Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3517/25.0T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE PARTILHA
POSSO SOBRE BEM COMUM
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1730.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I. Os contratos promessa de partilha entre ex-cônjuges de bens comuns são válidos, desde que respeitada a regra imperativa da metade prevista no art. 1730º do C.Civil.

II. É nulo, por violação do nº 1 do art. 1730º do C.Civil, o contrato promessa de partilha que não contemple a totalidade das situações jurídicas ativas e passivas que compõem o património comum do casal, nem contenha a indicação do valor integral do conjunto dessas situações.

III. A posse iniciada pelo casal sobre um bem comum aproveita a ambos e prolonga-se até à partilha, mesmo que, durante certo período, apenas um dos cônjuges exerça materialmente os atos possessórios.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                                       *

            1 - RELATÓRIO

AA, propôs ação declarativa com processo comum contra BB peticionando que a ação seja declarada procedente e provada, e, consequentemente:

«1º- Considerando que o documento assinado pela Ré é uma promessa de partilha, deve a mesma ser condenada a reconhecer como válida a partilha, proferindo-se decisão que substitua a escritura e declarar-se que o A. é dono e legitimo proprietário do prédio em questão, podendo regista-lo na conservatória em seu nome, como divorciado;

2º- Se o documento assinado pela Ré não fôr considerado como contrato promessa válido e eficaz, então deve a Ré ser condenada a reconhecer a posse legitima do A., proferindo-se decisão que permita a este, nos termos do artigo 1295º do CC nº 2 registar a sua posse, por já o possuir pacifica e publicamente há mais de 5 anos.»

Para o efeito alegou, em síntese, que A. e R. foram casados um com o outro, segundo o regime de comunhão de adquiridos; que conforme certidão de casamento junta em 04.03.2026, tal casamento vigorou em 07.11.1982 e 23.05.2011; que nessa pendência, foi adquirido o imóvel em causa nos autos (em 01.08.1998); que conforme resulta do regime de casamento, o mesmo é considerado bem comum, arguindo o A. que foi firmado entre as partes uma promessa de que o imóvel em causa seria atribuído ao A. após a dissolução do vínculo matrimonial, o qual veio efetivamente a ocorrer; que verificadas as condições estabelecidas, mormente ter pago a dívida ao banco contraída para a compra do imóvel, foi a Ré convidada para fazer a escritura de venda da sua meação ao A. na sequência do documento que assinou, recusou-se esta a fazê-lo; que, em todo o caso, ele A. está na posse do prédio referido de uma forma pública pacifica e contínua desde da data do divórcio, mas não tem título que lhe permita registar o prédio na conservatória como só seu e como divorciado.

 *

Regularmente citada, a ré não contestou, não constituiu mandatário nem interveio por qualquer forma no processo, mantendo-se em revelia absoluta.

                                                           *

Por despacho de 20/01/2026, foi ordenada a notificação do mandatário do autor para alegar por escrito, nos termos do artigo 567º, nº 2, do n.C.P.Civil, ao que o mesmo correspondeu em termos que aqui se dão por reproduzidos.

                                                           *

Na sequência oportuna, pela Exma. Juiz de 1ª instância foi facultado ao A. pronunciar-se «(…) quanto ao erro na forma de processo e incompetência absoluta deste juízo local cível», sendo que o A. sustentou, em síntese, que «(…) conforme os pedidos que se fazem na petição, o A. não vê razão de ser para dizer que há erro na forma e que o juízo cível seja incompetente.».

                                                           *

Em sede de despacho saneador, passou então a Exma. Juiz de 1ª instância a apreciar e decidir a suscitada questão, o que fez pela seguinte forma:

«(…)

Com os pedidos formulados o A. pretende, efectivamente, realizar uma partilha do património comum do casal, e para isso deverá lançar mão de um processo de inventário após divórcio, cabendo a competência material ao Juízo de Família e Menores.

O erro na forma de processo é aferido pela pretensão formulada na p.i. (na consideração do respectivo fundamento), e, conforme dispõe o art. 193º do CPC, constitui uma nulidade, de conhecimento oficioso (art. 196º do mesmo diploma legal), impondo-se, na observância do princípio do aproveitamento dos atos, seja privilegiada a adaptação do processado à forma processual adequada (v. nº3, daquele preceito), e, apenas, na existência de obstáculos que constituam limites naturais à convolação e na anulação de todo o processo, proceder à absolvição do Réu da instância (nº1, do art. 193º, al. b), do nº1, do art. 278º, nº2, do art. 576º e al. b), do art. 577º, todos do CPC).

