Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA CARVALHO E SÁ | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO PELO ASSISTENTE ADITAMENTO DE FACTOS À ACUSAÇÃO PÚBLICA ACUSAÇÃO SUBORDINADA DO ASSISTENTE | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA - J1 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 284º, 287º, Nº 1, ALÍNEA B), 303º, 309º, 358º E 359º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. O requerimento de abertura de instrução previsto no artigo 287º, nº 1, alínea b), do CPP constitui o meio processualmente adequado para o assistente reagir à omissão do Ministério Público quanto a factos denunciados e investigados que não foram incluídos na acusação, ainda que não tenha sido proferido despacho expresso de arquivamento relativamente aos mesmos.
2. A não inclusão, na acusação pública, de factos objeto de denúncia e investigação configura um arquivamento implícito, suscetível de controlo jurisdicional através da instrução requerida pelo assistente. 3. A possibilidade de dedução de acusação subordinada, prevista no artigo 284º do CPP, pressupõe que o Ministério Público tenha deduzido acusação relativamente aos factos em causa e não exclui o recurso ao mecanismo do artigo 287º, nº 1, alínea b), quando esteja em causa a omissão de factos relativamente aos quais o Ministério Público não exerceu a ação penal. 4. A circunstância de os factos que o assistente pretende ver apreciados não constituírem alteração substancial da acusação é irrelevante para efeitos da admissibilidade do requerimento de abertura de instrução, por se tratar de questão respeitante às vicissitudes do objeto do processo em momento processual posterior e não às causas taxativas de rejeição previstas no artigo 287º, nº 3, do CPP. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório
* O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado, e efeito devolutivo. * O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela manutenção do decidido, formulando as seguintes conclusões: “A. O Ministério Público deduziu acusação - no que ao requerimento do recorrente concerne contra a arguida CC pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pessoa de AA; B. O recorrente pugna pela introdução na acusação dos seguintes factos “no dia 5/12/2022, a arguida injuriou o assistente numa conversa telefónica, chamando-lhe CABRÃO e FILHO DA PUTA (…)”, que no dia 20/12/2022 lhe disse “vem cá cabrão”; C. Tratam-se de factos que não alteram substancialmente a acusação e que poderiam e deveriam ter integrado uma acusação nos termos do artigo 284.º, n.º 1 do Código de Processo Penal; D. Ou caso o recorrente assim não o entendesse sempre teria de invocar o competente vício, o que não ocorreu; E. Pelo exposto, entendemos que o Tribunal a quo decidiu conforme o Direito, não merecendo, em nosso entendimento tal Decisão qualquer censura.” Conclui pugnando pelo não provimento do recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se integralmente a Douta Decisão recorrida * Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que o recurso do assistente deve ser julgado procedente quanto à rejeição parcial do requerimento de abertura de instrução. Embora concorde com o entendimento do Juiz de Instrução de que os factos adicionais invocados pelo assistente (relativos a alegadas injúrias) poderiam ser objeto de acusação subordinada ao abrigo do artigo 284.º do CPP, por não constituírem uma alteração substancial dos factos constantes da acusação pública, considera que essa não era a única via processual disponível. Segundo o MP, ao não deduzir acusação nem proferir despacho de arquivamento expresso relativamente a esses factos denunciados e investigados, o Ministério Público acabou por os arquivar implicitamente. Nessa medida, assiste ao assistente o direito de requerer a abertura de instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não deduziu acusação, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP. Assim, conclui que o requerimento de abertura de instrução não era, nessa parte, legalmente inadmissível, pelo que não deveria ter sido rejeitado pelo tribunal recorrido. O parecer é, portanto, favorável à pretensão do assistente de ver apreciados em instrução os factos que o Ministério Público não incluiu na acusação. * Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, tendo o Assistente respondido, reiterando os fundamentos vertidos na motivação recursiva. Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * II - Objeto do recurso De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. No caso, a questão submetida à apreciação deste Tribunal de recurso consiste em saber se é legalmente admissível o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente na parte em que pretende a apreciação de factos constantes da denúncia por si apresentada e que não foram incluídos na acusação pública, ou se, pelo contrário, a sua pretensão apenas poderia ter sido exercida através da dedução de acusação subordinada prevista no artigo 284.º do Código de Processo Penal. * III É do seguinte teor a decisão recorrida (Transcrição): “1. Autue-se como instrução. 2. Declara-se aberta a instrução deduzida pelos arguidos AA bem como CC, cfr. art. 287 n.º 1 a) e n.º 2 do C.P.P.. 3. Vem o assistente AA requerer a abertura de instrução, aditando-se novos factos subsumíveis a vários crimes de injúria. Previamente, importa responder ao problema de aplicação de uma das normas: art. 284 ou art. 287 do C.P.P.. a) Está em causa um crime de violência doméstica (art. 152 do C.P.), onde o conceito típico nuclear é o de “mau trato”1. O mau trato é um estado de violência por falta de empatia ao outro (a barbárie de H. Arendt) ou ao seu reconhecimento como igual. Assim, mau trato psíquico pode ser exercido pela comunicação, nomeadamente injúria ou ameaça. b) Ora, para sabermos se se está por uma alteração do objeto do processo importa saber se os factos subsumíveis ao crimes de injúria alegados, e que se pretende serem aditados, inserem-se no mesmo pedaço de vida com sentido idêntico (identidade comunicativa que o juízo de ilicitude é unitário abarcando tais realidades ainda que atomísticas) ao aplicando conceito criminal e típico de violência doméstica ou se implicam alteração gravosa da pena (art. 1º f) do C.P.P.). c) Ora, entre o crime de injúria previsto no art. 181 do C.P. e o crime pelo qual se mostra deduzida acusação não há agravamento da pena, nem, no sentido já referido, há crime diverso. Logo, a factualidade que pretende ver aditada não implica alteração substancial. d) Pretender aditar factos que não constem da acusação deduzida, mas não constituam alteração substancial, deverá fazê-lo para tanto deduzindo acusação subordinada nos termos do disposto no art. 284 do CPP.. e) Assim, a instrução quanto à imputação por factos como o faz (em 48.) é inadmissível legalmente, pois caberia na simples dedução de acusação nos termos do art. 284 do C.P.P.. f) O que implica a rejeição do requerimento nesta parte, cfr. art. 287 n.º 3 do C.P.P.. 4. Indefere-se a produção de prova testemunhal porque inútil uma vez que o objeto é irrelevante porquanto não está em causa violência económica. 5. Audição da arguida e debate instrutório a 19.2.2026 às 9.15h.. Notifique”.
IV. Apreciando o recurso A questão que o presente recurso suscita é a de saber se o assistente poderia legitimamente lançar mão do requerimento de abertura de instrução, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP, para submeter ao controlo jurisdicional factos que havia denunciado e que o Ministério Público, findo o inquérito, não levou à acusação nem arquivou expressamente - ou se, pelo contrário, a sua pretensão apenas poderia ter sido exercida através da dedução de acusação subordinada prevista no artigo 284.º do CPP. O despacho recorrido entendeu que não, com o argumento de que os factos em causa - as expressões alegadamente proferidas pela arguida em dezembro de 2022 - não constituem alteração substancial da acusação pública e que, por isso, o assistente deveria ter deduzido acusação subordinada ao abrigo do artigo 284.º do CPP. Não se pode acompanhar este entendimento, por assentar numa confusão entre dois regimes processualmente distintos. Da distinção entre os artigos 284.º e 287.º do CPP O artigo 284.º do CPP pressupõe, como condição de aplicabilidade, que o Ministério Público tenha deduzido acusação relativamente aos factos em causa. Só nesse cenário faz sentido falar em acusação subordinada: o assistente acompanha a acusação pública, podendo acrescentar factos que não impliquem alteração substancial ou alterar a qualificação jurídica. O mecanismo destina-se, portanto, a complementar uma acusação já existente, não a reagir à ausência de acusação ou à omissão de factos pelo titular da ação penal. Diversamente, o artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP confere ao assistente a faculdade de requerer a abertura da instrução precisamente quando o Ministério Público não tenha deduzido acusação relativamente a factos por si denunciados. A instrução requerida pelo assistente cumpre aqui uma função de controlo jurisdicional sobre a decisão - expressa ou implícita - do titular da ação penal de não exercer o ius persequendi quanto a determinados factos. O facto de a lei prever a possibilidade de dedução de acusação subordinada não significa que fique excluído o recurso à instrução quando o assistente pretende reagir à não inclusão, na acusação pública, de factos que considera suficientemente indiciados. São mecanismos com pressupostos e finalidades distintas, que não se excluem mutuamente - antes coexistem no sistema, respondendo a situações processualmente diversas. Do arquivamento implícito e da admissibilidade do requerimento Resulta dos autos que os factos que o assistente pretende ver apreciados foram objeto de denúncia autónoma em agosto de 2023, correu inquérito autónomo sob o processo n.º 3163/23...., foram determinadas diligências de investigação - que não chegaram a ser concluídas, designadamente a audição de uma das testemunhas arroladas - e foi posteriormente determinada a apensação desse inquérito aos presentes autos. Findo o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação pela prática do crime de violência doméstica, com referência a determinados episódios, omitindo qualquer referência aos factos denunciados em agosto de 2023 e sem proferir despacho expresso de arquivamento quanto a eles. Esta situação configura aquilo que a doutrina e jurisprudência denominam arquivamento implícito: o fenómeno pelo qual o Ministério Público, ao encerrar o inquérito, omite pronúncia sobre determinados factos investigados, sem os incluir na acusação nem os arquivar expressamente. Sobre esta figura, João Conde Correia sustenta estarmos, em tais casos, "perante a impugnação de uma espécie de arquivamento implícito" (Questões Relativas ao Arquivamento e à Acusação e à sua Impugnação, Publicações Universidade Católica, Porto, 2007, p. 161), admitindo que o mecanismo do artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP seja utilizado pelo assistente precisamente neste contexto. Esta interpretação foi acolhida pelo Tribunal da Relação de Guimarães no acórdão de 25 de março de 2025, proferido no processo n.º 3049/21.6T9BRG-D.G1, onde se decidiu, por unanimidade, que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente pode ter por base tanto um despacho de arquivamento expresso como um arquivamento implícito, concluindo que a lei não erige o arquivamento formal como pressuposto absoluto da instrução requerida pelo assistente - o que releva é que existam factos pelos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação, independentemente de ter ou não proferido despacho expresso de arquivamento quanto a eles. Esta orientação merece acolhimento. O artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP refere-se a "factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação" - e não apenas a factos expressamente arquivados. A letra da lei não exige arquivamento formal como condição de admissibilidade; exige apenas que os factos tenham sido investigados e que o MP não tenha sobre eles exercido o ius persequendi mediante acusação. Esta omissão adquire particular relevância quando, como sucede no caso sub judice, os factos preteridos não configuram um crime autónomo distinto daquele pelo qual foi deduzida acusação: cabem, antes, dentro do mesmo tipo legal de violência doméstica, podendo relevar como episódios integrantes do padrão de maus tratos imputado à arguida. Não estamos, note-se, perante uma simples descrição incompleta de um mesmo episódio dentro do inquérito original, hipótese em que a via própria seria, de facto, o mecanismo de correção da acusação em fase posterior (arts. 303º, 358º e 359º do CPP). Estamos perante um bloco factual autónomo, objeto de denúncia e inquérito próprios (proc. n.º 3163/23....), apenas apensado ao processo principal já em fase avançada, e que o Ministério Público, ao concluir o inquérito, não referenciou de todo, nem para o incluir nem para dele expressamente prescindir. É essa autonomia processual de origem, e não a mera classificação típica do resultado, que justifica o recurso ao art. 287º, n.º 1, alínea b), do CPP, e não a um mecanismo de correção da acusação em fase posterior. Ao estruturar a acusação com determinados episódios e silenciar outros igualmente denunciados e investigados, o Ministério Público tomou implicitamente uma decisão negativa quanto a esses factos - não os arquivando como crime distinto, mas simplesmente não os valorando como parte do comportamento típico relevante. É precisamente essa omissão que o assistente pretende submeter ao controlo jurisdicional, tendo interesse processual legítimo em obter uma decisão de pronúncia que aprecie a suficiência dos indícios também quanto a esses episódios, com vista ao seu eventual reflexo na imputação do crime de violência doméstica. Tal pretensão encontra adequado enquadramento no mecanismo previsto no artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP. Da irrelevância da distinção entre alteração substancial e não substancial para efeitos de admissibilidade do requerimento Importa ainda afastar o argumento expendido no despacho recorrido segundo o qual, não constituindo os factos adicionais uma alteração substancial da acusação, estaria vedado o recurso à instrução. A questão da natureza substancial ou não substancial de uma eventual alteração factual apenas releva numa fase processual posterior - designadamente no contexto dos artigos 303.º, 309.º e 358.º/359.º do CPP, que regulam as vicissitudes do objeto do processo em instrução e em julgamento. Não constitui, em momento algum, fundamento de rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do CPP. As causas de rejeição previstas neste preceito são taxativas: extemporaneidade, incompetência do juiz e inadmissibilidade legal. A inadmissibilidade legal pressupõe que a lei vede o recurso à instrução naquele concreto circunstancialismo - o que manifestamente não sucede quando o assistente reage à omissão do Ministério Público quanto a factos investigados e não acusados. Nenhuma das causas de rejeição se verifica no caso sub judice. Em conclusão, o assistente não está a corrigir nem a ampliar uma acusação já deduzida - está a reagir à omissão do Ministério Público quanto a factos que, integrando o mesmo crime de violência doméstica, considera suficientemente indiciados e relevantes para a justa apreciação da conduta da arguida. Essa reação encontra o seu enquadramento processual natural no artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP, sendo o requerimento de abertura de instrução o meio processual adequado e legalmente admissível. A decisão recorrida, ao rejeitar o requerimento nesta parte com fundamento na desnecessidade de alteração substancial, aplicou critério legalmente inadequado e vedou ao assistente o acesso a um meio de controlo jurisdicional que a lei expressamente lhe confere, violando o disposto no artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP. Procede, por conseguinte, o recurso.
V - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo Assistente AA e, em consequência:
Sem tributação ( art. 515º/1, b contrario). * Coimbra,09/07/2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Paula Carvalho e Sá (Juíza Desembargadora Relatora)
José Paulo Registo (Vencido, conforme declaração que junta infra); (Juiz Desembargador Adjunto)
Ana Carolina Cardoso (Juíza Desembargadora Adjunta) Discordo do entendimento que obteve vencimento e, por conseguinte, teria confirmado a decisão do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal que rejeitou o requerimento para a abertura da instrução, apresentado pelo assistente AA, por inadmissibilidade legal, relativamente aos factos denunciados em que o Ministério Público nada disse sobre eles, seja sentido de os considerar, seja no sentido de não os considerar suficientemente indiciados, aquando do despacho de encerramento do inquérito. O Ministério Público acusou a arguida CC pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. a), do CP e os factos em causa são susceptíveis de integrar a prática desse ilícito criminal. Deste modo, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 284.º do CPP, em vez de ter requerido a abertura de instrução, o assistente AA disponha da faculdade legal de aditar esses novos factos à acusação deduzida pelo Ministério Público, que integram o composto fáctico do crime de violência doméstica imputado à arguida CC. Com o devido respeito, o entendimento sufragado pelo acórdão desvirtua as finalidades da instrução, enquanto fase processual que visa a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito (art. 286.º, n.º 1, do CPP), obrigando o juiz de instrução a pronunciar-se, pela primeira vez, sobre a existência (ou não) de indícios suficientes, sem nada sindicar, ao mesmo tempo em que o assistente podia e devia ter articulado os factos em causa na acusação subordinada prevista pelo art. 284.º do CPP, na medida em que os mesmos comportam uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público.
|