Relator: Bernardino Tavares
Adjuntos: Mário Rodrigues da Silva
Paula Maria Roberto
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:
*
I - Relatório
AA instaurou ação especial emergente de acidente de trabalho, contra Seguradora 1..., S.A. e A..., Unipessoal, Lda. tendo formulado os seguintes pedidos:
“NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ, se requer que:
a) Seja caracterizado o acidente ocorrido no dia 02-07-2016, como de trabalho;
b) Ser determinada a Incapacidade Permanente Absoluta para Todo e Qualquer Trabalho, do Sinistrado;
c) A Seguradora seja condenada na reparação em espécie, junto do Sinistrado, mediante as seguintes prestações em espécie:
i) Terapia ocupacional;
ii) Hidroterapia;
iii) Consulta de psiquiatria;
iv) Consulta de psicologia;
v) Assistência medicamentosa e farmacêutica;
vi) Cuidados de enfermagem;
vii) Hospedagem e os transportes, sempre que necessário;
viii) Transportes para observação, tratamento ou comparência a atos judiciais;
ix) Óculos de correção visual, bem como a sua renovação e reparação.
d) A Seguradora seja condenada a pagar, junto do Sinistrado, as seguintes prestações em dinheiro:
i) Indemnização por incapacidade temporária absoluta, no valor global de € 11.647,79 euros;
ii) Pensão anual por IPATQT no valor de € 16.853,84 euros, acrescida das respetivas atualizações anuais;
iii) Retroativos da pensão por IPATQT, correspondente à diferença entre € 156.805,55 euros (acrescido das respetivas atualizações anuais), e o valor já recebido até à presente data;
iv) Majoração de 10% à pensão por IPATQT, indicada no artigo 48.º, n.º 3, alínea a), da LAT, relativamente à filha BB, entre a data do acidente (02-07-2016) e o dia da maioridade (21-06-2020), no valor de € 4.313,74 euros (acrescido das respetivas atualizações);
v) Majoração de 10% à pensão por IPATQT, indicada no artigo 48.º, n.º 3, alínea a), da LAT, relativamente ao filho CC;
vi) Retroativos da majoração de 10% à pensão por IPATQT, indicada no artigo 48.º, n.º 3, alínea a), da LAT, relativamente ao filho CC, a partir da data do nascimento (02-06-2020) até à presente data, no valor de € 10.854,25 euros (acrescido das respetivas atualizações);
vii) Pensão suplementar para assistência a terceira pessoa, no valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, que, atualmente, está fixada em € 870,00 euros;
viii) Retroativos da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, desde a data do acidente (02-07-2016) até à presente data, correspondente à diferença entre € 87.517,33 euros, e o valor já recebido até à presente data;
ix) Subsídio por elevada incapacidade permanente, no valor de € 5.533,70 euros;
x) Subsídio para readaptação da sua habitação, no valor de € 5.533,70 euros;
e) A Entidade Patronal seja condenada a pagar ao Sinistrado:
i) O remanescente da pensão por IPATQT, no valor de € 4.213,46 euros (acrescido das respetivas atualizações);
ii) Retroativos do remanescente da pensão por IPATQT, no valor global atual de € 39.175,05 euros (acrescida das respetivas atualizações), desde a data do acidente até à presente data;
iii) Indemnização por danos não patrimoniais em valor não inferior a € 50.000,00 euros;
f) SUBSIDIARIAMENTE, seja a Entidade Patronal condenada ao pagamento dos valores peticionados nas alíneas b) e c) (e respetivas subalíneas), caso a Seguradora não o seja, na sua integralidade ou parcialmente.”
*
A A..., Unipessoal, Lda. deduziu contestação, na qual concluiu que:
“Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis deve:
A. - A exceção da caducidade ser julgada procedente por provada,
B. - E a R. ser absolvida do pedido.
C. - Caso assim doutamente se não entenda - o que se não espera! - a ação ser julgada
totalmente improcedente por não provada,
D. - O acidente “subjudice” ser descaracterizado e não ser considerado acidente de
trabalho,
E. - E a R. ser absolvida de todos os pedidos;
F. - Mais deve o A. ser condenado como litigante de má-fé, no pagamento da multa e
indemnização peticionadas no texto, relegando-se esta ultima para execução de
sentença,
G. - Devendo o mesmo A. ser condenado no pagamento das custas e o mais legal,
H. - Com todas as consequências legais.”
*
A Seguradora 1..., S.A. deduziu contestação, na qual concluiu que:
Nestes termos, e nos mais de direito,
- devem ser julgados improcedentes quanto à ora contestante os pedidos que excedem os montantes calculados com base numa IPP superior a 50,9950%, com IPATH e na remuneração anual de 9.067,30 €, com as consequências legais.”
*
O Sinistrado respondeu à exceção formulada pela R. Entidade Patronal e, bem assim, ao pedido de condenação por litigância de má-fé.
*
Do auto de tentativa de conciliação consta, a propósito das posições assumidas pelas partes, que:
“Presentes:
Sinistrado: AA, Padeiro, filho(a) de DD e de EE, estado civil: Casado (regime: Desconhecido), nascido(a) em 18-03-1984natural de Portugal, concelho ..., nacional de Portugal, NIF - ...54, BI - ...05, Segurança social - ...32, Endereço: Rua ...., ..., ... ..., acompanhado pelo Ilustre Mandatário Dr. Advogado 1 com Procuração junta aos autos.
Entidade Responsável: Seguradora 1..., S.A., NIF - ...14, Endereço: Rua ..., ..., ... ..., representada por Advogado 2, NIF - ...51, BI - ...98, Cartão profissional - ...19..., Endereço: Rua ..., ..., ..., ... ..., com procuração arquivada na Secretaria deste Tribunal com poderes de representação para este acto.
Entidade Patronal: A... Lda, NIF - ...77, Endereço: Rua ..., ... ..., representada por FF, CC ...X2, NIF: ...53 e acompanhada pela Ilustre Mandatária Dr.ª Advogado 3 com procuração a fls. 141.
*
Iniciada a diligência e após se ter certificado da identidade dos presentes e da sua capacidade e legitimidade para intervirem neste acto, pela Exmª. Senhora Procuradora da República foi dito o seguinte:
Resulta dos autos que o sinistrado:
1º - foi vítima de um acidente no dia 02 de Julho de 2016 em França;
2º - tinha a categoria profissional de pedreiro e auferia a remuneração de € 550,00 x 14 meses + € 124,30 x 11 meses+ € 1.000,00 x 12, num total anual de € 21.067,30;
3º - trabalhava sob a autoridade e direcção de A... Lda, que tinha a responsabilidade transferida para a Seguradora 1..., S.A através da apólice nº ...61, pelo salário de € 550,00 x 14 meses + € 124,30 x 11 meses, num total anual de € 9.067,30;
4º - O acidente ocorreu quando o sinistrado caiu de um telhado de uma altura aproximada de 10 metros;
5º - em consequência directa e necessária deste acidente o sinistrado sofreu as lesões e sequelas descritas no auto de exame médico de fls. 61 e 62, pelas quais o senhor perito médico lhe atribuiu a IPP de 50,9950% com IPATH desde o dia 11-11-2017, dia imediato ao da alta;
- de acordo com o auto de exame médico do GML, o sinistrado sofreu:
- ITA desde o dia 03/07/2016 a 10/11/2017 ( 496 dias);
*
O sinistrado declarou que:
- recebeu de indemnizações por incapacidades temporárias desde a data do acidente até à data da alta por parte da Seguradora a quantia total de € 8.769,20, nada tendo recebido da entidade patronal;
- despendeu a quantia de € 37,00 a título de despesas efectuadas com deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao Gabinete Médico - Legal, cujo pagamento reclama.
- mais declara que pretende que qualquer quantia que lhe venha a ser creditada por via destes autos, seja feita por transferência bancária para o IBAN seguinte: ...05.
- a seguradora encontra-se a prestar 8 horas de auxílio para assistência por terceira pessoa, requerendo que tal prestação suplementar seja contemplada em sede de acordo.
*
Assim, em face do exposto, pela Exmª. Senhora Procuradora da República foi proposto o seguinte:
ACORDO
Ao sinistrado será pago:
A seguradora responsável pagará ao sinistrado:
1- A pensão anual e vitalícia no valor de € 12.682,30, reportada a 11/11/2017 e calculada com base no salário anual transferido de € 21.067,30 e na desvalorização de 50,9950 % com IPATH, atrás referida, sendo da responsabilidade a seguradora a quantia de € 5.458,46 (43,04%) e da responsabilidade da entidade patronal a quantia de € 7.223,84 (56,96%) nos termos do disposto no artº 48º, nº 3, al. b) da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro a pagar no seu domicilio nos termos legais em duodécimos no valor de 1/14 da pensão, sendo os subsídios de férias e de natal também no valor de 1/14 a pagar nos meses de Maio e Novembro respectivamente
2- a quantia de € 4.720,16 a título de subsidio por elevada incapacidade, nos termos do artigo 67.º, n.º 3 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro;
3- a quantia de € 18,68 a título de indemnizações por incapacidades temporárias da responsabilidade da seguradora;
4- a quantia de € 11.629,11 a título de indemnizações por incapacidades temporárias da responsabilidade da entidade patronal;
5- a quantia de € 37,00 a título de despesas efectuadas com despesas efectuadas com deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao Gabinete Médico - Legal.
6- Juros de mora sobre as prestações indicadas à taxa anual de 4% desde o dia imediato ao da alta até integral pagamento;
7- prestação suplementar para assistência por terceira pessoa.
*
Pelo Legal Representante da Seguradora - Seguradora 1..., S.A. , foi dito que aceita:
- a existência e caracterização do acidente como de trabalho nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos, nos artigos do presente auto;
- o nexo de causalidade entre o acidente, as lesões e sequelas descritas no exame do GML e a data da alta;
- a responsabilidade com base no salário anual de € 9.067,30;
- pagar ao sinistrado a quantia de € 18,68 a título de indemnizações por incapacidades temporárias;
- pagar ao sinistrado a a quantia de € 4.720,16 a título de subsidio por elevada incapacidade;
- pagar ao sinistrado a quantia de € 37,00 a título de despesas efectuadas com deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao Gabinete Médico - Legal.
Não aceita:
- prestação suplementar para assistência por terceira pessoa.
Não aceita conciliar-se com o sinistrado nos termos do acordo proposto.
*
Pela Entidade Patronal, foi dito que aceita:
Não aceita:
- a existência e caracterização do acidente como de trabalho em virtude do trabalhador ser portador de taxa de alcoolémia e ter violado as regras de segurança impostas pela empresa;
- que o sinistrado à data do acidente auferia a remuneração de € 550,00 x 14 meses + € 124,30 x 11 meses+ € 1.000,00 x 12, num total anual de € 21.067,30;
Não aceita conciliar-se com o sinistrado nos termos do acordo proposto.
*
Pelo Sinistrado foi dito que:
- concorda com os elementos acima descritos pelo Ministério Público no que concerne às circunstâncias de tempo modo e lugar de como ocorreu o acidente
Não concorda com o coeficiente de desvalorização indicado no auto do GML por entender que o sinistrado tem uma incapacidade superior à que lhe foi atríbuída, pelo que não aceita conciliar-se nos termos do acordo proposto.
*
Seguidamente pela Exm.ª Senhora Procuradora da República foi proferido o seguinte:
DESPACHO
As partes mostram-se dotadas de capacidade e personalidade judiciária bastante.
Face às posições assumidas considero as partes Não conciliadas.
Notifique, com cópia do presente auto.”
*
Foi proferido despacho saneador, no qual se determinou, além do mais, que:
“Lida a posição que cada uma das partes assumiu na tentativa de conciliação verifica-se que nela não foi suscitada a questão da responsabilidade agravada da Entidade Patronal, por violação de regras de segurança.
E, não o tendo feito no momento processualmente adequado, não pode o A. fazê-lo na fase contenciosa dos autos.
O Ministério Público calculou as prestações de natureza pecuniárias devidas ao Sinistrado à luz da “responsabilidade simples”, descrevendo o evento sem invocação da violação de regras de segurança por parte da empregadora («o acidente ocorreu quando o sinistrado caiu de um telhado de uma altura aproximada de 10 metros»), tendo o Sinistrado afirmado que «concorda com os elementos acima descritos pelo Ministério Público no que concerne às circunstâncias de tempo modo e lugar de como ocorreu o acidente.»
Com efeito, trata-se de questão não tratada na tentativa de conciliação, o que preclude o direito do A. a fazê-lo na fase contenciosa dos autos.
«A ação especial de acidente de trabalho estrutura-se em duas fases: a conciliatória e a contenciosa.
«A primeira é dirigida pelo Ministério Público e a segunda é dirigida pelo Juiz de Direito, mas apenas terá lugar na eventualidade de não se obter um acordo total na fase conciliatória.
«Não sendo possível o acordo total, o conteúdo do auto de conciliação destina-se a delimitar o objeto do litígio, a dirimir na fase contenciosa.
«Deste modo, não é possível a posterior discussão de questões acordadas no auto de conciliação, nem é possível o posterior conhecimento de questões não apreciadas ou referidas nesse auto.
«Se, na tentativa de conciliação, ocorrida na fase conciliatória, jamais foi apreciada ou referida a questão da eventual ocorrência do acidente por falta de observação das regras de segurança ou saúde no trabalho pela entidade empregadora ou pela empresa utilizadora de mão de obra, ficou precludida a possibilidade de a mesma ser invocada e debatida na fase contenciosa do processo, por não integrar o objeto do litígio delimitado pela não conciliação.» - acórdão T.R.É., 14/9/2023, P. 383/21.9T8STR-B.E1, www.dgsi.pt.
«No processo especial emergente de acidente de trabalho é no auto de conciliação que globalmente se equacionam todos os pontos decisivos à determinação dos direitos do sinistrado, conforme resulta dos artigos 111º e 112º do CPT, seja no caso de acordo, seja na falta dele.
«Do confronto dos artigos 111º e 112º do CPT extrai-se não ser possível a posterior discussão de questões acordadas em auto de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse auto.» - acórdão T.R.C., 3/5/2024, P. 996/20.6T8AGD.C1
Porque assim é a selecção da matéria de facto que se seguirá não levará em consideração os factos atinentes à responsabilidade agravada da Entidade Patronal à luz do disposto no art.º 18.º da LAT/2009, por violação de regras de segurança só agora suscitada pelo Sinistrado.
Notifique.
…
Tem o Tribunal o entendimento que pode, desde já, conhecer parcialmente do mérito da causa, no que tange ao pedido de condenação da R. “A...” no pagamento da quantia de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais.
É, pois, o que se passa a fazer, posto que as partes já discutiram a questão nos respectivos articulados.
De acordo com o regime jurídico aplicável - a Lei 98/2009, de 4 de Setembro - o direito à reparação emergente de acidentes de trabalho compreende prestações em espécie e prestações em dinheiro, isto é, indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na própria lei.
As prestações em dinheiro encontram-se caracterizadas nos art.os 47.º a 74.º da Lei 98/2009 - nas quais não se inclui a indemnização por danos não patrimoniais, nem a indemnização por lucros cessantes (ou perdas salariais), nem danos biológicos.
Bem analisada a lei, a indemnização por danos não patrimoniais e/ou lucros cessantes apenas está prevista no art.º 18.º para os casos de actuação culposa do empregador:
«1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais» - sublinhado do Tribunal.
Por seu lado,o n.º 3 do art.º 79.º da Lei 98/2009 estabelece que «verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.».
Deste modo,em sede de reparação de acidentes de trabalho só existe direito a indemnização por perdas de remuneração e/ou danos não patrimoniais nos casos em que o sinistro é imputável à entidade patronal ou seu representante ou resulte da violação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho e sempre (a reparação) a cargo da entidade patronal.
«Ora, o regime da reparação dos acidentes de trabalho assenta essencialmente na teoria do risco económico ou de autoridade, ou seja numa responsabilidade objectiva da entidade patronal, independentemente de culpa.
«Por isso, a própria lei dos acidentes de trabalho estabelece os termos em que é feita a reparação do risco económico dos danos emergentes do acidente de trabalho, o que resulta,desde logo, da própria noção de acidente de trabalho prevista no art.º 8.º, n.º 1 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, onde se refere “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
«Assim, no âmbito do acidente de trabalho a reparação não abrange todos os danos. O dano que a lei visa reparar é a morte ou a redução da capacidade de trabalho oude ganho, resultantes da lesão corporal, perturbaçãofuncional ou doença e essa reparação é feita nos termos nela previstos.
«Outros danos que não sejam de natureza corporal ou funcional, isto é, que não tenham causado a morte ou a redução da capacidade de trabalho ou de ganho não são indemnizáveis ao abrigo da lei de acidentes de trabalho.(…)
«Contudo, a lei dos acidentes de trabalho prevê situações especiais em que há lugar à reparação (…), nos termos gerais, nomeadamente nas situações de actuação culposa do empregador, previstas no art.º 18.º, n.º 1 da referida lei. (…)
«Estanormaprevê duas situações emquehálugar à reparaçãodatotalidade dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais:
«- quando o acidente tiver sido provocado por culpa do empregador, seu representante ou entidade por ele contratada ou empresa utilizadora de mão-de-obra;
«- ou quando resultar da falta de observância por aqueles de regras sobre segurança e saúde no trabalho.
«Estas situações, uma vez demonstrada, dão lugar a uma pensão agravada da responsabilidade da entidade empregadora, sendo que nestes casos a seguradora responde (…) apenas pelas prestações normais» - cfr. acórdão T.R.L., 26/2/2014, P. 4281/12.9TTLSB-A.L1-4, www.dgsi.pt.
No caso dos autos, como já assinalado na 1.ª parte deste despacho, em face da posição assumida pelo A. na tentativa de conciliação ficou precludida a possibilidade de o A., na fase contenciosa, suscitar a responsabilidade agravada da Entidade Patronal para enquadramento do citado art.º 18.º, pelo que a responsabilidade da R., à luz do regime jurídico aplicável, não abrange o pagamento de qualquer indemnização por danos de natureza não patrimonial sofridos pelo A. em consequência do sinistro a que estes autos se reportam.
Nestes termos, naufraga, nesta parte, o pedido formulado pelo A. contra a R. “A...”.
Pelos fundamentos expostos, absolvo a R. “A... Unipessoal Lda.” do pedido de condenação no pagamento da quantia de € 50.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Custas, nesta parte, a cargo do A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia - art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código do Processo Civil.
Notifique.
*
Os demais pedidos formulados pelo A. necessitam de produção de prova.
*
FACTOS ASSENTES:
A)
À data de 2 de Julho de 2016, o A. era trabalhador da R. “A...”, com a categoria profissional de pedreiro;
B)
O A. auferia a retribuição anual de, pelo menos, € 9.067,30 [(€ 550,00 x 14 - retribuição base mensal) + (€ 5,65 x 22 x 11 - subsídio de alimentação)];
C)
A R. “A...”celebrou coma R. “Seguradora 1...”umcontratode seguro deacidente de trabalho, na modalidade de prémio fixo com nomes, mediante o qual transferiu para esta a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, no que ao A. diz respeito, através da apólice nº ...61, pela retribuição anual de € 9.067,30 [(€ 550,00 x 14) + (€ 124,30 x 11)];
D)
No dia 2 de Julho de 2016, em França, enquanto se encontrava ao serviço da R. “A...”, o A. caiu de um telhado de uma altura de aproximadamente 10 metros;
E)
Por causa do descrito em D) dos factos assentes, o A. esteve em situação de incapacidade temporária absoluta de 3/7/2016 a 10/11/2017 (496 dias);
F)
A R. “Seguradora 1...” pagou ao A., a título de indemnização por incapacidade temporária, a quantia de € 8.769,20;
G)
O A. gastou € 37,00 em deslocações ao Gabinete Médico-Legal e Forense do Oeste e à Procuradoria do Trabalho em Caldas da Rainha;
H)
O A. vive com a mulher, e com dois filhos, uma nascida em ../../2002 outro nascido em ../../2020;
I)
O A. nasceu em ../../1984 - fls. 20-20v.º.
*
TEMAS DA PROVA: Impõe-se apurar:
1.
Além das quantias referidas em B) dos factos assentes, o A. auferiaa quantia mensal de € 1.000,00 paga em todos os meses do ano?
2.
Na tarde do dia 2 de Julho de 2021, o A. encontra-se, conjuntamente com GG, a substituir as telhas/placas de lusalite por telhas/placas sem amianto do telhado de um armazém?
3.
Por volta das 14,30 horas, o encarregado HH disse ao A. para ir ligar a extensão eléctrica para que GG pudesse continuar a cortar os parafusos das telhas a substituir com uma rebarbadora?
4.
O A. percorreu o telhado para se acercar da extensão eléctrica e, quando agarrou a extensão, pisou uma telha que se encontrava solta?
5.
A telha virou e o A. atravessou o telhado em direcção ao solo?
6.
Em consequência do descrito em D) dos factos assentes, o A. sofreu:
- traumatismos crânio-encefálico, com perda de conhecimento - coma (GCS=3),
-lesão hipodensa circunscrita sequelar de contusão cerebral temporopolar à direita,
- focos de contusão cerebral cortical frontais bilaterais, de maior extensão à esquerda,
- fractura complexa da calote craniana e do maciço facial direito com traço de fractura bifrontal e dos tectos orbitários, maioritariamente e com componente fracturário cominutivo do segmento póstero-interno do tecto da órbitra direita, a que se associa afundamento localizado da porção póstero-superior adjacente da parede interna da órbitra homolateral,
- traço de fractura das paredes anterior e póstero-externa do antro-maxilar direito,
- fractura extra-labiríntica do rochedo direito,
- lâmina de hematina subdural,
- hemorragias subdural e subaracnoiea e edema cerebral difuso, com paralisia facial à direita, com défice da oclusão palpebral e subsequente ulceração da córnea ocular,
- torácico com fractura dos 3.º a 7.º arcos costais posteriores com pneumotórax e contusão pulmonar complicada de ARDS, com necessidade de ventilação mecânica,
- cintura escapular com fractura do acrómion à direita,
-fracturasdasapófises transversas direitas das5.ª à 9.ª vértebras dorsais, e das 3.ª e 4.ª vértebras lombares,
- punho esquerdo com fractura do escafóide, com luxação do escafóide esquerda, luxação mediocárpica, leão trans-escafo-peri-lunar, com escafoidectomia e artrodese intracárpica,
- lesão ocular com visão 2/10, motivada por lesão da córnea?
7.
Em consequência de tais lesões o A. apresenta:
- parésia facial direita, com a concomitante alteração da mímica facial, - disartria na comunicação,
- tetraparesia espástica de predomínio esquerdo com componente atáxico (marcha com arco alargado, não conseguindo marcha com apoio nos retropés nem nos antepés),
- rigidez do punho esquerdo, com as flexões dorsal e palmar limitadas a 60º,
- diminuição acentuada da acuidade visual, com visão enevoada à direita e fotofobia,
- disfasia para líquidos,
- dificuldade em subir e descer escadas sem apoio, - marcha com desequilíbrios,
- movimentos lentificados,
- alterações de controlo postural,
- dificuldade na destreza manual,
- alterações ao nível dos componentes cognitivos, mais notórios ao nível da memória a curto prazo e raciocínio,
- alteração dos níveis da tiróide, com episódios de descontrolo dos impulsos e irritabilidade fácil?
8.
Por causa das sequelas que apresenta o A.:
- não consegue confeccionar refeições, nem aquecer uma refeição no microondas porque não consegue levar o prazo para a mesa, sem ajuda,
- não consegue entrar e sair da banheira, sem ajuda,
- não consegue vestir a parte de cima do corpo, nomeadamente camisas e camisolas com botões, sem ajuda,
- não consegue fazer compras,
- não pode andar sozinho na rua, por dificuldades de locomoção,
- não consegue suportar pesos, nomeadamente sacos com compras?
9.
O A. reside em habitação própria, correspondente a um 2.º andar de um prédio sem elevador?
10.
A data de 2/7/2016, a mulher do A. trabalhava como operadora fabril na fábrica da “B...”, em ...?
11.
Quando o A. foi para casa, após a alta hospitalar, a mulher do A. passou a:
- ajudar o A. a fazer a sua higiene pessoal,
- ajuda o A. a entrar e sair da banheira, porque o A. não consegue alçar as pernas para transpor a banheira,
- ajuda o A. a vestir-se, nomeadamente na parte de cima do corpo,
- prepara e serve todas as refeições do A.,
- faz a gestão da lavagem e tratamento da roupa do A.,
- faz as compras e transporta-as para casa,
- ajuda o A. a subir e a descer as escadas do prédio da sua casa,
- ampara e ajuda o A. a caminhar na rua,
- trata da marcação das consultas e dos tratamentos médicos de que o A. necessita, e acompanha-o?
12.
Para o tratamento do seu estado de saúde o A. necessita de terapia ocupacional…?
13.
…hidroterapia…?
14.
…consultas de psiquiatria e de psicologia, por não aceitar o estado de saúde em que se encontra?
15.
Por causa das sequelas que apresenta, o A. necessita de utilizar óculos de correcção visual?
16.
A casa do A. dispõe de uma casa de banho com banheira?
17.
O A. e a R. “A...” acordaram o pagamento de € 1.000,00 mensais enquanto o A. estivesse a trabalhar em França?
18.
Se trabalhasse em Portugal o A. não receberia a quantia referida em 17. dos temas da prova?
19.
Em momento anterior ao evento de 2 de Julho, a R. “A...” entregou ao A. capacete, luvas, botas, arnês e cinto de segurança com uma corda de 4 metros?
20.
No dia 1 de Julho de 2016, a R. “A...” transmitiu ao A., e os demais trabalhadores, a obrigatoriedade de usar, durante o trabalho, capacete, luvas, botas, arnês e cinto de segurança?
21.
Foi transmitido, também, a obrigatoriedade de utilizar tábuas de madeira ou
caminhar sobre a parte renovada do telhado?
22.
E que o telhado deveria ser renovado de forma progressiva, retirando uma fila de placas e fixar imediatamente a nova?
23.
No local da obra, a subida dos trabalhadores era feita por uma escada localizada na parte lateral?
24.
No local estava instalada uma linha de vida para o A. prender o arnês?
O A. poderia, também,prender o arnês na estrutura metálica IPN do edifício?
26.
Por volta das 14,20 horas, o A. decidiu desprender o arnês que usava da linha de vida para ir buscar uma extensão eléctrica?
27.
O A. caminhou sobre as telhas do telhado antigo?
Na ocasião, o telhado já tinha telhas novas colocadas, pelas quais o A. poderia caminhar?
29.
No momento da queda, o A. apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,20g/l?
Notifique com cópias, sendo ainda as partes também para os efeitos do disposto no art.º 133.º do Código de Processo do Trabalho.
*
Uma vez que, nos presentes autos, se discutem, para além do grau de incapacidade a atribuir ao A., outras questões, determina-se o desdobramento do processo, para fixação da incapacidade do A. para o trabalho, nos termos dos art.os 118.º, 131.º, n.º 1, al. e), 132.º, n.º 1 e 138.º, n.º 1 todos do Código de Processo do Trabalho.
Organize apenso (com cópia de fls. 247) e conclua.”
*
AA, inconformado com esta decisão, interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
A. No Despacho Saneador, proferido a 18-05-2026, o Tribunal a quo andou mal ao ter:
i. Determinado que o Autor, aqui Recorrente, em sede de fase contenciosa, não podia suscitar a questão da responsabilidade agravada da Entidade Patronal, por violação de regras de segurança, por tal questão não ter sido levantada na tentativa de conciliação ocorrida na fase conciliatória;
ii. Absolvido a Ré A... do pedido de condenação no pagamento da quantia de € 50.000,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
B. É contra este entendimento e consequente decisão de absolvição do pedido de condenação da Ré A..., no pagamento da quantia de € 50.000,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais - consignada no Despacho Saneador - que se insurge o Recorrente, e que constitui o objeto do presente recurso.
C. A decisão ora recorrida, inserida no Despacho Saneador, incide sobre o mérito da causa, pelo que está sujeita a recurso de apelação autónomo e imediato, nos termos do artigo 79.º-A, n.º 1, alínea b), do CPT.
D. A interpretação dominante dos artigos 211.º e 212.º, do CPT, vai no sentido de se entender queé imprescindívelquesejam consignados os factos sobre os quaistenha havido acordo, e não meros conceitos e/ou conclusões que eventualmente se pudessem extrair desses factos, destinando-se a tentativa de conciliação a sanear as questões que, na fase contenciosa do processo, podem ser suscitadas ou, pelo contrário, devem considerar-se como “questões arrumadas”.
E. No entanto, coloca-se a questão de saber qual o limite das questões que se podem considerar como “arrumadas”, na tentativa de conciliação.
F. A Secção Social do Tribunal da Relação do Porto e da Relação de Guimarães tem vindo a estabelecer apenas os factos admitidos por acordo, e consignados na ata de tentativa de conciliação, é quesão considerados assentes, sendo quetodos os outros com interesse para a decisão da causa passam a ser factos controvertidos e, como tal, sujeitos a discussão na fase contenciosa da ação, o que permite a invocação de questões que não foram apreciadas ou referidas na tentativa de conciliação, na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho.
G. Tal entendimento deriva do facto de estarmos perante direitos indisponíveis - como são os direitos em sede de direito do Trabalho -, cuja invocação não pode ficar limitada a um momento processual embrionário do processo de trabalho, cuja fase é designada de conciliatória.
H. Sem prejuízo, a questão da responsabilidade agravada da entidade patronal, por violação das regras de segurança, tem um tratamento especial, em razão de o Julgador poder, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na Acão qualquer entidade que julgue ser eventual responsável.
I. Se assim é, quer dizer que a responsabilidade agravada da entidade patronal nunca poderá ficar limitada ao ter sido, ou não, invocada em sede de tentativa de conciliação, podendo ser levantada numa fase posterior do processo.
J. Por conseguinte, e estando perante uma questão com um regime jurídico próprio, quepermite que, em qualquer fase do processo (até aoencerramento da audiência), possam ser chamadas pessoas que possam vir a ser responsabilizadas pelo acidente de trabalho, o Tribunal a quo andou mal ao ter absolvido a Ré A... do pedido referente aos danos não patrimoniais.
K. Sem prejuízo, o certo é que, caso todas as circunstâncias do acidente não tenham ficado definidas em sede de tentativa de conciliação, o sinistrado pode levar factos novos para serem apreciados na fase contenciosa do processo.
L. No caso subjudice, não foi possívelchegar-se a acordo na Tentativa de Conciliação, constando do Auto de Não Conciliação os factos que resultam dos autos, nomeadamente, que o sinistrado, aqui Recorrente:
“1º - foi vítima de um acidente no dia 02 de Julho de 2016 em França;
(…)
4º - O acidente ocorreu quando o sinistrado caiu de um telhado de uma altura aproximada de 10 metros;”.
M. Assim sendo, não consta do Auto de Não Conciliação uma descrição pormenorizada do acidente, não constando as eventuais circunstâncias relevantes que rodearam o mesmo e a sua dinâmica, nomeadamente, do cumprimento, ou não, das regras de segurança, até porque estamos a falar da queda de um telhado com uma altura aproximada de 10 metros.
N. Pelo que, também por este prisma, o Tribunal a quo deveria ter incluído os factos atinentes ao agravamento da responsabilidade da entidade patronal, nos temas da prova, tendo andando mal ao ter absolvido a Ré A... do pedido referente aos danos não patrimoniais.
O. A decisão recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, assenta numa errada interpretação dos artigos 111.º e 112.º, do CPT, em conjugação com os artigos 127.º, n.º 1, do CPT e 18.º, n.º 1, da LAT, devendo este Tribunal ad quem reconhecer que, na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho, é possível conhecer da questão do agravamento da responsabilidade da Entidade Patronal,
mesmo que tal questão não tenha sido invocada na tentativa de conciliação, ocorrida na fase conciliatória.
P. Esta questão foi já discutida e decidida no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido a 11-07-2024, no âmbito do processo n.º 2976/21.5T8GMR-A.G1, relatado pelo ora Exmo. Senhor Juiz Desembargador Francisco Sousa Pereira, acessível em www.dgsi.pt, no âmbito se decidiu nos termos da conclusão anterior, numa situação idêntica à dos presentes autos.
Q. Normas violadas: artigos 111.º, 112.º e 127.º, n.º 1, do CPT e artigo 18.º, n.º 1, da LAT.
3. DA INSTRUÇÃO DO RECURSO COM SUBIDA EM SEPARADO
Nos termos do disposto no artigo 646.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, deve ser emitida certidão das seguintes peças do processo, para efeito de instruir o presente recurso:
i) Auto de Não Conciliação, datado de 23-09-2020;
ii) Petição Inicial, apresentada a 06-10-2025;
iii) Despacho Saneador, proferido a 18-05-2026.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE DOUTAMENTE V. EXAS. SUPRIRÃO, se requer que o douto Despacho Saneador recorrido, na parte referente à (im)possibilidade de se suscitar, na fase contenciosa, a questão da responsabilidade agravada da Entidade Patronal, por violação de regras de segurança, quando tal questão não tenha sido levantada na tentativa de conciliação ocorrida na fase conciliatória, e consequente decisão de absolvição do pedido de condenação da Ré A..., no pagamento da quantia de € 50.000,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, seja anulado e substituído por douto Acórdão que:
i) Admita a possibilidade de a questão da responsabilidade agravada da Entidade Patronal, por violação de regras de segurança, ser invocada na fase contenciosa, mesmo quando tal
questão não tenha sido arguida na tentativa de conciliação ocorrida na fase conciliatória;
ii) Determine a baixa dos autos para o Tribunal a quo, para queeste inclua, nos temas de prova, os factos referentes ao agravamento da responsabilidade da Entidade Patronal.
*
A..., Unipessoal, Lda. apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
A. É no auto de conciliação ou não conciliação que se colocam todos os pontos decisivos e pertinentes para a determinação do direito do sinistrado,
B. Delimitando-se a discussão para a fase contenciosa.
C. O recorrente nunca levantou em tal fase a questão da responsabilidade agravada,
D. Concordando com as circunstâncias de tempo, modo e lugar de como ocorreu o acidente, E. E discordando do coeficiente de desvalorização indicado.
F. Acresce que todas as indemnizações respeitantes a subsídio e incapacidade foram calculadas de acordo com a responsabilidade simples, conforme consta do auto de não conciliação.
G. Assim, como doutamente decidiu a Mss. Juiz “a quo”, a sua pretensão no respeitante ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais sedeada na pretendida responsabilidade agravada, ficou precludida.
Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis deve:
A. O recurso interposto ser julgado improcedente por não provado,
B. Mantendo-se o douto despacho,
C. Com todas as consequências legais.
*
A Seguradora não apresentou contra-alegações.
*
Admitido o recurso na espécie e no regime de subida tidos por adequados, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
Pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi aposto visto.
*
Os autos foram à conferência.
*
II - Questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.
Acresce que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os respetivos pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 87.º, n.º 1, do CPT.
Assim, importa apreciar e decidir:
- se o Autor/Beneficiário pode, na fase contenciosa, formular pedido de condenação da entidade empregadora com fundamento na responsabilidade agravada prevista no artigo 18.º da LAT, quando, na tentativa de conciliação, aceitou a proposta do Ministério Público relativa à responsabilidade infortunística normal, sem invocar aquela responsabilidade agravada, tendo a tentativa de conciliação fracassado pelos seguintes motivos:
- o Autor/Beneficiário não aceitou o coeficiente de desvalorização indicado no auto do GML, por entender que padece de uma incapacidade superior;
- a Seguradora não aceitou a prestação suplementar para assistência por terceira pessoa;
- a Entidade Patronal não aceitou a existência e a caracterização do acidente de trabalho em virtude de o trabalhador ser portador de taxa de alcoolemia e ter violado as regras de segurança impostas pela empresa.
*
III - Fundamentação.
A matéria em análise resulta do relatório que antecede.
*
IV - Apreciação do Recurso.
O Recorrente defende que o Tribunal a quo errou ao não admitir a questão da responsabilidade agravada da Entidade Patronal, por não ter sido suscitada na tentativa de conciliação, e, no seguimento, ter absolvido a Entidade Patronal do pedido de condenação no pagamento da quantia de Euros 50.000,00, a título de danos não patrimoniais.
Alega, para o efeito, que apenas ficam consolidados os factos sobre os quais tenha havido acordo na tentativa de conciliação, e não meros conceitos e/ou conclusões que eventualmente se pudessem extrair desses factos.
Mais alega que os demais factos com interesse para a decisão da causa passam a controvertidos e, por isso, sujeitos a discussão na fase contenciosa da ação, permitindo a invocação de questões que não foram apreciadas ou referidas na tentativa de conciliação.
Alega, ainda, que pelo facto de estarmos perante direitos indisponíveis, não podem ficar limitados a um momento processual embrionário do processo do trabalho.
Finalmente, alega que a responsabilidade agravada da entidade patronal, por violação de regras de segurança, tem um tratamento especial, podendo o julgador, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na ação qualquer entidade que julgue ser eventual responsável.
Por sua vez, a Recorrida defende a manutenção da decisão recorrida.
Alega, para o efeito, que é no auto de conciliação ou não conciliação que se colocam todos os pontos decisivos e pertinentes para determinação do direito do sinistrado.
Finalmente, alega que o Recorrente nunca levantou, na fase conciliatória, a questão da responsabilidade agravada, concordando com as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreu o acidente.
A decisão recorrida, em síntese, considerou que os efeitos delimitadores da tentativa de conciliação, no âmbito do processo especial emergente de acidente de trabalho, impedem que, na fase contenciosa, sejam apreciadas questões que não tenham sido suscitadas naquela diligência, razão pela qual julgou precludido o direito do Autor/Beneficiário de formular o pedido indemnizatório em causa.
Vejamos, então, se, tendo a tentativa de conciliação fracassado - seja porque o Sinistrado não concordou com a incapacidade, seja porque a Seguradora não aceitou a prestação suplementar para assistência por terceira pessoa, seja ainda porque a Entidade Patronal não a existência e a aceitou a caracterização do acidente de trabalho, em virtude do trabalhador ser portador de taxa de alcoolemia e ter violado as regras de segurança impostas pela empresa -, pode o Autor/Beneficiário, na fase contenciosa, formular pedido fundado na responsabilidade agravada prevista no artigo 18.º da LAT, apesar de não o ter “deduzido” naquela fase.
A questão suscitada remete-nos para o regime jurídico da transição da fase conciliatória para a fase contenciosa do processo especial emergente de acidente de trabalho, mostrando-se particularmente relevantes os artigos 111.º, 112.º, 131.º e 135.º, todos do Código de Processo de Trabalho.
Estabelece o artigo 111.º, sob a epígrafe “Conteúdo dos autos de acordo”, que:
“Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.”
Por sua vez, dispõe o artigo 112.º do mesmo Código, sob a epígrafe “Conteúdo dos autos na falta de acordo”, que:
“1 - Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.
2 - O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má fé.”
Estabelece o artigo 131.º, sob a epígrafe “Despacho saneador”, que:
“1 - Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a:
…
c) Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados.
Dispõe o artigo 135.º, sob a epígrafe “Sentença final”, que:
“Na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.”
Ora, não se tendo logrado obter acordo, importa recordar as posições assumidas pelas partes na tentativa de conciliação.
O Autor/Beneficiário declarou que:
“- recebeu de indemnizações por incapacidades temporárias desde a data do acidente até à data da alta por parte da Seguradora a quantia total de € 8.769,20, nada tendo recebido da entidade patronal;
- despendeu a quantia de € 37,00 a título de despesas efectuadas com deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao Gabinete Médico - Legal, cujo pagamento reclama.
- mais declara que pretende que qualquer quantia que lhe venha a ser creditada por via destes autos, seja feita por transferência bancária para o IBAN seguinte: ...05.
- a seguradora encontra-se a prestar 8 horas de auxílio para assistência por terceira pessoa, requerendo que tal prestação suplementar seja contemplada em sede de acordo.
…
- concorda com os elementos acima descritos pelo Ministério Público no que concerne às circunstâncias de tempo modo e lugar de como ocorreu o acidente
Não concorda com o coeficiente de desvalorização indicado no auto do GML por entender que o sinistrado tem uma incapacidade superior à que lhe foi atríbuída, pelo que não aceita conciliar-se nos termos do acordo proposto.”
A Seguradora declarou que aceita:
“- a existência e caracterização do acidente como de trabalho nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos, nos artigos do presente auto;
- o nexo de causalidade entre o acidente, as lesões e sequelas descritas no exame do GML e a data da alta;
- a responsabilidade com base no salário anual de € 9.067,30;
- pagar ao sinistrado a quantia de € 18,68 a título de indemnizações por incapacidades temporárias;
- pagar ao sinistrado a a quantia de € 4.720,16 a título de subsidio por elevada incapacidade;
- pagar ao sinistrado a quantia de € 37,00 a título de despesas efectuadas com deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao Gabinete Médico - Legal.
Não aceita:
- prestação suplementar para assistência por terceira pessoa.
Não aceita conciliar-se com o sinistrado nos termos do acordo proposto.”
A Entidade Patronal declarou que:
Não aceita:
“- a existência e caracterização do acidente como de trabalho em virtude do trabalhador ser portador de taxa de alcoolémia e ter violado as regras de segurança impostas pela empresa;
- que o sinistrado a data do acidente auferia a remuneração de € 550,00 x 14 meses + € 124,30 x 11 meses+ € 1.000,00 x 12, num total anual de € 21.067,30;
Não aceita conciliar-se com o sinistrado nos termos do acordo proposto.”
Da leitura do auto de tentativa de conciliação resulta, assim, que a descaraterização do acidente de trabalho - por o trabalhador ser portador de taxa de alcoolemia e ter violado as regras de segurança impostas pela empresa - foi expressamente introduzida na discussão pela Entidade Patronal, constituindo, aliás, um dos fundamentos da frustração da tentativa de conciliação.
É certo que o Autor/Beneficiário não reclamou, nessa diligência, a responsabilidade agravada da Entidade Patronal e, bem assim, qualquer indemnização por danos não patrimoniais próprios.
Contudo, também é certo que não houve acordo quanto à existência e à caraterização do acidente como de trabalho, à retribuição relevante e respetiva transferência da responsabilidade infortunística e, bem assim, ao coeficiente de desvalorização.
Aliás, sendo certo que se consignou no auto a “proposta” de acordo, tendo por referência a responsabilidade infortunística “normal”, ou seja, sem a agravação ou a descaracterização, a verdade é que inexistiu a sua aceitação.
Dito isto, é inequívoco que não se logrou obter qualquer acordo, nomeadamente porque a Entidade Patronal considerou ter o acidente ocorrido devido à violação de normas de segurança por parte do sinistrado.
Ora, assim sendo, não oferece dúvidas que a matéria relativa à forma como ocorreu o acidente permaneceu controvertida desde a fase conciliatória.
Dito de outra forma, na senda do Acórdão do TRC, de 5 de março de 2024, proferido no âmbito do processo n.º 996/20.6T8AGD.C1, que, no essencial, se segue, é, pois, inequívoco que a forma como ocorreu o acidente não está arrumada.
Nestes termos, importa agora determinar se a circunstância de ter sido a Entidade Patronal, e não o Autor/Beneficiário, a suscitar essa questão impede que este, na fase contenciosa, retire da factualidade controvertida consequências jurídicas diversas das que inicialmente reclamou ou, noutra perspetiva, se, pelo facto de não ter pugnado pela responsabilidade agravada na tentativa de conciliação, não pode, de igual forma, suscitá-la nesta fase contenciosa.
A decisão recorrida respondeu afirmativamente.
Todavia, salvo o devido respeito, entendemos que tal interpretação não encontra apoio bastante na letra nem na finalidade das disposições constantes dos artigos 111.º, 112.º, 131.º e 135.º do Código de Processo do Trabalho.
Com efeito, da conjugação destes preceitos resulta que a tentativa de conciliação visa, essencialmente, fixar os factos relativamente aos quais existe acordo entre os intervenientes e identificar aqueles que permanecem controvertidos, permitindo, assim, delimitar o objeto factual da fase contenciosa.
Não resulta, porém, de qualquer dessas normas que fique igualmente precludida a possibilidade de uma das partes retirar, na fase contenciosa, consequências jurídicas diferentes relativamente à factualidade que permaneceu controvertida desde a tentativa de conciliação.
Nessa medida, salvo melhor entendimento, não se vislumbra que questões não discutidas, ou mesmo discutidas, mas sem acordo, na fase conciliatória, que o sejam na fase contenciosa e que se revelem pertinentes, designadamente em função dos factos controvertidos, pudessem ficar arredadas do respetivo litígio.
Assinale-se que, no caso em análise, está em discussão uma queda em altura, de cerca de 10 metros, em função da qual a Entidade Patronal suscitou a descaraterização do acidente, sendo, por isso, pertinente para resolução do litígio a apreciação da responsabilidade agravada, enquanto contraponto jurídico da descaracterização invocada pela Entidade Patronal.
Ou seja, o Autor/Beneficiário mais não fez que invocar consequências jurídicas diversas relativamente a uma factualidade que já se encontrava em discussão entre os intervenientes e que, precisamente por não ter sido consensual, transitou para apreciação judicial.
Logo, a circunstância de não ter sido o Autor/Beneficiário quem pôs, na tentativa de conciliação, em causa a forma como ocorreu o evento, nem de aí ter suscitado a responsabilidade agravada da Entidade Patronal e reclamado a indemnização que agora peticiona, não é, por si só, suficiente para determinar a preclusão desse direito.
A entender-se de modo diverso, atribuir-se-ia à tentativa de conciliação um efeito preclusivo que a lei expressamente não prevê, restringindo o direito de ação para além do que resulta dos artigos 111.º, 112.º, 131.º e 135.º do Código de Processo do Trabalho.
Consequentemente, não tendo ficado estabilizada a factualidade respeitante à forma como ocorreu o evento objeto dos autos, nomeadamente quanto à alegada violação das regras de segurança por parte da entidade patronal, e inexistindo norma legal que impeça o Autor/Beneficiário de fundar os seus pedidos indemnizatórios nessa factualidade, não acompanhamos a solução acolhida na decisão recorrida.
A solução seria, porém, diversa se a factualidade reportada ao acidente, quanto à forma como ocorreu, ou seja, quanto ao tempo, modo e lugar, nunca tivesse sido questionada por qualquer um dos intervenientes na tentativa de conciliação ou se, tendo-o sido, sobre ela tivesse sido alcançado acordo entre os intervenientes.
Nessas situações, na senda do Acórdão referido, porque a questão da violação das regras de segurança já se mostrava arrumada, então, apesar de não estarem acordados todos os factos para se “concluir” a responsabilidade infortunística, já não se podia suscitar essa questão na fase contenciosa, sob pena de se postergar ou desconsiderar a finalidade da tentativa de conciliação.
Não é, contudo, como vimos, essa a situação dos autos.
Aliás, como se refere no citado Acórdão, “a discordância do sinistrado determina que a apreciação da questão, que passa a considerar-se controvertida, é relegada para a fase contenciosa independentemente da posição que as partes tenham assumido na tentativa de conciliação.”
Em suma, a fase contenciosa pode abranger toda a factualidade respeitante à forma como ocorreu o evento objeto dos autos e, necessariamente, todas as consequências jurídicas dela emergentes, designadamente as previstas no artigo 18.º da LAT, incluindo os pedidos indemnizatórios formulados pelo Autor.
*
Improcede, por conseguinte, a exceção perentória de preclusão acolhida pela decisão recorrida.
Impõe-se, por isso, revogar o despacho saneador recorrido, na parte em que julgou procedente essa exceção, determinando o prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos formulados pelo Autor/Beneficiário.
*
V - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar o despacho saneador recorrido, na parte em que julgou verificada a exceção perentória de preclusão do direito do Autor/Beneficiário de peticionar indemnização por danos não patrimoniais próprios, em função da alegada atuação culposa/violação das regras de segurança por parte do empregador, determinando o prosseguimento dos autos para apreciação desse pedido.
Custas pela Recorrida Entidade Patronal.
Notifique.