Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
| Descritores: | RENÚNCIA AO MANDATO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO PRINCÍPIO DA UTILIZAÇÃO DE LINGUAGEM SIMPLES E CLARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO MANDATÁRIO EXTINÇÃO DOS EMBARGOS CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 47.º, 195.º E 615.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I. A invocação de eventual nulidade processual – artigo 195.º, n.º 1, do CPC – decorrente de alegada irregularidade na notificação da renúncia ao mandato judicial deve ser deduzida mediante reclamação perante o tribunal a quo e não arguida em sede de recurso de apelação, porquanto as nulidades do processo não se confundem com as nulidades da sentença - artigo 615.º do CPC.
II. A notificação efetuada pela secretaria à parte, nos termos do artigo 47.º, n.º 2, do CPC, que a alerta de forma inteligível e clara sobre a obrigatoriedade de constituir novo advogado e indica que a falta de constituição de novo advogado, no prazo de 20 dias, impedirá a apreciação do pedido, contendo a expressão “se não nomear alguém no prazo de 20 dias, o seu pedido não será analisado pelo/pela juiz/juíza”, em consonância com o princípio da linguagem simples e clara, vertido no artigo 9.º-A do CPC, para mais acompanhada do requerimento dos advogados renunciantes que referem expressamente o artigo 47.º do CPC, salvaguarda adequadamente escopo normativo. III. Tratando-se de oposição à execução mediante embargos, o decurso do prazo de 20 dias, após a notificação pessoal da renúncia à parte sem que a mesma proceda à constituição de novo mandatário, determina a extinção do incidente, ao abrigo do artigo 47.º, n.º 3, alínea c), do CPC, e uma vez que essa consequência decorre diretamente da lei, a prolação de decisão final não tem de ser precedida de notificação prévia, não configurando decisão-surpresa. IV. Nas circunstâncias aludidas, a decisão de extinção dos embargos de executado pela não constituição obrigatória de advogado no prazo legal não viola o direito de acesso aos tribunais, a tutela jurisdicional efetiva ou o processo equitativo, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, respeitando o princípio da proporcionalidade. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Luís Miguel Caldas Adjuntos: Fernando Monteiro Vítor Amaral Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª Secção),
A..., Lda., executada nos autos de execução identificados em epígrafe, intentados por B... - Sucursal em Portugal, em que é requerido o pagamento coercivo da quanta global de € 577 185,66 (quinhentos e setenta e sete mil cento e oitenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos), resultante da falta de pagamento das rendas vencidas e não pagas, veio deduzir embargos de executado, formulando, a final, os seguintes pedidos: “(a) Deve a exceção de não cumprimento ser julgada totalmente procedente, sendo a executada absolvida do pedido e extinta a execução, nos termos do artigo 732.º, n.º 4, do CPC; ou, subsidiariamente (b) deve a exceção de não cumprimento ser julgada procedente apenas quanto à obrigação de pagamento das rendas correspondentes aos meses de abril a outubro de 2021; e (c) deve julgar-se procedente a compensação dos créditos da executada (€ 475.200,00) e exequente (€ 571.311,97) com a consequente extinção parcial da obrigação exequenda.” * A petição de embargos foi acompanhada da junção de procuração forense, datada de 20-03-2025, em que a embargante constituiu seus mandatários judiciais os Senhores Drs. AA e BB
Por despacho de 07-04-2025 foram admitidos os embargos, tendo a exequente/embargada contestado e, após prolação de despacho saneador (em 13-12-2025), designou-se o dia 25-03-2026 para a audiência final. * Por requerimento de 30-01-2026 a Senhora Dra. CC substabeleceu sem reserva, no Sr. Dr. AA e na Sra. Dra. DD, os poderes forenses que lhe foram conferidos pela embargante no âmbito da procuração datada de 20-03-2025. * Por seu turno, por requerimento de 25-02-2026, os mandatários judiciais da embargante expuseram e requereram, a parte aqui relevante “AA e DD, vêm - nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 47.º, do Código de Processo Civil - renunciar ao mandato forense que lhes foi conferido por A..., Lda., no âmbito do processo supra identificado, por procuração forense datada de 20 de março de 2025, revogando-se igualmente todos os substabelecimentos com reserva juntos a estes autos outorgados por referência à referida procuração, por já não se encontrarem reunidas as condições necessárias para o exercício do mandato. Mais se requer a notificação da sociedade A..., Lda., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 47.