Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
305/25.8T8ACB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HUGO MEIRELES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULAS DE COBERTURA DE RISCO «COLISÃO»
ÓNUS DA PROVA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO LOCAL CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 342.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 607.º, N.º 4, 662.º, N.º 1, E 663.º, N.º 2, AL. C) E 3, AL. B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGOS 1.º E 99.º, DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO - DECRETO-LEI Nº 72/2008, DE 16 DE ABRIL
Sumário: 1- Incumbe ao segurado o ónus de provar as ocorrências concretas em conformidade com as situações hipotéticas configuradas nas cláusulas de cobertura do risco, como factos constitutivos que são do direito de indemnização, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil.

2- Por sua vez, à seguradora cabe provar os factos ou circunstâncias excludentes do risco ou aqueles que sejam suscetíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos revelem na sua aparência factual, a título de factos impeditivos nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil.

3- Aplicando esta orientação ao caso dos autos, temos que ao segurado cabia o ónus de provar a ocorrência da situação de “colisão”, no caso, conforme por si alegado, o embate do veículo contra um corpo fixo; feita tal prova cabia à ré seguradora provar que o embate foi provocado intencionalmente pelo condutor, por se tratar de uma causa de exclusão da cobertura contratual.

4- Sendo a decisão da 1.ª instância omissa sobre factualidade, alegada pelas partes, indispensável para a decisão da causa, que não está admitida por acordo, provada por documento ou por confissão reduzida a escrito, a consequência dessa omissão será a anulação dessa decisão, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão de facto.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
Autor/recorrente: AA;
Ré/recorrida: «A..., S.A.»;

I. Relatório

AA intentou a presente ação declarativa de condenação contra «A..., S.A.» pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de €24.700,20 (vinte e quatro mil e setecentos euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, no montante de €1.235,01 (mil duzentos e trinta e cinco euros e um cêntimo), bem como dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão alegou ter celebrado com a ré um contrato de seguro, através do qual transferiu para esta a responsabilidade pelos riscos inerentes à circulação do veículo automóvel de matrícula ..-DO-.., incluindo a cobertura de danos próprios. Alegou ainda que a referida viatura foi a única interveniente num evento ocorrido em 19 de maio de 2024, do qual resultaram danos cuja reparação considera ser da responsabilidade da ré.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual reconheceu que, à data do evento, se encontrava para si transferida a responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo. Sustentou, porém, que a ocorrência descrita pelo autor não configura um acidente de viação, porquanto a colisão foi intencionalmente provocada por este, motivo pelo qual rejeita qualquer responsabilidade pelos danos reclamados, pugnando ainda pela sua condenação como litigante de má-fé.

Sem prescindir, e para o caso de assim não se entender, impugnou igualmente a sua responsabilidade pela totalidade dos danos peticionados, nos termos e dentro dos limites decorrentes do contrato de seguro celebrado.


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O autor pronunciou-se sobre a matéria de exceção e defesa deduzida na contestação, pugnando, por sua vez, pela condenação da ré como litigante de má-fé.

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A ré exerceu igualmente o contraditório relativamente ao pedido da sua condenação como litigante de má-fé.

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Em 23 de Fevereiro de 2026, foi proferida sentença cujo dispositivo, de seguida, se transcreve:

Em face do exposto, pelas razões de facto e de direito expostas, decide-se:

i Julgar a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver a ré A..., S.A. de todos os pedidos formulados pelo autor AA, incluindo o pedido de condenação como litigante de má-fé; e

ii Condenar o autor AA como litigante de má-fé, em multa processual de 10 (dez) unidades de conta e ao pagamento de uma indemnização à ré, em montante a fixar ulteriormente.


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Custas pelo autor.

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Registe e Notifique.

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Após trânsito, notifique as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 543.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

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Não se conformando com esta sentença. veio o autor interpor recurso da mesma, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:

- A Mmª Juiz, salvo o devido respeito, concluiu de forma contraditória e errónea:

- Que o embate da viatura, do autor, Audi A8 de matrícula ..-D0-.., em 19/05/2024, não se deu por despiste involuntário por distração, desvalorizando as declarações do autor, provas documentais: fotografias e participação do acidente

- Aderiu à tese integral da ré, sem qualquer prova, que o autor provocou “dolosamente” o acidente, motivando a sua convicção factual, de forma descabida numa pré “desconfiança” em virtude de um histórico irrelevante de duas participações muito anteriores.

- Igualmente porque ia devagar e sem indícios de travagem, não se poderia distrair de forma suficiente a ter um despiste, quando esta distração foi de segundos que de imediato determinou a colisão.

- Motivou a sua convicção, também indevidamente, e contra as regras de senso comum, em virtude do autor não ter chamado as autoridades.

-Tudo isto levou injustificadamente à improcedência da ação.

