Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1350/15.7T8PBL.A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HUGO MEIRELES
Descritores: PROCESSO DE EXECUÇÃO
INJUNÇÃO
JUROS DE MORA À TAXA CONVENCIONADA
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ANSIÃO - JUÍZO DE EXECUÇÃO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 559.º E 806.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 703.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGOS 10.º, N.º 2, ALÍNEA E), 13º, N.º 1, ALÍNEA D), 21.º, N.º 2, DO REGIME APROVADO PELO DECRETO-LEI 269/98, DE 1 DE SETEMBRO - PROCEDIMENTOS CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE CONTRATOS - INJUNÇÃO
Sumário: Sendo a execução fundada em injunção dotada de força executiva, os juros de mora vencidos após a dedução do requerimento de injunção e incluídos na quantia exequenda são devidos segundo a taxa convencionada pelas partes no contrato subjacente à relação creditícia invocada nesse procedimento

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


Exequente/recorrente: Banco 1..., SA;

Executada/recorrida: AA;


Na Comarca de Leiria (Pombal - Instância Central - Secção de Execução), o «Banco 1..., SA título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória.

Em 6.01.2016, foi proferido o seguinte despacho:

Insuficiência parcial do título executivo

Dispõe o artigo 10.º, n.º 5, do Código de Processo Civil que toda a execução tem de ter por base um título executivo e que é esta que determina os fins e os limites da ação executiva.

O título dado à execução é um requerimento de injunção em que foi aposta fórmula executória, admissível como título executivo, por força do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil e artigos 14.º e 21.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.

Consideram-se abrangidos pelo título os juros de mora, à taxa legal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 703.º do Código de Processo Civil e juros à taxa de 5% a contar da data da aposição de fórmula executória (artigo 13.º, n.º 1, al. d), do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro).

Em decorrência do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, al. d) e 21.º, n.º 2, do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, a execução fundada em requerimento de injunção tem como limite o somatório das seguintes importâncias:

- Quantia pedida no requerimento de injunção e taxa de justiça paga pelo requerente da injunção;

- Juros de mora desde a data da apresentação do requerimento de injunção;

- Juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória.

O exequente foi notificado para, querendo, se pronunciar quanto à insuficiência parcial do título, concretamente no que respeita à taxa do juro e à taxa de justiça da execução, e respondeu o seguinte:

“O contrato cujo incumprimento originou tivesse sido instaurado contra a presente executada a Injunção a que foi conferida força executória e que, consequentemente, originou a instauração da presente execução, previa juros à taxa nominal de 20,06% acrescida em caso de mora - o que foi o caso - de sobretaxa de 4%, ou seja uma taxa global de 24,06%, contrato esse datado de 8 de Abril de 2008, conforme mencionado quer na Injunção quer no requerimento executivo.

E, após ter sido conferida fórmula executória à Injunção referida à dita taxa acresce a sobretaxa da sanção pecuniária compulsória de 5%, a que alude o artigo 829º-A, nº 4, do Código Civil, conforme aliás expressamente referido na petição da presente execução, que aliás corresponde à taxa a que alude o artigo 13, alínea d), aplicável por força do artigo 21º, nº 2, do Regime aprovado pelo Decreto - Lei 269/98, de 1 de Setembro.

Logo é manifesta a suficiência do título executivo no que respeita aos juros referidos.

E, no que respeita à taxa de justiça constante do requerimento executivo ela é da responsabilidade dos executados e corresponde a custas, donde também, no entender do exequente, ora requerente, constituir a mesma, como igualmente a taxa de justiça da Injunção, força executiva para efeitos de instauração da execução.

Assim, no entender do exequente, ora requerente, não existe qualquer insuficiência parcial do titulo executivo.”

Resumidamente, o exequente alicerçou a sua pronúncia em dois argumentos:

1. A taxa de juro devida é aquela que resulta do contrato cujo incumprimento esteve na origem da injunção, acrescida da taxa de 5% do artigo 829º-A, nº 4, do Código Civil;

2. A taxa de justiça da execução é da responsabilidade dos executados e corresponde a custas pelo que tem força executiva.

Apreciando.

Conforme acima referido, o título executivo é um requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória e a execução fundada em requerimento de injunção tem como limite o somatório da quantia pedida no requerimento de injunção e taxa de justiça paga pelo requerente da injunção, dos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento de injunção e dos juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória.

Analisado o título executivo dado à execução, constato que o valor da quantia pedida no requerimento de injunção e da taxa de justiça paga pelo requerente da injunção ascende a €2.972,43.