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil” (sic). * A embargante foi notificada através de correio registado remetido em 26-02-2026, com a referência RE657462531PT. * Por despacho de 23-03-2026 exarou-se: “Encontrando-se designada a realização da audiência de julgamento para o próximo dia 25 de Março, verifica-se que a executada/embargante, após ter sido notificada da renúncia dos seus anteriores mandatários, ainda não constituiu novo mandatário, estando em curso o respectivo prazo para o efeito. Por outro lado, resultou frustrada a notificação de diversas testemunhas por aquela indicadas, do que foi notificada a respectiva parte, através da mandatária renunciante, não tendo sido, entretanto, prestada qualquer informação adicional aos autos. Pelo que, face aos referidos constrangimentos, que são susceptíveis de inviabilizar a realização da audiência de julgamento na data designada, e de molde a evitar deslocações inúteis ao tribunal, com transtornos para os respectivos intervenientes, dá-se aquela sem efeito, aguardando-se, por ora, os ulteriores trâmites processuais em consequência dos prazos em curso. Notifique e desconvoque.”. * A 07-04-2026 foi proferida decisão final com o seguinte teor: “Na pendência dos presentes autos de oposição à execução, mediante embargos, vieram os mandatários da embargante renunciar ao mandato que lhes foi conferido por aquela. Cumprido o disposto no artigo 47.º n.º 2 do Código de Processo Civil, a embargante foi pessoalmente notificada, por carta registada expedida para a respectiva sede no dia 26.02.2026 e recebida no dia 27.02.2026 (cf. registo CTT do objecto ...31...). Face ao exposto e não tendo a embargante constituído novo mandatário no prazo de 20 dias a contar da referida notificação pessoal, determino, ao abrigo do disposto no artigo 47.º n.º3 c) do Código de Processo Civil, a extinção do presente incidente de oposição à execução, mediante embargos. Custas pela embargante (artigo 527.º do Código de Processo Civil) Notifique e registe”. * A 20-04-2026 a embargante veio juntar procuração forense, datada de 30-03-2026, a favor de novo mandatário judicial, expondo e requerendo como segue: “1. A embargante foi notificada da douta sentença em cujo dispositivo se diz que «não tendo a embargante constituído novo mandatário no prazo de 20 dias a contar da referida notificação pessoal, determino, ao abrigo do disposto no artigo 47.º, n.º 3 c) do Código de Processo Civil, a extinção do presente incidente de oposição à execução, mediante embargos». 2. A notificação em causa, como anteriormente é referido na mesma sentença, é a prevista no artigo 47.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), pela qual a embargante foi notificada de que o seu anterior mandatário renunciara ao mandato. 3. Sucede que, nesta última referida notificação da secretaria, não foi feita a advertência expressa da cominação prevista no artigo 47.º, n.º 3, al. c), mencionado na douta sentença, ou seja, de que “se a parte, depois de notificada na renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 30 dias (…) extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer acção, se a falta for do requerente, opoente ou embargante” (ênfase nosso). 4. Isto é, embora conste de tal notificação a advertência expressa de que “Neste processo é obrigatório estar representado/a por um/uma advogado/a”, nada foi referido nem expresso quanto à consequência ser tão fatal como a extinção, a “morte” do processo. 5. O que consta da notificação quanto a consequências é uma expressão diferente e ambígua, que é a seguinte: «O que acontece se não nomear advogado/a Se não nomear alguém no prazo de 20 dias, o seu pedido não será analisado pelo/pela juiz/juíza.» 6. Com efeito, da sobredita expressão é razoável que a parte não retire, como não retirou - tanto mais que, por definição, se trata duma parte que, nesse momento, está sem mandatário - que decorridos tais 20 dias o processo simplesmente acaba, termina, extingue-se, nada mais podendo a parte fazer. 7. Pelo contrário, é legítimo e razoável que a parte intua, ou pelo menos não exclua de tal expressão, que, caso ainda venha constituir novo mandatário depois daqueles 20 dias, o processo volta a estar em condições de ser “analisado” o pedido da parte. 8. Acresce que, em tal notificação nem sequer é feita remissão ou sequer referência ao artigo 47.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 9. A embargante não se manteve inerte ou desinteressada, antes envidou esforços para constituir novo mandatário no referido prazo, até porque a referida renúncia aconteceu em outros processos, mas só depois de ser notificada da douta sentença se reuniram condições para o seu novo mandatário aceitar o mandato nestes autos, nomeadamente após cumprir deveres deontológicos entre advogados e se inteirar dos assuntos da embargante e da disponibilidade para a patrocinar. 10. Face ao exposto, crendo que, eventualmente, V. Exa. poderá não ter recebido informação completa dos termos em que a sobredita notificação da secretaria foi efectuada, mormente quanto à cominação legal expressa do carácter letal da falta de constituição de mandatário naquele prazo, com extinção da instância, a embargante, com o devido respeito, vem requerer a V. Exa. que, apreciando os exactos termos daquele acto da secretaria e reconhecendo que a decisão de extinção da instância se fundou numa advertência processualmente deficiente e insuficiente - o que constitui irregularidade com influência determinante na decisão proferida -, considere que a própria decisão ficou ferida de nulidade, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC. 11. Nulidade que a embargante, agora novamente patrocinada por advogado, com procuração junta a final, desde já argui por cautela de patrocínio, e que subsidiariamente argui da própria notificação da secretaria, devido à supra apontada deficiência ou insuficiência e à influência que teve na decisão da causa, de acordo com o mesmo fundamento legal. 