- E também à condenação do autor AA em litigância de Má Fé

- Somente pela improcedência da ação a Mº Juiz “a quo” decidiu pela condenação do autor em ligante de Má - Fé, sem qualquer prova ou justificação suplementar.

Em Suma deve o presente recurso ter provimento e ser julgada a presente ação, como procedente condenando-se a Ré no pagamento da reparação do automóvel bem no pagamento de veículo de substituição, tudo nos termos dos factos dados como provados 2 e 5 e absolver o Autor de litigância de Má-Fé com custas pela Ré.


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A ré apresentou contra-alegações onde conclui pela manutenção da decisão recorrida.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir

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II. Objeto do recurso:

Importa dirimir, no âmbito do ressente recurso, por ordem lógica, as seguintes questões:
a) A impugnação da matéria de facto;
b) Erro na apreciação jurídica da causa:

- A verificação dos pressupostos para a condenação da ré no pedido;

- A falta de verificação dos pressupostos para a condenação do autor, como litigante de má-fé, em multa e indemnização


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III. Fundamentação de facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

1. A propriedade do veículo automóvel Audi A8 de matrícula ..-DO-.. está registada a favor do autor.

2. O autor e a ré celebraram um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, com cobertura de danos próprios resultantes, entre outros, de choque, colisão e capotamento relativamente à viatura identificada em 1, sob a Apólice n.º ...51, válida no dia 19/05/2024, que inclui veículo de substituição em caso de acidente, pelo período máximo de 30 dias/ano e 2 ocorrências/ano.

3. No dia 19/05/2024, na Rua ..., na ..., o autor conduzia o veículo de matrícula ..-DO-.. e embateu num poste.

4. No dia 20/05/2024 o autor acionou a apólice referida em 2 junto do mediador de seguros B....

5. A viatura identificada em 1 foi objeto de peritagem em 21/05/2024 da qual resultou um custo total de reparação de 9.580,22€

6. Antes de 19/05/2024 a viatura era utilizada pelo autor diariamente.

7. No período compreendido entre 20/05/2024 e 25/05/2024 a ré disponibilizou viatura de substituição.

8. Além da participação referida em 4, o autor já havia participado dois outros sinistros com a mesma viatura junto da ré:

a. Em 22/06/2018, do qual resultou acordo com a ré que pagou ao autor a quantia de 10.000,00€ por perda total da viatura; e

b. Em 06/01/2023, que o autor veio a desistir por não se tratar de acidente de viação.


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A sentença sob recurso considerou como não provados os seguintes factos:

a) O embate referido em 3 dos factos provados deu-se ao realizar uma curva em virtude de despiste.

b) Desde 25/05/2024 o autor e a família não dispõem de transporte para deslocações do dia-a-dia.


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Para além dos factos considerados provados na sentença, importa levar em linha de conta, como facto assente, resultante da prova documental apresentada pela ré, e não impugnada pelo autor, o seguinte: Nos termos da al. b) do n.º 1 da Cláusula 40.ª das condições gerais do contrato de seguro referido em 2), com epígrafe “Exclusões”:

1. Para além das exclusões previstas na cláusula 5.ª, o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações: (…)

b) Danos causados intencionalmente pelo Tomador do Seguro, Segurado, pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis ou às quais tenham confiado a guarda ou utilização do veículo seguro;


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IV. O mérito do recurso
A) Da impugnação da matéria de facto

Como é sabido, a possibilidade de o Tribunal da Relação conhecer da matéria de facto encontra-se limitada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados, desde que observados os pressupostos previstos no artigo 640.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil (ónus de especificação).

A razão de ser desta exigência encontra-se expressa no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de fevereiro, visando afastar a possibilidade de o recorrente se limitar “a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo pura e simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância e manifestando genérica discordância com o decidido”. Tal exigência decorre, igualmente, dos princípios estruturantes da cooperação, lealdade e boa-fé processuais.

Dispõe o artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil:

“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas”.

Os concretos pontos de facto impugnados devem ser identificados nas respetivas conclusões, uma vez que estas delimitam o objeto do recurso e constituem o fundamento da pretendida alteração da decisão.

Já no que respeita à especificação dos meios probatórios, a lei não exige que a mesma conste das conclusões, podendo ser efetuada no corpo da motivação. Ainda assim, impõe-se que cada facto impugnado seja devidamente conexionado com os concretos elementos probatórios que sustentam a divergência.

Para além deste ónus primário, a lei prevê ainda um ónus secundário (artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil), estabelecendo que, quando os meios de prova tenham sido gravados, “incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar que “(n)a verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640º do CPC, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (Ac STJ de 28/4/2016, processo nº 1006/12, in www dgsi), bem como que “a apreciação da satisfação das exigências estabelecidas no art. 640º do CPC deve consistir na aferição se da leitura concertada da alegação e das conclusões, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resulta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de precisão e seriedade, independentemente do seu mérito intrínseco” (Ac. STJ de 4/6/2020, processo n.º 1519/18, in www dgsi).

No mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 17.10.2023 (processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, in www.dgsi.pt.) uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “Nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.

Tendo presentes estes breves considerandos e revertendo ao caso concreto, verifica-se que, nas conclusões das alegações de recurso, foi suficientemente identificado o concreto ponto da decisão de facto sobre o qual incide a discordância da recorrente - o despiste que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na petição inicial, originou a colisão do veículo do autor com um poste (correspondente ao único facto não provado) - sendo imputado erro de julgamento à decisão recorrida.

Do mesmo modo, é ainda possível extrair das mesmas conclusões qual a alteração pretendida, isto é, que o referido facto passe a integrar o elenco dos factos provados.

No que respeita aos meios probatórios, o recorrente indica, como elementos que, no seu entender, impõem decisão diversa, as suas próprias declarações de parte, as fotografias juntas aos autos e a participação do acidente que acompanha a petição inicial. Acresce que identifica, no corpo das alegações, as passagens da gravação das declarações de parte que considera relevantes para a reapreciação do facto impugnado.

Mostrando-se, assim, suficientemente cumpridos os ónus acima referidos relativamente ao único facto que o recorrente expressamente pretende impugnar, nada obsta ao conhecimento da respetiva impugnação.


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A propósito da reapreciação da matéria de facto, dispõe o artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

No exercício dessa competência, a Relação aprecia a prova segundo o princípio da livre apreciação, com a mesma amplitude de poderes atribuída ao tribunal de primeira instância, nos termos do n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil. Assim, após uma análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, compete-lhe proceder à respetiva reapreciação de acordo com a convicção que autonomamente forme acerca dos mesmos, sem outras limitações que não as decorrentes das regras de direito material.

Todavia, não está em causa a realização de um novo e global julgamento da causa.

Não se exige, nem é permitido, que a Relação se confronte oficiosamente com a generalidade dos meios de prova sujeitos a livre apreciação e valorados pelo tribunal de primeira instância, com vista à formulação de uma decisão inteiramente nova.

O que lhe compete é examinar a decisão recorrida e os respetivos fundamentos, analisar a prova gravada e confrontar o resultado dessa análise com a decisão e fundamentação adotadas pelo tribunal a quo, pronunciando-se apenas sobre os concretos pontos de facto objeto de impugnação.

No desempenho desta função de reapreciação da decisão de facto, o Tribunal da Relação não intervém apenas perante erros manifestos de apreciação da prova. Pode igualmente formar uma convicção diversa da alcançada pela primeira instância relativamente aos factos impugnados, situação que deverá conduzir à correspondente alteração da decisão, desde que fundamentadamente sustentada, isto é, com base bastante para demonstrar o desacerto da convicção formada pelo julgador de primeira instância (erro de julgamento - error in iudicando, concretamente error facti).

Partindo do princípio do dispositivo, cabe ao recorrente indicar os meios de prova que, no seu entender, deveriam ter conduzido o tribunal a quo a uma solução diversa em matéria de facto. Todavia, o tribunal ad quem não se encontra limitado por essa indicação, a qual constitui apenas o ponto de partida da sua análise e poderá até revelar-se suficiente para a decisão. Com efeito, sempre que tal se mostre necessário, pode e deve socorrer-se de todos os meios de prova produzidos nos autos, quer para confirmar, quer para infirmar a argumentação apresentada pelo recorrente, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos em matéria de renovação da prova, retorno dos autos à primeira instância ou conhecimento oficioso.

Importa, contudo, sublinhar que a reapreciação da prova em segunda instância não visa a obtenção de uma nova convicção apenas porque diferente da formada pelo tribunal recorrido. O que se pretende é verificar se a convicção expressa na decisão impugnada encontra suporte razoável nos elementos probatórios disponíveis, designadamente na gravação da prova produzida em audiência e nos demais elementos constantes dos autos, ou se, pelo contrário, enferma de erro de julgamento.

Nessa medida, a alteração da matéria de facto apenas deve ocorrer quando o Tribunal da Relação, após proceder à efetiva audição da prova gravada e à sua apreciação conjugada com os restantes meios probatórios, conclua, com a necessária segurança, que os elementos produzidos apontam inequivocamente para uma solução diversa daquela que foi acolhida pelo tribunal de primeira instância.

Por outro lado, não pode olvidar-se que, por força dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, que caracterizam a produção da prova perante o juiz de primeira instância, este se encontra numa posição particularmente privilegiada para a respetiva apreciação. Com efeito, a perceção de elementos relacionados com a espontaneidade, a segurança, a coerência e a credibilidade dos depoimentos é frequentemente insuscetível de ser integralmente captada através da mera gravação da audiência.

Por essa razão, em situações de dúvida - designadamente quando a prova se revele contraditória, equívoca ou particularmente frágil - deve prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em respeito pelos referidos princípios e pela posição privilegiada de que o julgador beneficiou no contacto direto com os meios de prova.