Os juros de mora devidos desde a data da apresentação do requerimento de injunção, vencidos até à instauração da execução, terão de ser contabilizados nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil, uma vez que o título executivo é um requerimento de injunção e não um contrato em que tenha sido estabelecida taxa diversa, e ascendem a €420,21.

A este valor acrescem juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória, vencidos até à instauração da execução, que contabilizam € 479,25.

Assim, o valor da execução ascende a € 3.871,89.

No que respeita à taxa de justiça da execução, importa atentar em que as custas com a execução, incluindo os honorários e despesas do Agente de Execução, são pagas através do produto dos bens penhorados, podendo o executado pagá-las voluntariamente (artigos 541.º e 846.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)

Caso o exequente venha a suportar com o processo custas que não sejam da sua responsabilidade apenas poderá imputá-las à executada em sede de custas de parte (artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais).

Resumindo, as custas processuais da execução não integram a dívida exequenda. Têm uma razão de ser diferente e são tituladas de modo diferente.

E repara-se que pode vir a ser o exequente a suportá-las, no momento em que instaura a execução naturalmente que ainda não sabe quem as vai suportar.

Assim, não tem o exequente (ainda) título executivo para peticionar a taxa de justiça devida pela execução.

Face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, e o disposto no n.º 3 do artigo 726.º do Código de Processo Civil, indefiro parcial e liminarmente o requerimento executivo, prosseguindo a execução para pagamento da quantia de € 3.871,89, acrescida de juros vincendos (…)».


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Inconformada com esta decisão, a exequente apelou, formulando a seguinte conclusão:

«O despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 21º nº 2 e no artigo 13º nº 1, alínea d), do Regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, violando expressamente o disposto nos artigos 559º, nº 2, 806º, nº1 e nº 2, parte final, e no artigo 820º-A, nº 4, do Código Civil, sendo certo que, dando aos citados preceitos do Regime aprovado pelo Decreto -Lei 269/98, de 1 de Setembro, interpretação constante do despacho recorrido constitui violação do princípio da segurança jurídica consagrado na Constituição da República Portuguesa, pelo que julgando-se procedente e provado o presente recurso se fará correcta e exacta interpretação e aplicação da lei.»


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A executada, citado para os termos do recurso e da causa, não se pronunciou.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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Objeto do recurso

Perante a dita conclusão, que delimita o objeto do recurso, importa decidir, apenas, se, na execução fundada em requerimento de injunção, a taxa de juro devida é a que resulta do contrato cujo incumprimento esteve na origem da injunção (acrescida, após a aposição de fórmula executiva, da taxa de 5 % do art.º 829º-A, n.º 4, do Código Civil) ou se, pelo contrário, são apenas devidos os juros de mora, à taxa legal (art.º 559º do Código Civil), desde a data da apresentação do requerimento de injunção e os juros à taxa de 5 % ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória.


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II. São os seguintes os factos processuais a ter em conta para a decisão do recurso, para além daqueles que resultam do relatório supra:

a) Consta do Requerimento executivo, com interesse para o recurso:

Valor da execução - 5.598,90 €

Finalidade da execução - pagamento de quantia certa - dívida comercial (execuções).

Título executivo - Injunção.

Factos: O exequente celebrou um contrato com os executados. O (a) executado(a) incumpriram o referido contrato e foi instaurada a respectiva injunção - em anexo - à qual foi conferida força executiva.

Valor líquido - 5.598,50;

Valor dependente de simples cálculo aritmético - 0,00 €.

Valor não dependente de simples cálculo aritmético - 0,00 €

Capital - €2.462,14

Juros vencidos até 19.09.2011 - €417,11 €

Juros vencidos à taxa de € 24,06 % desde 20.09.211 até à aposição da fórmula executória, em 10.01.2012 - €183,40.

Imposto de selo à taxa de 4% até 19.09.2011 - € 7,34.

Juros vencidos à taxa de 29,06% (24,06% +5% art 829º-A/4 do CC e art 13º/1 d) e 21º  DL 268/98 de 1/9) desde 11.01.2012 até ao presente, 31.03.2015 - €2.305,28

Imposto de selo à taxa de 4% até 31.03.2015 - €92,21

Taxa de justiça (injunção) - € 76,50

Taxa de justiça - € 38,25

Total (excluídos juros vincendos e imposto de selo desde 1.04.2015 - € 5.598,90

Mais juros vincendos à taxa de 29,06% sobre € 2.46214 desde 1.04.2015 até efectivo e integral pagamento e imposto de selo à taxa de 4% sobre esses juros.