Ora no caso dos autos, face à diferente tramitação do processo de inventário, e considerando a incompetência material deste Tribunal para o efeito, resta apenas absolver a R. da instância, conforme expendido, com custas a cargo do A., o que se decide.

Valor - o peticionado (rectificado).

Registe e notifique.».

                                                           *

Inconformado com esse despacho-saneador, apresentou o A., recurso de apelação contra o mesmo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

                                                                       *

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

                                                           *

            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2 - QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:

            - desacerto da decisão que ignorou o pedido e a causa de pedir formulados, considerando existir “erro na forma de processo” (em consequência do que absolveu a Ré da instância)?

            - procedência do pedido subsidiário?

                                                                       *

3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria de facto a ter em conta para a decisão do presente recurso é a que consta do relatório que antecede, ao qual apenas importa acrescentar o conteúdo literal do “acordo” celebrado entre as partes, a saber:

(…)

                                                                       *

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A questão basilar objeto do recurso é precisamente a do invocado desacerto da decisão que ignorou o pedido e a causa de pedir formulados, considerando existir “erro na forma de processo” (em consequência do que absolveu a Ré da instância).

Que dizer?

Será correta a decisão do Tribunal a quo assente no entendimento de que «[C]om os pedidos formulados o A. pretende, efectivamente, realizar uma partilha do património comum do casal, e para isso deverá lançar mão de um processo de inventário após divórcio, cabendo a competência material ao Juízo de Família e Menores»?

Em nosso entender - e releve-se o juízo antecipatório! - não pode nem deve ser sancionado o entendimento perfilhado na decisão recorrida, na medida em que não decidiu corretamente a pretensão substantiva e processual do A., sucedendo, contudo, que tal não significa a procedência desta(s).

Isto porque o A. não formulou nem tinha uma pretensão de partilha do património comum do casal, nem tinha que o ter.

Donde, o que importa efetivamente operar nesta sede recursiva é o julgamento do fundo da questão, sendo certo que os autos já dispõem dos elementos a tanto necessários e a tal nada obsta.

Sendo que ao invés de uma mera absolvição da Ré da instância, entrando na apreciação e decisão sobre o mérito da causa, se concluirá no sentido de haver fundamentação para total improcedência da ação, conducente à absolvição da Ré dos pedidos, a final.

Senão vejamos.

Desde logo temos que o tribunal de 1ª instância não se limitou a declarar-se incompetente materialmente.

Antes disso, fez uma operação interpretativa da petição inicial, no segmento em que grafou «Com os pedidos formulados o A. pretende, efectivamente, realizar uma partilha do património comum do casal (...)»[2], pois que reconduziu toda a ação a uma pretensão de partilha de bens subsequente ao divórcio e, com base nessa qualificação, concluiu que a competência cabia ao Juízo de Família e Menores no âmbito de inventário.

Daqui resultou que a decisão recorrida nem sequer apreciou autonomamente o pedido subsidiário, considerando-o absorvido pela mesma qualificação jurídica que atribuiu ao pedido principal.

Porém, em nosso entender, toda essa absolvição da instância foi incorretamente decretada enquanto assente no entendimento implícito de não poder ser celebrada entre as partes (ex-cônjuges) uma promessa de partilha, isto é, que as partes teriam que realizar impreterivelmente inventário para separação de meações.

Sucede que uma promessa de partilha poderia ser válida e vinculativa entre os ex-cônjuges.

Na verdade, em termos gerais, não é obrigatório instaurar inventário para a separação de meações entre ex-cônjuges, desde que exista acordo entre ambos e que a partilha possa ser formalizada pelos meios legalmente exigidos para os bens em causa.

O que mais concretamente sucede é que a jurisprudência tem admitido a validade de contratos-promessa de partilha de bens comuns entre ex-cônjuges, desde que respeitem normas imperativas, nomeadamente a proteção da meação de cada um.[3]

Atente-se que a simples celebração do contrato promessa não importa qualquer alteração das regras aplicáveis quer à comunhão quer à titularidade dos bens nem a modificação do estatuto de qualquer bem específico: nem a massa dos bens comuns nem a dos bens próprios de qualquer dos cônjuges sofrem a mínima alteração (art. 1714º, nos 1 e 2 do C.Civil).

Recorde-se que a proibição de partilha do património conjugal antes da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges é diretamente imposta pelas regras da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultantes da lei e da livre revogabilidade das doações entre casados que, por sua vez, se fundam no princípio da equidade das relações patrimoniais entre os cônjuges (arts. 1714º, nos 1 e 2 e 1765º, nº 1 do C.Civil).

