Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1026/25.7T8CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
QUEDA DE CLIENTE
DEVER DE VIGILÂNCIA DO IMÓVEL
DEVERES DE PROTEÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL/RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CAUSALIDADE/IMPUTAÇÃO
PRESUNÇÕES DE CULPA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - CASTELO BRANCO - JUÍZO CENTRAL CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 227.º, 342.º, 487.º, N.º 1, 493.º, N.º 1, 570.º E 799.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I. O proprietário e explorador de um estabelecimento comercial aberto ao público está adstrito a deveres de segurança no tráfego (Verkehrssicherungspflichten) e de prevenção de perigo, impendendo sobre si a obrigação de adotar todas as providências e cautelas necessárias para evitar que o espaço constitua uma fonte de risco para os utentes.

II. A queda de um cliente no interior do estabelecimento, resultante do acesso inadvertido a uma escadaria íngreme numa cave sem claridade, cuja porta se encontrava aberta e destituída de barreiras físicas operantes no momento do sinistro, convoca a presunção legal de culpa estatuída no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil.

III. Para ilidir esta presunção de culpa, não basta ao lesante demonstrar que possuía habitualmente medidas de segurança no local (como correntes ou placas de proibição); é imperativo provar que, no exato momento da ocorrência, as referidas medidas de prevenção estavam efetivamente implementadas, visíveis e aptas a neutralizar o perigo.

IV. O erro de perceção do lesado - que entra na referida porta escura acreditando tratar-se das instalações sanitárias, tal como sucedeu a outro frequentador no mesmo contexto - consubstancia um lapso perfeitamente desculpável e enquadrável na conduta expectável de um “homem médio”, dadas as circunstâncias do local.

V. Não existindo um comportamento grosseiramente desatento, imprevidente ou violador do dever objetivo de autoproteção por parte do lesado, não se verifica qualquer concorrência de culpas que justifique a exclusão da responsabilidade do proprietário ou a redução equitativa da indemnização ao abrigo do artigo 570.º do Código Civil.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Maria Fernanda Almeida
Adjuntos: Catarina Gonçalves
José Avelino Gonçalves
*

            Acordão os Juízes desta secção cível, a primeira, do Tribunal da Relação de Coimbra:

Relatório

AUTORAS: AA, viúva, residente na Rua ..., ..., ...; BB, residente na Av. ..., ..., e CC, solteira, residente na Praça ..., ..., ..., por si e na qualidade de herdeiras da herança indivisa aberta por óbito de DD.

RÉU: EE, com domicílio profissional no Café A..., Rua ..., ....

Por via da presente ação declarativa, pretendem as AA. a condenação do R. a pagar-lhes a quantia de € 15.000, 00, por danos não patrimoniais sofridos pelo autor da herança; a quantia de € 60.000, 00, pelo dano da morte; € 25.000, 00, a cada uma das AA. pelos danos não patrimoniais por si sofridos. Tudo acrescido de juros moratórios, vencidos desde a citação.

Para tanto, invocaram acidente ocorrido no dia 24 de junho de 2022, em estabelecimento pertença do R., onde o marido e pai das AA., ao tentar dirigir-se à casa de banho, entrou por uma porta aberta e sem claridade, confundindo-a com o WC. Tal porta dava acesso a uma cave através de escadas íngremes em ferro, resultando numa queda de aproximadamente cinco metros. O local era um armazém, mas a porta estava aberta, sem qualquer iluminação, sinalização de perigo, interdição ou proteção que impedisse o acesso do público. A vítima sofreu múltiplas lesões que foram a causa direta da sua morte que veio a ocorrer no dia seguinte.


Contestando, disse o R. possuir o café luz natural abundante e iluminação elétrica adequada, mantendo boa visibilidade geral, existindo ainda pictogramas claros e bem posicionados (a mais de 1,60 metros do chão) que identificam as casas de banho. Ademais, a porta que dá acesso à escadaria (onde ocorreu a queda) estava fechada ao público e ostentava uma placa com os dizeres ENTRADA PROIBIDA, existindo também uma corrente branca e vermelha fixada nas ombreiras, embora estivesse parcialmente obstruída por grades de cerveja empilhadas. Seria, pois, impossível confundir tal porta com acesso ao WC ou com uma rota de saída, dada a sinalética existente, sendo ainda certo que o falecido frequentava o café regularmente  e conhecia perfeitamente a localização das instalações sanitárias. O sinistro ficou, por isso, a dever-se à culpa do lesado. Além disso, aquele sofria de múltiplas doenças crónicas, incluindo obesidade excessiva, hipertensão arterial, doença coronária, etilismo crónico e doença hepática, pelo que  pode ter tido um momento de confusão mental devido ao calor e ao seu estado de saúde. Argumenta, por isso, ter a morte ocorrido devido à fragilidade extrema do organismo da vítima, cujas doenças prévias (como problemas de coagulação e disfunção cardíaca) impediram a recuperação e tornaram o trauma fatal. Impugna os valores dos danos invocados.

Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 19.2.2026, a qual julgou a ação parcialmente procedente, condenando o R. a pagar a cada uma das AA. quantia de € 41.250,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde a sentença até integral pagamento. No mais, foi o R. absolvido.

Não se conformando com a sentença, veio o R. apresentar recurso, visando a sua total absolvição com base nos argumentos que assim deixou em conclusões:

1 a 3 (…)
4 Considera o recorrente que os pontos n.º 5 e n.º 6 dos factos provados foram incorrectamente julgados, nomeadamente a afirmação de que “5. Nessa altura, o lesado DD dirigiu-se até à única porta visível do local onde se encontrava e que estava aberta, pensando tratar-se da porta da casa de banho” e a afirmação de que “6. De seguida, o lesado DD entrou por essa porta, sem claridade, e caiu nas escadas aí existentes, com vários degraus em ferro, tendo ficado imobilizado ao fundo das escadas.”
5 O facto n.º 5 deve ser considerado como NÃO PROVADO e o facto n.º 6 deve ser considerado como NÃO PROVADO ou, subsidiariamente, REFORMULADO.

