Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4410/25.2T9CBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ROSA PINTO
Descritores: INCIDENTE DE QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL
CONTABILISTA CERTIFICADO
SEGREDO PROFISSIONAL
PROCESSO PENAL
PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PREPONDERANTE
PONDERAÇÃO DE BENS JURÍDICOS
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
Data do Acordão: 10/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 1 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: LEVANTAMENTO/QUEBRA DE SIGILO
Decisão: CONCESSÃO DA REQUERIDA QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL
Legislação Nacional: ARTIGOS 135º, NºS 1, 2, 3 E 4, 182º E 94º, NºS 2 E 3, DO CPP; 195º DO CP; 107º, NºS 1 E 2, DO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS; 72º, Nº 1, ALÍNEA D), 86º, Nº 1, ALÍNEA C), E 89º, Nº 4, ALÍNEA D), DO ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS E 10º, NºS 1, 2, 3, 4 E 5, DO CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
Sumário: 1. O segredo profissional a que estão adstritos os contabilistas certificados abrange todos os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2. Não reveste natureza absoluta, podendo ceder mediante dispensa da entidade cliente, autorização do órgão competente da Ordem dos Contabilistas Certificados ou por decisão judicial proferida no âmbito do incidente próprio.

3. Para determinar a quebra do segredo profissional nos termos do processo penal, o tribunal superior deve realizar uma ponderação concreta e criteriosa entre os valores em conflito: a tutela da confidencialidade e da confiança na relação profissional, de um lado, e a eficácia da justiça penal e a descoberta da verdade material, do outro.

4. A quebra do dever de sigilo só se justifica quando se verifique a gravidade do crime em investigação, a necessidade de proteção dos bens jurídicos tutelados e a manifesta e concreta indispensabilidade do meio de prova (depoimento ou documentos) para a descoberta da verdade.

5. Verificando-se a investigação de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social - cujo bem jurídico protegido (património da Segurança Social) possui elevada relevância social -, e demonstrado que o depoimento do contabilista certificado e o acesso aos documentos contabilísticos são insubstituíveis para apurar a efetiva liquidação de salários e a retenção de quotizações (inexistindo outros meios de prova, em virtude do direito à não auto-incriminação dos representantes da arguida e da ausência de trabalhadores), o interesse público na boa administração da justiça prevalece sobre o dever de reserva profissional, impondo-se a quebra do sigilo.

Decisão Texto Integral: *

     Acordam os juízes que compõem o presente Tribunal da 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

        A - Relatório

1. Nos Serviços do Ministério Público da  Procuradoria da República da Comarca de Coimbra,  DIAP - 2ª Secção de Coimbra, corre termos o inquérito nº 4410/25...., que teve origem num auto de notícia da Segurança Social, onde se dá conta que entre Novembro de 2020 e Maio de 2024, a sociedade A..., Unipessoal, LDA. e os seus representantes legais não entregaram à Segurança Social as quotizações deduzidas nas remunerações dos trabalhadores e/ou membros dos órgãos estatutários, no montante global de € 3.365,08. Factos estes susceptíveis de integrar, em abstracto, a prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 107º, nºs 1 e 2, do RGIT.

2. No âmbito desse inquérito, o NIC da Segurança Social veio informar que não apurou existirem trabalhadores no período em análise nos autos e que seria necessário inquirir AA, técnico oficial de contas da sociedade, devendo este fazer-se acompanhar dos documentos contabilísticos da sociedade arguida.

3. Acontece que a referida testemunha recusou-se a fornecer os documentos solicitados e a prestar depoimento, invocando o sigilo profissional.

4. Notificada a Ordem dos Contabilistas Certificados para se pronunciar sobre a legitimidade da invocação do sigilo profissional por parte do contabilista certificado AA, veio dizer que:

- Efetivamente, o contabilista está sujeito a sigilo profissional e, no caso concreto, não decorre que tenham existido incumprimentos assacados ao contabilista certificado.

- De igual modo, não se encontra demonstrada a imprescindibilidade do depoimento da dita testemunha para a descoberta da verdade e, no que concerne à documentação contabilística, não se vislumbra que os elementos pretendidos não possam ser obtidos, cumpridas que sejam as formalidades legais.

- O levantamento do sigilo profissional por parte da Ordem tem sempre uma natureza excepcional, pelo que só por razões imperiosas, doutro modo inultrapassáveis é que tal se poderia justificar.

- No caso em apreço, no estão reunidas essas condições.

5. Por entender que o depoimento do TOC da sociedade arguida é imprescindível para a prova dos factos em investigação no presente inquérito, maxime atenta a inexistência de trabalhadores que pudessem ser inquiridos, ao abrigo do disposto no artigo 135º, nº 3, do Código de Processo Penal, o Ministério Público promoveu que se suscitasse perante o Tribunal da Relação de Coimbra o incidente de quebra do sigilo profissional invocado pela testemunha AA, na qualidade de técnico oficial de contas da sociedade arguida A..., Unipessoal, LDA.

6. Promoção que foi deferida pelo Juízo de Instrução Criminal de Coimbra - Juiz 1, com a prolação do seguinte despacho:

“Em conformidade com o disposto no art. 135º, nº 2, do Código de Processo Penal que refere que havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante o qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias (…)

Concordando com a d. do MP afigura-se que o depoimento em causa, bem como a revelação dos documentos contabilísticos pretendidos é indispensável à descoberta a verdade com o fim de confirmar, de acordo com esses mesmos elementos, se os salários dos membros dos órgãos estatutários foram efectivamente pagos no contexto do crime em investigação de abuso de confiança à Segurança Social.

Verificando das averiguações efectuadas que o depoimento do TOC AA se encontra abrangido pelo segredo profissional , nos termos do art. 135º, nº 3, do Código de Processo Penal, suscita-se perante o V. Tribunal da Relação de Coimbra o incidente de quebra do sigilo profissional invocado pela testemunha AA, na qualidade de técnico oficial de contas da sociedade arguida A..., Unipessoal, em conformidade com o d. promovido, a subir em separado e instruído com os elementos indicados sendo de parecer que deve ser quebrado tal dever de sigilo”.

7. Os presentes autos foram devidamente instruídos e remetidos para este Tribunal da Relação.

8. Os autos foram com vista, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta concordado com o requerimento do Ministério Público na 1ª instância.

9. Respeitando as formalidades aplicáveis, depois de colhidos os vistos, procedeu-se a deliberação de onde resultou a presente apreciação e decisão.

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 B. Cumpre apreciar e decidir.

A questão a apreciar, a de saber se estão verificados, ou não, os pressupostos para o levantamento/quebra do segredo profissional do Contabilista Certificado em questão prende-se intimamente com o conceito e conteúdo deste segredo.

Como refere Manuel da Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 778, “segredo significa um facto (ou conjunto de factos) apenas conhecido de um círculo determinado (e, em princípio restrito) de pessoas e em relação ao qual aquele a cuja esfera pertence tem a vontade, assente num interesse razoável, de que ele continue apenas conhecido daquele círculo ou (para além do círculo) de quem ele decidir. Noutros termos: segredo é um facto relativamente desconhecido e que, segundo a vontade expressa ou presumida da pessoa a quem respeita … deve, em nome de um interesse legítimo ou razoável, permanecer sob reserva”.

Para Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 3ª ed. actualizada, pág. 769, “segredo alheio é uma informação verdadeira sobre um facto, um estado, uma actividade ou um conhecimento técnico, científico ou artístico, que se encontra na posse de outra pessoa (física ou colectiva, pública ou privada) ou de um grupo determinado e restrito de outras pessoas e cuja manutenção reservada corresponda à vontade e a um interesse razoável destas pessoas”.

Afirma o Ac. da RC de 5.4.2017, in www.dgsi.pt, que “por norma aquele que está sujeito ao dever de guardar segredo ou sigilo, obteve conhecimento de factos devido a uma especial relação de confiança com quem lhe presta a informação, justificando-se assim a não divulgação, sem consentimento ou causa justificativa”.

Por sua vez, o segredo profissional é aquele que é conhecido em razão de uma actividade profissional, por causa ou por ocasião de uma profissão.

Como se afirma no referido aresto da RC, “a definição de sigilo profissional tem-se como a proibição legal de divulgar informações obtidas no exercício de uma actividade profissional, isto é, o dever ético de não revelar dados confidenciais obtidos no âmbito da profissão, in www.infopedia.pt. É neste sentido que o segredo profissional abrange tudo quanto tenha chegado ao conhecimento de alguém através do exercício da sua actividade profissional e na base de uma relação de confiança, Cfr. Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, 3ª Edição, 2008, pág. 961”.

Também no Ac. da RC de 21.9.2011, in www.dgsi.pt, pode ler-se que “o segredo profissional deverá ser entendido como a reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício. Com efeito, o exercício de certas profissões exige, pela própria natureza das necessidades que visam satisfazer, que as pessoas que a elas tenham de recorrer revelem factos que interessam à sua esfera íntima (quer física, quer jurídica).

Sempre que estejam em causa profissões (como é o caso do contabilista certificado) de fundamental importância colectiva, designadamente porque grande maioria das pessoas carece de as utilizar, a inviolabilidade dos segredos conhecidos através do seu exercício constitui condição indispensável de confiança nessas imprescindíveis actividades e, consequentemente, reveste-se de um elevado interesse público. Nessa medida, a violação da obrigação a que ficam adstritos certos profissionais de não revelarem factos confidenciais conhecidos através da sua actividade é punível não só disciplinarmente mas também criminalmente”.

No que aos Contabilistas Certificados diz respeito, cumpre, desde logo, atentar no disposto no artigo 72º, nº 1, alínea d) do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

Estipula esta norma legal que, nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos contabilistas certificados, guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades, por decisão judicial ou pelo conselho diretivo da Ordem.

Do mesmo modo, com a epígrafe Confidencialidade, o artigo 10º do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, dispõe que:

1 - Os contabilistas certificados e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo adotar as medidas adequadas para a sua salvaguarda.

2 - O sigilo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.

3 - A obrigação de sigilo profissional não está limitada no tempo, mantendo-se mesmo após a cessação de funções.

4 - Cessa a obrigação de sigilo profissional quando os contabilistas certificados tenham sido de tal dispensados pelas entidades a que, prestam serviços, por decisão judicial ou ainda quando previamente autorizados pelo conselho diretivo, em casos devidamente justificados.

5 - Os membros dos órgãos da Ordem não devem revelar nem utilizar informação confidencial de que tenham tomado conhecimento no exercício dos cargos associativos, exceto nos casos previstos na lei.

Da análise das referidas normas legais, desde logo do referido nº 4, ressalta que não estamos perante um segredo absoluto, podendo ser afastado. Porém, só em casos excepcionais o contabilista certificado o pode quebrar.

Como se refere no Ac. da RL de 10.3.2026, in www.dgsi.pt, “sobre os contabilistas certificados impende o dever de segredo profissional quanto aos factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;

Dever que, sendo relativo, permite levantamento pela entidade a que o contabilista certificado presta serviço, pela Ordem dos Contabilistas Certificados ou por decisão judicial;

Perante os interesses/valores conflituantes, à luz do princípio da prevalência do interesse preponderante, a quebra de segredo profissional só se justifica com a constatação, concreta, criteriosa e fundamentada da imprescindibilidade do meio de prova em causa para a descoberta da verdade, da gravidade do crime e da necessidade de proteção de bens jurídicos”.

