Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SARA REIS MARQUES | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL DECISÃO INSTRUTÓRIA IRRECORRIBILIDADE INDÍCIOS SUFICIENTES CRIME DE DIFAMAÇÃO ELEMENTO SUBJECTIVO MANDATO FORENSE IMUNIDADE PROFISSIONAL LIBERDADE DE EXPRESSÃO EXCLUSÃO DA ILICITUDE | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEIÇÃO DE UM RECURSO E PROVIMENTO DE OUTRO RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 18º, Nº 2 E Nº 3, 20º, 32º, Nº 1, 37º, 208º E 219º DA CRP; 31º, Nº 1 E Nº 2, ALÍNEA B), 180º, Nº 1, 182º, 183º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B) E 185º DO CP; 94º, Nº 2, 283º, Nº 2, 285º, Nº 4, 308º, Nº 1, 310º, Nº 1 E Nº 3, 399º, 401º, Nº 1, ALÍNEA B), 407º, Nº 2, ALÍNEA I), 408º, Nº 1, ALÍNEA B), 410º, Nº 2, ALÍNEA C), 411º, Nº 1, 414º, NºS 2 E 3, 417º, Nº 6, ALÍNEA B), 420º, NºS 1, ALÍNEA B) E 3 E 427º DO CPP; 150º, Nº 2 DO CPC; 13º DA LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO E 97º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS | ||
| Sumário: | 1. A decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação particular, quando esta tenha sido acompanhada pelo Ministério Público, não admite recurso ordinário nos termos do artigo 310º, nº 1 do CPP, devendo o recurso interposto nessa parte ser rejeitado por inadmissibilidade legal.
2. O despacho de pronúncia exige a existência de indícios suficientes, entendidos como um conjunto de elementos probatórios que fundamentem um juízo de probabilidade séria de futura condenação, devendo a possibilidade de condenação afigurar-se mais provável do que a absolvição. 3. A responsabilização criminal de advogado pela subscrição de peças processuais com conteúdo eventualmente defensivo/ofensivo exige a demonstração concreta do elemento subjectivo do tipo (consciência da falsidade das imputações), não podendo o dolo ser inferido ou presumido abstratamente a partir da mera qualidade profissional ou da reprodução das declarações prestadas pelo cliente no exercício do patrocínio. 4. O advogado no exercício das suas funções goza de imunidades profissionais e de uma ampla margem de liberdade de expressão e de patrocínio judiciário. 5. As imputações e afirmações vertidas nos articulados que guardem nexo funcional com o objecto do litígio e visem a defesa dos interesses do representado encontram-se cobertas por causa de exclusão da ilicitude [exercício de um direito nos termos do artigo 31º, nºs 1 e 2, alínea b) do CP], desde que não constituam insulto gratuito. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
No processo nº 815/23.1T9VIS do Juízo de Instrução Criminal de Viseu, foi proferida decisão instrutória, em 21.04.2026, que decidiu não pronunciar as arguidas pela prática do crime de ofensa à memória de pessoa falecida que lhes vinha imputado e pronunciar as arguidas AA e BB, melhor identificadas nos autos, pelos factos descritos na acusação particular deduzida nos artigos 1 a 8, 11 a 15, subsumíveis à prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, 182º e 183º, nº 1, al. a) e b), todos do Código Penal. As conclusões da arguida AA não serão transcritas, pois tal redundaria num ato inútil, porquanto, como infra se verá, o respetivo recurso será rejeitado. Quanto à recorrente BB, apresentou as seguintes conclusões: I- O presente recurso tem por objeto o despacho instrutório datado de 21.04.2026 que pronunciou a recorrente pela alegada prática de 1 (um) crime de difamação p. e p. pelos artigos 180º nº 1, 182º e 183º nº 1 als. a) e b) todos do Código Penal, em virtude de referências constantes de peças processuais subscritas no exercício do mandato forense. II- O Ministério Público, quer em sede de inquérito, quer posteriormente em sede de instrução, entendeu inexistirem indícios suficientes da prática do crime imputado à recorrente, tendo pugnado pela respetiva não pronúncia III- Não obstante tal posição, o despacho recorrido concluiu pela existência de indícios suficientes, essencialmente com base em inferências conclusivas quanto à alegada consciência da falsidade das imputações constantes dos articulados processuais. IV- Nos termos do artigo 308º do Código de Processo Penal, apenas deverá haver lugar a pronúncia quando dos autos resultem indícios suficientes da verificação dos pressupostos de que depende a aplicação de uma pena. V- Conforme ensina Figueiredo Dias, os indícios apenas serão suficientes quando a futura condenação se apresente como mais provável do que a absolvição. VI- Tal juízo de probabilidade séria de condenação não se verifica nos presentes autos. VII- O despacho recorrido não demonstra, de forma objetiva, concreta e individualizada, que a recorrente tivesse conhecimento da falsidade dos factos relatados pela respetiva constituinte. VIII- Igualmente não demonstra que a recorrente tivesse atuado com intenção de ofender a honra ou consideração do assistente. IX- A decisão recorrida assenta em presunções e inferências abstratas fundadas exclusivamente na qualidade profissional da recorrente e na mera subscrição dos articulados processuais. X- A mera reprodução processual da versão factual apresentada pela cliente não equivale à adesão pessoal, consciente e dolosa ao eventual conteúdo ofensivo dessas imputações. XI- A inexistência de demonstração posterior da factualidade alegada não permite inferir automaticamente consciência subjetiva da respetiva falsidade. XII- O despacho recorrido confunde falta de prova com falsidade consciente, presumindo ilegitimamente o dolo a partir da ausência de sustentação probatória bastante de determinados factos alegados. XIII- A recorrente limitou-se a exercer o mandato forense que lhe havia sido conferido, no contexto de litigância familiar e societária intensa, reproduzindo factualidade transmitida pela respetiva constituinte para efeitos de tutela jurisdicional dos seus interesses. XIV- As expressões constantes das peças processuais mostram-se funcionalmente conexionadas com o objeto do litígio e com a estratégia processual adotada, não consubstanciando imputações gratuitas, arbitrárias ou autonomizadas da causa. XV- O despacho recorrido desconsidera o contexto processual e o nexo funcional do discurso judiciário, procedendo a apreciação fragmentada e descontextualizada dos articulados. XVI- Não existem nos autos indícios suficientes de que a recorrente