a que alude a sentença, com a decorrente nulidade do negócio, tal como declarada na decisão recorrida. Com efeito, são por demais conhecidos os requisitos legais e consequências invalidantes da simulação absoluta (art.º 240.º, n.ºs 1 e 2, do CCiv.), impondo-se “a verificação simultânea de três requisitos: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar)”, sendo também incontroverso que o “ónus da prova dos factos integradores de tais requisitos (os elementos que constituem o instituto jurídico da simulação), porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação” ([5]). O mesmo se diga, mutatis mutandis, para a simulação relativa, como dispõe o art.º 241.º, n.ºs 1 e 2, do CCiv.. Ora, como visto, se a empreendida impugnação da decisão de facto não logrou proceder, nada haverá nesta parte da sindicância recursiva de direito a alterar, mantendo-se, pois, o decidido na 1.ª instância em matéria de simulação. 2. - Do abuso do direito Invoca o R./Recorrente que os AA. incorreram em abuso do direito, na modalidade do venire, ou seja, em comportamento contraditório, como tal inaceitável para a consciência jurídica dominante, à luz do padrão de conduta da boa-fé. Invocam uma conduta reprovável dos AA., ao enganarem o banco financiador, estando presentes no negócio, de que foram mentores e interessados, vindo suscitar a nulidade da transmissão apenas volvidos três anos, alegando simulação, quando antes tudo aceitaram, gerando confiança nos RR. na vertente da existência de um negócio válido. Apreciando, dir-se-á que tal não manifesta, salvo o devido respeito, qualquer comportamento gravemente contraditório perante os RR. ou que frustrasse intoleravelmente a confiança que nestes houvesse sido gerada ([6]). Na verdade, dos factos provados - os únicos que aqui importam - o que resulta, contrariamente, é que os RR., também o Recorrente, sabiam de toda a situação e a aceitaram, num acordo estabelecido entre sogros e genro (e filha), a que todos, livremente, aderiram. Donde que não haja engano entre estes, nem comportamentos contraditórios nem frustração de expetativas. Assim o ilustram os factos provados 22 a 30, 35 e 36, para que se remete. O elemento “contraditório” surgido é, diversamente, o divórcio entre os RR. (cfr. factos 31 a 34), o que não é imputável aos AA./Recorridos, mormente em termos de invocado abuso do direito. Em suma, não se demonstrando os requisitos da figura do abuso do direito (cfr. art.º 334.º do CCiv.), tem de improceder totalmente a apelação, mantendo-se, também nesta parte, a decisão recorrida e não se vendo que tenha ocorrido qualquer invocada violação de lei. Resta, então, mencionar que, quanto a custas do recurso, opera o critério do decaimento: o R./Recorrente, vencido na apelação, deve suportar as custas respetivas (art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).
*** V - Decisão Custas da apelação pelo R./Recorrente (parte vencida no recurso).
*** Coimbra, 09/07/2026 (…)
Vítor Amaral (relator) João Moreira do Carmo Luís Cravo
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