Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
89/25.0PTFIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
FISCALIZAÇÃO DE ALCOOLEMIA
TESTE DE PESQUISA DE ÁLCOOL POR AR EXPIRADO
ANÁLISE AO SANGUE
CONTRAPROVA
LEGÍTIMA RECUSA
IMPOSSIBILIDADE FÍSICA
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
ANTECEDENTES CRIMINAIS
DECISÃO SUMÁRIA
REJEIÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 10/14/2026
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL - DECISÃO SUMÁRIA
Decisão: REJEIÇÃO DE RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGOS 152º, NºS 1, ALÍNEA A) E 3 E 153º, NºS 3 E 5 DO CÓDIGO DA ESTRADA; 40º, Nº 1, 69º, Nº 1, ALÍNEA C), 70º, 71º E 348º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CP; 94º, Nº 2, 127º, 401º, Nº 2, 410º, Nº 2, 412º, NºS 3, 4 E 6, 417º, NºS 2 E 6, ALÍNEA B), 420º, NºS 1, ALÍNEA A) E 3 E 451º, Nº 1 DO CPP; 51º, 63º, Nº 2, 64º, 73º, NºS 1 E 2, 74º, NºS 2, 3 E 4 E 75º DO REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES
Sumário: 1. O exame de pesquisa de álcool no ar expirado constitui o meio primário e obrigatório de fiscalização estradal de condução sob a influência do álcool, não assistindo ao condutor a faculdade de optar livremente pela realização de análise de sangue.

2. A preferência entre os métodos de deteção de álcool e a opção pela análise ao sangue por parte do examinando só se encontram legalmente previstas em sede de contraprova, nos termos do artigo 153º do Código da Estrada, após a obtenção de resultado positivo no exame primário por ar expirado, salvo situação de comprovada impossibilidade física para a realização do sopro.

3. A recusa injustificada do condutor em submeter-se ao teste por ar expirado preenche todos os elementos do tipo do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 152º, nºs 1, alínea a) e 3, do Código da Estrada, por referência ao artigo 348º, nº 1, alínea a), do CP, não sendo a ilicitude afastada pela posterior alegação genérica de problemas de saúde sem demonstração médica de efectivo impedimento clínico.

4. Para efeitos de determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor [artigo 69º, nº 1, alínea c), do CP), a existência de condenação anterior por crime estradal (condução em estado de embriaguez) afasta a consideração do arguido como «primário» e eleva significativamente as exigências de prevenção especial, justificando a fixação da sanção acima do limite mínimo legal.

5. Manifestando-se inviável a pretensão recursiva, impõe-se a rejeição do recurso por decisão sumária do relator, nos termos dos artigos 417º, nº 6, alínea b), e 420º, nº 1, alínea a), do CPP.

Decisão Texto Integral: *

I - Relatório

1. No processo sumário n.º 89/25.0PTFIG do Juízo Local Criminal da Figueira da Foz, em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, foi proferida sentença em 24-03-2026, que decidiu nos seguintes termos (transcrição):

“(…) condena-se o arguido AA pela prática, a 27 de Dezembro de 2026, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo disposto nos artigos 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do Código da Estrada, por referência ao artigo 348.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, e sancionado pelo artigo 69.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma legal:

- na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,10 (cinco euros e dez cêntimos), num total de € 306 (trezentos e seis euros);

- bem como numa pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 7 (sete) meses, ao abrigo do artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.

Condena-se, ainda, o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.”

2. Inconformado, veio o arguido interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
A. O presente recurso tem como objeto, a matéria de Facto e de direito da sentença proferida nos autos supra identificados, a qual condenou o arguido (…)
B. O tribunal a quo, na sentença proferida a 24/03/2026, a fls. 4, a nível de motivação refere o seguinte: “(…)
C. Relativamente aos factos (…) e que prestaram depoimentos claros e isentos”
D. O tribunal a quo condenou, assim, o arguido “pela prática, a 27 de Dezembro de 2026, de um crime de desobediência (…)
E. Sem considerar nem como provado nem como não provado que o arguido desde o primeiro momento se voluntariou, para realizar o exame de álcool ao sangue, em estabelecimento hospitalar, tal como referiu e como as testemunhas referiram.
F. Pelo que o arguido nunca se opôs a que lhe fosse realizado o exame para aferir qual a sua taxa de álcool no sangue apenas disse que não realizaria a de ar expirado.
G. Pelo que aquilo que ocorreu foi um desentendimento ou incompreensão entre o dito pelo arguido e o comunicado pelos agentes da autoridade, mas verdadeiramente não se pode dizer que tenha sido cometido pelo arguido o crime de desobediência.
H. Neste sentido veja-se o disposto no n.º 5 do art.º 153.º do código da Estrada, que possibilita ao condutor que o teste de álcool ao sangue seja realizado por analise ao sangue e não por ar expirado.
I. Sendo que no caso em concreto e devido aos problemas de saúde do arguido faz todo o sentido que lhe fosse dada essa possibilidade que se encontra tipificada legalmente.
J. Pelo que neste sentido de acordo com o exposto deve o arguido ser absolvido dos autos, sem mais.
K. Caso assim não se entenda e por cautela de mandato não pode deixar de referir e alegar o seguinte:
L. O arguido não concorda e não aceita, a condenação, por desproporcional, desnecessária e contrária às finalidades das Penas, que se visam atingir.
M. O arguido está inserido na sociedade, a nível profissional, trabalhando `s décadas para o erário público, e a nível familiar convivendo de modo humilde e respeitoso com os todas as pessoas.
N. O arguido não tem condenações anteriores por crime de idêntica natureza, pelo que a condenação em pena acessória de inibição de condução de veículos pelo período de 7 (sete) meses é desproporcional e desnecessária, para os fins das penas e para a prevenção tanto geral como especial.
O. Ora, no caso em concreto, a aplicação em pena acessória de inibição de condução de veículos pelo período de 7(sete) meses é demasio excessiva, podendo fazer com que o arguido tenha dificuldade de deslocação para o trabalho e possa até ter faltas e processos disciplinares por chegar atrasado ou por faltar devido a falta de meio de transporte próprio por tantos meses, atingindo assim o objetivo contrário ao pretendido pela Finalidade de Prevenção especial positiva, nos termos do disposto no art.º 40.º, n.º 1, “in fine”, do C.P.
P. Nada obstando, assim, e sendo até mais acertado, que a condenação em pena acessória de inibição de condução de veículos pelo período de 7(sete) meses seja reduzido para o período de 3 (meses) período mínimo legal e que por o arguido ser primário, é mais suficiente para a prevenção geral e especial, nos termos do disposto do art.º 70.º, do C.P.
Q. E sendo essa redução oportuna, proporcional, e necessária para a prevenção especial positiva pretendida pelas finalidades das penas.
R. Pelo que, no caso em concreto não pode ser considerada exigível a execução de pena de prisão para prevenir o cometimento de futuros crimes.
S. Deste modo, a redução da condenação em pena acessória, mostra-se suficiente para a prevenir o cometimento de futuros crimes por parte do arguido.


Nestes termos e nos melhores de direito, que VV. Exas, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência deve:
A. deve o arguido ser absolvido dos autos, sem mais, por não ter praticado o crime de que vem acusado.
Ou caso, assim não se entenda deve
B. seja reduzido para o período de 3 (meses) período mínimo legal e que por o arguido ser primário, é mais suficiente para a prevenção geral especial nos termos do disposto do art.º 70.º, do C.P.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça

3. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.

4. O Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso, no sentido da sua improcedência, rematando com as seguintes conclusões:
1. O condutor tem o dever de submissão às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool, sob pena de cometer um crime de desobediência, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.ºs 1, al. a) e 3, do Código da Estrada.
2. A ordem pela qual essas provas se encontram prescritas legalmente não é aleatória, antes primando por uma opção legislativa de dar primazia à prova de pesquisa de álcool por ar expirado, sendo que a preferência entre este exame e a análise ao sangue se encontra prevista apenas em sede de contraprova.
3. O Recorrente deveria ter realizado o exame por ar expirado e, caso o resultado fosse positivo, exercendo o direito a requerer contraprova, poderia então optar pela análise ao sangue.
4. A impossibilidade física de realização do exame por ar expirado dá lugar à análise ao sangue, devendo tal constrangimento ser comunicado e explicado ao examinador.
5. A recusa do arguido à realização do exame por ar expirado, não tendo sido justificada, nem tal se bastando com a mera alusão a “problemas de saúde”, consubstancia a prática de um crime de desobediência, à luz do disposto nos artigos 152.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Código da Estrada e 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, sancionado pelo artigo 69.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma legal.
6. A crescente recorrência da prática do crime de desobediência, e consequente descredibilização comunitária na vigência da norma jurídica violada, bem como a necessidade de o Recorrente interiorizar as regras jurídicas (nomeadamente, estradais), por um lado, e a intensidade do dolo (dolo direto) e o grau médio da ilicitude da conduta do mesmo, por outro, afastam a fixação de uma medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, no limiar ou perto do limiar mínimo, porquanto as exigências preventivas não são mínimas.
7. Não merece, pois, qualquer censura a decisão ora recorrida, devendo improceder o recurso interposto e ser a douta sentença integralmente mantida.

5. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, reiterando a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância e acrescentando o seguinte (transcrição):

“Na verdade, uma das questões levantadas está bem explícita na lei: a preferência entre provas para detecção de álcool no sangue e a possibilidade de escolha, apenas se mostra consagrada em sede de contraprova, o que não era a situação do caso concreto.

A recusa injustificada do arguido em realizar o teste de ar expirado configura efectivamente o crime de desobediência pelo que foi condenado (cfr jurisprudência citada).

E do depoimento das testemunhas, claro e inegavelmente credível, resulta que a referência do arguido a problemas de saúde, não concretizados, só ocorreu já nas instalações policiais, ou seja, já depois da recusa injustificada, problemas esses que se apurou não serem, afinal, impeditivos do sopro.

Não ocorreu qualquer “incompreensão” entre o que o arguido disse e o transmitido pelos agentes policiais. O tribunal a quo ponderou devidamente todos os factores atendíveis para a dosimetria da pena acessória aplicada.

6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.


*

Efetuando o exame preliminar e compulsados os autos, verifica-se que é desde já pertinente proferir imediata decisão sumária, com fundamento no art. 417.º, n.º 6, alínea b) do Código de Processo Penal.

*

II - Fundamentação

1. Objeto do recurso

De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 CPP.

No caso concreto, conforme as conclusões da respetiva motivação, cumpre apreciar as seguintes questões:
Ø Da possibilidade de escolha entre a realização de exame por ar expirado ou de exame ao sangue;
Ø Do quantum da pena acessória, que o arguido tem por excessivo.

2. Da sentença recorrida

2.1. O tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade:
1. No dia 27.12.2025, pela 22:55h, o arguido AA conduziu o veículo automóvel com matrícula ..-..-VD, na Rotunda ..., na freguesia ..., concelho ....
2. Nessa ocasião foi dada ordem de paragem ao arguido, pelo agente da PSP, e determinada a realização do teste de pesquisa de álcool por ar expirado.
3. O arguido recusou efectuar o referido teste.
4. De seguida, o agente da PSP informou o arguido da obrigatoriedade de realização do teste de alcoolemia e que se recusasse incorria na prática de um crime de desobediência, tendo o arguido recusado efectuar o mencionado teste de pesquisa de álcool.
5. O arguido agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que estava obrigado a submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue e que, não o fazendo, como não fez, desobedecia a uma ordem legítima que lhe fora regularmente comunicada pela autoridade para a mesma competente, o que representou.
6. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
7. O arguido é funcionário da Câmara Municipal ..., auferindo o salário mínimo nacional.
8. O arguido trabalha na Câmara há várias décadas, estando, agora, afecto ao parque de campismo.
9. O arguido vive numa casa cedida pela A..., pagando € 105 de renda.
10. O arguido está à espera de uma nova casa, por problemas com a vizinhança.
11. O arguido gasta cerca de € 130 por mês em despesas de água e luz.
12. O arguido paga uma prestação mensal de € 135.
13. O arguido tem 1 filha, nascida em 2004, na Suíça, e que vive com a mãe.
14. O arguido tem contacto com a filha.
15. O arguido esteve na Suíça entre 2000 a 2009, tendo tirado uma licença sem vencimento na Câmara para o efeito.
16. O arguido tem 1 irmã, que vive na Suíça e com quem o arguido tem contacto semanal.
17. O arguido tem também 1 irmão, que reside em Portugal, mas com quem o arguido não tem contacto.
18. O arguido tem o 4.º ano de escolaridade.
19. O arguido padece de carcinoma epidermóide, moderadamente diferenciado, não queratinizado, das fossas nasais à esquerda.
20. O arguido foi submetido a cirurgia maxilectomia parcial para excisão da lesão a 16-07-2018 e, de seguida, efectuou radioterapia adjuvante, que terminou a 17-10-2018.
21. Não existe evidência de recidiva da sua doença oncológica à data da ultima consulta, em 27-10-2025
22. A doença de que o arguido padece não tem implicações, nem impede o teste de pesquisa de alcool no sangue através do ar expirado.
23. No âmbito do processo sumaríssimo n.º 753/19...., por sentença transitada em julgado a 2020/07/06, o arguido foi condenado pela prática, a 2019/09/26, de um crime de condução em estado de embriaguez na pena de 90 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 6 meses, ambas já extintas.

2.2. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

O Tribunal formou a sua convicção com base na consideração e articulação das declarações do arguido com a prova testemunhal e documental, consideradas à luz do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º, do Código de Processo Penal.

Assim, o arguido reconheceu a maioria dos factos, admitindo a localização espácio-temporal da factualidade de que vinha acusado, circunstanciando o contexto em que a mesma ocorreu e falando da abordagem por parte da GNR, no sentido de realizar o exame de apuramento dos níveis de álcool no sangue, mas dizendo que se recusou porque não podia fazer por problemas de saúde. Mais disse não recordar se lhe foi feita a advertência de que a recusa constitui crime de desobediência, embora reconhecendo que sabe que quem conduz tem a obrigação de se submeter ao teste de pesquisa de álcool.

Relativamente aos factos que o arguido reconheceu, dada a espontaneidade e segurança do relato feito pelo arguido, nenhum elemento ressaltou que pusesse em causa a sua credibilidade. De resto, o relato feito pelo arguido foi corroborado pelo auto de notícia e pelas testemunha BB e CC, agentes da PSP que abordaram o arguido e que prestaram depoimentos claros e isentos.

A divergência de versões cingia-se, no fundo, à questão de o arguido ter, ou não dito aos agentes da PSP, logo no início, que não fazia o teste por questões de saúde, pois o arguido afirma que o fez, enquanto os agentes da PSP afirmaram que o arguido só na esquadra é que aludiu a problemas de saúde para justificar a recusa, embora sem especificar qual o problema em causa.

Ora, neste conspecto, dada a coincidência e isenção dos relatos dos agentes da PSP, o Tribunal ficou convencido de que, de facto, só na esquadra é que o arguido referiu os seus problemas de saúde (e de modo vago) como justificação para não fazer o teste ao ar expirado, sendo que antes apenas se recusou a fazer aquele teste.

No que concerne ao intuito com que o arguido agiu e à consciência de que tais condutas são proibidas por lei, os mesmos resultaram da conjugação dos factos 1 a 4 e 22 pensados à luz das regras da experiência e da lógica, bem como das declarações do arguido no sentido de saber que os condutores têm de se sujeitar ao teste de pesquisa de álcool no sangue.


*

No que respeita às condições socioeconómicas do arguido, o Tribunal considerou as respectivas as declarações, as quais lograram convencimento, atenta a clareza, prontidão e detalhe das respostas do arguido às perguntas que lhe foram dirigidas.

*

Relativamente à situação clínica do arguido e suas eventuais implicações quanto ao teste de pesquisa de álcool no sangue, a convicção do Tribunal assentou na informação obtida pelo Tribunal junto do IPO.

Neste ponto, importa referir que o Tribunal não deixou de ponderar que, em julgamento, o arguido afirmou que por causa do seu problema oncológico não pode efectuar o teste de pesquisa de álcool ao ar expirado sem antes proceder à lavagem das fossas nasais, sob pena de sentir como que um choque e ficar afectado na zona do olho. Ora, apesar de o arguido ter dado uma razão para a sua afirmação de que não pode fazer o teste ao ar expirado, o médico que seguiu o arguido negou aquela impossibilidade, sendo que, pro se tratar de uma questão clínica, a informação dada por alguém sem interesse no desfecho da causa, que seguiu o arguido e que, enquanto médico, tem conhecimentos na área em causa se afigurou mais credível do que o referido pelo arguido, o qual, evidentemente, tem um interesse no desfecho da causa. Acresce que a ser verdade o referido pelo arguido, não se compreende porque razão não o teria dito logo aos agentes da PSP, limitando-se a uma referência vaga e tardia de ter problemas de saúde.


*

Por fim, o Tribunal teve em consideração o certificado de registo criminal do arguido.

***


3. Apreciando

3.1. Da possibilidade de escolha: exame por ar expirado versus exame ao sangue

Entende o recorrente não ter incorrido na prática do crime de desobediência em que se mostra condenado, assentando essa sua pretensão na alegação de que não se opôs verdadeiramente à realização de um exame para aferir a T.A.S., uma vez que, segundo ele, se voluntariou à submissão ao exame por análise ao sangue, em estabelecimento hospitalar.

Ou seja, na sua perspetiva, “aquilo que ocorreu foi um desentendimento ou incompreensão entre o dito pelo arguido e o comunicado pelos agentes da autoridade, mas verdadeiramente não se pode dizer que tenha sido cometido pelo arguido o crime de desobediência”.

Ora, antes de mais cumpre ter presente que o recorrente nem sequer impugnou de forma válida a factualidade tida como assente, uma vez que não deu cumprimento ao normativo correspondente - art. 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP.

Assim sendo, mostra-se definitivamente fixada essa factualidade, de cuja leitura resulta, à saciedade, não haver lugar à interpretação pretendida pelo recorrente, observando-se em concreto os factos provados de 1 a 6.

Nessa mesma medida, não é sequer verdadeiro que, em razão dos problemas de saúde do recorrente, devesse ter sido acolhido o exame de pesquisa de álcool através de análise ao sangue, pois que de igual modo ficou assente que “a doença de que o arguido padece não tem implicações, nem impede o teste de pesquisa de alcool no sangue através do ar expirado” (cf. facto provado em 22).

Logo, na inexistência de impossibilidade física, não é de abrir qualquer hipótese de recusa legítima à realização de exame de pesquisa de álcool no sangue por meio de ar expirado.

De qualquer forma, mesmo que assim não fosse, cumpre esclarecer que a realização de exame através de análise ao sangue ou de exame por ar expirado não depende de uma preferência do arguido.

É que basta atentar na redação do art. 153.º do Código da Estrada, de onde resulta que a análise ao sangue surge apenas como uma opção em sede de contraprova do resultado logrado após a realização do exame por ar expirado, sendo certo, como bem refere o Ministério Público em resposta ao recurso, “que, a referência à “preferência” inscrita no n.º 5 do preceito legal (alegada por o aqui Recorrente), prende-se com as opções conferidas ao examinado no n.º 3, uma vez mais, em sede de contraprova, e não logo de início”.

Assim, só no caso de pretender a realização de contraprova, após resultado positivo do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, poderia o recorrente ter optado entre fazer novo exame pelo mesmo método (ar expirado) ou através de análise de sangue, conforme previsto no artigo 153.º Código da Estrada, isto porque aquele é que constitui instrumento primário de fiscalização de condução sob efeito de álcool.

Não tendo sido o caso, já que aquilo que ficou assente foi que o recorrente se opôs, desde início, à realização do primeiro exame de despistagem, falece essa questão.

Por conseguinte, em face daquilo que se considera ter sido uma evidente recusa ilegítima, improcede esse segmento recursivo.

3.2. Da pena acessória

Subsidiariamente, pugna o recorrente pela redução da pena acessória para o mínimo legal de 3 meses, sendo tanto, em seu entender, por estar inserido social, familiar e profissionalmente e por não ter condenações anteriores pela prática de crime de idêntica natureza.

Tendo presente essa questão, cumpre registar, no seguimento do acórdão do STJ de 19.05.2021 (Proc. 10/18.1PELRA.S1., disponível em http://www.dgsi.pt), que «no que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, começa por lembrar-se que os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.

Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.»

Ou seja, só em caso de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta, deverá intervir o tribunal de recurso alterando o respetivo quantum, o que também se aplica à pena acessória, obedecendo-se na sua determinação aos mesmos factores da pena principal, descritos no art. 71.º do Código Penal, sem nunca esquecer a finalidade de prevenir a perigosidade do agente.

Assim, ter-se-á de atender ao dispositivo legal citado, que dispõe, no seu n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.

            No que respeita ao relacionamento entre aqueles dois critérios, ensina Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 215), que à culpa compete fornecer o limite máximo da pena que ao caso deve ser aplicada, sendo em função de considerações de prevenção geral de integração e especial socialização, que deve ser determinada abaixo daquele máximo, a medida da pena.
Ora, olhando à argumentação do recorrente torna-se evidente que o mesmo faz “tábua rasa” da circunstância de contar com uma condenação anterior por crime estradal - condução em estado de embriaguez -, tendo, a esse propósito, já sido alvo de uma pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses.
Posto que, conhecendo as consequências desse tipo de sanção, e a ser verdade que necessita de conduzir para se deslocar para o trabalho, conforme ainda argumenta (cf. conclusão O), era-lhe exigível uma maior conformidade com a norma, que não teve.
Assim sendo, podendo ou não necessitar de conduzir para desenvolver a sua atividade profissional, certo é que o arguido não pode ser tratado como um cidadão “primário”, independentemente de revelar maior ou menor grau de integração.
Com efeito, a circunstância de não ser “primário” não permite concluir no sentido de que as exigências de prevenção especial se mostram quanto a si diminuídas, sendo certo, conforme bem salientado pelo Ministério Público em resposta ao recurso, que “não obstante os bens jurídicos distintos, a correlação que subjaz a prática dos mesmos (violação de normas estradais) faz elevar as exigências preventivas especiais, na medida em que se verifica uma maior necessidade de o arguido interiorizar o dever de conduzir a sua vida conforme os ditames legais”.
Da nossa parte, partilhamos desse mesmo entendimento, porquanto as exigências de prevenção especial assim o justificam, estando o limite mínimo da condenação pretendido pelo arguido “reservado” para cidadãos sem qualquer tipo de antecedentes criminais.

Destarte, tendo a operação levada a cabo pelo tribunal a quo respeitado os parâmetros legais em que se desenvolve a operação de escolha e determinação da medida concreta da pena acessória, nos termos supra expostos, nenhum reparo cumpre assinalar, antes se afigurando manifesta a improcedência do recurso.

Por conseguinte, impõe-se a chamada rejeição substantiva do recurso, por ser evidente a sem razão do recorrente (cf. art. 420.º, n.º 1, alínea a) do CPP).


***

*


III - Decisão

Pelo exposto, profere-se a presente decisão sumária de rejeição do recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código do Processo Penal.

Fixa-se em 3 UC a importância a que se refere o artigo 420.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.

Notifique.


*


Coimbra, 14 de outubro de 2026

Ester Pacheco dos Santos