Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANA CAROLINA CARDOSO | ||
| Descritores: | PERDÃO DE PENAS NATUREZA DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA DO PERDÃO OPERATIVIDADE AUTOMÁTICA E OBRIGATÓRIA INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL COMPATIBILIDADE COM O CASO JULGADO E A SEGURANÇA JURÍDICA INTERPRETAÇÃO ESTRITA DE LEIS DE CLEMÊNCIA CONHECIMENTO POSTERIOR DA INFRACÇÃO VALIDADE DA PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ÂMBITO ETÁRIO DA LEI Nº 38-A/2023 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 3º E 8º DA LEI Nº 38-A/2023, DE 2.8, 270º DO CC E 118º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. O perdão de penas previsto na Lei n.º 38-A/2023 é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da referida lei (de 1 de setembro de 2023 a 1 de setembro de 2024).
2. A cláusula resolutiva opera de forma obrigatória e automática (ope legis), não cabendo ao tribunal efectuar ponderações sobre a culpa ou as condições pessoais do condenado uma vez verificada a prática de crime doloso no período fixado. 3. O poder jurisdicional do juiz não se esgota com a prolação do despacho que concede o perdão, uma vez que tal decisão é inerentemente condicional - a definitividade (caso julgado) da decisão fica suspensa até que se verifique se a condição resolutiva foi ou não preenchida. 4. A revogação do perdão após a verificação da condição resolutiva não viola o princípio do caso julgado nem a segurança jurídica, pois a própria lei e a decisão que concede o benefício prevêem a sua precariedade face a um comportamento criminal superveniente. 5. As leis de amnistia e perdão, devido à sua natureza excepcional, devem ser alvo de uma interpretação declarativa, contendo-se no texto literal da lei, não se admitindo interpretação analógica, extensiva ou restritiva. 6. Mesmo que a infracção dolosa tenha sido praticada antes da decisão que declarou o perdão, se o tribunal apenas tomar conhecimento do facto posteriormente (por exemplo, através de uma actualização do registo criminal), deve determinar a revogação do perdão por verificação da condição resolutiva. 7. A promoção do Ministério Público para a revogação do perdão não padece de extemporaneidade nem constitui qualquer nulidade processual, uma vez que o tribunal tem o dever de decidir sobre a verificação da condição resolutiva de que a lei faz depender a manutenção do benefício. 8. De acordo com a fixação de jurisprudência (AFJ n.º 12/2025), o perdão aplica-se apenas a quem ainda não tenha completado 30 anos de idade à data do facto. 9. No entanto, se uma decisão que aplicou o perdão a alguém com 30 anos já transitou em julgado, essa questão torna-se definitiva, restando apenas a análise da condição resolutiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra * I. Relatório AA interpôs recurso da decisão proferida no processo comum singular n.º 203/22.7GAMIR-A.C1, do Juízo Local Criminal de Cantanhede, comarca de Coimbra, que revogou o perdão que lhe havia sido aplicado ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023. *
“O arguido AA, nascido a ../../1991, foi condenado por decisão datada de 09.12.2024, já transitada em julgado, pela prática, no dia 16 de Julho de 2022, de 1 (um) crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º n.º 1 do Código Penal, pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 6,00 perfazendo um total de € 900 a qual por despacho de 23.09.2025, foi convertida em prisão subsidiária por 100 dias. Neste quadro, e ao abrigo do disposto no art. 3º n.º 2 b) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, foi declarado o perdão da pena aplicada e extinta a mesma, sob condição resolutiva de o arguido não praticar infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da referida lei, sob pena de à pena aplicada à infração superveniente acrescer a pena perdoada (cfr. art. 8º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, por despacho de 24.10.2024. Veio o Ministério Público promover que o perdão concedido seja revogado dado ter o arguido ter cometido crime em 12.10.2023 no processo 304/23..... Conferido contraditório o arguido pronunciou-se sob a ref.ª 19.1.2025, invocando que na data do despacho que aplicou o perdão já era conhecido o antecedente criminal do arguido, pelo que, face ao transito em julgado do despacho de perdão, o poder jurisdicional do Tribunal quanto a essa matéria já se mostra esgotado, não podendo por isso ser revogado o perdão. Resulta do crc constante da ref.ª 101 752 12 de 2.12.2025, que o arguido foi condenado no processo 304/23.... pela prática em 12.10.2023 de um crime de burla na pena de 1 ano de prisão suspensa por igual período, por decisão transitada em julgado em 2.05.2025. Ora, dispõe o artigo 8.º n.º 1 da Lei 38-A/2023 que “O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.”, sendo que o artigo 15.º estabelece que a entrada em vigor ocorreu em 1 de Setembro de 2023. Ora, apreciando a questão do esgotamento do poder jurisdicional consagra o artigo 613º do Código Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º do Código Processo Penal, uma vez proferido o despacho fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria sobre a qual ele se debruçou, sem prejuízo da possibilidade de ratificar erros ou suprir nulidades (cfr. n.º 3 do referido preceito). Assim, fora dos casos de ratificação de erros ou de suprimento de nulidades, o juiz não pode alterar o conteúdo da decisão tomada, a qual apenas pode ser alterada por via de recurso. No entanto, no que concerne ao recurso, o mesmo tem de ser interposto num determinado hiato temporal sob pena de a decisão se consolidar no ordenamento jurídico e deixar de permitir que dela seja interposto recurso ou deduzido reclamação - artigo 628º do Código Processo Civil ex vi artigo 4º do Código Processo Civil. A norma em questão visa conferir segurança jurídica e estabilidade definitiva às relações jurídicas nos exatos termos em que a decisão as fixou e, também, permitir que se possa executar a decisão no ordenamento jurídico. No caso dos autos, não foi apreciado no despacho que concedeu o perdão de 23.09.2025, a existência ou não de condição resolutiva, antes pelo contrário, fazendo-se expressa referência pendência dessa mesma condição resolutiva. A circunstância de já existir na data fundamento de revogação do perdão, não foi apreciada nem de algum modo mencionada, motivo pelo qual não ocorreu o esgotamento do poder jurisdicional quanto a essa matéria. No demais, na medida em que o arguido praticou infração dolosa - o crime de burla só tem natureza dolosa não sendo punível a titulo negligente - no período entre 1 de setembro de 2023 e 1 de setembro 2024, mais não resta do que determinar a revogação do perdão concedido nos autos, impondo-se por isso o cumprimento da pena de prisão subsidiária de 100 dias aplicada nos autos. (…)” *
1-Requerido e concedido o pagamento de multa em prestações, o arguido não pagou a multa, e por Despacho datado de 23-09-2025, com ref. Citius 98160649, o Tribunal converteu a pena de multa não paga em 100 dias de prisão subsidiária, que declarou perdoada. O mesmo Despacho refere: No caso dos autos, o arguido nascido em ../../1991, foi condenado pela prática de crime quando tinha 30 anos de idade (dado que apenas perfez 31 anos em 29-09-2022),mostrando-se como tal plenamente exigível nos autos, para aplicação do perdão previsto no artigo 3º nº1 e nº3 da citada Lei (referindo-se á Lei 38-A/2023), tendo sido condenado em prisão subsidiária, pelo que o período de prisão subsidiária , será integralmente perdoado, dado que não se mostra cumprido de todo. Decide então: Assim em suma, e ao abrigo do disposto nos artigos 49º nº1 do Código Penal, e 474º nº1 do Código de Processo Penal , decide-se converter a pena de multa não paga em 100 dias de prisão subsidiária, a qual se declara perdoada. 2- Deste Despacho foi aberta Vista ao MP, em 02-10-2025, que em 04-10-2025 promoveu: “Com ref. a 9995675 Visto”, ou seja, do teor desse Despacho que declarou o perdão da prisão subsidiária, o MP não reclamou no prazo geral de 10 dias previsto no artigo 105º do CPP, nem dele recorreu no prazo de 30 dias previsto no artigo 411º nº1 a). O Despacho que declarou perdoada a prisão subsidiária transitou em julgado. 3- No entanto o Tribunal não considerou a promoção extemporânea, e com base nela alterou a Decisão já transitada, revogando o perdão, sendo por isso tal Despacho nulo. 4- O Tribunal a quo favoreceu absolutamente o MP ao aceitar uma Promoção extemporânea, quando o Despacho já estava transitado em julgado, e ao aceitar uma Promoção onde o MP refere que consta da pesquisa de processos junta aos autos, informação sobre os Processos Nº 1098/23...., e Nº 1031/23...., quando essa informação não consta nos autos como disponível para o arguido, o que gera a nulidade total e absoluta do Despacho de que se recorre, que revogou o perdão da prisão subsidiária, por violação do Princípio da Igualdade das Partes, Paridade de Armas das partes. 5- O Despacho que converteu a pena de multa não paga de 150 dias, em 100 dias de prisão subsidiária, e que declarou perdoada essa prisão, transitou em julgado em 02-11-2025. 6- O objetivo do caso julgado é evitar a repetição ou a contradição de julgados, promovendo a segurança jurídica e a pacificação social. Artigos 619º nº1 e 628º do CPC, aplicável em direito penal por força do artigo 4º do CPP. 7- Isto é especialmente importante para evitar a incerteza e a insegurança que pode advir de decisões repetidas, ou de decisões contraditórias, e assume especial relevo em Direito Penal, que é a ultima ratio do Direito, por contender com os Direitos, Liberdades e Garantias fundamentais do cidadão, constitucionalmente protegidas. 8- Assim, dispõe o artigo 613º nº1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, que proferida a Sentença - ou o Despacho, pois este normativo vale também para os Despachos, nos termos do seu nº 3 - fica esgotado o poder jurisdicional do Juiz. Isto é, proferida Sentença ou Despacho, o Juiz não pode proferir nova decisão sobre a mesma questão. 9- Compulsado o Certificado de Registo Criminal do arguido, junto aos autos, verifica-se que esse processo consta com boletim datado de 15-05-2025, sendo por isso anterior ao Despacho datado de 23-09-2025. O Tribunal tem acesso por consulta ao CRC do arguido, e refere expressamente no Despacho de que se recorre que: A circunstância de já existir na data fundamento de revogação do perdão, não foi apreciada nem de algum modo mencionada, motivo pelo qual não ocorreu o esgotamento do poder jurisdicional quanto a essa matéria. 10- Ou seja, o próprio Despacho recorrido confessa uma omissão de pronúncia do Tribunal, numa questão fundamental que contende com os Direitos, Liberdades e Garantias do cidadão, constitucionalmente garantidas. 11- Isto gera a nulidade absoluta do Despacho que revoga o perdão anteriormente concedido ao arguido pelo mesmo Tribunal. 12- Qualquer Lei, para além do texto, tem o seu espírito, o objetivo fundamental do normativo criado. No caso, pretende a Lei em causa dar uma oportunidade de reintegração social, concedendo benefícios direcionados para um grupo específico - os jovens. 13- Também esta falta de apreciação do espírito da Lei, dando o dito por não dito, em questão de absoluta relevância na vida do arguido, gera a nulidade do Despacho que revogou o perdão - Despacho recorrido. 14- Deve o Despacho recorrido ser declarado nulo por violação do Princípio de Igualdade das partes, paridade de armas, violação do caso julgado, e esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal, omissão de pronúncia relativamente a elementos que constavam no CRC, e Decisão contrária ao espírito da própria Lei 38-A/ 2023. *
1. O Recorrente AA vem interpor recurso do despacho datado de 18.01.2026 que determinou a revogação do perdão concedido nos autos. 2. O Recorrente considera que o despacho que declarou perdoada a prisão subsidiária transitou em julgado e que a promoção do Ministério Público onde promoveu que o perdão concedido fosse revogado é uma promoção extemporânea e consubstancia uma violação do Princípio da Igualdade das Partes, Paridade de Armas das partes. 3. Afirmando o Recorrente que que na data em que foi proferido despacho a conceder o perdão a consulta de processos pendentes do arguido e o CRC estavam disponíveis no processo. 4. No dia 23.09.2025 o Tribunal A Quo proferiu despacho decidindo declarar perdoados os 100 dias de prisão subsidiária que o arguido tinha a cumprir nos presentes autos, declarando extinta, pelo perdão, a pena aplicada ao condenado. 5. Declarando explicitamente que o perdão era concedido sob condição resolutiva nos termos do artigo 8.º da Lei nº 38-A/2023, ou seja, o perdão era concedido sob condição resolutiva de o arguido não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da lei. 6. Pelo que a decisão que concede o perdão será necessariamente apreciada para aferir se o arguido que beneficiou do perdão praticou infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei nº 38-A/2023, não se esgotando o poder jurisdicional do Juiz ao proferir o despacho que concede o perdão. 7. A referida lei entrou em vigor nodia1de setembro de 2023eresulta do CRC do arguido que no dia 12.10.2023 praticou um crime de burla pelo qual foi condenado no processo 304/23...., pelo que o perdão concedido terá de ser revogado. 8. A aplicação do perdão é imperativa ope legis, verificando-se as condições exigidas nos artigos 2.º 3.º e 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, podendo o arguido beneficiar do perdão, como beneficiou, por se cumprirem todas as condições para tal. 9. A condição resolutiva do perdão opera de forma obrigatória e automática, pelo que terá de ser sempre apreciado se o arguido que beneficiou do perdão praticou infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei nº 38-A/2023, o que se verificou nos autos. 10. Assim sendo, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por não existir qualquer vício ou violação de qualquer norma. * 1.4. No parecer emitido pelo Exmo. Procurador-geral Adjunto nesta Relação, refere-se nomeadamente o seguinte:
Visto o alegado em tal recurso, considera-se não dever o mesmo merecer provimento, desde logo pelas razões expostas na Resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, da qual resulta com clareza porque não deverá merecer provimento a pretensão formulada no recurso interposto. Com efeito, da conjugação da redação do art. 3º, nºs 2 e 3 e do art. 8º, nº 1, da Lei38-A/2023, de 2-8, resulta que, sendo por vezes necessário decretar o perdão aí previsto muito depois da data de entrada em vigor de tal lei, poderá vir a ser igualmente necessário revogá-lo imediatamente após a sua concessão, por o arguido ter entretanto praticado outro crime - sendo de todo indiferente, uma vez que o perdão é sempre concedido sob condição resolutiva, que a respetiva revogação seja determinada no próprio despacho que o aplica, ou que apenas o seja posteriormente, como sucedeu neste caso, após obtenção da pertinente informação (a qual foi, aliás, desde logo ordenada no despacho que declarou perdoada a prisão subsidiária a cumprir pelo arguido). Assim, não tendo ocorrido, para além do mais, qualquer “violação de caso julgado”, não merece censura o despacho impugnado, que deverá ser mantido *
II. Conhecimento do recurso Encontra-se o objeto do recurso limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente. São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, pelo que se ficam aquém, a parte da motivação que não consta das conclusões não é considerada, e se forem além também não são consideradas, porque a motivação das mesmas é inexistente ([1]). O objeto do presente recurso resume-se às seguintes questões, devidamente enunciadas pelo recorrente:
CONHECENDO,
III. Decisão Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso, e confirma-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's - arts. 513º, n.º 1, do CPP, e tabela III anexa ao RCP.
Coimbra, 9 de julho de 2026 Ana Carolina Cardoso (relatora - processei e revi) Paulo Registo (1º adjunto) Sandra Rocha Ferreira (2ª adjunta)
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