Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2325/21.2T9VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TERESA COIMBRA
Descritores: CRIME DE INSOLVÊNCIA DOLOSA
DISSIPAÇÃO DE BENS
ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS
PROVA DO PAGAMENTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PERICIAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 10/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º, Nº 5 DA CRP; 118º, Nº 1, AL. C), 119º, Nº 1, 120º, Nº 1, AL. A) E B) E Nº 2, 121º, Nº 1, AL. A) E B) E Nº 3, E 227º, Nº 1, AL. A) E Nº 2 DO CP; 120º, Nº 2, AL. D), 127º, 151º, 327º, Nº 2, 340º, Nº 2, 355º, Nº 1 E 374º, Nº 2 DO CPP E 9º DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
Sumário: 1. No crime de insolvência dolosa previsto e punido pelo artigo 227º, nº 1, alínea a) e nº 2 do CP, a situação de insolvência e o seu reconhecimento judicial constituem meras condições objectivas de punibilidade, não se exigindo uma relação de causalidade directa e necessária entre as condutas de esvaziamento patrimonial e a declaração de insolvência.

2. O elemento objectivo de «desaparecimento de património» abrange a dissipação ou subtracção jurídica de bens (como a transferência da propriedade de veículos para outra sociedade sem o efectivo pagamento do preço), privando os credores da cobrança coerciva dos seus créditos.

3. A emissão de facturas, registos em conta-corrente ou recibos de quitação não fazem prova plena do pagamento nem vinculam o julgador, podendo o tribunal, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, concluir que o pagamento nunca ocorreu e que tais actos visaram dissimular a dissipação patrimonial.

4. O trânsito em julgado do despacho que indeferiu a realização de perícia contabilística não impede o tribunal de recurso de aferir da sua indispensabilidade para a descoberta da verdade material; contudo, não se verifica preterição das garantias de defesa, se a factualidade se mostra suficientemente esclarecida por outros meios de prova nos autos.

5. A valoração de certidões e decisões proferidas no processo de insolvência e juntas aos autos desde o início do processo não viola o princípio do contraditório (artigos 355º, nº 1 do CPP e 32º, nº 5 da CRP), por se tratar de prova pré-constituída perante a qual foi assegurada a oportunidade de pronúncia.

6. O prazo de prescrição do procedimento criminal pelo crime de insolvência dolosa [artigo 118º, nº 1, alínea c) do CP] apenas se inicia com a prolação da sentença declaratória da insolvência, mantendo-se o procedimento suspenso até esse momento nos termos do artigo 120º, nº 1, alínea a) do CP.

Decisão Texto Integral: *

            Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra.

            I.

No processo comum com intervenção de tribunal singular que, com o nº 2325/21.2T9VIS, corre termos pelo juízo local criminal de Viseu foi decidido (transcrição):
1- Condenar a arguida AA, pela prática de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo artigo 227º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, fixada à razão diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo a multa total de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), a que correspondem 200 (duzentos) dias de prisão subsidiária, caso a multa não venha a ser voluntária ou coercivamente paga nem substituída por dias de trabalho;
2- Condenar a arguida BB, pela prática de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo artigo 227º, nº 1, al. a) e nº 2, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, fixada à razão diária de € 8,00 (oito euros), perfazendo a multa total de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), a que correspondem 133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária, caso a multa não venha a ser voluntária ou coercivamente paga nem substituída por dias de trabalho;
3- Ao abrigo do preceituado no artigo 110º, nº 1, al. b), nº 3 e 4, do Código Penal, declarar a quantia de € 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta euros), pertencente às arguidas, perdida a favor do Estado.
4- Condenar as arguidas no pagamento das custas do processo (…)
                                                                       *

           Inconformada com a condenação recorreu a arguida BB, terminando o seu recurso com as seguintes conclusões:

1.O presente recurso tem por objeto a sentença que condenou a arguida pela prática de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo artigo 227º, nº 1, al. a) e nº 2 do Código Penal.

2.A decisão recorrida julgou incorretamente a matéria de facto constante dos pontos 7, 19, 23 e 24.

3.No que respeita ao ponto 7, foram juntos aos autos elementos contabilísticos objetivos que evidenciam o registo e a regularização das faturas em causa, com liquidação integral do respetivo montante.

4.Tais documentos não foram impugnados nem infirmados por qualquer meio de prova idóneo.

5.Não obstante, a sentença recorrida não procedeu ao exame crítico desses elementos, não os analisando nem fundamentando a sua desconsideração.

6.O Tribunal a quo concluiu, assim, pela inexistência de pagamento contra prova documental objetiva constante dos autos.

7.Tal atuação consubstancia erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do artigo 412º do CPP.

8.Verifica-se ainda erro notório na apreciação da prova, por manifesta desconformidade entre os meios de prova disponíveis e a decisão proferida (artigo 410º, nº 2, al. c) do CPP).

9.A omissão de análise da prova documental relevante configura violação do dever de fundamentação previsto no artigo 374º, nº 2 do CPP.

10.No mínimo, a existência de tais elementos impunha a formulação de dúvida razoável quanto ao não pagamento, a qual deveria ter sido resolvida a favor da arguida.

11.Ao não o fazer, a sentença violou o princípio in dubio pro reo. 12.Não se encontra demonstrado o elemento subjetivo do tipo legal,

designadamente a intenção de prejudicar credores.

13.A sentença funda o dolo em inferências e presunções, sem suporte probatório suficiente.

14.O indeferimento da perícia contabilística requerida pela defesa impediu a produção de prova relevante, violando o direito de defesa e o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

15.Foram ainda indevidamente valorados elementos provenientes de decisões proferidas em processo de insolvência, sem garantia de contraditório pleno da arguida.

16.Não se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de insolvência dolosa.

17.Sem prejuízo do exposto, deverá ainda ser apreciada a eventual prescrição do procedimento criminal, nos termos dos artigos 118º e seguintes do Código Penal.

18.Verificando-se a prescrição, deve o procedimento ser declarado extinto.

TERMOS EM QUE

Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

. ser revogada a sentença recorrida e a arguida absolvida;

Ou, subsidiariamente,

           . ser anulada a decisão e ordenada a reabertura da audiência para produção de prova pericial, com o que fará JUSTIÇA!


*

    Recebido o recurso, a ele respondeu o Ministério Público, resposta que concluiu do seguinte modo (transcrição):

 1. Infere-se da motivação do recurso interposto pela arguida que esta discorda, no essencial, da apreciação que foi efectuada pelo Tribunal relativamente à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente no que concerne à relevância probatória da emissão de facturas/emissão do recibo e das operações contabilísticas que lhe foram associadas para prova do pagamento do preço.