12. Termos em que, requer a V. Exa. que, por força da apontada deficiência ou insuficiência do acto da secretaria quanto à falta de tamanha cominação expressa, o que teve influência na decisão da causa, se digne rectificar a douta sentença, revogando e dando sem efeito a extinção da instância e determinando o prosseguimento dos autos. 13. A embargante está ciente de que o aqui requerido não lhe suspende o prazo de recurso da douta sentença, mas crê seriamente na possibilidade de reparação do decidido em face da apreciação concreta da dita notificação, na linha da abundante jurisprudência que atribui à cominação expressa da extinção do processo carácter indispensável para que tal desfecho possa ser declarado de forma peremptória e sem contraditório, pelo que aguardará até ao termo do prazo de recurso pela pronúncia do Tribunal, se esta for possível. 14. No seguimento do exposto, a embargante requer junção de procuração forense, outorgada ao advogado signatário, EE, titular da cédula profissional n.º ...77-C, com escritório e domicílio profissional na Av. ..., sala ...0, ... ...”. * Exercendo o seu contraditório, expôs a embargada, através de requerimento de 04-05-2026: “1. A Embargante sustenta que a sentença que determinou a extinção dos embargos padece de nulidade, por alegada deficiência da notificação prevista no artigo 47.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por não conter advertência expressa da cominação constante do n.º 3 do mesmo preceito. 2. Tal pretensão carece de fundamento, conforme infra melhor se explanará. 3. Nos termos do artigo 47.º do Código de Processo Civil, a parte deve ser notificada para constituir mandatário e, caso não o faça no prazo legal, opera a extinção do incidente, sendo essa consequência diretamente prevista na lei. Não existe qualquer imposição legal de fórmula específica ou de reprodução literal da cominação legal na notificação. 4. No caso concreto, a Embargante foi pessoalmente notificada da renúncia do seu mandatário, da obrigatoriedade de constituir novo advogado e da existência de prazo para o efeito. 5. Foi ainda advertida de que, não o fazendo, o seu pedido não seria analisado. 6. Tal advertência traduz de forma clara e suficiente a consequência jurídica da inércia da parte. 7. A interpretação defendida pela Embargante, no sentido de que apenas uma advertência expressa e literal da extinção do incidente seria válida, não encontra qualquer suporte legal. 8. Ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se admitisse alguma imperfeição na redação da notificação, o que não se concede, tal não configuraria nulidade relevante nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, uma vez que não se demonstra que tal circunstância tenha influenciado o exame ou a decisão da causa. 9. Com efeito, a própria Embargante reconhece que teve conhecimento da renúncia do seu mandatário e que diligenciou pela constituição de novo advogado, não o tendo conseguido em tempo por razões internas, designadamente relacionadas com a aceitação do mandato e cumprimento de deveres deontológicos. 10. Resulta assim claro que a falta de constituição de mandatário no prazo legal é imputável exclusivamente à Embargante, inexistindo qualquer nexo causal entre a alegada deficiência da notificação e o resultado processual. 11. A lei atribui à parte a responsabilidade de assegurar o seu patrocínio judiciário. 12. Tendo sido validamente notificada e não tendo cumprido o ónus que sobre si impendia, não pode agora pretender afastar as consequências legais da sua própria inércia. 13. Decorrido o prazo legal sem constituição de mandatário, operou-se a consequência prevista na lei, isto é, a extinção do incidente de embargos. A posterior junção de procuração não tem efeito retroativo nem é apta a sanar a preclusão já consumada. 14. A sentença proferida limitou-se a aplicar corretamente o regime legal aplicável, com base em factos processuais objetivos e incontroversos, não enfermando de qualquer nulidade ou vício que justifique a sua revogação. Termos em que deve o requerimento apresentado pela Embargante ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença que determinou a extinção dos embargos e ordenando-se o normal prosseguimento da execução”. * Por despacho de 11-05-2026, o tribunal a quo consignou: “Veio a executada/embargante requerer a rectificação/revogação do despacho que extinguiu a instância, por entender que a notificação que lhe foi efectuada relativamente à cominação da não constituição de mandatário não é suficientemente clara dos efeitos dali decorrentes. Ora, compulsados os autos, verifica-se que a executada/embargante foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 47.º n.