6 Os meios probatórios que impõem decisão diversa são os seguintes:

- O registo fotográfico junto com a contestação como documento n.º 3, n.º 4, n.º n.º 5, n.º 6 e n.º 7, sob a referência CITIUS 4036717, de 02.07.2025.

- O auto de inspecção judicial incorporado nos autos sob a referência CITIUS 39723836, de 06.02.2026.

- As declarações da testemunha FF, ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 06.02.2026, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início ocorreu pelas 10:14:32 horas e termo pelas 10:52:53 horas, tendo sido confrontada com as fotografias juntas aos autos com a contestação.

7 Com fundamento nos meios de prova ora referidos, tais factos não só não resultam daqueles mesmos meios de prova, como são, em parte, directamente contrariados por eles.

8 O ponto n.º 5 da matéria de facto provada não encontra suporte em qualquer meio de prova produzido em audiência, sendo até contrariado, em parte.

9 Quanto ao ponto n.º 6, a prova testemunhal também impõe decisão diversa.

10 Destarte, os pontos n.º 5 e n.º 6 da matéria de facto foram incorrectamente julgados, e também por:

- Ausência de prova quanto a elementos essenciais;

- Contradição com o depoimento da única testemunha presencial;

- Incompatibilidade com a prova documental junta aos autos.

11 Neste sentido, o facto n.º 5 do elenco de factos provados foi incorrectamente julgado e deverá ser dado como não provado, e o facto n.º 6 dos factos provados foi também incorrectamente julgado e deverá ser dado como não provado ou, então, reformulado, impondo-se a alteração da decisão sobre a matéria de facto.

12 Em termos de direito, o tribunal chamou à colação o disposto no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil,

13 Tendo considerado preenchidos todos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual do recorrente, incluindo a culpa.

14 De qualquer modo, o tribunal declarou que o recorrente não logrou ilidir a presunção de culpa a que se reporta o artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil.

15 Sucede que, o tribunal errou ao aplicar o disposto no artigo 493.º do Código Civil, bem como violou o artigo 570.º do mesmo diploma.

16 Em primeiro lugar, cumpre referir que o tribunal errou ao dar aplicação ao disposto no artigo 493.º do Código Civil, porquanto se não mostram preenchidos os requisitos cumulativos de que tal aplicação depende, sendo de afastar, outrossim, a presunção de culpa.

17 Com efeito, crê o recorrente que inexiste quer ilicitude, quer culpa, presumida ou não.

18 UM, o acesso em causa era perceptível como não correspondendo a uma instalação sanitária;

19 DOIS, existiam elementos visuais aptos a sinalizar o acesso, designadamente uma placa com os dizeres “Entrada Proibida” e uma corrente de plástico branca e vermelha pendurada na ombreira;

20 TRÊS, havia visibilidade suficiente para percepcionar a existência de uma cave;

21 QUATRO, antes da escadaria existe um patamar com 94 cm de comprimento;

22 CINCO, os acessos às casas de banho encontravam-se identificados e eram visíveis do balcão, local onde o lesado se encontrava, sendo que este já tinha estado no café em ocasião anterior.

23 Tudo isto para reafirmar que, em concreto, existia sinalética e sinais distintos de perigo/ acesso interdito; existia um patamar que antecede a escadaria; e as casas de banho eram identificáveis desde o balcão, onde o lesado se encontrava, sendo que não era a primeira vez que este frequentava o café.

24 Significa isto que o local não apresentava defeito, perigo anormal e ou oculto ou armadilha.

25 Concretamente, o espaço encontrava-se sinalizado e funcional, com uma configuração física que permitia a percepção do risco, existindo, inclusivamente, conhecimento prévio do mesmo por parte do lesado.

26 Ora, o recorrente crê que adoptou todas as medidas razoáveis de prevenção e vigilância exigíveis a um estabelecimento médio,

27 Tendo, assim, cumprido o dever de vigilância e de segurança.

28 Há que concluir, pois, pela errada aplicação do artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, dado que não se verifica cumulativamente o preenchimento dos pressupostos de que a mesma depende, especialmente a verificação de ilicitude e de culpa,

29 Devendo-se considerar-se afastada a presunção de culpa ali prevenida.

30 Em segundo lugar, cumpre afirmar que a queda só ocorreu por comportamento anómalo do lesado.

31 Destarte, o tribunal violou frontalmente o disposto no artigo 570.º do Código Civil.

32 Ainda que seja de aplicar, em concreto, o disposto no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sempre é de reconhecer a culpa do lesado, nos termos do artigo 570.º do Código Civil.

33 Ao contrário do que o tribunal considerou, o lesado adoptou uma conduta que contribuiu única e exclusivamente para a produção do dano, i.e., há culpa exclusiva ou decisiva do lesado.

34 Com efeito, o lesado já tinha frequentado o café em causa, mormente em momento anterior à sua queda, o que significa que conhecia previamente o local (ponto 32. Dos factos provados).

35 Ao lado do balcão do café há janelas amplas por onde entra a luz solar.

36 O recorrente costuma manter ligada a iluminação eléctrica proveniente do tecto do café.

37 Do balcão do café é possível observar os acessos às casas de banho masculina e feminina e a sinalética que as identifica.

38 A porta que fornece acesso à cave tem, e tinha, uma placa com os dizeres “Entrada Proibida”, um trinco e um puxador, bem como uma corrente vermelha e branca fixada nas ombreiras da porta.

39 Entre a porta e as escadas existe um patamar com 94 cm de comprimento.

40 Em momento anterior à queda, já a testemunha FF havia ido à casa de banho.

41 Dirigiu-se, antes de mais, ao acesso e, confrontando com o espaço, apercebeu-se de que a casa de banho não seria ali, não chegando a entrar.

42 Ora, o lesado, antes de mais, ignorou a sinalética das casas de banho, visíveis do balcão onde se encontrava, e dirigiu-se a um local que não correspondia ao percurso normal de acesso às instalações sanitárias.