Feito este enquadramento, e tendo este Tribunal procedido à audição integral da prova gravada, cumpre apreciar, à luz dos princípios expostos, as concretas questões suscitadas pela recorrente no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


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Desde logo, da simples leitura da fundamentação da sentença resulta, ao contrário do que sustenta o recorrente, que o tribunal recorrido não baseou a sua convicção quanto à não demonstração da dinâmica do acidente alegada na petição inicial apenas - nem sequer de forma determinante - no histórico das participações de sinistros efetuadas pelo autor anteriormente ao evento que deu origem aos presentes autos.

Com efeito, a propósito do facto impugnado, escreveu-se na sentença:

«Começando pela dinâmica do evento em causa nestes autos, cumpre primeiramente referir que não existem quaisquer testemunhas presenciais ou outros meios de prova diretos sobre a dinâmica em que ocorreu o embate propriamente dito, além das declarações do próprio autor.

Nessa medida, ao Tribunal restou apreciar a credibilidade de tais declarações conjugando-as com as fotografias do local, as avaliações de danos realizadas ao veículo e ao poste onde o mesmo embateu, sempre tendo por base as regras da experiência comum.

Ora, o autor refere que tinha sido operado ao ombro esquerdo, conduzia a viatura a cerca de 30km/h, tencionava virar à esquerda no cruzamento, distraiu-se com o telemóvel pousado no banco do passageiro e quando voltou a olhar para a estrada já estava de frente para o poste e não teve tempo nem de travar nem de se desviar.

Tais declarações não se julgaram credíveis por não serem coincidentes com as regras da experiência comum porquanto, em primeiro lugar não está demonstrado nos autos (nem foi alegado nem consta de qualquer dos documentos juntos) que o autor tenha sido sujeito a intervenção ao ombro. O que seria simples de demonstrar; depois porque qualquer condutor que desvie o olhar da estrada (independentemente do fator de distração) sabendo que se aproxima de um cruzamento e que o percurso a seguir implica virar (à esquerda ou à direita) não o faz durante tanto tempo que o impeça de realizar a curva e seguir com o seu percurso.

Ou seja, se o autor pretendia virar à esquerda e sabia que o cruzamento estava próximo, carece de sentido que não estivesse atento (à curva, à possibilidade de outras viaturas ou peões aparecerem, ao momento em que realizaria a mudança de direção) e que se tenha distraído ao ponto de percorrer todo o cruzamento a uma velocidade de 30 km/h (sem reduzir ou acelerar) e ir embater de frente ao poste, sem voltar com os olhos à estrada, travar ou tentar desviar-se.

Do mesmo modo também não se afigura credível que não tenha existido tempo de travar ou de fazer qualquer desvio. Tal atuação não é natural ao ser humano. Em caso de colisão eminente (o próprio autor disse que ainda voltou com o olhar à estrada mesmo antes do embate), qualquer condutor que queira evitar o embate e proteger a sua própria integridade física coloca de imediato o pé no travão ou mexe o volante para, pelo menos, tentar desviar-se. Naturalmente que nem sempre é possível evitar o choque, mas nem sequer tentar quando a viatura circula a cerca de 30 km/h e já ultrapassou todo o cruzamento sem o condutor estar com o olhar na estrada carece de razoabilidade, a menos que tenha adormecido ou ficado inconsciente, o que não sucedeu.

Também é relevante considerar o depoimento do perito averiguador da ré, BB, responsável pela averiguação desta participação em concreto. Do depoimento desta testemunha resultou que, a avaliar pelos danos verificados na viatura e no poste, o veículo circulava a cerca de 20/30 km/h e que não há quaisquer indícios de travagem ou desvios da direção do poste (tudo tal como o próprio autor afirma).

Além disso, o autor não tirou recolheu fotografias no dia do sinistro nem solicitou a presença de quaisquer autoridades no local, apenas se limitou a seguir o seu caminho até casa e participar o ocorrido no sai seguinte. Tal circunstância, por si só, não abalaria a credibilidade da dinâmica do evento descrita pelo autor. Porém, há que ressalvar que, conforme o próprio autor declarou, esta viatura já teve outros sinistros participados e na última participação o autor terá sido ameaçado/coagido por um perito averiguador da ré a desistir da mesma (documento n.º 5 com a contestação).

Portanto, também o facto de o autor não ter solicitado a presença das autoridades ou recolhido quaisquer elementos de prova da dinâmica do sinistro não é usual. Se o autor já havia sido “forçado” pela ré a desistir de uma outra participação (na sua versão dos factos), ditam as regras da experiência comum da prática do homem médio, atento e diligente que o autor manifestasse preocupação acrescida em demonstrar à ré a veracidade da dinâmica que descreve, o que assim não sucedeu».

