I - Relatório
1. AA e BB, residentes em ..., intentaram acção declarativa contra A..., Lda., com sede em ..., B..., S.A, com sede na ..., e C... - Companhia de Seguros, SA, com sede em ..., pedindo a condenação das rés no pagamento da quantia de 170.000 € a título de indemnização pelo dano morte (100.000 €), pelo sofrimento da vítima (10.000 €) e por danos não patrimoniais próprios sofridos por cada um deles (30.000 € + 30.000 €).
Alegaram, em suma, que o seu filho, CC, trabalhador da 1ª ré, faleceu em 27.5.2021 na sequência de acidente ocorrido nas instalações da 2ª ré, que consistiu na queda ao solo de uma cobertura de um armazém superior a 11 metros de altura. quando ali executava trabalhos de manutenção do sistema de desenfumagem. Que a 1ª ré não garantiu formação específica para trabalhos em altura nem de utilização de sistemas de proteção anti-queda, sendo que para realizar o trabalho de manutenção era necessário aceder à cobertura através de escada exterior. Quanto à 2ª ré, imputam-lhe incumprimento de deveres de segurança, designadamente por inexistência de procedimento de segurança para acesso/circulação à cobertura, e por não ter disponibilizado plataforma elevatória adequada para realização dos trabalhos de manutenção.
A 1ª ré contestou, excecionando a incompetência em razão da matéria deste tribunal, alegando ser competente para a presente acção o tribunal de trabalho. Aceita que o acidente se verificou nas circunstâncias descritas, negando qualquer responsabilidade pelo mesmo, alegando, em suma, que: prestou ao trabalhador a formação necessária ao exercício das suas funções; forneceu-lhe os equipamentos de proteção individual adequados, incluindo arnês; o acidente ocorreu por violação das instruções de trabalho por parte de CC, que optou por subir à cobertura, contrariando tais instruções. Conclui que o acidente se verificou por culpa exclusiva do trabalhador, ou, pelo menos, por negligência grosseira, que violou as condições de segurança estabelecidas pelo empregador.
A 2ª Ré também contestou, excecionando a legitimidade activa dos autores e a prescrição do direito dos autores; por impugnação, sustenta, em síntese, que: dispõe de um procedimento dirigido às empresas externas que executam trabalhos nas suas instalações; que tal procedimento foi devidamente comunicado à 1ª ré, que, por sua vez, confirmou que os trabalhadores designados, incluindo o CC, tinham formação adequada e EPI necessários; não interveio na escolha, direção ou modo de execução dos trabalhos, confiando na especialização da 1ª ré; nunca lhe foi solicitada qualquer plataforma elevatória para a execução dos trabalhos de manutenção dos ventiladores de desenfumagem, nem foi informada de que os trabalhadores pretendiam aceder à cobertura. Conclui pela inexistência de qualquer facto ilícito e culposo que lhe seja imputável, devendo ser absolvida dos pedidos formulados.
Os autores responderam às exceções invocadas, propugnando pela respetiva improcedência.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as exceções de incompetência absoluta, de ilegitimidade ativa e de prescrição arguidas pelas Rés, absolvendo-se do pedido a Ré C....
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A final foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, e em consequência:
1. Condenou a R. A... a pagar aos AA a quantia global de 142.000 €, sendo:
- 90.000 € a título de indemnização pelo dano-morte (cabendo 45.000 € para cada um dos AA);
- 2.000 € a título de compensação pelo sofrimento da vítima;
- 25.000 € a favor da A. AA por danos não patrimoniais próprios;
- 25.000 a favor do A. BB por danos não patrimoniais próprios;
2. À quantia referida em 2) acrescem juros de mora, desde a data desta sentença até efetivo e integral pagamento;
3. Absolveu a R. B..., de todos os pedidos contra si deduzidos.
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2. A R. A... recorreu, formulando as seguintes (longas) conclusões:
(…)
3. A R. B..., contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
(…)
4. Os AA contra-alegaram, concluindo que:
(…)
II - Factos Provados
(…)
III - Do Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.
(…)
- Responsabilidade civil da R. A... versus concorrência de culpas.
- Em caso afirmativo, montantes indemnizatórios a fixar.
(…)
4. Na fundamentação jurídica da sentença recorrida escreveu-se que:
“Como é por demais consabido, esta responsabilidade encontra o seu suporte imediato no regime do art. 483º do Cód. Civil, norma da qual resulta serem pressupostos do direito à indenização a ocorrência de danos, imputáveis causalmente a um facto ilícito e culposo do agente.
