Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
112/26.0T8FIG-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Descritores: FIXAÇÃO DE REGIME PROVISÓRIO DE ALIMENTOS A CÔNJUGES
FACTOS DO FORO PRIVADO
DECLARAÇÕES DE PARTE
TESTEMUNHOS INDIRETOS
Data do Acordão: 10/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 931.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1672.º, 1675.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I. No âmbito das regras do processo civil não está vedada ao julgador a valoração das declarações de parte sobre factos favoráveis à própria parte, nem do depoimento de testemunhas que têm conhecimento indireto da factualidade, estando ambas as situações sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova.

II. Em factos do foro privado e de difícil demonstração, tais declarações e testemunhos podem servir para fundar a convicção do juiz, razão pela qual, na falta de outras provas, a demonstração de factos indiciários essenciais – como a dependência económica, o controlo financeiro e a inserção laboral na empresa do cônjuge – pode assentar na conjugação das declarações de parte e testemunhos indiretos.

III. No estabelecimento de um regime provisório quanto a alimentos, na pendência de ação de divórcio, permitido pelo artigo 931.º, n.º 9, do CPC, o tribunal deve ponderar que, apesar da separação física, vigora plenamente o dever de assistência entre os ainda cônjuges e que os alimentos provisórios são devidos desde que demonstrada a carência de uma das partes e a capacidade económica do obrigado (artigos 1672.º e 1675.º do Código Civil).


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: Luís Miguel Caldas
Adjuntos: Vítor Amaral
João Moreira do Carmo


Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,

AA veio apresentar, na pendência da acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que foi intentada por BB, pedido para a fixação de regime provisório de alimentos, ao abrigo do estatuído no artigo 931.º, n.º 9, do Código de Processo Civil (CPC), requerendo a determinação de uma prestação mensal alimentícia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) em seu favor.[1]


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Alega, em síntese, que, após o autor a ter convencido a abandonar a Rússia e a sua família, para casar consigo em Portugal, passou a viver em situação de total dependência económica, sem acesso a dinheiro próprio e sujeita a controlo financeiro e humilhação sistemáticos, invocando que o mesmo abandonou o lar, desactivou o cartão de débito, rescindiu o contrato de arrendamento e cortou toda a assistência económica, deixando-a em situação de vulnerabilidade extrema. Refere, ainda, que tem 50 anos de idade, não tem domínio da língua portuguesa e não tem familiares em território nacional, auferindo, apenas, rendimentos residuais, tendo despesas mensais de cerca de € 600,00, sendo o requerido empresário com capacidade financeira para suportar a pensão requerida.

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            O autor opôs-se, em 13-05-2026, pugnando pela improcedência total do pedido.

Invoca, em suma, que o casamento durou menos de um ano e não gerou dependência económica estrutural, tendo sido celebrado, também, como solução para regularizar a situação documental daquela em Portugal; impugna a alegada dependência absoluta, afirmando que sempre incentivou a ré a trabalhar, tendo suportado cursos de formação profissional e de língua portuguesa; nega que a tenha impedido de trabalhar ou a tenha abandonado sem apoio, aduzindo que, após a separação, continuou a suportar renda, água, electricidade e internet durante três a quatro meses e contesta igualmente a alegação de trabalho subordinado não remunerado na sua empresa.

Quanto à sua situação económica, refere auferir rendimentos variáveis e irregulares, com despesas extraordinárias significativas após a separação e acrescenta que uma queixa-crime apresentada pela ré foi arquivada por falta de indícios, tendo ficado aposto no auto policial a ausência de dependência económica.

Sendo assim, conclui que a requerente tem capacidade laboral e não demonstrou necessidade com o rigor exigível.


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Produzidas as provas requeridas pelas partes - cf. actas de 13-05-2026 e 17-06-2026 - foi proferida decisão, em 26-06-2026, tendo o tribunal a quo determinado:

“Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais supracitadas, julga-se procedente, por indiciariamente provada, a presente providência de fixação de regime provisório de alimentos e, em consequência, decide-se:

a) Fixar em € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) mensais a prestação de alimentos provisórios devida pelo requerido BB à requerente AA, na pendência da ação de divórcio;

b) Condenar o requerido BB a pagar à requerente AA a referida prestação mensal de € 350,00, por transferência bancária para o IBAN indicar pela requerente, no prazo de 10 dias, até ao dia 8 de cada mês, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao da notificação da presente decisão;

c) Determinar que o presente regime provisório se mantém em vigor até ser definitivamente julgada a ação de divórcio, cessando com o trânsito em julgado da respetiva decisão, seja qual for o seu desfecho - procedência ou improcedência (artigo 931.º, n.º 7, do CPC).

Custas pelo requerido (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC)”.


*

Inconformado o requerido veio recorrer, apresentando as seguintes conclusões:

            (…)


*

Contra-alegou a ré, refutando o teor das alegações, e, concretamente, a impugnação da matéria de facto apresentada pela contraparte, rematando que “a Sentença recorrida, não merece censura, quanto à matéria de facto apurada e não apurada, bem como aplicação do Direito, em conformidade, com a produção de prova documental, declaração de parte e prova testemunhal, que resultaram extraídas nas duas sessões de julgamento.

Termos em que e nos mais de Direito, deve ser julgado o recurso improcedente e todos os pedidos formulados, em consequência, ser mantida a decisão recorrida, assim farão, Vossas Excelências, Justiça!” (sic).


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O recurso foi devidamente recebido.

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            Vistas as conclusões do recurso, são as seguintes as questões a decidir - cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º do CPC -, por ordem de precedência lógica:

            I. Impugnação da matéria de facto inserta nos factos (indiciários) n.ºs 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, bem como nos factos não provados n.ºs 1), 2) e 3);

            II. Verificação dos requisitos legais para a fixação de pensão de alimentos, designadamente da pensão no valor de € 350,00 mensais (cf. artigo 931.º, n.º 9, do CPC).


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A. Fundamentação de facto

Na 1.ª Instância exarou-se:

“2.1.1. Factos indiciariamente provados:

1. A requerente e o requerido contraíram casamento civil, com convenção antenupcial no Regime de Separação de Bens, no dia 04 de Dezembro de 2024, não tendo filhos em comum.

2. A requerente é de nacionalidade russa e reside em Portugal há cerca de 18 meses.

3. A cessação da vida em comum ocorreu em novembro de 2025.

4. O requerido instaurou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra a requerente, que corre termos nos autos principais.

5. Durante a vida conjugal, as despesas do casal, incluindo habitação, alimentação, água, luz e gás, eram suportadas pelo requerido.

6. O requerido suportou os custos de formação profissional na área de gestão de marketplaces frequentada pela requerente, bem como de cursos de língua portuguesa.

7. Após a separação, o requerido continuou a suportar a renda da habitação onde a requerente permaneceu, bem como despesas de água, eletricidade e internet, durante um período de três a quatro meses.

8. A requerente inscreveu-se no centro de emprego da ... em 19 de janeiro de 2026.

9. A requerente frequenta, desde 9 de fevereiro de 2026, um curso de português - língua de acolhimento, recebendo um apoio social conexo no valor de €160 a €180 euros mensais.

10. A requerente aufere um rendimento de cerca de 40 euros semanais proveniente de limpezas domésticas.

11. A requerente reside num quarto arrendado pelo valor de 300 euros mensais, partilhado com outras duas pessoas.

12. O requerido obteve, no ano de 2025, rendimentos enquadrados na categoria E, no montante bruto de 45.376,18 euros, com imposto pago no estrangeiro no valor de 6.849,01 euros.

13. O requerido é titular de atividade empresarial ligada à comercialização de produtos para utensílios de cozinha e bares em marketplaces, sob a marca A... LLC, empresa essa sediada na Rússia.

14. O requerido convenceu a requerente a abandonar a Rússia e a sua família para vir viver e casar com ele em Portugal.

15. Durante a vida conjugal, o requerido não permitia que a requerente trabalhasse por conta de outrem.

16. A requerente era obrigada a registar todas as despesas domésticas num programa informático de conta corrente, discriminando todos os bens e preços até ao último cêntimo, sendo insultada, humilhada e desvalorizada quando alguma despesa não era aprovada pelo requerido.

17. A requerente não tinha acesso a dinheiro físico, dispondo apenas de um cartão de débito autorizado pelo requerido para compras no supermercado e padaria.

18. A requerente trabalhou de forma subordinada e continuada na empresa do requerido, A... LLC, sem contrato de trabalho e sem remuneração, sob as ordens e direção do requerido.

19. O requerido desativou o cartão de débito da requerente aquando da sua saída do lar conjugal.

20. O requerido é proprietário de um apartamento arrendado na Rússia por 48000 rublos mensais.

21. O casamento foi celebrado também como solução para regularizar a situação documental da requerente em Portugal, tendo as partes previamente tentado obter autorização de residência por via da união de facto, sem sucesso.


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2.1.2. Factos indiciariamente não provados:

1) O requerido sempre incentivou a requerente a procurar trabalho, quer em Portugal quer remotamente, nomeadamente no mercado russo.

2) A requerente nunca manteve vínculo laboral com a empresa A... LLC, tendo apenas prestado ajuda pontual e esporádica em tarefas de reduzida expressão temporal e económica.

3) O requerido propôs à requerente soluções transitórias de apoio, incluindo pagamento de viagem para a Rússia e transporte de bens, propostas que não foram aceites pela requerente.


*

Não existem quaisquer outros factos que devam ser considerados com relevância para a presente causa, por serem irrelevantes, conclusivos ou por se tratarem de considerações de direito”.