A audição integral da prova gravada, conjugada com a análise crítica dos documentos, depoimentos e declarações acima referidos, permite corroborar integralmente as considerações expendidas pela primeira instância quanto à insuficiência das declarações de parte produzidas pelo autor para a prova da versão do acidente por este invocada.

Importa recordar que as declarações de parte, embora sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 466.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, devem ser valoradas com especial cautela, atenta a posição processual de quem as presta e o evidente interesse que possui no desfecho da causa. Por isso, tendem a assumir particular relevância quando encontram confirmação ou reforço em outros meios de prova independentes.

Sucede que, no caso concreto, pelas razões desenvolvidas na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença - com as quais se concorda inteiramente - não só não se mostra que o conteúdo das declarações de parte seja especialmente convincente à luz das regras da experiência comum, como também não se vislumbra qualquer elemento probatório objetivo que permita corroborar a versão dos factos apresentada pelo autor.

Com efeito, nem as fotografias juntas aos autos permitem extrair conclusões seguras quanto à concreta dinâmica do acidente, nem a participação do sinistro apresentada com a petição inicial (documento n.º 4) possui aptidão corroborante autónoma, uma vez que se trata de documento elaborado pelo próprio autor e assente, por isso, na sua versão unilateral dos acontecimentos.

Nestes termos, não se encontram razões que justifiquem a alteração da decisão recorrida quanto ao facto impugnado, improcedendo, consequentemente, a impugnação da matéria de facto.


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B) Do mérito da decisão

A sentença recorrida entendeu que incumbia ao autor alegar e provar a verificação do risco coberto pelo contrato de seguro que celebrou com a ré, ónus que considerou não ter sido cumprido. Para o efeito, entendeu que o autor não logrou demonstrar que o embate do veículo num poste resultou do evento aleatório ou fortuito por si invocado, isto é, do alegado despiste que apontou como causa do acidente.

Insurge-se o recorrente contra esse entendimento, defendendo a revogação da decisão recorrida em consequência da alteração da decisão sobre a matéria de facto que pretende ver efetuada e, em resultado disso, a total procedência da ação, com a consequente condenação da ré nos termos peticionados, bem como a revogação da sua condenação como litigante de má-fé.

Vejamos.

Dispõe o art.º 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo decreto-lei nº 72/2008, de 16 de abril, que, “(p)or efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”.

De acordo com o previsto no artigo 99º do Regime Jurídico que se acaba de citar, o sinistro corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato.

O sinistro é deste modo um facto constitutivo do direito do tomador do seguro ou terceiro beneficiário do seguro contra o segurador, recaindo o ónus de alegação e prova do sinistro sobre aquele que pretende acionar o segurador (artigo 342º, nº 1, do Código Civil).

Por isso, compete ao tomador do seguro alegar e provar um conjunto de factos que integrem o risco coberto pelo segurador, a fim de que este realize a prestação a que contratualmente se obrigou.

No caso em apreço, competia ao autor provar que em consequência de um choque, colisão ou capotamento, o veículo de que é proprietário sofreu os danos cujo ressarcimento peticionou nestes autos.

Desde logo, a circunstância de ter sido considerado provado que «no dia 19/05/2024, na Rua ..., na ..., o autor conduzia o veículo de matrícula ..-DO-.. e embateu num poste» traduz o reconhecimento de que o referido veículo, quando circulava na via pública, colidiu com um obstáculo fixo.

Dito de outro modo, abstraindo das razões que determinaram essa ocorrência e das circunstâncias subjetivas associadas à atuação do respetivo condutor, é inequívoco que, no caso sub judice, ocorreu um evento suscetível de enquadramento na noção de sinistro rodoviário. Estamos perante uma ocorrência verificada na via pública, envolvendo um veículo automóvel e apta a causar danos, correspondendo, assim, ao conceito genericamente aceite de sinistro rodoviário.

Como se refere a este propósito no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2013, proferido no processo n.º 2212/09.2TBACB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt: “O acidente é um acontecimento imprevisto, fortuito, súbito e independente da vontade humana, que desencadeia danos.

Mas, em matéria de seguros, o acidente deverá também configurar um sinistro juridicamente relevante e para isso terá que concretizar o risco dano abstractamente previsto que tanto pode ser uma lesão corporal, um dano em coisas ou num património, provocado por acção súbita, fortuita, imprevista e violenta de uma causa exterior, independente da vontade do segurado”.

No mesmo aresto, a propósito de uma situação semelhante à dos presentes autos, em que apenas se encontrava demonstrado o embate do veículo contra um obstáculo fixo (no caso, um pinheiro), afirmou-se que “o choque é (e os danos por ele causados são) o resultado final de um fenómeno dinâmico que constitui o acidente e que deve ser, como se disse, um acontecimento fortuito, súbito, imprevisto e independente da vontade do segurado”.