tenha excedido, de forma manifesta, dolosa e consciente, os limites do exercício legítimo do patrocínio forense. XVII- EM ABONO DA VERDADE É O PROPRIO ASSISTENTE QUEM, EM SEDE DE DEBATE INSTUTÓRIO, DIZ ACREDITAR CLARAMENTE NÃO SEREM DECLARAÇÕES DA AUTORIA DA AQUI RECORRENTE QUANTO AO VERTIDOS NOS ARTICULADOS, QUANDO O MESMO REFERE: “SABER NÃO SEI, MAS TENHO UMA IDEIA CLARA QUE NÃO SERÃO DA AUTORIA DELA (…)” XVIII- A responsabilização penal do mandatário forense apenas poderá ocorrer perante situações manifestamente abusivas e objetivamente desconexas da finalidade processual do articulado apresentado, circunstâncias que não se verificam nos presentes autos. XIX- Ao exigir implicitamente ao advogado a verificação prévia da verdade material de todos os factos transmitidos pelo cliente, o despacho recorrido converte o mandatário forense numa espécie de garante penal da narrativa factual apresentada em juízo. XX- Tal entendimento mostra-se incompatível com a independência técnica do advogado, com a liberdade de patrocínio e com a estrutura constitucional do direito de defesa. XXI- A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 20º, 37º e 208º da Constituição da República Portuguesa, ao restringir intoleravelmente o direito de acesso aos tribunais, a tutela jurisdicional efetiva, a liberdade de expressão e as imunidades necessárias ao exercício do mandato forense XXII- Mostra-se igualmente violado o artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que o despacho recorrido comprime desproporcionalmente a liberdade de expressão no âmbito do discurso judiciário. XXIII- A interpretação acolhida pelo tribunal “a quo” introduz um efeito dissuasor incompatível com o Estado de Direito Democrático, criando um risco sério de autocensura defensiva por parte dos mandatários forenses perante o receio de responsabilização criminal. XXIV- O despacho recorrido excede os limites do juízo de prognose inerente ao artigo 308º do Código de Processo Penal, substituindo a lógica probabilística própria da instrução por uma apreciação materialmente próxima de um juízo condenatório. XXV- Não existe nos autos suporte probatório objetivo suscetível de sustentar, com grau de probabilidade séria, a futura condenação da recorrente pela prática do crime de difamação, nomeadamente que se encontre verificado o elemento subjectivo do tipo. XXVI- Pelo que deverá o despacho de pronúncia ser revogado e substituído por decisão de não pronúncia da recorrente.” * -» Os recursos interpostos pelas arguidas foram admitidos, com efeito suspensivo do processo, com subida imediata e nos próprios autos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 399º, 401º nº 1 al. b), 407º nº 2 al. i), 408º, nº 1, al. b), 411º nº 1 e 427º, todos do Código de Processo Penal. * -» O Mº Pº respondeu aos recursos, pronunciando-se no seguinte modo:
* -» Uma vez remetido a este Tribunal, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido de acompanhar as respostas ao recurso em primeira instância, reiterando que: * -» Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * * De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. No caso, as questões trazidas à apreciação deste Tribunal são as seguintes: b) Recurso da arguida BB: c) de conhecimento oficioso: * “Factualidade indiciada e não indiciada Do teor dos elementos probatórios colhidos em sede de inquérito e de instrução, afigura-se existirem indícios suficientes de toda a factualidade vertida na acusação particular deduzida, com exceção do teor do artigo 10º, do 12º, no que concerne à ofensa à memória do pai. «» Análise dos elementos probatórios e enquadramento jurídico dos factos À semelhança do já afirmado noutra decisão recentemente proferida, envolvendo elementos da mesma família - sendo inegável, quer da prova documental, quer das declarações prestadas em sede de instrução que existe um desentendimento pessoal/familiar entre os mesmos, aliás, reconhecido em sede de declarações - querer discutir nos inúmeros processos tudo o que constitui objeto particular de cada um, não vai afastar o tribunal da apreciação concreta, objetiva e delimitada do “pedaço” que em cada momento lhe cumpre analisar. Os factos vertidos no acusação deduzida, com exceção dos indicados e relativos aos artigos 10º e 12º - pois que, embora se entenda o desagrado e a inadequação de vir invocar circunstâncias relativas a pessoa falecida e que poderá estar na génese do desentendimento familiar, quando a mesma já não vive para afirmar a sua verdade e corroborar o que efetivamente aconteceu, tal não é de molde a considerar-se a matéria indicada ofensiva da sua memória - resultam claros e expressos dos articulados cujas cópias se encontram juntas aos autos, relativas a várias ações que pendem entre os vários elementos da família, mormente o assistente, e relativas também às empresas familiares, não negando as arguidas a sua autoria. Como bem se refere na acusação, e como bem sustentou o Digno Magistrado do Ministério Público nas conclusões formuladas em sede de debate instrutório, basta atentar nas expressões utilizadas e relativas ao assistente e analisar o teor de cada articulado e do objeto da ação a que respeitam, para perceber da desnecessidade da sua referência para o exercício da respetiva posição processual (da arguida AA), ou seja, para a demonstração de um direito ou para a impugnação ou exceção contra direito invocado, circunstância que não podia deixar de ser conhecida por ambas as arguidas, advogadas de profissão. A acrescer a isto, considere-se que os elementos documentais juntos aos autos e as declarações da assistente e das testemunhas não corroboram a veracidade das imputações e muito menos permitem chegar à conclusão de que as fez convicta da sua veracidade, o que ressalta do respetivo teor e das próprias declarações da arguida em sede de instrução. Na verdade, é a própria quem admite basear-se em suposições, imputar ao assistente chamadas anónimas, perseguições de carro, arrombamento de fechaduras e outros estragos, arrombamento da caixa do correio de onde eram retirados os vales de reforma do falecido pai, posse de arma de fogo, toques à campainha, tudo sem qualquer sustentação probatória ou algo que lhe permita ter como certa a autoria de tais comportamentos. Já relativamente às empresas, mais uma vez, a situação não pode ser desligada da