43 O lesado ignorou a corrente vermelha e branca que estava pendurada na ombreira da porta, ignorou a placa com os dizeres “Entrada Proibida”, ignorou a deficiente claridade do acesso e ignorou o patamar que antecede a escadaria, tendo prosseguido,

44 O que significa que não se certificou do destino do local antes de avançar, assumindo o risco inerente.

45 O que também significa que entrou num acesso escuro, sem claridade e, pese embora o patamar que antecede a escadaria, resolveu continuar, o que deve ser declarado como CONDUTA e ou COMPORTAMENTO OBJECTIVAMENTE IMPRUDENTE,

46 Nomeadamente porque o lesado entrou numa porta assinalada como “Entrada Proibida”, de onde pendiam correntes vermelhas e brancas, com pouca claridade e em zona distinta das instalações sanitárias identificadas.

47 Um homem médio, zeloso e diligente, colocado na situação real do lesado tinha actuado de modo diverso - tal como actuou a testemunha FF -, nomeadamente ao não entrar e prosseguir a marcha.

48 A sentença recorrida reconhece expressamente estas circunstâncias:

A existência de placa proibitiva e a manutenção de corrente branca e vermelha na ombreira da porta.

A existência habitual de barreiras.

A sinalização das instalações sanitárias, o que permite concluir por alternativa visível.

A boa iluminação do café.

A existência de porta distinta das instalações sanitárias.

A falta de claridade no acesso.

O facto de não ser a primeira visita do lesado ao café, o que permite concluir pelo conhecimento prévio do espaço.

49 Mais valorou as declarações da testemunha FF.

50 Não obstante, chegou à conclusão de que existiam medidas insuficientes,  testando, assim, que o recorrente é o [único] responsável.

51 Tal raciocínio é juridicamente incompleto.

52 O tribunal não podia recusar a aplicação do artigo 570.º do Código Civil.

53 De contrário, o tribunal podia e DEVIA, ao invés de se limitar a considerar que “não resultou demonstrado nenhum facto do qual pudesse extrair-se a conclusão de que o próprio lesado DD adotou alguma conduta que possa ter  contribuído para a produção ou para o agravamento dos danos sofridos”, questionar se ERA OBJECTIVAMENTE PRUDENTE ENTRAR NUM ACESSO/ PORTA ESCURA, DIFERENTE DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E ASSINALADA COMO PROIBIDA, COM DISTINTOS SINAIS DE ACESSO INTERDITO.

54 O tribunal NÃO O FEZ

55 Devia tê-lo feito, porque a resposta à questão referida é NÃO, atendendo, inclusivamente, ao facto de se dever exigir um mínimo de atenção, zelo e prudência ao homem médio.

56 E, com isto, o tribunal devia ter retirado as devidas consequências jurídicas do comportamento do lesado, mediante a aplicação do artigo 570.º do Código Civil.

57 Com ou sem alteração da matéria de facto, os factos provados IMPÕEM juridicamente a aplicação do artigo 570.º do Código Civil.

58 A actuação do lesado revelou uma conduta manifestamente descuidada, que contribuiu de forma decisiva para a produção do evento danoso, i.e., o acto do lesado é a única causa adequada do evento gerador de responsabilidade.

59 O tribunal violou, pois, o artigo 570.º do Código Civil.

60 Acresce que, segundo o n.º 2 do artigo 570.º do Código Civil, “Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.”

61 Significa isto que pode verificar-se a hipótese de a responsabilidade por culpa presumida ser totalmente afastada, havendo culpa do lesado.

62 É O CASO DOS AUTOS.

63 Assim, porque a conduta do lesado assume um peso determinante na produção da queda e dos danos, impõe-se a exclusão da responsabilidade do recorrente, nos termos do artigo 570.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil,

64 Ou, subsidiariamente, uma redução significativa da indemnização, em função da elevada gravidade da culpa do lesado, nos termos do artigo 570.º, do Código Civil.

65 Em face do exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva o recorrente dos pedidos,

66 Ou, subsidiariamente, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça a culpa do lesado e, em consequência, exclua ou reduza significativamente a indemnização, nos termos do artigo 570.º do Código Civil.

As AA. apresentaram contra-alegações, opondo-se à procedência do recurso.

Objeto do recurso:

- da impugnação da decisão de facto;

- da aplicação do disposto no art. 493.º/1 CC;

- da culpa do lesado e do disposto no art. 570.º CC.

FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentos de facto

Em primeira instância, foram dados como provados os factos seguintes:

1. O Réu EE explora o café A..., situado na Rua ..., em ..., desde o dia 1 de janeiro de 2010.

2. No dia 24 de junho de 2022, por volta das 14h00, o lesado DD, acompanhado do seu amigo FF, deslocou-se ao veterinário situado na Rua ..., ao lado do café A....

3. Por estar muito calor nesse dia, enquanto aguardavam a abertura da clínica de veterinária, dirigiram-se ao café A... e pediram uma água ao balcão.

4. A certa altura, a testemunha FF sentou-se a ler o jornal e o lesado DD disse que ia à casa de banho.

5. Nessa altura, o lesado DD dirigiu-se até à única porta visível do local onde se encontrava e que estava aberta, pensando tratar-se da porta da casa de banho.

6. De seguida, o lesado DD entrou por essa porta, sem claridade, e caiu nas escadas aí existentes, com vários degraus em ferro, tendo ficado imobilizado ao fundo das escadas.

7. Com a queda ouviu-se um grande estrondo, tendo o Réu corrido, de imediato, para aquela porta.

8. O Réu deparou-se então com o lesado DD prostrado ao fundo das escadas e queixando-se das dores que sentia.

9. O Réu contactou o INEM, tendo o lesado DD sido socorrido pelos Bombeiros Voluntários ..., que o imobilizaram e levaram para o Hospital ....

10. O lesado DD deu entrada nesse Hospital pelas 15h20 do dia 24 de junho de 2022, tendo sido internado na Unidade de Cuidados Intensivos ..., onde permaneceu sedado e analgesiado.