Acrescentando-se que, “estipulada a cobertura facultativa de indemnização dos danos causados em dada viatura causados, entre outros, por choque, o facto constitutivo do direito do segurado à indemnização por tais danos próprios causados pelo embate do veículo com um objecto fixo não é apenas o embate, mas todo o processo dinâmico que termina com os estragos na estrutura do veículo”.

Ora, tendo o contrato de seguro em causa por objeto a cobertura dos riscos de «danos causados em virtude de choque, colisão ou capotamento», dificilmente poderá questionar-se que a ocorrência traduzida no embate do veículo seguro contra um poste, quando, no dia 19 de maio de 2024, circulava na Rua ..., na ..., integra objetivamente o conceito de «colisão» previsto contratualmente como facto gerador da cobertura.

Com efeito, o veículo encontrava-se em circulação e, na sequência dessa deslocação, veio a atingir um obstáculo fixo existente na via. Considerado na sua materialidade objetiva, esse acontecimento corresponde à concretização do risco contratualmente garantido, independentemente das circunstâncias que possam ter estado na sua origem.

Por conseguinte, a colisão entre um veículo em movimento e um elemento físico exterior constitui, em abstrato, uma ocorrência subsumível à previsão contratual relativa aos danos resultantes de choque.

Questão diversa é saber se tal evento ocorreu de forma acidental, súbita e involuntária, no âmbito da normal circulação do veículo, ou se, pelo contrário, tal como alegou a ré seguradora, resultou de uma atuação deliberada do respetivo condutor destinada a provocar o embate.

Seguindo de perto o entendimento acolhido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2022 (processo n.º 2237/20.7T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), pode afirmar-se que, na primeira hipótese, estaremos perante um sinistro abrangido, em princípio, pela cobertura de danos próprios contratada. Já na segunda, embora a ocorrência corresponda objetivamente ao tipo de evento previsto no contrato, a cobertura encontra-se excluída por força do disposto no artigo 46.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pela Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, bem como na cláusula 40.ª, n.º 1, alínea c), das condições gerais da apólice.

A questão central consiste em determinar sobre quem recai o ónus de demonstrar que o embate foi provocado intencionalmente pelo condutor e que, por essa razão, não resultou da normal utilização do veículo em circulação na via pública.

Em síntese, pode afirmar-se que, tendo sido celebrado um contrato de seguro entre as partes e alegada a ocorrência de um risco abrangido pela respetiva cobertura, incumbia ao autor provar a verificação desse risco, por se tratar de facto constitutivo do direito indemnizatório que invoca (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). Já à seguradora competia alegar e provar os factos suscetíveis de excluir a sua responsabilidade, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito.

Ora, a atuação dolosa do condutor na produção de um sinistro que, em abstrato, se encontra coberto pelo contrato de seguro integra uma causa de exclusão da cobertura, concretamente a prevista na cláusula 40.ª, n.º 1, alínea c), das condições gerais da apólice.

Tendo sido esse o fundamento invocado pela ré para afastar o direito do autor à indemnização, recaía sobre ela o respetivo ónus da prova. Com efeito, tratando-se de um facto impeditivo do direito exercido pelo segurado, compete à seguradora demonstrá-lo, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.

Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de setembro de 2022 (processo n.º 5081/18.8T8MTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt):

“I. De acordo com jurisprudência anterior do STJ: (i) incumbe ao segurado o ónus de provar as ocorrências concretas em conformidade com as situações hipotéticas configuradas nas cláusulas de cobertura do risco, como factos constitutivos que são do direito de indemnização, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do CC; (ii) Por sua vez, à seguradora cabe provar os factos ou circunstâncias excludentes do risco ou aqueles que sejam suscetíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos revelem na sua aparência factual, a título de factos impeditivos nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do CC.

II. Aplicando esta orientação ao caso dos autos, temos que à segurada cabia o ónus de provar a ocorrência da situação de “choque”, no caso, conforme por si alegado, o embate do veículo contra um corpo fixo; feita tal prova cabia à R. seguradora provar os factos ou circunstâncias excludentes do risco.”

No mesmo sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 8 de julho de 2020, proferido no processo n.º 12543/16.0T8LSB.L1.S1, publicado em ECLI.PT.STJ, no qual se concluiu que: “(...) em contrato de seguro automóvel, com cobertura de danos próprios, causado entre outros, por choque, a seguradora responde perante o segurado pelos danos causados pelo embate do veículo num perfil fixo de pedra que separa via do passeio, salvo se provar qualquer actuação dolosa do segurado (ou de pessoa por quem ele responde) na eclosão do acidente”.

Como já se referiu, a ré sustentou que o sinistro teve natureza dolosa, alegando, no artigo 31.º da contestação, que “(…) verifica-se que o embate ocorrido foi intencional e premeditado pelo A. (…)”.