2. Com base na análise das facturas/emissão do recibo e das operações contabilísticas associadas, o Tribunal deu como provados os factos 5 e 6.

3. A recorrente olvida que a emissão de factura/recibo não comprova o pagamento do preço, que teria que ser realizado através da junção aos autos do respectivo meio de pagamento ou da sua comprovação, mas tal não aconteceu.

4. A versão apresentada pela arguida quanto à realização deste pagamento foi claramente titubeante e desprovida de sentido, sendo notório que a arguida BB não conseguiu esclarecer o motivo pelo qual a conta bancária, titulada por ambas as arguidas, teria que ser movimentada por si, porque motivo achou a determinada altura que tinha passado cheques, o motivo pelo qual transferiu uma quantia superior ao valor declarado nas facturas, porque é ela a solicitar a emissão daquelas facturas e recibos meses de pois de ter registado os veículos em seu nome, ou porque, quase de imediato, doou os veículos automóveis para a nova empresa que acabou por constituir com o mesmo objecto social

5. A testemunha CC acabou por referir que não tem quaisquer comprovativos ou suportes documentais para comprovar o pagamento.

6. A intenção de prejudicar os credores extrai-se da factualidade dada como provada, precisamente porque as arguidas, através da sonegação de bens e transferência da actividade comercial para a nova empresa, impediram os credores da empresa AA de verem pagos os seus créditos, transferindo toda a actividade da empresa AA para a nova empresa, com o mesmo objecto social.

7. O Tribunal julgou criteriosa e prudentemente a arguida, e face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento só poderia ter concluído, como concluiu, e sem margem para dúvidas, pela sua condenação.

8. Da análise conjugada da prova, o Tribunal não ficou com qualquer dúvida quanto à prova de um facto judiciário e dos seus autores, inexistindo qualquer violação do princípio in dúbio pro reo.

9. A sentença proferida nos autos não padece de qualquer vício, designadamente de erro notório na apreciação da prova, sendo certo que a arguida se limita a alegar este vício de forma genérica e por referência à sua análise efectuada da prova produzida, evidenciando apenas uma discordância quanto à apreciação que foi efectuada pelo Tribunal relativamente à prova.

10.Cotejando a factualidade dada como provada com a desenvolvida fundamentação do juízo sobre ela feito, consignadas no texto da decisão recorrida, não se detecta qualquer erro de julgamento ou violação das regras processuais quanto à apreciação e valoração da prova, de acordo como o princípio da sua livre apreciação, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal.

11.A fundamentação da decisão contém, de maneira muito clara, o juízo que o Tribunal fez sobre o que considerou relevante do complexo da prova produzida em audiência, sendo certo que quer as premissas quer os dados factuais e jurídicos, quer ainda o discurso decisório correspondente, se encontram inequivocamente enunciados e descritos na sentença recorrida.

12.Afigura-se-nos que o recurso interposto pela arguida quanto ao indeferimento da perícia não é legalmente admissível nesta parte, devendo ser rejeitado, nos termos do disposto no art. 417º/6 al. a) e 420º/1 al. b) do C. P. Penal, uma vez que esta decisão, proferida por despacho de 4 de Abril de 2025, transitou em julgado sem que a arguida, em tempo, tivesse invocado qualquer nulidade.

13.Sem prescindir, sempre se dirá que não houve qualquer preterição do direito de defesa da arguida com o indeferimento de tal perícia, dado que a mesma era claramente supérflua e de impossível realização, para além de desnecessária para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.

14.A prova que resulta das certidões do processo de insolvência da empresa AA foi examinada e sujeita a contraditório pelas arguidas, não tendo sido violado qualquer garantia de defesa.

15.O procedimento criminal não se encontra prescrito.

Em suma, afigura-se-nos que o recurso do arguido não merece provimento, devendo manter-se integralmente a douta decisão recorrida.

Porém V. Exas. Decidirão, fazendo a habitual JUSTIÇA.


*

           Remetidos os autos a este tribunal, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de dever o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência e, caso assim se não entendesse, dever ser julgado totalmente improcedente.

                                                                       *

           Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP).

                                                                       *

            Após os vistos, realizou-se conferência.


*

            II.

            Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que são as conclusões do recurso que delimitam a apreciação a fazer por este tribunal e que, analisando-as, temos como questões a apreciar - sem prejuízo das de conhecimento oficioso - as seguintes:

1.Impugnação da matéria de facto (factos provados 7, 19, 23 e 24);

2.Erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2 c) do CPP);

3.Violação do dever de fundamentação;

4.Violação do princípio in dubio pro reo;

5.Não preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do tipo de crime insolvência dolosa;

6.Violação do direito de defesa por indeferimento da perícia contabilística;

7.Valorização indevida de decisões de insolvência sem contraditório;

Subsidiariamente,

8. Prescrição do procedimento criminal.


*

            É o seguinte o teor da sentença proferida em primeira instância e subsequente fundamentação de facto e de direito (transcrição):
A) Factos provados
Discutida a causa, com relevo para a decisão a proferir, o Tribunal considera provada a seguinte factualidade:
1- Pela Ap. 5 de 31-03-2016, foi registada a constituição da sociedade “AA
, Sociedade Unipessoal, Lda.”, NIPC ...65, com sede na Rua ..., ..., com capital social de 1.000,00€, distribuído por uma única quota pertença da arguida AA, sua gerente.
2- Esta sociedade tinha como objeto social o seguinte: “Construção civil. Atividade de isolamento térmico e acústico, impermeabilizações e desumidificação em edifícios ou outras obras de construção. Pinturas e comércio de materiais de construção. Importação, exportação e comércio de produtos alimentares, bebidas, fruta, hortícolas, plantas, livros, artigos de papelaria, produtos regionais, tradicionais, artesanais, produtos para o lar, higiene e limpeza. Consultoria para os negócios e gestão. Formação profissional. Restauração. Transporte de passageiros e mercadorias”.
3- A arguida AA é mãe da arguida BB.
4- A sociedade “AA, Sociedade Unipessoal, Lda.”, possuía os seguintes bens no seu património:
- Veículo de marca Renault, com a matrícula ..-..-RO, registada a seu favor desde 20-07-2016;
- Veículo de marca Nissan, com a modelo Cabstar, matrícula ..-FM-.., registada a seu favor desde 29-12-2016;
5- A 12 de Setembro de 2017, a arguida AA emitiu duas faturas, com indicação de vencimento a 12 de outubro de 2017, em nome da arguida BB:
a) Fatura nº 17/106, com a designação “venda de carrinha Nissan cabine dupla 6 luares, matrícula ..-FM-..”, no valor de €500,00, acrescida de IVA no valor de €115,00, no montante global de €615,00;
b) Fatura nº 17/108, com a designação “venda de carrinha Renault Kangoo grande volume 2 lugares, matrícula ..-..-RO”, no valor de €2000,00, com indicação de isenção de IVA nos termos do artigo 9º do CIVA;
6- Datado de 27-10-2017, a arguida AA emitiu recibo, em nome da arguida BB, relativo àquelas faturas.
7- Porém, a arguida BB não liquidou aqueles valores das faturas 17/106 e 17/108, que não foram recebidos pela sociedade “AA, Sociedade Unipessoal, Lda.”.
8- Em 17 de Outubro de 2017 foi registada a constituição da sociedade “A..., Lda.”, NIPC ...47, com o capital social de 1.000,00 euros, representado por duas quotas de 500 euros cada, pertencentes, à arguida AA e à sua filha, arguida BB, (quotas que, a 07-03-2019, foram transmitidas a DD).
9- Com o seguinte objeto social: “Construção civil e obras públicas. Atividade de isolamento térmico e acústico, impermeabilizações e desumidificação em edifícios ou outras obras de construção. Pinturas e comércio de materiais de construção. Importação, exportação e comércio de produtos alimentares, bebidas, fruta, hortícolas, plantas, livros, artigos de papelaria, produtos regionais, tradicionais, artesanais, produtos para o lar, higiene e limpeza. Consultoria para os negócios e gestão. Formação profissional. Restauração.”
10- E três dias depois, ou seja, a 20 de outubro de 2017, foi registada a propriedade da carrinha Renault Kangoo grande volume 2 lugares, matrícula ..-..-RO e da carrinha Nissan cabine dupla 6 luares, matrícula ..-FM-.. a favor da Sociedade “A..., Lda.”
11- Os trabalhadores pertencentes à sociedade “A..., Lda.”, foram os provenientes da sociedade “AA, Sociedade Unipessoal, Lda.”.
12- A sociedade “AA, Sociedade Unipessoal, Lda.” veio a ser declarada insolvente por sentença de 12 de março de 2019, já transitada em julgado proferida no âmbito do processo nº 5325/18.... - Tribunal Judicial da Comarca de Viseu- Juízo de Comércio de Viseu - Juiz 2, a requerimento da sociedade “B..., SA”, por a primeira não lhe ter pago faturas relativas aos meses de Março, Abril e Junho de 2017:
- 117/343, no valor de 5382,11€, datada de 13-03-2017, vencida a 11-06-2017;
- 117/425, no valor de 5533,13€, datada de 03-04-2017, vencida a 02-07-2017;
- 117/526, no valor de 5205,18€, datada de 20-04-2017, vencida a 19-07-2017;
- 117/727, no valor de 6037,95€, datada de 02-06-2017, vencida a 31-08-2017.
13- No processo de insolvência não foi possível apreender nenhuma das viaturas.
14- De facto, as arguidas, mediante plano traçado entre ambas e em conjugação de esforços e intentos, fizeram desaparecer do património da insolvente “AA, Sociedade Unipessoal, Lda.” os veículos identificados, seu maior ativo.
15- Por sentença de 02-06-2021 proferida no âmbito do processo nº 5325/18.... - Tribunal Judicial da Comarca de Viseu- Juízo de Comercio de Viseu - Juiz 2, foi qualificada como culposa a insolvência da “AA, Sociedade Unipessoal, Lda.”, e afetado o património pessoal da arguida AA, sua gerente.
16- No processo de insolvência, não foi apreendido qualquer bem da insolvente “AA, Sociedade Unipessoal, Lda.”.
17- Já que, as arguidas, antes da declaração de insolvência, transferiram o património da sociedade “AA, Sociedade Unipessoal, Lda.” - viaturas - para a arguida BB, sem qualquer encaixe financeiro para a sociedade, que a arguida AA geria.
18- Devido à atuação das arguidas, os credores da sociedade falida ficaram impedidos de obter a cobrança coerciva dos seus créditos à custa do património da empresa, mormente, das referidas viaturas.
19- As arguidas agiram de forma livre, deliberada e consciente em conjugação de esforços e na execução de plano previamente gizado entre ambas, descapitalizando, esvaziando dos seus ativos a sociedade “AA, Sociedade Unipessoal, Lda.”, conduzindo-a à insolvência.
20- Tendo impedido credores de receber os seus créditos.
21- Atuaram as arguidas com o propósito, conjunto, de fazer desaparecer e dissimular o património da sociedade falida, de que a arguida AA era gerente e a arguida BB sua filha, no intuito de prejudicar os credores da sociedade.
22- E impedir que os mesmos conseguissem obter a cobrança coerciva dos seus legítimos créditos à custa dos bens (ativos) da sociedade falida, nomeadamente através de penhora.
23- Bem sabiam as arguidas que com as condutas supra descritas lesavam os legítimos interesses dos credores da sociedade acima referida e lhes causariam, como causaram, graves prejuízos, ficando impedidos, como ficaram, de cobrar os seus créditos.
24- As arguidas agiram em conjugação de esforços e na execução de um plano previamente acordado entre ambos, de forma livre, deliberada e consciente e sabiam que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
25- As arguidas não possuem antecedentes criminais.
26- A arguida AA aufere mensalmente a quantia de € 418,00 (quatrocentos e dezoito euros) a título de reforma, vive sozinha em casa pertencente aos netos; concluiu o 6º ano de escolaridade;
27- A arguida BB aufere vencimento mensal de cerca de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); vive com o marido e três filhos, com 12 e dois gémeos de 8 anos; paga prestação mensal relativa ao empréstimo contraído para aquisição de habitação, no valor de € 580,00 (quinhentos e oitenta euros); possui mestrado em gestão de empresas.
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B) Factos não provados
Discutida a causa, com relevo para a decisão a proferir, nenhum facto ficou por apurar.
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C) Convicção do Tribunal
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica de toda a prova produzida e examinada em audiência de julgamento.
Sustenta a factualidade em causa, toda a prova documental colhida nos autos, mormente, as certidões extraídas do processo 5325/18...., que correu termos na secção de comércio da Comarca de Viseu (fls. 3 e seguintes e 71 e seguintes), as certidões permanentes relativas às sociedades (fls. 62 e seguintes e 146 e seguintes), a documentação bancária (extratos) colhidos nos autos e relatório de avaliação aos veículos e certificados de registo criminal (fls. 273 e 275)
Toda esta documentação, pelo seu teor, demonstra a constituição das sociedade, suas sedes, capital social, sócios e objetos, a relação de parentesco entre as arguida, a propriedade dos veículos e em que períodos, bem como o respetivo registo, as faturas emitidas, recibo emitido, teor de tais documentos e datas de emissão e vencimento, a declaração de insolvência da sociedade AA, Sociedade Unipessoal, Lda., a impossibilidade de apreensão dos veículos no processo de insolvência, a decisão de qualificação da insolvência como culposa, a ausência de antecedentes criminais das arguidas.
Concatenando tais elementos com a restante prova produzida, declarações prestadas pelas arguidas e depoimentos colhidos às testemunhas CC, EE e FF, o tribunal alcançou, sem qualquer dúvida, a prática da restante factualidade considerada provada.