º3 do Código de Processo Civil de acordo com o modelo próprio oficial, elaborado pelo Ministério da Justiça no âmbito das ferramentas de apoio aos tribunais, a operar na plataforma citius, constando do teor da respectiva carta todas as informações necessárias à cabal compreensão da finalidade da mesma e das consequências decorrentes do seu incumprimento ou omissão. Aliás, o referido modelo adoptado utiliza precisamente uma linguagem simplificada, implementada por expressa intenção do legislador destinada a tornar mais compreensível o sentido das notificações dirigidas ao cidadão comum (que, neste caso, até era um representante legal de uma sociedade, de quem se presume capacidade acima do padrão médio). Pelo que se consideram ter sido cumpridas as formalidades legalmente exigidas a respeito da notificação em causa, nada havendo a rectificar no que respeita ao despacho oportunamente proferido. Notifique”. * Inconformada, recorreu a embargante, a 11-05-2026, e nas alegações de recurso aduziu as seguintes conclusões: (…) * Não foram apresentadas contra-alegações. * As questões a decidir, delimitadas pelas conclusões da apelação - artigos 635.º, n.º 3 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC) - sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigo 608.º in fine do CPC -, consistem em apreciar e decidir: 1. Se a notificação da secretaria, por omitir a cominação expressa da extinção do incidente prevista no artigo 47.º, n.º 3, al. c), do CPC, vicia a sentença recorrida de nulidade, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC (conclusões I a IX, XIV e XV); 2. Se, em face da ambiguidade da notificação, o tribunal a quo deveria ter ordenado a notificação da embargante para justificar a não constituição de mandatário, no prazo de 10 dias, em vez de decretar de imediato a extinção da instância, o que constituiu uma decisão-surpresa e viola o dever de gestão processual (conclusões X a XIII). 3. Se a interpretação do artigo 47.º, n.ºs 2 e n.º 3, al. c), do CPC, no sentido de admitir a extinção da instância sem advertência prévia, clara e inequívoca da concreta consequência e sem indicação da norma aplicável, viola o direito de acesso ao direito, à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da proporcionalidade, sendo materialmente inconstitucional (conclusões XVI e XVII). * A. Fundamentação de facto Além dos factos antes enumerados no relato anterior, está provado que a carta de notificação, remetida em 26-02-2026, com a referência RE657462531PT à embargante tinha o seguinte conteúdo: (…) B. Fundamentação de Direito. Analisemos, então, as questões do recurso. 1. Se a notificação da secretaria, por omitir a cominação expressa da extinção do incidente prevista no artigo 47.º, n.º 3, al. c), do CPC, vicia a sentença recorrida de nulidade, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC (conclusões I a IX, XIV e XV). O recurso sob análise relaciona-se umbilicalmente com a questão da eficácia da notificação realizada pela secretaria judicial a comunicar a renúncia ao mandato judicial por parte dos primitivos mandatários judiciais da embargante. Situamo-nos no âmbito de uma causa de constituição obrigatória de advogado - cf. artigo 40.º do CPC - estando a embargante, como de resto estava anteriormente, devidamente patrocinada - cf. artigo 43.º do CPC. O que se debate, como já acentuado, é indagar se a 1.ª Instância avaliou correctamente o alcance processual da renúncia ao mandato judicial, por banda dos primitivos mandatários judiciais da embargante, para daí extrair as consequências jurídicas assinaladas na decisão impugnada, mormente a extinção dos embargos de executado. Neste contexto, importa focar a atenção, fundamentalmente, na norma constante do artigo 47.º, epigrafada “Revogação e renúncia do mandato”, que estabelece o seguinte regime: “1. A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária. 2. Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte. 3. Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias: a) Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente; b) O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados; c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante. 4. Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu, o reconvindo, o executado ou o requerido não puderem ser notificados, é nomeado oficiosamente mandatário, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º. 5. O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias. 6. Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta do autor, segue só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da ação. Perlustrado o processo sub judice regista-se que, na senda do requerimento de 25-02-2026 - onde os então mandatários judiciais da embargante comunicaram, nos termos do artigo 47.º do CPC, renunciar ao mandato forense que lhes fora conferido “por já não se encontrarem reunidas as condições necessárias para o exercício do mandato” (sic) -, a secretaria judicial, no dia subsequente, 26-02-2026, remeteu carta registada com aviso de recepção para a sede da embargante, acompanhada daquele requerimento, da qual constavam, entre outras, as seguintes indicações expressas: (1.ª) “Estamos a entrar em contacto consigo porque o/a seu/sua advogado/a nos informou que não ia continuar a representá-lo/a neste processo. A partir do momento em que esta carta foi entregue, ficou sem quem o/a represente neste processo. /Junto com esta carta, enviamos-lhe uma cópia da declaração apresentada pelo/a seu/sua advogado/a”; (2.