11. Nessa altura, o lesado DD apresentava o seguinte quadro clínico: choque hemorrágico, politraumatizado, traumatismo torácico com fraturas de costelas da 5.ª à 11.ª (desalinhamento dos topos ósseos no 6.º e 7.º), moderado pneumotórax e derrame pleural/hemotórax esquerdo, com zonas densificação do parênquima na base pulmonar sugestivas de contusão pulmonar, traumatismo crânio-encefálico com pequena hemorragia subaracnóidea, traumatismo do ombro e cotovelo esquerdos, fratura coaptada do terço distal da clavícula esquerda.

12. No dia 25 de junho de 2022, as Autoras visitaram o lesado DD, o qual se apresentava num estado débil e não reagiu à presença das Autoras.

13. A equipa médica alertou as Autoras para o risco de morte iminente, em face das graves lesões sofridas pelo lesado DD.

14. O lesado DD faleceu nesse mesmo dia 25 de junho de 2022, pelas 19h40, em consequência das lesões traumáticas cranianas, torácicas e dos membros decorrentes da queda a que se alude em 6.

15. O Réu permitiu que, nas circunstâncias indicadas em 2. a 6., a porta por onde o lesado DD entrou se encontrasse aberta, sem claridade para o espaço interior, sem qualquer sinalização ou informação visível e sem qualquer proteção que impedisse o acesso às escadas de ferro.

16. A referida porta dá acesso a uma cave escura, sem janelas, que o Réu utiliza como armazém.

17. No local não existe nenhum aviso de perigo.

18. Na data indicada em 14., o lesado DD tinha 77 anos de idade.

19. No dia 28 de julho de 2022, a Autora BB declarou, na Conservatória do Registo Civil ... o seguinte:

“Que exerce o cargo de cabeça-de-casal, na herança aberta por óbito de DD, por acordo com os restantes interessados, nos termos do artigo 2084º do Código Civil.

O autor da herança faleceu no dia 25 de junho de 2022, na freguesia e concelho ....

O autor da herança não deixou testamento ou qualquer disposição de última vontade.

Declarados herdeiros do falecido:

- o cônjuge sobrevivo: AA; e

- os filhos: BB, GG e CC, todos supra identificados.

Que não há quem com eles possa concorrer na sucessão.

A cabeça-de-casal declarou que não pretende registar quaisquer bens da herança no âmbito deste procedimento.

Elementos obtidos por consulta direta

Consultada a Base de Dados do registo civil SIRIC, para verificação do óbito, da qualidade de herdeiros invocada, parentesco e elementos de estado civil, em relação à cabeça-de-casal e aos restantes herdeiros. (…).”.

20. O lesado DD mantinha uma relação próxima e afetiva com as Autoras.

21. O lesado DD desempenhava atividades de agricultura.

22. O lesado DD foi emigrante em França.

23. Mais tarde, regressou com a sua esposa à região onde nasceu.

24. O lesado DD e a Autora AA recebiam a família, na sua casa, em festas de família e nas épocas festivas.

25. As Autoras sofreram um grande choque, desgosto e abalo emocional e psicológico em consequência da morte do lesado DD.

26. O lesado DD encontrava-se aposentado e auferia duas pensões de reforma, no valor de € 5.377,00 e de € 3.574,24 por ano.

27. Em consequência da queda a que se alude em 6., o lesado DD sentiu dores no corpo e afetação psicológica.

28. O lesado DD padecia de obesidade excessiva, hipertensão arterial, doença coronária crónica, etilismo crónico acentuado, doença hepática crónica de provável etiologia alcoólica, anemia macrocítica e hipercrómica, trombocitopenia moderada, varizes esofágicas, gastropatia de HTP e polipose cólica.

29. Ao lado do balcão do café A... há janelas amplas por onde entra a luz solar.

30. O Réu costuma manter ligada a iluminação elétrica proveniente do teto do café A....

31. Do balcão do café A... é possível observar os acessos às casas de banho masculina e feminina e a sinalética que as identifica, a qual já se encontrava no local na data indicada em 2.

32. O lesado DD já tinha estado no café A... pelo menos uma vez antes da data indicada em 2.

33. A porta a que aludem os números 5. e 6. está situada ao lado das instalações sanitárias do café.

34. A porta a que aludem os números 5. e 6. tem, e tinha já na data indicada em 2., uma placa com os dizeres “Entrada Proibida”, um trinco e um puxador.

35. O Réu costuma ter uma corrente vermelha e branca fixada em cada uma das ombreiras da porta a que aludem os números 5. e 6.

36. O Réu costuma ter grades de cerveja empilhadas à frente da porta a que aludem os números 5. e 6.

37. Entre a porta a que aludem os números 5. e 6. e as escadas mencionadas em 6. existe um patamar com 94 cm de comprimento.

38. Imediatamente após a porta a que aludem os números 5. e 6. existe um interruptor, na parede do lado esquerdo, que permite acender a iluminação elétrica.

39. Do balcão do café A... é possível observar a porta a que aludem os números 5. e 6.

                                                                                                       

Foram dados como não provados os factos seguintes:

1. Nas circunstâncias indicadas em 6. dos factos considerados provados o lesado DD caiu de uma altura aproximada de cinco metros.

2. Nessa ocasião, o Réu estava a almoçar na cozinha do café A....

3. Nas circunstâncias indicadas em 8. dos factos considerados provados o lesado DD gritava e gemia.

4. O lesado DD partilhava os proventos das suas atividades agrícolas com os filhos e com os netos.

5. Desde o momento em que sofreu a queda a que se alude em 6. dos factos considerados provados até ao momento em que faleceu o lesado DD sofreu agonia e dores, sentiu imobilização forçada e perturbação do seu estado psíquico, ao ver o seu estado de saúde cada vez mais débil e a finitude da sua vida.

6. O lesado DD frequentou o café A... em mais de dez ocasiões.

7. Em todas essas ocasiões o lesado DD utilizou a casa de banho masculina do café A....

8. Para ir à casa de banho nas ocasiões em que se deslocou ao café A... antes da data indicada em 2. dos factos considerados provados, o lesado DD nunca tinha acedido a qualquer outra porta que não fosse a de acesso às instalações sanitárias masculinas.

9. O lesado DD conhecia bem o interior do café, a localização das instalações sanitárias masculinas e o trajeto que era necessário percorrer para aceder às mesmas.