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b) Do requerimento de injunção dado como título executivo consta com interesse para a decisão do recurso:

Data de entrega - 19.09.2011

Obrigação emergente de transação comercial (DL 32/2003 de 17/2)?- Não

Apresentar à distribuição no caso de frustração de notificação do requerido ? - Sim

O(s) requerente(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requerido(s), no sentido de lhes ser paga a quantia de € 4.136,800 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada.

Capital: € 2.972,43; Juros de mora - € 417,116 à taxa de 0,00, desde até à presente data; outras quantias - € 16,68; Taxa de justiça paga - € 76,50;

Contrato: Mútuo;

Data do contrato - 08-04-2008; Período a que se refere - 05-01-2011 a 18-09-2011;

Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: O Requerente, no exercício da sua actividade comercial e através do contrato supra referido, concedeu à Requerida crédito directo, tendo assim emprestado a importância de €3.575,00, com juros à taxa nominal de 20.06% ao ano, devendo a importância do empréstimo ser pago, nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira em 05-05.2008 e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes, mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, sediada em Lisboa, logo indicada pelo ora Requerente.

Foi expressamente acordado que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento, implicava um acréscimo de 4 % à taxa de juros acordada, ou seja, uma taxa de juro de 24,06%.

A Requerida, das prestações referidas, não pagou a 33ª e seguintes, tendo contudo pago a 34º a 36º e 39ª prestações, que se venceram aos 5 dias dos meses de Fevereiro a Abril e Julho de 2011 - num total de 24 - vencida a primeira em 5.01.2011, vencendo-se então todas no montante cada uma de € 105,88, tendo contudo entregue a quantia de €78,98, ficando assim em dívida o montante de €2.462,14.

O total das prestações em débito pela Requerida ao Requerente dos ascende a €2.462,14.

Os juros vencidos até ao presente - 18.09.2011- ascendem já a € 417,11.

O imposto de selo sobre os juros referidos ascende já a € 16,68.

A Requerida deve, assim, ao Requerente a dita importância de €2.462,14, bem como, nos termos referidos, a quantia de € 417,22 de juros vencidos até ao presente - 18.09.2011- mais a dita importância de € 16,68 de imposto de selo sobre os juros vencidos, mais os juros que à referida taxa de 24,06% se vencerem sobre o dito montante de €2.462,14, desde 19.09.2011 até integral e efectivo pagamento e, ainda, o imposto de selo sobre os juros vincendos.

Incumprimento do contrato (...18) no valor de €2.462,14 + juros entre 05-01-2011 e 18-09-2011 (417,11€ (257 dias a €24,06%)

Capital inicial - 2.462,14€

Total de juro - 417,11€

Capital acumulado -2.879,25 €


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III. Cumpre apreciar e decidir.

Em primeira instância, foi decidido que, na execução baseada em injunção, apenas são atendíveis os juros de mora vencidos desde a data da apresentação do requerimento de injunção, calculados à taxa legal prevista no artigo 559.º do Código Civil, aos quais acrescem, desde a data da aposição da fórmula executória, juros à taxa de 5%, ficando, assim, excluída a aplicação de qualquer taxa de juros de mora contratualmente estipulada.

A recorrente discorda deste entendimento, sustentando que a interpretação que o tribunal a quo faz dos artigos 21º nº 2 e 13º nº 1, alínea d), do regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de setembro, subjacente à decisão recorrida, é ilegal e violadora do princípio da segurança jurídica consagrado na Constituição da República Portuguesa,

Vejamos.

A questão central consiste, então, em determinar quais os juros de mora que podem ser exigidos em sede de execução fundada em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, designadamente se, para além dos juros legais, podem ainda ser reclamados juros de mora convencionais estipulados no contrato subjacente.

É entendimento pacífico que o procedimento de injunção foi concebido com o propósito de permitir que um requerimento destinado à cobrança de uma obrigação pecuniária adquira força executiva sempre que o requerido, após ter sido regularmente notificado, não proceda ao pagamento nem deduza oposição.

A atribuição de força executiva ao requerimento não depende de uma prévia apreciação judicial do mérito da pretensão, bastando para o efeito a aposição da fórmula executória pelo secretário judicial competente.

Importa, porém, começar por analisar as disposições legais que regulam diretamente a matéria em discussão, constantes do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, diploma estruturante do regime da injunção.

Desde logo, determina o artigo 10.º, n.º 1, alínea e), que o requerente deve «formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas».

Por outro lado, dispõe o artigo 21.º, n.º 2, do mesmo diploma que a execução baseada em requerimento de injunção «tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13.º».

Por sua vez, estabelece o artigo 13.º, relativo ao conteúdo da notificação dirigida ao requerido, na alínea d) do seu n.º 1, que esta deve conter «A indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória».

Da leitura articulada destes preceitos resulta que a execução fundada em injunção pode compreender não apenas o montante reclamado no requerimento e a taxa de justiça suportada pelo requerente, mas também os juros de mora vencidos desde a apresentação daquele requerimento, acrescidos dos juros calculados à taxa anual de 5% a partir da data da aposição da fórmula executória.

Todavia, permanece discutível a questão de saber qual o critério aplicável ao cálculo daqueles juros de mora: se a taxa legal supletivamente prevista na lei ou, pelo contrário, a taxa convencionada pelas partes no negócio jurídico que esteve na origem do procedimento de injunção. Com efeito, a norma constante da al. d) do citado art.º 13º não refere se os juros abarcados por este título executivo devem ser quantificados à taxa legal ou à taxa convencionada entre as partes.

Para uma corrente de opinião, seguida pela decisão recorrida e, entre outros, pelos acórdãos desta Relação de 11.10.2017 e 22.05.2018 (processos n.º 1025/15.7T8VIS-A.C1 e 1348/15.5T8PBL-A.C1, respetivamente, ambos acessíveis em www.dgsi.pt), a lei apenas admite a execução dos juros de mora à taxa legal, nos termos do artigo 703.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, acrescidos dos juros compulsórios de 5% previstos no artigo 13.º, n.º 1, alínea d), do regime da injunção, em consonância com a lógica subjacente ao artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil.

Segundo este entendimento, a norma constante do n.º 2 do artigo 703.º do Código de Processo Civil delimita o âmbito da exequibilidade dos juros, determinando que, uma vez constituído o título executivo, apenas os juros de mora à taxa legal se consideram nele incorporados por força da lei. Assim, a reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, que consagrou a referida norma, veio alargar a eficácia executiva aos juros legais, independentemente de estes constarem expressamente do título, mas não terá conferido idêntico tratamento aos juros convencionais, os quais apenas podem ser executados quando integrem o próprio título.

Entendem, igualmente, que tal resulta do próprio regime da injunção, mais concretamente dos referidos artigos 21.º e 13.º, alínea d), nos termos dos quais a execução fica circunscrita à quantia peticionada, à taxa de justiça suportada pelo requerente, aos juros de mora legalmente devidos desde a apresentação do requerimento de injunção e aos juros compulsórios de 5% ao ano contados desde a aposição da fórmula executória.

Em conclusão, para esta corrente interpretativa, a taxa de juros convencionada no contrato subjacente esgota a sua relevância jurídica no âmbito da formação da quantia reclamada no procedimento de injunção. Uma vez constituído o título executivo, a relação jurídica subjacente cede perante a autonomia e suficiência do próprio título, passando a execução a reger-se exclusivamente pelas regras que definem o seu conteúdo e extensão. Consequentemente, não é juridicamente admissível que, após a aposição da fórmula executória, continuem a ser calculados juros com base na taxa contratualmente estipulada, porquanto essa taxa não integra o conteúdo exequível do título.

De acordo com o referido acórdão da Relação de Coimbra de 11.10.2017, o fundamento ético-jurídico desta solução reside na vantagem conferida ao credor pela obtenção rápida e célere de um título executivo, benefício esse a que poderá renunciar, optando antes pelo recurso à ação declarativa comum.

Segundo uma outra corrente jurisprudencial - à qual entendemos dever aderir - no processo de execução fundado em injunção, o exequente pode reclamar o pagamento de juros de mora vincendos calculados à taxa de juros contratualmente convencionada, e não apenas à taxa legal.

Com efeito, o legislador consignou na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 269/98 que a notificação do requerido deve conter «a indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória».

Daqui resulta - como se refere no Acórdão desta Relação de 10.09.2019 (processo n.º 5038/15.0T8CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt) - que, sendo o título executivo constituído com base nessa notificação e nos exatos termos em que a mesma é efetuada, a interpretação mais adequada é a de que tais quantias devem considerar-se integradas no conteúdo da fórmula executória aposta no requerimento de injunção. Com efeito, a aposição da fórmula executória pressupõe a realização da notificação prevista no artigo 13.º do referido diploma, com todos os elementos legalmente exigidos, não podendo dissociar-se o conteúdo do título executivo do conteúdo da própria notificação que lhe serve de fundamento.

