Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOSÉ AVELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO/PAGAMENTO PARA O DEVEDOR INAPLICABILIDADE AO AVALISTA | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO DE COMÉRCIO - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 519.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 194.º, 216.º, 217.º, N.º 4, 222º-F, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO ARTIGOS 30.º, 32.º, 77.º DA LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS | ||
| Sumário: | 1 - A aprovação de um plano de recuperação/pagamento com moratória para a empresa devedora não se estende automaticamente ao avalista. O avalista responde pessoalmente pelo montante constante da livrança independentemente de tal plano, apenas podendo opor ao credor exceções baseadas nos pagamentos efetuados. O plano de pagamento homologado não se estende ao avalista, salvo se tal assim tiver sido expressamente previsto. Deste modo, como regra, tendo sido homologado um Plano de Pagamento em relação à devedora principal, a execução prossegue contra o avalista das livranças, sendo o aval uma obrigação autónoma. Vigorando a solidariedade, o avalista garante o pagamento da totalidade da dívida, independentemente dos acordos alcançados pela empresa que subscreveu as livranças.
2- O aval trata-se de um negócio abstracto, consubstanciando uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado, e não à obrigação subjacente, pelo qual garante objectivamente o pagamento da livrança; o portador de uma livrança pode exercer os seus direitos de acção contra todos os obrigados no vencimento, como sejam os avalistas, que são todos solidariamente responsáveis para com ele; a pendência do processo de Revitalização instaurado pela empresa subscritora da livrança, com as inerentes negociações e aprovação de plano de recuperação, não determina a extinção da execução movida contra os avalistas, já que não consubstancia qualquer facto modificativo ou extintivo da obrigação (cartular) destes;O avalista não pode invocar perante o portador da livrança as alterações previstas no plano de revitalização do avalizado. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1. Relatório 1.1-AA, contribuinte fiscal n.º ...39, residente na Rua ..., ..., ... ..., instaurou o presente processo especial para acordo de pagamento (“PEAP”), nos termos dos artigos 222.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Por despacho datado de 30.10.2025, admitiu-se liminarmente o PEAP e nomeou-se Administrador Judicial provisório. 1.2-O Administrador Judicial Provisório juntou lista provisória de créditos, nos termos do artigo 222.º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a qual foi publicada em 26.11.2025 e identifica os seguintes credores: 1. Banco 1..., S.A, com créditos comuns no montante total de €144.656,76; 2. Banco 2..., S.A., com créditos comuns no montante total de €305.907,57; 3. Banco 3... S.A., com créditos comuns no montante total de €224.538,62; 4. Banco 4..., S.A., com créditos comuns no montante total de €533.213,47 e crédito comum no montante de €212.289,91 referente ao Fundo Europeu de Investimento; 5. A..., S.A., com créditos comuns no montante total de €274.603,28 e crédito comum sob condição no montante de €26.495,75; 6. Banco 5..., S.A. com créditos comuns no montante total de €1.801,077,45 e créditos garantidos no montante de €95.069,47; 7. B..., S.A., com créditos comuns no montante total de €19.899,03; 8. Banco 6..., S.A. - Sucursal em Portugal, com crédito comum no montante de € 4.064,22. No seguimento da apresentação do acordo de pagamento, o Sr. Administrador Judicial apresentou o resultado da votação, nos termos do qual: 1. Banco 1..., S.A, votou contra a aprovação do plano; 2. Banco 2..., S.A. votou contra a aprovação do plano; 3. Banco 3... S.A. votou contra a aprovação do plano; 4. Banco 4..., S.A. votou contra a aprovação do plano; 5. C..., S.A. (reclamado pela A..., S.A.), votou a favor da aprovação do plano; 6. Banco 5..., S.A. votou a favor da aprovação do plano; 7. B..., S.A. votou contra a aprovação do plano; 8. Banco 6..., S.A. - Sucursal em Portugal votou contra a aprovação do plano. Atendendo ao resultado da votação, o Sr. Administrador Judicial concluiu que: “(…) Mais se informa que, conforme resulta dos documentos ora juntos, a votação sobre o plano de pagamentos apresentado pelos devedores produziu os seguintes resultados: • Votaram favoravelmente o plano de pagamentos os credores devidamente identificados na lista anexa, cujos créditos totalizam o montante de 2.197.245,95€, correspondendo a 59,70% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, sem considerar as abstenções, e a 64,07% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, relacionados com direito de voto, sem considerar as abstenções. • Por sua vez, votaram desfavoravelmente o plano de pagamentos os credores devidamente identificados na lista anexa, cujos créditos ascendem a 1.232.279,67€, correspondendo a 33,48% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, sem considerar as abstenções, e a 35,93% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, relacionados com direito de voto, sem considerar as abstenções. Em face do exposto, conclui-se que o plano de pagamentos foi aprovado nos termos do disposto na al. b) do n.º 3 do artigo 222.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (…)”. 1.3-Por requerimento datado de 25.03.2026, a credora Banco 4..., S.A. veio requerer a retificação do resultado da votação, atendendo a que os créditos do Banco 5... de natureza garantida e da B..., S.A. não foram modificados. Neste âmbito, ao abrigo do artigo 212.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, invoca que os créditos destas duas entidades não podem ser considerados. 1.4 - Do acordo de pagamento junto aos autos pelo Devedor, prevê- se, quanto as estes credores, o seguinte: “(…) A1.1. Créditos em que o devedor figura como MUTUÁRIO a) Banco 5... O crédito de natureza garantida refere-se a hipotecas sobre o prédio urbano composto por casa de rés-do-chão para habitação e logradouro, sito na Rua ..., n.º 76, concelho e freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...13 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...04, que proveio do artigo ...43. Tratando-se de empréstimos de longo prazo e com garantias reais, tem taxas e prestações próprias deste tipo de empréstimos que justificam um tratamento individualizado no âmbito deste Acordo de Pagamento, pelo que não se prevê neste plano qualquer alteração contratual a este empréstimo, não sendo este crédito afetado pelo mesmo. Quanto aos restantes crédito de natureza não garantida reconhecido ao Banco 5..., estes dizem respeito a um descoberto bancário, no valor total de € 445,72, associado à conta n.º ...22 e um cartão de crédito associado à conta n.º ...60, para os quais se propõe a manutenção das condições contratuais em vigor, e um crédito ao consumo no valor € 17.068,88, que, tratando-se de empréstimos de médio-longo prazo e com taxas e prestações próprias deste tipo de empréstimos que justificam um tratamento individualizado no âmbito deste Acordo de Pagamento, pelo que não se prevê neste plano qualquer alteração contratual a este empréstimo, não sendo este crédito afetado pelo mesmo. b) B..., S.A. Os créditos reclamados pela B..., S.A. dizem respeito a um cartão de crédito, no valor de €5.789,53, para os quais se propõe a manutenção das condições contratuais em vigor e um crédito pessoal no valor de €14.109,50, que, tratando-se de empréstimos de médio-longo prazo e com taxas e prestações próprias deste tipo de empréstimos que justificam um tratamento individualizado no âmbito deste Acordo de Pagamento, pelo que não se prevê neste plano qualquer alteração contratual a este empréstimo, não sendo este crédito afetado pelo mesmo. (…)”. No mais, com respeito aos restantes créditos do Banco 5..., S.A., designadamente, nos enquadrados como créditos em que o devedor figura como garante por aval ou fiança, o relatório refere que “(…) O valor reclamado pelas entidades financeiras melhor identificados no quadro acima, dizem respeito a créditos emergentes por aval às responsabilidades assumidas pela sociedade D... - Unipessoal, Lda. em financiamentos prestados a esta entidade, e que serão regularizados nas exatas condições constantes do Plano de Recuperação apresentado pela empresa no âmbito do PER, Proc. N.º 2490/25...., que correu termos no Juízo de Comércio de Leiria, o qual foi aprovado pelos credores e homologado por sentença, transitada em julgado em 24/02/2026. 1.5-No Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 1 foi proferida a seguinte decisão final: Decisão: Termos em que, com os fundamentos expostos, recuso homologação do Acordo de Pagamento apresentado nos autos pelo devedor AA. Valor: €30.000,00, correspondente ao da alçada da Relação (artigo 301.º do CIRE, aqui aplicado supletivamente). Custas pelo devedor, com taxa de justiça reduzida a ¼ (artigos 222.ºF, n.9 e 302.