circunstância de estarmos perante duas arguidas, advogadas de profissão. Ao Assistente foi imputada a expulsão da arguida AA das empresas, a delapidação do património, verificando-se que, questionada sobre tais imputações e a existência de decisões judiciais em sentido contrário ao que defende e na existência de documentação a suportar tais decisões (juntas aos autos), a arguida opta por afirmar a infundada falsificação de tais documentos, em geral. É que na verdade, da vasta documentação junta, decisões proferidas pelo juízo do comércio, verifica-se que o que sucede é o inevitável. Na vida societária, em regra, a maioria decide. Ora, esta realidade, não pode justificar comportamentos como os descritos na acusação, claramente indiciados nos autos, pela junção dos documentos onde as afirmações foram proferidas. «» Dispõe o artigo 180º, nº 1: “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido compenade prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.”. O bem jurídico que o legislador quer proteger com este tipo legal é a honra e consideração, o que traduz uma proteção da personalidade humana no âmbito penal. Neste contexto, o conceito de honra é amplo, abrangendo as suas várias conceções. Abrange a honra subjetiva, ou seja, o juízo valorativo que cada pessoa fazde si mesma. Como refere Beleza dos Santos “um dos valores fundamentais que a lei penal quis proteger (...) é o da estima, ou pelo menos de não desprezo moral por si próprio”. RLJ, 92,165. E abrange também a honra objetiva, ou exterior, equivalente à representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa. De facto, a personalidade, e com ela a honra, acabam por criar no homem uma determinada imagem, que se reflete também perante a sociedade em geral. Assim nasce a estima, reputação, o bom nome, em suma, a consideração social. A distinção entre este tipo legal de crime e o crime de injúria, que protege o mesmo bem jurídico, faz-se com base na distinção entre a imputação direta e indireta dos factos ou juízos desonrosos. “Utilizando uma linguagem de sabor geométrico diremos que a difamação pressupõe uma relação tipicamente triangular enquanto a injúria se basta por uma conexão bipolar”. José de Faria Costa, Comentário Conimbricense ao C. Penal, Tomo I, pág. 608. Injúria, tem o sentido de injustiça, prejuízo, agravo, ofensa, lesão, mal, dano, severidade excessiva (...) e, de acordo com o artigo 181º do Cód. Penal, injuriar mais não é que imputar a outra pessoa facto ou factos ofensivos da sua honra ou consideração. A. Oliveira Mendes, Os Crimes Contra a Honra no Código Penal Revisto, pág. 31 e 32. Relativamente aos elementos objetivos, nestes tipos de crime, coloca-se o acento tónico na imputação de factos ofensivos, ainda que meramente suspeitos, e na articulação de palavras ofensivas, ou formulação de juízos ofensivos. Facto traduz-se naquilo que é ou acontece, considerando-se como um dado real da experiência. Juízo é entendido não como apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa, mas ao seu valor. Esta imputação de factos ou formulação de juízos desonrosos, podem ser inequívocas, não apresentarem a mínima dúvida, ou podem ser emitidos sobre a forma de suspeita. Contudo, não se trata de outro elemento objetivo do tipo, mas de mais uma forma de imputar factos ou formular juízos. “Ninguém desconhece que as formas mais destruidoras da honra e da consideração de outrem não são as que exprimem, de modo directo, factos ou juízos atentatórios da honra e da consideração. Qualquer aprendiz da maledicência e muito particularmente o senso comum sabem que a insinuação, as meias verdades, a suspeita, o inconclusivo são a maneira mais conseguida de ofender quem quer que seja”. José de Faria Costa, ob. Cit., p. 612. Passando, agora, à análise dos factos indiciados nos autos, é necessário determinar se foram, efetivamente e indiciariamente, proferidas, neste caso escritas (artigo 182º) palavras ofensivas da honra e consideração do assistente. Ora, considerando o concreto teor do que foi afirmado nos articulados e o significado inerente ao que ali foi dito, não existe qualquer dúvida sobre a formulação de um juízo de valor negativo e ofensivo, da imputação de factos desonrosos e até criminosos, circunstância que as arguidas não podiam deixar de saber, pretendendo atingir a honra e consideração dovisado, não se limitando ao que afirma ser o exercício da liberdade de expressão e opinião ou do direito processual de defesa na causa, como já referido. Em face de tudo quanto se deixa exposto, resulta que os autos possuem e mantêm os indícios suficientes, que permitem submeter as arguidas a julgamento, pela prática do crime de difamação por que vinham acusadas, mantendo-se, atenta a forma de atuação, a agravação contida no artigo 183º, nº 1, al. a) e b), do Código Penal. Refira-se, ainda, por último, que se discorda da inexistência de indícios da prática do crime pela arguida BB, pese embora tenha subscrito as peças na qualidade de mandatária da arguida AA. Com efeito, nas situações em que está em causa alegadamente a prática de um facto ilícito, por meio de peça processual subscrita por um advogado, a jurisprudência tem entendido que se poderá estra perante três situações diversas. Pode ser uma responsabilidade exclusiva do advogado, caso os factos tenham sido descritos sem a interferência do cliente, da responsabilidade exclusiva do mandante, quando o cliente relata factos que sabe não serem verdadeiros, convencendo o advogado de que o são, para que os verta na peça processual, ou, então, tratar-se de uma responsabilidade conjunta, em que o advogado transferiu para a peça processual aquilo que o cliente lhe disse, após tê-lo advertido expressamente das consequências que daí podem advir, designadamente em termos penais, ciente também ele dessas mesmas consequências. Ora, no caso dos autos, e tendo em consideração tudo quanto foi exposto e o concreto teor dos escritos, para além desta arguida, advogada nos referidos autos, não poder deixar de ter consciência de que tais imputações eram inócuas e irrelevantes para a defesa da pretensão da sua constituinte, também não podia deixar de saber, pelo seu teor, que se tratavam de meras suposições, imputações sem fundamento, pois que aceitou relatar a imputação de chamadas anónimas, toques de campainha, perseguições não concretizadas, comportamentos criminosos sem qualquer sustentação decisória ou probatória e factos contrários a decisões judiciais a que teve acesso. Isto para concluir pela indiciação da responsabilidade de ambas as arguidas, sem prejuízo da prova que se vier a fazer no decurso do julgamento. * A. “... a requerente foi expulsa das empresas familiares (tal como o seu pai o fora em 2005) pelos seus irmãos e mãe, CC.” B. “E, desde então, tem vindo a ser perseguida e ameaçada, pelas mais diversas formas e meios.” C. “... o propósito dos sócios DD e EE e da sua mãe CC, era deixar FF e quem o ajudasse na miséria, conforme decorre do documento nº 4, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para e com todos os efeitos legais”. D. “Este receio adensou-se pelo facto de os irmãos germanos/sócios da requerente e da sua própria mãe, terem em sua posse uma arma de fogo, que fora retirada ao seu pai e ex-marido respetivamente, de forma violenta, quando este foi expulso da casa de morada de família e de todas as empresas familiares (cfr. processo nº 240/08....) conforme documento nº 6, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para e com todos os efeitos legais.”. E. “Também o 2º requerido, DD ... por várias vezes arrombou e mudou as fechaduras da casa onde o pai residia, na ..., conforme documentos nº 7 e 8 que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para e com todos os efeitos legais;”. F. “Chegando, inclusivamente, a entupir os tubos de água com espuma de polluretano, para que este não pudesse usufruir de água canalizada, conforme documento nº 9, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para e com todos os efeitos legais;” G. “O certo é que, nos seus últimos anos de vida, o pai da requerente se viu perseguido e lesado nos seus mais elementares direitos, chegando, em muitas outras ocasiões a ter de participar contra desconhecidos, nomeadamente por arrombamentos da caixa de correio, de onde desapareceu o vale da sua reforma, conforme decorre do documento nº10, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para e com todos os efeitos legais.” H. “Por último, em junho do ano corrente, dias após o falecimento de FF, a casa deste foi invadida novamente, tendo sido arrombadas as fechaduras e provocado danos que ainda não se encontram totalmente apurados, uma vez que, só o 2º requerido, o sócio EE e a mãe conseguem entrar no imóvel, por ser EE o cabeça de casal da herança do pai.” I. “Ao longo destes 10 anos, a requerente tem sido recetora dos mais variados episódios ofensivos e ameaçadores, mormente: a) Chamadas anónimas; b) Constantes perseguições de carro; c) Toques à campainha nomeadamente durante a noite e pela madrugada na sua casa de morada de família; d) Ameaças que chegavam como recados, trazidas por amigos;” J. “Tendo tido conhecimento de que os seus irmãos e sócios delapidaram o património das empresas familiares, transferindo-o para empresas tituladas apenas por aqueles, mormente para a sociedade comercial C..., Lda.” K. “E tanto assim é que, em 2012, quando a autora fora expulsa das empresas familiares, as mesmas tinham ativos muito elevados, aliás: a)A D..., S.A., além de um vasto património composto por mais de 60 prédios, tinha um saldo bancário na sua conta à ordem 198.000,00 € e hoje até beneficia de apoio judiciário, conforme documento nº 12, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para e com todos os efeitos legais b) A 1ª requerida tinha 3 prédios e hoje não tem nenhum; c) A sociedade comercial E..., Lda. tinha 3 prédios e hoje não tem nenhum.” (apenas no requerimento constante do processo 3035/22....) L. “Após ter tido conhecimento dos atos praticados pelos seus irmãos, a requerente, solicitou pelas mais diversas formas e meios, a prestação de informações e a apresentação de contas não só da requerida, como também de todas as empresas familiares. E, perante a ausência de informações, não restou outra alternativa à requerente senão a de intentar as ações elencadas na contestação.” M. “E tanto assim é que, em 2012, quando a autora fora expulsa das empresas familiares, as mesmas tinham ativos muito elevados.” (no requerimento junto ao processo 1673/22....). N. “O que, consequentemente, fez aumentar a intensidade das ameaças à pessoa e património da requerente, pois que: a) Intensificaram-se as chamadas anónimas; b) Intensificaram-se os toques à campainha da casa de morada de família durante a madrugada; c) Foram intentados, sem qualquer fundamento legal, dois processos contra a requerente na ordem dos advogados que vieram a ser arquivados (sem qualquer sanção para aqui requerente), conforme documentos nº 13 e 14, que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzido para e com todos os efeitos legais; d) Começaram a aparecer os carros riscados, conforme documento nº 15, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para e com todos os efeitos legais; e) Mas mais, considerando que, uma das sociedades de que são acionistas os aqui também sócios, a sociedade D... S.A. tinha intentado uma ação executiva contra os pais FF e CC (onde, na realidade só foram penhorados bens próprios do pai e nunca os bens da mãe, continuando a mãe até aos dias de hoje a viver numa casa sita na Avenida ..., com valor de cerca um milhão, e a renda valerá não menos de €3.000,00 mensais, propriedade da D... S.A. e a deslocar-se num carro Mercedes ..-LG-.., também propriedade da D... S.A., conforme documento nº 16, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para e com todos os efeitos legais; Diga-se, ainda que, a própria CC chegou a intentar no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, uma ação contra a D... S.A., que, propositadamente os seus filhos não contestaram! A determinada altura, a requerente começou a receber cartas registadas dos Agentes de Execução dirigidas ao seu pai, para a sua morada, bem sabendo os seus irmãos, DD e EE, bem como, a mãe CC, que o pai vivia na .... Nesse processo executivo, os dois irmãos identificaram sempre a morada correta, nomeadamente a da citação, e o seu pai sempre rececionou as cartas, quer do tribunal quer da agente execução, mas era e é intenção dos irmãos e sócios da requerente entrar na sua casa que, para depois de esgotado o património do seu pai penhorar os bens da requerente.” O. “Relativamente à má-fé imputada pela requerida à requerente, a mesma refuta-a veementemente porquanto, age ao abrigo dos direitos que detém enquanto sócia da requerida, sendo um deles o direito de acesso à informação e documentação social, bem como de conhecer os negócios jurídicos efetuados pela requerida. Em abono da verdade diga-se que, se há alguém que, no âmbito dos presentes autos, age em absoluta má-fé, é a requerida. P. E tanto assim é que, compulsando o teor da oposição apresentada se constatam diversas mentiras e contradições, a título de exemplo vejamos: - No artigo 28º da oposição diz a requerida que a requerente foi gerente da mesma até 28.02.2022; - Já no artigo 36º da mesma peça processual afirma a requerida que a requerente “desde 2012 tem-se mostrado relapsa nas suas obrigações como gerente que foi” (cfr. Artigo 36ºda oposição).” (apenas no processo 1673/22....) (destacado nosso) 5. O requerimento ao processo 1673/22.... é na sua maioria uma repetição do requerimento ao 3035/22...., onde o Assistente é 2º Requerido, pelo que quando no requerimento ao processo 1673/22.... é referido um 2º requerido queriam as Arguidas referir-se ao Assistente. 6. Em ambos os requerimentos, as Arguidas tecem acusações e comentários ao Assistente, imputam-lhe ações, acusam-no de atos contra a (esta) irmã, contra as sociedades e inclusive contra o falecido pai de ambos. 7. Isto num processo judicial, 3035/22...., em que se requer a realização de inquérito judicial a uma sociedade e em outro, 1673/22...., uma providência cautelar para arrolamento de documentos de uma outra sociedade. 8. Pelo que as imputações feitas ao Assistente não tinham qualquer efeito útil par o que se pretendia com as respetivas ações, como as Arguidas bem sabiam, ambas advogadas de profissão. 9. Ao longo dos requerimentos as Arguidas fazem alusão ao pai do Assistente, falecido no dia 9 de Junho de 2022 e de uma série de ocorrências envolvendo o Assistente e o seu falecido pai, uma vez mais sem qualquer correspondência com o que se discutia em ambos os processos. 10. Sendo de especial gravidade serviram-se as Arguidas do pai do Assistente para o acusar de algo que o pai em vida, nunca o acusou, pelo que é inegável a ofensa à memória do falecido pai do Assistente. 11. De todos os documentos juntos aos requerimentos nada resulta em prova do que as Arguidas alegam quanto ao Assistente, como estas bem sabem, pretendendo com tais documentos criar a aparência de que as suas acusações têm algum suporte factual. Que não têm e as Arguidas, tendo em conta a profissão que desempenham, têm obrigação de saber. 12. E tendo em conta que as ofensas ao Assistente e à memória do seu pai foram feitas em peças processuais da parte Dr.ª AA, assinadas pela sua mandatária judicial, Dr.ª BB, segundo o princípio da indivisibilidade da queixa, a acusação particular é feita contra ambas. 13. As Arguidas teceram ofensas à honra e consideração do Assistente, bem sabendo que o que verteram nos requerimentos que juntaram aos processos judiciais não correspondia à verdade, o que demonstra a pura intenção de vexar, de atingir o Assistente na sua dignidade, de forma pessoal, premeditada, de forma gratuita, sem qualquer fundamento atendível, ou prova, desde logo pelo tipo de ações em que tais requerimentos foram juntos, o que efetivamente conseguiram. 14. As Arguidas fizeram constar tais ofensas em requerimentos judiciais a processos onde bem sabendo que as acusações e ofensas ali dirigidas ao Assistente não tinham qualquer efeito útil que não fosse atentar contra a sua honra e consideração, tornando assim a ofensa pública e do conhecimento de todos aqueles que tiveram ou venham a ter contacto com os processos. 15. As Arguidas agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, com intenção concretizada de difamar o Assistente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei, nem assim se abstendo de a praticar. 16. Praticaram assim em coautoria material e forma consumada um crime de difamação, p.p. artº 180º nº 1º e 182º, agravado pelo artº 183º nº 1 al.ªs a) e b) todos do CP. 17. As Arguidas agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, com intenção concretizada de ofender a memória do pai do Assistente, já falecido, o que conseguiram, bem sabendo que tal conduta era proibida por lei, nem assim se abstendo de a praticar. 18. Praticaram assim em autoria material e forma consumada um crime de Ofensa à Memória de Pessoa Falecida, p.p. artº 185º e 182º, agravado pelo artº 183º nº 1 al.ªs a) e b) todos do CP Embora o processo penal consagre a regra da recorribilidade das decisões, um dos casos de excepção é o de a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283º ou do nº 4 do artigo 285º, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, como preceitua expressamente o artº 310º, nº 1, do Código de Processo Penal. Não comporta tal preceito processual penal qualquer excepção, salvo a que resulta do seu nº 3, não aplicável ao caso. O evidente objetivo da solução de irrecorribilidade em face da “dupla conforme” é a de conferir a máxima celeridade ao processo, o que só se mostra possível porque o Mº Pº tem, no nosso Ordenamento Jurídico, um estatuto que o obriga a obedecer a estritos critérios de legalidade e de objetividade no agir processual - artº 219 da CRP Ora, no caso em apreço, compulsados os autos constatamos que a acusação particular deduzida contra a arguida AA foi acompanhada pelo Mº Pº, o que significa que a decisão instrutória de pronúncia não admite recurso ordinário. O Tribunal Constitucional tem reiteradamente entendido que não é inconstitucional a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo no segmento decisório atinente a nulidades e outras questões prévias ou interlocutórias. Tem afirmado em várias decisões que “a garantia do duplo grau de jurisdição só existe quanto às decisões penais condenatórias e quanto às respeitantes à situação do arguido face à privação da liberdade ou de outros direitos fundamentais, nada obstando a que o direito ao recurso seja restringido ou limitado a certas fases do processo criminal e podendo mesmo tal direito, relativamente a certos actos do juiz, não existir, desde que não se atinja o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido. Não existindo uma real simetria entre os despachos de pronúncia e de não pronúncia, não constitui violação do artigo 32º, nº 1, da CRP nem o princípio da igualdade