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Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra
I-Relatório
1. Nos presentes autos de Inquérito com o NUIPC 125/23.4GBPNH, findo o período da suspensão provisória do processo, e uma vez cumpridas as injunções e regras de conduta, por parte do arguido AA, foi proferido despacho de arquivamento, em 20.12.2025, vindo, posteriormente, o Digno Magistrado do Ministério Público titular do processo a requer o perdimento a favor do Estado das armas apreendidas nos autos, ao abrigo do disposto no art. 109º do Código Penal.
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2. Sobre tal despacho, recaiu o despacho, datado de 16.04.2026, ora recorrido, com o seguinte teor (transcrição):
“Promove o Ministério Público, nos termos do art.º 109.º do Código Penal, que os objectos apreendidos e examinados (armas) sejam declarados perdidos a favor do estado, uma vez que o arguido deixou de ter licença habilitante para a posse das mesmas, a qual expirou a 05.06.2024.
Notificado para se pronunciar, o arguido nada disse.
Assim, estando no presente processo apreendidas armas ao arguido cuja detenção, sem licença, constituirá a prática de um crime, e não tendo o mesmo procedido, até ao momento à renovação da licença entretanto expirada, estando ultrapassados os prazos legalmente previstos para a sua renovação, declaro que sejam as mesmas declaradas perdidos a favor do Estado.
Notifique e devolvam-se os autos ao Ministério Público.”
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3. Inconformado com tal despacho, dele veio o arguido interpor recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“1-O Arguido aqui Recorrente não se conforma com o despacho do Mm.o Juiz de Direito que determinou a perda das armas apreendidas a favor do Estado.
2-O motivo pelo qual foi determinado a perda a favor do Estado, foi o facto de em pleno decurso dos autos a licença ter expirado.
3-A perda a favor do Estado não deve funcionar como consequência automática de uma mera irregularidade administrativa temporária que foi sanada.
4 - À data da apreensão as armas estavam devidamente regularizadas, ocorrendo a caducidade posteriormente.
5- O arguido, encetou diligências de forma a renovar a licença das armas, não tendo sido dado prosseguimento pelo NAE da Guarda, com a justificação, que só poderia ser possível a regularização após término do processo dos autos.
6- É certo que o Recorrente foi notificado do despacho de promoção do Ministério Público a promover a perda das armas a favor do Estado, não tendo exercido o contraditório, contudo tal omissão, deveu-se ao facto de o arguido não ter alcançado a sua necessidade face ao teor de todos os documentos anexados com a informação prestada pelo NAE .
7- Resulta do teor dos documentos que efectivamente o Recorrente encetou diligencias para regularizar a licença das armas, não tendo tido resposta afirmativa por parte do NAE da Guarda .
8- Ainda assim, não pode tal omissão implicar a automática declaração de perda das armas a favor do Estado.
9- Somente, com o recebimento do despacho de que ora se recorre, conseguiu o Recorrente, que fosse aceite o pedido de renovação da licença, encontrando -se a mesma já validada e pago os emolumentos . Doc 1 .
10-A finalidade preventiva e de segurança subjacente ao regime jurídico das armas encontra-se plenamente assegurada mediante a actual regularização da situação em curso.
11- Salvo melhor entendimento, inexiste fundamento material bastante para a manutenção da perda definitiva das armas.
12- A perda das armas acarreta um prejuízo material elevado ao recorrente, uma vez que o arguido é caçador e as armas apreendidas serem destinadas para a actividade.
13- Para além do prejuízo monetário, acresce o valor sentimental que as mesmas representam.
14- Na presente data estão reunidas as condições legais para deter as armas.
15- Não existe qualquer perigo iminente ou actual.
16- O despacho recorrido, ao declarar a perdas armas sem demonstrar a perigosidade concreta do Recorrente violou o disposto no Art. º109º nº1 do Código Penal .
17- Ademais, tal decisão atenta contra o Principio da Proporcionalidade consagrado no Art. 18 nº2 da CRP, pois a privação definitiva da propriedade é uma medida excessiva.
18- Encontram-se assim violados os artigos 109º nº1 do CP, 178º nº7, 18º nº2, 62º nº1 da CRP, 78º do Regime das Armas e Munições ( Lei 5/2006).