10. Nas circunstâncias indicadas em 2. a 6. dos factos considerados provados a corrente a que alude o número 35. dos factos considerados provados estava fixada em cada uma das ombreiras da porta por onde entrou o lesado DD.

11. Nas circunstâncias indicadas em 2. a 6. dos factos considerados provados a porta a que aludem os números 5. e 6. dos factos considerados provados estava fechada.

12. Nas circunstâncias indicadas em 2. a 6. dos factos considerados provados a porta a que aludem os números 5. e 6. dos factos considerados provados estava parcialmente obstruída com várias grades de cerveja empilhadas.

13. Nas circunstâncias indicadas em 2. a 6. dos factos considerados provados a placa com os dizeres “Entrada Proibida” era visível para quem se aproximasse da porta a que aludem os números 5. e 6. dos factos considerados provados.

14. Sempre que se desloca ao armazém o Réu tem o cuidado de colocar a corrente e fechar a porta a que aludem os números 5. e 6. dos factos considerados provados.

15. Ao ouvir um ruído anormal, o Réu correu para o balcão.

16. Nesse instante, o Réu verificou que a porta a que aludem os números 5. e 6. dos factos considerados provados se encontrava aberta e que a corrente vermelha e branca tinha sido puxada.

17. O lesado DD abriu a porta a que aludem os números 5. e 6. dos factos considerados provados.

18. O lesado DD levantou a corrente vermelha e branca que se encontrava fixada nas ombreiras dessa porta.

19. O lesado DD começou a descer as escadas a que se alude em 6. dos factos considerados provados.

20. Nas circunstâncias indicadas em 2. a 6. dos factos considerados provados o lesado DD experienciou um momento de confusão mental e abriu a porta a que se alude em 5. e 6. dos factos considerados provados.

21. Na data indicada em 2. dos factos considerados provados o lesado DD confidenciou ao Réu que não se sentia bem.

22. As lesões sofridas pelo lesado DD só provocaram a morte do mesmo devido às doenças indicadas em 28. dos factos considerados provados.

23. As lesões sofridas pelo lesado DD em consequência da queda a que se alude em 6. dos factos considerados provados não são causa adequada da sua morte.

            Da impugnação da decisão de facto

O primeiro facto impugnado, que o R. pretende ver como não provado, é o n.º 5. Neste ponto, acham-se duas circunstâncias que acabam, afinal, por se tornar numa única: se a porta que dá acesso às escadas nas quais caiu o lesado poderia ser confundida com a porta das instalações sanitárias. Isto porque não existem dúvidas de que o lesado se dirigiu àquela porta e que ali caiu, como resulta dos factos provados 7 e 8. O ponto 6, além de se referir à estrutura das escadas onde caiu o lesado, afirma inexistir ali claridade.

Ora, que tal porta se achava aberta, sem claridade e sem informação está provado em 15 a 17, e que a mesma se acha ao lado das instalações sanitárias está provado em 34.

Quanto ao ponto 5, parece-nos irrelevante aludir às fotografias dos autos ou ao auto de inspeção ao local, porquanto o que interessa apurar é se, em junho de 2022, era essa a única porta visível e se o lesado pensou tratar-se da porta de acesso à casa de banho.

Do terceiro ficheiro de imagem junto com a contestação é possível verificar que as duas portas se encontram uma depois da outra, sendo a parede da porta do tal arrumo (que ali surge com a indicação Entrada Proibida) anterior à parede da porta do WC. De modo que, quando se olha em frente, a porta do arrumo (onde se veem empilhadas grades de cerveja) surge de imediato, sendo que a porta do wc não é visível de imediato, mas apenas quando se contorna a esquina esquerda da parede onde está localizada a porta do arrumo em causa. As fotografias 1 e 2 do auto de inspeção ao local permitem confirmar esses dados. Os degraus em ferro das escadas em apreço também são visíveis nestes ficheiros.

Importa assim considerar o que disse a única testemunha dos factos, FF, ali presente. Esta testemunha afirmou repetidamente que, na altura do acidente, não havia porta no local ou que esta estava aberta, referindo especificamente: “eu não vi lá porta nenhuma. Eu só vi a entrada” e “não vi lá porta fechada”. Contrariamente ao que se vê na fotografia atual, a testemunha declara que não viu nenhuma placa de proibição ou sinal de aviso quando lá entrou, explicando que era a sua primeira vez no café e que não se apercebeu de qualquer indicação visual de que a entrada era interdita. Mencionou a existência de uma corrente de plástico grossa, com argolas brancas e vermelhas. No entanto, esclarece que a corrente estava apenas pendurada de um lado e não atravessava a porta para impedir a passagem no momento da queda, e que só viu a corrente devidamente colocada a vedar o acesso depois de os bombeiros terem retirado o ferido. Confirmou que ele próprio, pouco antes, também se enganou e dirigiu-se para aquela abertura pensando ser a casa de banho, mas acabou por perceber que a casa de banho correta ficava noutro lado. Relata que o sinistrado também disse explicitamente: “vou à casa de banho”, antes de se dirigir para a porta onde ocorreu o acidente. Descreveu que a entrada tinha “pouca claridade” e, embora ele próprio, tenha conseguido perceber a tempo que não era ali a casa de banho, refere que o sinistrado entrou de forma apressada, o que poderá ter contribuído para o acidente ao não notar o desnível. A testemunha não viu a queda, mas ouviu o barulho do corpo a bater nos degraus de ferro, acreditando que, se a corrente estivesse colocada ou a porta fechada, o acidente teria sido evitado.

Sendo assim, mantêm-se os factos dados como provados em 5 e 6, indeferindo-se a impugnação da decisão de facto.

Fundamentação de Direito

A responsabilidade civil do dono de um estabelecimento comercial pela queda de um cliente (o clássico caso da “queda no supermercado”) é um dos temas mais debatidos no Direito Civil português. A grande questão é saber se aplicamos as regras da responsabilidade extracontratual ou se, por o cliente ter entrado na loja, já existe uma relação que apela às regras da responsabilidade contratual (ou pré-contratual).

A visão clássica entende que o simples facto de o cliente entrar na loja não forma qualquer contrato, logo, a queda resolve-se pelas regras da responsabilidade civil extracontratual (aquiliana). O foco recai, então, no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil (CC), norma segundo a qual quem tiver em seu poder uma coisa (neste caso, o edifício, o chão da loja, as prateleiras, escadas, etc…) com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a mesma causar, normativo que, como se sabe, respeita aos chamados deveres de tráfego[1].

A grande vantagem desta norma é que consagra uma presunção de culpa: o cliente não tem de provar que o dono da loja foi descuidado; é o dono da loja que tem de provar que cumpriu todos os deveres de vigilância (por exemplo, que tinha o chão limpo e seco ou que as escadas se achavam sinalizadas ou com visibilidade).

Assim, no caso do n.º 1 do art. 493.º, a pessoa que estiver obrigada à vigilância da coisa ou do animal, tem sobre si o ónus da culpa (salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte)[2], mas esta presunção pode ser entendida como abrangendo mais do que a culpa. Por um lado, se consideramos o disposto no normativo geral do art. 487.º/1 CC é sobre o lesado que incumbe a prova da ilicitude, não bastando a mera demonstração dos danos (assim, Almeida Costa[3] e Ac. STJ, de 21.11.1978, Proc. 067305, Ferreira da Costa)[4]. Esta é a doutrina tradicional.

Segundo a orientação mais moderna, a presunção de culpa abrange também a presunção de ilicitude e até a de causalidade[5]. Para Menezes Cordeiro[6], a presunção do art. 493.º consagra uma responsabilidade ampla, tal com a da faute do sistema francês. Assim, depois de explicitar que a culpa recebe, pelo menos, oito acessões tendenciais no CC, considera que no caso do art. 493.º, a culpa recebe as seguintes: a culpa como dolo, negligência, ilicitude e causalidade (faute). Quanto às coisas: a não haver uma autónoma responsabilidade civil do vigilante, este poderia ser descuidado, com prejuízo para terceiros.

Em favor de um alargamento da presunção de culpa à ilicitude invoca-se o argumento da diferença entre o cuidado interno e o cuidado externo, pois seria mais fácil ao lesante a prova de que cumpriu os deveres de tráfego que o oneravam.

Sabemos que a regra geral em termos de onus probandi, a regra do art. 342.º/1 CC, impõe ao lesado a prova dos requisitos relativos à responsabilidade civil, saindo facilitada essa tarefa em caso de presunções de culpa (e de ilicitude). Porém, nos campos em que a responsabilidade emerge da necessidade de precaução e da correlativa função reparadora do instituto da responsabilidade civil, a causalidade não surge desgarrada desses dois pressupostos, garantindo que o lesante apenas seja responsável pelos danos que causou e poderia controlar (no sentido de evitar o evento danoso), mas que se restaure o equilíbrio perdido (veja-se o art. 570.º CC). Fala-se, por isso, ao invés de causalidade, de imputabilidade (a qual se liga à liberdade ou autodeterminação do agente), que se distingue da culpa e abrange também a responsabilidade objetiva, ultrapassando o esquema causa/efeito (como pressupõem as teorias clássicas) e reconduzindo o dano indemnizável ao núcleo dos danos que a norma quis evitar. Algo semelhante à teoria finalística da ação, formulado por Wezel, em direito penal.

Assim, só não haverá imputação quando o risco não foi criado pelo lesante, quando haja diminuição do risco ou ocorra caso fortuito ou força maior ou quando o risco é natural (tendo o lesado estado apenas no local errado e à hora errada), ou ainda quando o lesado tenha condições especiais (ex., problemas de saúde prévios) que o lesante desconhecia. Neste último caso, a imputação pode ainda ocorrer, quando a esfera de risco é demasiado grave, salvo se o contexto próprio do lesado for substancialmente anómalo, incomum ou raro. Também se atenderá, claro está, ao próprio comportamento do lesado, designadamente à luz do art. 570.º CC, ou mesmo à intervenção de um terceiro, que responderá se for autor mediato ou se atua no campo do perigo que potencializa o dano. Só assim não será se o lesante inicial tinha por obrigação evitar a intervenção do terceiro, salvaguardando-se a hipótese de, ainda assim, o terceiro agir de tal forma grave que afasta a imputação do dano ao titular da esfera de risco.

Por isso, afirma Mafalda Miranda Barbosa[7], que se entenderá da mesma forma o art. 493.º porque o que aqui se visa prevenir é o risco de um perigo especial. Sendo um perigo especial, a pessoa responsável pela sua não verificação tem de adotar todas as medidas de cuidado para proteção do outro. Não o fazendo, viola um dever de precaução.

Tratámos até aqui do campo da responsabilidade extracontratual.

Nas últimas décadas[8], porém, ganhou força uma segunda corrente, impulsionada pela obra de Carneiro da Frada (Contrato e Deveres de Protecção), visão que defende que, ao abrir as portas ao público para fazer negócio, o dono do estabelecimento cria uma relação de especial confiança e proximidade. Mesmo que o cliente escorregue antes de comprar qualquer produto, a situação é enquadrada na responsabilidade pré-contratual, prevista no artigo 227.º do CC, posto que o estabelecimento viola “deveres acessórios de segurança e proteção” ditados pela boa-fé.

A grande vantagem processual desta via é que chama a aplicação direta do artigo 799.º do CC, que presume a culpa do devedor (o dono do espaço), facilitando a vida ao cliente lesado no tribunal.

Não obstante a teoria germânica e o esforço de parte da doutrina nacional, a jurisprudência dominante nos tribunais superiores portugueses tem repudiado, reiteradamente, a aplicação da culpa in contrahendo às “quedas no supermercado”, por desprovidas de individualização negocial (cfr. ac. RL, de 31.1.2013, Proc. 1295/10.7TBPDL.L1-6).

