Relator: Alberto Ruço
Adjuntos: Fonte Ramos
Carlos Correia de Oliveira
I. Relatório
a) O presente recurso vem interposto pelo Autor e é dirigido à decisão proferida no pretérito dia 23 de março, a qual absolveu os Réus da instância com fundamento no facto do Autor, que age como acompanhante legalmente nomeado de seu pai AA, não ter obtido, previamente, autorização do tribunal para instaurar a presente ação.
Com a procedência da ação o autor pretende, no confronto com os réus, a satisfação dos seguintes pedidos:
« A- Declarar-se que a ré BB, pelo menos desde 22.2.2017, de forma ilegítima e abusiva, utilizou, entre outras do autor, a conta bancária na Banco 1..., com o nº ...00, para levantar dinheiro em benefício próprio, para pagar algumas despesas suas ou do seu interesse e outras, que não foram no interesse do autor, bem como vendeu abusivamente acções ou obrigações a este pertencentes e se apropriou do preço respectivo.
B- Em consequência deverá condenar-se a ré BB a devolver ao autor todas as quantias por si levantadas em proveito próprio, desta e doutras contas àquele pertencentes, as utilizadas abusivamente e que não se destinaram a acorrer a despesas do interesse do autor, desde , pelo menos, 22.2.2017 e até trânsito em julgado da presente acção, nomeadamente as quantias que resultarem apuradas no âmbito de processo de prestação de contas a instaurar pelo autor contra esta ré ou, então, que se liquidarem em execução de sentença.
C- A devolver ao autor o preço das acções ou obrigações por si alienadas, e que resultar apurado no âmbito de processo de prestação de contas a instaurar pelo autor contra esta ré ou, então, que se liquidar em execução de sentença.
D- Declarar-se que a utilização, nos termos em que o foi, da procuração emitida pelo autor à ré BB, em 22.2.2017, no Cartório Notarial ..., a cargo do notário CC, para realização da escritura pública referida infra em “G” deste pedido, consubstancia abuso de representação.
E- Declarar-se que o contrato de compra e venda em causa, consubstancia, por parte da ré BB, igualmente, negócio consigo mesmo.
F- Decidir-se que o preço declarado na escritura pública identificada infra em “G” deste pedido, é substancialmente inferior ao valor de mercado da fracção autónoma em causa.
G- Declarar-se, consequentemente, que o contrato de compra e venda celebrado entre a ré BB e o réu DD, em 10.2.2022, através da escritura pública celebrada no Cartório Notarial de EE, sito na Avda. ...,Edfº ..., em ..., que teve por objecto a “fracção autónoma designada pela letra Q, correspondente à entrada A- primeiro andar lado esquerdo , habitação tipo T2, com lugar de garagem número nove e arrumo número quatro, na cave, identificados pela letra Q, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no Lugar ... ou ..., Rua ..., ... e Travessa ..., ..., da Freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória ... sob o número ...08 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artº ...28”, com recurso à procuração outorgada à BB pelo autor, é nulo ou, caso assim se não entenda, ineficaz em relação a este.
Caso assim se não entenda,
H- Ser julgado nulo o contrato de compra e venda referido em “G”, por se tratar de negócio simulado.
I- Ser ordenada a revogação da procuração emitida pelo autor a favor da ré BB, em 22.2.2017, por abuso de direito por parte desta, nos termos previstos no artº 156º nº 4 do C.Civil ou então, caso assim se não entenda, ser ordenada a revogação da mesma por ocorrer justa causa , como dispõe o art 1170º do C.Civil.
Mesmo que assim se não entenda,
J- Deverá ser declarada a caducidade da procuração após trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo de acompanhamento de maior, que correu termos pelo tribunal Judicial da Comarca de Braga, com o nº 643/24...., que atribuiu ao demandante FF poderes de representação de seu pai, por força do disposto no artº 1174º al. b) do C.Civil.
K- Serem declarados nulos, inexistentes ou ineficazes todos os actos de disposição do património do autor, que não sejam no interesse deste, praticados pela ré BB com recurso à referida procuração forense, e ocorridos após a data a partir da qual a medida de acompanhamento se tornou conveniente, ou seja 10 de Janeiro de 2020, como resulta da sentença proferida nos identificados autos.