Sucede, porém, que a sentença recorrida não tomou posição expressa sobre essa alegação, não a incluindo nem no elenco dos factos provados nem no dos factos não provados. Com efeito, após enunciar a factualidade que considerou demonstrada e aquela que entendeu não ter resultado provada, o Mm.º Juiz a quo limitou-se a consignar que «A demais matéria de facto alegada não foi incluída na matéria de facto por se entender que é conclusiva, de direito ou irrelevante para a decisão da causa».

Todavia, não se vê como a alegação de que o embate foi intencional e premeditado possa ser qualificada, sem mais, como matéria conclusiva, de direito ou irrelevante para a decisão do litígio. Pelo contrário, trata-se da alegação de um facto concreto, ainda que pertencente ao foro interno do autor: a intenção de provocar a colisão do veículo contra o referido poste. Estamos perante um estado psicológico ou volitivo que, embora não seja diretamente observável, constitui matéria de facto suscetível de demonstração através da apreciação dos demais elementos probatórios disponíveis.

Acresce que se trata de factualidade diretamente relacionada com a causa de exclusão da cobertura invocada pela seguradora e, nessa medida, manifestamente relevante para a apreciação do mérito da ação.

Como anteriormente se referiu, da prova ou da falta de prova dessa atuação dolosa depende a procedência da causa de exclusão invocada pela seguradora e, consequentemente, o reconhecimento do direito do autor à indemnização.

Sucede, porém, que a sentença recorrida suscita uma segunda dificuldade, igualmente relacionada com a omissão de factos essenciais na respetiva fundamentação. Referimo-nos, desta feita, à ausência de qualquer pronúncia, como facto provado ou não provado, sobre a existência de nexo causal entre os danos alegados pelo autor e o embate do veículo contra o poste.

Com efeito, a celebração de um contrato de seguro de danos próprios não dispensa o segurado de alegar e provar os danos cuja reparação pretende obter, bem como a respetiva relação causal com o sinistro participado. O seguro não constitui uma garantia automática de reparação de quaisquer prejuízos, antes representando um mecanismo de transferência do risco associado à ocorrência de determinados eventos aleatórios previstos contratualmente.

Neste sentido, pronunciou-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1 de dezembro de 2014 (Processo n.º 3716/13.8TBVNG.P1, disponível em www.dgsi.pt), em cujo sumário se pode ler: «A contratualização de um seguro de danos próprios não isenta a autora de alegar e provar o modo como esses danos ocorreram, não sendo o seguro uma pura e simples garantia de reparação, mas um meio de transferir a responsabilidade pela ocorrência de danos que são consequência directa de um evento aleatório previsto no contrato.»

Na verdade, do simples facto de ter ocorrido um sinistro rodoviário - traduzido no colisão de um veículo num obstáculo existente na berma da estrada - não resulta automaticamente demonstrado que todos os danos invocados tenham sido causados por esse evento. A existência desse nexo causal constitui um elemento constitutivo do direito indemnizatório reclamado e, por isso, teria necessariamente de ser alegada e demonstrada por quem dele pretende beneficiar.

No artigo 20.º da petição inicial, o autor alegou que «a viatura automóvel da marca Audi matrícula ..-DO-.., propriedade da autora, sofreu múltiplos danos na frente».

Por sua vez, no artigo 23.º da mesma peça processual, afirmou que: «Danos esses que foram, segundo verificação conjunta e orçamento da oficina “C... Unipessoal”, empresa para onde o veículo foi deslocado, e pelo perito da ré, orçados em € 9.580,22».
Interpretadas estas alegações de forma conjugada e à luz das regras da normal compreensão das peças processuais, delas resulta claramente a invocação quer dos danos sofridos pelo veículo, quer do respetivo nexo causal com o embate que o autor apresenta como sinistro coberto pelo contrato de seguro.
Todavia, embora a sentença tenha dado como provado que «A viatura identificada em 1 foi objeto de peritagem em 21/05/2024 da qual resultou um custo total de reparação de € 9.580,22», nada consignou, quer entre os factos provados, quer entre os factos não provados, quanto à circunstância de os danos observados no veículo terem sido efetivamente causados pelo embate em discussão nos autos.
À semelhança do que sucede relativamente à alegada atuação dolosa do condutor, também esta factualidade assume caráter essencial para a correta decisão do litígio. Com efeito, ainda que se conclua que a colisão não foi intencionalmente provocada pelo autor, o direito à indemnização apenas poderá ser reconhecido se ficar demonstrado que os danos cujo ressarcimento é reclamado resultaram efetivamente desse embate.
Por outras palavras, a mera prova da existência de danos no veículo não basta para fundamentar a procedência da pretensão indemnizatória. Torna-se ainda necessário demonstrar que esses danos constituem consequência do sinistro participado e invocado como fundamento da cobertura acionada. Só assim poderão considerar-se preenchidos os pressupostos necessários ao funcionamento da cobertura contratual prevista na apólice de seguro.