Para que o supermercado, centro comercial ou estabelecimento de café não tenha de pagar indemnização pelos danos (despesas médicas, danos morais, perda de rendimentos e mesmo a morte), tem de provar em tribunal uma de duas coisas:

- Cumpriu rigorosamente todos os deveres de cuidado (o chão estava limpo, as rondas de limpeza eram frequentes, havia sinalética de perigo, as portas de acesso a locais de perigo estavam condicionadas ou fechadas, etc..);

- A queda deveu-se a culpa exclusiva do lesado (o cliente corria de forma imprudente, usava calçado perigoso, ou ignorou a placa de acesso vedado ou proibido).

Se, após o julgamento, o tribunal permanecer na dúvida sobre o que causou a queda (por exemplo, ninguém sabe se havia água no chão ou não), a presunção de culpa funciona contra o dono do estabelecimento comercial, que será condenado.

No caso em apreço, o recorrente invoca que cumpriu todos os seus deveres de vigilância e segurança, afastando a ilicitude e a presunção de culpa do artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil. Sustenta que o espaço possuía sinalética, que a porta tinha uma placa de “Entrada Proibida” e uma corrente vermelha e branca.

Contudo, a dogmática dos deveres de segurança no tráfego (Verkehrssicherungspflichten) impõe que quem abre um espaço ao público e retira daí proveito económico tenha de assegurar que a infraestrutura não constitui uma armadilha para os utentes.

Como se ilustra no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.12.2022, no processo 1635/20.0T8FAR.E1.S1, a mera existência teórica de medidas de segurança não exime o proprietário se, no momento exato do sinistro, o obstáculo ou perigo não estiver devidamente sinalizado ou removido. Deveres de segurança no tráfego ou de prevenção do perigo, incluem os seguintes aspetos: dever de vigilância e controlo, pois incumbe a quem exerce o domínio de facto sobre uma coisa (móvel ou imóvel) ou atividade o dever de tomar as providências necessárias para evitar danos a terceiros. Isto traduz-se numa obrigação de supervisão, controlo, monitorização e informação sobre fontes de risco previsíveis; proporcionalidade ao risco, uma vez que a intensidade do dever de prevenção é proporcional à intensidade do perigo; quanto maior o risco, mais exigente deve ser a tomada de medidas para o evitar. Expectativa de segurança em grandes superfícies, já que em espaços como hipermercados ou grandes lojas, onde circulam centenas de pessoas diariamente, gera-se uma relação de confiança. O utente espera que a empresa gestora tenha prevenido situações de perigo, considerando que entre os clientes podem existir pessoas com mobilidade reduzida. Dever de sinalização para quando existem estruturas ou obstáculos que possam constituir pontos de perigo (mesmo que fáceis de evitar), de modo que a entidade responsável tem o dever de os assinalar através de avisos ou painéis que alertem os transeuntes para o risco de queda ou embate.  O comportamento exigido aos proprietários deve ser aferido pela bitola de uma “pessoa medianamente prudente” em circunstâncias similares.

Naquele aresto, explica-se, ainda, que a culpa do lesado afasta a responsabilidade do estabelecimento comercial quando o seu comportamento é identificado como a causa determinante e exclusiva do dano, rompendo o nexo de causalidade ou ilidindo a presunção de culpa que recai sobre o proprietário. Este afastamento ocorre através do rompimento do nexo de causalidade, se um acidente (como uma queda) ocorre devido à desatenção ou comportamento imprevidente do utente, a eventual omissão de um dever de segurança por parte do estabelecimento (como a falta de sinalização de um obstáculo) deixa de ser considerada a causa adequada do evento. Ou decorre da elisão da presunção de culpa, pois embora o art. 493.º, n.º 1, do Código Civil, estabeleça uma presunção de culpa para quem detém objetos perigosos, esta é ilidida se ficar provado que o lesado não utilizou as cautelas necessárias. A presunção de culpa é afastada quando o dano se deve a uma conduta do lesado que não se coaduna com os cuidados exigíveis a um “bom pai de família”.

Faz-se aqui apelo à noção de violação do dever de autoproteção, segundo a qual o dever de segurança das empresas não é absoluto e deve ser conjugado com a possibilidade de autoproteção do lesado, pelo que, quando um obstáculo é cognoscível e fácil de evitar, espera-se que o utente tome medidas para garantir a sua própria segurança. Incumprimento de normas de circulação ou uso incorreto das instalações, como caminhar fora das passadeiras destinadas a peões ou circular com as mãos ocupadas sem a atenção devida ao trajeto, constitui uma violação do dever objetivo de cuidado que pode ser imputada exclusivamente ao lesado.

Em suma, se o comportamento do lesado for considerado imprevidente e determinante para a verificação do dano, a responsabilidade civil do estabelecimento é excluída, pois considera-se que o evento não resultou de uma falha na gestão do risco pela empresa, mas sim da conduta da própria vítima.

Transpondo este raciocínio para os autos, a factualidade apurada é cristalina e decisiva para a tese do recorrente. Ficou provado que, no momento do acidente, a porta por onde o lesado entrou se encontrava aberta, sem claridade para o espaço interior, sem qualquer sinalização ou informação visível e sem qualquer proteção que impedisse o acesso às escadas de ferro (Facto Provado 15). Ficou não provado que a porta estivesse fechada (Facto Não Provado 11), que a corrente estivesse fixada nas ombreiras a vedar a passagem (Facto Não Provado 10) ou que a placa de “Entrada Proibida” fosse visível para quem se aproximasse (Facto Não Provado 13).  

Assim, o réu não logrou provar que, naquele dia 24 de junho de 2022, tenha adotado as medidas adequadas para evitar a queda. A presunção de culpa não foi elidida. Pelo contrário, confirmou-se uma omissão ilícita e culposa do dever de prever e neutralizar um perigo estrutural no seu estabelecimento.

Quanto à linha de defesa do recorrente que assenta no artigo 570.º do Código Civil, sob o argumento de que a conduta do lesado (ao entrar num local escuro e ignorar alternativas) consubstancia um comportamento objetivamente imprudente, constituindo a causa exclusiva do evento danoso, veja-se que, para sustentar a tese de culpa exclusiva da vítima em espaços comerciais, a jurisprudência exige um grau de desatenção grosseiro e injustificável. É o que sucedeu no predito acórdão do Supremo Tribunal de Justiça onde a loja foi absolvida porque a vítima tropeçou num obstáculo perfeitamente visível, à luz do dia, enquanto caminhava fora da passadeira e profundamente desatenta a olhar para o neto.