Por outro lado, a citada disposição legal (artigo 13.º, n.º 1, alínea d)) não estabelece que os juros de mora devam ser calculados à taxa legal.

Acresce que a norma constante do n.º 2 do artigo 703.º do Código de Processo Civil tem natureza supletiva, aplicando-se apenas aos casos em que as partes não tenham convencionado, no âmbito das respetivas obrigações pecuniárias, a taxa de juros moratórios devida em caso de atraso no cumprimento.

Não existe, assim, fundamento para atribuir ao exequente munido de injunção com fórmula executória uma posição processual distinta da reconhecida aos demais exequentes.

É também esta a posição expressa no acórdão deste Relação de 15.01.2019 (processo n.º 230/15.0T8PBL-A.C1, disponível em www.dgsi.pt) que, ademais, conclui “(…) a jurisprudência ora criticada constituiria um franco desincentivo à utilização do mecanismo em causa, com o qual afinal o legislador pretendia alcançar objetivos de interesse geral muito relevante, como o são a regulação da atividade económica através da facilitação da cobrança de dívidas”.

Dessa forma - de acordo com este último aresto - (…) o exequente dessa execução tem, como os demais nessa finalidade, o ónus de liquidar os juros de mora no requerimento executivo (os vencidos desde a apresentação do requerimento injuntivo até à interposição da acção executiva), especificando «os valores que considera compreendidos na prestação devida» e «concluindo o requerimento executivo com um pedido líquido», como o dispõe o art 716º/1 CPC. Sendo que, como resulta do nº 2 desse dispositivo, «quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele (…)» sendo, portanto, os juros calculados à taxa legal aplicável ou à taxa convencional, quando esta exista.

Ainda segundo o mesmo aresto, neste caso, “(c)aberá ao executado vir a defender-se na oposição à execução - vista a declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857º/1 CPC, ex vi do Ac do Tribunal Constitucional nº 274/2015, de 12 de Maio, DR 1ª série, nº 110, de 8/6/2015, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória - na qual poderá contraditar, e aqui por referencia à situação dos autos, o alcance dos juros moratórios convencionais pretendido pelo exequente, designadamente em função do Acórdão Uniformizador do STJ 7/2009 de 25/3 (DR I Série de 5/5/2009)”.

Para além das decisões mencionadas, encontramos na jurisprudência outras que defendem esta posição.

Assim, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-09-2022 (processo n.º 25937/10.5T2SNT.L1-2, acessível em www.disi.pt), pode ler-se, no respetivo sumário: (..) VII “Na execução de injunção o exequente pode reclamar o pagamento de juros de mora vincendos calculados à taxa de juros contratual (e não apenas à taxa de juros legal). (…)

Também o acórdão da Relação de Lisboa de 12.10.2023 (processo n.º240/14.5TBVPV.1.L1-8, disponível em www.dgsi.pt)  afirma, no respetivo sumário, que: “Na execução que tenha como título executivo injunção a que foi aposta fórmula executória, os juros que se hajam vencido desde o requerimento da injunção e que integram a quantia exequenda deverão ser calculados à taxa convencionada no contrato que constituiu causa de pedir na injunção; Caberá ao executado, entendendo-o, opor-se à aplicação desses juros de mora na oposição à execução”.

Em sede doutrinária, no mesmo sentido, pronunciou-se - e reponderando a anterior posição que tinha sobre o tema - Salvador da Costa (A Injunção e as conexas, Acão e Execução, 8.ª edição, 2021, Almedina, pags. 152 e segs), escrevendo, em anotação ao art.º 21ºdo anexo ao DL 269/98:

“Refere-se o n.º 2 ao limite quantitativo do pedido executivo que o exequente pode formular e estatui que se deve cingir às quantias referidas na alínea d) do art.º 13º deste anexo.

Decorre dessa remissão que o pedido executivo formulado pelo exequente na execução baseada no título executivo consubstanciado no requerimento de injunção e na fórmula executória só abrange a quantia pedida no requerimento de injunção a título de capital, de juros moratórios vencidos e nele liquidados, a taxa de justiça paga, os juros moratórios contados desde a data de apresentação do requerimento injuntivo no Balcão de Injunções ou em alguma secretaria judicial, e os juros compulsórios contados desde a data da aposição da fórmula executória.

