Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
203/22.7GAMIR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Descritores: PERDÃO DE PENAS
NATUREZA DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA DO PERDÃO
OPERATIVIDADE AUTOMÁTICA E OBRIGATÓRIA
INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
COMPATIBILIDADE COM O CASO JULGADO E A SEGURANÇA JURÍDICA
INTERPRETAÇÃO ESTRITA DE LEIS DE CLEMÊNCIA
CONHECIMENTO POSTERIOR DA INFRACÇÃO
VALIDADE DA PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ÂMBITO ETÁRIO DA LEI Nº 38-A/2023
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 3º E 8º DA LEI Nº 38-A/2023, DE 2.8, 270º DO CC E 118º DO CPP
Sumário: 1. O perdão de penas previsto na Lei n.º 38-A/2023 é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da referida lei (de 1 de setembro de 2023 a 1 de setembro de 2024).

2. A cláusula resolutiva opera de forma obrigatória e automática (ope legis), não cabendo ao tribunal efectuar ponderações sobre a culpa ou as condições pessoais do condenado uma vez verificada a prática de crime doloso no período fixado.

3. O poder jurisdicional do juiz não se esgota com a prolação do despacho que concede o perdão, uma vez que tal decisão é inerentemente condicional - a definitividade (caso julgado) da decisão fica suspensa até que se verifique se a condição resolutiva foi ou não preenchida.

4. A revogação do perdão após a verificação da condição resolutiva não viola o princípio do caso julgado nem a segurança jurídica, pois a própria lei e a decisão que concede o benefício prevêem a sua precariedade face a um comportamento criminal superveniente.

5. As leis de amnistia e perdão, devido à sua natureza excepcional, devem ser alvo de uma interpretação declarativa, contendo-se no texto literal da lei, não se admitindo interpretação analógica, extensiva ou restritiva.

6. Mesmo que a infracção dolosa tenha sido praticada antes da decisão que declarou o perdão, se o tribunal apenas tomar conhecimento do facto posteriormente (por exemplo, através de uma actualização do registo criminal), deve determinar a revogação do perdão por verificação da condição resolutiva.

7. A promoção do Ministério Público para a revogação do perdão não padece de extemporaneidade nem constitui qualquer nulidade processual, uma vez que o tribunal tem o dever de decidir sobre a verificação da condição resolutiva de que a lei faz depender a manutenção do benefício.

8. De acordo com a fixação de jurisprudência (AFJ n.º 12/2025), o perdão aplica-se apenas a quem ainda não tenha completado 30 anos de idade à data do facto.

9. No entanto, se uma decisão que aplicou o perdão a alguém com 30 anos já transitou em julgado, essa questão torna-se definitiva, restando apenas a análise da condição resolutiva.

Decisão Texto Integral: *

Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra


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I.

Relatório


AA interpôs recurso da decisão proferida no processo comum singular n.º 203/22.7GAMIR-A.C1, do Juízo Local Criminal de Cantanhede, comarca de Coimbra, que revogou o perdão que lhe havia sido aplicado ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023.

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1.1. Decisão recorrida (que se transcreve integralmente na parte relevante):

O arguido AA, nascido a ../../1991, foi condenado por decisão datada de 09.12.2024, já transitada em julgado, pela prática, no dia 16 de Julho de 2022, de 1 (um) crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º n.º 1 do Código Penal, pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 6,00 perfazendo um total de € 900 a qual por despacho de 23.09.2025, foi convertida em prisão subsidiária por 100 dias.

Neste quadro, e ao abrigo do disposto no art. 3º n.º 2 b) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, foi declarado o perdão da pena aplicada e extinta a mesma, sob condição resolutiva de o arguido não praticar infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da referida lei, sob pena de à pena aplicada à infração superveniente acrescer a pena perdoada (cfr. art. 8º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, por despacho de 24.10.2024.

Veio o Ministério Público promover que o perdão concedido seja revogado dado ter o arguido ter cometido crime em 12.10.2023 no processo 304/23..... Conferido contraditório o arguido pronunciou-se sob a ref.ª 19.1.2025, invocando que na data do despacho que aplicou o perdão já era conhecido o antecedente criminal do arguido, pelo que, face ao transito em julgado do despacho de perdão, o poder jurisdicional do Tribunal quanto a essa matéria já se mostra esgotado, não podendo por isso ser revogado o perdão.

Resulta do crc constante da ref.ª 101 752 12 de 2.12.2025, que o arguido foi condenado no processo 304/23.... pela prática em 12.10.2023 de um crime de burla  na pena de 1 ano de prisão suspensa por igual período, por decisão transitada em julgado em 2.05.2025.

Ora, dispõe o artigo 8.º n.º 1 da Lei 38-A/2023 que “O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.”, sendo que o artigo 15.º estabelece que a entrada em vigor ocorreu em 1 de Setembro de 2023.

Ora, apreciando a questão do esgotamento do poder jurisdicional consagra o artigo 613º do Código Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º do Código Processo Penal, uma vez proferido o despacho fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria sobre a qual ele se debruçou, sem prejuízo da possibilidade de ratificar erros ou suprir nulidades (cfr. n.º 3 do referido preceito).

Assim, fora dos casos de ratificação de erros ou de suprimento de nulidades, o juiz não pode alterar o conteúdo da decisão tomada, a qual apenas pode ser alterada por via de recurso.

No entanto, no que concerne ao recurso, o mesmo tem de ser interposto num determinado hiato temporal sob pena de a decisão se consolidar no ordenamento jurídico e deixar de permitir que dela seja interposto recurso ou deduzido reclamação - artigo 628º do Código Processo Civil ex vi artigo 4º do Código Processo Civil.

A norma em questão visa conferir segurança jurídica e estabilidade definitiva às relações jurídicas nos exatos termos em que a decisão as fixou e, também, permitir que se possa executar a decisão no ordenamento jurídico.

No caso dos autos, não foi apreciado no despacho que concedeu o perdão de 23.09.2025, a existência ou não de condição resolutiva, antes pelo contrário, fazendo-se expressa referência pendência dessa mesma condição resolutiva. A circunstância de já existir na data fundamento de revogação do perdão, não foi apreciada nem de algum modo mencionada, motivo pelo qual não ocorreu o esgotamento do poder jurisdicional quanto a essa matéria.

No demais, na medida em que o arguido praticou infração dolosa - o crime de burla só tem natureza dolosa não sendo punível a titulo negligente - no período entre 1 de setembro de 2023 e 1 de setembro 2024, mais não resta do que determinar a revogação do perdão concedido nos autos, impondo-se por isso o cumprimento da pena de prisão subsidiária de 100 dias aplicada nos autos. (…)”


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1.2. Recurso do condenado (transcrição das conclusões):

1-Requerido e concedido o pagamento de multa em prestações, o arguido não pagou a multa, e por Despacho datado de 23-09-2025, com ref. Citius 98160649, o Tribunal converteu a pena de multa não paga em 100 dias de prisão subsidiária, que declarou perdoada.

O mesmo Despacho refere: No caso dos autos, o arguido nascido em ../../1991, foi condenado pela prática de crime quando tinha 30 anos de idade (dado que apenas perfez 31 anos em 29-09-2022),mostrando-se como tal plenamente exigível nos autos, para aplicação do perdão previsto no artigo 3º nº1 e nº3 da citada Lei (referindo-se á Lei 38-A/2023), tendo sido condenado em prisão subsidiária, pelo que o período de prisão subsidiária , será integralmente perdoado, dado que não se mostra cumprido de todo.

Decide então: Assim em suma, e ao abrigo do disposto nos artigos 49º nº1 do Código Penal, e 474º nº1 do Código de Processo Penal , decide-se converter a pena de multa não paga em 100 dias de prisão subsidiária, a qual se declara perdoada.

2- Deste Despacho foi aberta Vista ao MP, em 02-10-2025, que em 04-10-2025 promoveu:

“Com ref. a 9995675 Visto”, ou seja, do teor desse Despacho que declarou o perdão da prisão subsidiária, o MP não reclamou no prazo geral de 10 dias previsto no artigo 105º do CPP, nem dele recorreu no prazo de 30 dias previsto no artigo 411º nº1 a).

O Despacho que declarou perdoada a prisão subsidiária transitou em julgado.

3- No entanto o Tribunal não considerou a promoção extemporânea, e com base nela alterou a Decisão já transitada, revogando o perdão, sendo por isso tal Despacho nulo.

4- O Tribunal a quo favoreceu absolutamente o MP ao aceitar uma Promoção extemporânea, quando o Despacho já estava transitado em julgado, e ao aceitar uma Promoção onde o MP refere que consta da pesquisa de processos junta aos autos, informação sobre os Processos Nº 1098/23...., e Nº 1031/23...., quando essa informação não consta nos autos como disponível para o arguido, o que gera a nulidade total e absoluta do Despacho de que se recorre, que revogou o perdão da prisão subsidiária, por violação do Princípio da Igualdade das Partes, Paridade de Armas das partes.

5- O Despacho que converteu a pena de multa não paga de 150 dias, em 100 dias de prisão subsidiária, e que declarou perdoada essa prisão, transitou em julgado em 02-11-2025.

6- O objetivo do caso julgado é evitar a repetição ou a contradição de julgados, promovendo a segurança jurídica e a pacificação social. Artigos 619º nº1 e 628º do CPC, aplicável em direito penal por força do artigo 4º do CPP.

7- Isto é especialmente importante para evitar a incerteza e a insegurança que pode advir de decisões repetidas, ou de decisões contraditórias, e assume especial relevo em Direito Penal, que é a ultima ratio do Direito, por contender com os Direitos, Liberdades e Garantias fundamentais do cidadão, constitucionalmente protegidas.

8- Assim, dispõe o artigo 613º nº1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, que proferida a Sentença - ou o Despacho, pois este normativo vale também para os Despachos, nos termos do seu nº 3 - fica esgotado o poder jurisdicional do Juiz.

Isto é, proferida Sentença ou Despacho, o Juiz não pode proferir nova decisão sobre a mesma questão.

9- Compulsado o Certificado de Registo Criminal do arguido, junto aos autos, verifica-se que esse processo consta com boletim datado de 15-05-2025, sendo por isso anterior ao Despacho datado de 23-09-2025.

O Tribunal tem acesso por consulta ao CRC do arguido, e refere expressamente no Despacho de que se recorre que: A circunstância de existir na data fundamento de revogação do perdão, não foi apreciada nem de algum modo mencionada, motivo pelo qual não ocorreu o esgotamento do poder jurisdicional quanto a essa matéria.

10- Ou seja, o próprio Despacho recorrido confessa uma omissão de pronúncia do Tribunal, numa questão fundamental que contende com os Direitos, Liberdades e Garantias do cidadão, constitucionalmente garantidas.

11- Isto gera a nulidade absoluta do Despacho que revoga o perdão anteriormente concedido ao arguido pelo mesmo Tribunal.

12- Qualquer Lei, para além do texto, tem o seu espírito, o objetivo fundamental do normativo criado.

No caso, pretende a Lei em causa dar uma oportunidade de reintegração social, concedendo benefícios direcionados para um grupo específico - os jovens.

13- Também esta falta de apreciação do espírito da Lei, dando o dito por não dito, em questão de absoluta relevância na vida do arguido, gera a nulidade do Despacho que revogou o perdão - Despacho recorrido.

14- Deve o Despacho recorrido ser declarado nulo por violação do Princípio de Igualdade das partes, paridade de armas, violação do caso julgado, e esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal, omissão de pronúncia relativamente a elementos que constavam no CRC, e Decisão contrária ao espírito da própria Lei 38-A/ 2023.


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1.3. Respondeu ao recurso o Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso, rematando com as seguintes conclusões:

1. O Recorrente AA vem interpor recurso do despacho datado de 18.01.2026 que determinou a revogação do perdão concedido nos autos.

2. O Recorrente considera que o despacho que declarou perdoada a prisão subsidiária transitou em julgado e que a promoção do Ministério Público onde promoveu que o perdão concedido fosse revogado é uma promoção extemporânea e consubstancia uma violação do Princípio da Igualdade das Partes, Paridade de Armas das partes.

3. Afirmando o Recorrente que que na data em que foi proferido despacho a conceder o perdão a consulta de processos pendentes do arguido e o CRC estavam disponíveis no processo.

4. No dia 23.09.2025 o Tribunal A Quo proferiu despacho decidindo declarar perdoados os 100 dias de prisão subsidiária que o arguido tinha a cumprir nos presentes autos, declarando extinta, pelo perdão, a pena aplicada ao condenado.

5. Declarando explicitamente que o perdão era concedido sob condição resolutiva nos termos do artigo 8.º da Lei nº 38-A/2023, ou seja, o perdão era concedido sob condição resolutiva de o arguido não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da lei.

6. Pelo que a decisão que concede o perdão será necessariamente apreciada para aferir se o arguido que beneficiou do perdão praticou infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei nº 38-A/2023, não se esgotando o poder jurisdicional do Juiz ao proferir o despacho que concede o perdão.

7. A referida lei entrou em vigor nodia1de setembro de 2023eresulta do CRC do arguido que no dia 12.10.2023 praticou um crime de burla pelo qual foi condenado no processo 304/23...., pelo que o perdão concedido terá de ser revogado.

8. A aplicação do perdão é imperativa ope legis, verificando-se as condições exigidas nos artigos 2.º 3.º e 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, podendo o arguido beneficiar do perdão, como beneficiou, por se cumprirem todas as condições para tal.

9. A condição resolutiva do perdão opera de forma obrigatória e automática, pelo que terá de ser sempre apreciado se o arguido que beneficiou do perdão praticou infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei nº 38-A/2023, o que se verificou nos autos.

10. Assim sendo, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por não existir qualquer vício ou violação de qualquer norma.


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1.4.  No parecer emitido pelo Exmo. Procurador-geral Adjunto nesta Relação, refere-se nomeadamente o seguinte:

 Visto o alegado em tal recurso, considera-se não dever o mesmo merecer provimento, desde logo pelas razões expostas na Resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, da qual resulta com clareza porque não deverá merecer provimento a pretensão formulada no recurso interposto.

Com efeito, da conjugação da redação do art. 3º, nºs 2 e 3 e do art. 8º, nº 1, da Lei38-A/2023, de 2-8, resulta que, sendo por vezes necessário decretar o perdão aí previsto muito depois da data de entrada em vigor de tal lei, poderá vir a ser igualmente necessário revogá-lo imediatamente após a sua concessão, por o arguido ter entretanto praticado outro crime - sendo de todo indiferente, uma vez que o perdão é sempre concedido sob condição resolutiva, que a respetiva revogação seja determinada no próprio despacho que o aplica, ou que apenas o seja posteriormente, como sucedeu neste caso, após obtenção da pertinente informação (a qual foi, aliás, desde logo ordenada no despacho que declarou perdoada a prisão subsidiária a cumprir pelo arguido).

Assim, não tendo ocorrido, para além do mais, qualquer “violação de caso julgado”, não merece censura o despacho impugnado, que deverá ser mantido


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II.

Conhecimento do recurso


Encontra-se o objeto do recurso limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente. São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, pelo que se ficam aquém, a parte da motivação que não consta das conclusões não é considerada, e se forem além também não são consideradas, porque a motivação das mesmas é inexistente ([1]).

O objeto do presente recurso resume-se às seguintes questões, devidamente enunciadas pelo recorrente:
a) Violação do princípio da igualdade das partes e paridade de armas, sendo extemporânea a promoção do Ministério Público;
b) Violação do Caso Julgado e omissão de pronúncia;
c) A decisão contraria o espírito da Lei n.º 38-A/2023.

CONHECENDO,


1. Por despacho proferido de 23.9.2025, o tribunal a quo converteu a multa não paga pelo arguido em 100 dias de prisão subsidiária, que declarou perdoada nos termos do art. 3º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023. Ora, o arguido contava 30 anos à data da prática dos factos, pelo que beneficiou indevidamente do perdão, uma vez que o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 12/2025, de 31.10, determinou a seguinte interpretação do art. 2º, n.º 1, da referida lei: “A expressão ‘por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto', do art. 2º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, abrange apenas quem ainda não tenha atingido 30 anos de idade à data da prática do facto” - pelo que o arguido não se inclui na Lei em causa, por contar já à data 30 anos de idade. No entanto, tendo a decisão dos autos sido tomada em data anterior ao AUJ referido, transitou em julgado essa questão.
2. Consta da decisão proferida a 23.9.2023: “O perdão é concedido sob condição resolutiva nos termos do artigo 8.º da Lei nº 38-A/2023”. Dispõe o art. 270º do Código Civil, sob a epígrafe ‘noção de condição': As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva”. Estabelece o art. 8º, n.º 1, da Lei de Clemência: “O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada”.
3. Ao submeter a concessão do perdão a uma condição resolutiva, o caso julgado da decisão fica dependente da não verificação da mesma, uma vez que a decisão poderá ser modificada/desfeita/anulada caso se verifique aquele acontecimento futuro e incerto.
4. Não existe qualquer violação do princípio da igualdade das partes e paridade de armas, uma vez que uma promoção do Ministério Público, como um requerimento do arguido, não determina o tribunal a tomar a decisão pretendida, que sempre poderia decidir por sua iniciativa, após, naturalmente, cumprir o contraditório. Uma promoção, ou um requerimento do arguido, não pode ser considerado extemporâneo por relativamente à mesma o tribunal proferir uma decisão. As nulidades, em processo penal, têm de se encontrar previstas na lei, conforme exige o art. 118º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e a invocada extemporaneidade da promoção do Ministério Público não constitui qualquer nulidade.
5. Como refere o próprio recorrente, o certificado de registo criminal do condenado foi autuado a 2.12.2025, ou seja, depois de proferido o despacho que concedeu (indevidamente, repete-se) o perdão ao condenado. Assim, só nesta data o tribunal tomou conhecimento de que se encontrava preenchida a condição resolutiva prevista no art. 8º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023 - não ocorrendo qualquer omissão de pronúncia. Aliás, caso o tribunal a quo tivesse conhecimento, à data da prolação do despacho que concedeu o perdão ao recorrente, que se encontrava já verificada a condição resolutiva, o resultado não seria uma omissão de pronúncia, antes não teria o perdão sido concedido.
6. As decisões que aplicam o perdão previsto no art. 3º da Lei 38-A/2023 vêm a sua definitividade (caso julgado) suspensa, até que o acontecimento futuro e incerto que constitui a condição resolutiva se verifique (caso em que é anulada) ou não (caso em que se torna definitiva). A certeza e confiança subjacente às decisões dos tribunais opera se o beneficiário do perdão não cometer crimes no ano subsequente à entrada em vigor da Lei de Clemência - ou seja, entre 1.9.2023 e 2.9.2024. A condição resolutiva encontra-se claramente limitada, determinando o prazo em que se pode verificar a condição resolutiva e respetiva substância, que se reporta exclusivamente ao juízo quanto à personalidade do arguido, que sabia ter a lei sido publicada, o que foi do conhecimento de todo o público, e mesmo assim não se coibiu de praticar crimes após a sua entrada em vigor e no prazo em que podia operar a condição resolutiva, sendo-lhe apenas a ele imputável a revogação. O legislador entendeu que o condenado não arredou o caminho criminoso apesar do perdão que previu, frustrando assim o objetivo do mesmo.
7. Do exposto resulta não se ter esgotado o poder jurisdicional do juiz ao conceder o perdão da Lei de Clemência, porquanto tal decisão não assume a definitividade absoluta do caso julgado enquanto se não verifique se foi ou não preenchida a condição resolutiva que a própria Lei estabelece. Cita-se aqui o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 153/2007, pertinente para a questão de que nos ocupamos: “o Tribunal Constitucional tem sempre afirmado que a Constituição aceita como um valor próprio o respeito pelo caso julgado, assente no princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de direito (artigo 2.º da Constituição), na especial força vinculativa das decisões dos tribunais (n.º 2 do artigo 205.º), no princípio da separação de poderes (artigos 2.º e 111.º), e ainda no n.º 3 do artigo 282.º da Constituição (ver, a título de exemplo, o Acórdão n.º 86/04 (Diário da República, II série, de 19 de Março de 2004). Ora, o Tribunal  entende que estes princípios não seriam afetados por um entendimento segundo o qual a aplicação do perdão ao abrigo da Lei n.º 29/99 implicitamente inclui a condição resolutiva imposta pela mesma lei, nomeadamente quando tal condição se verifique após a concessão do perdão e opere de forma obrigatória e automática, já que a previsão legal de condição resolutiva de verificação obrigatória mostra-se apta a satisfazer a exigência de previsibilidade imposta pelo referido princípio da segurança jurídica e manifestamente não afronta os restantes princípios constitucionais. E da mesma forma entende não violado o princípione bis in idem, já que da interpretação adotada pelo acórdão recorrido não decorre qualquer situação de duplo julgamento, proibida pelo n.º 5 do artigo 29º da Constituição.” ([2]).
8. Quanto à pretensa violação do espírito da Lei n.º 28-A/2023, esta dirige-se especialmente aos jovens que ainda não tenham cumprido 30 anos, como uma “oportunidade de reinserção social”, largando o percurso criminoso. A tal propósito, no Tratado de Direito Civil de ENNECCERUS, que continua a ser um texto modelar, declara-se que a interpretação tem de partir do teor verbal da lei, o qual há-de ser posto a claro «tendo em conta as regras da gramática e designadamente o uso (corrente) da linguagem», tomando, porém, em particular consideração também os «modos de expressão técnico-jurídicos.» Acrescenta, todavia, que além do teor verbal hão-de ser considerados «a coerência interna do preceito, o lugar em que se encontra e as suas relações com outros preceitos» (ou seja, a interpretação lógico-sistemática), assim como «a situação que se verificava anteriormente à lei e toda a evolução histórica», bem assim «a história da génese do preceito», que resulta particularmente dos trabalhos preparatórios, e finalmente o «fim particular da lei ou do preceito em singular» (ou seja, a interpretação teleológica) ([3]).
9. Em particular, no que respeita à interpretação das Leis de Amnistia, é unânime considerar que o direito de graça assume uma natureza excecional e, como tal, não comporta aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva, devendo as normas que o enformam «ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas». Nesta medida, são «insuscetíveis de interpretação extensiva (não pode concluir -se que o legislador disse menos do que queria), de interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que queria) e fica afastada em absoluto a possibilidade de recurso à analogia, impondo-se uma interpretação declarativa. Como tal, atendendo à excecionalidade que caracteriza as leis de amnistia e de perdão, a interpretação das mesmas deverá, pura e simplesmente, conter-se no texto da respetiva lei, adotando-se uma interpretação declarativa em que «não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo» ([4]).
10. Desta forma, a norma contida no n.º 1 do art. 8º da Lei de Clemência de 2023 é clara, não comporta exceções e tem de ser aplicada na sua literalidade. O legislador da Lei que prevê o perdão nas penas aplicadas a jovens com idade inferior a 30 anos entendeu, de forma expressa, que os fins da Lei restavam frustrados caso o condenado cometesse outro crime no período do ano posterior à entrada em vigor da lei, o que determinou a consagração da cláusula condicional de revogação do perdão ora em causa.
11. A cláusula resolutiva opera de forma obrigatória e automática, não cabendo efetuar qualquer ponderação quer da culpa, quer das condições pessoais do condenado ([5]).
12. Deste modo, conclui-se não merecer censura o despacho recorrido.


III.

Decisão

Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso, e confirma-se integralmente a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's - arts. 513º, n.º 1, do CPP, e tabela III anexa ao RCP.

Coimbra, 9 de julho de 2026

Ana Carolina Cardoso (relatora - processei e revi)

Paulo Registo (1º adjunto)

Sandra Rocha Ferreira (2ª adjunta)


[1] v. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, págs. 335-336.
[2] Rel. Maria dos Prazeres Beleza, proc. 1093/06, 3ª secção, em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070153.html
[3] Cf. cf. Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, 3.ª ed., p. 111, cit. no AUJ de 25.20.2001, publicado no DR I S-A, Nº 264, DE 14-11-14, P. 7220.
[4] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2023 de 01-02-2023
[5] Veja-se o recente aresto desta mesma Seção Criminal de 8.10.2025, rel. Cristina Branco, proc. 188/22.5JACBR-E.C1, em www.dgsi,pt