Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARCO BORGES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM PERICULUM IN MORA CONCEITO DE DANO GRAVE E IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AFIRMAÇÃO DE FACTOS SEM CONTEÚDO EMPÍRICO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DO ARTICULADO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - OLIVEIRA DO HOSPITAL - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 362.º, N.º 1, 364.º, N.º 1, 368.º, N.º 1, E 369.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Só uma lesão grave e dificilmente reparável poderá justificar o recurso à tutela cautelar comum.
II - O periculum in mora é constituído por dois elementos essenciais: a demora e o dano decorrente dessa demora. III - Exigindo-se um juízo de certeza, é necessário que o requerente alegue factos concretos demonstrativos de que o receio invocado tem um fundamento sério e real. Sem que se mostre cumprido esse ónus de alegação, limitando-se o articulado inicial a asserções desprovidas de cunho factual, assentes em meras conjeturas, juízos hipotéticos ou simples receios de cunho subjetivo e inscritos numa zona de abstração, justifica-se o indeferimento liminar da providência, sem que recaia sobre o tribunal o dever de proferir despacho convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial. IV - A providência só deve se decretada se o dano for grave e irreparável ou de difícil reparação, ou seja, quando, no âmbito de danos patrimoniais, não seja viável a reintegração do direito de forma específica ou por equivalente no decurso de um juízo de mérito. Devem ficar afastadas da tutela cautelar todas aquelas lesões que sejam facilmente reparáveis quer através de reconstituição natural, quer mediante indemnização substitutiva. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Relator: Des. Marco Borges 1.º Adjunto: Des. Cristina Neves 2º Adjunto: Des. Hugo Meireles 3.ª Secção - Cível
Recorrente: AA em representação do filho menor, BB Recorrido: A..., Lda.
Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório AA, em representação do filho menor, BB, instaurou procedimento cautelar comum contra A..., Lda., pedindo, a final, que o tribunal, sem prévia audição da requerida, decida: a) Declarar que a venda do veículo AE-...-... é anulável porquanto exigia a prévia autorização judicial nos termos do disposto no artigo 125º do C. Civil, por se tratar de um bem pertencente a um menor; b) Decretar a apreensão do veículo AE-...-..., ordenando-se a sua entrega à requerente, enquanto legal representante do menor BB; c) Ordenar o cancelamento do registo automóvel a favor da requerida, por violação do disposto no artigo 125º do C. Civil, mantendo-se assim o registo a favor do anterior proprietário autor da Herança CC. Requereu, ainda, a inversão do contencioso. * Alegou, em síntese, que da herança de CC fazem parte vários bens móveis e imóveis, entre os quais o veículo automóvel BMW, de matrícula AE-...-...; que uma vez que a requerente foi interpelada pela proprietária da garagem onde o referido carro se encontrava para que o retirasse da mesma, os herdeiros de CC decidiram proceder à sua venda; que confrontada com uma declaração para assinar conjuntamente com o Requerente, esta, na qualidade de sua mãe, não concordou com o preço de venda do automóvel, por entender que era muito inferior ao devido e porque, caso fosse possível, o requerente BB gostaria de ficar com o referido veículo por esse preço; que pese embora tenha sido pressionada a assinar a referida declaração, deu instruções expressas para que se aguardassem dois dias até formalizar a venda em apreço, instruções que não foram cumpridas, tendo sido requerido o registo do veículo em nome da requerida, pessoa que a progenitora do requerente desconhece e com quem não negociou qualquer venda. Mais alegou que, nesta senda, uma vez que a venda de bem de valor relevante pertencente a menor ou incapaz depende de prévia autorização do Ministério Público, o referido negócio jurídico é inválido, na medida em que a aludida falta de autorização gera a sua anulabilidade; que estando em causa um veículo automóvel, está sujeito a vários riscos, como o desgaste natural, a desvalorização constante e o risco de acidente, sendo de fácil negociação e podendo ser ocultado, assim como transferido para terceiro de boa fé. * Em apreciação liminar, o tribunal recorrido, depois de apreciar os pressupostos que legitimam o recurso ao procedimento cautelar comum, proferiu a seguinte decisão, em síntese (transcrição): «(…) Neste conspecto, o supra descrito importa a conclusão de que o Requerente não cumpriu o ónus de alegação que sobre ela recaía, porquanto, impunha-se que alegasse um suporte factual concreto, donde se revelasse a existência de uma lesão grave e irreparável ou de difícil reparação, o que, no caso, não sucedeu, dado que a alegação gizada assenta em conclusões, factos genéricos ou facticidade que, embora concretizada, não revela qualquer periculum in mora. Assim, não cabe sequer convidar ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, ao abrigo do disposto no artigo 590.º do CPC, uma vez que se constata a ausência plena de qualquer suporte factual conducente ao preenchimento do requisito periculum in mora, pois estar-se-ia a permitir carrear factos essenciais, e não colmatar meras imprecisões ou insuficiências da matéria de facto, o que não é permitido. Face ao exposto, indefere-se liminarmente a presente providência cautelar (…)». * Desta decisão veio a requerente interpor recurso, apresentando, para tanto, as seguintes conclusões (transcrição): «1- A recorrente não se pode conformar com a decisão de indeferimento liminar da presente providência cautelar com o fundamento de não ter alegado factos que possam preencher um dos requisitos dos processos cautelares, in casu, o periculum in mora. 2- Está em causa a apreensão de um veículo automóvel que integra o acervo hereditário no qual o menor representado da recorrente detém o direito a 1/3, direito que demonstrou documentalmente 3- O veículo em causa foi vendido sem prévia autorização judicial de venda de bem de menor, como o determina o artigo 125º do Código Civil. Com efeito, 4- O veículo está na posse dos adquirentes, que o utilizam circulando com o mesmo, actos que geram a desvalorização do mesmo por aumento de quilometragem, desgaste estando ainda sujeito a acidentes ou outros eventos que prejudiquem o direito do menor enquanto herdeiro. 