Ocorre que a promessa conjugal de partilha deixa incólume o princípio da imutabilidade: é que se uma das justificações nas quais se faz assentar o princípio da imutabilidade é a da protecção dos direitos de terceiros, um tal perigo não existe, porém, no caso de simples contrato promessa de partilha, dado que a alteração da situação dos bens só tem lugar depois de cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, momento em que os credores já não terão quaisquer expetativas e em que àqueles é lícito convencionar a partilha como bem entenderem.

A esta luz, o único limite colocado à validade do contrato promessa é o representado pelo princípio estruturante da participação dos cônjuges no património comum: a regra da metade, prevista no art. 1730º, nº 1 do C.Civil.

Com efeito, a lei proíbe as estipulações ou cláusulas contrárias à dita “regra da metade” imperativamente imposta pelo citado art. 1730º, proibição extensiva aos casos em que do contrato não constem os elementos necessários que permitam ajuizar sobre a observância dessa regra.

In casu, se bem compulsarmos o “acordo” celebrado entre as partes [supra transcrito], logo se conclui não estarem definidos os bens totais a atribuir a cada ex-cônjuge, nem as respetivas tornas (se existirem).

Com efeito, o acordo não contém todos os elementos necessários para realizar a partilha definitiva, na medida em que, pelo teor do documento, não se sabe:

  • qual era o restante património comum;
  • qual o valor do imóvel;
  • qual o montante da dívida hipotecária;
  • se existiam outros créditos ou passivos do casal;
  • se existiriam tornas.

Ou seja, o documento atribui um bem concreto a um dos ex-cônjuges, mas não contém qualquer operação global de partilha, isto é, o documento não contém uma verdadeira partilha global do património comum, não sendo possível verificar o respeito pela igualdade das meações.

 Assim, havendo ainda necessidade de identificar bens, apurar valores, determinar passivo ou efetuar operações típicas de inventário, a execução específica revela-se inviável, porque o tribunal não pode substituir-se às partes na construção do conteúdo da partilha.

Dito de outra forma: é nulo, por violação do nº 1 do art. 1730º do C.Civil, o contrato promessa de partilha que não contemple a totalidade das situações jurídicas ativas e passivas que compõem o património comum do casal, nem contenha a indicação do valor integral do conjunto dessas situações.[4]

Nulidade[5] esta que é de conhecimento oficioso!

Assim sendo, não obstante a execução específica do contrato-promessa se encontrar prevista no art. 830º do C.Civil, tal não é exequível relativamente à ajuizada promessa de partilha de bens comuns de ex-cônjuges.

Sendo precisamente por esta última razão vinda de explicitar que a pretensão do A./recorrente - de execução específica do contrato-promessa ajuizado! - acaba por jurídico-processualmente improceder.

Termos em que improcede a primeira questão recursiva.

                                                           ¨¨

E que dizer da pretensão de procedência do pedido subsidiário?

Recorde-se que a decisão recorrida nem sequer apreciou autonomamente o pedido subsidiário.

Ora, o Autor, invocou na p.i. ter a posse do imóvel ajuizado desde o divórcio da Ré - o que se tem de dar como confessado pela Ré que não contestou a ação! - sendo que o fez nos seguintes termos literais:

                                                           «12º

A verdade é que o A. está na posse do prédio referido de uma forma pública pacifica e contínua desde da data do divórcio.

13º

Agindo com a convicção de que lhe pertence e toda a gente o considerando como seu proprietário.

14º

Habitando-o,

15º

Conservando-o,

16º

E pagando as respetivas contribuições.

17º

Só que, não tem título que lhe permita registar o prédio na conservatória como só seu e como divorciado.»

Será que tal permite/autoriza dar-se procedência ao pedido de que «(…) deve a Ré ser condenada a reconhecer a posse legitima do A., proferindo-se decisão que permita a este, nos termos do artigo 1295º do CC nº 2 registar a sua posse, por já o possuir pacifica e publicamente há mais de 5 anos»?

Entendemos que não, pela seguinte ordem de razões:

- Na medida em que objetivamente o imóvel continua a integrar um património comum ou uma compropriedade não partilhada, a posse exercida por um dos ex-cônjuges presume-se normalmente exercida também em benefício da comunhão ou da compropriedade, e não exclusivamente em nome próprio;

- Para que um ex-cônjuge possa invocar uma posse exclusiva suscetível de conduzir à usucapião contra o outro, não basta demonstrar que reside sozinho no imóvel, paga despesas ou o administra, sendo, em regra, necessário que tenha ocorrido uma verdadeira inversão do título da posse (oposição inequívoca ao direito do outro titular, conhecida ou cognoscível por este), passando a atuar como único proprietário e não como mero consorte ou comproprietário, isto é, a posse exclusiva tem de ser pública, pacífica e exercida uti dominus, não sendo o simples uso exclusivo normalmente suficiente;

- O próprio Código Civil contém uma regra especialmente relevante: a usucapião realizada por um compossuidor relativamente à posse comum aproveita aos demais compossuidores [cf. art. 1291º do C.Civil];

- A jurisprudência tem igualmente afirmado que a posse iniciada pelo casal sobre um bem comum aproveita a ambos e prolonga-se até à partilha, mesmo que, durante certo período, apenas um dos cônjuges exerça materialmente os atos possessórios[6];

- Quanto ao registo da mera posse, este só pode ser obtido mediante decisão final - em processo de justificação ou judicial - que reconheça uma posse pública e pacífica durante pelo menos cinco anos, pelo que, nessa sede, a conservatória ou o tribunal terão de apreciar se a posse invocada é efetivamente exclusiva do requerente ou se continua juridicamente reportada à anterior titularidade comum.

Ora, salvo o devido respeito, a posse descrita/alegada pelo A. é meramente uma continuação da posse anteriormente exercida pelo casal, não havendo alegação, nem mínima nem suficiente, de inversão do título da posse.

Ademais, os factos alegados sugerem manifestamente algo diferente:

  • o A. afirma que a Ré reconheceu que a casa ficaria para ele;
  • afirma que aguardavam apenas o pagamento da dívida para formalizar a situação;
  • durante anos a situação assentou num acordo entre ambos.

Isto significa que a posse invocada deriva precisamente desse acordo e não de uma atuação possessória hostil ou incompatível com o direito da Ré.

Ora, para que um ex-cônjuge adquira por usucapião a quota ou meação do outro, normalmente exige-se demonstração de atos inequívocos de exclusão do outro titular, reveladores de inversão do título da posse...

Acresce ainda que o A. pede, neste particular, que a Ré seja condenada a reconhecer a sua posse e que seja proferida decisão que lhe permita registar a posse ao abrigo do art. 1295º, nº 2, do C. Civil.

Contudo, s.m.j., o regime do registo da mera posse não foi concebido para resolver litígios entre ex-cônjuges acerca da titularidade de uma meação de bem comum.

O instituto destina-se sobretudo a permitir a publicitação registral de situações possessórias quando não existe título formal de aquisição.

      Porém, na narrativa do A. existe precisamente uma origem titulada do direito [aquisição do imóvel durante o casamento; subsequente acordo de atribuição ao A.], o que nos reconduz a o litígio ser de propriedade/partilha e não propriamente de mera posse.

     Donde, sem necessidade de maiores considerações, igualmente improcede esta questão recursiva.

                                                                 ¨¨¨

Termos em que improcedem in totum as alegações recursivas e o recurso.

                                                                 *

6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final, revogar a decisão recorrida que, em despacho saneador, determinou a absolvição da Ré da instância, mas, em substituição do tribunal recorrido, e porque a pretensão do A. necessariamente improcederia, concluir sem mais pela absolvição da Ré dos pedidos, em sede de saneador-sentença [cf. art. 595º, nº 1, al. b) do n.C.P.Civil].   

Custas pelo A./recorrente em ambas as instâncias.

Coimbra, 9 de Julho de 2026


 Luís Filipe Cravo

 Vítor Amaral

João Moreira do Carmo



[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Vítor Amaral
  2º Adjunto: Des. João Moreira do Carmo
[2] Sendo o destaque da nossa autoria.
[3] Cf., inter alia, o acórdão do TRL de 12.01.2023, proferido no proc. nº 1421/20.8T8CSC.L1-8, e o acórdão do TRP de 26.06.2025, proferido no proc. nº 3838/23.7T8AVR.P1, estando ambos estes arestos acessíveis em www.dgsi.pt. 
[4] Cfr., neste sentido, o acórdão do TRP de 11.04.2019 proferido no proc. nº 1238/16.4T8MTS.P1, acessível in www.dgsi.pt/jtrp.
[5] Dada a natureza claramente imperativa da regra - através da qual o legislador pretende, precisamente, evitar uma partilha desigual, obtida através do ascendente psicológico de um dos cônjuges sobre o outro - será nulo o contrato promessa de partilha, através do qual um cônjuge se vincula a partilhar o património comum, recebendo menos de metade do valor dele (art. 294º do C.Civil).
[6] Cfr., inter alia, o acórdão do TRC de 25.02.2014, proferido no proc. nº 847/07.7TBPCV.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.