Efetivamente, resulta claro que os veículos pertencentes à sociedade declarada insolvente, foram colocados em nome da arguida BB, por efeito da sua atuação concertada com a arguida AA, tendo pouco tempo depois criado uma nova empresa, em nome das duas, com o mesmo objeto social, para o património de quem passaram as ditas viaturas e deslocaram os trabalhadores da primeira empresa e os respetivos clientes, pois que não mais representou do que uma continuidade da atividade que a arguida AA, como sócia gerente da sociedade arguida já vinha desenvolvendo.
Basta atentar nas declarações das próprias arguidas para considerar provada tal factualidade. As mesmas, apesar de pretenderem convencer o tribunal do contrário, acabam por admitir a sua atuação, admitindo a transferência de propriedade dos veículos nos termos apurados, a deslocação dos trabalhadores, apenas se escudando nos maus resultados da empresa que veio a ser declarada insolvente, nos alegados empréstimos que a arguida BB vinha fazendo para atribuir liquidez financeira à mesma e o facto de invocarem a transferência de € 3.000,00 resultante dos extratos, como pagamento das viaturas por parte da arguida BB à empresa.
Porém, a sua versão não colhe.
A transferência não coincide em valor e temporalmente com a emissão das faturas e recibos e foi feita de uma conta também titulada pela arguida AA, afigurando-se que as arguidas apenas pretendem fazer uso de tal movimento, para demonstrarem um pagamento de, de facto, nunca aconteceu.
Aliás, as declarações da arguida BB só vêm demonstrar isso mesmo. Que sentido faz afirmar que nem sequer combinou o valor dos veículos de “adquiriu”? Entrega então € 3.000,00 (três mil euros) e não existe qualquer justificação para os valores que depois fizeram constar nas faturas e recibo emitido?
Acresce que, a ser como as arguidas dizem - que a empresa AA estava sem liquidez e com problemas graves, porque os trabalhos não “rendiam”, porque os trabalhadores não cumpriam, sobretudo por não respeitarem a arguida AA, estando a arguida BB saturada de injetar dinheiro na mesma sem garantias e contrariada por ver em perigo bens anteriormente propriedade do falecido pai (como os veículos) - que sentido faria irem constituir uma nova sociedade com o mesmo objeto, com a arguida AA como gerente, para onde transferiram os mesmos trabalhadores incumpridores e a cujo património afetaram os mesmos veículos??
A assim ser, a realidade para as arguidas era e foi a mesma. Nada mudou.
O que mudou foi a situação da empresa AA, esvaziada dos seus ativos, dando às arguidas a garantia que pretendiam e quiseram, de salvaguarda desse mesmo ativo relativamente à satisfação das dívidas aos credores da mesma, permitindo-lhes continuar a atividade através de outra empresa.
Mas mais. A testemunha CC, técnico oficial de contas que exercia funções à data para a empresa declarada insolvente, foi claro ao afirmar que a conta corrente da empresa, como aliás mostra o extrato junto aos autos, não estava deficitária. Por outro lado, apesar de afirmar que lançou a venda dos veículos na contabilidade da firma apenas porque existia fatura e comprovado pagamento, acaba por referir que já não tem tais comprovativos ou suportes documentais para o demonstrar, sendo que nesta matéria, o seu depoimento acaba por se tornar confuso e vago.
Conclui o tribunal que não tem e nunca teve, até porque as próprias arguidas se escudam na referida transferência de € 3.000,00, pois que, na verdade, não têm como demonstrar o pagamento das faturas emitidas, porque ele nunca existiu.
A testemunha EE, administrador da insolvência da empresa AA Unipessoal, de forma objetiva e desinteressada, referiu a transmissão dos veículos e o facto de não ter detetado qualquer pagamento dos mesmos.
Relativamente a FF, testemunha que, na qualidade de perito, procedeu nos autos de insolvência à avaliação dos veículos, transmitiu ao tribunal a forma como efetuou a avaliação, sustentando o relatório junto aos autos.
Por último, o tribunal considerou as declarações das arguidas, relativamente á sua situação social e económica, que, neste tocante, mereceram total credibilidade.
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D) Enquadramento jurídico-penal
As arguidas vêm acusadas da prática de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo artigo 227º, nº 1, al. a), e no caso da segunda arguida ainda o nº 2, do Código Penal.
Dispõe o preceito em causa o seguinte:
«1- O devedor que com intenção de prejudicar os credores:
a) destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;
(…)
é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - O terceiro que praticar algum dos factos descritos no nº 1 deste artigo, com o conhecimento do devedor ou em benefício deste, é punido com a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada.
(…)».
O legislador procedeu a diversas alterações ao tipo em causa, deixando a insolvência dolosa de exigir na sua tipicidade que a atuação do devedor seja causa direta e necessária da situação e posterior declaração de insolvência, bastando apenas que se verifique uma das acuações descritas no nº 1 do preceito em análise, realizadas com intenção de prejudicar os credores.
Sobre tal realidade, refere Luís Menezes Leitão «No âmbito da redação anterior, exigia-se que a falência que viesse a ser declarada em consequência da prática dos referidos factos, o que implicava a exigência de uma relação de causalidade entre os referidos comportamentos e a declaração da falência. Atualmente, no entanto, deixou de se exigir essa relação, exigindo-se apenas que ocorra a situação de insolvência e esta venha a ser judicialmente reconhecida (…). Estamos assim perante meras condições objetivas de punibilidade do agente, o que implica que hoje, os crimes insolvência tenham que ser qualificados como crimes de perigo abstrato, cuja ilicitude corresponderia aos comportamentos previstos no tipo respetivo e cuja punibilidade seria limitada de duas condições objetivas: a ocorrência da insolvência e o respetivo reconhecimento judicial. Estas condições de punibilidade teriam como função a confirmação da perigosidade típica dos comportamentos incriminados nas várias alíneas, e daí a exigência para que o agente possa ser sancionado». Direito da Insolvência, p. 343 e 344.
São, assim, elementos deste tipo legal de crime:
- a concretização de uma das ações típicas previstas nas diversas alíneas do nº 1;
- a atuação dolosa, com intenção de prejudicar os credores.
As condutas referidas na transcrita alínea a), determinam a diminuição real do ativo patrimonial da insolvente.
O desaparecimento do património, tratando-se da situação dos presentes autos, corresponde à dissipação do património.
Tal pode suceder por exemplo, com a ação de «levar todas as suas existências para a fábrica do outro arguido, com a intenção de prosseguir a atividade (…) sob outro nome (…)». Neste sentido, Leal Henriques e Manuel Simas Santos Código Penal Anotado, 2º Vol. Parte Especial, 3ª edição, Editora Rei dos Livros, Lisboa, p. 967.
Neste conspecto, a prática de negócios simulados integra-se no ato de dissipação (ob. cit. p .967).
Efetivamente, é nosso entendimento, na senda do que têm vindo a ser as decisões dos tribunais superiores, que o desaparecimento de parte do património, para efeitos de preenchimento deste ilícito, não exige o desaparecimento total no sentido de tornar impossível o seu acesso ou conhecimento do paradeiro dos bens, mas um desaparecimento parcial, no sentido de subtrair os bens da esfera jurídica do devedor ao direito/conhecimento dos credores, e às respetivas ações legais.
E uma das formas disso acontecer é, precisamente, o esvaziamento patrimonial da sociedade insolvente ou em vias de se tornar insolvente, com recurso à alteração jurídica do património, transferindo ativo (bens e direitos) para uma entidade com personalidade jurídica diferente, privando, por essa via, os credores da cobrança coerciva dos seus créditos e deixando a devedora na impossibilidade de prosseguir  com  a atividade, continuando a obter os proventos para  satisfação das suas dividas perante os credores.
Ora, se atentarmos na factualidade apurada, foi efetivamente isso que as arguidas fizeram, como forma de obstar a que tais bens servissem o propósito de satisfazer as dívidas dos credores da sociedade, sabendo e querendo prejudicar os mesmos, o que fizeram.
As arguidas deixaram, assim, a insolvente desprovida de todos os recursos capazes de gerar influxos e rendimentos, retirando-lhe ainda os seus ativos (património), colocando-a em absoluta impossibilidade de solver as dividas vencidas, não podendo deixar de percecionar que tais condutas prejudicavam ou agravavam ainda mais os prejuízos infligidos aos credores.
Mostram-se, assim, preenchidos os elementos constitutivos do crime previsto pelo artigo 227º, nº 1, alínea a) e nº 2, do Código Penal, devendo as arguidas ser por ele condenadas.
*
(…)

*

            Apreciação do recurso.

           A recorrente discorda da apreciação da prova feita pela sentença proferida pelo tribunal a quo relativamente aos factos 7, 19, 23 e 24, os quais respeitam à não liquidação pela arguida dos valores de duas faturas (17/106 e 17/108) emitidas pela alegada venda de dois veículos, propriedade da sociedade “AA, Sociedade Unipessoal, Lda”.

A discordância radica no facto de a recorrente dizer terem sido tais faturas por ela pagas e o tribunal a quo considerar que o não foram, afirmando ter havido um plano entre ambas as arguidas no sentido de fazer desaparecer o património da insolvente, sendo os veículos o seu maior ativo.

           Antes de mais diga-se que, apesar de não ter sido cumprido de forma rigorosa o ónus de impugnação legalmente imposto pelo art.412 nº 3 do CPP (v.g. não só indicando e descrevendo de forma clara e rigorosa os pontos factuais em causa, mas também associando-os de forma direta a concretos meios de prova), uma vez que é possível identificar suficientemente o sentido factual da impugnação  - e de acordo com o entendimento de que a fiscalização do cumprimento do referido ónus deve orientar-se por critérios que, mais do que formais, sejam reveladores de respeito pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo admitir-se um cumprimento mesmo que imperfeito daquele ónus quando seja ainda possível garantir uma suficiente compreensão do objeto do recurso - passa-se a apreciar este segmento do recurso, uma vez que está delimitada com suficiente precisão a matéria factual em causa, embora, como se verá, de forma redutora.

           Para defender o seu entendimento a recorrente invoca a existência do registo das faturas em conta corrente, a subsequente regularização do saldo e a emissão do recibo de quitação, documentos que, diz, não foram impugnados quanto à sua autenticidade, nem infirmados por qualquer meio de prova idóneo.

            Entende, assim, a recorrente que o tribunal não podia ignorar tal prova documental e que, ao fazê-lo, incorreu, não só, em erro notório na apreciação da prova, por manifesta desconformidade entre os meios de prova disponíveis e a decisão, como, também, em violação do dever da fundamentação por ausência de exame crítico da prova relevante e, ainda, em violação do princípio in dubio pro reo por, no mínimo, tais elementos de prova imporem uma dúvida.

           Antes de nos determos em cada um dos invocados conceitos, impõe-se dizer que em face da alegação da recorrente a questão nuclear é, então, a de saber se tais elementos de prova (documental) foram mal analisados e se o tribunal a quo errou ao considerar que “os veículos pertencentes à sociedade declarada insolvente foram colocados em nome da arguida BB por efeito da sua atuação concertada com a arguida AA”, sem que a transferência da propriedade alguma vez tenha sido paga.

            Antes de mais há que dar nota de que a convicção do tribunal se formou não só a partir da prova documental, mas também nas declarações das próprias arguidas. (“As mesmas, apesar de pretenderem convencer o tribunal do contrário, acabam por admitir a sua atuação, admitindo a transferência de propriedade dos veículos nos termos apurados (…) e o facto de invocarem a transferência de 3.000€ resultante dos extratos, como pagamento das viaturas por parte da arguida BB à empresa. Porém a sua versão não colhe. A transferência não coincide em valor e temporalmente com a emissão das faturas e recibos e foi feita de uma conta também titulada pela arguida AA, afigurando-se que as arguidas apenas pretendem fazer uso de tal movimento, para demonstrarem um pagamento (que) de facto, nunca aconteceu”) e do administrador da insolvência da empresa AA Unipessoal, Lda (a testemunha EE), que “de forma objetiva e desinteressada, referiu a transmissão dos veículos e o facto de não ter detetado qualquer pagamento dos mesmos”.

           Isto é, o tribunal considerou que os documentos invocados pela recorrente não projetam a realidade para que foram criados, que o mesmo é dizer, para dar uma aparência de que “a venda” dos veículos não se destinou a fazer desaparecer e dissimular o património da sociedade falida. Portanto, o tribunal convenceu-se, claramente, que tais faturas nunca foram efetivamente pagas.

            É certo que, como diz a recorrente, não existe qualquer exigência legal de correspondência temporal entre faturação e pagamento - porque é admissível pagamento antecipado, global ou por compensação - e que a titularidade conjunta da conta bancária “é perfeitamente explicável no contexto familiar existente”, mas todo o circunstancialismo envolvente de criação da nova empresa - que a sentença expôs -, a falta de correspondência entre o valor alegadamente pago e o valor dos veículos e a demais prova documental existente nos autos, merecendo especial relevo o relatório final da Policia Judiciária (fls 200 e ss) e o teor da sentença da qualificação da insolvência como dolosa (fls 5 e ss), apontam em sentido claramente contrário ao indicado pela recorrente.

            Assim terá de concluir-se que a prova não foi mal apreciada pelo tribunal de 1ª instância, designadamente nos pontos referidos pela recorrente, está suficiente exposta e fundamentada a convicção adquirida, isto é, está exposta de forma a que os destinatários compreendem o raciocínio que levou à condenação da recorrente e a condenação não mereceu qualquer dúvida ao tribunal a quo, (nem a este tribunal), o que basta para que improceda a pretensão da recorrente. Assim sendo, não há que alterar a matéria de facto quer no ponto que diz respeito ao elemento objetivo (7), quer nos pontos referentes ao elemento subjetivo (19,23,24), nem declarar nula a decisão por falta de fundamentação - uma vez que esta permite a compreensão intra e extraprocessual da decisão -, nem equacionar a violação do princípio in dubio pro reo (por força do qual, na dúvida, o juiz decide a favor do arguido), até porque este princípio não é uma regra probatória, mas de decisão, porque só se aplica após a valoração da prova, sendo certa que produzida esta, o tribunal não ficou com qualquer dúvida.

           De igual modo, também não se constata a existência de erro notório na apreciação da prova. Embora a recorrente o faça coincidir com o erro na apreciação dos documentos, porque entende ser tal erro evidente e ostensivo, certo é que nem tais documentos têm força probatória plena - caso em que poderia falar-se de erro notório na análise da prova documental -, nem resulta do texto da sentença recorrida uma qualquer desconformidade subsumível ao invocado conceito. É, que, como se sabe e é incontroverso, o erro notório há-de constatar-se facilmente da leitura da sentença e de, tão evidente, não passar despercebido a um homem médio.

           Ora a sentença não evidencia tal erro. É certo que a recorrente não concorda com a decisão e sua fundamentação, mas tal não basta para que se esteja perante o invocado erro como a jurisprudência o vem unanimemente afirmando (cfr., a título de exemplo, Ac RC de 10.07.2018, proferido no processo 26/16.2GESRT.C1).

            Improcedem, assim, as quatro primeiras objeções da recorrente.

           Por força e na sequência da discordância exposta, entende também a recorrente que não se mostram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal do crime pelo qual foi condenada. No entanto, quer porque a sentença de primeira instância fez uma correta subsunção jurídica que não há que repetir, quer porque não há lugar à pretendida alteração da matéria de facto que justificaria uma diferente subsunção de direito, quer porque o teor da conclusão 16 não tem projeção no corpo da motivação, contrariamente a todas as demais conclusões, não há que tecer considerações adicionais para além das que constam da sentença recorrida, que não merece reparo sobre o tipo legal de crime em apreço.

           Entende ainda a requerente que foi violado o seu direito de defesa por ter sido indeferida a perícia que havia requerido.

           Defende que o indeferimento “impediu a produção da prova relevante”, “limitou o exercício do contraditório” e “comprometeu o apuramento da verdade material”, o que constitui violação do direito de defesa previsto no artigo 32º da CRP.

           O requerimento para realização da perícia foi efetivamente indeferido por despacho de que não foi interposto recurso, pelo que transitou em julgado. No entanto, entendemos que tal circunstância não basta, ao contrário do afirmado pelo Ministério Público, para que se dê como esgotada e finda esta concreta questão.

            É que situações há em que a realização da perícia se impõe de tal forma que só recorrendo a conhecimentos periciais poderá o juiz firmar uma convicção minimamente fundada sobre a verdade dos factos. E, nesse caso, a falta deste meio de prova poderia mesmo corresponder a um vício da sentença.       É assim é, porque se for necessário o recurso à prova pericial, o juiz não pode legitimamente servir-se de outros meios de prova para fundamentar a sua convicção e decisão. Isto é, o juiz tem liberdade de escolha entre todas as provas para fundar a sua convicção e declarar provados os factos, mas tal não significa que possa ser substituída indiscriminadamente a prova típica que a perícia constitui, quando exista, à luz do artigo 151º do CPP, a necessidade de a ela recorrer.

            A prova pericial é admissível quando é necessária e é necessária quando estão em causa conhecimentos que o juiz não tem. Nesse caso a prova pericial assume relevância que impede a sua preterição, constituindo um limite à livre apreciação da prova. De facto, a prova pericial presume-se subtraída à livre apreciação do juiz, presunção que, como diz António Latas (cfr “art. 163” in Comentário Judiciário ao Código de Processo Penal, António Lamas (org.) Tomo II, 2ª edição, Coimbra Almedina, 2020 pág 496 § 17) leva à sobreposição da perícia a quaisquer outros elementos de prova que pudessem ser convocados para prova do facto objeto da perícia, no âmbito da livre apreciação das provas.

            Portanto, como vimos, não obstante a recorrente não ter reagido ao indeferimento por via de recurso oportunamente interposto, nem por isso, se se constatasse que a prova pericial era fundamental para comprovar os factos imputados, este tribunal poderia deixar de reconhecer que só com o recurso à prova pericial a decisão ficaria legitimada. Sobre o juiz e sobre este tribunal incidiria um especial ónus de contra-argumentação se não recorresse a uma perícia que se revelasse indispensável.

            De tal forma assim é que, na doutrina, há quem defenda (Paula Ribeiro de Faria e Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do CPP à luz da CRP e da CEDH, 5ª edição, Universidade Católica Editora, vol I, artigo 151  pág. 630, 631§18) que a não convocação de uma perícia num caso de perícia obrigatória geraria nulidade (artigo 120º, nº 2 d) do CPP); ou constituiria fundamento para impugnação da matéria de facto (artigo 412º, nº 3 a 5 do CPP - cfr António Latas, ob cit, página 390§12), ou consubstanciaria mesmo um erro notório na apreciação da prova determinante de reenvio para novo julgamento - cfr António Latas - artigo 151º-, ob cit, página 390 § 12).

            Posto isto,

           a recorrente invoca que requereu a realização da perícia contabilística destinada a apurar o pagamento das faturas e o tratamento contabilístico das operações. Trata-se de matéria que teve tratamento específico ao longo do processo uma vez que quer do processo de insolvência, maxime do incidente de qualificação de insolvência, quer do relatório da PJ resulta que houve a preocupação de apurar se os veículos - único ativo da sociedade declarada insolvente - foram efetivamente pagos, tendo-se apurado que o não foram.

           Não invoca a recorrente que os conhecimentos periciais que pretendia ver produzidos são imprescindíveis a ponto de, sem eles, a decisão ficar deslegitimada. E, adiante-se, assim não se configura, de facto. É que a análise económica e financeira que se percebe ter sido feita no âmbito dos processos que precederam este, cujas conclusões se encontram nos autos, configura-se bastante para sustentar a decisão que foi tomada, tanto mais que o juiz se serviu também de outros meios de prova admissíveis para formar a sua convicção, nos termos sobreditos.

           Assim sendo, quer porque oportunamente não recorreu da decisão de indeferimento, quer porque não apresentou justificadamente a prova pericial como indispensável à decisão, ter-se à de concluir que também neste segmento a recorrente carece de razão.

           Defende ainda a recorrente que o tribunal a quo valorou indevidamente decisões anteriores, porque o fez sem contraditório. As decisões em causa são, como se percebe do recurso (ponto VII da Motivação), as que foram proferidas no âmbito do processo de insolvência.

           Entende a recorrente que como “tais decisões não têm por objeto a responsabilidade penal da arguida recorrente”; “não foram produzidas com garantia de contraditório pleno relativamente à mesma” e “não pode substituir a prova exigida em processo penal”; a sua utilização nestes termos viola as garantias de defesa de arguida e, portanto, o disposto no art. 355º do CPP.

            Antes de mais diga-se que tais decisões se encontram nos autos desde o seu início uma vez que foi com certidão delas que, após remessa ao Ministério Público, teve origem o presente processo.

            Tratando-se de prova validamente obtida, que está nos autos e que foi indicada na acusação, não se vê como se pode dizer que as garantias de defesa da arguida foram postergadas. A arguida conhecia o teor dos documentos, teve acesso a eles e sabia que o tribunal se poderia deles socorrer para formar a convicção. Se queria pôr em causa o seu teor ou a falta de valia para este concreto processo, era na audiência que o deveria ter feito, designadamente porque lho permitia e aconselhava o princípio do contraditório, traduzido na faculdade que cada sujeito processual tem de discutir questões de facto e de direito, de oferecer as suas provas e de controlar as provas oferecidas pelos outros que o possam afetar (cfr Joaquim Malafaia citado no Ac. FJ 8/2017 de 21.11).
Como é dito no AC. FJ 8/2017 de 21/11 num processo de estrutura acusatória, a audiência de julgamento, e em especial a produção da prova, assume o lugar central no processo penal. E em audiência de julgamento que o juiz, de forma privilegiada, tem contacto direto com os intervenientes processuais, apreendendo das provas que lhe são trazidas e discutidas, as certezas e as dúvidas dos factos transmitidos numa dialética de resposta e contrarresposta.
A audiência de julgamento é, em regra, "o palco " onde se desenvolvem os factos e se apresentam os vários contornos possíveis do litígio. Por isso, salienta José Damião da Cunha, que [a] produção da prova que deve servir para fundar a convicção do julgador tem de ser a realizada na audiência e segundo os princípios naturais de um processo de estrutura acusatória: os princípios da imediação, da oralidade, da contraditoriedade na produção dessa prova”.
É neste âmbito que tem de entender-se o nº 1 do artigo 355º do CPP e que deve entender-se a amplitude do princípio do contraditório expresso no no 5 do artigo 32º da CRP: todos os sujeitos processuais devem poder ser ouvidos e a todos deve ser dada a possibilidade de se pronunciarem sobre as provas de que o tribunal se socorre para formar a sua convicção.
Diferente seria se tais provas não se encontrassem nos autos e a elas o juiz tivesse acesso, sem que as tivesse mandado juntar ao processo. Aí não poderiam ser consideradas como fundamento da convicção do tribunal, porque obtidas em violação dos princípios do contraditório, da oralidade, da imediação. Não foi o caso.

Mas é igualmente daquele acórdão do FJ que se retira que não é necessário reproduzir em julgamento provas já existentes nos autos (conclusão que embora para circunstâncias diferentes das que estão em apreciação, tem aqui plena aplicação).

Aliás o TC vai mais longe e no Ac. 110/2011 de 2.3 não julga inconstitucionais as normas do nº 1 do artigo 355º, do nº 2 do artigo 327º e do nº 2 do artigo 340º, todas do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o tribunal pode suportar uma decisão condenatória num documento que, embora integre os autos desde o inquérito, não foi indicado na acusação, nem tão pouco apresentado e discutido na audiência de julgamento.

Tratando-se de prova pré-constituída, legalmente obtida e junta aos autos nada impediu a recorrente de ampla e efetivamente contestar e valorar toda a prova documental existente nos autos, o que basta para que não se mostre  beliscado o princípio do contraditório, nem a validade da prova documental a que se reporta a objeção da arguida que vimos apreciando e que, pelo exposto, se rejeita.

Finalmente, a título subsidiário, invoca a arguida a prescrição do procedimento criminal.

São os seguintes os factos e a cronologia com interesse para a decisão deste segmento do recurso:

- Em 12 de março de 2019 foi proferida sentença, transitada em julgado em 02.04.2019, que declarou insolvente a empresa AA, Sociedade Unipessoal, Lda.

- Entre 9.03.2020 e 2.6.2020 (Lei 1-A/2020 de 19.03; Lei 4-A 2020 de 06.04 e Lei 16/2020 de 29.05) e entre 22.01.2021 e 06.04.2021 (Lei 4-B/2021de 01.02 e Lei 13-B/2021 de 05.04) os prazos judiciais, v.g. os prazos de prescrição do procedimento criminal, estiveram suspensos.

-  A arguida foi constituída nessa qualidade em 22/04/2024 (fls 184).

            - À arguida recorrente foi imputada, por acusação proferida em 04/11/2024 (fls. 277) e notificada em novembro de 2024 (fls. 287), a prática, em outubro de 2017, de um crime de insolvência dolosa p.p. artigo 227º, nº 1 a) e 2 do Código Penal.

            - Não tendo sido aberta instrução foram os autos remetidos para julgamento, foi recebida a acusação por despacho de 27/01/2025 (fls. 297) e, na sequência, veio a ser designada data para julgamento, que teve lugar.

- Em 27/02/2026 foi proferida sentença que, além do mais, condenou a arguida, pela prática de um crime de insolvência dolosa, p.p, artigo 227º, nº 1 a) e 2 do Código Penal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 8€.

           

           É à factualidade e cronologia assim enunciadas que se impõe aplicar o direito.

           A prescrição é uma causa de extinção da responsabilidade criminal - que está prevista Capítulo I do Título V do Livro I do Código Penal, (artigo 118 e ss).

            O instituto da prescrição previsto na lei apresenta-se bifurcado, distinguindo-se a prescrição do procedimento criminal, da prescrição de penas, começando esta, quando aquela termina.

            Em ambas as vertentes da prescrição (do procedimento criminal e das penas) encontramos causas de suspensão e interrupção da contagem do prazo de prescrição. Mas qualquer que seja vertente, o entendimento que lhe subjaz é o mesmo: a pretensão punitiva do Estado deixa de fazer sentido quando sobre os factos decorre tanto tempo que torna desnecessária, ou despropositada, a tutela penal.

            É que, praticado o ilícito penal, nasce para o Estado, em nome da sociedade, o direito de punir o infrator, mas este direito está condicionado ao tempo. E isto porque o instituto de prescrição funda-se no princípio da segurança jurídica e traduz um instrumento destinado a reforçar o aspeto punitivo da pena e a evitar a eternização do clamor social em relação à prática delituosa. Se o decurso do tempo não permite que se consagre este fim, passa a pena a ser desnecessária, pois assume uma feição meramente retributiva, incompatível com os ideais do Estado de Direito Democrático e com o valor supremo que é a dignidade da pessoa humana ( Cfr. Ac. RC de 14.12.2011 in www.dgsi.pt).

           É por isso que não pode o Estado permitir que paire sobre o arguido ad perpetuam a ameaça do poder repressivo.

           Mas, durante o prazo de prescrição do procedimento criminal ocorrem, ou podem ocorrer, circunstâncias que o fazem interromper ou suspender.

           E assim, ocorre interrupção da prescrição do procedimento criminal quando a pretensão punitiva do Estado e as suas exigências de punição são confirmadas através de certos atos de perseguição penal (constituição do arguido, notificação da acusação ou do despacho de pronúncia, declaração de contumácia, notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido) - cfr. F. Dias in Direito Penal Português Consequências Jurídicas do Crime - Aequitas Editorial Notícias, § 1142, página 708.

           Ocorre suspensão da prescrição do procedimento criminal quando têm lugar determinados eventos que excluem a possibilidade do procedimento se iniciar ou continuar. Uma vez eliminado o obstáculo, isto é, cessada a causa da suspensão o resto do prazo de prescrição deve voltar a correr (Ob cit §1149, página 711).

            Nos presentes autos a primeira data a ter em conta relativamente aos factos ilícitos que sustentam a acusação remonta a 02 de abril de 2019. É que, não obstante, por regra, o prazo de prescrição do procedimento criminal começar a correr desde o dia da prática do ato criminoso, conforme resulta do nº 1 do artigo 119º do CP, no caso do crime de insolvência dolosa, previsto no art. 227º do Código Penal, a lei penal faz depender a verificação da prática do crime do reconhecimento judicial da situação de insolvência. Assim, entre outubro de 2017 e abril de 2019, existiu uma causa de suspensão do procedimento criminal na medida em que o procedimento criminal não pôde iniciar-se (art. 120 nº 1 a) do CP) antes de tal reconhecimento.

            O concreto crime de insolvência dolosa por que foi condenada a arguida é punido com a pena prevista no nº 1 especialmente atenuada (art. 73º do CP), isto é, tem como limite máximo a pena de 3 anos e 4 meses de prisão, pelo que o prazo de prescrição é de 5 anos (artigo 118º, nº 1, alínea c) do CP)).

           

Mas, além da já referida causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, há outras causas de interrupção e suspensão a ter em conta:

Como já se disse, entre 9.03.2020 e 2.6.2020 (Lei 1-A/2020 de 19.03; Lei 4-A 2020 de 06.04 e Lei 16/2020 de 29.05) e entre 22.01.2021 e 06.04.2021 (Lei 4-B/2021de 01.02 e Lei 13-B/2021 de 05.04) a contagem dos prazos judiciais esteve suspensa durante 160 dias.

            A primeira causa de interrupção da prescrição (artigo 121º, nº 1 a) do CP) ocorre com a constituição de arguida em 22.04.2024. Nesse momento haviam decorrido sobre a data de início da contagem do prazo e descontando o tempo de suspensão, 4 anos e 225 dias, aí se reiniciando a contagem do prazo de prescrição de 5 anos, com o limite de mais metade do prazo inicial (artigo 121º, nº 3 do Código Penal), isto é, até 7 anos e 6 meses.

            Com a notificação da acusação em novembro de 2024 operou mais uma causa de interrupção da prescrição (artigo 121º, nº 1 alínea b) do CP) e, de novo, aí recomeçou a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal.

            Mas a notificação da acusação constitui, simultaneamente, causa de suspensão da prescrição, a qual se prolonga até um máximo de 3 anos (art. 120 nº 1 b) e 2 do Código Penal) e está ainda em curso.

Assim, em função do que fica dito, ter-se-á de concluir não estar prescrito o procedimento criminal.

                                                           *

           

            III.

            DECISÃO.

            Em face do exposto julga-se improcedente o recurso interposto por BB, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3Ucs, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário de que goze.

            Notifique.


Coimbra, 9 de outubro de 2026

Maria Teresa Coimbra

Maria José Guerra

Cristina Augusta Teixeira Cardoso