5- O menor faz questão de obter a posse do veículo AE nunca a sua substituição por quantia monetária correspondente ao seu valor, razão pela qual, 6- O procedimento cautelar que visa a apreensão do veiculo é a medida processualmente adequada a obter esse fim, considerando estarem reunidos todos os requisitos previstos nos artigos 362º, 365º e 368º do CPC. 7- Como se refere na decisão recorrida, são dois os elementos essenciais que cumpre alegar e demonstrar nos processos cautelares: a alegação e prova ainda que sumária da existência do direito, e o justo receio da perda ou comprometimento do mesmo, justificando-se uma decisão também sumária, com vista a garantir um efeito útil de uma decisão favorável a proferir em ação judicial processualmente mais morosa. 8- Da fundamentação da sentença retira-se que a falta de autorização judicial de venda de bem do menor gera invalidade do negócio nos termos do disposto no artigo 125º do CPC, o que de per si, permite concluir que o desfecho da ação principal será favorável à pretensão do representado da recorrente. 9- Assim não acontece quanto ao perigo de lesão ou justo receio, entendendo a MM Juiz a quo que “… nem sequer se descortina que perigo ou lesão serão esses, sendo que a existirem o(s) mesmo(s) não será(ão) sofrido(s) pelo Requerente, mas, sim, pela herança de CC, dado que este não é, nem jamais foi proprietário do automóvel(…)” acrescentando que a requerente se socorre de meras conjeturas e hipóteses que “queda por concretizar e substanciar” 10- Assim não é como ficou demonstrado nas alegações e decerto este Tribunal Ad quem irá decidir. 11- Nas providências cautelares quer a alegação do direito, bem como a prova da sua existência e também o justo receio ou perigo de lesão do mesmo, é simples e meramente sumária. 12- Aliás, esse perigo é sempre eminente e não verificado, é sempre um risco de lesão e não uma concretização da mesma, pois se assim não fosse, que sentido faria recorrer a um processo cautelar? 13- Estando em causa um veículo automóvel os riscos de prejuízo de direito não são outros a não ser a sua perda ou pelo menos a sua desvalorização. 14- Nada mais se pode alegar a não ser o que foi alegado na petição: desvalorização do veículo decorrente da sua circulação, risco de perda por acidente, possível venda do veículo a terceiros que gozam de proteção legal… 15- Estes prejuízos/riscos não são conjeturas ou conclusões e, ainda que sejam suscetíveis de serem reparados economicamente, não é essa a pretensão do titular do direito não serve os interesses do requerente, já que o que está em causa é obter aquele veículo automóvel e não outro, ou quantia monetária equivalente ao seu valor assistindo ao menor direito a optar pelo bem. 16- E não se diga que o menor não é e jamais foi proprietário do veiculo AE, pois está mais do que sumariamente demonstrado que o mesmo integra uma herança onde o menor é interessado e detém uma quota de 1/3 - sendo por isso titular de um direito sobre o mesmo pelo menos desde o óbito de seu pai e como tal, tem toda a legitimidade de defender seja para si, seja para a Herança um bem que a integra conforme o disposto no artigo 2078º do Código Civil. 17- Pelo exposto, entende a recorrente que ficou expresso de forma clara que o veículo cuja apreensão se requereu é um bem de uma Herança na qual o menor é interessado e que é esse bem e não outro que é pretendido salvaguardar. De quê? Do perigo da sua perda se sofrer um acidente, algo normal quando se trata de um veículo em circulação, do seu desgaste e consequente desvalorização. 18- Este prejuízo não é vago e/ou conclusivo. É prejuízo tão natural como a dissipação de património que se pretende evitar por exemplo com um arresto. O que está em causa é muito mais do que salvaguardar o valor de um bem, mas sim o bem em si. 19- Considera a recorrente que a petição inicial contém todos os requisitos previstos no artigo 362º do CPC, para ser apreciada e decretada. 20- A decisão recorrida fez errada interpretação do disposto nos artigos 362º, 365º e 368º, 1 todos do CPC, devendo ser revogada. 21- Para além de contrariar estes dispositivos legais, a decisão de indeferimento liminar é claramente precipitada, face ao disposto no artigo 590º, nº 4 do CPC. 22- Cabia à MM Juiz a quo, ao abrigo dos deveres de cooperação de gestão processual cumprir o disposto no artigo 590º do CPC, em concreto o que se impõe no nº 4 que impõe um dever vinculado ao juiz de “(…) convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (…)" 23- No caso concreto, afasta-se sem qualquer fundamento uma formalidade que a lei prescreve, formalidade que, como se referiu é vinculativa, gerando uma omissão processual que influiu de forma decisiva no exame e decisão da causa, o que fere de nulidade a decisão recorrida nos termos do disposto no nº 1 do artigo 195º do CPC. 24- Acresce ainda referir, que não obstante o entendimento de que nada foi alegado quando ao periculum in mora (“ausência plena de qualquer suporte factual”) o certo é que a MM juiz a quo acaba por fazer uma apreciação de mérito, com base em factos que diz não terem sido alegados! 25- Ou seja, tendo afastado de forma perentória o recurso ao despacho de aperfeiçoamento no caso em que o mesmo devia ter sido proferido, veio apesar disso a indeferir liminarmente a petição com fundamento exclusivo em matéria que devia ter sido objeto daquele despacho 26- O que permite concluir, que a decisão recorrida enferma ainda da nulidade prevista no artigo 615º, 1 al. d) do CPC, já que acusando a falta de pressupostos fundamentais, a MM Juiz a quo, acaba por apreciar de mérito questões de que não podia tomar conhecimento. 