Mas, a factualidade do nosso processo distancia-se em absoluto desse paradigma, pois o lesado procurava a casa de banho e dirigiu-se à única porta visível do local onde se encontrava, que estava aberta (Facto Provado 5). A própria testemunha presencial e amigo do lesado (FF) relatou que também se dirigiu para aquela mesma abertura pensando ser a casa de banho, o que atesta que o erro de perceção era perfeitamente desculpável e enquadrável na conduta de um “homem médio” naquele contexto específico. O facto de o local não ter claridade (Facto Provado 15) aliou-se à existência imediata das escadas, criando um perigo oculto que impossibilitou qualquer reação de salvaguarda. O comportamento do lesado de tentar aceder ao que legitimamente pensava ser a casa de banho, não existindo qualquer barreira física (corrente) que o impedisse naquele momento, não configura uma violação do seu dever objetivo de autoproteção.

Inexiste, por conseguinte, fundamento material para a aplicação do artigo 570.º do Código Civil, quer para a exclusão total da responsabilidade, quer para a redução equitativa da indemnização.

Dispositivo

Pelo exposto, acorda-se em:

1. Julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto.

2. Confirmar integralmente a sentença recorrida, mantendo a condenação do Réu EE no pagamento da indemnização de € 41.250,00 a cada uma das Autoras, acrescida dos correspetivos juros de mora.

3. Custas do recurso a cargo do Réu/Recorrente.


9.7.2026


[1] [1]Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, VII - Direito das Obrigações, 2.ª Ed., 2023, ps. 630-631, alude aos seguintes exemplos de deveres de tráfego: (1) deveres de aviso e de proibição de acesso ao local do perigo; (2) deveres de instrução das pessoas sujeitas à fonte do perigo; (3) deveres de controlo do perigo, tomando medidas físicas para a sua confinação; (4) deveres de escolha criteriosa de colaboradores e de organização; (5) deveres de formação profissional; (6) deveres de avisar e pedir auxílio, em tempo útil, às autoridades públicas competentes; 7) deveres de assistência e de cuidado reportados a pessoas: não servir vinho a um convidado excitável, que reaja agressivamente ao álcool; não convidar, em simultâneo, pessoas que estejam travadas de razões; evitar levar um ativista descontrolado a uma ação de protesto, quando seja de esperar incidentes; não entregar uma arma de fogo a um apaixonado ciumento, etc… Sobre o tema, veja-se, da ora relatora, "Os artigos 493.º/1 e 502.º do Código Civil - Breves notas". Revista de Direito da Responsabilidade. Coimbra: GESTLEGAL. Ano 7 (2025).
[2] Nesta explicitação, seguimos de perto o estudo anteriormente citado.
[3]Direito das Obrigações, 6.ª Ed., p. 492: “Também existe culpa em relação à responsabilidade de quem detenha coisa móvel ou imóvel com dever de vigiá-la, ou haja assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais (…). De novo [como nos dois artigos anteriores] se afasta a responsabilidade através da prova da falta de culpa ou de que os danos se teriam igualmente verificado”.
[4] Em cujo sumário se lê: I - Os requisitos da responsabilidade civil subjetiva são o facto ilícito, o dano, a relação de causalidade e a culpa do lesante. II - A lei estabelece uma presunção de culpa do autor do dano (artigo 493, n.ºs 1 e 2, e 503, n. 3 do Código Penal) mas essa presunção incide apenas sobre o elemento subjetivo da responsabilidade (não sobre o facto ilícito e a causalidade que têm de ser provados pelo próprio lesado - artigo 342 do Código Civil).
[5] Assim, Mafalda Miranda Barbosa, A Reforma da Responsabilidade Civil - Breves Considerações em Sede Extracontratual, Revista da Faculdade de Direito e Ciência Política, Universidade Lusófona do Porto, n.º 11 (2018), ps. 7-8: “Quanto a nós entendemos que a presunção de culpa implica também a presunção de ilicitude. Porque, na interpretação do perigo, e atenta a natureza arriscada das sociedades hodiernas, há que tratar de um especial perigo - o risco que ultrapasse o limiar da normalidade. Ora, em face dos perigos qualificados, a pessoa tem de adotar todas as medidas de cuidado para salvaguarda do outro. Não o fazendo, está a atuar em contravenção com um princípio de precaução ou prevenção (…)”.
[6] Tratado de Direito Civil, VIII, Direito das Obrigações, 2.ª Ed., ps. 485 e 486 e 642.
[7] Lições de responsabilidade civil 2017, ps. 244-245.
[8] A extensão da responsabilidade pré-contratual aos acidentes físicos prévios à formação do contrato foi obtida pela dogmática alemã. Em 1861, Jhering formulou a teoria da culpa in contrahendo, inicialmente vocacionada para a indemnização por contratos nulos ou não chegados à perfeição devido a falhas na fase de formação. Contudo, foi a jurisprudência germânica que dilatou este conceito para albergar danos corporais. O paradigma é o famoso Linoleum-Rollen-Fall (Caso do Rolo de Linóleo), julgado pelo Reichsgericht, em 1911. No caso em apreço, uma mulher entrou num estabelecimento com uma criança para observar rolos de tapetes de linóleo. Enquanto o vendedor exibia o produto, vários rolos caíram negligentemente, ferindo gravemente a mãe e a criança. O tribunal alemão, para contornar as limitações da responsabilidade delitual pelo facto de auxiliares (o § 831 do BGB permitia a exoneração do patrão se provasse ter escolhido bem o funcionário), recorreu ao princípio da boa-fé (§ 242 do BGB). Decidiu-se que o ingresso no estabelecimento para examinar mercadorias criava uma relação de contacto social (sozialer Kontakt) que gerava deveres acessórios de proteção (Schutzpflichten), independentemente da celebração final de um contrato.