ª) “Deve nomear outro/a advogado/a no prazo de 20 dias - Neste processo é obrigatório estar representado/a por um/uma advogado/a. Por isso, deve procurar outro/a profissional disponível. /Se precisar de um/uma advogado/a e não tiver meios económicos para pagar, consulte nesta carta a secção “Precisa de apoio judiciário?”; (3.ª) “O que acontece se não nomear advogado/a - Se não nomear alguém no prazo de 20 dias, o seu pedido não será analisado pelo/pela juiz/juíza”. Após a notificação feita à embargante, o Mm.º Juiz a quo, no despacho de 23-03-2026, referiu que, estando ainda estar a decorrer o indicado prazo de 20 dias, o processo deveria aguardar, dando sem efeito a data da audiência final que estava designada 25-02-2026. Mais tarde, a 07-04-2026, a 1.ª Instância considerou que, pelo facto de ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 47.º, n.º 2, do CPC, tendo a embargante sido pessoalmente notificada, por carta registada expedida para a sua sede, no dia 26-02-2026 e recebida no dia 27-02-2026 (cf. registo CTT do objecto ...31...), não tendo ela constituído novo mandatário judicial dentro do prazo de 20 dias (a contar daquela notificação) era de determinar a extinção do incidente de oposição à execução, mediante embargos, ao abrigo do disposto no artigo 47.º n.º 3, alínea c), do CPC. Verificadas as circunstâncias relatadas, e no que tange à notificação da embargante, é fora de dúvidas que a mesma foi devidamente notificada tal qual decorre do estatuído no artigo 249.º, n.º 1, alínea c), do CPC, e que, atendendo ao n.º 5, daquele mesmo preceito legal: “A notificação considera-se feita no terceiro dia posterior ao do envio da notificação para a área reservada ou sistema de informação do notificando ou no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou, em qualquer dos casos, no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”.[1] A recorrente, porém, discorda do entendimento vertido na decisão da 1.ª Instância, amparando que a notificação em apreço “não deu cumprimento cabal ao disposto nos referidos n.ºs 2 e 3, al. c), do artigo 47.º do CPC, por não conter a específica advertência que o n.º 2 impõe”, concluindo, nesta sequência, que “a decisão de extinção da instância fundou-se numa notificação processualmente deficiente e insuficiente (a notificação efectuada pela secretaria, com a referência Citius 99621084, de fls. dos autos), que não cumpriu os termos impostos pelo n.º 2 e pelo n.º 3, al. c), ambos do artigo 47º do CPC, tendo esse vício da notificação influído de modo determinante a sentença recorrida, que assim ficou ferida de nulidade, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC”. É esta a questão que se analisa neste momento - i.e., avaliar “se a sentença recorrida (…) ficou ferida de nulidade, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC” (sic). Importa ter presente, desde logo, a distinção entre as nulidades processuais e as nulidades da sentença, porquanto, como é sabido, o Código de Processo Civil diferencia, claramente, as nulidades processuais das nulidades da sentença, estando as primeiras previstas nos artigos 186.º a 202.º e as segundas nos artigos 615.º, 666.º e 685.º. Especificamente, o artigo 195.º, n.º 1 - após se reportar expressamente, nos artigos 186.º e segs., às situações atinentes à ineptidão da petição inicial, falta de citação, nulidade da citação e erro na forma de processo - prescreve que “(…) a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”, dependendo a apreciação dessas nulidades, em regra, de “reclamação dos interessados” - artigo 196.º do CPC. Por sua vez, o artigo 615.º do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, no segmento aqui pertinente, preceitua: “1. É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…) 4. As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”. Miguel Teixeira de Sousa, em Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária, estudo publicado em 20-09-2020[2], explicita: “A sentença pode ser vista como trâmite ou como acto: no primeiro caso, atende-se à sentença no quadro da tramitação da causa; no segundo, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença. Disto decorre que uma sentença pode constituir uma nulidade processual, se for considerada na perspectiva da sentença como trâmite: basta, por exemplo, que ela seja proferida fora do momento apropriado na tramitação processual”. E, acrescenta: “A nulidade processual decorrente do disposto no artigo 195.º, n.º 1, CPC existe mesmo que a sentença não padeça de nenhum outro vício, nomeadamente daqueles que estão enumerados no artigo 615.º CPC. Quer dizer: a sentença pode conter toda a fundamentação exigível, pode não padecer de nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, pode não conter nenhuma omissão ou nenhum excesso de pronúncia e pode não condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, mas, ainda assim, porque é proferida fora do momento adequado, verifica-se a nulidade processual imposta pelo artigo 195.º, n.º 1, CPC” (…) “O inverso também é possível (e é, aliás, a situação mais frequente): se a sentença é proferida no momento processualmente adequado, mas se a mesma não contém toda a fundamentação exigível, padece de uma contradição entre os fundamentos e a decisão, contém uma omissão ou um excesso de pronúncia ou condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, não há nenhuma nulidade processual nos termos do artigo 195.