27- Pelo que, a decisão recorrida é nula não só por omissão de cumprimento de um ato processual obrigatório e de cariz vinculativo - artigo 195º, 1 do CPC - como também por excesso de pronúncia, nos termos do referido artigo 615.º, n.º 1, alínea d), ambos CPC.». Conclui que a petição inicial contém todos os requisitos para ser apreciada na 1ª instância ou, assim não se entendendo, que a decisão recorrida deve ser declarada nula, ordenando-se o prosseguimento dos autos com a prolação de despacho convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial. * O recurso foi admitido. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II - Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do CPC). As questões a decidir, em face do teor das conclusões formuladas pela recorrente, são as seguintes: i. Nulidade da decisão recorrida. ii. Se o requerimento inicial contém alegados os factos essenciais para se poder prosseguir na instância cautelar. * III - Os factos Os factos com interesse para a decisão da causa constam alegados no requerimento inicial e que a seguir se indicam (transcrição): «1º O Autora é representante legal de seu filho menor BB, nascido em a ../../2009 cfr. certidão do assento de Nascimento que se junta- doc. 1 2º BB é filho de CC (doc. 1), falecido no dia ../../2022, conforme certidão do Assento de óbito que se junta - doc. 2 3º São herdeiros de CC, para além do menor BB mais dois descendentes do de cujus DD e EE, conforme Procedimento de Habilitação de Herdeiros que se junta como doc. 3 Do Fumus Bonus Iuris 4º Da Herança de CC fazem parte vários bens móveis e imóveis, entre os quais um veículo automóvel BMW de matrícula AE-...-... (doravante designado por AE) tudo conforme se verifica pela Declaração Modelo 1 do Imposto de Selo que se junta - doc. 4 - estando o referido veículo aí relacionado sob a Verba 15 5º Desde o falecimento de CC até Janeiro de 2026, o referido veículo esteve aparcado em garagem fechada não mais tendo sido usado. 6º Sucede que, no final do ano de 2025, a Autora foi interpelada pela proprietária da garagem onde o carro se encontrava, para que o retirasse facto que a Autora comunicou ao mandatário que a representava para com os demais herdeiros decidir o destino a dar ao veículo AE 7º Foi então decidido que seria vantajoso vender o carro para que não desvalorizasse. Neste contexto, 8º O mandatário da Autora comunicou-lhe que obtivera acordo dos demais herdeiros para a venda do veículo e que já teria um comprador. 9º No dia 14 de Janeiro de 2026, a Autora deslocou-se com o seu filho menor ao escritório do seu mandatário, conforme solicitação deste, onde foi confrontada com uma Declaração para assinar conjuntamente com o menor, onde constava a autorização da venda do veículo AE no estado em que se encontrava pelo preço de 21.000€, preço a pagar aos 3 herdeiros de acordo com o seu quinhão hereditário conforme declaração que faz parte integrante da Certidão que se junta como doc. 5 10º Logo no momento a Autora informou o seu mandatário que não concordava com o valor de venda, uma vez que era muito inferior ao devido, referindo ainda que, caso fosse legalmente possível, o BB teria gosto em ficar com o carro que fora de seu pai e, por esse preço, 11º A verdade é que foi pressionada a assinar, dando contudo instruções expressas para que se aguardassem dois dias até desencadear a formalização de venda, isto porque nessa reunião do dia 14 foi informada pelo mandatário que era legalmente admissível o menor poder ficar com o carro que pertenceu ao pai, um dado novo que a Autora desconhecia. 12º Ora, perante essa nova informação e pelo facto de não concordar com o preço que lhe fora apresentado, pretendia a Autora informar-se sobre o valor efetivo do veículo AE e ponderar na possibilidade de integrar a partilha da Herança do pai do seu filho menor, onde lhe poderia ser adjudicado. 13º O certo é que, sem cumprir as instruções da Autora logo no dia 14 foi requerido o registo do veículo em nome de A..., Lda., pessoa que a Autora desconhece e com quem não negociou qualquer venda, registo que foi concretizado no dia imediato, ou seja 15 de Janeiro de 2026, conforme certidão- doc. 5- da qual resulta que o pedido de registo bem como o reconhecimento da assinatura da gerente da compradora, foi feito pelo seu próprio mandatário, 14º Chegando à conclusão que o seu interesse fora preterido em relação ao interesse do comprador. 15º Aliás a venda de bem de valor relevante pertencente a menor ou incapaz, depende de prévia autorização do Ministério Público, a quem compete aferir das vantagens do negócio para o menor. 16º No caso concreto, o veículo AE-...-... foi registado em nome de terceiro com base no negócio de compra e venda sem a prévia autorização legal, bem sabendo o mandatário da Autora que esta lhe solicitou expressamente dois dias para tornar definitiva a sua decisão, vontade que não foi respeitada fazendo uso de uma Declaração cuja assinatura foi feita na condição de ponderar a decisão de venda. 17º A compradora não ignorava que o veículo AE era de um menor, pois não só tal facto foi mencionado no requerimento de registo que integra a certidão que se junta e dá por reproduzida - doc. 5 - como foi explicado à gerente pela própria Autora através de um telefonema realizado no dia 16 de janeiro de 2026 - telefone nº ...28, fornecido pelo seu mandatário - que tinha dado instruções a não autorizar a venda do veiculo. 17º O veículo AE-...-... foi adquirido por 61.000€ e tinha pouco uso, valendo atualmente pelo menos de 35.000, verificando na Declaração de Imposto de Selo junto como doc. 4, que a cabeça-de-casal atribuiu ao veículo AE o valor de 45.000€. 19º O negócio em causa, feito contra a vontade da Autora bem como do menor e prejudicou e prejudica os interesses deste. Com efeito, 20º O negócio objeto da presente ação é inválido porquanto carece de autorização judicial do Ministério Público, que é concedida como medida de proteção do interesse do menor. 21º A falta de autorização gera a anulabilidade do mesmo, conforme o disposto no artigo 125º do Código Civil, o que se pretende. 22º A Autora está em tempo para arguir a invalidade do negócio, conforme decorre do disposto no artigo 125º, 1, al a) conjugado com o artigo 287º, 2 ambos do Código Civil, Do Periculum in mora 23º Estando em causa um veículo automóvel, bem de natureza móvel, está sujeito a vários riscos como sejam o desgaste natural, a desvalorização constante, bem como risco de acidente. 24º Por outro lado, é um bem móvel de fácil negociação já que pode ser alienado sem grandes formalidades, ocultado e principalmente transferido para terceiro de boa-fé 25º Estando assim verificado o periculum in mora aludido no artigo 362º do CPC, como condição necessária do decretamento da providência de apreensão do veículo. 26º Considerando os argumentos expendidos nos artigos 23º e 24º, a presente providência deve ser decretada sem a prévia audição da Requerida, nos termos do disposto no artigo 366º, nº 1 do CPC Da Inversão do Contencioso 24º A providência cautelar aqui requerida versa sobre assunto passível de, através da apreciação da matéria de facto e de direito, o julgador poder formar convicção segura acerca do direito acautelado, 25º Além de que, a natureza da providência a ser decretada- como se espera- é adequada a realizar a composição definitiva do litígio. 26º Requerendo-se desde já a inversão do contencioso previsto no artigo 369º do C.P.C.». * IV - Fundamentação Alega a recorrente que pese embora o tribunal recorrido tenha considerado não terem sido alegados factos integradores do conceito legal do periculum in mora, acabou «por fazer uma apreciação de mérito, com base em factos que diz não terem sido alegados» e de que «não podia tomar conhecimento». Defende que a decisão questionada padece de nulidade processual (art. 195º -1 do CPC) por incumprimento do dever vinculado de convite à requerente a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (cf. art. 590º-4 do CPC); e, por outro, identifica a nulidade por excesso de pronúncia (cf. art. 615º-1-d) do CPC) ao considerar que o tribunal recorrido apreciou questões de que não podia ter tomado conhecimento. Previamente à admissão e subida do presente recurso a esta Relação, o tribunal a quo apreciou as nulidades arguidas pela recorrente, concluindo pela sua não verificação. Considerou, em síntese, quanto à alegada nulidade processual, que «(…) conquanto que a omissão do convite ao aperfeiçoamento se possa subsumir a uma nulidade processual, não se afigura que o mesmo tenha sido preterido, já que, como referido na decisão recorrida, se denotou a ausência plena de qualquer suporte factual que conduza ao preenchimento do requisito do periculum in mora, i.e., de factos essenciais do mesmo, que não meras imprecisões ou insuficiências da matéria de facto (…)». E quanto à alegada nulidade da sentença considerou, em síntese, que «(…) não se vislumbra qualquer nulidade por excesso de pronúncia, porquanto o Tribunal se limitou meramente à análise dos argumentos aduzidos pela Requerente, debruçando-se sobre eles, o que sopesou na decisão de indeferimento liminar, para considerar não verificado o referido pressuposto sendo essa consideração essencial para concluir no sentido da decisão tomada». Vejamos a primeira nulidade invocada. Preceitua a lei que no caso de ser praticado um ato que a lei não admita ou se omita um ato ou formalidade que a lei prescreva «só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa» (art. 195º-1 do CPC). Neste caso, estamos perante vícios que possam influir no exame ou decisão da causa, «ou seja, quando se repercutam na instrução, discussão ou julgamento», tratando-se de nulidades secundárias que «poderão ter por base a prática de um ato que a lei não admite, a omissão de um ato que a lei prescreve (…) ou a prática de um ato legalmente admitido ou prescrito mas sem a observância das formalidades respetivas», sendo certo que o juiz só as conhecerá se forem arguidas, sob pena de sanação, nos termos dos art.s 196º in fine e 197º do CPC (vd. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Almedina, p. 401; e António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., Almedina, 2022, p. 260). No caso concreto, a nulidade processual invocada (omissão do dever de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial para completar a matéria de facto, suprir deficiências ou concretizar a matéria de facto alegada: art. 590º-4 do CPC) não admitiria, em princípio, recurso, a menos que fosse alegado e verificado, em concreto, que tal despacho afrontasse os princípios da igualdade, do contraditório, com a aquisição de factos ou com a admissibilidade de meios de prova (cf. art. 630º-2 do CPC), casos em que já seria sindicável por via recursiva. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender - como parece defender a recorrente - que «a falta de prolação do despacho pré-saneador nos termos e para os efeitos do art. 590º, n.º4, configura a omissão de um ato que a lei prescreve», o que será mais grave quando o juiz omite esse convite ao aperfeiçoamento e «extrai das deficiência do articulado efeitos que se projetam de imediato na procedência ou improcedência da ação ou da exceção perentória» (cf. António Geraldes, P. Pimenta, P. de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I, cit., p. 261 e 733). Portanto, a apontada nulidade, olhada enquanto desvio ao formalismo influenciador do decurso da causa, estaria acobertada pela decisão judicial impugnada - a sentença recorrida - que sanciona o ato contra o qual se reage (vd., sobre o ponto, distinguindo nulidades processuais de nulidades da sentença, o Ac. da RP de 10.07.2025, rel. Isabel Silva, proc. n.º 2258/24.0T8VNG.P1; vd., ainda, o Ac. do STJ de14.07.2020, rel. Maria Clara Sottomayor, proc. n.º 3278/16.4T8GMR.G1.S1). Tem sido entendido que, ressalvados os casos mais graves de deficiência de alegação, a omissão de prolação de despacho-convite ao aperfeiçoamento de petição meramente deficiente integra uma violação da lei na medida em que omite a prolação de um despacho que a lei impõe e que influi na decisão da causa: «[O]s casos mais graves de deficiência de alegação pelo autor conduzem à ineptidão da petição inicial, pelo que o referido efeito processual será a absolvição do réu da instância (…). Face ao regime vigente, os demais casos de deficiência de alegação não têm natureza preclusiva e são passíveis de sanação, mediante convite ao aperfeiçoamento (…) (art. 590º, n.º 4). O que não pode jamais acontecer é o juiz aperceber-se de uma deficiência de alegação fáctica (…) e omite o despacho de convite ao aperfeiçoamento para, logo de seguida, julgar a ação improcedente, a pretexto da tal deficiência de alegação. Ao proceder assim, o juiz viola a lei, na medida em que omite a prolação de um despacho que a lei impõe». Ou seja, incorre na nulidade a que alude o art. 195º do CPC, convertendo-se, afinal, numa nulidade da própria decisão que venha a ser proferida, acarretando, por isso, quando assim ocorra, anulação do julgamento nos termos do art. 662º-2-c) do CPC (cf. António Geraldes, P. Pimenta, P. de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I, cit., p. 733; vd. Ac. da RC de 24.09.2024, rel. Cristina Neves, proc. n.º 501/20.4T8MBR.C1; e Miguel Teixeira de Sousa, blog do IPPC, A consequência da omissão do convite ao aperfeiçoamento: um apontamento, de 19.01.2015, https://blogippc.blogspot.com/2015/01/a-consequencia-da-omissao-do-convite-ao.html, o qual conclui nos seguintes termos: «a omissão do despacho de aperfeiçoamento não origina, em si mesma, uma nulidade processual, mas antes uma nulidade da decisão se (e apenas se) a deficiência do articulado constituir o fundamento utilizado pelo tribunal para julgar improcedente o pedido formulado pela parte», configurando-a neste caso como uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia, sindicável por via de recurso). Ora, no caso dos autos, não tem razão a recorrente quanto sustenta que o tribunal recorrido incorreu na prática da alegada nulidade processual, porquanto não recaía sobre o juiz da causa o dever de proferir despacho convite ao aperfeiçoamento da alegação de facto. O tribunal a quo entendeu que a requerente não alegou os factos essenciais integradores do requisito cautelar do periculum in mora, razão por que, sem que tais factos essenciais hajam sido alegados, não se justificava prolação de um despacho-convite ao aperfeiçoamento de algo que se omite, pois que «se denotou a ausência plena de qualquer suporte factual que conduza ao preenchimento» daquele requisito, diferente da situação - não verificada nos autos - em que estão alegados e recortados factualmente, ainda que imprecisos ou insuficientes, os factos essenciais carecidos de aperfeiçoamento. Como decorre do teor do articulado inicial, e como abaixo melhor se explicitará, concordamos com a apreciação do tribunal a quo quanto à ausência da alegação dos factos essenciais integradores do periculum in mora, uma vez que a alegação de «desgaste natural», «desvalorização», «risco de acidente», possibilidade do veículo poder ser «ocultado» ou «transferido para terceiro de boa-fé» não integram factos, isto é, acontecimentos ou ocorrências concretas da vida real, mas tão-só meras abstrações, hipóteses, suspeições ou meras conjeturas. Assim, representando a ausência de factos essenciais integradores do referido periculum in mora um vício tão grave - equiparável, nessa parte, ao vício da ineptidão -, não está o tribunal vinculado ao dever de formular à parte o pretendido convite ao aperfeiçoamento da alegação, uma vez que só se corrige ou melhora o que existe e não já, obviamente, o que não existe. Conclui-se, portanto, que a decisão recorrida não padece da apontada nulidade. * Por outro lado, e de modo algo enigmático, sustenta a recorrente que «a MM juiz a quo acaba por fazer uma apreciação de mérito, com base em factos que diz não terem sido alegados», apreciando «de mérito questões de que não podia tomar conhecimento», para concluir que a decisão questionada padece de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º-1-d) in fine do CPC. O tribunal a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade, julgando-a inverificada, nos seguintes termos: «(…) a sentença é nula quando enferme de nulidade de pronúncia, i.e., quando “o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido” (al. d)). Destarte, esta nulidade, corolário do princípio do dispositivo, ocorre nas situações em que o juiz, na sentença, se pronuncia sobre questões de que não poderia tomar conhecimento, já que este apenas deve conhecer (de todas) as questões que lhe são colocadas, sem que deva esgrimir e pronunciar-se sobre todos os argumentos jurídicos invocados pelas partes (v. art. 608.º, n.º2, do CPC). Tais postulados aplicam-se ainda aos despachos (v. artigo 613.º, n.º 3, do CPC). Dito isto, não se vislumbra qualquer nulidade por excesso de pronúncia, porquanto o Tribunal se limitou meramente à análise dos argumentos aduzidos pela Requerente, debruçando-se sobre eles, o que sopesou na decisão de indeferimento liminar, para considerar não verificado o referido pressuposto sendo essa consideração essencial para concluir no sentido da decisão tomada. Não se vislumbra, por isso, qualquer nulidade» (vd. despacho de 16.04.2026). Concordamos com este juízo. É consabido que as decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento, reportando-se este erro aos factos e/ou ao direito aplicável; e por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respetivo conteúdo e limites, sendo apenas estas últimas que determinam a sua nulidade. Essas causas de nulidade da sentença são de carácter formal, dizendo respeito a desvios de procedimento verificados na sentença (ou despacho) que impedem que se percecione a decisão em face da concreta situação em disputa. Nas nulidades da sentença (ou do despacho) não se abarca toda e qualquer falha de que uma sentença possa padecer, sendo certo que se encontram taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e respeitam a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença. Tais vícios não se confundem com eventuais erros de julgamento, quer de facto, quer de direito. Por seu turno, o juiz deve resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se delas puder conhecer ex officio (art. 608º-2 do CPC). Se o juiz extravasa estes limites a decisão é nula por excesso de pronúncia, porquanto a atividade cognitiva do tribunal é limitada pelo pedido, o qual não pode infringir nem quanto à sua quantidade, nem quanto ao objeto que lhe é lícito conhecer (art. 609º-1 do CPC). Lida a decisão recorrida, conclui-se que o tribunal indeferiu in limine a requerida providência cautelar por considerar que apesar de estarem alegados os factos que permitem inferir da existência provável do direito - fumus boni iuris - o mesmo já não sucede com a alegação dos factos integradores do requisito do periculum in mora, ou seja, recaía sobre o requerente o ónus de alegar, ainda que perfunctoriamente, o concreto circunstancialismo fáctico de onde se pudesse extrair, justificada e objetivamente, uma lesão grave e de difícil reparação. Assim, tendo o tribunal a quo proferido decisão de indeferimento liminar com fundamento na ausência de alegação de facto que legitimasse o recurso ao procedimento cautelar, não se divisa quais as questões de mérito conhecidas a que a recorrente se reporta, uma vez que a decisão impugnada não chegou a conhecer o fundo ou mérito da causa, isto é, não chegou a apreciar os pedidos cautelares deduzidos no sentido da sua procedência ou improcedência. Atento o exposto, improcede o recurso nesta parte. * A requerente instaurou o presente procedimento cautelar comum pedindo ao tribunal a declaração de anulabilidade da venda do indicado veículo automóvel por ter sido concretizada sem prévia autorização judicial, bem como a sua apreensão e a sua entrega à requerente e o cancelamento do registo automóvel entretanto efetuado a favor da requerida. Alegou no requerimento inicial, em síntese, que o indicado veículo faz parte do acervo hereditário da herança do pai do menor BB e que a dado momento decidiu, em concerto com os demais herdeiros, vender o veículo, para o que assinou a respetiva declaração de venda, alegando pressão sofrida nessa assinatura, vindo depois a aperceber-se que o veículo valia mais e, portanto, deu instruções ao seu mandatário para não vender, instruções essas que não foram atendidas, acabando o veículo por ser vendido à requerida e a ser registado em nome desta. Alegou, por fim, para justificar o recurso à providência sub judice, que o indicado veículo automóvel está sujeito a vários riscos tais como desgaste natural, desvalorização constante, risco de acidente, é de fácil negociação e pode ser ocultado e transferido para terceiro de boa fé. O tribunal a quo indeferiu liminarmente a presente providência cautelar. Vejamos. Quanto aos pressupostos do procedimento cautelar comum, a que a requerente lançou mão, preceitua a lei que «sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado» (cf. art. 362º-1 do CPC). Os procedimentos cautelares são, com efeito, «um instrumento processual privilegiado para protecção eficaz de direitos subjectivos ou de outros interesses juridicamente relevantes», uma vez que permitem antecipar «determinados efeitos das decisões judiciais, na prevenção da violação grave ou dificilmente reparável de direitos, na prevenção de prejuízos ou na prevenção do statu quo enquanto demorar a decisão definitiva do conflito de interesses» em causa, mediante a adoção de providências cautelares (cf. António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, 4ª Ed., Almedina, 2010, p. 36). Os procedimentos cautelares apresentam, portanto, as características da instrumentalidade e provisoriedade, pois não visam a composição definitiva do litígio, mas apenas acautelar o efeito útil da ação da qual dependem, enquanto preliminar ou incidente dela (art. 364º-1 do CPC), salvo de for decretada a inversão do contencioso (art. 369º-1 do CPC). São marcados pela nota da urgência (art. 363º do CPC) e pelo carácter perfunctório da análise dos factos e do direito, uma vez que o decretamento da providência apenas depende da probabilidade séria da existência do direito e de se mostrar suficientemente fundado o receio da sua lesão (art. 368º-1 do CPC). Os procedimentos cautelares assentam, portanto, «numa análise sumária (summaria cognitio) da situação de facto que permita afastar a provável existência do direito (fumus boni iuris) e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afetado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar (periculum in mora)» (cf. António Geraldes, P. Pimenta, P. de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I, cit., p. 457). * Concorda-se, em geral, com a apreciação feita na decisão recorrida quanto ao enquadramento legal do procedimento cautelar comum e dos respetivos requisitos legais, pelo que seria fastidioso renovar tais considerações. Quanto ao juízo de mera aparência do direito necessário ao deferimento da providência - o fumus boni iuris -, a decisão recorrida não o discute ou problematiza, considerando-o suficientemente alegado. A questão central dos presentes autos, na qual assentou a decisão de indeferimento liminar, prende-se com o requisito do periculum in mora. A doutrina esclarece que o periculum in mora «constitui um requisito processual de natureza constitutiva da providência cautelar concretamente requerida - já que a falta desse requisito obsta, por via de regra, ao decretamento efetivo da providência - e traduz-se no prejuízo que poderá advir para o requerente em consequência da demora na tutela definitiva do seu direito», referindo-se ao «perigo no retardamento da tutela jurisdicional, procurando-se evitar que, por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito da causa, o direito que se pretende fazer valer em juízo acabe por ficar irremediavelmente comprometido. Caberá, assim, ao requerente provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis». Este periculum in mora é, portanto, «constituído por dois elementos essenciais: a demora e o dano decorrente dessa demora» (cf. Marco Gonçalves, Providências Cautelares, 4ª ed., Almedina, 2025, p. 201 a 203). * Quanto à demora, a providência cautelar visa proteger o justo ou fundado receio de alguém de se ver prejudicado por uma conduta de terceiro, agravado pelas delongas normais de uma demanda judicial. Quanto ao dano a providência só deve se decretada se o dano for grave e irreparável ou de difícil reparação (art. 362º-1 do CPC), isto é «quando não seja viável a reintegração do direito de forma específica ou por equivalente no decurso de um juízo de mérito», uma vez que só lesões graves ou dificilmente reparáveis podem beneficiar da tutela cautelar e não qualquer lesão causadora de um dano suscetível de ser ressarcido. Ficam, portanto afastadas da tutela cautelar «as lesões que sejam facilmente reparáveis - quer através de reconstituição natural, quer mediante indemnização substitutiva», o que significa que a lesão pode ser grave, mas facilmente reparável, ou pode não ser grave, mas ser de difícil reparação, casos em que fica afastada a tutela cautelar (cf. Marco Gonçalves, Providências Cautelares, cit., p. 203 a 205; cf. o Ac. da RP de 23.05.1994, rel. Marques Peixoto, proc. n.º 4341402 analisou o caso em que foi deduzido pedido cautelar de entrega de uma loja integrada num centro comercial em construção com a alegação de que o requerido estava a demolir uma parede dessa loja, tendo sido considerado não se justificar o recurso à tutela cautelar uma vez que, apesar da gravidade da lesão, requerente teria o direito de exigir a reposição da loja no estado anterior à demolição e ainda a correspondente indemnização; cf. ainda, sobre casos de afastamento da tutela cautelar, o Ac. da RL de 20.11.2013, rel. Sérgio Almeida, proc. 2247/13.0TTLSB-A.L1-4, considerando que o não pagamento do subsídio de férias não põe em risco o gozo das férias; e o Ac. da RL de 20.09.2018, rel. Jorge Leal, proc. 11509/18.0T8LSB.L1-2, considerando que a simples demora em restituir um espaço ocupado de um imóvel, impossibilitando a realização de obras e a utilização do imóvel, não basta para fundamentar o recurso à providência cautelar não especificada de entrega antecipada do imóvel). O legislador restringiu, portanto, a tutela provisória, cautelar, às lesões graves e dificilmente reparáveis, daí que não seja «qualquer lesão que justifica a intromissão na esfera jurídica do requerido com a intimação para se abster de determinada conduta ou com a necessidade de adoptar determinado comportamento ou de sofrer um prejuízo imediato relativamente ao qual não existem garantias de efectiva compensação em casos de injustificado recurso à providência cautelar». Por outro lado, pese embora a proteção cautelar não abarque apenas «prejuízos imateriais ou morais, por natureza, irreparáveis ou de difícil reparação», abarca também efeitos que possam repercutir-se na esfera patrimonial do requerente. Contudo, no que respeita a prejuízos de natureza meramente patrimonial, «o critério deve ser mais restrito do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva», reafirma-se (cf. António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil - Procedimento cautelar Comum, III vol., 4ª ed. Almedina, 2010, pp. 101-102). A doutrina alerta também para a circunstância de que, para além da natureza grave e irreparável ou dificilmente reparável do dano que através do recurso à providência cautelar se pretende evitar, é necessário que o periculum in mora seja atual e iminente (atualidade da situação de perigo), embora possa acontecer que o evento danoso se tenha já verificado, mas os seus efeitos se prolongam no tempo no sentido da agravação do direito lesado ou pode ainda não ter ocorrido, mas ser previsível que venha a ocorrer, ou seja, que seja iminente a lesão (cf. a propósito, o Ac. da RP de 11.04.1996, rel. Camilo Camilo, proc. n.º 9630189 e o Ac. do STJ de 29.06.1999, rel. Tomé de Carvalho, proc. n.º 99A367; sobre o ponto, vd. António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, cit., p. 105-6). Seja como for, «visando a providência cautelar evitar a lesão de um direito, esta não poderá ser decretada, porque injustificada, se essa lesão já se tiver consumado, salvo se esta fundamentar o receio de ocorrência de outras lesões idênticas e futuras, a produção de lesões de natureza continuada ou repetida ou o agravamento do dano. Isto porque a tutela cautelar pressupõe a alegação e demonstração de um acto actual ao momento da entrega do requerimento, de que irá ter lugar um acto futuro, por parte do requerido, que será um acto ingerente, relevado pelos seus efeitos de facto, bem como da existência de um nexo de causalidade entre o acto actual e o acto futuro» (cf. Rui Pinto, A Questão de Mérito na Tutela Cautelar, pp. 590 a 593, apud Marco Gonçalves, Providências Cautelares, cit., p. 210-211). Deve ainda ser ponderada a imputabilidade do dano ao requerido, no sentido de que a providência cautelar só será justificada quando o dano que se receia for imputável a uma atuação ou a uma omissão do requerido; não deverá já ser decretada quando o dano que se pretende evitar «respeitar a um facto imputável ao próprio requerente ou quando este tiver contribuído para a produção desse mesmo dano» (cf. Marco Gonçalves, Providências Cautelares, cit., p. 211; cf. o Ac. da RP de 9.03.1993, rel. Lúcio Teixeira, proc. n.º 9360073 que afastou a providência no caso em que o dano que se pretende evitar respeita a atividade consentida e contratada pelo requerente). A aparência do direito pode bastar-se com um juízo de verosimilhança ou de probabilidade da sua existência, é certo. Contudo, para aferir, em concreto, da verificação do requisito do periculum in mora não poderão bastar «simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira e descuidada da realidade», ou seja, fundamentando o periculum in mora num juízo hipotético, genérico, abstrato, futuro ou incerto, precisamente porque «o requisito do fundado receio de lesão grave e irreparável ou de difícil reparação exige, pelo contrário, um juízo de certeza» a empreender em função dos contornos do caso concreto, pois é com base nesse juízo que o julgador se pode convencer da necessidade do decretamento da providência ou, dito de outro modo, é necessário que o requerente da providência alegue factos necessários e suficientes - factos concretos e objetivos - que permitam demonstrar que o receio invocado tem um fundamento sério e real. Trata-se, portanto, de um juízo qualificado (cf. Marco Gonçalves, Providências Cautelares, cit., p. 212; e, já antes, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., C.