Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES FUNDAMENTOS LITISPENDÊNCIA NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - GUARDA - JUÍZO LOCAL CÍVEL - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 576.º, N.ºS 1 E 2, 577.º, ALÍNEA I), 580.º, 581.º E 615.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. A litispendência é uma excepção dilatória que pressupõe a repetição de uma causa, traduzida na identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, enquanto a anterior ainda está em curso e o seu objectivo fundamental é evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
2. A verificação da litispendência entre duas acções de divórcio sem consentimento entre os mesmos cônjuges, exige a identidade da causa de pedir, não ocorrendo litispendência se as acções se basearem em fundamentos diversos -v.g., uma assente na violação de deveres conjugais e outra na separação de facto por um ano -, sendo insuficiente para a procedência da excepção a mera coincidência de sujeitos e do pedido de dissolução do casamento. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
O recurso foi devidamente admitido, no modo e com o efeito devidos. * Lido a apelação, por se considerar estarem verificados os pressupostos previstos no artigo 656.º do Código de Processo Civil (CPC), profere-se decisão individual.[1] * AA instaurou acção de divórcio litigioso, sem consentimento do outro cônjuge, contra BB, em 12-01-2026, tendo por fundamento “o disposto nos artigos 1671.º, 1672.º, 1674.º e 1781.º, al. d), todos do Código Civil” (sic) - cf. artigo 33.º da petição inicial, a qual concluiu da seguinte forma: “Termos em que deverá a presente acção vir a ser considerada procedente, por provada e, em consequência, ser declarado dissolvido por divórcio o casamento da A. com o R., mais se condenando o R. na peticionada prestação de alimentos à A. Para tanto, requer a Vª Ex.ª digne ordenar a marcação da conferência a que alude o art. 1779.º do Código Civil, e 931.º do Código de Processo Civil, citando-se o R. para tal diligência e, caso esta se frustre, a sua notificação para contestar, querendo, seguindo-se os demais termos até final.” (sic). * Por despacho de 15-01-2026, ao abrigo do estatuído no artigo 931.º do CPC, foi designada data para a tentativa de conciliação, à qual o réu faltou, tendo sido exarado o seguinte despacho na acta de 24-02-2026: “Nos termos do disposto no art.º 931º, nº1, não tendo comparecido nem apresentado justificação para a sua falta, nem se fazendo representar por mandatário com poderes especiais, vai o mesmo condenado em multa, que se fixa em duas unidades de conta (2 UC´s), sem prejuízo de apresentação de ulterior justificação no prazo legal. Uma vez que o requerido não compareceu, não foi possível realizar a tentativa de conciliação, sendo necessário marcar nova data, que se fixa, desde já, no dia 08 de maio de 2026, pelas 14:30 horas, data obtida por acordo com o il. Patrono nomeado à autora. Notifique requerente e requerido. Consta dos autos informação, através de pesquisa efetuada pela secretaria, que corre termos no tribunal de Leiria processo com o nº 331/26...., com os mesmos intervenientes, com o mesmo objeto (ação de divórcio) e sendo que esse processo deu entrada posteriormente ao presente processo, o Tribunal determina que se comunique ao tribunal em causa, a existência do processo 91/26.4T8GRD, cuja petição deu entrada primeiramente na secretaria, para que o tribunal de Leiria possa ajuizar da eventual litispendência”. * Por ofício de 23-04-2026 o Juízo de Família e de Menores de Leiria - Juiz 1 deu conhecimento do despacho exarado no Proc. n.