Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | BERNARDINO TAVARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO NEGLIGÊNCIA DO SINISTRADO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 14.º DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO | ||
| Sumário: | I. A descaracterização do acidente de trabalho prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da LAT exige, além da violação de regras de segurança impostas pela lei ou pelo empregador, que essa violação ocorra sem causa justificativa.
II. Não se verifica tal fundamento de descaracterização quando o sinistrado se desprende temporariamente da linha de vida para a reposicionar em função das necessidades da obra. III. A mera negligência do sinistrado, traduzida em ter pisado inadvertidamente uma telha translúcida que não suportou o seu peso, provocando a queda, não basta para afastar o direito à reparação emergente de acidente de trabalho. IV. Competindo à entidade responsável o ónus da prova dos factos constitutivos da descaracterização do acidente, a falta de demonstração da inexistência de causa justificativa determina a improcedência dessa exceção. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | I - Relatório
AA instaurou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra A... - Companhia de Seguros, SA, formulando os seguintes pedidos: “Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente, porque provada, e, consequentemente, a Ré condenada a: a) reconhecer o acidente dos autos como sendo acidente de trabalho, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, acima descritas; b) pagar ao A. o capital de remição calculado com base na pensão anual no montante de 1.168,94 € reportada a 26/11/2023, calculada com base no salário anual auferido e transferido de 13.916,00 € e na desvalorização de 12,000% atrás referida, nos termos do disposto no artº 48º, nº 3 al c) e artº 75º nº 1 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro e de acordo com a base técnica de calculo de remição das pensões de acidenta de trabalho, anexa à Portaria nº 11/2000, de 13 de Janeiro; c) pagar ao A. a quantia de 5.471,08 € a título de indemnização por incapacidades temporárias; d) pagar a quantia de 25,00 € a título de despesas efectuadas com deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal; e) pagar os juros de mora à taxa legal de 4 % sobre o capital de remição desde o dia seguinte ao da alta e sobre cada uma das restantes prestações devidas, desde a data do seu vencimento e até integral pagamento.” * A Ré Seguradora deduziu contestação, na qual concluiu que: “Deve esta ação ser julgada improcedente, por não provada, com todas as consequências legais.” (…) Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, na ponderação de todos os elementos dos autos decidimos condenar a ré a: a) reconhecer o acidente dos autos que vitimou o autor no dia 04 de maio de 2023, como sendo acidente de trabalho ocorrido nas circunstâncias de tempo, modo e lugar acima descritas; b) pagar ao autor o capital de remição calculado com base na pensão anual no montante de € 584,47, reportada a 02 de setembro de 2023, calculada com base no salário anual auferido e transferido de € 13.916,00 e na desvalorização de 6%, nos termos do disposto no art 48º, nº 3 alínea c) e art 75º, nº 1 da Lei 98/2009 de 04 de setembro e de acordo com a base técnica de cálculo de remição de pensões de acidente de trabalho anexa à Portaria nº 11/2000, de 13 de janeiro; c) pagar ao autor a quantia de € 3.202,59 a título de Indemnização por Incapacidades Temporárias; d) pagar ao autor a quantia de € 25,00 a título de despesas efetuadas com deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal; e) pagar ao autor os juros de mora à taxa legal de 4% sobre o capital de remição desde o dia seguinte ao da alta e sobre cada uma das restantes prestações devidas, desde a data do seu vencimento até integral pagamento. Condenamos a Companhia de Seguros ao pagamento das custas processuais - art 527º do CPC. * Decidimos fixar à ação o seguinte valor: o igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respetiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital de remição, acrescido das demais prestações - art 120º nº 1 do CPT. Oportunamente proceda ao cálculo do capital de remição. Registe e notifique.” * A R. “Seguradora”, inconformada com a sentença, interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões: (…) * O Recorrido “Sinistrado” ofereceu contra-alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: (…) * Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foi fixado à ação o valor de Euros 12.866,27 e os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no qual concluiu: “São razões pelas quais se conclui que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.” * Tal parecer não foi objeto de resposta. * Os autos foram à conferência. * II - Questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. Acresce que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os respetivos pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 87.º, n.º 1, do CPT. Assim, importa, no caso, apreciar e decidir: (….) - se, em consequência, deve o acidente ser descaracterizado por resultar de ato ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei. * III - Fundamentação. A - Factos provados (…) * IV - Apreciação do Recurso. Como referido supra, os presentes autos reportam-se a saber se ocorreu um acidente de trabalho, se se verificou a violação de normas de segurança por parte do sinistrado suscetível de determinar a descaracterização do acidente e, não se verificando tal circunstância, à determinação dos danos indemnizáveis e ao respetivo cálculo. Vejamos, então, as questões suscitadas pelo recurso. * Da impugnação da decisão de facto. (…) * Do errado enquadramento jurídico. A Recorrente pugna que a sentença recorrida errou ao não descaracterizar o acidente, nos ternos do artigo 14.º, n.º 1, al. a), da LAT. Alega, para o efeito, que o Sinistrado, ao desprender o arnês da linha de vida por razões fúteis, para ter mais liberdade de movimentos e desprezando a sua segurança, agiu sem causa justificativa. Por sua vez, o Recorrido pugna pela manutenção da decisão recorrida, sustentando que esta não violou a referida disposição legal nem enferma de erro de direito. Refere, para o efeito, que a mudança da linha de vida nunca poderia ser considerada um ato inútil ou fútil, pois tinha uma justificação plausível, no caso, a linha de vida tinha de ser deslocada para que a obra pudesse prosseguir. Vejamos. A decisão em crise, no âmbito da fundamentação de direito, após reconhecer a existência de um acidente de trabalho, com recurso a jurisprudência e doutrina pertinentes, pronunciou-se sobre a questão da “descaraterização do acidente”. A este respeito, consignou que: “No caso dos autos não se apurou que o autor tenha violado temerariamente e sem justificação, por ato voluntário e indesculpável, regras de segurança impostas pela lei ou pelo empregador. Estava-se no final do dia de trabalho e o autor encontrava-se a mudar a linha de vida para o dia seguinte, o que era da sua responsabilidade como resulta do depoimento da testemunha BB. Ora, o ato de mudar a linha de vida para outro local, implica necessariamente que, não existindo uma segunda corda, em determinada altura o autor tenha de ficar solto da linha de vida para a colocar e se amarrar mais à frente. É a lógica dos factos. O autor tinha justificação para assim proceder. Inadvertidamente pisou uma telha translúcida, de acrílico (mais frágil), quando estava a recuar, e estando sem ligação a linha de vida, caiu. Como ele próprio disse “foi um acidente”, uma inadvertência, fruto de negligência leve e não temerária ou grosseira. Concluindo, portanto, que não logrou a ré provar, como lhe competia, nos termos do art 342º do CC, que o autor tenha violado regras de segurança de forma injustificável ou que o sinistro tenha ocorrido exclusivamente por atuação grosseiramente negligente. Pelo que, tendo o sinistro ocorrido quando o autor exercia a sua atividade, no local e tempo de trabalho, e tendo resultado do mesmo incapacidade para o trabalho, tem o autor de ser reparado das suas consequências pela seguradora, face à transferência da responsabilidade infortunística através do competente contrato de seguro de acidentes de trabalho.” Adiante-se, desde já, que se concorda com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo. Efetivamente, como decorre do artigo 14.º da LAT, e na linha da posição assumida pela própria Recorrente, para que o acidente possa ser descaraterizado com fundamento na violação, por parte do Sinistrado, de regras de segurança, exige-se, além do mais, a demonstração da inexistência de causa justificativa, isto é, que a conduta violadora tenha ocorrido sem qualquer justificação. Ora, como resulta da matéria de facto provada, assim não ocorreu, uma vez que se demonstrou que o Sinistrado se desprendeu da linha de vida para a deslocar para outro local, mais à frente, de modo a permitir que os trabalhos prosseguissem em segurança no dia seguinte. Dito de outro modo, a necessidade de reposicionar a linha de vida em função do avanço dos trabalhos justificou, em concreto, atento o facto de não existir uma segunda linha de vida, que o Sinistrado se tivesse desprendido da mesma. No mais, como assinala a decisão recorrida, verificou-se, lamentavelmente, uma situação que pode ser qualificada como negligência, aliás comum em muitos acidentes de trabalho, na medida em que o Sinistrado, ao recuar inadvertidamente, pisou uma telha de acrílico que, por ser mais frágil, não suportou o seu peso, provocando a queda em altura. Todavia, como é entendimento pacífico, a mera constatação de negligência não exclui, por si só, a responsabilidade da entidade empregadora e/ou da seguradora, nos termos reconhecidos na sentença recorrida, nem a própria Recorrente sustenta o contrário. Nessa medida, improcede a pretensão da Recorrente. * Por todo o exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo. * V - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique. * Coimbra, 9 de julho de 2026 Bernardino Tavares Mário Rodrigues da Silva Paula Maria Roberto
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