ª Ed., 1982, reimp., p. 683; vd. na jurisprudência, o Ac. do STJ de 21.03.2019, rel. Maria da Graça Trigo, proc. n.º 6/19.6YFLSB e o Ac. do STJ de 10.08.2018, rel. Roque Nogueira, proc. n.º 54/18.3YFLSB). No caso dos autos concordamos com o juízo expendido pelo tribunal a quo quando sustenta não terem sido alegados pela requerente os factos essenciais - concretos - que pudessem integrar o requisito do periculum in mora, verificando-se que as expressões utilizadas nos artigos 23º e 24º do requerimento inicial («desgaste natural», desvalorização», «risco de acidente», «bem móvel de fácil negociação … ocultado e … transferido para terceiro de boa fé») não se revestem de cunho factual e representam apenas, com o devido respeito, para além de conjeturas e juízos hipotéticos, simples receios da requerente, de cunho subjetivo e inscritos numa zona de abstração. Por outro lado, é de salientar que o desgaste, a desvalorização e o risco de acidente de um veículo automóvel são, digamos assim, em geral, riscos normais, algo que é inerente a qualquer veículo, mesmo que não circule e esteja parado (sendo certo que, in casu, a requerente alegou que o veículo esteve parado numa garagem cerca de 3 anos e 4 meses: vd. art.s 2º e 5º do req.º inicial; vd. o lugar paralelo na providência de arresto, não bastando para a decretar a alegação pelo requerente de um receio subjetivo ou meras conjeturas, o Ac. da RP de 27.05.2025, rel. Artur Oliveira, proc. n.º 627/25.8T8PNF.P1; e o Ac. da RL de 29.01.2026, rel. Jorge Esteves, proc. n.º 17377/25.8T8SNT.L1-6). Não tendo sido alegados os factos essenciais que para preencher o pressuposto legal do periculum in mora justificariam o recurso à providência cautelar comum, e não recaindo sobre o tribunal a quo, como vimos, o dever vinculado de convidar a requerente a aperfeiçoar tais alegações, por estarmos perante a ausência de alegação de factos essenciais concretos e não de alegação deficiente, mostra-se acertada a decisão de indeferimento in limine da providência (art.s 5º-1, 362º-1 e 590º-2-b)-4 do CPC. Vd., a propósito, o Ac. da RG de 25.05.2023, rel. Maria João Matos, proc. n.º 14/23.2T8VCT.G1 que consignou: «só pode ser mandado aperfeiçoar aquilo que seja pré-existente, isto é, uma prévia alegação de factos essenciais, ainda que insuficiente ou imprecisa; e, por isso, se essa perfunctória ou ambígua alegação não chegou sequer a existir, a petição inicial é inepta»; e o Ac. da RE de 13.02.2025, rel. Maria Domingas Simões, proc. n.º 204/24.0T8LGA.E1 ao sustentar que «em sede de procedimentos cautelares mantém-se o dever do julgador proferir despacho de aperfeiçoamento, o qual se encontra reservado às situações em que foram alegados, ainda que de forma deficiente e/ou insuficiente, os factos essenciais à procedência da pretensão formulada, não servindo para colmatar a falta de alegação dos factos essenciais»). Tendo em conta os requisitos necessários para lançar mão da providência cautelar comum, acima expostos, de referir ainda que, em princípio, o dano que se quer prevenir deve ser, por um lado, atual e não consumado e, por outro, imputável ao requerido, enquanto ação ou omissão provinda da sua esfera jurídica, não devendo reconhecer-se legitimidade ao requerente em recorrer à tutela cautelar quando o dano emerge da sua esfera. No caso dos autos, verifica-se, sem esforço, ter sido a própria requerente - bem ou mal aconselhada, refletida ou irrefletidamente, precipitadamente ou não -, quem decidiu pela venda do veículo a terceiro, tendo dado instruções ao seu mandatário para o efeito, vindo depois a pensar melhor e a concluir que, afinal, o veículo poderia valer mais e, portanto, a desistir da ideia da venda, entretanto concretizada (vd. art.s 7º a 9º do req.º inicial). Ora, de acordo com o recorte dos factos alegados no requerimento inicial, extrai-se que a requerida foi alheia a este circunstancialismo prévio à venda ou, pelo menos, nenhum facto que a envolva foi alegado, razão por que um eventual dano receado nunca lhe poderia ser imputado, para além de ter sido igualmente alheia ao alegado incumprimento pelo mandatário da requerente, das instruções que lhe foram dadas (vd. art.s 8º, 9º, 11º e 13º do req.º inicial). Acrescente-se também que o dano invocado já se mostra consumado, porquanto, tal como alegado, a venda do veículo cuja apreensão e entrega se reclama através da presente providência já se consumou, tendo o veículo saído da esfera da requerente e entrado na posse da requerida que o registou a seu favor, pelo que não se divisa qual o dano que se quer acautelar ou prevenir. Por último, tendo a requerente em vista, ao que parece, instaurar uma ação de anulação de venda (cf. art.s 125º e 287º do C. Civil) - de que a presente providência seria preliminar - pretende invalidar por essa via o negócio jurídico de compra e venda que incidiu sobre o indicado veículo que integra o acervo da referida herança. Deste modo, e reportando-se a providência requerida a acautelar um alegado dano patrimonial, não se divisa qual a lesão grave e dificilmente reparável do direito que careça de tutela antecipada e cautelar, porquanto seria sempre viável a reintegração do direito alegado quer por via da reconstituição natural ou, não sendo possível, mediante indemnização por equivalente ou substitutiva. Mesmo que o dano fosse considerado grave - o que não se descortina - seria facilmente reparável, o que é bastante para se concluir pelo afastamento da tutela cautelar. Atento todo o exposto, ainda que com fundamentação em parte diversa, conclui-se no sentido de não merecer censura a decisão recorrida, improcedendo o recurso. Recai sobre a recorrente a responsabilidade pelo pagamento das custas (cf. art.s 527º-1-2, 607º-6 e 663º-2 do CPC). * V - Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação. Custas a cargo da recorrente. Notifique e registe. * Coimbra, 09.07.2026 Marco António de Aço e Borges Cristina Neves Hugo Meireles |