º, n. º1, do CIRE, este aplicável supletivamente). Registe, notifique e publicite. *** Deverá o Sr. Administrador dar cumprimento ao disposto no artigo 222.º-G, n.º 3, do CIRE. *** Leiria, na data supra certificada 1.6-AA, Devedor nos autos à margem referenciados não se conformando com tal decisão - que considerou não aprovado o plano de acordo de pagamentos e consequente encerramento das negociações sem aprovação do plano de recuperação -, dela interpõe recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I. O acordo de pagamento não implica qualquer desoneração das obrigações do devedor enquanto avalista. II. O aval é um ato cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma e que o dador de aval é responsável da mesma forma que a pessoa por ele afiançada - responsabilidade que, conforme preceitua o 217.º, n.º 4 do CIRE, não sofre alterações com a homologação do acordo de pagamento de pagamentos referente à sociedade a favor de quem havia sido prestado o aval. III. O que não significa, evidentemente, que o dador do aval não possa - como qualquer outro devedor - obter a aprovação e homologação de um acordo de pagamento ou acordo de pagamento que contemple alterações ao valor das suas responsabilidades e aos prazos de pagamento nos termos que são expressamente previstos e consentidos pelo artigo196.º do CIRE. IV. Ainda que essas alterações possam ser diferentes, nada obstava - nada na lei o impede - que as mesmas sejam inteiramente coincidentes com aquelas que foram previstas no acordo de pagamento referente à D..., Lda.. V. E. foi apenas isso que aqui aconteceu, na medida em que o acordo de pagamento aqui aprovado prevê que as responsabilidades do devedor resultantes de avais prestados à D... (expressamente assumidas como solidárias) serão cumpridas nas mesmas condições que foram previstas para aquela sociedade. VI. É certo que tal acordo impede que o devedor seja acionado judicialmente, em face do aval, nos exatos termos que haviam sido contratados. Todavia, esse impedimento é a consequência natural da aprovação e homologação de um acordo de pagamento que o dador de aval não está impedido de obter e que, nos termos legais, pode implicar o perdão ou a redução dos créditos e a alteração dos prazos de vencimento. VII. O acordo de pagamento não coloca o Devedor numa situação previsivelmente menos favorável do que aquela que interviria na ausência de qualquer acordo de pagamento. Até porque, na ausência de acordo de pagamento, o cenário que, com toda a probabilidade, se apresentaria seria o de insolvência do devedor, tendo em conta o elevado passivo. VIII. Em caso de insolvência, todos os Credores concorreriam entre si, sendo que o passivo do Devedor é avultado (€ 3.680.406,72) e muito superior ao seu ativo. IX. Significa isso, portanto, que, na ausência de acordo de pagamento, os Credores em causa apenas conseguiriam recuperar uma parte reduzida do seu crédito, o que obviamente lhe será menos favorável do que aquela que resulta do acordo em função do qual receberá a totalidade do seu crédito, ainda que em vários anos. X. Não se exige aqui uma prova absoluta da situação a que se reporta a norma mas apenas a demonstração de factos em função dos quais seja possível formular um juízo de plausibilidade ou probabilidade de verificação da situação que aí se encontra descrita. XI. De acordo com o acordo de pagamento, os créditos dos Credores Banco 1..., S.A. e Banco 3..., S.A. serão pagos nas mesmas condições que constavam do acordo de pagamento de recuperação aprovado relativamente à sociedade D..., Lda., o que significa que os créditos serão pagos, na totalidade. XII. Não resulta, portanto, demonstrado, em termos plausíveis, que a situação dos referidos Credores ao abrigo do acordo de pagamento seja previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer acordo e, portanto, a homologação desse acordo não poderá ser recusada com fundamento no disposto no artigo 216º, nº1, alínea a), do CIRE. XIII. Obviamente, também não existe fundamento legal para declarar a ineficácia desse acordo de pagamento relativamente aos referidos Credores, sendo certo que, como resulta do exposto, tal acordo não padece de qualquer vício. XIV. Sendo que, conforme resulta do disposto no n.º 8 do artigo 222.º-F do CIRE, tal acordo, uma vez homologado, vincula todos os credores “mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 222.º-C”. Termos em que deverá ser revogada a douta decisão, sendo homologado o acordo de pagamento do Devedor. 2. Do objecto do recurso 2.1-Os factos: Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar a seguinte factualidade: 1. O Requerente AA é casado com BB no regime da separação de bens. 2. É pai de CC nascido a ../../2017. 3. O Requerente aufere uma remuneração mensal base, ao serviço da sociedade “D..., Lda.” no valor de € 6.700,00. 4. Indicou deter o seguinte património: a. Quota no valor nominal de € 50.000,00 na sociedade “D..., Lda.”. b. Prédio urbano sito em Rua ..., ..., descrito na CRP sob o n.º ...13 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...04, com o valor patrimonial de € 70.417,10. 5. Os créditos reclamados pelo Banco 1..., S.A. decorrem de três livranças preenchidas, a saber: a) Livrança no valor de € 72.227,78, subscrita pela sociedade D... Unipessoal Lda e avalizada pelo aqui Devedor, vencida a 14.02.2025, acionada no processo 674/25.... na Comarca de Leiria - Juízo de Execução de Ansião -Juiz 1; b) Livrança no valor de € 40.808,40, subscrita pela aqui sociedade D... Unipessoal Lda e avalizada pelo aqui Devedor, vencida a 30.04.2025, acionada no processo 674/25.... na Comarca de Leiria - Juízo de Execução de Ansião Juiz 1; c) Livrança no valor de € 27.524,77, subscrita pela aqui sociedade E... Lda. e avalizada pelo aqui Devedor, vencida a 14.02.2025, acionada no processo 2199/25.... Comarca de Leiria - Juízo de Execução de Ansião - Juiz 6. O Banco 3..., S.A. reclamou nestes autos e os mesmos vieram a ser reconhecidos, créditos no valor global de € 224.538,61, decorrentes de um contrato de locação financeira e de um contrato de mútuo, no âmbito dos quais a sociedade locatária e mutuária D... - Unipessoal, Lda. (doravante D...) subscreveu livranças em branco, livranças essas que o aqui devedor avalizou na qualidade de garante. 7. Ambos os contratos aqui reclamados se encontravam em situação de incumprimento, desde abril de 2025. 8. A D... Unipessoal, Lda. apresentou a processo especial de revitalização, o qual foi homologado por sentença proferida a 06.02.2026. 9. Consta do Acordo de Pagamentos o seguinte: (…) 6. EXECUÇÃO DO ACORDO DE PAGAMENTO E SEUS EFEITOS 6.1. Efeitos Gerais Com a sentença de homologação produzem efeito todos os parâmetros e alterações nele previstas sobre os créditos do devedor, o Sr. AA, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados, tal como determina o nº1 do art.º 217º do CIRE, se procedam oficiosamente aos registos, se assim estiverem previstos, constantes no plano. 6.2. Incumprimento De acordo com o art.º 218 do CIRE, a moratória ou perdão previstos no plano ficam sem efeito, caso se verifiquem os seguintes casos: "a) Quanto ao crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor;" "b) Quanto a todos os créditos se, antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo." (…) 6.4. Publicidade Caso o Acordo de Pagamento seja homologado, ficam vinculados ao nele exarado, mesmo os credores que não tenham reclamado o seu crédito, não tenham participado nas negociações ou tenham manifestado o seu voto desfavorável ao mesmo. (…) 6.5. Execuções Judiciais Pendentes Em caso de homologação do acordo apresentado, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 222º - E, do CIRE, deverão considerar-se extintas todas as execuções instauradas contra o requerente, promovendo-se de imediato, pelo cancelamento de todas e quaisquer inscrições de penhora registadas que incidam sobre os bens imóveis ou móveis propriedade do devedor, efetuadas no âmbito desses mesmos processos, durante todo o tempo em que perdurem as negociações do presente Processo Especial para Acordo de Pagamento. 7. PRECEITOS LEGAIS DERROGADOS E TRATAMENTO DIFERENCIADO 7.1. Âmbito do Tratamento Diferenciado No âmbito do presente plano e nos termos do art.º 194º do CIRE foram tratados de forma diferenciada os credores abaixo elencados: a) O tratamento diferenciado relativamente às condições de pagamento das Locações, atento a tratar-se de bens cuja propriedade é da locadora e que se mostram essenciais à manutenção da atividade da empresa a que a devedora está ligado, cujo tratamento diferenciado representa um benefício para o restante universo de credores. 8. PLANO DE PAGAMENTO PROPOSTO Os créditos reclamados no âmbito deste PEAP são os mesmo que constam do PEAP da esposa do requerente e cujos rendimentos enquanto casal são os disponíveis para serem afetados à liquidação dos créditos aqui reclamados e reconhecidos e os que constam do PEAP Proc. Nº 4157/25..... Ou seja, este acordo de pagamento é subsidiário e referente aos mesmos créditos e rendimentos do PEAP Proc. Nº 4157/25..... 9.1. Condições de Pagamento aos Credores O Acordo de Pagamento deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores, porquanto, e analisada a viabilidade económica da atividade do requerente e os meios libertos pela conta de exploração previsional e seu equilíbrio financeiro no médio prazo, temos por bem propor: A. Instituições Financeiras O plano de amortização de capital é distinto de acordo com o nível de intervenção nos contratos, o propósito dos financiamentos concedidos e a natureza do crédito. A1.1. Créditos em que o devedor figura como MUTUÁRIO a) Banco 5... O crédito de natureza garantida refere-se a hipotecas sobre o prédio urbano composto por casa de rés-do-chão para habitação e logradouro, sito na Rua ..., n.º 76, concelho e freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...13 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...04, que proveio do artigo ...43. Tratando-se de empréstimos de longo prazo e com garantias reais, tem taxas e prestações próprias deste tipo de empréstimos que justificam um tratamento individualizado no âmbito deste Acordo de Pagamento, pelo que não se prevê neste plano qualquer alteração contratual a este empréstimo, não sendo este crédito afetado pelo mesmo. Quanto aos restantes créditos de natureza não garantida reconhecido ao Banco 5..., estes dizem respeito a um descoberto bancário, no valor total de € 445,72, associado à conta n.º ...22 e um cartão de crédito associado à conta n.º ...60, para os quais se propõe a manutenção das condições contratuais em vigor, e um crédito ao consumo no valor € 17.068,88, que, tratando-se de empréstimos de médio-longo prazo e com taxas e prestações próprias deste tipo de empréstimos que justificam um tratamento individualizado no âmbito deste Acordo de Pagamento, pelo que não se prevê neste plano qualquer alteração contratual a este empréstimo, não sendo este crédito afetado pelo mesmo. b) B..., S.A. Os créditos reclamados pela B..., S.A. dizem respeito a um cartão de crédito, no valor de €5.789,53, para os quais se propõe a manutenção das condições contratuais em vigor e um crédito pessoal no valor de €14.109,50, que, tratando-se de empréstimos de médio-longo prazo e com taxas e prestações próprias deste tipo de empréstimos que justificam um tratamento individualizado no âmbito deste Acordo de Pagamento, pelo que não se prevê neste plano qualquer alteração contratual a este empréstimo, não sendo este crédito afetado pelo mesmo c) Outros Créditos Comuns Os restantes créditos comuns derivam de descobertos bancários e utilização de cartões de crédito, propondo-se a manutenção das condições contratualizadas atualmente em vigor. A2. Créditos em que o devedor figura como garante por AVAL ou FIANÇA A2.1. Por financiamentos e outros contratos subscritos pela sociedade da D... - Unipessoal, Lda. O total dos créditos comuns relacionados com financiamentos da D... - Unipessoal, Lda. ascendem a € 3.105.710,61 (84,38% do total dos créditos reconhecidos): O valor reclamado pelas entidades financeiras dizem respeito a créditos emergentes por aval às responsabilidades assumidas pela sociedade D... - Unipessoal, Lda. em financiamentos prestados a esta entidade, e que serão regularizados nas exatas condições constantes do Plano de Recuperação apresentado pela empresa no âmbito do PER, Proc. N.º 2490/25...., que correu termos no Juízo de Comércio de Leiria, o qual foi aprovado pelos credores e homologado por sentença, transitada em julgado em 24/02/2026. Como tal, fica, apenas e só, prevista a sua amortização ou liquidação, no presente Acordo, no caso de incumprimento por parte da devedora sociedade D... - Unipessoal, Lda. no âmbito do Plano de Recuperação, Proc. Nº 2490/25..... Não constituindo esta subsidiariedade qualquer tipo de perda de garantias e ou direitos por parte dos credores, mas sim um reforço da solidariedade no cumprimento do pagamento das responsabilidades por aval prestadas nas exatas condições constantes do Plano de Recuperação apresentado pela D... - Unipessoal, Lda. no âmbito do Proc. Nº 2490/25.... no caso do incumprimento desta. Pelo que, em caso de mora no pagamento de alguma das prestações, deverão os credores notificar ambos os devedores D... - Unipessoal, Lda. e AA, para pagarem no prazo de 15 dias e, em caso de pagamento, haverá retoma do plano prestacional acordado, mantendo-se assim a moratória e recálculo de juros. A2.2. Por financiamentos subscritos pela sociedade pela F..., Unipessoal, Lda. O total dos créditos comuns relacionados com financiamentos da F..., Unipessoal, Lda. totalizam € 179.104,56 (4,87% do total dos créditos reconhecidos): O valor reclamado pelas entidades financeiras melhor identificados no quadro acima, dizem respeito a créditos emergentes por aval às responsabilidades assumidas pela sociedade F..., Unipessoal, Lda. em contratos de financiamento e locações financeiras. Verificando-se o incumprimento destes créditos, o avalista assumirá um plano de pagamentos (isolada ou conjuntamente com o outro avalista, o Sra. DD), nos seguintes termos: a. Instituições Financeiras • Os juros remuneratórios e juros de mora vencidos e não pagos desde a data de prolação do despacho de nomeação do AJP até ao trânsito em julgado da sentença de homologação do plano serão recalculados à taxa contratualizada, capitalizados e reembolsados nas mesmas condições que o capital; • Perdão de moras, comissões, despesas e quaisquer outros encargos incluídos na dívida reclamada; • Carência de capital por 6 meses, contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença de homologação do PEAP; • Reembolso da dívida consolidada de capital em 114 prestações mensais, iguais e sucessivas, em relação ao crédito consolidado à data do trânsito em julgado da sentença homologatória do Acordo; • O pagamento de juros será feito numa base mensal à taxa Euribor a 12 meses em vigor no início de cada período anual de contagem de juros, se positiva, acrescida de um spread de 2,00%; • Na hipótese de a taxa de referência ser negativa ou igual a zero, para efeitos de cálculo de taxa, considera-se como sendo de valor igual a zero; • O vencimento da primeira prestação de juros ocorre 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do PEAP e a primeira amortização de capital no 7º mês após essa mesma data; • Manutenção de todas as garantias associadas aos respetivos créditos. b. Locação Financeira Mobiliária e Locações Operacionais • Consolidação das rendas vencidas no capital à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano; • Alargamento do prazo de pagamento em 12 meses; • Manutenção das restantes condições contratuais atualmente em vigor. A2.3. Por financiamentos subscritos pela sociedade pela E..., Lda. O total dos créditos comuns relacionados com financiamentos da E..., Lda. ascendem a € 185.674,48 (5,04% do total dos créditos reconhecidos): O valor reclamado pelas entidades financeiras melhor identificados no quadro acima, dizem respeito a créditos emergentes por aval às responsabilidades assumidas pela sociedade E..., Lda. Verificando-se o incumprimentos destes créditos, o avalista assumirá um plano de pagamentos (isolada ou conjuntamente com o outro avalista, o Sra. DD) nos seguintes termos: • Os juros remuneratórios e juros de mora vencidos e não pagos desde a data de prolação do despacho de nomeação do AJP até ao trânsito em julgado da sentença de homologação do plano serão recalculados à taxa contratualizada, capitalizados e reembolsados nas mesmas condições que o capital, com a exceção dos credores resultantes da execução de garantias financeiras, como as Sociedades de Garantia Mútua, em que o recálculo dos juros acima indicado será feito à taxa prevista no Plano, ou seja, à Euribor a 12 meses acrescido do spread de 2%; • Perdão de moras, comissões, despesas e quaisquer outros encargos incluídos na dívida reclamada, com a exceção das comissões das sociedades de Garantia Mútua; • Carência de capital por 6 meses, contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença de homologação do PEAP; • Reembolso da dívida consolidada de capital em 114 prestações mensais, iguais em sucessivas, em relação ao crédito consolidado à data do trânsito em julgado da sentença homologatória do Acordo; • O pagamento de juros será feito numa base mensal à taxa Euribor a 12 meses em vigor no início de cada período anual de contagem de juros, se positiva, acrescida de um spread de 2,00%; • Na hipótese de a taxa de referência ser negativa ou igual a zero, para efeitos de cálculo de taxa, considera-se como sendo de valor igual a zero; • O vencimento da primeira prestação de juros ocorre 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do PEAP e a primeira amortização de capital no 7º mês após essa mesma data; • Manutenção de todas as garantias associadas aos respetivos créditos. A2.4. Por financiamentos subscritos pela sociedade pela G..., Unipessoal, Lda. O total dos créditos comuns relacionados com financiamentos da G..., Unipessoal, Lda. ascendem a € 55.514,22 (1,51% do total dos créditos reconhecidos): O valor reclamado pelas entidades financeiras melhor