º 331/26...., a 22-04-2026, com o seguinte teor: “Compulsados estes autos e as informações relativas aos pendentes no Tribunal da Guarda constata-se que em ambos se pede o fim do casamento entre as mesmas partes, embora em posições diferentes. Este processo deu entrada a 22.1.2026 e aquele a 13.1.2026. Não obstante tais datas de instauração dos processos, nestes autos já ocorreu citação e naqueloutros não. Existe, pois, entre ambos os processos uma relação de litispendência ou eventualmente de conexão, no caso de serem diversas as causas de pedir (artºs 580º e 581º do CPC), mas isso não releva nestes autos por terem sido os instaurados em primeiro lugar, por neles em primeiro lugar ter ocorrido a citação (artº 582º do citado diploma). Nestes termos, determina-se o prosseguimento dos autos, designando-se para a tentativa de conciliação pendente o dia 21.5.2026, pelas 13.30horas. Notifique, com as menções já determinadas no anterior despacho que agendou idêntica diligência e comunique ao Tribunal da Guarda”. * Nessa sequência - desconhecendo-se o teor da petição inicial daqueles autos - o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão em 28-04-2026: “Atendendo ao despacho proferido pelo Juízo de Família de Leiria, Juiz 1, considerando que a ação foi proposta neste Tribunal (Juízo Local Cível da Guarda, Juiz 1) em segundo lugar, atendendo à identidade da causa de pedir, ao pedido e às partes, determino a extinção da instância por verificação da exceção de litispendência (artigos 580º, nº 1, 581º, nºs 1, 2, 3 e 4, 582º, nº 2, 576º, nºs 1, 2, 577º, alínea i) e 278, nº 1, alínea e) do CPC). /Notifique”. * Por requerimento de 30-04-2026 - refª citius 2901737 - a autora expôs e requereu: “(…) [N]os termos e para os efeitos do art. 614.º, n.º 1, do C. Processo Civil, requer a Rectificação da sentença com os seguintes fundamentos: 1. A extinção da instância ora determinada fundou-se em despacho proferido pelo Juízo de Família de Leiria, Juiz 1, no âmbito do Processo n.º 331/26...., o qual considerou que a acção proposta no Juízo Local Cível da Guarda, Juiz 1 ocorreu em segundo lugar: “Este processo deu entrada a 22.1.2026 e aquele a 13.1.2026. /Não obstante tais datas de instauração dos processos, nestes autos já ocorreu citação e naqueloutros não.”. 2. Salvo o devido respeito por entendimento diverso consideramos, contrariamente, que ocorreu a citação do réu nos presentes autos em primeiro lugar do que a citação da aqui autora naqueloutro processo. Vejamos, 3. O aqui réu BB foi notificado para comparecer em juízo, para efeitos de tentativa de conciliação nos presentes autos, em 05 de Fevereiro de 2026, pelas 09.00h, conforme comprova o registo informático dos CTT, junto aos autos (Cfr. Doc. junto sob o n.º 1). 4. Para todos os efeitos, o Tribunal considerou o réu bem notificado, tanto assim foi que consta da acta de tentativa de conciliação dos presentes autos, ocorrida em 24.02.2026, pelas 14.00h, que o mesmo, pese embora devidamente notificado, se encontrava faltoso. 5. Por seu turno, a aqui autora, e ré no Processo n.º 331/26...., foi notificada para o mesmo efeito, naquele processo, em 13 de Fevereiro de 2026, pelas 13h48, conforme se pode verificar pelo registo informático disponibilizado pelos serviços dos CTT - Cfr. Doc. junto sob o n.º 2 e 3. 6. Ou seja, o primeiro contacto que cada um dos réus teve com cada um dos respectivos processos, chamando-os a neles intervir e, assim, nos termos e para os efeitos do art. 582.º, n.º 1 e 2, ocorreu em primeiro lugar no âmbito do Processo n.º 91/26.4T8GRD, do Juízo Local Cível da Guarda, Juiz 1; 7. Devendo, consequentemente, considerar-se proposta em segundo lugar a acção do Tribunal de Leiria, a qual deu origem ao Processo n.º 331/26....; 8. E, neste último, se devendo então deduzir a excepção de litispendência. 9. A factualidade ora exposta (com excepção da data de notificação da ré AA no âmbito do Processo n.º 331/26....) encontrava-se junta aos presentes autos aquando da prolação da sentença sub judice. 10. Padecendo, pois, a decisão que determinou a extinção da presente instância por verificação da exceção de litispendência, de lapso manifesto na análise das referidas datas, da qual resulta objectivamente que a acção proposta em segundo lugar é, de facto, a que corre termos no Tribunal de Leiria, porquanto a aí ré AA foi citada posteriormente ao aqui réu BB; 11. Sendo tal lapso passível de correção por simples despacho, nos termos do art. 614.º, n.º 1, do C. Processo Civil; 12. O qual se manifesta indispensável para reposição da legalidade da decisão em apreço, consequentemente se determinando pela não verificação de qualquer excepção de litispendência nos presentes autos, devendo os mesmos prosseguir os ulteriores termos. Pelo exposto, requer-se a V. Ex.ª digne admitir o presente requerimento, considerar o seu teor e, em consequência, proferir despacho nos termos do art. 614.º, n.º 1, do C. Processo Civil, determinando pela não verificação de qualquer excepção de litispendência nos presentes autos, devendo os mesmos prosseguir os seus ulteriores termos”. * Após, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho, em 06-05-2026: “Requerimento de 30/4/2026: Veio a Autora pedir que o Tribunal profira despacho nos termos do art. 614.º, n.º 1, do C. Processo Civil, determinando pela não verificação de qualquer exceção de litispendência nos presentes autos, devendo os mesmos prosseguir os seus ulteriores termos. Ora, este Tribunal proferiu sentença declarando a extinção da instância por verificação da exceção de litispendência (28/4/2026). Uma vez proferida decisão sobre uma questão jurídica, esgota-se o poder jurisdicional do Tribunal (artigo 613º, nº 1 do CPC). O pedido da Autora visa alterar o sentido da decisão, não uma mera retificação de erros materiais ou de cálculo talqualmente está prevista no artigo 614º, nº 1 do CPC. Eventualmente, poder-se-ia levantar a questão da reforma da sentença nos termos do artigo 616º do CPC, mas para isso era necessário que a sentença não admitisse recurso, o que admite. Pelo exposto, o Tribunal, uma vez esgotado o seu poder jurisdicional sobre a questão, não aprecia o pedido da Autora”. * Não se conformando com a decisão final de 28-04-2026, a autora interpôs recurso aduzindo as seguintes conclusões: “I. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, a qual determinou extinta a instância por verificação da excepção de litispendência. II. O aqui réu BB foi notificado para comparecer em juízo, para efeitos de tentativa de conciliação nos presentes autos, em 05 de Fevereiro de 2026, pelas 09.00h. III. Ao passo que a aqui recorrente, e ré no Processo n.º 331/26...., foi notificada para o mesmo efeito, nesse processo, em 13 de Fevereiro de 2026, pelas 13.48h. IV. O Tribunal “a quo” considerou o réu BB bem notificado, constando da acta de tentativa de conciliação ocorrida nos presentes autos em 24.02.2026, que o mesmo, pese embora devidamente notificado, se encontrava faltoso. V. Resulta, pois, ter o réu BB sido citado em primeiro lugar para os presentes autos do que a aqui recorrente o foi no âmbito do Processo n.º 331/26...., no qual figura como ré. VI. Devendo, consequentemente - e contrariamente ao decidido -, considerar-se proposta em segundo lugar a acção cujos termos correm no Tribunal de Leiria, nos termos e para os efeitos do art. 582.º, n.º 1 e 2, do C. Processo Civil. VII. A decisão recorrida, ao remeter exclusivamente para o despacho proferido pelo Juízo de Família de Leiria, sem se pronunciar concretamente sobre os fundamentos de facto em que se alicerçou, consubstancia uma nulidade processual, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do C. Processo Civil; VIII. A decisão sub judice, ao declarar extinta a presente instância por verificação da excepção de litispendência, violou o disposto nos artigos 582.º, n.º 1 e 2, 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, al. i) e 278.º, n.º 1, al. e), do C. Processo Civil. IX. Termos em que, revogando a sentença recorrida, quer pelas nulidades em que incorre, quer pelos fundamentos de facto supra aduzidos, determinando a sua substituição por outra que determine pela não verificação de qualquer excepção de litispendência nos presentes autos, devendo os mesmos prosseguir os seus ulteriores termos, farão V. Excelências JUSTIÇA”. * O recurso em apreço foi devidamente recebido. * As questões a decidir consistem em saber, por um lado, se a decisão padece de nulidade, por violação do estatuído no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, e, por outro lado, verificar se ocorre ou não a excepção dilatória de litispendência. * A. Fundamentação de facto: A factualidade relevante para a decisão do recurso é a antes exposta. * B. Fundamentação de Direito. O presente recurso foi interposto da sentença proferida pelo tribunal a quo, em 28-04-2026, que declarou extinta a instância por verificação da excepção de litispendência, fundamentando-se, para tanto e em exclusivo, no despacho proferido pelo Juízo de Família de Leiria - Juiz 1, no âmbito do Processo n.º 331/26..... Considera a recorrente, por um lado, que a decisão é nula “ao remeter exclusivamente para o despacho proferido pelo Juízo de Família de Leiria, sem se pronunciar concretamente sobre os fundamentos de facto em que se alicerçou, consubstancia uma nulidade processual, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do C. Processo Civil”, e, por outro lado, dado que o réu CC foi citado em primeiro lugar para os presentes autos do que a recorrente o foi no âmbito do Processo n.º 331/26.... - no qual figura como ré -, deve “consequentemente - e contrariamente ao decidido -, considerar-se proposta em segundo lugar a acção cujos termos correm no Tribunal de Leiria, nos termos e para os efeitos do art. 582.º, n.º 1 e 2, do C. Processo Civil”. Vejamos se assim é. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC ocorre quando a sentença ou a decisão judicial não especificam os fundamentos de facto e de direito que justificam a deliberação tomada, configurando uma violação directa do dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais. A este respeito, escreveu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-07-2025, Proc. n.º 3173/19.5T8CBR.C1: “O art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República preceitua que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. O carácter garantístico do dever de fundamentação e argumentação das sentenças erige-se como um factor decisivo da legitimação do poder judicial, conferindo transparência à administração da justiça, e nasce como uma decorrência natural dos princípios da separação de poderes e da legalidade. Na senda do comando constitucional, o art. 154.º, n.º 1, do CPC, prescreve o dever geral de fundamentação - “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” -, que concretiza, quanto à sentença, no art. 607.º, n.ºs 3 e 4. A sentença decompõe-se em três segmentos fundamentais: (1) o relatório - que contém a identificação das partes, do objecto do litígio e enunciação das questões jurídicas a solucionar; (2) a fundamentação - de facto e de direito; e (3) a decisão final - determinação dos efeitos jurídicos da causa, declarando a procedência, total ou parcial, das pretensões deduzidas ou a sua improcedência. No que tange à fundamentação da sentença o juiz começa por julgar de facto, proferindo decisão a “discriminar os factos provados” e a “declarar quais os factos que julga provados e quais os factos que julga não provados” - n.ºs 3 e 4 do art. 607.º do CPC -, para tal “analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”, “extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” e apreciando “livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” - n.ºs 4 e 5 do art. 607.º do CPC. Discriminados os factos provados (e não provados), o juiz julga de direito, devendo “indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes” - segunda parte do n.º 3 do artigo 607.º do CPC. Nessa consonância, a par da fundamentação de facto, o juiz fundamenta de direito, procedendo, então, ao enquadramento normativo da factualidade dada por provada, na perspectiva da pretensão do autor e da defesa do réu, não estando adstrito às alegações das partes em matéria de direito - art. 5.º, n.º 3 do CPC. A fundamentação, segmento essencial em qualquer decisão judicial, mormente na sentença, serve, basicamente, dois propósitos: por um lado, destina-se ao convencimento do destinatário, assegurando, à parte vencida, o exercício pleno do direito ao recurso; por outro lado, facilita aos tribunais superiores a reapreciação do litígio, através da revelação dos motivos subjacentes à decisão”. Vistas estas considerações e revertendo ao caso sub judice é ostensivo, desde logo, que a decisão sindicada não cumpre o desiderato da lei, sendo certo, ademais, que nunca a questão decidenda se poderia resolver com a singeleza que perpassa na sentença sindicada para apurar se ocorre, na situação vertente, a excepção dilatória de litispendência, conforme se passa a demonstrar. A litispendência consubstancia uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, determinando a absolvição do réu da instância e regista-se quando é proposta uma acção idêntica a outra ainda pendente - cf. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea i) e 580.º do CPC. Ou seja, a litispendência ocorre quando duas acções idênticas são propostas simultaneamente, especificando o artigo 580.º do CPC, no seu n.º 1, que essa excepção dilatória pressupõe a repetição de uma causa “estando a anterior ainda em curso”, tendo por fim, segundo o seu n.º 2, “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. Por outro lado, para que verifique litispendência - tal como, aliás, a excepção de caso julgado - é necessário que que “uma acção seja idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir” - cf. artigo 581.º, n.º 1, do CPC. Feitas estas considerações detenhamo-nos no caso em apreço. Como se mencionou, reitera-se, a litispendência exige identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e a à causa de pedir, sendo insuficiente, para esse efeito, desde já se adianta, que se apure, exclusivamente, que estão pendentes, simultaneamente, duas acções de divórcio litigioso sem consentimento do outro cônjuge, em que as partes sejam reciprocamente autor e réu, em cada uma delas, desconhecendo-se, em absoluto, quais as suas causas de pedir. Com efeito e como se decidiu, designadamente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-04-2010, Proc. n.º 707/09.7TBVR.P1.S1: “Não existe litispendência entre duas acções de divórcio instauradas com fundamentos diversos - diferentes causas de pedir - sendo os mesmos os sujeitos processuais, ainda que quem é Autor na primeira seja Réu na segunda acção, não tendo havido em ambas reconvenção”. Mais recentemente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 22-10-2019, Proc. 17507/18.6T8LSB.L1-7, dirimiu-se: “Não se verifica um dos pressupostos da litispendência - a identidade de causa de pedir - entre duas acções de divórcio, quando, na primeira acção, o cônjuge autor, na petição inicial, imputa ao cônjuge réu a prática de factos susceptíveis de fundamentarem a violação dos deveres conjugais, o que constitui fundamento para divórcio sem consentimento do outro cônjuge de acordo com o disposto no art.º 1781º, al. d) do Cód. Civil, e, na segunda acção, o cônjuge autor invoca, na petição inicial, a separação de facto por um ano consecutivo e o propósito, da sua parte, de não restabelecer a comunhão de vida entre ambos os cônjuges, o que constitui fundamento para o divórcio sem consentimento do outro cônjuge de acordo com o disposto no art. 1781º, al. a) do Cód. Civil)”. Deste modo, para verificar se ocorre ou não litispendência entre esta acção de divórcio, a que corresponde Processo n.º 91/26.4T8GRD, e a acção de divórcio a que corresponde o Processo n.º 331/26...., não basta indagar onde se registou o primeiro acto de citação. É imperioso, e constitui requisito prévio, que se apure se as causas de pedir de ambas as acções são as mesmas ou não, porquanto, se forem diversas, a excepção de litispendência não operará. Nesta senda, considera-se que a decisão recorrida, ao remeter em exclusivo para o despacho proferido pelo Juízo de Família de Leiria, sem que o Mm.º Juiz a quo se tenha pronunciado concretamente sobre os fundamentos de facto em que se alicerçou, designadamente, analisando, por um lado, (1) qual o processo onde se registou o primeiro acto de citação, e, por outro, (2) as causas de pedir de cada um dos processos de divórcio indicados, consubstancia uma nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, o que implica que o processo retorne à 1.ª Instância para os devidos e legais efeitos. De harmonia, as custas processuais ficarão a cargo da parte que a final ficar vencida.
Decisão: Nos termos expostos, julga-se procedente a apelação e revoga-se a decisão recorrida, por verificada a nulidade a que alude o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, devendo os autos prosseguir os seus termos a fim de indagar se ocorre ou não a excepção dilatória de litispendência nos termos acima assinalados Custas a cargo da parte que ficar vencida a final. Notifique. Coimbra, 3 de Julho de 2026 Luís Miguel Caldas
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