No domínio específico dos acidentes de trabalho ocorridos no contexto de prestação de serviços a terceiro, importa ainda atender aos deveres de segurança e prevenção do risco que impendem sobre a entidade empregadora, nos termos do disposto na Lei nº 102/2009 de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, bem como aos princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho estabelecidos no art. 281º do Cód. Trabalho.
Nos termos do art. 15º da Lei nº 102/2009 de 10 de setembro, impendem sobre o empregador as seguintes obrigações: «1- O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.
2- O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: a) Evitar os riscos; b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais; c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção; e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção; f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador; g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais; h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho; i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual; l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.
4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde.
5 - Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.
6 - O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada.
7 - O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.
8 - O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
9 - O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
10 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar. 11 - As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador (…)».
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Por sua vez, dispõe o art. 16º do citado diploma que: « (…)
2- Não obstante a responsabilidade de cada empregador, devem assegurar a segurança e a saúde, quanto a todos os trabalhadores a que se refere o número anterior, as seguintes entidades: (…)
c) A empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo e contratos de prestação de serviços. (…)».
No caso, a responsabilidade do dono da obra ou da entidade beneficiária dos trabalhos só poderá existir caso esta intervenha na organização, direção ou execução dos trabalhos, ou se comprove que violou deveres de segurança que lhe fossem exigíveis no caso concreto.
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Da factualidade acima exposta, resulta que que a A..., enquanto entidade empregadora do sinistrado e empresa especializada na manutenção de sistemas de desenfumagem:
- conhecia a natureza dos trabalhos, a altura a que os ventiladores se encontravam instalados e o risco elevado de queda em altura;
- sabia que a execução das tarefas implicava, na prática, a deslocação física até junto dos ventiladores;
- não elaborou qualquer procedimento específico e concreto para acesso, circulação e saída da cobertura;
- não ministrou formação específica em trabalhos em altura ou em utilização de sistemas anti-queda, limitando-se a ministrar formação genérica;
- não assegurou que, no contexto concreto das tarefas executadas, os trabalhadores dispunham de orientações claras e precisas quanto ao modo de proceder na ausência de meios elevatórios;
- não avaliou previamente, de forma concreta, as condições físicas do local e a viabilidade real das alternativas previstas na IT 028.
Esta atuação consubstancia uma violação grave dos deveres legais de prevenção do risco, traduzindo-se numa omissão ilícita e culposa, tanto mais censurável quanto se tratava de trabalho em altura, com um risco particularmente elevado e previsível.
Não ficou demonstrado que o sinistrado tenha atuado com culpa exclusiva, nem sequer com negligência grosseira. Ao invés, a factualidade provada aponta para que tenha atuado no quadro organizacional que lhe foi proporcionado, tentando executar as tarefas que lhe foram confiadas, sem que lhe tenham sido transmitidas instruções claras e eficazes que lhe permitissem reconhecer que a subida à cobertura era absolutamente proibida.
Assim, a culpa da A... apresenta-se como culpa grave, por deficiente organização do trabalho, insuficiente avaliação do risco e inadequada formação de prevenção do risco, sendo essa culpa adequada e causalmente relevante para a produção do acidente ocorrido (queda em altura), que culminou com a morte do CC.
Diversamente, não se apurou qualquer facto que permita imputar à B... a violação de deveres de segurança causalmente relevantes para o acidente.
Com efeito, resultou provado que a B...:
- não dirigiu, não organizou nem fiscalizou tecnicamente os trabalhos;
- não escolheu os trabalhadores, nem deu instruções quanto ao modo de execução;
- exigiu, previamente, documentação relativa à formação, avaliação de riscos e EPIs do prestador; - disponibilizou regras gerais de segurança às empresas extern as;
- não foi informada da intenção de acesso à cobertura;
- não realizava, ela própria, qualquer atividade que implicasse acesso àquela cobertura.
A B... atuou, pois, dentro do modelo legalmente admissível de externalização de trabalhos especializados, confiando legitimamente nas competências técnicas da empresa contratada.
Não lhe era exigível vedar o acesso à cobertura, nem elaborar procedimento específico para trabalhos que não integravam a sua atividade, nem controlar operacionalmente a execução de tarefas confiadas à A... enquanto entidade especializada e certificada.
Inexiste, assim, qualquer facto ilícito culposo do qual se possa inferir a sua responsabilidade. Considerando os factos provados, temos, pois, que o acidente que vitimou mortalmente CC ficou a dever-se a uma deficiente organização do trabalho e insuficiente prevenção do risco por parte da sua entidade empregadora, A..., Lda.. Com efeito, não ficou demonstrado que o CC tenha violado, de forma consciente e culposa, quaisquer instruções que lhe tivessem sido transmitidas no contexto específico daquele trabalho em altura, havendo de concluir-se que a subida à cobertura não se apresentou como um ato de teimosia nem arbitrário, mas como consequência de falta de planeamento adequado e inexistência de meios e orientações preventivas adequadas ao risco existente.
A B..., S.A. não interveio na execução técnica dos trabalhos, nem violou quaisquer deveres de segurança que lhe fossem exigíveis no caso concreto.
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Invocou a 1ª Ré que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador sinistrado, ou, pelo menos, devido a negligência grosseira, por ter violado regras de segurança que lhe teriam sido transmitidas, pretendendo, assim, afastar a sua responsabilidade.
Dispõe o artigo 570º, nº 1, do Código Civil, que quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, a responsabilidade do lesante pode ser excluída ou reduzida, consoante a gravidade das culpas de ambas as partes e as consequências que delas resultaram.
A aplicação do referido preceito legal pressupõe a verificação de um comportamento culposo do lesado que tenha sido causalmente relevante da verificação do resultado (dano) ocorrido.
No caso, não se provou que CC tenha atuado com culpa, muito menos com culpa grave, nem que tenha violado, de forma consciente e voluntária, instruções expressas da sua entidade empregadora.
Outrossim, resulta que:
- o sinistrado não recebeu formação específica em trabalhos em altura nem em utilização de sistemas de proteção anti-queda;
- não lhe foram transmitidas ordens precisas que proibissem, de forma inequívoca, o acesso à cobertura;
- não resultam evidências que a Instrução de Trabalho IT028, enquanto documento interno da entidade empregadora, tenha sido devidamente explicada, interiorizada e ou contextualizada para o serviço concreto em causa;
- a execução das tarefas implicava, na perceção dos trabalhadores no local, o acesso físico aos ventiladores, não se tendo demonstrado que fossem exequíveis as alternativas avançadas pela entidade empregadora para a realização adequada dos trabalhos;
- o sinistrado atuou no contexto operacional definido pela A..., procurando executar as tarefas que lhe foram confiadas, sem qualquer enquadramento do risco concreto.
Perante estes dados, não se pode qualificar como juridicamente censurável a conduta do CC, antes se apresentando como o resultado previsível de uma deficiente organização do trabalho e da insuficiente avaliação e comunicação do risco por parte da entidade empregadora.
Mesmo que se admitisse que o sinistrado pudesse ter adotado uma conduta mais prudente, tal circunstância não seria bastante para integrar um comportamento culposo da sua parte, uma vez que os deveres primários de prevenção, formação e organização do trabalho competiam à A..., enquanto empregadora e entidade especializada.
Donde se conclui que a morte do CC não é imputável a qualquer comportamento culposo da sua parte, cabendo integralmente à 1º Ré, A..., a responsabilidade pela produção do dano.
Simetricamente, não responde a 2ª Ré B... pelos danos causados, por inexistência de facto ilícito ou culposo que lhe seja imputável.”.
A recorrente discorda, pelas razões constantes das suas conclusões de recurso (as 70. a 86.). Enquanto os recorridos pugnam pela manutenção do decidido, pelas razões que enunciam (cfr. as 11. a 23. da B..., e as V. a VII., X. e XI. e XIV. dos AA).
A argumentação da recorrente assenta: - na violação do nº 1, do art. 14º, da Lei 98/2009, de 4.9, atendendo à prova documental junta aos autos e à prova testemunhal produzida, resultando inequívoco que o CC ao ter subido à cobertura, o que fez sem sequer se fazer acompanhar do capacete e arnês, violou as instruções de trabalho que lhe haviam sido transmitidas pela R., situação que é apta a preencher a a) do referido normativo legal, ou, acaso assim não se entenda, a b) do mesmo, permitindo, desta forma, a descaracterização do acidente de trabalho; - o tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o art. 570º do CC, uma vez que, atendendo ao facto de o acidente ter resultado da conduta violadora das instruções de trabalho por parte do CC e da falta de garantia da segurança por parte da R. B..., enquanto empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviços ao abrigo da celebração de contratos de prestação de serviços, em violação do art. 16º, nº 2, c) da Lei 102/2009, de 10.9, sempre a recorrente, deveria, ao abrigo do art. 570º ter sido absolvida do pagamento de qualquer indemnização; - sempre o tribunal mediante uma adequada valoração da prova teria que ter efetuado uma avaliação da responsabilidade de todos, CC e das RR na ocorrência do acidente; - existindo também responsabilidade por parte da R. B... na ocorrência do acidente, porquanto a mesma não só não facultou, como deveria, a plataforma elevatória para os trabalhos de manutenção do sistema de desenfumagem, a qual havia sido requerida, como também não elaborou procedimento de segurança para acesso/circulação à cobertura, como ainda, e tendo em conta que as suas instalações se encontravam com paletes de produto acabado que não permitiam que uma plataforma elevatória operasse, o que não foi devidamente comunicado à aqui recorrente, não apresentou alternativa para a execução dos trabalhos aqui em causa; - o facto 61., impõe a ponderação da culpa do lesado e a quebra/redução do nexo de causalidade, com consequências absolutórias ou, subsidiariamente, fortemente redutoras do quantum indemnizatório; - mesmo admitindo a hipótese de acesso à cobertura, tal exigiria, como condição mínima, arnês e ligação a linha de vida/ancoragem, o que reforça a relevância causal da ausência de solução segura e do controlo de acesso; - resulta que existiam escadas de acesso exterior à cobertura, impondo redobrada organização/controlo do risco por quem detém as instalações; - a jurisprudência do STJ sobre o art. 570º CC exige ponderação da gravidade relativa das culpas e do contributo causal, podendo conduzir à redução substancial ou exclusão da indemnização quando a conduta do lesado seja determinante e impõe ónus probatório a quem a invoca (STJ, 16.01.2025, Proc.644/19.7T8PVZ).
Já a recorrida B... contrapõe com: - não dispunha de equipamento elevatório e não estava acreditada para os serviços que contratou, equipamento, de resto não solicitado; - a elaboração de um procedimento de acesso e circulação na cobertura por ela não tem cobertura legal, tendo garantido todas as condições de segurança nesse acesso (escadas-gato) e circulação (linhas de vida); - não era à B... que competia apresentar alternativas à execução do trabalho de vistoria para o qual a A... se encontra certificada, pois era destinatária dos serviços e não sua prestadora, não tendo tido intervenção no protocolo nem nos procedimentos a observar pelos operadores da apelante; - a B... realizou um escrutínio abrangente e prévio mediante requisição de documentos e informações à A..., não tendo violado o referido art. 16º, nº 2, a), da Lei 102/2009; - enquanto empregadora do sinistrado, incumbia à recorrente, em decorrência básica do contrato de trabalho, garantir a integridade física e segurança do infeliz CC, tendo a sua responsabilidade civil fonte legal e contratual, reconhecidamente mais imediata, directa e intensa (arts. 126º, nº 2, 127º, nº 1, g) e h), 128º, i) e j) do Cód. Trabalho e 15º da Lei 102/2009); - não tendo a A... ministrado formação ao sinistrado (contrariamente ao que havia veiculado e certificado junto da B...) nem organizado e vigiado o trabalho que o mesmo desempenhou por sua conta e sob sua hierarquia, a A... violou deveres legais e contratuais que concorreram para a tragédia reportada nos autos, devendo responder pelos respetivos danos, dado que a não ministração de formação profissional ao sinistrado para execução do trabalho em altura concorreu para o risco do acidente que se veio a materializar.
E os recorridos AA objectam que: - O trabalhador CC não tinha formação para trabalhos em altura, nem para o uso de arnês; - o ónus da prova da formação profissional para tais trabalhos impendia sobre a recorrente, nos termos do art. 342º do CC; - o trabalho em causa não podia ser efetuado através do interior do edifício com o uso de uma plataforma elevatória; - se a recorrente já sabia os trabalhos que tinha de executar, obviamente que teria de ter solicitado a dita plataforma antes dos trabalhos, o que não fez; - trabalhos em altura são distintos dos trabalhos efetuados através de trabalhos em plataformas elevatórias, como decorre do DL 50/2005 de 25.2; - a recorrente não demonstra que tenha entregue ao sinistrado os restantes equipamentos necessários anti queda, exigíveis para a execução de trabalhos em altura, nomeadamente mosqueteiros, cinta/cabo de amarração à linha de vida e dispositivo auto-retrátil/absorvedor de energia.
Analisando, por reporte individual à argumentação da recorrente:
- a recorrente invoca a violação do nº 1, a) ou b), do art. 14º, da Lei 98/2009, de 4.9, lei que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, reportando-se tal normativo à descaracterização do acidente de trabalho.
Ora, a causa de pedir invocada na p.i. foi expressamente a decorrente da responsabilidade civil extracontratual, prevista nos arts. 483º e segs do CC. A recorrente na sua contestação é que invocou tratar-se de acidente de trabalho, e clamou pela aplicação de tal lei, concluindo que o tribunal era incompetente absolutamente em razão da matéria, por ser competente o tribunal de trabalho.
Mas como sabemos, também, o tribunal recorrido afastou essa construção, concluindo ser competente em razão da matéria, por se estar defronte uma situação de responsabilidade civil extracontratual e não perante um acidente de trabalho, julgando improcedente a excepção alegada (por despacho de 29.10.2024, a fls. 284 e segs. dos autos), decisão transitada em julgado e que, assim, arrumou definitivamente tal questão. Invocar, agora em recurso, e de novo, que estamos perante um acidente de trabalho, é esgrimir questão que já foi decidida definitivamente, e que agora se encontra arrumada e por isso é questão precludida.
- diz a recorrente que o tribunal a quo violou o art. 570º do CC, uma vez que, atendendo ao facto de o acidente ter resultado da falta de garantia da segurança por parte da R. B..., enquanto empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviços ao abrigo da celebração de contratos de prestação de serviços, em violação do art. 16º, nº 2, c) da Lei 102/2009, de 10.9, sempre a recorrente, deveria, ao abrigo do art. 570º ter sido absolvida do pagamento de qualquer indemnização e sempre o tribunal mediante uma adequada valoração da prova teria que ter efetuado uma avaliação da responsabilidade das RR na ocorrência do acidente.
Esta afirmação é meramente genérica e conclusiva, pois em referência aos citados preceitos e alínea (transcritos na fundamentação de direito da sentença apelada), a recorrente, no corpo das suas alegações e nas conclusões de recurso, não alinhavou um único facto provado ou factos provados que permita formular sustentadamente tal conclusão. Quais são os factos concretos apurados que levam a apelante a fazer tal afirmação de responsabilidade da B... ? Não sabemos, porque não vêm enumerados.
Não passa, pois, de inconformismo vago, genérico contra o decidido.
Sabemos nós, porém, que a recorrente é, sem dúvida responsável, face aos factos concretos apurados, 24., 29., 30., 31., 58., 62., 63., 64., 65., 76. e 77., que demonstram incontornavelmente a responsabilidade da A....
- defende a apelante que existe também responsabilidade por parte da R. B... na ocorrência do acidente, porquanto a mesma não só não facultou, como deveria, a plataforma elevatória para os trabalhos de manutenção do sistema de desenfumagem, a qual havia sido requerida, como também não elaborou procedimento de segurança para acesso/circulação à cobertura, como ainda, e tendo em conta que as suas instalações se encontravam com paletes de produto acabado que não permitiam que uma plataforma elevatória operasse, o que não foi devidamente comunicado à aqui recorrente, não apresentou alternativa para a execução dos trabalhos aqui em causa. Mais uma vez faz afirmações sem menção de quaisquer factos provados que comprovem as mesmas.
Mas sempre diremos que se apurou que a B... não dispunha de equipamento elevatório e não estava acreditada para os serviços que contratou. Plataforma elevatória que de resto se provou que a recorrente não solicitou, apesar de já saber os trabalhos que tinha de executar, pelo que, obviamente, que teria de ter solicitado a dita plataforma antes dos trabalhos, o que não fez.
A elaboração de um procedimento de acesso e circulação na cobertura pela B... não decorre de obrigação legal ou de necessidade/conveniência da mesma, pois pela natureza da actividade da B..., armazenamento, não carecia de ir à cobertura, tendo garantido, todavia, condições de segurança nesse acesso (escadas com corrimão e guardas, tipo gaiola) e circulação (linhas de vida cravadas na cobertura). E não era à B... que competia apresentar alternativas à execução do trabalho de vistoria para o qual a A... se encontra certificada, pois era destinatária dos serviços e não sua prestadora, não tendo tido intervenção no protocolo nem nos procedimentos a observar pelos trabalhadores da apelante.
- diz a apelante que resulta que existiam escadas de acesso exterior à cobertura, impondo redobrada organização/controlo do risco por quem detém as instalações, mas a apelante, para além, de tal afirmação, não traz à colação um facto que demonstre falha da B... na organização/controlo desse risco.
- sustenta a apelante que o facto 61., impõe a ponderação da culpa do lesado e a quebra/redução do nexo de causalidade, com consequências absolutórias ou, subsidiariamente, fortemente redutoras do quantum indemnizatório. Mas o facto 61. Não tem o valor que a recorrente lhe quer emprestar, pois tem de ser “casado” com o facto 58. Sendo a opção de subida à cobertura a única forma de proceder à realização dos trabalhos contratados, é compreensível que os trabalhadores da A... se tivessem articulado autonomamente no respeitante ao modo de execução das tarefas a realizar, um na central e outro a verificar os exutores, limpá-los e lubrificá-los.
- sustenta a recorrente a exclusiva responsabilidade do CC ou co-responsabilidade do CC, ao abrigo do mencionado art. 570º, porque mesmo admitindo a hipótese de acesso à cobertura, tal exigiria, como condição mínima, arnês e ligação a linha de vida/ancoragem. A B... aponta não ter sido ministrado formação ao sinistrado pela A..., formação para execução do trabalho em altura, pelo que a A... concorreu para o risco do acidente que se veio a materializar. Enquanto os AA defendem que o CC não tinha formação para trabalhos em altura, nem para o uso de arnês, o ónus da prova da formação profissional para tais trabalhos impendia sobre a recorrente, nos termos do art. 342º do CC, a recorrente não demonstra que tenha entregue ao sinistrado os restantes equipamentos necessários anti queda, exigíveis para a execução de trabalhos em altura, nomeadamente mosqueteiros, cinta/cabo de amarração à linha de vida e dispositivo auto-retráctil/absorvedor de energia.
Este último ponto, sujeito agora à nossa análise é o busílis da questão. Afastando, pelo que já demos a entender a responsabilidade exclusiva do CC, haverá co-responsabilidade do CC, ao abrigo do art. 570º do CC, como a apelante defende, ou exclusiva responsabilidade da A... ?
Que houve responsabilidade da A... já o asseverámos em momento anterior. Provou-se, como apontado, que a A... não ministrou formação, ao sinistrado CC, para execução de trabalho em altura, que é distinto dos trabalhos efetuados através de trabalhos em plataformas elevatórias, como decorre do DL 50/2005 de 25.2 (seus arts. 36º e segs.). Também o sinistrado não tinha formação para o uso de sistemas de protecção adequada ou de sistema anti-queda. Pelo que a A... está na causa, e de forma culposa, do risco do acidente que se veio a materializar (relembra-se, outra vez, os factos provados 64., 65., 76. e 77.). Certo que o ónus da prova da formação profissional para tais trabalhos impendia sobre a recorrente, nos termos do art. 342º do CC, nº 2, do CC.
O art. 572º do CC dispõe que àquele que alega a culpa do lesado, como a A... alega, incumbe a prova da sua verificação. Portanto a A... devia provar que o acto do lesado tenha sido uma das causas do dano, consoante os princípios da de causalidade aplicáveis ao agente (art. 563º do CC), mas também que que o lesado contribuiu com a sua culpa para o dano (vide A. Varela, em CC Anotado, Vol. I, 3ª Ed., nota 2. ao artigo 570º, pág. 556).
Mas igualmente dispõe que o tribunal conhecerá dessa culpa, ainda que não seja alegada.
Ora apurou-se o seguinte: a cobertura do armazém é constituída por chapas metálicas, com várias águas sem inclinação elevada, e em determinados pontos por “corredores” de chapas translúcidas na proximidade dos ventiladores, tendo uma área superior a 33.225 metros, ao longo da qual existem cerca de 83 ventiladores (janelas de desenfumagem); a 27/05/2021, a cobertura do armazém ... estava dotada de linhas de vida horizontais, em bom estado de conservação e operacionais; no dia do acidente, o CC tinha trazido arnês e capacete para as instalações da fábrica da B..., mas não os utilizou quando subiu à cobertura, nem aproveitou as linhas de vida aí existentes; na realização dos trabalhos na cobertura, o CC não colocou o arnês de segurança que lhe havia sido entregue pela A... e que trouxe para as respetivas instalações; a R. A... disponibilizou ao CC os seguintes EPI's para o exercício das suas tarefas: 1 Capacete de Proteção; 1 Arnês; aquando da assinatura da Lista de equipamento individual (EPI) por CC, em 8 de janeiro de 2021, o mesmo declarou “(…) recebi os equipamentos de Proteção individual acima mencionados, bem como formação de utilização e manutenção dos mesmos (factos 30. 31., 54., 68., 74. e 75.).
É certo que o CC não recebeu formação específica para trabalhos em altura, nem de sistemas de protecção adequada, nem de utilização de sistema anti-queda.
Nem a A... provou que esses mesmos técnicos tivessem sido informados da obrigatoriedade de utilização e fixação do arnês de segurança na realização de quaisquer trabalhos em altura, incluindo na tarefa de manutenção dos ventiladores de desenfumagem do armazém; ou que o CC era detentor de todo o material necessário para poder desempenhar as suas funções em segurança, designadamente que o arnês que lhe foi entregue incluísse todos os componentes de um adequado sistema anti-quedas (mosquetões, cinta/cabo de amarração à linha de vida, dispositivo auto retrátil/absorvedor de energia) - factos não provados (vi) e (ix). Mas como é sabido um facto não provado, é um facto não existente, e não implica a prova do seu contrário.
Partindo tão-só da matéria provada, constatamos que quando o CC subiu à cobertura deparou com uma superfície do telhado gigante, mais de 33.225 m, sem inclinação elevada, com muitos ventiladores para verificar, 83, ou seja, uma superfície grande para percorrer e uma tarefa mais ou menos demorada. Mas viu também que existiam linhas de vida. Apesar de ter arnês e capacete não os usou. Já tinha várias formações (facto 71.), e por isso tinha que ter noção dos perigos de risco de queda.
Aliás, as regras da experiência de vida, o bom senso das pessoas e a normalidade do acontecer das coisas, necessariamente devia ter posto o CC de alerta para os riscos que enfrentava sem uso sobretudo do arnês (um capacete numa queda de 11 m de altura não deve ter qualquer relevância), quando se deparou com tal quadro ao chegar à cobertura.
O cuidado que se impunha era então regressar á sua carrinha para recolher o arnês e o cabo de amarração à linha de vida, ou outros equipamentos, se existissem - desconhece-se face ao facto não provado (ix) - e usá-los na cobertura, ou, então, se não estivessem disponíveis na dita carrinha o cabo de amarração e/ou outro equipamento, não percorrer a cobertura. O mesmo é dizer que o CC concorreu com a sua culpa para a produção do resultado, a trágica sua morte (art. 570º, nº 1, do CC).
Tendo em conta os factos apurados, consideramos a culpa da A... num grau muito mais elevado que o do CC, dada a comprovada falta de formação do trabalhador para execução em trabalhos em altura e uso do sistema anti quedas, pelo que fixamos em 80% a responsabilidade da A... e em 20% a do CC, cuja culpa radicou num acto voluntarista e bem intencionado mas imponderado.
5. Igualmente se escreveu na sentença apelada:
“… Quanto aos danos invocados pelos demandantes, estes residirão, no caso em apreço, nos prejuízos não patrimoniais que os Autores sofreram em virtude do acidente de trabalho/queda em altura que vitimou o CC, filho de ambos.
A regra geral sobre a indemnização dos danos não patrimoniais encontra-se consagrada nos artigos 494º e 496º, do Código Civil: a indemnização deverá ser fixada de acordo com a equidade, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do demandante e do demandando, bem como as demais circunstâncias do caso que possam contribuir para uma solução justa e equilibrada do litígio.
(…)
Da lesão do direito à vida:
(…)
O montante indemnizatório a fixar por danos não patrimoniais terá de respeitar o disposto nos artigos 496º, nº 3, e 494º do Código Civil, e deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Nos últimos anos, os valores monetários de indemnização pelo dano morte têm vindo a ser atualizados, evidenciando uma maior consideração dos danos inerentes a tal perda, com o consequente aumento dos valores atribuídos em sede indemnizatória (vide, a propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2013, Processo n.º 269/09.5GBPNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.).
Importa sobretudo analisar o caso concreto, salientando-se que o montante da reparação deve ser fixado equitativamente e considerar a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, as especiais circunstâncias do caso e a gravidade do dano.
No caso, não são conhecidos nos autos quaisquer elementos relativos à situação económica dos Autores, sabendo-se apenas que o falecido CC auferia a quantia mensal de 800,00€ x 14 meses.
Há ainda a considerar o grau de culpa do lesante que, no caso, se afigura considerável, pois ainda que se estivesse no plano da mera negligência, houve uma clara omissão, enquanto entidade empregadora, dos deveres de segurança e saúde no trabalho que conduziram, no caso, a um resultado irreversível.
O CC, à data da sua morte, tinha apenas 27 anos de idade e era uma pessoa saudável, presumindo-se com uma forte vontade de viver, como é próprio dos jovens na chamada «força da vida», e tinha projetos futuros, vivendo com a sua namorada e planeava idealizar a sua vida futura, querendo ser pai e constituir família.
Uma vez que a compensação pelo dano morte haverá de ter um alcance significativo e não meramente simbólico, e não olvidando, por outro lado, os montantes que, a um tal título, vêm sendo atribuídos pelos Tribunais Superiores, considera-se equitativa a fixação da compensação pelo dano morte de CC em € 90.000 (noventa mil euros), a atribuir a cada um dos Autores, pais do falecido, tudo nos termos do artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil, o que significa € 45 000 (quarenta e cinco mil euros) para cada um deles.
(…)
Danos não patrimoniais próprios dos Autores:
Pedem os Autores, por último, a quantia de € 30 000 (trinta mil euros) para cada um (€ 60 000 no total), a título dos danos próprios que sofreram com a morte do seu filho, CC. No que concerne ao sofrimento experimentado pelos demandantes com a morte do seu filho, dúvidas não subsistirão de que se trata de um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, não pode deixar de merecer a tutela do direito.
No caso em apreço, importará ponderar, na valoração dos danos que ora se consideraram, que a vítima, não obstante não residir já com os pais, era muito próxima da família. Também não será difícil concluir que ambos os pais tinham grande afeição e amor pelo filho (no que parecia ser retribuído por este), pelo que o seu falecimento lhes provocou uma dor incomensurável e um imenso desgosto e sofrimento que os acompanharão para sempre.
O falecimento de DD foi, assim, causa de grande dor e sofrimento para os demandantes, a quem estava ligado por naturais laços de recíproco afeto - como, aliás, é próprio das relações de filiação -, produzindo neles um desgosto que, para além de profundo, que seguramente perdurará pelo resto das suas vidas.
Ademais, foge à lógica das coisas e à lei natural da vida e do acontecer, a circunstância de os filhos falecerem antes dos progenitores o que, a suceder, causa nestes um profundo sentimento de incompreensão perante essa fatalidade.
Nessa conformidade, tem-se por equitativa a fixação de uma indemnização no valor de € 25 000 (vinte e cinco mil) para cada um dos Autores, a título próprio e originário, na qualidade de pais, nos termos do artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil, para compensar pelos danos sofridos com o falecimento do filho CC.”.
A recorrente discorda, por considerar os montantes excessivos (vide conclusão de recurso LIIIVII.). Os factos a considerar são os 78. a 81.
A apelante, pela perda do direito à vida, invoca o Ac. do STJ, de 11.2.2021, Proc.625/18.8T8AGH, em www.dgsi, que fixou em 100.000 €, a indemnização, relativamente a uma criança de 7 anos, quando no nosso caso se trata de uma pessoa com 27 anos de idade que já tinha a sua vida organizada. Enquanto os AA ripostam que deve manter-se o valor fixado (invocando jurisprudência do STJ que não encontrámos).
Provou-se que o CC tinha 27 anos, era saudável e muito próximo da família (pais e mesmo da companheira do pai). Vivia com a namorada e planeava idealizar a sua vida futura, querendo ser pai e constituir família. Concluiu o 12º ano tendo terminado, meses antes do acidente, um curso/formação em informática no instituto “...” em ..., tendo sido o melhor aluno do curso, o que lhe augurava um emprego melhor, menos arriscado e muito provavelmente mais bem remunerado. Esta matéria acentua que a indemnização fixada pela 1ª instância - 90.000 € - não é irrazoável, nem destoa de outras que emanam da jurisprudência do STJ. Assim, o valor fixado é de manter.
Quanto aos danos não patrimoniais próprios dos AA., a apelante invoca o mesmo aresto do STJ que fixou em 40.000 € a respectiva indemnização, pela morte da criança sua única filha, e ainda o aresto do STJ de 10.10.2017, Proc.1537/15.2T8SNT, em www.dgsi.pt, alegando que fixou a indemnização em 30.000 €, pela morte de filho de 17 anos, com eles conviventes, e que sofreram um colapso psicológico. Enquanto os recorridos pugnam pela manutenção do decidido.
Provou-se que os AA sofreram um choque profundo quando tiveram conhecimento do acidente, e sofrem tristeza, desolação e uma profunda dor pela perda do seu filho, filho este que era muito próximo da família.
Pelos mesmos motivos, também não se encontram motivos válidos para reduzir a indemnização de 25.000 € que foi arbitrada a favor de cada um dos progenitores, quantitativo que igualmente se inscreve nos padrões que vêm sendo assumidos no STJ, sendo que se trata de um filho jovem, ponderando, ainda, os efeitos de ordem psicológica em cada um deles.
Mantendo-se as indemnizações fixadas na 1ª instância, há apenas que repercutir nas mesmas o grau de culpa de 20% que atrás encontrámos atribuído ao CC, fazendo a correspondente dedução.
(…)
IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, parcialmente, assim se revogando parcialmente a decisão recorrida, e fixando-se, agora, a indemnização a pagar pela A... aos AA a quantia global de 113.600 €, sendo:
- 72.000 € a título de indemnização pelo dano-morte (cabendo 36.000 € para cada um dos AA);
- 1.600 € a título de compensação pelo sofrimento da vítima;
- 20.000 € a favor da A. AA por danos não patrimoniais próprios;
- 20.000 a favor do A. BB por danos não patrimoniais próprios;
no demais se mantendo a decisão recorrida.
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Custas pela R./recorrente A... e pelos AA, na proporção do respetivo decaimento.
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Coimbra, 9.7.2026
Moreira do Carmo
Carlos Correia de Oliveira
Fonte Ramos