identificados no quadro acima, dizem respeito a créditos emergentes por aval às responsabilidades assumidas pela sociedade G..., Unipessoal, Lda. Verificando-se o incumprimento destes créditos, o avalista assumirá um plano de pagamentos (isolada ou conjuntamente com o outro avalista, o Sra. DD) nos seguintes termos: • Os juros remuneratórios e juros de mora vencidos e não pagos desde a data de prolação do despacho de nomeação do AJP até ao trânsito em julgado da sentença de homologação do plano serão recalculados à taxa contratualizada, capitalizados e reembolsados nas mesmas condições que o capital, com a exceção dos credores resultantes da execução de garantias financeiras, como as Sociedades de Garantia Mútua, em que o recálculo dos juros acima indicado será feito à taxa prevista no Plano, ou seja, à Euribor a 12 meses acrescido do spread de 2%; • Perdão de moras, comissões, despesas e quaisquer outros encargos incluídos na dívida reclamada, com a exceção das comissões das sociedades de Garantia Mútua; • Carência de capital por 6 meses, contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença de homologação do PEAP; • Reembolso da dívida consolidada de capital em 114 prestações mensais, iguais e sucessivas, em relação ao crédito consolidado à data do trânsito em julgado da sentença homologatória do Acordo; • O pagamento de juros será feito numa base mensal à taxa Euribor a 12 meses em vigor no início de cada período anual de contagem de juros, se positiva, acrescida de um spread de 2,00%; • Na hipótese de a taxa de referência ser negativa ou igual a zero, para efeitos de cálculo de taxa, considera-se como sendo de valor igual a zero; • O vencimento da primeira prestação de juros ocorre 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do PEAP e a primeira amortização de capital no 7º mês após essa mesma data; • Manutenção de todas as garantias associadas aos respetivos créditos. A3. Créditos Subordinados Os créditos subordinados serão apenas serão liquidados após o cumprimento integral do acordo com os restantes credores. B. Outras Disposições Em caso de homologação do Acordo apresentado, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 222º - E, do CIRE: • Todas as ações de cobrança de dívidas (executivas ou não) instauradas contra o devedor deverão ser extintas e, consequentemente, deve ser ordenado e promovido de imediato o cancelamento de todas e quaisquer penhoras, arrestos ou medidas análogas incidentes sobre todos os bens do devedor, de qualquer natureza (incluindo direitos e créditos), efetuados no âmbito desses mesmos processos; • Nas ações de cobrança de dívida pendentes em juízo nas quais já tenham sido proferidas, antes do PEAP, as respetivas sentenças e que venham, entretanto, a transitar em julgado, os credores serão pagos nos termos e condições previstos no Acordo para a respetiva classe de créditos a que os mesmos pertençam; • Nas ações de cobrança de dívida com sentença já transitada em julgado antes do PEAP, os credores serão pagos nos termos e condições previstos no plano para a respetiva classe de créditos a que os mesmos pertençam; • Ficam os credores impedidos de instaurar quaisquer ações de cobrança ou execuções contra o devedor por factos anteriores ao PEAP; • Os créditos “sob condição” em que se tenha verificado ou venha a verificar a condição serão pagos nos mesmos e exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição; • Por último, os créditos emergentes de ações judiciais cujo facto gerador tenha ocorrido em data anterior ao despacho de admissão do PEAP, mesmo que em resultado de ações judiciais a interpor após a aprovação do presente Acordo, serão pagos nos mesmos e exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição. (…) 10. IMPACTO EXPECTÁVEL DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS 10.1. No Rateio do Pagamento aos Credores No cenário de liquidação dos ativos do devedor, • quanto aos bens imóveis, e no pressuposto de que o valor dos mesmos equivale aos seus valores patrimoniais tributários, e tendo em conta as hipotecas com eles relacionadas como em baixo se descrimina: • quanto aos bens móveis, o devedor é titular das participações abaixo indicadas. Abrangida por um plano de recuperação aprovado, estima-se que o valor atual da participação na D... - Unipessoal, Lda. não seja significativo. Deste modo, levando em conta o valor dos créditos reclamados, a natureza a as condições subjacentes aos mesmos, podemos facilmente concluir e afirmar que nenhum credor sai prejudicado com a aprovação do presente Acordo face a uma eventual liquidação dos ativos, uma vez que o valor da liquidação resultaria apenas da venda da casa de habitação acima mencionada. Saliente-se que as despesas relativas a uma eventual insolvência seriam pagas previamente, sobrepondo-se, pois, a todos os demais créditos devidos pelo devedor. Assim, num cenário de liquidação dos ativos, a expetativa de reembolso a todos os credores apresenta-se praticamente nulo, aumentando para ao 100% nos termos do plano de pagamentos previstos, no pressuposto da manutenção da atividade do devedor e da fundada expectativa do cumprimento do Plano de Recuperação homologado para a sociedade “D... - Unipessoal, Lda.” Conclusão Em suma, a aprovação e homologação do presente Acordo de Pagamentos possibilitará a recuperação do devedor. Este cenário, implicando embora um esforço financeiro, será benéfico para a generalidade dos credores, uma vez que o presente Acordo de Pagamentos prevê o pagamento de um valor que não seria possível realizar num cenário de liquidação.
2.2- Do Direito; A questão: Ponderar a validade das cláusulas contidas no acordo de pagamento apresentado pelo aqui Apelante/Devedor, nos termos das quais os créditos dos credores que decorrem do aval prestado à sociedade “D..., Lda.”, serão regularizados nas exatas condições do Plano de Recuperação apresentado pela identificada sociedade. E só em caso de incumprimento do Plano de Recuperação é que poderá existir o acionamento do aqui Devedor enquanto terceiro garante (avalista). Vejamos: O processo especial para acordo de pagamento - doravante PEAP - e tal como o PER, trata do regime pré-insolvencial para devedores não empresários, que tem a vantagem a possibilidade de o devedor obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente, mas também comporta o risco de no final o devedor não conseguir evitar a declaração de insolvência - nas palavras do legislador, “o processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento. Assim, o «PEAP não é, na verdade, outra coisa senão “o PER dos não empresários”, configurando-se o seu regime como o regime do antigo PER deslocado para outra parte do Código» - cf. Ac. do STJ, de 04.07.2019, Proc. n.º 3774/17.6T8AVR.P1.S2 ( Relatora Catarina Serra) disponível em www. dgsi.pt. O facto de ter como destinatários os devedores não empresários, determina o elemento distintivo essencial entre o PER e o PEAP. No art. 222ºA não há qualquer referência à susceptibilidade de recuperação, prevista no art. 17º-A, nº1, nem se prevê a aprovação de qualquer plano de recuperação, mas apenas de um acordo de pagamento - a ideia de recuperação do devedor está ausente do PEAP/cfr. Acórdão da Relação de Évora de 22.02.2018, Proc. n.º 494/18.8T8STB-A.E1, Relatora Albertina Pedroso. O PEAP não é meio idóneo para ultrapassar uma situação económica em que o devedor já atingiu um estádio de impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas, pelo que, não é possível ficcionar uma solvabilidade do requerente em face dos rendimentos e património que lhe são atribuídos. Se tal se verificar, não obstante o PEAP, tal como o PER, serem instrumentos de natureza essencialmente negocial privatística, existe a possibilidade do controlo jurisdicional da verificação de uma situação económica difícil ou de insolvência iminente - o que implica a exclusão de uma insolvência actual - no devedor que lança mão do PEAP, já que outro entendimento “tornaria praticamente inútil a proclamação da necessidade desses requisitos - pois então seriam sempre os credores quem maioritariamente sobre ele se pronunciariam ao aprovarem ou rejeitarem o acordo”- ler o Acórdão desta Relação de Coimbra de 13.11.2018, Proc. n.º 1535/17.1T8CBR.C2, Relator Freitas Neto, acessível em www.dgsi.pt. O PEAP pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a reabilitação económica dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual. Isto é, o recurso a este processo especial, dentro do quadro do CIRE, depende da situação do devedor, a qual não pode ser já de insolvência, mas apenas de situação económica difícil ou de insolvência iminente. E através do PEAP, o devedor leva ao conhecimento dos seus credores a sua situação real e tenta com eles estabelecer negociações, intermediadas pelo administrador provisório e legalmente tuteladas pelo tribunal, de modo a permitir-lhe pagar as dívidas no prazo que for acordado, evitando a insolvência que de outro modo sobreviria. O PEAP tem em vista permitir ao devedor obter um acordo com os seus credores no sentido de serem estabelecidos os termos da liquidação das dívidas existentes, desde que aquele se encontre numa situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente. É sabido, que toda a disciplina da insolvência e da recuperação de empresas têm como um dos princípios fundamentais o princípio “par conditio creditorum” ou da igualdade dos credores; e que, em função disso, o plano de insolvência, o plano de recuperação/revitalização e o acordo de pagamento devem obedecer ao princípio da igualdade, “sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas” (como se refere no art. 194.º do CIRE, sobre o princípio da igualdade). Princípio da igualdade este, que tem uma dimensão material, o que significa que devem ser tratadas igualmente situações iguais e distintamente situações distintas, sendo que, perante situações distintas, o tratamento distinto pode estar em conformidade com o princípio da igualdade ou ser uma desigualdade justificada. Assim, haverá casos em que as discriminações contidas no acordo de pagamento podem ser consideradas justificadas com base numa leitura material do princípio da igualdade; como também haverá casos em que uma diferença ostensiva de tratamento dos créditos configura uma violação não negligenciável, logo, fundamento para a recusa de homologação do acordo de pagamento - Acórdão do STJ de 19.12.2018, pesquisável em www.dgsi.pt. Ou seja, isso não significa que não possam ocorrer reduções nos créditos ou nas condições do seu ressarcimento, pois, a ser de outro modo, ficava em causa todo o regime legal e nunca haveria a possibilidade de aprovação de qualquer Plano, sendo que, num acordo de pagamento, a simples intocabilidade do capital não é suficiente para concluir pela não modificação do crédito e que haverá modificação do crédito quando se estabeleçam alterações substanciais à morfologia do crédito, de modo a que a relação jurídico-creditícia fique algo distante das condições inicialmente contratualizadas, seja através da estipulação de expressivas moratórias ou de planos prestacionais prolongados no tempo, seja através da abolição ou abrupta redução da taxa de juros, seja através da eliminação ou atenuação das garantias - neste preciso sentido, o Acórdão do STJ de 9.3.2021, pesquisável em www.dgsi.pt. Diz-nos a norma do artigo 222.º - F - Conclusão das negociações com a aprovação de acordo de pagamento: 1-Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos. 2 - Concluindo-se as negociações com a aprovação de acordo de pagamento, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete-o ao tribunal, sendo de imediato publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção do plano e correndo desde a publicação o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações. Devassando os autos: Por requerimento apresentado em juízo a 16.03.2026, ref.ª 12769778, veio o credor Banco 1..., S.A., Sociedade Aberta requerer a não homologação do acordo de pagamento com os seguintes fundamentos: - Os créditos reclamados pelo credor decorrem de três livranças preenchidas e acionadas em sede de processos executivos, as quais foram subscritas pela sociedade “D... Unipessoal, Lda.” e avalizadas pelo aqui Devedor; - A sociedade“D... Unipessoal, Lda.” recorreu a PER, tendo o Plano de Recuperação sido homologado; - Com a homologação do Acordo de Pagamento apresentado pelo aqui Devedor as execuções serão extintas, as penhoras canceladas, concluindo-se que em caso de incumprimento terá o credor de recorrer à instauração de novas ações/execuções, com todos os custos associados; - O plano de pagamento viola o princípio da igualdade de credores ao distinguir entre créditos comuns enquanto mutuário (mantendo as condições) e enquanto avalista e, dentro destes, consoante a empresa a que foi prestado o aval. - O Plano suspende a responsabilidade do Devedor decorrente da garantia prestada - o aval. - O Plano apresentado configura uma violação das estipulações previstas relativamente à solidariedade dos avalistas face às obrigações do devedor principal. - Do Plano resulta para o credor uma situação menos favorável com a respetiva aprovação, do que aquela que resultaria com a ausência de qualquer plano. Termina o credor requerendo a não homologação do plano apresentado pelo Devedor ou, assim não se entendendo, a declaração da sua ineficácia em relação ao credor. Ainda, por requerimento apresentado em juízo a 16.03.2026 - ref.ª 12770174 -, veio o credor Banco 3..., S.A. requerer a não homologação do acordo de pagamento com os seguintes fundamentos: - O Requerente reclamou créditos que vieram a ser reconhecidos, no valor global de € 224.538,61, decorrentes de um contrato de locação financeira e de um contrato de mútuo, no âmbito dos quais a sociedade “D... Unipessoal, Lda.” subscreveu livranças em branco, livranças essas que o aqui Devedor avalizou na qualidade de garante. - Os contratos em causa encontravam-se um incumprimento desde Abril de 2025. - No plano que foi submetido nos autos, são previstas condições de pagamento aos credores cujos créditos decorrem de fianças ou avales prestados à D..., que serão regularizados nas exatas condições constantes do Plano de Recuperação apresentado pela empresa. - Mais, prevê-se que apenas em caso de incumprimento por parte de Devedora Sociedade no âmbito do PER, é que as responsabilidades por aval/fiança são devidas nas condições agora propostas no Plano de Pagamento. - Desta condição em particular resulta, sem mais, que o devedor apenas considera que lhe poderá ser exigido qualquer montante, no caso de haver incumprimento da sociedade Devedora no âmbito do PER, introduzindo, assim, com esta condição uma forma de excussão prévia dos bens da devedora principal, benefício esse que, lhe está vedado por lei atenta a natureza da garantia prestada, no caso, o aval em livrança. - Dispõe o n.º 4, do artigo 217º do CIRE que as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor ( que no caso dos autos será a sociedade avalizada) não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos. É ampla a jurisprudência sobre este tema e quase toda unânime, decidindo os tribunais superiores a este propósito que as medidas adotadas no Procedimento Especial de Revitalização não se estendem aos avalistas/garantes do devedor, pelo que o credor mantém intocados os direitos de que dispõe contra os terceiros avalistas podendo deles exigir aquilo a que estavam obrigados. - É pois claro e evidente que a norma acima transcrita também é frontalmente violada com a cláusula que se pretende introduzir, mesmo que as responsabilidades da empresa que o devedor avalizou estejam por ora a ser cumpridas ou a gozar das modificações introduzidas pelo PER que a empresa fez aprovar. - A condição aposta no plano de pagamentos não só configura violação de normas legais, nomeadamente o disposto nos artigos 77º e 32º da LULL, como configura uma violação de norma procedimental, nomeadamente a plasmada no nº 4 do artigo 217º do CIRE. - Adicionalmente, tal condição de pagamento - que na verdade mais não é do que uma condição de não pagamento - na hipótese de o plano vir a ser aprovado deixará o ora Requerente num situação previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano isto porque, perante a situação de incumprimento por parte da empresa avalizada cumpridos que sejam todos os procedimentos necessários, à Requerente bastará preencher as livranças entregues pelos montantes que se encontrarem em dívida à data e dar tais livranças à execução livremente, exigindo o que resultar de tal incumprimento a todos os intervenientes no título. - Mais considera o ora Requerente que o Plano de Pagamentos apresentado viola também o princípio da igualdade de credores. -O devedor tentou justificar as diferenças de tratamento entre credores referindo quanto aos créditos pessoais que se trata de empréstimos de longo prazo e com garantias reais ou não, têm taxas e prestações próprias deste tipo de empréstimos que justificam um tratamento individualizado no âmbito deste acordo de pagamento, razão pela qual não prevê neste plano qualquer alteração contratual a estes empréstimos, não sendo estes créditos afetados pelo mesmo. - Por outro lado, relativamente a créditos que avalizou, mas cujas mutuárias avalizadas não estão insolventes ou não têm planos de pagamento aprovados, propõe um plano de pagamentos efetivo. - A única diferenciação que existe entre créditos relativamente aos quais o devedor é avalista, é a existência de um plano de pagamentos homologado da empresa avalizada. - Plano, esse, diga-se, que prevê condições gravosas para esses credores, já que terão de aguardar 120 meses para receberem a totalidade dos montantes que reclamaram, sujeitos ainda a uma carência de pagamento de 12 meses, tudo conforme certidão do aludido plano que ora se junta - Credores esses, que também neste aspeto, recebem tratamento diferenciado, isto porque neste plano de pagamentos, os credores perante os quais é avalista e a quem se propõem pagamentos efetivos, beneficiam de condições ainda assim mais favoráveis como sejam: carência de capital por 6 meses, contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença de homologação do PEAP e o reembolso da dívida consolidada de capital em 114 prestações mensais, iguais e sucessivas, em relação ao crédito consolidado à data do trânsito em julgado da sentença homologatória do Acordo. - Mais, neste plano, eventualmente com o intuito de o ver aprovado, o devedor propõe aos credores de empresas que avalizou condições mais favoráveis de pagamento que aquelas aprovadas no plano de pagamentos que invoca, não sendo esta também uma diferença que se possa considerar objetiva, porquanto credores que credores que estão na mesma situação jurídica - detentores de aval prestado pelo devedor - não são tratados da mesma forma. O Devedor exerceu contraditório quanto aos pedidos de não homologação alegando, e em síntese, que o Acordo de Pagamento não coloca o Devedor numa situação previsivelmente menos favorável do que aquela que interviria na ausência de qualquer plano, escrevendo: - Nos termos do Acordo de Pagamento os créditos dos credores Banco 1..., S.A. e Banco 3..., S.A. serão pagos nas mesmas condições que constavam do plano de recuperação aprovado relativamente à sociedade “D..., Lda.”, o que significa que os créditos serão pagos na totalidade. - É certo que na ausência do Acordo os credores poderiam exigir de imediato ao Devedor o pagamento do crédito, no entanto o cenário que, com toda a probabilidade se apresentaria seria o de insolvência do devedor, tendo em conta o elevado passivo. - Pelo que os credores em questão teriam que concorrer com todos os outros credores, sendo o património do Devedor exíguo para a satisfação de todos os créditos. - Para tal seria necessário que se verificasse a probabilidade séria ou previsibilidade de a venda desse património ser efetuada por valor que permitisse pagar aos mesmos a totalidade dos seus créditos ou, pelos menos, um valor que, apesar de ser inferior àquele que lhe seria pago ao abrigo do acordo, fosse significativo ao ponto do seu recebimento imediato ser manifestamente compensador quando comparado com o recebimento de um valor superior ao fim de doze anos. - Não resulta demonstrado, em termos plausíveis, que a situação dos referidos credores seja previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer acordo e, portanto, a homologação do Acordo de Pagamento não poderá ser recusada com fundamento no disposto no artigo 216.º, n.º1, al.a), do CIRE. Importa, assim, decidir se pode um plano de pagamentos em insolvência condicionar o acionamento dos avalistas ao termo do cumprimento previsto para esse plano, ou seja, a uma moratória indiferente ao concreto vencimento da dívida que garantem. Avaliando - tal como já o fizemos no Processo n.º 4157/25...., em que é Requerente/Devedora BB: Recordando os fundamentos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2013 - Publicado no Diário da República, 1.ª Série, N.º 14, de 21 de Janeiro de 2013 -, no tocante às especialidades do aval no giro comercial: “O aval constitui uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente, não poderá o avalista valer-se da renovação/prorrogação do contrato de abertura de crédito para se desobrigar de uma obrigação que, pela sua abstração e literalidade, se emancipou da relação subjacente para subsistir como obrigação independente e autónoma. O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente. Do que ficou dito supra, o avalista não se obriga perante o avalizado mas sim perante o titular da letra ou da livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo, como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança. A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante ação cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra. A circunstância de a relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal. Os efeitos da obrigação cartular assumida pelo avalista destacam-se da obrigação subjacente segregando um feixe de obrigações e deveres que, do nosso ponto de vista, não são passíveis de denúncia. O asserido arranca da funcionalidade do aval e percute-se na estrutura ôntica deste modelo de garantia, que revestindo as características que lhe são apontadas supra, não são passíveis de ser redutíveis a relações contratuais ou de concertação de vontades. O aval constituindo-se como uma figura jurídico-comercial distinta de outras garantias pessoais, maxime da fiança, não pode ser reconvertível a um contrato consensuado entre o avalista e qualquer dos demais obrigados cambiários e que, et pour cause, possa ser objeto de denúncia.” Por isso, como escrevemos no Acórdão desta Relação de Coimbra, de 13.1.2026, acessível em www.dgsi.pt - seguindo o decidido no Acórdão do S.T.J de 12.12.2023 - Proc. 3865/21.9T8VNF-A.G1.S1 - pesquisável em www.dgsi.pt: “As medidas adoptadas no processo especial de revitalização (PER) não se estendem aos avalistas/garantes do devedor, pelo que, independentemente do que for negociado no plano, o credor mantém intocados os direitos de que dispõe contra os terceirosavalistas podendo exigir deles aquilo a que estavam obrigados, designadamente mediante o preenchimento das livranças que tinha na sua posse. Mais - nas palavras do Acórdão da Relação do Porto de 23.2.2026, acessível em www.dgsi.pt, (a propósito do instituto do Abuso do Direito) - (…) estas regras não são afastadas por outras a estatuir outras responsabilidades, sendo que outras responsabilizações e seus termos em nada afastam a do avalista, cuja causa de pedir é o aval prestado, sendo que o afastamento automático da garantia prestada pelo avalista, levaria, desde logo, a violações dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade dos contratos. O credor não perdeu a possibilidade de acionar o garante e bem conclui o Tribunal a quo pela existência do direito de crédito da exequente sobre o executado, nenhum facto impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação tendo sido provado pelo embargado como lhe competia (nº2, do art. 342º, do Código Civil). Com efeito, a aprovação de um plano de recuperação/pagamento com moratória para a empresa devedora não se estende automaticamente ao avalista. O avalista responde pessoalmente pelo montante constante da livrança independentemente de tal plano, apenas podendo opor ao credor exceções baseadas nos pagamentos efetuados. O plano de pagamento homologado não se estende ao avalista, salvo se tal assim tiver sido expressamente previsto. Deste modo, como regra, tendo sido homologado um Plano de Pagamento em relação à devedora principal, a execução prossegue contra o avalista das livranças, sendo o aval uma obrigação autónoma. Vigorando a solidariedade, o avalista garante o pagamento da totalidade da dívida, independentemente dos acordos alcançados pela empresa que subscreveu as livranças. Por isso, com todo o respeito pela alegação do Apelante, entendemos que a razão está do lado da julgadora da 1.ª instância, quando escreve: Ao Processo Especial para Acordo de Pagamento aplicam-se subsidiariamente as normas do plano de insolvência, atento o teor das remissões que se encontram no art. 222º- F, nº ºs 2, 4, 5 e 10, e a aplicação das disposições introdutórias gerais dos arts. 1º a 16º. Estabelece o art. 222º-F, nº 2 do CIRE, que concluindo-se “as negociações com a aprovação de acordo de pagamento” sem unanimidade de todos os credores que hajam intervindo na votação, «o devedor remete-o ao tribunal, sendo de imediato publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção do plano e correndo desde a publicação o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215º e 216º, com as devidas adaptações». No que tange à homologação do acordo, decorre do disposto nos artigos 222º-F nº 5, 215º e 216º, todos do CIRE, que o juiz pode recusar a homologação do acordo de pagamento aprovado pelos credores. A não homologação do plano pode ter lugar ex officio ou a pedido de um credor. Com efeito, pode o juiz recusar, oficiosamente, a homologação do plano de revitalização aprovado na assembleia de credores, no caso de ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais, ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, no entendimento das primeiras como sendo as que visam regular a forma como deverá desenrolar-se o processo, enquanto as segundas se reportarão ao dispositivo do plano de revitalização, bem como aos princípios que lhe devam estar subjacentes (Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, pág. 826). Embora não conste na lei o que devem ser vícios não negligenciáveis, tem-se entendido (Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pág. 827), que revestem tal natureza todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, diversamente se verificando quanto às infrações que afetem, tão só as regras de tutela particular, que podem ser afastadas com o consentimento do protegido, sem deixar de atender, por razoável, o critério geral utilizado pela própria lei processual no art. 195º do CPC, isto é, e na devida transposição, se pode interferir ou não com a justa tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta, sem contudo não deixar de ter em conta, o que é livremente renunciável. Deste modo, “tudo o que respeita à preparação e apresentação das propostas, bem como às diligências tendentes à sua aprovação, consubstancia-se em actos ou formalidades do próprio processo e com expressão nele. De modo que, bem vistas as coisas, todas as violações legais se reconduzem à adoção de procedimentos ou à omissão de formalidades que a lei exclui ou determina. Daí que, em sentido processual, que aqui parece especialmente apto para ser acolhido, a violação da lei, ativa ou passivamente, comporte sempre a prática de uma nulidade processual. Então, verdadeiramente do que se trata, para decidir se ela justifica ou não a recusa de homologação de um acordo aprovado pelos credores - que é, afinal de contas, aquilo que aqui está em causa -, é de avaliar a relevância, ou não, da violação constatada. Aqui chegados parece razoável atender ao critério geral que a própria lei processual utiliza no art.º 195º do CPC. O que importará é, pois, sindicar se a nulidade observada é suscetível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger - nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta -, tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável. O que haverá então de peculiar a observar - mas isto em consequência do que o próprio artigo 215º CIRE prescreve - é que o próprio tribunal deve, ele mesmo, agindo ex officio, relevar a nulidade, sem necessidade de arguição de quem quer que seja, o que implicará recusar a homologação do plano, à semelhança, aliás, do que sucede com outras nulidades tipificadas na lei, como se vê do que determina o art. 196º do CPC” (Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, pág. 826 e 827). Por seu turno, dispõe o artigo 216.º, do CIRE que 1 - O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar. Revertendo ao caso dos autos. A questão que cumpre essencialmente resolver consiste em ponderar a validade das cláusulas contidas no acordo de pagamento apresentado pelo requerente nos termos das quais os créditos dos credores que decorrem do aval prestado à sociedade “D..., Lda.”, serão regularizados nas exatas condições do Plano de Recuperação apresentado pela identificada sociedade. E só em caso de incumprimento do Plano de Recuperação é que poderá existir o acionamento do aqui Devedor enquanto terceiro garante (avalista). A livrança é um título de crédito à ordem cujo conteúdo envolve, além do mais, a promessa pura e simples por uma pessoa de pagar a outra determinada quantia (artigo 75º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças). Como prescreve o artigo 77º da LULL são aplicáveis às livranças as disposições relativas ao aval prescritas nos artigos 30º a 32º da LULL. O aval, nos termos do artigo 30º da LULL, é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra ou de uma livrança garante o pagamento desse título, por parte de um dos respetivos subscritores. A função do aval é uma função de garantia (pessoal) das obrigações cartulares, inserida ao lado da obrigação de um certo subscritor cambiário, a cobri-la ou caucioná-la, sendo o dador de aval, nos termos do artigo 32º, nº 1, da LULL, responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada, o que significa que a medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado. Ou seja, a sua obrigação tem a mesma extensão e conteúdo que a do avalizado. Porém, o aval é uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária e não em relação à obrigação extracartular ou subjacente, ou seja, a obrigação do avalista adquire a tipicidade das obrigações cambiárias (abstracção, autonomia e literalidade). O aval é irrevogável e não pode estar sujeito a condição, respondendo o avalista por uma obrigação autónoma, própria, directa e pessoal, não com o avalizado, mas perante o credor cambiário, pelo pagamento do título. O avalista garante que o título será pago e não que o avalizado o pagará. Daí que o avalista assuma igual responsabilidade cambiária de igual grau que a do avalizado. Consequentemente, a obrigação do avalista subsiste independentemente da obrigação do avalizado, como resulta do artigo 32º da LULL, ao estatuir que: O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém- se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Para além do vício de forma, apenas o avalista pode opor ao portador a exceção de pagamento, nada mais que se reporte a exceções passíveis de serem opostas pelo devedor principal ao respetivo credor. “A responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado. Trata-se de uma responsabilidade solidária. O avalista não goza do benefício da excussão prévia, mas responde pelo pagamento da letra solidariamente com os demais subscritores (art. 47º, I). Além de não ser subsidiária, a obrigação do avalista não é, senão imperfeitamente, uma obrigação acessória relativamente à do avalizado. Trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao aspeto formal. De facto, a lei estabelece o princípio de que a obrigação do avalista se mantém, ainda que a obrigação garantida seja nula.” (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. III, Letra de Câmbio, Universidade de Coimbra, pág. 203 e ss). A autonomia do aval traduz-se num regime segundo o qual o avalista é responsável pelo pagamento da obrigação cambiária própria como avalista, que se define pela do avalizado, mas que vive e subsiste independentemente desta. Como se referiu no AUJ proferido em 11.12.2012, Proc. 5903/09.4TVLSB.L1 “o avalista não se obriga perante o avalizado mas sim perante o titular da letra ou livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente respondendo, como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança», acrescentando- se de seguida, “A circunstância de a relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhado as eventuais transformações temporais e/ou qualidades da obrigação causal (…).”. Sendo assim, a cláusula do acordo de pagamento altera a natureza do aval, eliminando a sua autonomia e tornando a vinculação do devedor própria das obrigações subsidiárias. Com efeito, a clausula do acordo de pagamento, ao subordinar o exercício do direito do credor durante a vigência do acordo ao incumprimento do plano da devedora originária do crédito garantido, ou seja, ao impedir o exercício do direito do credor fora das circunstâncias previstas no plano de recuperação aprovado no processo especial de revitalização da sociedade, está a afectar os direitos do credor contra os terceiros garantes da obrigação, o aqui devedor, colidindo, dessa forma, com o princípio consagrado no nº 4 do artigo 217º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que refere “As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos”. Ao condicionar o seu exercício ao incumprimento do plano de recuperação da devedora original converteu em obrigação de natureza subsidiária, a obrigação do avalista, que reveste a natureza de obrigação solidária em relação à obrigação do avalizado. Na verdade, o acordo ao prever a impossibilidade de o credor accionar as garantias pessoais que foram constituídas, aquando da celebração dos contratos de locação financeira, limitando a actuação do credor apenas e só em caso de incumprimento do plano de recuperação e declaração, afasta o regime legal de responsabilização autónoma do avalista, limitando a sua responsabilidade apenas e só após à verificação do incumprimento do PER, não obstante o aval ser um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma, sendo o dador de aval responsável da mesma forma que a pessoa por ele afiançada. Deste modo, a cláusula do acordo, quanto às responsabilidades resultantes de avales prestados a favor da sociedade “D..., Lda.” viola as normas previstas nos artºs 30º, 32º e 47º da LULL, constituindo uma violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do acordo de pagamento do devedor. Como se refere no Acórdão da RG de 10.10.2019, proc. nº 2068/19.7T8GMR.G1 in www.dgsi.pt numa situação semelhante à dos autos “A aprovação de acordo de pagamento nos termos do artº 222º-F, do CIRE, ao arrepio do regime legal previsto para o aval na LULL, nomeadamente condicionando os efeitos jurídicos dessa garantia pessoal do devedor em relação ao credor, constitui uma violação não negligenciável de normas legais aplicáveis em relação ao conteúdo desse acordo, no âmbito do processo especial para acordo de pagamento, ante o disposto nos artºs 215º e 216º, do CIRE, por remissão do nº 5, do citado artº 222º-F - o que implica a recusa da homologação desse acordo para pagamento de credores”. * Não obstante o exposto, entendemos ainda assim, e tal como propugnado pelo requerentes Banco 3..., S.A. e Banco 1..., S.A., a situação dos credores ao abrigo do Acordo de Pagamento, é menos favorável do que a que interviria na falta de Acordo, uma vez que neste último caso os credores não veem limitados o seu direito de demandar o avalista, se o obrigado principal não cumprir. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 216.º, n.