(…)

Questiona-se sobre se os referidos juros de mora são os legais ou os que tenham sido convencionados pelas partes para o atraso de cumprimento das obrigações pecuniárias em causa.

A alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º deste anexo, que se refere aos juros de mora vencidos como elemento a considerar a título de pedido formulado pelo requerente, nada expressa sobre se essa referência é reportada à taxa legal ou à taxa convencionada pelo requerente e pelo requerido.

A alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º deste anexo, referente ao débito do requerido quanto a juros de mora, também nada expressa quanto à sua quantificação à taxa legal ou à taxa convencionada pelas partes.

Assim, não resulta das referidas normas subsídio algum para a solução desta problemática, porque não se referem à taxa legal nem à taxa contratual dos juros moratórios. Mas decorre do n.º 2 do artigo 703.º do Código de Processo Civil que se consideram abrangidos pelo título executivo os juros de mora à taxa legal da obrigação dele constante.

A referida questão tem de ser resolvida, ao que parece, à luz daquela norma do n.º 2 do artigo 703.º do Código de Processo Civil e dos preceitos da lei substantiva atinentes à mora em geral.

O normativo do n.º 2 do artigo 703.º do Código de Processo Civil é uma norma supletiva que só rege os casos em que as partes não tenham clausulado, nos contratos derivantes das respetivas obrigações pecuniárias, a taxa de juros moratórios devidos no caso de atraso do seu cumprimento.

Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 806.º do Código Civil, nas obrigações pecuniárias, a indemnização pelo atraso de cumprimento corresponde aos juros a contar do dia da constituição do devedor em mora, que são os legais, salvo se as partes houverem estipulado juro moratório diferente.

Isso significa, por um lado, que se as partes estipularem para as obrigações pecuniárias reportadas indemnização pelo atraso de cumprimento envolvente de uma taxa de juro moratório superior à legal, é ela que releva para todos os efeitos, e, por outro lado, que na falta convenção das partes sobre a taxa de juros de mora devida pelo atraso de cumprimento das obrigações pecuniárias se aplica na espécie a taxa legal de juros, variável consoante a natureza da relação jurídica material controvertida ajuizada e a qualidade dos respetivos sujeitos.

Nesse quadro de variabilidade da taxa legal de juros, temos a supletiva geral, a supletiva relativa aos juros comerciais e a supletiva especial de juros comerciais da titularidade de empresas comerciais.

Em suma, considerando o disposto no artigo 806.º, n.º 2, do Código Civil, nos casos em que as partes convencionarem uma taxa de juros moratórios superior à legal, é ela que releva para o efeito previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º deste anexo e no normativo em análise, ao que não obsta o facto de o título executivo constituído pelo requerimento de injunção com a fórmula executória não ser o contrato em que as partes convencionaram a taxa de juros de mora.

A causa de pedir no procedimento de injunção é integrada pelas declarações negociais das partes, incluindo as relativas aos juros de mora, e pelos factos reveladores do incumprimento do contrato pelo devedor; na execução, por seu turno, a causa de pedir envolve a factualidade relativa à obrigação exequenda refletida no título executivo.

E o título executivo, constituído pelo requerimento de injunção com a fórmula executória, constitui a síntese da pretérita dinâmica do procedimento de injunção, envolvendo o incumprimento do contrato na globalidade das suas cláusulas, incluindo a da vertente dos juros devidos ao credor pelo devedor no caso de incumprimento por este da obrigação pecuniária em causa.

Em suma, as taxas de juros moratórios que relevam para os referidos efeitos são as convencionadas pelas partes nos contratos que servem de causa de pedir aos procedimentos de injunção, ou, na falta dessa convenção, as taxas de juros legais”.

De tudo o exposto resulta que nada na lei retira ao credor que tenha acionado a efetivação do seu crédito através do recurso à injunção a possibilidade de cobrar do devedor os juros de mora à taxa contratual que tiver sido estipulada.

Entende-se assim que apelação procede, devendo ser revogada a decisão recorrida, fazendo-se prosseguir a execução nos termos peticionados.


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Sumário (elaborado nos termos do art.º 663º, nº7 do Código de Processo Civil): (…).

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IV. Decisão

Pelo exposto, decide-se a final julgar procedente o recurso, assim se revogando a decisão recorrida na parte em que julgou que o título executivo não comportava o pedido de juros efetuados.

Custas a cargo da parte vencida a final.

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Coimbra, 9 de julho de 2026

Assinado eletronicamente por:

Hugo Meireles

Luís Manuel Carvalho Ricardo

Cristina Neves

(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam).