Relator: Maria da Conceição Miranda
Adjuntos: Paula Carvalho e Sá
Sandra Ferreira
Acordam, em conferência, na 5ª. Secção do Tribunal da Relação de Coimbra.
I Relatório
No processo comum coletivo nº.71/25.7GBLSA, que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 3, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo:
“ Nos termos e pelos fundamentos expendidos, o Tribunal decide, julgar parcialmente procedente a acusação pública deduzida e, em consequência:
A)
AA
(…)
10. Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido na pena única de seis anos de prisão.
(…)
BB
(…)
20. Em cúmulo jurídico, condena-se a arguida na pena única de três anos de prisão.
21. Suspende-se a pena de prisão de três anos por igual período de tempo, subordinada ao cumprimento de um regime de prova que contemple o desempenho de atividades de índole comunitária com incentivo a hábitos de trabalho e à sua formação escolar/profissional; a participação de um programa ajustado a conferir competências pessoais e sociais; o acompanhamento/tratamento ao nível de problemáticas aditivas caso o mesmo se revele necessário; a obrigação de responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução do plano e/ou do técnico de reinserção social, apoiado e fiscalizado pelos serviços de reinserção social.
(…)
CC
(…)
27. Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido na pena única de três anos de prisão.
28. Suspende-se a pena de prisão de três anos por igual período de tempo, subordinada ao cumprimento de um regime de prova que contemple o desempenho de atividades de índole comunitária com incentivo a hábitos de trabalho e à sua formação escolar/profissional; a participação de um programa ajustado a conferir competências pessoais e sociais; o acompanhamento/tratamento ao nível de problemáticas aditivas caso o mesmo se revele necessário; a obrigação de responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução do plano e/ou do técnico de reinserção social, apoiado e fiscalizado pelos serviços de reinserção social.
(…)
DD
(…)
INQUÉRITO N.º 21/25....
31. Condena-se o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea e) por referência ao artigo 202.º, alínea f) ii, todos do Código Penal, na pena de prisão de três anos.
(…)
B)
(…)
C)
(…)”.
Inconformados com tal decisão, vieram os arguidos AA e DD interpor recurso tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:
Do recurso do arguido AA
“ (…)
Por tudo o exposto, e alegado, nestes termos e nos melhores de direito, que doutamente serão supridos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, com reapreciação da prova e, em consequência, deverá ser modificada a decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 431º, nos termos que se requerem supra; absolvendo-se o arguido.
(…)».
Do recurso do arguido DD
(…)
Na 1.ª instância, o Ministério Público respondeu aos recursos extraindo da respetiva motivação as conclusões, que se transcrevem.
(…)
O Exmº. Sr. Procurador-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação pugnou também no sentido de ser negado provimento aos recursos.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre, agora, apreciar e decidir.
II - Fundamentação
Delimitação do objeto do recurso
De harmonia com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95 de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, como sucede com os vícios a que alude o artigo 410.º, n.º 2 ou o artigo 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
Assim, considerando as conclusões extraídas pelos recorrentes da respetivas motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir:
Do recurso do arguido AA
· (…);
· (…);
· Cumplicidade /coautoria;
· Tentativa/actos preparatórios;
· Enquadramento jurídico-penal dos factos aos tipos legais;
· (…);
· (…).
Do recurso do arguido DD
· (…).
Oficiosamente, caso proceda a alteração do enquadramento jurídico-penal dos factos, colocar-se-á a questão dos reflexos na situação jurídica dos comparticipantes não recorrentes.
III - A decisão Recorrida
A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo, na parte que interessa considerar:
«(…)».
IV- Apreciação do Mérito dos Recursos
(…)
Tendo improcedido a modificação da matéria de facto mostra-se estabilizada a materialidade fixada em 1.ª instância.
Fica prejudicada a questão da absolvição pela prática de crimes imputados fundamentada na falta de elementos probatórios suficientes para demonstrar o valor dos bens subtraídos, a intenção de apropriação dos bens, a divisão de tarefas e um acordo prévio - conclusões 15 a 17, 20 parte final, 48, 49, 52, 53, 55) - considerando que assentava na modificação da matéria de facto, nos termos sobreditos.
(…)
Dito isto, em nosso entender, os factos integram, de forma inequívoca, atos de execução do ilícito típico de furto.
Sustenta o recorrente AA que a matéria de facto consignada como provada nos autos configura uma situação de cumplicidade alegando, para o efeito, que não está demonstrada a existência de domínio do facto, de um acordo prévio ou de uma divisão de tarefas quanto à sua participação nos factos, além de uma mera descrição conclusiva.
Entendemos que não.
Dispõe o artigo 26º do Código Penal, que “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
E o artigo 27º., nº1 do Código Penal diz que “é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso”.
A coautoria configura uma forma de participação em que o domínio do facto é exercido com outro ou outros, tratando-se de um domínio, agora, “coletivo”, ou de um condomínio de facto, na expressão de Figueiredo Dias, “Direito Penal, Parte Geral”, I, 2.ª ed. Coimbra Editora, pág. 791.
A decisão não merece qualquer reparo na descrição dos comportamentos como coautoria assentando num substrato suficientemente concretizado dos procedimentos levado a cabo pelos agentes, como seja, que os arguidos uniram esforços no propósito de se apropriarem de bens alheios e vieram a executar, em conjunto, esses furtos.
A matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido não permite, de forma alguma, concluir que a intervenção do recorrente foi meramente secundária, de auxílio ou facilitação. Pelo contrário, evidencia, de forma inequívoca, que o arguido e ora recorrente teve o domínio total dos factos desde o início ao fim do plano para assaltarem as casas e o armazém, esteve presente nos locais dos acontecimentos com os restantes arguidos, sabia perfeitamente que ia assaltar as habitações e o armazém- (tal como os restantes envolvidos não desconheciam ao que iam) - encetou esforços e participou ativamente na execução da tarefa que lhe coube para alcançarem a ação criminosa a que todos aderiram.
Posto isto, improcede este segmento do recurso.
Entende o recorrente AA que o tribunal a quo fez uma errada qualificação jurídica dos factos, na medida em que não se logrou apurar o valor exato dos bens furtados o que impede a “qualificação do furto em alguns episódios”, mas abstém-se de identificar a quais episódios se refere.
Analisada a matéria de facto fixada no acórdão recorrido, concretamente o acervo fáctico referente ao inquérito nº. 115/24...., relativo ao dia 20/11/24, provou-se que:
“18. No dia 20-11-2024, cerca das 08H00, o arguido AA combinou com o arguido CC deslocarem-se à habitação sita na Rua ... (junto à casa com o n.º 1), ..., ..., ..., para daí retirarem e fazerem seus bens que lhes interessassem, para posterior venda, com vista à obtenção de lucro.
(…) 28. Ao agir do modo descrito, os arguidos AA e CC atuaram sempre em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado, e logrado, de fazer seus os mencionados bens, que ascendem, pelo menos, à quantia de € 102, trepando o arguido AA, para o efeito, até ao cimo do telhado da habitação, o que permitiu que ele e o arguido CC nela tivessem entrado, sem para tal estivessem autorizados, atuando assim contra a vontade dos seus proprietários EE e FF” (sublinhado nosso).
Já no que respeita ao episódio do dia 22/11/2024, ficou provado que:
“46. No dia 22-11-2024, cerca das 11H00, os arguidos AA, BB e CC saíram da casa deste último e dirigiram-se, novamente, para a habitação sita na Rua ... (junto à casa com o n.º 1), ..., ..., ..., no veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Passat, com a matrícula ..-..-AL, conduzido pelo arguido CC.
(…)56. Ao agir do modo descrito, os arguidos AA, BB e CC atuaram sempre em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus os bens que se encontrassem no interior da residência sita na Rua ... (junto à casa com o n.º 1), ..., ..., ..., e que lhes agradassem, bem sabendo que no interior de tal casa estavam bens que ascendiam, pelo menos, à quantia de € 102 e que os mesmos não lhes pertenciam, tendo, para o efeito, o arguido AA quebrado o estore e uma das janelas da casa, o que permitiu que os arguidos AA e BB nela entrassem, sem para tal estarem autorizados, atuando assim contra a vontade dos seus proprietários EE e FF, enquanto o arguido CC ficou a vigiar as periferias, por forma a garantir que conseguiam levar a cabo, com sucesso, a descrita atividade criminosa.” (sublinhado nosso).
Pese embora o valor exato dos bens seja desconhecido, apurou-se, no entanto, que esse valor ascendia “pelo menos, à quantia de € 102”.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 202º., alínea c) e 204º, nº 4 do Código Penal, o crime de furto só é qualificado se o valor dos bens subtraídos exceder uma 1UC.
É manifesto que o valor apurado dos bens subtraídos não excede uma 1UC - (o valor ascende, pelo menos, a 1UC, o que não significa necessariamente que é superior a 1UC, dúvida que deve beneficiar o arguido) -, consequentemente, os factos apurados não permitem concluir pela prática de ilícitos na forma qualificada, devendo ser subsumidos unicamente ao tipo legal de furto simples.
Está em causa um crime de natureza semi-pública, portanto, a legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal depende de queixa por parte dos ofendidos, artigos 203º., nº.3 do Código Penal e 49º., nº. 1 do Código de Processo Penal.
Como decorre da análise dos autos, os ofendidos manifestaram expressamente, em momento oportuno, no mês de janeiro de 2025, desejar procedimento criminal por tais factos.
Posto isto, concluímos que, as apuradas condutas, preenchem todos os requisitos objetivos e subjetivos do crime de furto simples, na forma consumada- (episódio de 20/11/24) - e um crime de furto simples, na forma tentada - (episódio de 22/11/24).
Passemos, agora, a adequar as penas atenta a alteração da qualificação jurídica dos crimes, nos termos expostos.
(…)
Aqui chegados, impõe-se dizer que a alteração da qualificação jurídica dos factos tem reflexos diretos na situação dos arguidos, não recorrentes, que comparticiparam na execução dos crimes com os recorrentes AA.
Dispõe o artigo 402º. do Código de Processo Penal.
“1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.
2. Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto:
a) Por um dos arguidos em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;
(…)
3. O recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em casos de comparticipação, não prejudica os restantes.”
Estatui o artigo 403º do Código de Processo Penal:
“1. É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.
2. Para efeito do disposto no número anterior, é nomeadamente autónoma a parte da decisão que se referir:
a) A matéria penal, relativamente àquela a que se referir a matéria civil;
b) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes;
c) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção;
d) Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto no artº 402º, nº 2, alíneas a) e c);
e) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.
3. A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.”
É jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça, que em casos de comparticipação, e tendo em conta, entre o mais, o disposto na alínea d) do nº.2 do artigo 403º. do Código de Processo Penal, forma-secaso julgado parcial em relação aos arguidos não recorrentes, sem prejuízo de o recurso interposto por qualquer dos comparticipantes lhes poder aproveitar.
O enquadramento jurídico das condutas no tipo legal de furto simples, agora decidido, não se funda em motivos estritamente pessoais, mas antes, em argumentos que são inteiramente válidos para os comparticipantes (coautor e cúmplice) e a procedência do recurso, na parte da subsunção jurídico-penal dos factos, beneficia positivamente a arguida BB e CC que não interpuseram recurso, razão pela qual não poderá deixar de lhes aproveitar com as consequências jurídicas daí decorrentes.
Para tanto, impõe-se a esta Relação proceder à fixação das medidas das penas (parcelares e única) dos comparticipantes do recorrente AA.
(…)
Apreciemos, agora o recurso do recorrente DD que veio pugnar por aplicação da pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova ou, caso assim não se entenda, deve a mesma ser cumprida em regime de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica, invocando a dilação temporal de 3 anos entre a data da condenação anterior e o crime destes autos.
(…)
Decisão:
Nos termos expostos, julga-se parcialmente provido o recurso interposto pelo arguido e recorrente AA e, por consequência, decide-se:
(…)
c) Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º., nº1 e 204º., nº.4 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (factos de 20/11/24 - inquérito nº.115/24....);
d) Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelo artigos 203º., nº1, 22º e 23º do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (factos de 22/11/24 - inquérito nº.115/24....);
e) reformular o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas e condenar o arguido AA na pena única de 5 anos e 7 meses de prisão;
Nos termos do artigo 402.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, tornar extensiva aos arguidos BB e CC, a absolvição em relação aos factos praticados em comparticipação com o recorrente AA e, em consequência, decide-se:
(…)
g) condenar a arguida BB pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 22º. e 23.º do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão - (factos de 22/11/24 - inquérito nº.115/24....);
h) reformular o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas e condenar a arguida BB na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, com a execução suspensa, mediante o regime de prova, por igual período.
(…)
k) condenar o arguido CC, pela prática, em coautoria material, de um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 4 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão- (factos de 20/11/24- inquérito nº.115/24....);
l) condenar o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 4 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão - (factos de 22/11/24 - inquérito nº.115/24....);
m) Reformular o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas e condenar o arguido CC na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, com execução suspensa, mediante regime de prova, por igual período.
n) Julgar não provido o recurso interposto pelo arguido DD.
o) No demais, confirmar, o acórdão recorrido.
*
(…)
Coimbra, 9 de Julho de 2026