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B. Fundamentação de Direito.

Analisemos, então, as questões recursivas

            I. Relativamente à impugnação da matéria de facto.

            Recapitulando, o recorrente começa por impugnar parte substancial da matéria de facto indiciariamente provada, concretamente os factos indiciários n.ºs 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, bem como os factos não provados n.ºs 1), 2) e 3).

            Sendo impugnada a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, o recorrente além de ter necessariamente de cumprir os ónus de alegação, de especificação e de conclusão, previstos nos artigos 637.º e 639.º do CPC, deve obrigatoriamente especificar, no seu requerimento recursivo, de harmonia com o estatuído no art. 640.º, n.º 1, do CPC, sob pena de rejeição: (i) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (ii) os concretos meios probatórios para proferir nova decisão, (iii) e a decisão substitutiva sobre a matéria de facto que deverá ser proferida.

No caso em apreço, estando cumpridos os requisitos processuais indicados, passar-se-á, então, a analisar os factos indiciários que foram impugnados, competindo tecer algumas considerações prévias a respeito do procedimento previsto no artigo 931.º, n.º 9, do CPC (originalmente, n.º 7): “Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório quanto a alimentos (…);  para tanto, o juiz pode, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias”.[2]

Na senda de Nuno Lemos Jorge, As providências especiais previstas no artigo 931.º, n.º 7, do Código de Processo Civil - natureza e procedimentos, Direito da Família, Centro de Estudos Judiciários, 2018, p. 42, ao debruçar-se sobre a natureza deste procedimento, “note-se que a lei nos indica que o juiz fixa um regime provisório, isto é, toma uma decisão provisória. A provisoriedade é um traço típico das decisões cautelares (sem prejuízo da possibilidade de inversão do contencioso - ainda assim, esta não altera a natureza da tutela, apenas torna dispensável a discussão subsequente na ação principal, transferindo o ónus da propositura desta para o requerido), mas não dos incidentes. A provisoriedade da tutela cautelar significa, também, que a decisão não chegará a adquirir a força de caso julgado, como sucede com as decisões definitivas por referência à pretensão que está em causa na ação principal.”.[3]

            Em sintonia, estando nós no âmbito de um procedimento afim do procedimento cautelar de alimentos provisórios, previsto nos artigos 384.º e segs. do CPC, apenas se pode falar em factos indiciariamente provados e não em factos provados, não sendo a diferença puramente semântica, implicando que a resposta positiva a um determinado facto, no âmbito da decisão cautelar, afasta a possibilidade de utilização extraprocessual das provas tal como se encontra previsto no artigo 421.º do CPC, dada a natureza perfunctória na análise do litígio e o carácter indiciário dos factos provados nesta sede, oferecendo menores garantais que o processo comum - neste sentido, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07-02-2019, Proc. n.º 3235/16.0T8PDL-B.L1-6, e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-11-2024, Proc. n.º 239/21.5T8TND-A.C1.[4]

            Feita esta nótula, compete destacar, ainda, que a prova oral e valorada pelo tribunal a quo, radicou, em grande medida, nas declarações de parte da própria recorrida e, também, nos depoimentos de testemunhas que tiveram conhecimento indirecto dos factos, o que não é de estranhar dado que a matéria em debate assenta, em grande medida, no relacionamento do casal em litígio.

            De harmonia, por necessária, far-se-á uma explanação sobre a problemática da apreciação da prova, mormente quanto à valoração das declarações de parte e à avaliação dos designados depoimentos testemunhais indirectos, que, aliás, constitui, em grande medida, o âmago da impugnação apresentada pelo recorrente.

            Nas palavras de Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 116.º, p. 339, “[a] prova tem (…) atenta a inelutável precariedade dos meios de conhecimento da realidade (especialmente dos factos pretéritos e dos factos do foro interno de cada pessoa), de contentar-se com certo grau de probabilidade de facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas da espécie, para convencer o julgador (que conhece as realidade do Mundo e as regras da experiência que nele se colhem) da verificação ou realidade do facto”.

Mais recentemente, Rita Lynce de Faria, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2014, p. 810, alerta que “a demonstração da realidade dos factos que se pretende com a prova traduz-se na convicção subjectiva, criada no espírito do julgador, de que aquele facto ocorreu. Não se trata de uma certeza absoluta acerca da realidade dos factos, que nunca seria alcançável, mas de um grau de convicção suficiente para as exigências da vida”.

No actual figurino do recurso de apelação, o reforço dos poderes conferidos ao Tribunal da Relação na apreciação da decisão sobre a matéria de facto, tem a virtualidade de colocar os juízes desembargadores num plano decisório que, tanto quanto possível - pese embora a falta de imediação -, é similar ao do juiz da 1.ª instância: a Relação tem acesso ao teor dos depoimentos produzidos oralmente pela audição das gravações, e, nessa medida, pode verificar a articulação dos depoimentos entre si e destes com outros meios de prova, v.g., prova documental.

Daqui se infere que a mitigação do princípio da imediação na 2.ª instância não impede a formulação de uma apreciação sobre a lógica do raciocínio empregue pelo juiz da 1.ª instância na valoração da prova - a este respeito, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal - Noções de Psicologia do Testemunho, 2.ª edição, 2020, pp. 427 e 437/438.

No que tange aos meios probatórios, o art. 607.º, n.º 5, do CPC, distingue claramente a prova de livre apreciação e a prova legal.

(i) Estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova: a prova testemunhal, a prova por inspecção e a prova pericial - cf. arts. 396.º, 391.º e 389.º do Código Civil (CC) -, bem como as declarações de parte não confessórias e as verificações não judiciais qualificadas feitas por entidades privadas - cf. arts. 466.º, n.º 3, e 494.º, n.º 2, do CPC.

(ii) Têm o valor probatório fixado na lei (prova legal): os documentos escritos, autênticos, autenticados e particulares - cf. arts. 371.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1, do CC -, a confissão escrita ou reduzida a escrito, seja feita em juízo, seja em documento autêntico ou particular, mas neste caso só quando dirigida à parte contrária ou a quem a represente - cf. arts. 358.º, n.ºs 1 e 2, do CC, e 463.º do CPC [nos restantes casos, a confissão fica sujeita à regra da livre apreciação - art. 361.º do CC], as presunções legais stricto sensu - cf. art. 350.º do CC -, e a admissão por acordo - cf., v.g., arts. 567.º, n.º 1, 574.º, n.º 2, e 587.º, n.º 1, do CPC.

            Embora consagrada a liberdade na formação da convicção do julgador, no art. 607.º, n.º 5, do CPC, esta deverá, contudo, assentar em elementos probatórios, em presunções judiciais, em regras da experiência comum e/ou em critérios lógicos, que, de forma sustentada e segura, e tendo em conta as regras da repartição do ónus da prova, permitam uma fundada convicção quanto à verificação dos factos que se tenham como provados.

Por isso, nas palavras de Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 591, “o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2.ª Instância”.

Tal não significa, todavia, que um facto apenas possa ser dado como provado quando haja um depoimento testemunhal ou meio de prova documental que o corrobore de forma directa e de modo explícito.

Para a formação dessa convicção valem, como antes se disse, as ilações que o julgador possa retirar de um facto conhecido para concluir pela verificação de um facto desconhecido, isto é, por presunção judicial - art. 349.º do Código Civil -, bem como, por outro lado, as regras da lógica e da experiência comum, devendo a avaliação ser feita sopesados todos os elementos que, dessa combinação, se possam extrair e tendo em conta, naturalmente, a maior ou menor credibilidade que possam merecer ao julgador.

Existem, obviamente, factos com relevância processual que são, pela sua própria natureza e condicionalismo, insusceptíveis de prova testemunhal directa, de prova documental, inspecção judicial e mesmo de prova pericial. Neste tipo de condicionalismo, os únicos meios probatórios de que o julgador se pode valer são, muitas vezes, as próprias declarações de parte e as designadas testemunhas indirectas.

Em linha com Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit.: “O depoimento é directo quando a testemunha percepciona o facto pelos próprios sentidos e o relata com base em tal fonte de conhecimento. É indirecto quando a testemunha tem conhecimento de um facto através do que lhe transmitiu um terceiro (através de uma representação oral, escrita ou mecânica), não provindo o conhecimento da testemunha sobre o facto da sua percepção sensorial imediata. Comummente, a testemunha que presta depoimento indirecto é designada por testemunha de «ouvir-dizer».”.

E prossegue a p. 240 que “A testemunha indirecta propicia uma narração de segundo grau, tendo uma eficácia probatória bem menor do que a que assiste a uma testemunha directa”, e, ao debruçar-se sobre o valor probatório desta testemunha (indirecta), que tem por fonte de conhecimento uma parte que produziu declarações favoráveis a si, designada testemunha de relato ex parte, escreve - op. cit., p. 241: “Tal testemunha só alcançará eficácia probatória na condição de concorrerem circunstâncias objectivas e subjectivas extrínsecas à testemunha, que confirmem a sua credibilidade, ou desde que outros resultados probatórios corroborem o seu relato, especialmente quando o depoimento versa sobre comportamentos íntimos e reservados das partes, insusceptíveis de percepção directa por testemunhas ou até de uma investigação técnica «ad hoc» pelo juiz. A testemunha indirecta tem aqui o valor de fonte subsidiária de prova”. Concluindo, depois - op. cit., pp. 243/244: “[E]ntendemos que não pode ser afastada a admissibilidade da testemunha indirecta porquanto tal colidiria com um sistema misto, mas em que a livre apreciação da prova é preponderante.”.

Aliás, no que se refere à prova testemunhal, a lei processual civil não proíbe o depoimento indirecto, situando-se a sua valoração no âmbito da densificação da credibilidade, maior ou menor, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, que a testemunha que prestou o depoimento possa merecer ao julgador.

Inexistindo no processo civil norma expressa equivalente à do art. 129.º do Código de Processo Penal, referia Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume IV, p. 358, que “O juiz pode formar a sua convicção através do depoimento de testemunha auricular e em sentido contrário ao do depoimento de testemunha ocular.”.

Este é também o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-07-2018, Proc. n.º 97/12.0TBPV.L2, em que se decidiu: “Em processo civil, não é proibida a valoração do depoimento indirecto e as particulares razões que enformam o art. 129.º do CPP não têm paralelismo neste domínio (no qual impera o princípio dispositivo), sendo certo, em todo o caso, que a falta de convocação daquele a quem se ouviu dizer consubstanciaria mera nulidade processual a arguir em devido tempo pelo interessado”, e também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-06-2020, Proc. n.º 10831/16.4T8LRS.L1.S1, em que se dirimiu que, diferentemente do que sucede no processo criminal, em processo civil não é proibida a valoração do depoimento indireto.

Já quanto às declarações de parte, à luz do art. 466.º, n.º 1, do CPC, a própria parte detém legitimidade para requerer a prestação de declarações sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo, sendo que o valor probatório dessas declarações, caso respeite a factos favoráveis ao declarante é apreciado livremente pelo Julgador segundo o seu prudente critério.

A propósito da admissibilidade das declarações de parte, com factos favoráveis ao declarante, em situações insusceptíveis de outros meios de prova, Remédio Marques, in A Aquisição e a Valoração Probatória de Factos (Des)favoráveis ao Depoente ou à Parte chamada a prestar Informações ou Esclarecimentos, “Julgar”, n.º 16, 2012, pp. 153/154, escreveu - ainda antes da aprovação do actual CPC (de 2013) -, com bastante pertinência: “Atente-se, em particular, nos litígios cujos factos controvertidos não podem ser provados documentalmente, por perícia ou por testemunhas, na medida em que respeitam a acontecimentos do foro privado, íntimo ou pessoal dos litigantes. Na verdade, se ao autor compete alegar e demonstrar os factos constitutivos do seu direito subjectivo e se, na dúvida insanável sobre a realidade de tais factos, o tribunal deve decidir contra o autor - neste caso, contra a parte a quem o facto aproveita: art. 516.º do CPC (falta de prova sobre esses factos constitutivos) [actual art. 414.º do CPC] -, a recusa, nestas raras eventualidades, em admitir e valorar livremente ou apenas como base de presunções judiciais as declarações favoráveis do autor volve-se, desde logo, numa concreta e intolerável ofensa do direito à prova, no quadro do direito de acesso aos tribunais e ao direito e de uma tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º, n.º 1, da Constituição).”[5].

Na verdade, não existe qualquer fundamento epistemológico para não se reconhecer nas declarações favoráveis ao declarante/depoente um meio válido de formação da convicção esclarecida do julgador, isto é, uma fonte válida de convencimento racional do juiz.

As declarações de parte estão, assim, sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, na formação da convicção pelo julgador, no que tange à credibilidade da forma como são prestadas e ao peso que revistam na decisão da matéria de facto, não sendo irrelevante ter presente o âmbito sobre o qual as mesmas podem incidir, porquanto, como antes se sublinhou, essas declarações versam sobre factos em que a parte tenha tido intervenção pessoal ou sobre os quais tenha um conhecimento directo.

Tal como a jurisprudência recente tem vindo a acentuar, ao invés de posições apriorísticas sobre a natureza subsidiária ou supletiva deste meio de prova, diminuindo ou desconsiderando o seu valor probatório - por via da mera qualidade de quem produz as declarações -, é ostensivo que as declarações de parte têm ser devidamente avaliadas, conforme o comando legal prescreve, ou seja, livremente valoradas pelo juiz, no confronto da demais prova produzida - cf., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 12-04-2018, Proc. n.º 1004/16.7T8STR.E1; do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-06-2022, Proc. n.º 294/17.1T8LSB-B.L1-7, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18-05-2023, Proc. n.º 5220/20.9T8GMR-B.G1, e deste Tribunal da Relação, Proc. n.º 709/21.5T8CBR.C1, de 11-03-2025.

Sucintamente, a prova por declarações de parte corresponde a um meio probatório expressamente previsto e admitido na lei que, tal como acontece com a prova testemunhal, está sujeito à livre apreciação do tribunal (se e na medida em que não envolver qualquer confissão) e que apenas tem a especificidade de ser proveniente de quem se sabe, à partida, ter um interesse directo no desfecho da demanda e apresentar, por isso, um maior risco ou probabilidade de tentar transmitir uma versão dos factos que melhor se adeqúe aos interesses e objectivos que pretende alcançar na acção.

O que está em causa - e é esse o papel do julgador - é apurar, com ponderação de todos os elementos ou circunstâncias que podem afectar a sua isenção ou credibilidade, se o depoimento, atendendo às concretas circunstâncias em que foi produzido, tem (ou não) idoneidade bastante para, isoladamente ou em conjugação com outros elementos provatórios, fundar a convicção do Juiz.

Explicita Miguel Teixeira de Sousa, Para que serve afinal a prova por declarações de parte?, Blog do IPCC, 25-05-2018: “Se é certo que se impõe apreciar a prova por declarações de parte sem ilusões ingénuas, também é verdade que não há que, à partida, desqualificar o valor probatório dessa prova. Em suma: a prova por declarações de parte tem, sem quaisquer apriorismos, o valor probatório que lhe deva ser reconhecido pela prudente convicção do juiz; nem mais, nem menos (…).”[6].

Acompanha-se, também, Mariana Fidalgo, A Prova por Declarações de Parte, FDUL, 2015, p. 80, que escreve, de modo assertivo: “(…) [E]ste meio de prova não deve ser previamente desprezado nem objeto de um estigma precoce, sob pena de perversão do intuito da lei e do princípio da livre apreciação da prova. Não olvidando o carácter aparentemente subsidiário das declarações de parte, certo é que foram legalmente consagradas como um meio de prova a ser livremente valorado, e não como passíveis de estabelecer um mero princípio de prova ou indício probatório, a necessitar forçosamente de ser complementado por outros. Assim sendo, e ainda que tal possa naturalmente suceder com pouca frequência na prática, defendemos que será admissível a concorrência única e exclusiva deste meio de prova para a formação da convicção do juiz em determinado caso concreto, sem recurso a outros meios de prova.”.

A despeito de se terem essas circunstâncias em consideração e de se dever avaliar o depoimento com as cautelas que se impõem, o Juiz não está, pois, impedido de fundar a sua convicção em relação aos factos da causa, mesmo aos essenciais, nas declarações de parte - isoladamente ou em conjugação com outros elementos probatórios -, nos mesmos termos em que pode e deve fazê-lo em relação à prova testemunhal - mesmo indirecta. A realidade é que também a prova testemunhal não está imune ao risco de falsear a verdade por força de diversas circunstâncias que afectam - ou podem afectar -, a isenção e credibilidade de cada uma das testemunhas, seja por via de interesse (ainda que reflexo) que possam ter no desfecho da causa, seja pela sua proximidade em relação a uma das partes ou pelas desavenças em relação à outra.

Deste modo, é de admitir que o tribunal ao julgar os factos indiciários, mesmo os essenciais, como aconteceu no caso sub judice, possa fundar a sua convicção, quanto a essa factualidade, nas declarações de parte e/ou nos depoimentos de testemunhas indirectas.

            Feitas estas observações, detenhamo-nos, então, no caso concreto, analisando, per se, os diversos factos indiciários impugnados em sede recursiva.
(a) Facto indiciário n.º 10

O tribunal a quo consignou: A requerente aufere um rendimento de cerca de 40 euros semanais proveniente de limpezas domésticas.

O recorrente considera que o facto nº 10 deve ser alterado, pois as testemunhas podiam confirmar a realização de algumas limpezas, mas a decisão não apurou objetivamente a periodicidade exata nem um rendimento semanal de € 40,00” - conclusão III

Exarou-se na sentença: “Para prova do facto 10, o Tribunal baseou-se nas declarações de parte da requerente as quais foram corroboradas pelas testemunhas CC a qual afirmou ter conhecimento direto de que a requerente faz limpezas numa casa e de DD a qual também confirmou esta atividade ocasional como meio de sobrevivência”.

Apreciando.

Nas suas declarações, a requerente, AA, confirmou que realiza trabalhos ocasionais de limpeza doméstica cerca de uma vez por semana, referindo que essa actividade é pontual e depende das tarefas e do tempo indicados pela dona da casa, tendo mencionado o valor específico de € 40,00 no contexto das horas/trabalho semanal.

As testemunhas DD e CC confirmaram que AA faz limpezas para uma família portuguesa, uma a duas vezes por semana, deslocando-se quando recebe mensagens para prestar esse serviço.

De harmonia, mantém-se o facto indiciário em apreço.
(b) Facto indiciário n.º 11

O tribunal a quo indicou: A requerente reside num quarto arrendado pelo valor de 300 euros mensais, partilhado com outras duas pessoas.

Expendeu-se na decisão que “para prova do facto 11, o Tribunal fundou-se no teor do contrato de arrendamento junto aos autos como doc. 4 com o requerimento inicial, conjugado com o teor da testemunha CC, que partilha o apartamento com a requerente.”.

O recorrente sustenta - nas conclusões IV, V, VI, VII e VIII:

- O facto n.º 11 encontra-se formulado de modo ambíguo e incorreto: a Recorrida arrenda um quarto individual num apartamento T3, residindo as outras duas pessoas noutros quartos; tal é igualmente confirmado pela formulação do Tribunal relativa à partilha do apartamento.

- As condições habitacionais também exigem apreciação diversa: a Recorrida arrenda o maior quarto individual, com casa de banho privativa, e paga as despesas de água, eletricidade e demais serviços para além dos € 300,00, enquanto os outros quartos do mesmo apartamento custam cerca de € 250,00.

- A ... não se encontra entre as localidades com rendas mais baixas em Portugal continental, onde existem ofertas de quartos substancialmente mais económicas; a escolha voluntária de uma solução mais confortável deve ser considerada na apreciação do grau e do montante da necessidade.

- O Tribunal não apreciou as circunstâncias alegadas e constantes dos autos relativas ao facto de a Recorrida ser proprietária de um apartamento T2, manter residência permanente registada, ter um filho adulto que trabalha e um irmão na Federação Russa.

- Sem colocar a questão de qualquer regresso forçado, o Tribunal deveria ter considerado a inexistência de impedimentos demonstrados à residência no país da nacionalidade e não podia imputar automaticamente ao Recorrente todas as despesas decorrentes da decisão voluntária da Recorrida de continuar a residir em Portugal.

Dilucidando.

Salvo o devido respeito, a prova auscultada corrobora que a requerente reside num quarto arrendado, pelo valor de € 300,00 mensais, num apartamento partilhado com outras duas pessoas, conforme deflui da análise do documento escrito intitulado “contrato de arrendamento de prazo certo”, anexado ao requerimento inicial como documento n.º 4.

Além da leitura do contrato, e das declarações de parte prestada por AA, a testemunha CC, colega de habitação, confirmou expressamente que vive no mesmo apartamento que a requerente, onde moram três pessoas no total, e confirmou, também, que AA paga € 300,00 pelo quarto, mais as despesas de água, luz e gás, tendo explicitado que o quarto de AA possui casa de banho privativa. Por seu turno a testemunha DD asseverou que AA se mudou para um quarto arrendado por não ter meios para manter um apartamento sozinha e que no imóvel residem mais duas pessoas além dela.

Em face da prova produzida, considera-se que este facto indiciário (n.º 11) deve ficar com a seguinte formulação: A requerente reside num quarto arrendado pelo valor de 300 euros mensais, partilhado com outras duas pessoas, dispondo de casa de banho privativa, e paga as despesas de água, luz e gás.
(c) Facto indiciário n.º 14

O tribunal a quo registou: O requerido convenceu a requerente a abandonar a Rússia e a sua família para vir viver e casar com ele em Portugal.

Explicou-se na fundamentação: “Quanto ao facto 14, a requerente prestou declarações detalhadas, coerentes e espontâneas sobre o modo como o requerido a persuadiu a abandonar o seu país de origem, não obstante a sua hesitação, designadamente em razão da doença oncológica do seu pai, tendo o requerido garantido o pagamento de viagens em caso de agravamento do estado de saúde daquele. A iniciativa e o planeamento do requerido na vinda da requerente para Portugal encontram corroboração no depoimento da testemunha EE, mãe do requerido, que confirmou que o requerido arrendou propositadamente um apartamento de dimensão adequada para receber a requerente.”.

O recorrente impugna esta factualidade, aduzindo, na conclusão IX, que “o facto nº 14 não é sustentado por prova independente; o arrendamento de um apartamento adequado demonstra a preparação de uma mudança acordada, mas não o convencimento para abandonar a Rússia especificamente com vista ao casamento, e o facto nº 21 revela uma cronologia diferente da decisão de casar”

Avaliando.

Já antes explicámos, de modo detalhado, a possibilidade de o tribunal fundar a sua convicção nas declarações de parte. Pois bem. Procedendo à audição integral da prova anota-se que a requerente explicou, de modo convincente, que foi persuadida, pelo requerido, a mudar-se e a casar-se, explicando que estava indecisa quanto a deixar a Rússia devido à doença do pai, mas que o requerido, BB, a convenceu com garantias financeiras.

Nas suas declarações minuciou que esteve muito indecisa em vir para Portugal, porque o seu pai tinha uma doença oncológica, mas que o requerido a convenceu a fazer a mudança ao prometer-lhe que, se a saúde do pai piorasse, pagaria as viagens de regresso à Rússia para o visitar. Por sua vez, EE, mãe do requerido, após afirmar que era um sonho antigo do próprio BB viver no estrangeiro, motivado pela busca de um país calmo, seguro e com bom clima, salientou que o seu filho viajou primeiro para arrendar e preparar o apartamento, tendo AA viajado mais tarde para se juntar a ele no âmbito da vida em comum do casal.

Em face das declarações da requerente e da prova documental apresentada, apesar do testemunho referido, não se vislumbra qualquer motivo para alterar a redacção do facto em exame.

Por isso, mantém-se o facto indiciário n.º 14.
(d) Facto indiciário n.º 15

Apôs-se na decisão final que ficou indiciariamente demonstrado que: Durante a vida conjugal, o requerido não permitia que a requerente trabalhasse por conta de outrem.

Observou-se na sentença: “Quanto ao facto 15, a requerente declarou que o requerido exigia que trabalhasse exclusivamente para a empresa familiar, com o argumento de que, sendo sua esposa, não deveria receber salário por esse trabalho. Embora o requerido alegue ter financiado formações com vista à autonomização da requerente, tal circunstância não contraria o facto provado: a requerente não dominava a língua portuguesa e a sua única via laboral viável e concreta era, em qualquer caso, o trabalho remoto para a empresa do requerido, sob o seu controlo direto.”.

O recorrente impugna tal factualidade, aduzindo - cf. conclusões X, XI e XII - que “o facto nº 15 assenta na suposição não comprovada de que o desconhecimento da língua portuguesa excluía qualquer trabalho fora da A... LLC, embora a Recorrida tenha estudado a língua durante cerca de dois anos, concluído um curso público de nível A2, obtido certificado oficial e, segundo as suas próprias declarações e as das testemunhas, já fala português” . E acrescenta: “o curso de gestão de marketplaces foi ministrado em russo, orientado para o mercado russo e adequado ao trabalho remoto para outros empregadores; para esse trabalho não era necessário conhecer a língua portuguesa” e “o pagamento de um curso profissional externo e de formação prolongada em língua portuguesa contraria objetivamente a versão segundo a qual o Recorrente pretendia impedir a Recorrida de trabalhar para terceiros”.

Escrutinando.

Da audição das declarações da requerente perpassa que o requerido recusava categoricamente contratá-la ou regularizar a sua situação laboral, tendo a mesma declarado que o requerido não tinha intenção de a formalizar como trabalhadora - não me ia contratar de forma alguma. Afirmou que a razão por si apresentada era o não pagamento de impostos decorrentes do seu trabalho, acrescentando que desempenhava tarefas diárias para a empresa/projecto do seu marido a partir de casa - tais como, apoio ao cliente, gestão de preços e contabilidade na plataforma -, sem contrato de trabalho oficial. A testemunha DD relatou, também, que AA lhe referiu que trabalhava para o marido durante o matrimónio e que, por essa razão, dependia financeiramente do cartão dele.

Apenas a mãe do requerido, EE rebateu a ideia de que o filho impedisse a requerente de ter autonomia laboral, fazendo alusão ao pagamento de formações, nomeadamente cursos de gestão em marketplaces e de língua portuguesa, declarando, também, que AA nunca exerceu funções efectivas na empresa A..., encarando o eventual auxílio prestado ao seu filho como uma colaboração pontual própria da vida conjugal. Por fim, a testemunha FF afirmou que, através do sistema de gestão em nuvem da empresa, foi possível constatar que AA realizou pontualmente algumas tarefas para a empresa, tais como o cálculo da margem de lucro de artigos.

Em vista da prova produzida concorda-se com a avaliação probatória da 1.ª Instância no sentido de que “embora o requerido alegue ter financiado formações com vista à autonomização da requerente, tal circunstância não contraria o facto provado: a requerente não dominava a língua portuguesa e a sua única via laboral viável e concreta era, em qualquer caso, o trabalho remoto para a empresa do requerido, sob o seu controlo direto” (sic).

Pelo exposto, mantém-se o facto indiciário n.º 15.
(e) Facto indiciário n.º 16

Expressou-se na decisão final que: A requerente era obrigada a registar todas as despesas domésticas num programa informático de conta corrente, discriminando todos os bens e preços até ao último cêntimo, sendo insultada, humilhada e desvalorizada quando alguma despesa não era aprovada pelo requerido.

Na fundamentação deste facto anotou-se que “a requerente descreveu o regime de controlo financeiro a que estava sujeita de forma consistente, circunstanciada e espontânea em audiência, referindo a obrigação de registar em programa informático todas as despesas, e relatando episódios concretos de insultos e humilhações perante gastos não aprovados. O requerido limitou-se, na sua oposição, a uma negação genérica, sem oferecer qualquer contraprova que abalasse a credibilidade do relato da requerente.”.

O recorrente entende, na conclusão XIII, que “o facto nº 16 deve ser desdobrado: pode considerar-se provado o registo das despesas familiares, mas a coação, os insultos, as humilhações e a desvalorização não se encontram comprovados por meios de prova independentes.”

Dilucidando.

A requerente confirmou que todas as compras domésticas dependiam da aprovação prévia do requerido e que sofria insultos e humilhações quando realizava despesas não aprovadas. Quanto ao registo num programa informático, confirmou que inseria dados e movimentos financeiros numa plataforma informática de gestão. Confirmou que não possuía conta bancária ou cartão, de débito ou de crédito, em Portugal, dependendo exclusivamente do cartão do marido. Garantiu que todas as compras tinham de ter o consentimento prévio do requerido e que, se comprasse algo extra sem aprovação, este a insultava e humilhava. Acrescentou, inclusive, que estas discussões a levavam a ter de sair de casa à noite, e que sofreu injúrias e humilhações verbais no dia em que o casal se separou.

A testemunha DD confirmou que requerente lhe relatou que, durante a vida conjugal, trabalhava para o marido e dependia inteiramente do cartão bancário dele, tendo ficado sem qualquer recurso financeiro após a ruptura da relação.

Uma vez mais, apenas EE, mãe do requerido, pese embora não se tenha pronunciado especificamente sobre o registo detalhado das contas de casa, negou o ambiente de humilhação ou violência verbal, defendendo o entendimento no casal e que é habitual ser a mulher a assumir a organização e a gestão da vida doméstica.

De harmonia, sufraga-se o entendimento do tribunal a quo e mantém-se o facto indiciário n.º 16.
(f) Facto indiciário n.º 17

Deu-se como indiciariamente provado na decisão final que: A requerente não tinha acesso a dinheiro físico, dispondo apenas de um cartão de débito autorizado pelo requerido para compras no supermercado e padaria.

Para fundamentar esta factualidade, lavrou-se na sentença: “Quanto ao facto 17, a requerente confirmou em audiência que não era titular de qualquer conta bancária própria em Portugal durante a convivência conjugal, utilizando exclusivamente o cartão de débito do requerido, com autorização prévia e restrita a compras básicas. A veracidade desta declaração é fortemente corroborada pela circunstância de, imediatamente após a saída do requerido, a requerente ter ficado na posse de apenas cerca de 18 euros, o que é incompatível com a existência de qualquer reserva financeira própria.”.

O recorrente entende, sob a conclusão XIV, que esta factualidade “deve ser reformulado em termos neutros: a Recorrida utilizava um cartão associado à conta do Recorrente; não ficaram demonstradas a limitação da sua utilização ao supermercado e à padaria nem a exigência de autorização prévia para cada compra.”

Avaliando.

A requerente, tal como antes se explicou, confirmou que não possuía conta bancária ou cartão de débito próprio em Portugal, utilizando o cartão do marido para as compras do dia-a-dia e esclareceu que realizava os pagamentos, na grande maioria, com esse cartão, dependendo todas as compras da autorização e concordância prévia do requerido, não tendo qualquer conta bancária aberta em seu nome no país durante o casamento. Explicou também que raramente usava dinheiro físico, estando qualquer despesa sujeita ao controlo do seu marido. Estas declarações, uma vez mais, foram corroboradas por DD que relatou, pese embora com base no que AA lhe contou, que, durante a vida conjugal, a requerente dependia financeiramente do cartão do marido para as suas despesas, tendo ficado desprovida de meios após a separação.

Não houve qualquer refutação deste facto indiciário, no que tange, designadamente, à utilização do cartão e do dinheiro nas compras diárias, sendo certo que, apenas a mãe do requerido, EE, disse que é habitual incumbir à mulher assumir a organização do lar.

Porém, não há qualquer demonstração probatória (e indiciária) de que aquelas compras se cingiam ao supermercado e padaria, devendo esse segmento ser suprimido.

Pelo exposto, altera-se a redacção do facto indiciário n.º 17: A requerente não tinha acesso a dinheiro físico, dispondo apenas de um cartão de débito autorizado pelo requerido para compras.
(g) Facto indiciário n.º 18

Consignou-se na decisão final que: A requerente trabalhou de forma subordinada e continuada na empresa do requerido, A... LLC, sem contrato de trabalho e sem remuneração, sob as ordens e direção do requerido.

Para estribar este facto indiciário, elaborou-se: “Quanto ao facto 18, este facto encontra-se solidamente sustentado por prova documental e testemunhal convergente. A requerente juntou capturas de ecrã e mensagens de correio eletrónico que demonstram o seu acesso e utilização ativa da plataforma, através da qual geria inventário, calculava margens de lucro e respondia a clientes da empresa do requerido (cfr. documentação traduzida junta aos autos a 08/06/2026). Decisivamente, a testemunha GG, arrolada pelo próprio requerido, e que presta serviços para a A... LLC, confirmou ter tido conhecimento da atividade da requerente na plataforma da empresa, nomeadamente no cálculo da marginalidade de produtos. Acresce que as mensagens enviadas por EE, na qualidade de Diretora-Geral da empresa, diretamente à requerente e com conteúdo de atribuição de tarefas laborais concretas, confirmam a sua efetiva inserção na estrutura organizativa da empresa (cfr. designadamente, pág. 28 da documentação traduzida junta aos autos a 08/06/2026). A versão do requerido, segundo a qual a requerente apenas prestou ajuda pontual e esporádica, mostra-se claramente contrariada por esta prova.”.

Contrapõe o recorrente, nas conclusões XV e XVI:

- O facto nº 18 não se encontra demonstrado quanto à permanência e à subordinação: EE negou a existência de trabalho oficial ou informal e GG apenas observou cerca de dois episódios de simples cálculo da margem por encomenda, tendo acrescentado, na gravação áudio em russo, que tal demorava algumas horas; não tendo sido esta última frase traduzida pela intérprete

- Uma ajuda insignificante e esporádica prestada pela esposa ao marido, limitada a algumas operações simples com uma duração total de poucas horas, não pode ser qualificada como trabalho a tempo inteiro ou a tempo parcial. O cálculo da margem por encomenda não equivale ao cálculo do lucro da empresa nem constitui contabilidade.

Por consequência, sustenta na conclusão XVII: O facto não provado n.º 2) deve ser considerado provado na redação concretizada relativa a uma ajuda esporádica, de curta duração e de reduzida expressão, sem indícios de trabalho subordinado permanente ou de qualquer ocupação estável.”

Perscrutando.

Uma vez mais, a requerente asseverou que realizava tarefas diárias a partir de casa para a empresa A..., respondendo a clientes e gerindo dados, finanças e preços numa plataforma informática em nuvem, afirmando que o fazia a pedido e por insistência do requerido, que considerava que ela devia trabalhar por serem uma família, sem ter qualquer contrato de trabalho formal e sem receber um salário, alegando que o marido recusava contratá-la de forma oficial para evitar o pagamento de impostos.

A testemunha DD, novamente, através de conhecimento resultante de conversas, explicou que AA lhe contou que trabalhava para o marido durante a vida em comum, razão pela qual dependia financeiramente dele.

FF, colaboradora da empresa, diz que apenas verificou no sistema em nuvem a realização pontual de tarefas por parte de AA, exemplificando com o cálculo da margem de lucro de artigos, em cerca de duas ocasiões, tratando-se de tarefas simples e de curta duração, e não de um trabalho continuado, e EE, mãe do requerido e directora-geral da A..., negou que a requerente tenha exercido qualquer actividade laboral, formal ou informal, para a empresa, indicando que o eventual auxílio prestado foi meramente esporádico.

Acresce referir, como muito bem explicou a decisão recorrida que “a requerente juntou capturas de ecrã e mensagens de correio eletrónico que demonstram o seu acesso e utilização ativa da plataforma, através da qual geria inventário, calculava margens de lucro e respondia a clientes da empresa do requerido (cfr. documentação traduzida junta aos autos a 08/06/2026). Decisivamente, a testemunha GG, arrolada pelo próprio requerido, e que presta serviços para a A... LLC, confirmou ter tido conhecimento da atividade da requerente na plataforma da empresa, nomeadamente no cálculo da marginalidade de produtos. Acresce que as mensagens enviadas por EE, na qualidade de Diretora-Geral da empresa, diretamente à requerente e com conteúdo de atribuição de tarefas laborais concretas, confirmam a sua efetiva inserção na estrutura organizativa da empresa (cfr. designadamente, pág. 28 da documentação traduzida junta aos autos a 08/06/2026)”.

Com efeito, a documentação anexada na sessão de 13-05-2026, e devidamente traduzida em 08-06-2026 (refª citius 13036502) é categórica no sentido de a requerente exercer funções activas e habituais na empresa e não a título meramente esporádico ou pontual.

Nestes termos, mantém-se o facto indiciário n.º 18.
(h) Facto indiciário n.º 19

Deu-se como indiciariamente provado: O requerido desativou o cartão de débito da requerente aquando da sua saída do lar conjugal.

Escreveu-se na fundamentação da 1.ª Instância: “Quanto ao facto 19, a requerente declarou que, na sequência do conflito que culminou com a saída do requerido em 26 de novembro de 2025, perdeu imediatamente o acesso a qualquer meio de pagamento. Este facto é fortemente indiciado pela situação de pobreza extrema em que a requerente se encontrou de imediato após a separação, tendo ficado dependente de amigos para prover à sua alimentação, conforme relatado de forma concordante pelas testemunhas HH e DD, cujos depoimentos o Tribunal considerou credíveis e isentos, atenta a forma espontânea e sincera como foram prestados, aliado à ausência de hesitações e/ou contradições que pudessem minar a sua credibilidade.”.

Diz o recorrente, na conclusão XVIII, que: “O facto nº 19 qualifica incorretamente o cartão como cartão da Recorrida; tratava-se de um cartão associado à conta bancária do Recorrente, cujo acesso cessou após a rutura, mantendo-se, não obstante, durante vários meses o pagamento da habitação e das despesas de água, eletricidade e internet.”

Examinando.

A requerente confirmou que ficou sem o cartão bancário e sem recursos financeiros após a separação, detalhando que, quando o marido saiu de casa, ficou sem o cartão de débito que utilizava, o qual pertencia a BB, e praticamente sem dinheiro, restando-lhe apenas cerca de € 18,00. Como anteriormente se referiu, a requerente enfatizou que, durante o matrimónio, não possuía conta bancária própria em Portugal, dependendo exclusivamente do cartão do requerido para fazer compras. Novamente foi a testemunha DD que confirmou esta realidade, mormente que AA utilizava o cartão do marido enquanto viviam juntos e que, após a separação, ficou sem acesso ao cartão e desprovida de meios de subsistência.

Não obstante, concorda-se com a objecção do recorrente no sentido de precisar que o cartão bancário não era propriedade da requerente.

Destarte, o facto indiciário n.º 19 ficará com a seguinte redacção: O requerido desactivou o cartão de débito que facultara à requerente aquando da sua saída do lar conjugal.
(i) Facto indiciário n.º 20

Provou-se indiciariamente: O requerido é proprietário de um apartamento arrendado na Rússia por 48000 rublos mensais.

Exarou-se na sentença: “Quanto ao facto 20, este facto encontra-se documentalmente comprovado. O documento junto pelo próprio requerido como Doc. 6 da oposição constitui a comunicação formal de denúncia unilateral do contrato de arrendamento, assinada exclusivamente pelo requerido. A requerente confirmou em audiência que ficou sem fornecimento de água e sem meios para suportar a renda da anterior habitação, o que é corroborado pelos depoimentos das testemunhas HH e CC, que confirmaram que a requerente foi forçada a mudar para um quarto arrendado em partilha com terceiros.”.

O recorrente, nas conclusões XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XIV impugna este acervo factual:

“XIX) Quanto ao facto nº 20, o direito de propriedade do Recorrente não é impugnado, mas não ficou demonstrado que receba os 48.000 rublos: a testemunha explicou que arrenda o apartamento em seu próprio nome e recebe pessoalmente a renda.

XX) A titularidade, pelo Recorrente, do direito de propriedade sobre o apartamento não demonstra, por si só, que receba a renda corrente: a testemunha explicou que utiliza o apartamento, o arrenda em seu próprio nome e recebe pessoalmente a renda.

XXI) A fundamentação do facto nº 20 é internamente deficiente: o Tribunal remeteu para um elemento relativo ao arrendamento português, sem relação com o apartamento russo, e utilizou o mesmo número de facto para duas circunstâncias distintas.

XXII) O próprio Tribunal considerou provado que, após a rutura, o Recorrente pagou durante três a quatro meses a renda, a água, a eletricidade e a internet, mas não apreciou a dimensão desse apoio nem a sua relevância para as causas da situação atual.

XXIII) Os comprovativos constantes dos autos demonstram que, apesar de um coarrendamento na proporção de 50/50, o Recorrente pagou integralmente a renda até 3 de abril de 2026 - € 2.060,00 -, a eletricidade - € 121,91 -, a água - € 129,00 - e a internet - € 139,00 -, prestando assim apoio transitório no montante global de € 2.449,91.

XXIV) O extrato bancário evidencia débitos de € 20.941,99 entre 26 de novembro de 2025 e 30 de abril de 2026, incluindo alojamento temporário e outras despesas extraordinárias, mas o Tribunal não os confrontou com a possibilidade de prestar alimentos.”

Apreciando.

Em 1.º lugar compete referir que, neste ponto, a fundamentação de facto apresentada pela 1.ª Instância enferma de lapso manifesto.

Não obstante, resulta do estatuído no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que “a Relação deve alterar a ecisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Isto dito, procedendo, nesta sede, à audição integral e atenta da prova, confirma-se que, de facto, o requerido é o proprietário formal de um apartamento na Rússia que se encontra actualmente arrendado por 48 000 rublos mensais[7].

Com efeito, EE, mãe do requerido, confirmou expressamente que o seu filho é o proprietário do apartamento na Rússia, tendo explicitado que a casa era originalmente sua mas que mais tarde transferiu a propriedade para o nome do filho. Confirmou, ainda, que quando BB saiu da Rússia, cedeu o uso do apartamento a si e que o apartamento está neste momento arrendado pelo valor de 48 000 rublos mensais, esclarecendo que é ela própria quem trata do arrendamento e recebe esse valor. Todavia, a testemunha detalhou que apesar de o filho figurar como proprietário no papel, o imóvel funciona no âmbito de um acordo familiar, sendo ela quem usufrui, gere o arrendamento e recebe a renda de 48 000 rublos.

Nesta consonância, altera-se a redacção do facto indiciário n.º 20: O requerido é proprietário de um apartamento na Rússia, o qual foi arrendado pela sua mãe, EE, por 48000 rublos mensais, recebendo ela essas rendas.
(j) Factos não provados (1), (2) e (3)

No que tange aos factos não provados, escreveu-se na decisão impugnada: “Os factos não indiciariamente não provados foram assim considerados por ausência de prova que permitisse firmar decisão em sentido contrário. Quanto aos factos 1) e 2) os mesmos foram assim considerados atenta a prova do facto provado 18. Quanto ao facto 3) o mesmo foi assim considerado por total ausência de prova da sua verificação.”

O recorrente, dissente desta leitura, e entende que aqueles factos devem ser dados como indiciariamente provados.

Examinemos cada um dos factos (não provados) per se.

Facto não provado (1) O requerido sempre incentivou a requerente a procurar trabalho, quer em Portugal quer remotamente, nomeadamente no mercado russo.

O facto em apreço está imbricado, logicamente, com os factos indiciariamente provados sob os n.ºs 15 - de acordo com o qual “durante a vida conjugal, o requerido não permitia que a requerente trabalhasse por conta de outrem” - e 18 - “A requerente trabalhou de forma subordinada e continuada na empresa do requerido, A... LLC, sem contrato de trabalho e sem remuneração, sob as ordens e direção do requerido”.

E, salvo o devido respeito, não há prova que corrobore indiciariamente que o requerido sempre incentivou a requerente a procurar trabalho, quer em Portugal quer remotamente, nomeadamente no mercado russo

Neste conspecto, só a mãe do requerido disse que este incentivava a requerente a obter formação para trabalhar de forma autónoma ou remota, mas a requerente contrariou essa intenção de autonomia, argumentando que ele exigia que trabalhasse para a sua empresa.

Na verdade, e tal como explicámos na fundamentação da convicção na resposta ao facto indiciário n.º 15, que foi impugnado pelo recorrente sem sucesso, o facto da mãe do requerido ter aludido ao pagamento de formações, nomeadamente cursos de gestão em marketplaces e de língua portuguesa, não permite concluir que requerido tenha sempre incentivado a requerente a procurar trabalho.

Efectivamente, a requerente apresentou uma perspectiva contrária sobre essa dinâmica, declarando que o requerido lhe exigia que trabalhasse com o argumento de que eram uma família, mas reforçando que ele a direccionava para executar tarefas diárias na empresa A..., recusando-se a formalizar um contrato de trabalho ou regularizar a sua situação para evitar o pagamento de imposto, e negando ter recebido incentivos para procurar trabalho autónomo por conta de outrem ou no mercado externo.

Razão por que improcede a dita impugnação, mantendo-se o facto não provado (1).

Facto não provado (2) A requerente nunca manteve vínculo laboral com a empresa A... LLC, tendo apenas prestado ajuda pontual e esporádica em tarefas de reduzida expressão temporal e económica.

Este facto não provado é indissociável do facto indiciariamente provado sob o n.º 18, remetendo-se para as considerações anteriormente tecidas a este propósito.

Dessarte, julga-se improcedente a impugnação e mantém-se o facto não provado (2).

Facto não provado (3) O requerido propôs à requerente soluções transitórias de apoio, incluindo pagamento de viagem para a Rússia e transporte de bens, propostas que não foram aceites pela requerente.

Relativamente a este facto concreto, impõe-se verificar o seguinte.

A requerente declarou, como já antes sublinhado, que, quando ponderava vir para Portugal e se mostrava indecisa devido à doença oncológica do seu pai, o requerido a convenceu ao garantir-lhe que pagaria as viagens de regresso à Rússia para visitar o pai se o estado de saúde deste piorasse. Questionada sobre os seus planos futuros, AA declarou expressamente que pretende continuar a residir em Portugal, aprender a língua portuguesa e trabalhar no país.

A este respeito, a mãe do requerido relatou que a requerente chegou a deslocar-se à Rússia. Porém, nos depoimentos prestados, não é mencionada, confirmada ou negada a existência de propostas de soluções transitórias apresentadas pelo requerido que incluíssem expressamente o pagamento de uma viagem de regresso definitivo à Rússia ou o transporte de bens, nem a recusa de tais ofertas por parte da requerente.

Por conseguinte, por falta de prova, mantém-se o facto não provado (3).


*

            Concluindo a apreciação da prova empreendida nesta Relação, resulta que:

            - A impugnação dos factos indiciários provados constantes dos n.ºs 10, 14, 15, 16 e 18, é julgada totalmente improcedente.

- A redacção dos factos indiciários n.ºs 11, 17, 19 e 20, é alterada da seguinte forma:

Facto indiciário n.º 11 - A requerente reside num quarto arrendado pelo valor de 300 euros mensais, partilhado com outras duas pessoas, dispondo de casa de banho privativa, e paga as despesas de água, luz e gás.

Facto indiciário n.º 17 - A requerente não tinha acesso a dinheiro físico, dispondo apenas de um cartão de débito autorizado pelo requerido para compras.

Facto indiciário n.º 19 - O requerido desativou o cartão de débito que facultara à requerente aquando da sua saída do lar conjugal.

Facto indiciário n.º 20 - O requerido é proprietário de um apartamento na Rússia, o qual foi arrendado pela sua mãe, EE, por 48000 rublos mensais, recebendo ela essas rendas.


*

Passemos, então, ao enquadramento jurídico da factualidade indiciariamente apurada, tendo presente o regime do artigo 931.º, n.º 9, do CPC.

II. Verificação dos requisitos legais para a fixação de pensão de alimentos, designadamente da pensão no valor de € 350,00 mensais.

Estabilizada a matéria de facto indiciariamente provada, cabe aquilatar se há motivo para revogar a decisão da 1.ª Instância que fixou em € 350,00 (trezentos e cinquenta euros)/mês a prestação de alimentos provisórios devida pelo recorrente à recorrida, na pendência da acção de divórcio, sendo que, na fundamentação de direito, se frisou, muito pertinentemente, que a acção de divórcio encontra-se pendente, sem decisão transitada em julgado, estando em causa “a tutela provisória do dever de assistência que vigora na constância do casamento”, pelo que “por maioria de razão, pois, se até ao ex-cônjuge - em regime excecional e subsidiário - pode ser reconhecido o direito a alimentos verificada a necessidade, a fortiori deve sê-lo ao cônjuge que ainda o é, e a quem aproveita, sem as limitações do artigo 2016.º do CC, a tutela direta do dever de assistência” (sic).

Explanou-se na fundamentação da decisão, após se realizar o enquadramento jurídico da questão, a respeito da fixação da pensão provisória a favor da requerente o seguinte:

 “(…) Em primeiro lugar, ficou indiciariamente demonstrado que a requerente se empenhou ativamente na sua autonomização: inscreveu-se no centro de emprego da ... em 19 de janeiro de 2026 (facto 8); frequenta, desde 9 de fevereiro de 2026, um curso de português - língua de acolhimento (facto 9); e aufere já um rendimento, ainda que residual, proveniente de limpezas domésticas (facto 10). Não está, pois, perante uma requerente inerte, mas perante quem, dentro das suas concretas possibilidades, diligencia pela obtenção de meios próprios de subsistência.

Em segundo lugar - e de modo decisivo -, a atual situação de carência da requerente não lhe é imputável, antes resultando, em termos indiciários, da própria dinâmica da relação conjugal. Com efeito, apurou-se que o requerido convenceu a requerente a abandonar a Rússia e a sua família para com ele casar em Portugal (facto 14); que, durante a vida conjugal, não permitia que a requerente trabalhasse por conta de outrem (facto 15); que a requerente trabalhou de forma subordinada e continuada na empresa do requerido, sem contrato e sem remuneração (facto 18); que não tinha acesso a dinheiro físico, dispondo apenas de um cartão de débito autorizado pelo requerido para compras básicas (facto 17); e que era obrigada a registar todas as despesas, sendo desvalorizada e humilhada quando alguma não era aprovada (facto 16). A esta situação acresce o desconhecimento da língua portuguesa, que limitava as suas alternativas laborais.

Neste quadro, a insuficiência económica atual da requerente não traduz uma opção ou escolha sua, mas a sequela de uma situação de dependência económica estruturada ao longo do casamento, agravada pela rutura: aquando da saída do requerido, a requerente perdeu o acesso a qualquer meio de pagamento (facto 19), ficou sem fornecimento de água e sem meios para suportar a renda da habitação na sequência da denúncia unilateral do contrato de arrendamento subscrita pelo requerido (facto 20), passando a residir num quarto partilhado (facto 11) e ficando dependente de terceiros para a própria alimentação. É este, exatamente, o periculum in mora que, nos termos supra expostos, se preenche pela demonstração da necessidade. (…)

Do lado da possibilidade do obrigado, a factualidade apurada revela uma capacidade económica claramente desafogada. O requerido obteve, no ano de 2025, rendimentos enquadrados na categoria E no montante bruto de € 45.376,18 (facto 12), é titular de atividade empresarial ligada à comercialização de produtos em marketplaces, sob a marca A... LLC (facto 13), e é proprietário de um apartamento arrendado na Rússia pela renda mensal de 48.000 rublos (facto 20, parte final). A capacidade do requerido para suportar a prestação peticionada não suscita, assim, dúvida séria.

Confrontados os dois polos do binómio, temos, do lado da requerente, despesas mensais que rondam os € 600,00, a que faz face com rendimentos meramente residuais - um apoio social de € 160,00 a € 180,00 mensais conexo com a frequência do curso (facto 9) e cerca de € 160,00 mensais provenientes de limpezas (facto 10) -, suportando ainda o custo de € 300,00 com o quarto onde reside (facto 11). Verifica-se, pois, um défice mensal estrutural que a requerente não tem, presentemente, meios de colmatar pelos seus próprios recursos.

Ponderada a necessidade da requerente e a possibilidade do requerido, e tendo presente a finalidade do procedimento - assegurar a satisfação das necessidades essenciais de sustento, habitação e vestuário do cônjuge carecido -, afigura-se proporcionada e adequada a fixação de uma prestação mensal de alimentos provisórios no valor peticionado de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), montante que se contém dentro do défice apurado e que se revela comportável face à capacidade económica do requerido” (sic).

O recorrente, como já assinalado, sindica esta decisão aduzindo entre o mais - conclusões XXVIII e seguintes - que:

- A possibilidade real de o Recorrente pagar € 350,00 não foi examinada: apenas foi apurado o rendimento bruto anual da categoria E referente a 2025, mas não o rendimento líquido atual, a sua regularidade, as despesas e o saldo disponível.

- A titularidade de uma empresa não constitui prova autónoma de rendimento pessoal adicional, e a renda do apartamento situado na Rússia foi imputada ao Recorrente sem prova.

- O cálculo da própria decisão é aritmeticamente contraditório: com despesas de € 600,00 e rendimentos considerados entre € 320,00 e € 340,00, o défice situa-se entre € 260,00 e € 280,00, pelo que uma prestação de € 350,00 não pode «inserir-se» no défice apurado.

- A fixação do exato montante peticionado de €350,00, sem explicar a sua relação com o défice de €260,00 a €280,00 calculado pelo próprio Tribunal, viola a exigência de proporcionalidade prevista no artigo 2004º do Código Civil.

- O conjunto dos factos corretamente apurados não demonstra, com o grau de probabilidade exigível, uma necessidade precisamente no montante de €350,00 nem a correspondente possibilidade real do Recorrente.

Vejamos.

Os alimentos provisórios entre cônjuges podem ser obtidos, por um lado, através das regras constantes dos artigos 384.º e seguintes, que aludem ao procedimento cautelar de alimentos provisórios, por iniciativa do alimentando, e, por outro lado, nos termos do n.º 9 do artigo 931.º, todos do CPC, em que podem ser requeridos ou fixados pelo tribunal, oficiosamente, em qualquer altura da acção de divórcio sem consentimento.

Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, ao anotarem este preceito legal, in Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2020, p. 375, realçam que “No n.º 7 [hoje, n.º 9] prevê-se a regulação provisória de relações jurídicas conexas com o processo de divórcio, por iniciativa das partes ou do juiz. Prevêem-se aqui providências especiais que assumem uma natureza híbrida, comungando de características próprias, quer do procedimento cautelar, quer dos incidentes da instância”.

E, adiante - op. cit., p. 376 -, evidenciam que “comungando das características próprias do procedimento cautelar de alimentos provisórios, pode ocorrer uma situação de litispendência entre a decisão provisória e o procedimento tipificado no art. 384.º” (…) “No que concerne à tramitação processual, serão de aplicar as regras próprias dos incidentes (arts. 292.º a 295.º, ex vi art. 549.º, n.º 1). Mesmo que a iniciativa de fixar um regime provisório parta do juiz, deve facultar, em princípio, o contraditório prévio (art. 3.º, nº 3), permitindo a cada um dos cônjuges a indicação de meios de prova, embora com os limites próprios dos incidentes (art. 294.º)”.

No plano substantivo, sobre os alimentos, rege, desde logo, o n.º 1 do artigo 2003.º do Código Civil: “Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”, concretizando o artigo 2004.º do Código Civil: “1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. 2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”.

Quanto ao modo de prestação dos alimentos, segundo o estatuído no art. 2005.º, n.º 1, do Código Civil, eles deverão ser fixados, em princípio, “em prestações pecuniárias mensais”.

Por fim, o artigo 2009.º do Código Civil, ao enumerar a ordem das pessoas obrigadas a alimentos, coloca, em 1.º lugar, “o cônjuge ou o ex-cônjuge”, sendo essa a situação aqui em debate.

Isto dito, é apodíctico que os cônjuges, mesmo estando separados, são reciprocamente credores/devedores de alimentos.

Esta prestação insere-se no conjunto dos deveres conjugais, tipificados pelo art. 1672.º, mormente no dever de assistência e, na pendência da comunhão de vida, fica naturalmente absorvida pela obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar, conforme decorre dos artigos 2015.º [“Na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do artigo 1675.º”] e 1675.º, n.º 1, todos do Código Civil [“O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar.”], tudo sem prejuízo da igualdade dos cônjuges no que toca aos direitos e deveres a que ficam adstritos, segundo se extrai do seu art 1671.º, n.º 1.

 Cessando aquela comunhão de vida, por via da separação de facto, persiste o dever de assistência, mas a prestação de alimentos ganha autonomia, passando a ser autonomamente avaliada e devida, o que promana do artigo 1675.º, n.º 2 do Código Civil: “O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges”.

Após a dissolução do casamento, estabelece o n.º 1 do artigo 2016.º do Código Civil que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”, expressão do princípio da igualdade a que alude o art. 13.º da Constituição da República Portuguesa.

Por sua vez, o artigo 2016.º-A, sob a epígrafe “Montante dos alimentos” prescreve, no seu n.º 1: “Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta”.

No caso dos autos, reitera-se, a ainda cônjuge mulher veio apresentar incidente, tramitado na acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, requerendo a fixação de alimentos provisórios.

Sobre o assunto pode-se verificar, entre outra, a seguinte jurisprudência, por ordem cronológica:

- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21-01-2020, Proc. n.º 1558/19.6T8CBR.C1:

“II. O art. 931º, nº 7, do CPC consagra uma providência cautelar, de carácter especialíssimo, como incidente enxertado na própria ação de divórcio, com a finalidade de garantir a satisfação das necessidades essenciais de sustento, do cônjuge carecido. (…)

IV. A prestação de alimentos ao ex-cônjuge assume carácter excepcional, incumbindo assim ao requerente dos mesmos, alegar e demonstrar que deles carece e a possibilidade de o obrigado os poder prestar”.

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-02-2022, Proc. n.º 13920/20.7T8SNT-D.L1-8:

“1. O dever de assistência que recai sobre os cônjuges desdobra-se em duas obrigações distintas: a de prestação de alimentos e a de contribuição para os encargos da vida familiar.

2. Numa situação de separação de facto, não há vida familiar, mas isso não significa que não possa haver despesas que continuem a poder ser qualificadas de “encargos da vida familiar”. (…)

6. Na pendência de ação de divórcio, o cônjuge que pretende a fixação de alimentos provisórios, deve requerê-lo na própria ação de divórcio, ao abrigo do disposto no art. 931.º nº 7 do CPC”.

- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09-06-2026, Proc. n.º 867/24.7T8CVL-A.C1:

“I. Através do incidente de fixação de alimentos provisórios entre cônjuges por apenso a uma ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge (art. 931º-9 do CPC), tem-se em vista prestar socorro assistencial ao cônjuge que se encontre em situação de carência económica, uma vez que os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos na vigência da sociedade conjugal, expressão do dever de assistência (art.s 1675º e 2015º do C. Civil), sem prejuízo desse direito poder vir a ser negado por razões manifestas de equidade (art. 2016º-3 do C. Civil).

II. Quanto à sua medida vigora a regra segundo a qual os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, devendo atender-se à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência (art. 2004º do C. Civil)”.

- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17-09-2026, Proc. n.º 2392/25.0T8FAR-B.E1:

“1. O cônjuge separado de facto credor de alimentos tem direito a uma prestação alimentar que lhe garanta um padrão de vida semelhante ao que dispunha enquanto existia a comunhão de vida. Tal significa equivalência de condições e não, porém, equivalência de bens. Assim, não tem, só por si, direito ao valor locativo da casa de família, mas a valor que lhe permita aceder a habitação com condições análogas de comodidade, conforto ou dignidade.

2. Não é possível, em caso de separação de facto, condenar a pagar uma prestação de alimentos em termos que determinem o pagamento imediato de certo valor e o pagamento futuro de outro valor, quando certo evento futuro ocorra.

3. Não é possível determinar que a prestação de alimentos provisória seja devida em prazo contado a partir do trânsito em julgado da decisão que concede os alimentos”.

Sobre os critérios para a fixação do montante alimentício, Guilherme de Oliveira, in Manual de Direito da Família, 3.ª edição, 2025, pp. 352/353, escreve: “Tendo em conta a intenção básica do direito a alimentos - o seu objetivo de prestar um socorro que atinja uma «medida razoável» - o tribunal deve ponderar as possibilidades do obrigado e as necessidades do credor, e é claro que esta ponderação tem de ser feita em concreto. Certamente o regime já resultaria do art. 2004.º, mas o legislador acrescentou a enunciação de alguns critérios exemplificativos e uma recomendação geral no sentido de que todos os fatores relevantes devem ser tidos e conta (art. 2016.º-A, n.º 1). São, deste modo, os factores que permitem a determinação dos pressupostos do direito a alimentos - as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. E acontece que é também a coordenação destes dois pressupostos que resulta a fixação da mediada da prestação alimentícia.

Os factores do art. 2016.º-A, n.º 1, apresentam uma natureza muto diversa - tanto podem ser factores que conformam a necessidade do credor (e as possibilidades do devedor) sem que se estabeleça uma ligação com a relação dos cônjuges (p. ex., a idade ou estado de saúde dos cônjuges), como podem ser factores que apontam para uma necessidade que deriva do (ou é aprofundada pelo) casamento ou, para dizermos com maior rigor, da relação entre os ex-cônjuges («duração do casamento» e «colaboração prestada para a economia comum», «tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns»). E isto pode ser relevante para, dentro da «medida do razoável» e do critério da proporcionalidade que é ditado pela relação entre possibilidades do alimentante e necessidade do alimentando, fixar uma maior medida de alimentos se houver dimensões compensatórias a considerar.”.

Adita que - op. cit., p. 353, último parágrafo: “No que diz respeito às necessidades do credor, deve ser considerada a possibilidade de ele prover à sua subsistência. Tendo em conta as referências expressas pelo art. 2004.º, n.º 2, 2016.º-A, n.º 1, e o princípio enunciado pelo art. 2016.º, n.º 1, parece nítido que o ex-cônjuge deve procurar angariar proventos com o seu trabalho, exercendo as suas qualificações profissionais.”.

Feitas estas considerações, e revertendo ao caso em análise, sopesando a factualidade indiciariamente apurada, reputa-se que a decisão recorrida está correctíssima, e com excepção do facto indiciário n.º 20, alterado nesta sede, e, segundo o qual “o requerido é proprietário de um apartamento na Rússia, o qual foi arrendado pela sua mãe, EE, por 48000 rublos mensais, recebendo ela essas rendas”, tudo o que demais aí está plasmado merece a nossa concordância.

Por outro lado, como assertivamente salienta a decisão recorrida, a curta duração do casamento e a circunstância de o mesmo ter sido (também) celebrado como solução para regularizar a situação documental da requerente (facto 21) não relevam para afastar o dever de assistência: estando em causa um casamento válido e ainda não dissolvido, os deveres conjugais - entre os quais o de assistência - vigoram na sua plenitude, independentemente das motivações subjacentes à sua celebração ou do tempo decorrido.

Ademais, o facto de o recorrente ter custeado formações da recorrida e arcado, durante três a quatro meses após a separação, a renda e demais despesas da anterior habitação (factos 6 e 7) não exclui a necessidade actual: tal apoio cessou, sendo a aferição, tanto da carência, como da disponibilidade, reportadas ao momento presente.

Nos moldes destacados, acolhe-se a decisão recorrida ao concluir estarem indiciariamente reunidos os pressupostos para o estabelecimento de alimentos ao cônjuge na pendência da ação de divórcio, de acordo com as disposições concertadas dos artigos 931.º, n.º 9, do CPC, e 1672.º, 1675.º, n.º 1, 2003.º, n.º 1, 2004.º, 2009.º, n.º 1, al. a), e 2015.º do Código Civil, designadamente pela probabilidade séria do direito (fundada no dever de assistência conjugal), a necessidade da recorrida e a correlativa possibilidade do recorrente.

Sopesando precisamente este binómio de necessidades e possibilidades, em função dos princípios da actualidade, suficiência, auto-responsabilização e adequação, mantém-se o valor fixado a este título de € 350,00/mês.

Em consonância, o recurso irá improceder, recaindo as custas processuais sobre o apelante, pelo seu decaimento integral, ex vi artigos 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC.

(…)

Decisão:

Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente.

Notifique.


[1] A acção de divórcio está pendente desde 15-01-2026 e o procedimento a que alude o artigo 931.º, n.º 9, do CPC, foi apresentado a 14-04-2026.
[2] A redacção do artigo 931.º do CPC foi alterada pela Lei n.º 3/2023, de 16 de Janeiro, correspondendo o actual n.º 9 ipsis verbis ao n.º 7 original deste preceito legal.

[3] Tomé d'Almeida Ramião, O divórcio e questões conexas - regime jurídico actual, 3.ª edição, 2011, p. 84, entende que “encontramo-nos perante procedimentos cautelares”.
[4] Acórdãos publicados em texto integral em http://www.dgsi.pt, tal como os demais que se citarem nesta decisão.
[5] https://julgar.pt/wp-content/uploads/2012/01/07-DEBATER-A-aquisi%C3%A7%C3%A3o-e-a-valora%C3%A7%C3%A3o-probat%C3%B3ria-de-factos-desfavor%C3%A1veis.pdf
[6] https://blogippc.blogspot.com/2018/05/para-que-serve-afinal-prova-por.html.
[7] Por consulta da internet regista-se que 1 rublo russo (RUB) vale aproximadamente € 0,0104, sendo necessários 96 rublos para adquirir € 1. Por conseguinte, 48 000 rublos perfazem, sensivelmente, € 498,00 (quatrocentos e noventa e oito euros).