19- Pelo que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que:
a) Admita a regularização da licença das armas e os documentos ora juntos;
b) Revogue o despacho que declarou perdidas a favor do Estado as armas apreendidas nos autos, pertenças do Arguido AA;
c) Determine a reabertura do contraditório para apreciação da situação concreta da licença, no qual já foi pedida e paga o respectivo emolumento para fins de emissão.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, concedendo provimento ao presente recurso e , em consequência revogando o douto despacho e decisão posta em crise farão Justiça!”
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4. Admitido o recurso, respondeu ao mesmo o Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância, extraindo da resposta apresentada as seguintes conclusões (transcrição):
“1. Após ter sido proferido despacho de arquivamento dos presentes autos a 20/12/2025, conforme despacho judicial de 10/03/2026, foi o Recorrente notificado para, querendo, se pronunciar quanto ao pedido de declaração de perda a favor do Estado do objetos apreendidos, mantendo-se o mesmo em silêncio, conforme reconhece o Recorrente, deixando o mesmo de ter licença habilitante para a referida posse, a qual expirou a 05/06/2024, sendo que a16/04/2026, estando no presente processo apreendidas armas e munições ao Recorrente, cuja detenção, sem licença, constitui a prática de um crime, e não tendo o Recorrente procedido à renovação da licença, entretanto expirada, estando ultrapassados os prazos legalmente previstos para a sua renovação, foi declarado que fossem as mesmas declaradas perdidas a favor do Estado.
2. O Recorrente juntacomprovativo depagamento deemolumentos de24/04/2026 da regularização da licença, sendo que desde o despacho de arquivamento até à junção do referido comprovativo, decorreram quase 4 (quatro) meses, querendo agora o Recorrente colocar em crise o douto despacho judicial, apesar do pedido de renovação da licença ser extemporâneo face ao douto despacho, e apesar de que o Recorrente, durante aquele lapso de tempo decorrido, teve a oportunidade de renovar a referida licença, daí que não colhe a alegação de que “só poderia ser possível a regularização após término do processo dos autos.”.
3. A decisão recorrida está bem fundamentada, parecendo-nos justa e equilibrada, não viola qualquer princípio ou norma processual penal, nomeadamente os invocados pelo Recorrente, sendo que os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade foram respeitados;
4. A decisão do douto despacho deve manter-se nos seus precisos termos face aos meios de prova existentes, em nome da realização da justiça e da verdade material;
5. Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do Recorrente não merece provimento pelo que deverá manter-se integralmente a douta sentença recorrida.
V. Ex.as, porém, e como sempre, farão
JUSTIÇA.”
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5. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de que o recurso deve merecer provimento, com base na argumentação nela aduzida, que aqui se dá por reproduzida.
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6. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer.
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7. Colhidos vistos legais, os autos foram a conferência.
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II- Fundamentação
A) Delimitação do objeto do recurso
Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal, que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
Decorre de tal preceito legal que o objeto do processo se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º, 403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, pág.103).
Como expressamente afirma o Professor Germano Marques da Silva, in obra citada, “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar”.
Assim sendo, estando a apreciação do recurso balizada pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão a decidir no presente recurso prende-se com a verificação ou não dos pressupostos para a declaração de perdimento a favor do Estado das armas apreendidas nos autos.
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B) Da decisão recorrida
Para a apreciação da questão que se suscita no presente recurso, importa ter presente o teor do despacho recorrido, supra transcrito.
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C) Apreciação do recurso
Antes, porém, de enveredarmos pela apreciação do recurso, importa, a título de questão prévia, dizer o seguinte:
Com o requerimento de interposição do recurso, o arguido e ora recorrente junta documentação com a apresentação da qual visa comprovar a alegação contida em sede recursiva, resumida na conclusão 9ª, referente ao pedido e validação de renovação da licença das armas que foram declaradas apreendidas a favor do Estado no despacho recorrido e ao pagamento dos respetivos emolumentos.
Antes da subida do recurso a este Tribunal da Relação, o Tribunal a quo, ao proferir despacho de admissão do recurso, não tomou posição sobre a junção desse documento.
Pois bem.
Com a junção de tal documentação visa o recorrente demonstrar que pediu e viu ser-lhe concedida a renovação da licença das armas que foram declaradas apreendidas a favor do Estado no despacho recorrido.
Pois bem.
Como é sabido, só valem as provas documentais juntas até ao encerramento da audiência, e, mesmo na fase de julgamento, a sua junção deve revestir carácter excecional e encontrar apoio nas condições estabelecidas no artigo 165.º, n.º 1, in fine, do CPP (a junção até ao encerramento da audiência é, assim, admissível, mas a título excecional, quando se alegue e prove que não foi possível até esse momento juntar o documento).
Temos, assim, que, após o encerramento da audiência em 1.ª instância, não é admissível a junção de documentos, o que se compreende, uma vez que “a partir do momento em que está fixada a matéria de facto, a admissão de um documento por pertinente implica que o recurso não verse integralmente sobre as provas produzidas que constituíram o meio de convicção do juiz de primeira instância, mas, também, sobre algo distinto que é o documento” - neste sentido, António Henriques Gaspar, in Código de Processo Penal Comentado (anotação de Santos Cabral ao artigo 165.º), Almedina, 2016, págs.644-645.
Pese embora tal entendimento se mostre perspetivado apenas para o caso da apresentação de documentos em sede de recurso com vista a infirmar a factualidade decidida em sede de julgamento, o mesmo não poderá deixar de valer para as decisões proferidas noutras fases do processo, com o alcance de que a junção de documentos depois de proferida decisão com vista a por em causa a fundamentação fática que a esta está subjacente não se revela possível, pois de outro modo estaria a permitir-se a apreciação, pela instância de recurso, de matéria que não foi do conhecimento da instância recorrida, o que é manifestamente contrário à função legalmente cometida à Relação, em sede de recurso penal ordinário.
In casu, considerando a natureza da documentação apresentada pelo recorrente e a finalidade que com ela visou o mesmo prosseguir no recurso, supra adiantada, não se tratando de qualquer situação extrema de documento superveniente em que estejam em causa as garantias de defesa, há que concluir que não existe fundamento que justifique um desvio ao referido entendimento de que os documentos juntos com a motivação recursória não podem ser levados em linha de conta pelo tribunal de recurso, sendo, pois, inadmissível uma tal junção em sede recursiva.
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento da documentação apresentada pelo recorrente.
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Para cabal alcance da questão que urge decidir no presente recurso, importa, antes de mais, atender ao iter processual que a contextualiza:
- Do despacho de proposta de SPP e do despacho de SPP (despachos do Ministério Público de 15.3.2025 e 24.3.2025, respetivamente) não resulta que o arguido, ora recorrente, tenha usado as armas apreendidas, e agora declaradas perdidas a favor do Estado, para o cometimento de qualquer crime;
- Das injunções e regras de conduta que lhe foram impostas aquando dessa SPP nada decorre com referência a tais armas;
- Decorrido o período de SPP, por despacho de 20.12.2025, o processo foi arquivado por terem sido cumpridas as injunções e as regras de conduta impostas.
O despacho recorrido não sustenta a declaração de perdimento a favor do Estado dessas armas nos requisitos previstos no artº. 109º nº 1 do CP - para que as armas sejam declaradas perdidas a favor do Estado: “… instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática”, nem dos autos deflui que esses requisitos se mostrem preenchidos.
Compulsando o despacho recorrido - proferido na sequência do arquivamento dos autos após cumprimento das injunções e regras de conduta impostas à SPP neles decretada - insere-se nos poderes decisórios do juiz de instrução, compreendidos no disposto na al. e) do nº1 do art. 268º do CPP.
Alcança-se do mesmo que, no âmbito desses poderes, o Mmo. Juiz a quo ancorou a declaração de perdimento das armas de caça (classe D2) apreendidas nos autos nele decidida, apenas, na circunstância do arguido deixar de ter licença válida de uso e porte das mesmas, por não ter procedido à renovação dessa licença em tempo oportuno e por a detenção dessas armas, sem a respetiva licença válida por parte do proprietário das mesmas, poder constituir a prática de um crime.
Não cremos, porém, que o assim decidido possa subsistir.
Com efeito, como bem salienta o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, a situação que se equaciona nos autos trata-se, tão só, de uma situação de falta de renovação, administrativa e atempada, da licença de uso e porte de arma (classe D2) que antes o arguido possuía e que estava válida até 5.6.2024, aquando da apreensão das respetivas armas e munições que foi efetuada a 16.2.2024, apreensão que ainda hoje se mantém à ordem do processo, não tendo o arguido a sua posse ou o poder de dispor das mesmas.
É certo que o arguido, notificado para se pronunciar sobre a declaração de perdimento dessas armas a favor do Estado nada veio dizer, no prazo que para o efeito lhe foi concedido.
Todavia, como bem se assinala no Parecer emitido nos autos pelo Ministério Público, constava já do processo antes da prolação do despacho recorrido a informação, provinda do OPC, datada de 26.2.2026, com o seguinte teor:
“Reportando-me ao conteúdo vertido no ofício de S/ referência, encarrega-me o Sr. Chefe do Núcleo de Arma se Explosivos (NAE) de informar V.Ex.ª, que as armas devidamente examinadas no âmbito do processo supra, através do exames 51/2024; 52/2024 e 53/2024, que foram enviados a esse serviços em 2024-03-06, a coberto do N/ ofício 43968/20... - 2, encontram-se devidamente registadas/manifestadas em nome AA, cuja licença habilitante para as mesmas expirou em 05-06-2024.
No entanto, devo referir, que o identificado em 02-08-2024, esteve presente neste serviço a questionar da possibilidade da renovação da mesma, conforme consta na cópia do “email” em anexo, o qual foi enviado a esses serviços, não tendo sido prestada qualquer informação» (destaque nosso).
E, nesse “email”, anexo a tal informação - que foi dirigido pelo NAE da PSP ao Ministério Público de ... e que não obteve resposta desta - era colocada a seguinte questão:
“Encarrega-me o Sr. Chefe do Núcleo de armas e Explosivos (NAE) de solicitar a V.Exª, informação sobre o estado do processo em epígrafe, na medida em que o arguido AA, esteve presente neste Comando Distrital de Polícia/NAE a colocar a questão sobre a possibilidade de poder promover a renovação da licença de uso e porte de arma da classe D, a qual, juntamente com as armas registadas/manifestadas em seu nome, se encontram apreendidas à ordem do mesmo”.
Ou seja, quando foi proferido o despacho recorrido e também já a promoção a que o mesmo respeita, já se desenhava nos autos apenas uma situação de falta de renovação, administrativa e, porventura, atempada da licença de uso e porte de arma, e, tais informações, permitiam inferir que tal situação só permanecia nesse estado porque o arguido não tinha conseguido antes diligenciar pela renovação da licença de uso e porte de armas que almejava por o processo estar (ainda) pendente e também pela ausência de resposta do Ministério Público ao pedido de esclarecimento feito em 2.8.2024 pelo NAE da PSP, o que só com a decisão de arquivamento poderia lograr conseguir, procedendo à renovação da sua licença de uso e porte das arma apreendidas nos autos junto da PSP, como o arguido vem alegar ter acontecido e verificar-se desde 24.4.2026.
Assim sendo, tendo o arguido tentado no decurso do processo e antes de decidido o destino a dar às armas nele apreendidas promover a renovação da licença de uso e porte de arma que lhe permitira a sua restituição, o que só não conseguiu porque a entidade judicial que dirigia o processo na fase de inquérito em que o mesmo se encontrava não deu resposta à solicitação feita pelo Núcleo de Armas e Explosivos (NAE), visando com ela este dar andamento ao pedido que foi formulado pelo arguido, pela lógica que deve imperar nas decisões judiciais e pelo dever de não frustrar injustificadamente as legítimas expectativas do arguido, deveria o Ministério Público, antes de promover a declaração de perdimento das armas, tirar as ilações que se impunham dessas informações que constavam do processo, e, antes de mais, respondendo, primeiro, ao Núcleo de Armas e Explosivos (NAE) no sentido por este pretendido - o que teria permitido que o arguido prosseguisse a sua pretensão de renovação da licença de uso e porte de arma que tinha anunciado - e, depois disso, inteirando-se se o arguido lograra ou não proceder a essa renovação da licença, agir em conformidade, levando em conta o que sobre tal resulta do RJAM (Lei 5/2006, de 23.02), designadamente dos seus arts. 27º a 29º, 83º, 99º, 99º-A, 107º e 108º).
Não foi esse o caminho que o Ministério Público seguiu, como devia, nem também aquele que foi trilhado pelo Mmo. Juiz - que acatou a promoção do Ministério Público.
Tendo em conta o concreto circunstancialismo procedimental ocorrido nos autos, o mesmo permite-nos afirmar que o Tribunal recorrido desconsiderou, injustificadamente, a comprovada ausência de responsabilidade do arguido, pelo menos, exclusiva, no retardamento da possível e previsivelmente viável obtenção da renovação da sua licença de uso e porte de arma junto das autoridades competentes para a sua emissão, desse modo frustrando as legítimas expetativas do recorrente em lograr a restituição das armas apreendidas nos autos.
Como é sabido, a licença de uso e porte de arma é uma licença temporária, sujeita a um prazo de validade, cuja atribuição e renovação está subordinada a determinados requisitos legais. É um ato administrativo incluído na categoria dos atos permissivos que permite a alguém a prática de um ato ou o exercício de uma atividade relativamente proibidos.
A caducidade traduz-se, juridicamente, na cessação de produção de efeitos, pelo que uma licença caducada deixa de titular a produção dos efeitos jurídicos respetivos.
A lei dispõe que a renovação da licença de uso e porte de arma deve ser requerida até ao termo do seu prazo (artigo 28.º, nº1, do RJAM).
Como se decidiu no ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30.09.2010, disponível em www.dgsi,pt, que “Não sendo a espingarda de caça um objecto em si mesmo perigoso, não deve ser declarada perdida a favor do Estado a espingarda de caça que tenha sido apreendida por a validade da licença de uso e porte da arma ter expirado há mais de 180 dias, sem previamente se conceder ao dono da arma apreendida a oportunidade de apresentar licença válida de uso e porte de arma.”
O Tribunal a quo não comunicou (pelo menos atempadamente), como devia, ao NAE da PSP, a decisão de arquivamento que pôs termo ao processo, donde ressumava a não utilização de armas no alegado cometimento do crime imputado nos autos ao arguido, bem sabendo - porque disso já havia sido informado - que dependia do desfecho dos autos a decisão a tomar sobre o requerimento de renovação da licença de uso e porte de arma tempestivamente apresentado pelo arguido.
Concedendo, embora, que competiria ao arguido juntar documento comprovativo de que pode deter as armas em causa - situação que, como decorre dos autos, não acontecera - não podemos olvidar os pedidos de informação do Núcleo de Armas e Explosivos da PSP dirigidos ao processo a pedir informações sobre o estado deste muito antes da prolação do despacho recorrido, nos quais se dá conta da pretensão do arguido em promover a renovação da licença.
Como tal, não só não é inequívoco que a não renovação da licença de uso e porte de armas por parte do arguido seja imputável a este, como, pelo contrário, se antevê que existiu falta de informação/comunicação por parte do Ministério Público à entidade competente, no concernente ao desfecho do processo com a prolação do despacho de arquivamento, que impediu que essa entidade desse seguimento à promoção encetada pelo arguido com vista a essa renovação.
Perante este incidente relacionado com a renovação da licença, mercê da inexistência dos pressupostos previstos no nº1 do art.º 109.º do Código Penal, nada obstará a que o Tribunal a quo antes de decidir-se sobre o levantamento da apreensão das armas apreendidas à ordem destes autos afira junto da entidade competente do cumprimento das formalidades atinentes à renovação da licença que o arguido em sede recursiva alega verificar-se, decidindo, depois, em conformidade.
Por conseguinte, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro, no qual, após aferição junto da entidade competente sobre a renovação da licença de uso e porte por parte do arguido relativamente às armas apreendidas nos autos, decida em conformidade.
III- DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra, em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, e, em consequência:
1. Revogam o despacho recorrido, determinando que seja substituído por outro, no qual, após aferição junto da entidade competente sobre a renovação da licença de uso e porte por parte do arguido relativamente às armas apreendidas nos autos, decida em conformidade
2. Recurso sem tributação.
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Coimbra, 9 de julho de 2026
(Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias - art. 94º, nº2 do CPP)
(Maria José Guerra - relatora)
(Helena Lamas- 1ª adjunta)
(Ana Paula Grandvaux - 2º adjunto)