L- Igualmente por este motivo referido em “K”, e para lá dos demais invocados, deve ser declarado nulo ou ineficaz o contrato de compra e venda referido em “G”.
M- Condenar-se todos os réus a, de imediato, devolverem ao autor a fracção autónoma identificada no artigo 60º da petição inicial e absterem-se de dispor da mesma ou, por qualquer forma, onerá-la.
N- Ordenar-se o cancelamento de todos os registos que incidam sobre a fracção autónoma em causa e realizados após a escritura pública referida supra “G”».
Alegou que a ação reveste carácter de urgência, pois a sua demora poderá causar ao acompanhado prejuízos patrimoniais extremamente elevados, concluindo, nos termos conjugados no disposto nos artigos 1938º nº1 , al. e) e 1940º nº 3 do Código Civil, que não há lugar a autorização prévia do Tribunal para a instauração da presente ação nem, sequer, a suspensão da instância até atribuição da referida autorização.
Esta questão foi debatida nos articulados e foi proferida decisão, como se começou por dizer, a absolver os réus da instância.
Considerou-se, fundamentalmente, que a situação de urgência não se encontrava explicitada em factos e, inexistindo autorização judicial para o acompanhante intentar a presente ação, não se mostra possível o prosseguimento dos autos, não se justificando igualmente, face às circunstâncias apuradas, o recurso à suspensão prevista no artigo 1940º, n.º 3, do Código Civil.
b) As conclusões recursivas do Autor são as seguintes:
(…)
c) Não foram produzidas contra-alegações.
II. Objeto do recurso.
O recurso coloca as seguintes questões:
1 - Nulidade da decisão - artigo 615.º, n.º 1, al. b), do C.P.C. - por não ter sido explicitado o conteúdo factual do segmento «circunstâncias apuradas» que, no entendimento do tribunal, determinou a falta de justificação para dar cumprimento ao disposto no artigo 1940.º, n.º 3, do Código Civil), isto é, a suspensão da instância em vez da absolvição da instância que veio a ser declarada.
2 - Verificar se dos factos alegados decorre a situação de urgência referida no artigo 1938.º, n.º 1, al. e), do Código Civil.
3 - Se o tribunal devia ter suspendido a instância, ao invés de ter absolvido os réus da mesma.
III. Fundamentação
a) Nulidade da decisão
O recorrente argui de nula a sentença por falta de fundamentação factual, na parte relativa à decisão de não suspender a instância, porquanto, diz, «11. Não é referido na douta sentença, como devia ter sido, por imposição do artº 615º nº 1, al. b) do CPCivil, quais as concretas “circunstâncias apuradas” que, no entendimento do julgador, determinaram a falta de justificação para dar cumprimento àquilo que dispõe a norma em causa (artº 1940º nº 3 do CCivil), o que redunda em nulidade».
Na sentença, a justificação dada para não ordenar a suspensão da instância foi esta:
«No caso em apreço, e inexistindo autorização judicial para o acompanhante intentar a presente ação, não se mostra possível o prosseguimento dos autos, não se justificando igualmente, face às circunstâncias apuradas, o recurso à suspensão prevista no artigo 1940º, n.º 3, do Código Civil».
Afigura-se que ocorre a apontada nulidade nesta parte da sentença, pois não se indica minimamente o que sejam as «circunstâncias apuradas» e foram estas que ditaram a decisão de não suspender a instância.
Há, pois, omissão de fundamentação, pelo que se declara a nulidade da sentença nesta parte.
A matéria será tratada infra, nos termos do artigo 665.º, n.º 1 (Regra da substituição ao tribunal recorrido) do C.P.C.
b) Matéria a considerar
A matéria a ter em conta é a que consta do relatório que antecede.
c) Apreciação da restante questão objeto do recurso
1 - Não vem colocada em dúvida, como regra geral, a necessidade de prévia autorização judicial para, na representação legal do maior acompanhado, o acompanhante instaurar a ação em nome do acompanhado.
Efetivamente o n.º 4 do artigo 145.º, do Código Civil, dispõe que «A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família».