º, n.º 1, CPC, embora se trate de sentença que é nula segundo o disposto nos artigo 615.º, n.º 1, 666.º e 685.º CPC”. Por seu turno, no estudo Por que se teima em qualificar a decisão-surpresa como uma nulidade processual?, publicado em 12-10-2021[3], Miguel Teixeira de Sousa esclarece: “(…) [O] recurso é o meio apropriado para impugnar a decisão; isto implica necessariamente que o vício de que padece a decisão não pode ser a nulidade processual, porque nenhuma nulidade processual é impugnável, em primeira instância, através de recurso; um tribunal superior só pode vir a ocupar-se de uma nulidade processual através do recurso que para ele venha a ser interposto da decisão do tribunal do processo que tenha apreciado a reclamação apresentada pela parte.” Deflui do supra exposto, com clareza, que ocorrendo uma nulidade processual inominada, estabelecida no citado n.º 1 do artigo 195.º do CPC, então o meio adequado para a parte reagir contra essa nulidade é a reclamação perante o tribunal na qual a nulidade foi cometida - cf. artigo 196.º CPC - e nunca a via recursal. Em síntese: perante uma nulidade processual - artigo 195.º do CPC -, há que reclamar perante o tribunal a quo; em face de uma nulidade da sentença - artigo 615.º do CPC -, há que recorrer para o tribunal superior.[4] Ora, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25-10-2024, Proc. n.º 123/21.2T8CDR.C1: “As nulidades processuais, a que aludem os artigos 186.º a 202.º CPC, não se reconduzem a nenhuma das nulidades previstas no artigo 615.º, alíneas b) a e), do CPC, tendo, por isso, de ser arguidas perante o tribunal onde ocorreu a nulidade ou a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade foi cometida, só podendo ser objecto de recurso a ulterior decisão que este tribunal venha a proferir na sequência da reclamação da nulidade.” Isto dito, regressando à análise desta questão recursiva, é evidente que a invocação da alegada nulidade, a que alude o artigo 195.ºdo CPC, apenas perante o tribunal a quo poderia ser suscitada, sendo deslocada a sua arguição apenas em sede de apelação, anotando-se, em todo o caso, que a decisão final não padece de qualquer nulidade, improcedendo, assim, a 1.ª questão recursiva. 2. Se, em face da ambiguidade da notificação, o tribunal a quo deveria ter ordenado a notificação para justificar a não constituição de mandatário no prazo de 10 dias em vez de decretar de imediato a extinção da instância, o que constituiu uma decisão-surpresa e viola o dever de gestão processual (conclusões X a XIII). No que tange a esta questão recursiva, cumpre ponderar, fundamentalmente, o teor do normativo contido no artigo 9.º-A, que sob o título Princípio da utilização de linguagem simples e clara, prescreve que “o tribunal deve, em todos os seus atos, e em particular nas citações, notificações e outras comunicações dirigidas diretamente às partes e a outras pessoas singulares e coletivas, utilizar preferencialmente linguagem simples e clara”. A este respeito, Miguel Teixeira de Sousa, in Código de Processo Civil Online, Livro I, versão 2026/06, p. 19, em anotação a este preceito legal, e após atentar que o dever de inteligibilidade vale para o Juiz, a Secretaria e o Ministério Público, expende: “(a) O cumprimento do dever de inteligibilidade não dispensa a necessária linguagem técnica (uma linguagem não técnica nunca é uma linguagem correcta), principalmente na fundamentação das decisões dos tribunais (art. 205.º, n.º 1, CRP; art. 154.º, n.º 1). (b) Nas comunicações dirigidas às partes e a terceiros, impõe-se ao tribunal um dever de esclarecimento sobre o que se comunica e, se for o caso, um dever de advertência sobre as consequências da omissão de qualquer reacção da parte ou do terceiro”. Revertendo ao caso sob análise, repete-se, sustenta-se na apelação, que, perante a notificação recebida, “em momento algum a recorrente entendeu ou ficou ciente de que, logo após os 20 dias, o processo seria extinto se não constituísse novo mandatário” e ancora que “perante os termos deficientes da notificação, deveria o Tribunal a quo, decorridos os 20 dias concedidos, ter pelo menos ordenado a notificação da recorrente para, em 10 dias, justificar a não constituição de novo mandatário, ao invés de determinar de imediato a extinção da instância, o que, por todo o exposto, constituiu para a recorrente uma decisão-surpresa”. Vejamos. O que consta textualmente da notificação realizada à embargante, ora recorrente, na parte aqui pertinente, é o seguinte[5]: Porque está a receber esta carta Estamos a entrar em contacto consigo porque o/a seu/sua advogado/a nos informou que não ia continuar a representá-lo/a neste processo. A partir do momento em que esta carta foi entregue, ficou sem quem o/a represente neste processo. Junto com esta carta, enviamos-lhe uma cópia da declaração apresentada pelo/a seu/sua advogadoa. Deve nomear outro/a advogado/a no prazo de 20 dias Neste processo é obrigatório estar representado/a por um/uma advogado/a. Por isso, deve procurar outro/a profissional disponível. Se precisar de um/uma advogado/a e não tiver meios económicos para pagar, consulte nesta carta a secção “Precisa de apoio judiciário? O que acontece se não nomear advogado/a Se não nomear alguém no prazo de 20 dias, o seu pedido não será analisado pelo/pela juiz/juíza.” Além deste texto, consta, ainda destacado o seguinte texto: “Tem 20 dias para nomear outro/a advogado/a A nomeação é obrigatória Deve nomear um/uma novo/nova representante no prazo de 20 dias. Este prazo começa a contar do dia a seguir à assinatura do aviso de receção desta carta (…). Ora, salvo o devido respeito pela posição da recorrente, é evidente que a notificação realizada possibilitava a um declaratário medianamente sagaz e prudente compreender o seu alcance e as suas consequências, contendo todas as advertências necessárias para que a embargante constituísse, no prazo de 20 dias, novo mandatário judicial: Em 1.