Também no Ac. da RL de 22.5.2024, in www.dgsi.pt, se pode ler que:

“À semelhança do que sucede com outras profissões (advogados, médicos, etc.), o legislador também previu o dever de confidencialidade para os Contabilistas Certificados como um instrumento de tutela da confiança nas relações que se estabelecem entre o cliente e o seu Contabilista, perante a necessidade social e económica de interesse público, que está pressuposta no estabelecimento dessas relações contratuais.

O sigilo profissional não tem natureza contratual, advém do facto de a profissão ter uma natureza eminentemente pública, constituindo-se como um dever do Contabilista Certificado para com o cliente, a própria classe, a Ordem e para com toda a comunidade em geral.
A violação do dever de segredo constituí infracção disciplinar, punível com suspensão do exercício da actividade até 3 anos (arts. 86º nº 1 al. c) e 89º nº 4 al. d) do EOCC)”.

Como se disse, uma das situações que permite a quebra de segredo profissional é precisamente através do incidente regulado nos artigos 135º e 182º, ambos do Código de Processo Penal.

Com a epígrafe Segredo profissional, estipula o artigo 135º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal que:

1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.

2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.

3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 
     

Da leitura do preceito ressalta o tratamento distinto entre as situações de legitimidade e de ilegitimidade de escusa de prestação de depoimentos.

O caso de ilegitimidade da escusa encontra-se no referido nº 2. Neste caso, o tribunal perante o qual ela é efectuada ordena a prestação do depoimento (podendo levar a cabo as averiguações necessárias no caso de haver dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa).

Nestes casos a lei não impõe que se faça qualquer juízo de ponderação de interesses em ordem a determinar o que deverá prevalecer. Nem o mesmo faria qualquer sentido, porque não existe segredo.

Daí o tribunal ordenar a prestação do depoimento, sem mais.

No caso de escusa legítima, em que a escusa resulta necessariamente do facto estar abrangido pelo segredo, a obtenção do depoimento já não pode ser ordenada sem a ponderação do valor relativo dos interesses em confronto: o dever de sigilo, por um lado, e os valores ou interesses pertinentes à administração da justiça, por outro.

Neste sentido cita-se o Ac. da RC de 5.4.2017, in www.dgsi.pt, onde claramente se afirma que:

“Invocada a escusa por quem a lei permite ou impõe que guarde segredo e existindo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da invocação, o tribunal onde ela foi deduzida procede às averiguações necessárias e caso conclua pela ilegitimidade da escusa, ordena a prestação do depoimento ou da forma de cooperação pretendida (art. 135º, nº 2 do CPP);

- Sendo legítima a escusa, compete ao tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente foi suscitado decidir sobre a quebra do segredo, depois de ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável (nº 4 do mesmo artigo).

Suscitado o incidente e chegado este ao tribunal superior, este «pode decidir da prestação do testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos».

Estes são os fundamentos e princípios a que o tribunal superior deve obedecer para se decidir pela quebra do segredo profissional, por força do art. 135º, nº 3 do Código de Processo Penal”.

O princípio da prevalência do interesse preponderante impõe ao tribunal superior a realização de uma atenta, prudente e aprofundada ponderação dos interesses em conflito, a fim de ajuizar qual deles deverá, in casu, prevalecer.
              Quando em causa está a prestação de depoimento por um contabilista certificado, os interesses em ponderação são,
por um lado, a confidencialidade dos factos e documentos de que o profissional toma conhecimento no exercício das suas funções (informações de natureza contabilística, financeira ou pessoal obtidas direta ou indiretamente através do cliente), e por outro, a necessidade do depoimento da testemunha para a descoberta da verdade e a boa administração da justiça.

             Em anotação ao artigo 195º do Código Penal, onde se encontra jurídico-penalmente tutelado o segredo profissional e se consagra como crime a violação desse segredo, afirma Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 798-799, que nos casos de conflito entre o dever de sigilo e os valores ou interesses pertinentes à administração da justiça, é hoje pacífico que:

“a) A revelação de um segredo é lícita quando for necessária para evitar a condenação de um inocente; …

b) Os valores ou interesses encabeçados pelo processo penal (identificação e perseguição dos criminosos e repressão dos crimes passados), a saber, a eficácia da justiça penal, não justificam, só por si, a revelação do segredo. … Só deverão admitir-se excepções ao princípio nos casos extremados dos crimes mais graves que ponham em causa a paz jurídica ou haja o perigo fundado de novas  infracções”.

Quanto à gravidade do crime, a sua aferição faz-se, desde logo, pela espécie de pena aplicável e pelos limites mínimo e máximo da moldura penal abstracta insertos na norma incriminadora e ainda pela natureza do bem jurídico protegido.

Revertendo ao caso concreto, estamos perante uma recusa legítima, face às normas já supra aludidas.

Ora, ponderando os interesses em jogo (em concreto, o dever de sigilo por um lado e o dever de colaboração com a administração da justiça penal, por outro), é de considerar que:

- está em curso a investigação de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto no artigo 107º, nºs 1 e 2, do RGIT, e aí punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, já que está em causa a não entrega à Segurança Social das quotizações deduzidas nas remunerações dos trabalhadores e/ou membros dos órgãos estatutários, no montante global de € 3.365,08; e

- a testemunha em causa tem conhecimento de factos e está na posse de documentos imprescindíveis à investigação em curso.

Se é certo que os documentos pertencem aos seus clientes, também é verdade que, face ao princípio da não auto-incriminação, os legais representantes da sociedade não estão obrigados a prestar declarações ou a entregar os ditos documentos.

Não se vislumbra de que outra forma a investigação poderá ter acesso a tais elementos de prova.

A ser assim, é manifesto o interesse do depoimento da testemunha AA, na qualidade de técnico oficial de contas da sociedade arguida A..., Unipessoal, (devendo ele primordialmente esclarecer se os salários dos membros dos órgãos estatutários foram efetivamente pagos), justificando-se tal depoimento face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, ou seja, face ao interesse público na boa administração da justiça penal sobre os interesses privados tutelados pelo sigilo profissional.

Face à moldura abstracta do crime sub judice estamos perante um crime de mediana gravidade. No entanto, face ao bem jurídico protegido - património da Segurança Social - de extrema relevância social, naturalmente que o crime em causa é grave.

Assim, a legitimidade da escusa da testemunha em causa relativamente às informações de que tenha tomado conhecimento no exercício da sua profissão, face ao dever de segredo imposto aos contabilistas certificados, perante a ponderação concreta dos interesses em confronto e tendo em conta a imprescindibilidade das informações pretendidas, a gravidade do crime em questão e a necessidade de proteção de bens jurídicos, tem que ceder, uma vez que se apresenta claramente superior o interesse público na boa administração da justiça, que exige uma descoberta da verdade material subjacente à produção de prova, com vista ao apuramento, ainda que por ora indiciário, dos factos objeto do presente inquérito, devendo, pois, o mesmo prevalecer perante o interesse que se visa tutelar com o segredo imposto à contabilista certificada.

No caso concreto, dúvidas inexistem que o interesse na realização da justiça é preponderante em relação ao interesse protegido pelo sigilo profissional, pelo que se justifica a sua quebra, mediante a prestação do depoimento e revelação dos documentos contabilísticos pretendidos.

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                        C - Decisão

            Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em conceder a requerida quebra de segredo profissional e, consequentemente, determinar que a testemunha AA, na qualidade de contabilista certificado da sociedade arguida “A..., Unipessoal, Lda.” preste depoimento no âmbito do presente inquérito e revele os documentos contabilísticos pretendidos.

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             Sem custas.

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             Notifique.

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                             Coimbra, 9 de Outubro de 2026.

(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários - artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).

       Rosa Pinto - Relatora

       Helena Lamas - 1ª Adjunta

       Ester Pacheco dos Santos - 2ª Adjunta