E o artigo 1938.º, n.º 1, al. e), do mesmo diploma, diz que «O tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal: (…); e) Para intentar acções, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo».
2 - A discordância do recorrente reside na circunstância de estarmos, ou não, perante um caso de dispensa dessa autorização judicial, por se tratar de ação cuja «…demora possa causar prejuízo», como ressalva a parte final da al. e), do n.º 1, do artigo 1938.º do Código Civil.
O recorrente justifica a dispensa de autorização judicial na medida em que, «(…) 118. A ré BB tem conhecimento do processo de acompanhamento de maior referido bem como do teor da sentença proferida nesses autos.
119 Não obstante, teme o demandante FF que a ré BB continue a praticar actos gravemente lesivos dos interesses patrimoniais do autor, seu pai, recorrendo ao uso da procuração referida.
120 Daqui a urgência na interposição da presente acção, como referido supra 7».
No artigo 7.º da petição o Recorrente alega que «7. A presente acção reveste carácter de urgência, pois a sua demora, como se verá adiante, poderá causar ao acompanhado, seu pai, prejuízos patrimoniais extremamente elevados».
Afigura-se que a apontada urgência não se verifica, por duas razões:
Primeira - O pedido de autorização para a instauração da ação não reveste complexidade, nem de alegação de factos, nem de instrução da causa, presumindo-se, por isso, que não seja demorada a obtenção da decisão do tribunal a autorizar (ou não) a instauração da ação.
Segunda - Os factos narrados na petição que servem de causa de pedir aos pedidos são factos já consumados, salvo quanto o eventual uso futuro da procuração.
Pede-se, com efeito, que se declare o uso abusivo das contas bancárias do autor acompanhado; a devolução das quantias apropriadas e do preço de ações vendidas; que existiu abuso de representação por parte da Ré em relação aos poderes que o acompanhado lhe outorgou por procuração; a nulidade do contrato de compra e venda realizado pela Ré tendo por objeto um apartamento do acompanhado; se declare a simulação desta venda; seja revogada a procuração emitida pelo autor a favor da ré ou a sua caducidade o após trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo de acompanhamento de maior; serem declarados nulos, inexistentes ou ineficazes todos os actos de disposição do património do autor, que não sejam no interesse deste, praticados pela ré BB com recurso à referida procuração forense, e ocorridos após a data a partir da qual a medida de acompanhamento se tornou conveniente, ou seja 10 de Janeiro de 2020 e, por fim ordenar-se a devolução do apartamento e cancelamento de registos que tenham sido efetuados.
Como se disse, estamos perante atos consumados.
As situações suscetíveis de serem qualificadas como urgentes, as quais dispensam a autorização do tribunal para instaurar a respetiva ação por parte do acompanhante de pessoa de maior, pressupõem um processo em curso ou em vias de se iniciar e do qual possam resultar danos para o acompanhado.
Não é essa a situação dos autos.
Se danos existiram, sendo a dúvida resultante da circunstância de não se encontrar fixada a matéria de facto, tais danos já ocorreram, não se vislumbrando com nitidez outros que possam resultar dos factos alegados, sem prejuízo do que a seguir se dirá.
Terceira - Argumenta o autor temer que a ré BB continue a praticar actos gravemente lesivos dos interesses patrimoniais do autor, seu pai, recorrendo ao uso da procuração referida.
Pede que seja revogada a procuração emitida pelo acompanhado a favor da ré ou a sua caducidade após trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo de acompanhamento de maior.
A este respeito cumpre ter em consideração que não se identificam bens, se os há, que possam ser alienados ou subtraídos através do uso da dita procuração.
Por conseguinte, não se sabendo se existem bens em risco, não se pode concluir pela alegada urgência.
Por outro lado, mesmo que, por hipótese, haja alienação de algum imóvel, ou uma posterior alienação do apartamento referido na petição, o negócio será afetado pelo vício que o autor invoca, seja o abuso de representação seja a caducidade da procuração.