º1, al.a), do CIRE, no caso do credor ter manifestado nos autos a sua oposição anteriormente à aprovação do Plano, para que o Plano venha a ser recusado com tal fundamente, o requerente tem de demonstrar em termos plausíveis, que “A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente, face à situação resultante do acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas”. A demonstração exigida pelo artigo 216.º, do CIRE não se trata “de prova stricto sensu, mas de uma mera justificação, por isso o que se exige ao juiz não será a convicção séria e isenta de dúvida da verificação da alegada pelo requerente, mas a conclusão por uma plausibilidade ou versomilhança, ainda que séria” No caso em apreço a aprovação do Plano por parte dos credores, implica o não acionamento do Devedor enquanto terceiro garante (avalista), a não ser em caso de incumprimento do Plano de Recuperação da sociedade D..., enquanto devedora originária, também ela objeto de Plano de Recuperação. Na ausência de qualquer Plano de Pagamentos os credores Banco 3..., S.A. e Banco 1..., S.A. poderiam instaurar execução imediata contra o aqui avalista devedor, pela totalidade da dívida e sem estar sujeito às eventuais restrições - perdões, períodos de carência ou moratórias - previstas no Plano de Revitalização relativo à subscritora das livranças. As condições previstas no Plano de Pagamento não podem deixar de ser entendidas como uma forma de o devedor se desvincular das obrigações que assumiu, na medida em que impede o exercício dessa garantia, ou seja, o direito de exigir a prestação ao avalista, enquanto não se verificar a condição, pelo que a situação do credor é, em face do património do devedor, previsivelmente, bem mais desfavorável caso ocorra a homologação do acordo de pagamento, do que aquela que interviria na ausência dele ( artigo 216º, nº 1, al. a), do CIRE). O direito do credor de exigir a prestação por inteiro do avalista está, ainda, em consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 519.º, do Código Civil, que o autoriza a reclamar o seu crédito da sociedade subscritora da livrança e a demandar o avalista. Em suma, em caso de homologação do Plano de Pagamentos é retirado aos avais prestados pelo Devedor toda a sua força, retirando-lhe as suas caraterísticas de autonomia e de solidariedade. Tal equivaleria a suprimir a garantia pessoal de que o Banco 3..., S.A. e Banco 1..., S.A. gozam de se poder fazer pagar de imediato pelo património pessoal do avalista, correndo o risco, além do mais, de esvaziamento de tal património, sendo certo que o Devedor/avalista é uma pessoa individual cujo património se circunscreve à quota no valor nominal de € 50.000,00 na sociedade “D..., Lda.” e ao prédio urbano sito em Rua ..., ..., descrito na CRP sob o n.º ...13 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...04, com o valor patrimonial de € 70.417,10. * Mais alegaram os credores Banco 3..., S.A. e Banco 1..., S.A. que o plano apresentado confere um tratamento diferenciado e injustificado entre os credores, violando o princípio da igualdade constante do artigo 194.º, do CIRE Apreciemos De acordo com o disposto no artigo 194.º, n. º1, do CIRE, o plano de recuperação obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas. E acrescenta o n. º2 que o tratamento mais favorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do credor afetado. Contudo é preciso ter presente que “O princípio da igualdade não implica um tratamento absolutamente igual, antes impõe que situações diferentes sejam tratadas de modo diferente” - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-3-2014, Proc. nº 6148/12.1TBBRG.G1. S1, em www.dgsi.pt. E do corpo deste acórdão encontra-se a seguinte ponderação: “A parte final do artigo 194º, nº1, do CIRE foi ditada por razões de ordem pública convocando o princípio constitucional da proporcionalidade. Como ensina “Jorge Reis Novais, in “Os Princípios Estruturantes da República Portuguesa”, pág. 171: “… Por sua vez, a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão da verificação da medida em que essa relação é avaliada como sendo justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspetiva, e dependendo da intensidade e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável. Nesta aproximação de definição podem intuir-se, em primeiro lugar, a relativa imprecisão e fungibilidade dos critérios de avaliação; em segundo lugar, o permanente apelo que eles fazem a uma referência axiológica que funcione como terceiro termo na relação e onde está sempre presente um sentido de justa medida, de adequação material ou de razoabilidade, por último, a importância que nesta avaliação assumem as questões competenciais, mormente o problema da margem de livre decisão ou os limites funcionais que vinculam legislador, Administração e juiz.”. Como já referimos supra, o princípio da igualdade dos credores que se acha consagrado no artigo 194.º, n.º 1 do CIRE, “ex vi” art. 17-F nº 5 do mesmo diploma, onde se dispõe que “O plano (…) obedece ao princípio da igualdade dos credores (…), sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas.” Neste preceito procurou acolher-se as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto. Torna-se, pois, adequado buscar soluções de tratamento igual entre créditos iguais e de tratamento diferenciado quando estejam presentes créditos de natureza diferente. É comum os planos de recuperação estabelecerem distintos regimes para os créditos comuns, para os credores com garantia real, e ainda para os créditos tributários, de acordo com o principio da igualdade consagrado no artigo 194.º e que se desdobra necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores em contrário. Esta ideia material do princípio da igualdade vigora igualmente no direito civil, emanado do princípio par conditio creditorum estabelecido no artigo 604.º, do Código Civil, soba epigrafe “concurso de credores”. Significando tal regra que os credores devem estar à partida num plano de igualdade perante o devedor, salvo se existirem causas legítimas que contrariem a aplicação desta regra, uma das razões objetivas habitualmente invocadas, de tratamento diferenciador enquanto consagração ou concretização desse mesmo princípio da igualdade, reside na distinta classificação dos créditos. No caso dos autos, e analisando o Plano de Pagamento, constamos que os créditos, de natureza comum, em que o Devedor figura como mutuário, foi previsto que por se tratarem de empréstimos de médio-longo prazo e com taxas e prestações próprias deste tipo de empréstimos que justificam um tratamento individualizado no âmbito deste Acordo de Pagamento, pelo que não se prevê neste plano qualquer alteração contratual a este empréstimo, não sendo este crédito afetado pelo mesmo. Já nos créditos comuns garantidos por avais do Devedor no âmbito de contratos subscritos pela sociedade “D... - Unipessoal, Lda.” os mesmos só serão liquidados no âmbito do Acordo no caso de incumprimento do Plano de Recuperação e a serem regularizados nas exatas condições constantes do Plano de Recuperação do por parte da Devedora sociedade - ou seja, carência de capital por 12 meses, contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença de homologação do PER e reembolso de 80% da dívida consolidada de capital em 120 prestações mensais - Por sua vez, relativamente aos créditos comuns que avalizou, mas cujas sociedades avalizadas não estão insolventes ou com planos de recuperação aprovados é previsto no Plano de Pagamentos uma carência de capital por 6 meses e o reembolso da dívida consolidada de capital em 114 prestações. Esta diferenciação quanto ao pagamento dos créditos comuns, de acordo com a respetiva origem ou consoante a sociedade a quem foi prestado o aval, não se encontra devidamente justificada no Plano de Pagamento, não sendo apresentadas quaisquer razões ponderosas e razoáveis. Constatamos que a razão da diferenciação quanto aos créditos comuns funda-se, em grande parte, na origem dos créditos, designadamente se a dívida respeita a uma dívida relativamente à qual o Devedor é devedor principal ou garante de uma obrigação. E dentro destes últimos se a Devedora a favor de quem foi prestado o aval se encontra ou não em situação de PER/insolvência com plano aprovado. Essa diferenciação, para além de contrariar o regime do aval (como referimos supra) não tem uma justificação aceitável, fundada em razões objetivas, representando um tratamento diferenciado que podemos entender como arbitrário e sem fundamento material bastante. O Acordo de Pagamento a nosso ver ofende o princípio da igualdade de credores, por dele resultar tratamento manifestamente desproporcionado dos créditos comuns, sem que para tal haja justificação suficiente e comprovada. A violação do princípio da igualdade dos credores constitui uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano de pagamento que impõe a recusa da sua homologação (cfr. artº 215º ex vi do artº 222.º-F, nº 7, do CIRE). Improcede, pois, a Apelação.
As conclusões (sumário): (…).
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