º lugar, a notificação - que foi acompanhada do requerimento dos próprios senhores advogados, que foi anexado aos autos -, explicava, em termos perfeitamente inteligíveis e acessíveis, que os mandatários judiciais estavam a “renunciar” ao mandato: “Estamos a entrar em contacto consigo porque o/a seu/sua advogado/a nos informou que não ia continuar a representá-lo/a neste processo. A partir do momento em que esta carta foi entregue, ficou sem quem o/a represente neste processo. /Junto com esta carta, enviamos-lhe uma cópia da declaração apresentada pelo/a seu/sua advogado/a”; Em 2.º lugar, a notificação, de modo claro e assertivo, chama a atenção da parte para a obrigatoriedade de constituir um novo mandatário, dentro do prazo de 20 dias, aludindo, inclusive, à possibilidade de apoio judiciário, ao referir expressamente: “Deve nomear outro/a advogado/a no prazo de 20 dias - Neste processo é obrigatório estar representado/a por um/uma advogado/a. Por isso, deve procurar outro/a profissional disponível. /Se precisar de um/uma advogado/a e não tiver meios económicos para pagar, consulte nesta carta a secção “Precisa de apoio judiciário?”; Em 3.º lugar, a notificação explica, sem margem para dúvidas e de forma categórica que a consequência da não constituição de novo mandatário, dentro daquele prazo, é a “extinção” do procedimento instaurado - “O que acontece se não nomear advogado/a - Se não nomear alguém no prazo de 20 dias, o seu pedido não será analisado pelo/pela juiz/juíza”. Ou seja, contrariamente ao alvitrado pela recorrente, é ostensivo que, na notificação analisada, a Secretaria do Tribunal a quo utilizou uma linguagem fácil, acessível e directa que permitia compreender perfeitamente o sentido dela a um destinatário minimamente instruído. Diga-se, aliás, que nada nas normas do CPC obriga a que seja indicado, naquela notificação, repete-se dirigida à própria parte, o texto das normas legais aplicáveis à situação, ipsis verbis, não obstante reiterarmos que, no caso concreto, a notificação realizada foi acompanhada pelo requerimento dos mandatários judiciais, onde constava a indicação expressa, por parte daqueles senhores advogados, de “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 47.º, do Código de Processo Civil - renunciar ao mandato forense”, solicitando a notificação da sua constituinte “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 47.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil” Ou seja, e repetindo, qualquer destinatário avisado, diligente e cuidadoso tinha a obrigação de compreender aquilo que estava a ser comunicado, aquilo que deveria fazer e em que prazo, e quais as consequências decorrentes da omissão de praticar o acto devido. Em suma, a linguagem empregue na notificação examinada observou, em toda a linha, a directriz do artigo 9.º-A do CPC, por ser imediatamente perceptível para qualquer destinatário o seu propósito e fim pretendido. A este respeito, diga-se, aliás, que a situação que aqui se analisa é muito diferente daqueloutra que foi debatida no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03-03-2020, Proc. n.º 2085/15.6T8LRA-D.C1, em que, nas circunstâncias aí examinadas, se discutia uma notificação que apenas mencionava abstractamente normativos legais, sem que a notificação explicasse, minimamente, qual a acção a tomar pela parte e as consequências decorrentes da sua eventual inércia processual, tendo-se aí concluído que: “Não observa este princípio [do artigo 9.º- A do CPC] a notificação feita à parte sobre os efeitos da não constituição de advogado, sendo obrigatória a constituição, que remete para “… as advertências previstas no art. 41º do CPC, aplicável ex vi do art. 17º do CIRE…”, por não ser exigível a um destinatário medianamente instruído que conheça os termos do artigo 41.º, nem ser exigível à parte que leia o preceito ou que procure alguém que lhe explique o sentido dele”. Nesta consonância, por se considerar que a notificação analisada in casu não padecia de qualquer ambiguidade ou deficiência, improcede esta 2.ª questão recursiva, sendo certo que a prolação da decisão final não consubstancia, nesse contexto, evidentemente, qualquer tipo de decisão surpresa. 3. Se a interpretação do artigo 47.º, n.ºs 2 e n.º 3, al. c), do CPC, no sentido de admitir a extinção da instância sem advertência prévia, clara e inequívoca da concreta consequência e sem indicação da norma aplicável, viola o direito de acesso ao direito, à tutela jurisdicional efectiva e ao processo equitativo consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da proporcionalidade, sendo materialmente inconstitucional (conclusões XVI e XVII). O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê o direito fundamental de acesso aos tribunais como uma das dimensões distintivas do Estado de direito democrático, na nossa ordem constitucional. O direito de acesso aos tribunais tem, nas suas várias dimensões, uma vertente prestacional, cometendo ao Estado a criação de um aparelho judiciário, bem como a definição das condições para o respectivo acesso, e a densificação legal das exigências do direito a um processo justo. Relativamente à interpretação do artigo 47.º do CPC, no segmento relativo à renúncia do mandato, secundamos as anotações de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2025, 4.ª edição, p. 94, nota 3, no sentido de que a renúncia “é imediatamente eficaz na data em que ocorrer a notificação pessoal do mandante, se o patrocínio judiciário por advogado não for obrigatório (RG 18-3-21, 2128/15, RG 25-2-21, 944/ 16, RC 23-2-21, 5403/18). Já nos demais casos deu-se guarida à necessidade de tutelar os interesses da parte patrocinada, persistindo o mandato por mais 20 dias após a notificação da renúncia, sendo o mandante advertido dos efeitos que decorrem da falta de constituição de novo mandatário (regime cuja inconstitucionalidade foi negada pelo Ac. do TC nº 671/2017). Findo aquele prazo de 20 dias: a instância é suspensa, se a falta for do autor ou do exequente (cf. anot. ao artigo 281º); os autos prosseguem, se a falta for do réu, do executado ou do requerido; extingue-se o procedimento ou o incidente, se a falta for do requerente, do opoente ou embargante; havendo reconvenção, esta fica sem efeito, se a falta de advogado for do réu reconvinte; se a falta de patrocínio respeitar ao autor reconvindo, a reconvenção segue os seus termos logo que decorridos 10 dias sobre a suspensão da ação imposta pela al. a) do nº 3”. Nesta medida, itera-se que a decisão da 1.ª Instância se afigura absolutamente correcta, quer do ponto de vista formal, quer do ponto de vista substancial. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 671/2017, de 13-10-2027[6], decidiu-se concretamente, “não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 47.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na redação introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), segundo a qual, sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia ao mandato não produz efeitos enquanto não decorrer o prazo de 20 dias, concedido ao mandante para constituir mandatário”. Nesse mesmo aresto acentua-se que os princípios do acesso ao Direito e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º da CRP, consubstanciam uma manifestação do imperativo de constitucionalização de direitos fundamentais numa dimensão organizacional, procedimental e processual, ali se acolhendo uma pluralidade de direitos conexos com o direito geral à protecção jurídica. O artigo 20.º da CRP é, assim, uma norma-princípio estruturante do Estado de Direito democrático que reconhece vários direitos conexos, todos eles integrando um direito geral à protecção jurídica: a garantia do acesso ao direito e aos tribunais (n.º 1), que engloba o direito ao patrocínio judiciário, enquanto direito de os particulares serem técnico-juridicamente aconselhados em vista a obterem uma cabal defesa das suas posições jurídico-substantivas (n.º 2); o direito ao processo equitativo, que envolve, entre outras vertentes, a aplicação do princípio da igualdade de armas ou de igualdade substantiva das partes no processo, do princípio da proibição da indefesa e do princípio do contraditório (n.º 4); e o direito à tutela jurisdicional efetiva, que postula a possibilidade de recurso a tipos de ações que assegurem a efetividade da proteção de direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (n.º 5). Salvo o devido respeito pela posição da recorrente, conforme se evidenciou supra, a leitura normativa do artigo 47.º do CPC suportada na decisão recorrida não viola o direito de acesso ao direito, à tutela jurisdicional efectiva e ao processo equitativo consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da proporcionalidade, sendo materialmente inconstitucional. Improcede, por conseguinte, a 3.ª questão recursiva. Em consonância, julga-se improcedente o recurso, recaindo as custas sobre o recorrente ex vi dos artigos 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC. (…)
Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. [1] Adverte-se que o artigo 249.º do CPC foi sucessivamente alterado pelo DL n.º 97/2019, de 26-07, e, mais recentemente, pelo DL n.º 87/2024, de 07-11. [2] Acessível online em https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidade+da+senten%C3%A7a [3] Acessível em https://blogippc.blogspot.com/2021/10/por-que-se-teima-em-qualificar-decisao.html [4] Com este entendimento, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-07-2025, Proc. n.º 1577/25.3T8VIS-A.C1: “Perante uma nulidade processual - artigo 195.º do CPC -, há que reclamar perante o tribunal a quo; em face de uma nulidade da sentença - artigo 615.º do CPC -, há que recorrer para o tribunal superior”. |