Quanto à caducidade da procuração, o artigo 1174.º, al. b), do Código Civil, diz que o mandato caduca «Por sentença de acompanhamento do mandante ou do mandatário, quando essa sentença, relativamente aos atos abrangidos pelo mandato, atribua poderes de representação ao acompanhante ou determine a necessidade de autorização prévia».
A sentença que institui o acompanhamento (junta aos autos com a petição) atribuiu poderes de «representação geral» ao acompanhante - ponto II do dispositivo da sentença.
O acompanhado através da mencionada procuração, conferiu poderes à ré BB para «movimentar as suas contas bancárias, para reger e gerir todos os bens ou direitos prediais, para prometer comprar e prometer vender e/ou comprar e vender, quaisquer bens móveis ou imóveis, podendo para o efeito outorgar e assinar as competentes escrituras».
Por conseguinte, em relação aos atos de administração ordinária, como movimentação de contas e administração do património ( que se desconhece qual seja), a requerida deixou de o poder fazer, mesmo em termos meramente factuais, pois as contas bancárias e bens móveis, embora o acompanhante não o diga expressamente, já estão sob o seu controlo.
A procuração terá ainda eficácia em relação a atos de administração específica, como é o caso da venda de bens móveis ou imóveis
Porém, como se estabelece no n.º 1 do artigo 154.º do Código Civil, «Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento decretadas ou a decretar são anuláveis», o mesmo valendo para o procurador ( a procuração não foi outorgada também em benefício do procurador).
Como referiu o Prof. Mota Pinto, «A retroactividade da nulidade e da anulação, levada às suas últimas consequências lógicas, conduziria à oponibilidade da destruição dos efeitos do negócio em face de terceiros. Essa era a solução que se entendia vigorar no direito anterior: as nulidades e anulabilidade operavam “in rem” e não apenas “in personam”.
No actual Código Civil o problema da oponibilidade da nulidade e anulabilidade a terceiros foi resolvido de forma original, através de um sistema de compromisso entre os interesses que estão na base da invalidade e os interesses legítimos de terceiros e do tráfico. Em princípio, tais formas de invalidade são oponíveis a terceiros, salvo o caso especial da simulação, que é inoponível a terceiros de boa fé (artigo 243.º). Em nome da protecção dos legítimos interesses de terceiros e dos interesses do tráfico jurídico estabeleceu-se, contudo, que a declaração de nulidade ou a anulação do negócio respeitante a bens sujeitos a registo, se não for proposta e registada nos três anos posteriores à conclusão do negócio, é inoponível a terceiros de boa fé, adquirentes, a título oneroso, de direitos sobre os mesmos bens (cfr. art. 291.º)» - Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, 1.ª reimpressão. Coimbra Editora 1986, pág. 617.
Com efeito, resulta do n.º 1 do artigo 291.º do Código Civil, que «A declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio».
Além disso, a proteção pode ser reforçada registando a ação, pois «Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro de três anos posteriores à conclusão do negócio» - n.º 2 do artigo em causa.
Por conseguinte, mesmo que, por hipótese, fosse vendido um imóvel, ou o mencionado apartamento seja vendido a novo adquirente, tal venda seria afetada pela nulidade (em cadeia) do negócio aqui mencionado pelo autor.
Resumindo, não se sabendo se há bens apropriáveis pela Requerida e estando já o acompanhante a exercer poderes de administração geral não se mostra que haja urgência na instauração da ação.
3 - Vejamos se o tribunal devia ter suspendido a instância ao invés de ter absolvido os réus da mesma.
A resposta é afirmativa e deriva do disposto no n.º 3 do artigo 1940.º do Código Civil, onde se dispõe que «Se o tutor intentar alguma acção em contravenção do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1938.º, deve o tribunal ordenar oficiosamente a suspensão da instância, depois da citação, até que seja concedida a autorização necessária».
Cumpre, pelo exposto revogar a decisão recorrida, devendo o tribunal recorrido proferir decisão a suspender os autos nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 1940.º do Código Civil.
IV. Decisão
Considerando o exposto, julga-se o recurso procedente na parte relativa à suspensão da instância, pelo que se revoga a decisão recorrida, devendo o tribunal recorrido proferir decisão a suspender os autos, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 1940.º do Código Civil.
Custas pela parte vencida no final.