de armas, a circunstância de o nº 1 do artigo 310º do CPP estabelecer a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do MP» - Acórdão do Tribunal Constitucional nº 265/94, de 3 de Março, in BMJ 435-432 e ainda, por todos, os Ac do Tribunal Constitucional nº 482/2014, 146/12, 265/12, 482/14 e 203/16. Pelo exposto, rejeito o recurso interposto pela recorrente AA - artigo 420º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal. Prevê o artigo 308º, nº 1 do Código de Processo Penal que “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. Nesta perspetiva, importará, desde logo, definir aquilo que, no sentido que interessa à disposição do nº1 do artº 308º do CPP e, portanto, que é suposto pelo juízo subjacente à decisão de pronunciar, se há- de entender por indícios suficientes. Para efeitos de dedução de acusação pública no termo do inquérito, considera a lei suficientes os indícios dos quais resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. Tal fórmula, expressamente consagrada no nº 2 do art.283º do CPP, representa uma adesão expressa ao entendimento que, na ausência de uma norma positiva de idêntico teor, vinha sendo doutrinal e jurisprudencialmente firmado no domínio da lei processual de 29. Entendia-se, com efeito, que os indícios seriam bastantes quando lhes correspondesse “um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados”. Por indícios suficientes eram, neste sentido, entendidos todos os “vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que é o arguido responsável por aquele”. Para a pronúncia, porém - entendia-se ainda -, não sendo embora necessária uma certeza da existência da infracção, “os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado” (cfr., por todos, Ac da Relação de Coimbra de 31 de Março de 1993, CJ, T.II, pg.65). Seguindo a definição proposta pelo Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, V.III, pg.181 e ss., indícios, no sentido em que o conceito é utilizado pela lei processual, são meios de prova, enquanto causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais do crime. Nas fases preliminares do processo, como é o caso da instrução, não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, mas antes, e tão-só, indícios, sinais de que um crime foi cometido por determinado agente. As provas recolhidas nestas fases não constituem, nesta perspectiva, pressuposto da decisão de mérito mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase de julgamento. Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova no sentido de certeza moral da existência do crime, bastando-se com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência. Necessário é, porém, que os mesmos sejam de modo a sustentar um juízo favorável à existência de uma possibilidade razoável de o crime ter sido cometido pelo arguido. Só assim serão tidos por suficientes, com as todas as consequências legais. Deste modo, e porque no juízo de quem acusa, tal como no de quem pronuncia, deverá estar sempre a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, tal possibilidade razoável tem que surgir como mais positiva do que negativa: o juiz só deve pronunciar o arguido quando, através de um juízo objectivo fundamentado nos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido. Ou, utilizando agora as expressivas palavras do Prof. Figueiredo Dias, quando, já em face da prova recolhida, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou, em todo o caso, esta surja mais provável do que a sua absolvição (cfr. Direito Processual Penal, V.I, 1974, pg.133). Em caso de pronúncia, todos os elementos constitutivos do tipo legal de crime hão-de figurar no despacho de forma clara e explícita, o que significa, em suma, que a decisão instrutória apenas conhecerá tal sentido se os autos contiverem matéria indiciária suficiente que lhes sirva de suporte fáctico. Ora, relativamente ao que foi escrito nas peças processuais em causa nos autos e que está descrito na acusação particular deduzida (para a qual remete o despacho de pronúncia), não nos oferece dúvidas que se trata de factos suficientemente indiciados, com base nos documentos juntos aos autos. Já não assim o que concerne ao elemento subjetivo da infração, como infra se demonstrará. O despacho de pronuncia em recurso - e como tem sido costume a jurisprudência- segue o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de Março de 1989 (in CJ ano 1989 tomo ll pag. 76) e repete o esquema de possibilidades de comparticipação criminal de advogados em peças processuais a que ali se alude, configurando três situações possíveis: « - Ou o advogado transfere para a peça processual aquilo que o cliente lhe disse depois de o advertir expressamente das consequências que daí podem ocorrer e ambos serão co-autores do crime de difamação que vai ser cometido; - Ou, por seu alvedrio e entendimento é apenas o advogado o autor do escrito, sem qualquer advertência ao cliente, que vem a ser surpreendido por aquilo que sai a público e então, é só o advogado o autor do crime que é cometido; - Ou, finalmente, o cliente relata factos que sabe não serem verdadeiros para que o advogado os verta para o articulado, no convencimento de que correspondem à verdade, e que, dessa forma, não integrariam qualquer crime, e neste caso, o crime seria apenas do cliente. No primeiro caso temos uma comparticipação criminosa; no segundo um crime cometido apenas pelo advogado e no último um crime cometido apenas pelo cliente.» As duas primeiras hipóteses contempladas neste Acórdão pressupõem que o advogado saiba que os factos reproduzidos no articulado não correspondem à verdade e mesmo assim não se iniba de os reproduzir. E o Tribunal a quo não o esqueceu e assim o entendeu, podendo ler-se no despacho de pronúncia o seguinte: “Ora, no caso dos autos, e tendo em consideração tudo quanto foi exposto e o concreto teor dos escritos, para além desta arguida, advogada nos referidos autos, não poder deixar de ter consciência de que tais imputações eram inócuas e irrelevantes para a defesa da pretensão da sua constituinte, também não podia deixar de saber, pelo seu teor, que se tratavam de meras suposições, imputações sem fundamento, pois que aceitou relatar a imputação de chamadas anónimas, toques de campainha, perseguições não concretizadas, comportamentos criminosos sem qualquer sustentação decisória ou probatória e factos contrários a decisões judiciais a que teve acesso.” É com esta afirmação que não conseguimos concordar. Sabemos que, na ausência de confissão, a prova do elemento subjetivo, por via de regra, faz-se de forma indireta, com recurso a inferências lógicas e presunções ligadas às regras da experiência comum, a partir dos factos conhecidos que são os modos de execução dos tipos de crime, associados à capacidade de discernimento e à liberdade de vontade do autor desses factos (neste sentido, cfr. Acórdão do TRP de 27.01.2021, Processo nº 473/14.4JAPRT.P1., in www.dgsi.pt) No caso, a arguida BB, aliás, quando ouvida em inquérito declarou precisamente que não assistiu a nenhum dos factos relatados e que, no exercício do seu mandato se limitou a verter para as peças processuais em causa as informações dadas pela arguida AA, sua constituinte. A arguida AA confirmou que assim foi, que tudo o que foi relatado é da sua autoria. O assistente, por seu turno, declarou que na sua opinião as peças processuais em causa nos autos, embora assinadas pela arguida BB, não foram por ela elaboradas E nenhuma testemunha inquirida nos autos afiançou saber que a arguida BB conhecia os factos e que sabia que eram falsos e mesmo assim verteu-os nas peças processuais que assinou. E a factualidade objetiva que está suficientemente indiciada, analisada à luz das regras da experiência comum e da lógica corrente, não nos permite inferir, acima de qualquer dúvida à qual possam ser dadas razões, que a arguida BB conhecia a falsidade do que alegava nas peças processuais que subscreveu. Nem se pode sem mais presumir que assim foi. E salientamos que, no que respeita às chamadas anónimas e toques à campainha, perseguições de carro e recados ameaçadores, trazidos por amigos, carros riscados nenhum destes comportamentos é imputado ao assistente nas peças processuais subscritas pela arguida e transcritas na acusação particular. E quanto ao mais que foi escrito, não podemos ignorar que estamos perante ações judiciais que foram interpostas no contexto próprio dum conflito entre irmãos sobre o património da família e que os episódios relatados nessas peças processuais contextualizam essas ações, dão conta da magnitude do conflito entre as partes e das posições extremadas. Em sede de litígio judicial com estes contornos, é admissível que as partes utilizem argumentos mais agressivos, despropositados e excessivos e que o advogado, no intuito de defender os interesses da sua cliente, aceda a utilizar a argumentação do cliente na peça que subscreve. Em suma: os elementos de prova juntos aos autos apenas nos permitem afirmar que assim foi, nada nos permitindo a afirmação de que arguida BB conhecia que aquilo que vertia nas peças processuais em defesa da sua cliente eram factos falsos. Ainda assim, deverá a arguida BB ser responsabilizada? A arguida BB é advogada e estava no exercício do mandato judicial, o que nos obriga inexoravelmente a olhar para o artigo 180º do Código Penal (no caso) com outros olhos, sob pena de se negarem as virtudes inerentes ao exercício do dito mandato. Assumindo a total analogia substancial - ou congruência - entre a ordem de valores constitucional e a ordem dos bens que merecem tutela do direito penal, o que verdadeiramente importa, por conseguinte, é ter presente que, para o direito penal, “honra” será aquilo que “no viver em sociedade” se revelar indispensável, em termos de estrita reciprocidade, à vivência e salvaguarda da referida dignidade de cada um, bem como do respeito que todos os outros lhe devem. Não se protege, pois a suscetibilidade pessoal de quem quer que seja, mas tão só a dignidade individual do cidadão, sendo uma das suas características a da sua relatividade, o que quer dizer que o carácter injurioso ou difamatório de determinada palavra ou ato é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre. A determinação do que é ofensivo da honra terá, assim, de ser conseguida a partir do senso e da experiência comuns, os quais nos dirão se, e quando, certo e determinado comportamento é ou não ofensivo. De facto, há um consenso na generalidade das pessoas, pelo menos de um certo país, sobre o que razoavelmente se deve considerar ofensivo (Cf. Beleza dos Santos, R.L.J., 92, 167), sobre o comportamento que deve nortear cada um na convivência com os outros em ordem a que a vida em sociedade se processe com um mínimo de normalidade. Há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites na convivência com os outros, se for respeitado o mínimo de respeito moral, cívico e social, mínimo esse de respeito que não se confunde, porém, com educação ou com cortesia, pelo que os comportamentos indelicados, e mesmo boçais, não fazem parte daquele mínimo de respeito, consabido que o Direito Penal, neste particular, não deve nem pode proteger as pessoas face a meras impertinências. Como é frequentemente referido na jurisprudência, as fronteiras da tipicidade dos crimes contra a honra não são fáceis de definir. São crimes nos quais assume atualidade a expressão de Welzel, mencionada no AC do STJ de 13-3-2024 “os bens jurídicos não são peças de museu em redomas de vidro; vivem no mundo e sofrem o desgaste da interação social. Mas vejamos também que a liberdade de expressão constitui um dos pilares fundamentais do Estado democrático e uma das condições primordiais do seu progresso e, bem assim, do desenvolvimento de cada pessoa. Tal liberdade abrange, com alguns limites, expressões ou outras manifestações que criticam, chocam, ofendem, exageram ou distorcem a realidade. Uma sociedade democrática tem que acomodar espaços de retórica mais inflamada como instrumentos de afirmação das posições de contestação no espaço público. (cfr. a respeito, o AC TC nº 81/84, https://www.tribunalconstitucional.pt/) Na confluência destes direitos fundamentais, há que convocar o artigo 18º, nos 2 e 3, da Constituição da República, que estabelece que as restrições aos direitos fundamentais, feitas por lei ou com base na lei, designadamente por decisão jurisdicional, devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos da mesma natureza ou interesses objetivos constitucionalmente garantidos. Quer isto dizer que tais restrições devem respeitar o princípio da proporcionalidade em sentido amplo, isto é, têm de ser adequadas (aptas), necessárias (exigíveis) e proporcionais (na justa medida) à proteção de outros direitos ou interesses constitucionais. Não podendo, em caso algum, diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais consagradores dos direitos atingidos. E não podemos igualmente ignorar a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos a respeito do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, já que perante uma orientação jurisprudencial estabilizada junto do TEDH, os tribunais portugueses não poderão deixar de se influenciar pelo paradigma europeu dos direitos humanos. O AC TC nº 157/2001, https://www.tribunalconstitucional.pt/ fala de «vontade histórica do legislador constituinte de acompanhar o passo» da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos” (cfr. ainda Henriques Gaspar, A influência da CEDH no diálogo interjurisdicional, a perspectiva nacional ou o outro lado do espelho. Julgar. 7/2009. p. 47). E uma vez que estão em causa os escritos de um advogado, lembramos que a lei assegura a esta classe profissional as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça - cfr. o artº. 208 da CRP, o 1artº 13º da LOSJ e o artº 150º, nº 2 do CPC, que consagra uma causa de exclusão da ilicitude específica do mandato, dizendo que “não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa”. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao artigo 208º da CRP “…incluem-se nestas imunidades necessárias ao exercício do mandato, individualizadas através da lei, a imunidade civil ou penal por todas as declarações pertinentes feitas de boa-fé, por escrito ou em alegações orais ou no âmbito das suas intervenções profissionais perante um tribunal judicial …”. Ora, o TEDH, vem consistentemente interpretando o artigo 10º da CEDH no sentido de que a liberdade de expressão do advogado no âmbito de um processo judicial é algo de inerente à sua independência como profissional livre, pressuposto do bom desempenho das suas funções enquanto colaborador essencial de uma sã administração da justiça, constituindo a par disso uma ferramenta indispensável de aprofundamento do direito do seu cliente a um processo justo e equitativo, tudo convergindo para que se lhe reconheça um amplo espaço para um livre e vigoroso debate. E tem considerado incluídas no âmbito do direito de defesa as expressões ou imputações que, embora não sejam estritamente “indispensáveis”, se revelem objetivamente "necessárias” para a resolução do caso, interpretação que encontra compreensível fundamento na circunstância de a previsão da indispensabilidade, em determinados casos, poder constranger injustificadamente o uso de expressões ou de imputações que seriam necessárias ao livre exercício da advocacia (cfr. Acs. do TEDH Morice v. France (GC), nº 29369/10, §§ 133 a 135 e 137, 23.04.2015 e Steur v. the Netherlands, nº 39657/98, § 38, 28.10.2003, in https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22documentcollectionid2%22:%22GRANDCHAMBER%22,%22CHAMBER%22). Em suma: o advogado que esteja no exercício da sua profissão, no âmbito de um processo em concreto e em defesa do seu representado, goza de uma ampla e generosa margem de expressão, quanto à substância e quanto à forma, desde que o que escreve não se consubstancie num insulto gratuito e apresente ligação ao caso concreto e uma suficiente base de facto. Escreve-se no Ac. da RL de 16/1/2026, Processo 4314/21.8T9LSB.L1-9, dgsi: E acrescente-se que a liberdade de expressão do advogado no exercício da sua profissão compreende não apenas a substância das ideias e da informação a que se refere, mas também a forma como as exprime (Ac. do TEDH Foglia v. Switzerland, no. 35865/04, § 85, 13/12/2007). E acrescente-se que a liberdade de expressão do advogado no exercício da sua profissão compreende não apenas a substância das ideias e da informação a que se refere, mas também a forma como as exprime (Ac. do TEDH Foglia v. Switzerland, no. 35865/04, § 85, 13/12/2007). É neste contexto jurídico-ético-deontológico que temos de ler o Código Penal, nomeadamente quando nos diz que «o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua globalidade» e que de entre esses casos se acha aquele em que o agente atua «no exercício de um direito» [artº 31º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal]. Ora, é essa a situação dos autos: tudo o que foi escrito nas peças processuais pela arguida, na qualidade de advogada e no exercício da sua função de representar a constituinte, traduziu-se na descrição de factos com ligação aos casos em litígio, insere-se na tentativa de convencer o Tribunal de que havia motivos para a propositura das ações. Não se tratou de uma gratuita e infundamentada formulação de juízos de valor ou imputação de factos a denotar que o único objetivo foi colocar em crise a honra ou consideração devida aos ofendidos, de um pretendido ataque direto às suas pessoas, ao seu caráter e personalidade. Como se afirma no recente Ac da RP de 14-04-2026, Processo: 6379/23.9T9BRG.G1. “Ora, o advogado só pode e deve filtrar aquilo que lhe é relatado pelo cliente, quando tal conteúdo exceda o necessário para o exercício do direito e nos casos em que tal triagem é viável. No comum dos casos, há de prevalecer a confiança recíproca que deve fundar a relação entre o advogado e o cliente e, outrossim, o dever que é atribuído àquele de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas - cfr. art. 97º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 09.09. Por tudo o exposto, para além da falta de indiciação suficiente do elemento subjectivo do crime por que foi pronunciada, está excluída a ilicitude da conduta da Arguida, razão pela qual o recurso deve proceder, revogando-se a decisão recorrida e proferindo-se despacho de não pronúncia da arguida. Pelo exposto, após conferência, acordam os Juízes da 5º secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em: Sem custas relativamente à arguida BB. Custas a cargo da recorrente AA, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (cf. artigo 420º, nº 3 do Código de Processo Penal). Notifique-se. * Coimbra. 9/10/2026 (texto processado e integralmente revisto pela relatora - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Sara Reis Marques (Juíza Desembargadora Relatora) Cristina Pêgo Branco António Miguel Veiga (Juízes Desembargadores Adjuntos)
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