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Chegados a este ponto, importa realçar, uma vez mais, que as questões de facto relativas à alegada intencionalidade, por parte do autor, da colisão em causa nos autos e ao nexo de causalidade entre essa colisão e os danos apresentados pelo veículo assumem relevância decisiva para o enquadramento jurídico da causa. Trata-se, com efeito, de matéria alegada pelas partes que deveria ter sido apreciada pelo tribunal a quo no local próprio - cf. artigo 607.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código de Processo Civil: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (…)” - o que não sucedeu.
Dispõe o artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Todavia, no caso em apreço, não estamos perante uma situação que permita ao tribunal ad quem fazer uso dessa faculdade.
Com efeito, acompanhamos o entendimento seguido, entre outros, pelo acórdão desta Relação de 10 de maio de 2022 (proferido no proc. n.º 1932/19.8T8FIG.C1, disponível em www.dgsi.pt), segundo o qual, no âmbito do atual Código de Processo Civil, o dever de reapreciação da prova pela Relação, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, apenas existe relativamente aos factos sobre os quais o tribunal recorrido se tenha pronunciado. Assim, quando o tribunal de primeira instância não toma posição sobre determinada questão de facto compreendida no objeto da prova e cuja apreciação se revela indispensável à decisão da causa, a consequência dessa omissão é a anulação da decisão recorrida, seguida da repetição do julgamento quanto a essa matéria. É esta a solução que resulta da conjugação das alíneas c) do n.º 2 e c) do n.º 3 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. Não será assim, porém, quando a matéria em causa se encontre admitida por acordo, provada por documentos ou por confissão reduzida a escrito. Nesses casos, cabe ao tribunal da Relação atender a esses factos sem necessidade de anulação do julgamento. É o que decorre da segunda parte do n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos da Relação por força do disposto no n.º 2 do artigo 663.º do mesmo diploma.
Como se refere no citado aresto:
“Resulta do n.º 1 do artigo 662.º do CPC combinado com a parte final da alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito que o dever de a Relação reapreciar a prova produzida, formar a sua convicção e julgar provados ou não provados os pontos de facto indicados pelo recorrente só existe em relação aos factos sobre os quais se tenha pronunciado o tribunal a quo. Na verdade, só em relação a esta pronúncia é que tem sentido dizer, como faz o n.º 1 do artigo 662.º, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Depõe a favor desta interpretação o artigo 640.º do CPC, relativos aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, ao impor ao recorrente o ónus de especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados”».
No mesmo sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos desta Relação de 13 de janeiro de 2026 (processo n.º 4393/19.8T8LRA.C2), de 5 de março de 2025 (processo n.º 2941/20.0T8VIS.C1) e de 14 de outubro de 2025 (processo n.º 1699/23.5T8VIS.C1), bem como o Acórdão da Relação do Porto de 17 de março de 2025 (processo n.º 1627/22.5T8AGD.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Em conclusão, no caso vertente, sendo a decisão recorrida omissa quanto a factualidade indispensável à decisão da causa e não se encontrando essa factualidade admitida por acordo, provada por documento ou demonstrada por confissão reduzida a escrito - circunstâncias que permitiriam a intervenção do tribunal ad quem - a consequência dessa omissão deverá ser a anulação da decisão recorrida, seguida da repetição do julgamento sobre essa matéria de facto.
Por outro lado, uma vez que a factualidade indevidamente desconsiderada pela sentença de primeira instância se encontra abrangida pelo primeiro dos temas da prova fixados no despacho saneador - “As circunstâncias e etiologia do evento ocorrido em 19/05/2024, em que foi interveniente o veículo com a matrícula ..-DO-..” - impõe-se proceder à ampliação da matéria de facto com base na prova já produzida nos autos, mantendo-se toda a restante factualidade nos termos definidos no presente acórdão, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea b) do n.º 3 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. Pretende-se, assim, que fiquem devidamente refletidas as questões relativas à alegada intencionalidade da colisão em causa e ao nexo de causalidade entre esse evento e os danos apresentados pelo veículo do autor.
Deste modo, com base na prova já produzida e sem prejuízo das diligências complementares que a primeira instância entenda necessárias, determina-se que o tribunal a quo proceda à ampliação da matéria de facto nos termos referidos.
Por último, em consequência da anulação da decisão recorrida e por razões de economia processual, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas, designadamente a relativa à condenação do autor em multa e indemnização por litigância de má-fé.
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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…).
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V. Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em anular parcialmente a decisão proferida em 1.ª instância por forma a que - com base na prova já produzida, e sem prejuízo de eventuais diligências adicionais que possa reputar necessárias - seja ampliada a matéria de facto atinente à alegada intencionalidade da colisão em causa e ao nexo de causalidade entre esse evento e os danos apresentados pelo veículo do autor.
Custas a fixar a final a cargo da parte que ficar vencida
Coimbra, 23 de junho de 2026

Assinado eletronicamente por:
Hugo Meireles
Marco António de Aço e Borges
Luís Miguel Caldas

(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam).