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Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo comum coletivo nº 55/22.7JLSB que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Leiria Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, em 04.02.2026, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo [transcrição]:
“III- DISPOSITIVO:
O Tribunal julga totalmente improcedente a acusação deduzida contra os arguidos AA e BB e, em consequência:
1- Absolve os arguidos da prática em co-autoria material e na forma consumada, de:
- Um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160º, nº5 do Código Penal;
- Um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea d) do Código Penal, pelos qual vinham acusados;
2- Declara extinta a medida de coacção de Termo de Identidade e Residência, a cujas obrigações os arguidos estavam sujeitos- art. 214.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal.
3- Determina a restituição ao arguido AA do telemóvel apreendido.
4- Sem custas- art. 513.º, n.º 1, do mesmo Código.
(…)
***
I.2 - Recurso da decisão
Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, o Mº Público, com os fundamentos expressos nas motivações do qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“III - CONCLUSÕES:
1. Vem o presente recurso interposto do acórdão absolutório proferido nos autos referidos em epígrafe, através do qual o Tribunal Colectivo decidiu absolver os arguidos AA e BB da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160º, nº5 do Código Penal e de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea d) do Código Penal, que lhes haviam sido imputados na acusação pública.
2. Considerando toda a prova coligida nos autos, quer em sede de inquérito e indicada na acusação pública (cujo teor aqui se dá por reproduzido, com especial relevo para o relatório pericial de fls. 203 a 218 e auto de visionamento e 15 documentos anexos, de fls. 239 a 279), quer a que já carreada foi em fase de julgamento (com especial relevo para a documentação, de fls. 478 a 752, provinda das autoridades judiciais brasileiras), entrecruzada com aquela que foi produzida em audiência de discussão e julgamento - somos de parecer que foi produzida prova que permitia ao Tribunal dar como provada, sem margem para
dúvidas, a factualidade imputada a ambos os arguidos, na acusação deduzida pelo Ministério Público
3. Conformando-se o Ministério Público com a absolvição do arguido BB pela prática do crime de falsificação de documento (atenta a ausência de prova, no que diz respeito à sua comparticipação no registo civil do recém nascido CC como sendo filho do coarguido AA), não pode o Ministério Público conformar-se com o demais decidido pelo Tribunal a quo, na parte em que foram considerados como não provados os restantes pontos de facto constantes da acusação, que permitiriam responsabilizar criminalmente o arguido AA pela prática do sobredito crime de falsificação de documento e ambos os arguidos pela prática, em co-autoria, do crime de tráfico de pessoas que lhes era imputado, na acusação pública deduzida nos autos.
4. Nunca é despiciendo lembrar que as conclusões da motivação do recurso delimitam o objecto do recurso (cfr. artigos 402.º, 403.º e 412.º, todos do Código Penal), mas não precludem o conhecimento oficioso dos vícios enumerados nas alíneas a), b) e c), do n.º 2, do artigo 410.º do mesmo diploma, conquanto os mesmos resultem do texto das decisões recorridas, por si só ou em sua conjugação com as regras da experiência comum (cfr. acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, do S.T.J., in DR I série., de 28-12-1995) ou ainda das nulidades de que as mesmas eventualmente enfermem.
5. Considerando que a globalidade da prova indicada na acusação viria a ser reproduzida a audiência de discussão e julgamento, o presente recurso impunha-se para que o Tribunal Superior apreciasse o acervo probatório coligido e a responsabilidade criminal dos arguidos.
6. Em obediência ao estatuído no artigo 412.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, especificar que reputamos de incorrectamente julgados todos os factos consignados como não provados - factos 1) a 10) - que, na nossa perspectiva e face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, deveria ter ficado consignada como provada no elenco dos factos provados.
7. Impõe decisão diversa da recorrida, quanto à matéria de facto, concatenação de toda a prova coligida nos autos, quer em sede de inquérito e indicada na acusação pública (cujo teor aqui se dá por reproduzido, com especial relevo para o relatório pericial de fls. 203 a 218 e auto de visionamento e 15 documentos anexos, de fls. 239 a 279, incluindo o suporte técnico -CD- constante da folha de suporte de fls. 242, contendo a totalidade dos ficheiros sumariados no auto de fls. 239/241 e que o Tribunal desconsiderou em absoluto), quer a que já carreada foi em fase de julgamento (com especial relevo para a documentação, de fls. 478 a 752, provinda das autoridades judiciais brasileiras), entrecruzada com a prova (nomeadamente a testemunhal e por declarações do arguido AA) que foi produzida em audiência de discussão e julgamento.
8. Considerando a prova que infra se discriminará, não podemos acompanhar a decisão do Tribunal recorrido (de absolver os arguidos nos termos supra citados), dando como não provada a factualidade ora impugnada, estribando-se, s.m.o. e com o devido respeito, numa pouco rigorosa argumentação, resultante de uma análise aparentemente superficial da prova coligida nos autos, rematada com uma tabelar menção ao “recurso a normais regras da experiência:
a. Desde logo, por ser afoito em declarar que “uma parte da acusação parece assentar em excertos do relato constante da certidão enviada pelas autoridades brasileiras”, quando, na verdade, a acusação pública está deduzida a fls. 342 e seguintes dos autos, enquanto os referidos elementos de prova só chegaram aos autos já em fase de julgamento, estando juntos de fls. 478 a 753.
b. Depois, quando sublinha, além do mais, que “a matéria constante do art. 1.º da acusação foi dada como provada, pois a mesma resulta da análise dos prints das conversações, nas redes sociais, que constam de fls. 239 a 279. O mesmo não sucede, porém, quanto aos art. 2.º a 4.º e 7.º da acusação, pois tal matéria não resulta de tal meio de prova, nem de nenhum outro que o Tribunal possa valorar.”.
c. Ora, este excerto da fundamentação de facto deixa exposto, de forma cristalina que o Tribunal não cuidou de analisar a própria prova indicada para dar como provada a matéria de facto vertida no artigo 1.º dos factos provados - a constante de fls. 239 a 279.
d. Com efeito, lendo o auto de visionamento de fls. 239 a 241, verificamos que ali estão sumariados os ficheiros colhidos dos dispositivos apreendidos aos arguidos AA e DD, na sequência do exame pericial de fls. 214 a 215. Trata-se de 15 ficheiros, contendo além do mais conversas em redes sociais (v.g. Telegram, Facebook, Whatsapp), alguns deles com centenas de páginas e que, por isso, são estão parcialmente impressos a fls. 243/279.
e. Mas, na verdade, se o Tribunal tivesse analisado a integralidade dos ficheiros, contidos no referido suporte técnico (CD junto a fls. 242) - nomeadamente as conversas no Telegram, as conversas entre o arguido AA e várias mulheres (v.g. EE, FF, GG), incluindo DD e HH - teria constatado que se impunha decisão diversa quanto à factualidade que deu como não provada.
9. Considerando a prova produzida em audiência, a par daquela que foi coligida nos autos, cremos ser possível alcançar uma certeza judiciária, apoiada nessa prova, de que o contexto factual vertido no rol dos factos não provados deverá passar para o elenco da factualidade provada e, em consequência, os arguidos serem condenados pelos crimes que lhes foram imputados, na acusação pública, nos termos propugnados na motivação, quando a cada um dos factos impugandos, cujo teor aqui damos por reproduzido.
10. Em remate, invocamos erro de julgamento quanto à factualidade supra questionada, cuja correcção requeremos ao Tribunal da Relação de Coimbra, com as consequentes repercussões, mormente com a condenação dos arguidos, em co-autoria, pelo crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160º, nº5 do Código Penal, por que vinham acusados e ainda, da condenação do arguido AA pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea d) do Código Penal, que também lhe havia sido imputado na acusação pública.
11. Tal factualidade preenche os elementos típicos, objectivos e subjectivos, de tais incriminações, devendo redundar em condenações dos arguidos em penas de prisão, eventualmente fixadas no primeiro terço das respectivas molduras, parcelares e única, que se revelem adequadas às respectivas culpas e às exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
12. Nesta matéria incluímos também o preenchimento do elemento subjectivo do crime de falsificação por discordarmos frontalmente da motivação de direito supra citada. Com efeito, é por demais evidente a existência de um benefício ilegítimo que ambos os arguidos iriam granjear, como planearam ambos, com o registo civil nos sobreditos termos: iria lograr obter direitos de paternidade, relativos a uma criança, por força de uma declaração falsa e juridicamente relevante: a (falsa) paternidade biológica e, assim, obter tais direitos de, de outra forma não obteriam
13. Foram violados os artigos 127.º, do Código de Processo Penal, bem como os mencionados na motivação do recurso e do acórdão recorrido, atinentes às regras gerais de apreciação da prova, e aos tipos da incriminação.
14. No que tangue à consequências jurídicas dos crimes, deverão os arguidos ser condenados em penas de prisão, eventualmente fixadas no primeiro terço das respectivas molduras, parcelares e única, que V. Ex.as reputem de adequadas às respectivas culpas e às exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir
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Na procedência do recurso interposto, pugnamos para que v/ Exas, perante a prova produzida, determinem a consignação, como provados, dos factos supracitados (vertidos no rol dos não provados), com a consequente condenação dos arguidos, pela prática dos crimes que lhe foram imputados na acusação pública.
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V. Ex.as, porém, decidirão como for de JUSTIÇA.”
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O recurso foi admitido nos termos do despacho proferido a 29.03.2026 a subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 399.º, 400.º, a contrario, 401.º, n.º 1, al. b), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, al. a), e 408.º, n.º 1, al. a), todos do Código de Processo Penal.
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I.2 - Resposta ao recurso:
Efetuada a legal notificação :
I.2.1 - O arguido BB respondeu ao recurso interposto pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
“VII. CONCLUSÕES
Em face do exposto, e sem prejuízo do que melhor e mais doutamente V. Exas. suprirão, conclui o Recorrido BB que:
O Acórdão que agora se coloca em crise, não merece qualquer impugnação ou censura porque, salvo melhor opinião, fez uma correta interpretação da prova produzida nos autos; e subsequentemente, logrou subsumir, corretamente, os factos ao direito constituído, pois:
a. A decisão de facto tomada pelo Tribunal a quo não viola qualquer regra de experiência, nem o princípio da livre apreciação da prova;
b. Não se verifica qualquer vício do artigo 410.º, n.º 2, do CPP;
c. Inexiste base probatória que permita afirmar que o Arguido e ora Recorrido BB tenha tido qualquer intervenção típica ou sequer relevante na factualidade imputada;
d. Sendo a absolvição a única solução juridicamente admissível à luz da prova produzida em audiência.
2. O Acórdão recorrido encontra-se amplamente fundamentado quanto à matéria de facto, explicando de forma clara a razão pela qual não se demonstrou qualquer atuação típica ou relevante do Recorrido e Arguido BB nos factos em apreciação.
3. A decisão de dar como não provados os factos relativos à alegada co-autoria, acordo criminoso de vontades e intervenção do Recorrido BB no registo civil do menor resulta de uma apreciação racional e coerente da prova produzida, enquadrada nos princípios da livre apreciação da prova, da imediação e da oralidade.
4. O Recorrente não logrou demonstrar a existência de qualquer vício do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, limitando-se a contrapor a sua própria leitura da prova à convicção formada pelo Tribunal de 1.ª instância, o que é juridicamente irrelevante e insuficiente para justificar a alteração da decisão de facto.
5. A reapreciação da prova pela Relação tem natureza excecional e pontual, devendo respeitar a posição privilegiada do julgador de 1.ª instância quanto à valoração dos depoimentos. No caso, não se deteta qualquer erro grosseiro, contradição interna ou decisão “profundamente desapoiada” que justificasse a intervenção corretiva deste Venerando Tribunal.
6. Mesmo que se admitisse a existência de dúvida quanto à efetiva participação do arguido (o que o acórdão não revela), tal dúvida apenas poderia operar em seu benefício, por força do princípio in dubio pro reo, impondo-se, ainda assim, a manutenção da absolvição.
7. A condenação do Recorrido BB exigiria prova concreta e segura da sua intervenção típica nos crimes em causa, o que não se verifica nem foi demonstrado em julgamento, sendo inadmissível qualquer condenação fundada em meras presunções ou conjecturas.
8. Assim, o acórdão recorrido não merece censura, impondo-se a sua integral confirmação.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, sempre com o mui dou suprimento de V. Exas., deverão:
1. Rejeitar o Recurso apresentado pelo Recorrente;
Assim não se entendendo, deverão
2. Julgar Improcedente o Recurso apresentado pelo Recorrente.
Para tanto mantendo - se a sentença recorrida nos precisos termos em que foi proferida , absolvendo o Recorrido BB nos seus precisos termos, dado não merecer qualquer tipo de juízo de censura.
Só assim se fará a costumada JUSTIÇA !”
I.2.2 - O arguido AA não apresentou resposta ao recurso.
I.3 - Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer pugnando pela procedência do recurso interposto, tendo concluído o referido parecer nos seguintes termos:
“Tudo ponderado, em nosso parecer, o recurso interposto, em matéria de facto deverá ser procedente, com a ressalva efetuada quanto ao facto não provado 9;
Fazendo a subsunção dos factos ao direito, deverão ser condenados os dois arguidos pelo crime de tráfico de pessoas que foi imputado, com a necessária distinção, na determinação da pena concreta, quanto ao grau de intervenção de cada um, o que exigirá o apuramento das respetivas condições pessoais e socioeconómicas (que o tribunal recorrido se dispensou de realizar);
Impõe-se a condenação do arguido AA pela prática do crime de falsificação de documento imputada, precedida da comunicação de alteração de qualificação atinente ao nº 3 do artigo 256º do C. Penal, como decorre do artigo 358º nº 3 do C.P.P.”
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Foi proferido acórdão comunicando, nos termos do disposto no art. 358º, nº 3 do Código de Processo Penal, a possibilidade de considerar que, entre o mais, a conduta do arguido AA poderia integrar o disposto no art. 256º, nº 1 al. d) e 3 do Código Penal, bem como comunicados factos relativos à sua condição pessoal nos termos do disposto no art. 358º, nº 1 do Código de Processo Penal, ambos ex vi do art. 424º nº 3, do mesmo diploma legal.
O arguido pronunciou-se no sentido de a alteração de qualificação jurídica pretendida deve ser julgada improcedente, por não se mostrarem preenchidos os elementos típicos do n.º 3 do artigo 256.º do Código Penal, mantendo-se a absolvição criminal do Arguido nos exatos termos decididos pela 1.ª instância.
Caso assim não se entenda, a factualidade descrita nos pontos 1 a 16 (extraída do CRC e do Relatório Social) deve ser integralmente considerada provada, operando como circunstâncias amplamente atenuantes da culpa e da ilicitude, impossibilitando a aplicação de qualquer pena de prisão efetiva.
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Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:
II - Fundamentação
Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412º, nº 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»).
Apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação tem o tribunal de recurso de apreciar. Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões.
Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
® Do erro de julgamento quanto aos pontos 1 a 10 dos factos não provados.
® Da integração da conduta dos arguidos no tipo de crime de tráfico de pessoas previsto e punível perlo art. 160º, nº 5 do Código Penal e no tipo de crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelo art. 256º, nº 1 al. d) do Código Penal.
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II.1 Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a fundamentação de facto da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]:
“II- Fundamentação:
Da prova produzida e da discussão da causa resultou o seguinte:
A- Factos Provados:
1- Desde data não concretamente apurada, mas anterior ao mês de fevereiro de 2022, o arguido AA, planeando ser pai de um bebé do sexo masculino, manteve conversações com várias mulheres grávidas, de nacionalidade brasileira, em diferentes grupos das redes sociais Facebook, Telegram e Whatsapp.
2- O arguido AA e a arguida DD, grávida de um bebé do sexo masculino, planearam a viagem desta para Portugal de modo a que o bebé nascesse em Portugal e cá ficasse a residir com os arguidos AA e BB, companheiro deste.
3- AA comprou, no dia 27 de junho de 2022 com o seu cartão de crédito da conta da Banco 1... com o IBAN ...07, em nome de DD, bilhetes de avião na companhia aérea TAP, de ida e volta de São Paulo para Lisboa e de Lisboa para São Paulo, no valor de €1.500 (mil e quinhentos euros).
4- No dia 29 de junho de 2022 a arguida DD, grávida de cerca de 35 semanas, deslocou-se ao aeroporto de São Paulo, no Brasil onde, com os bilhetes de avião comprados por AA, entrou num voo com destino a Lisboa, Portugal, com escala em Natal.
5- O voo de DD aterrou em Lisboa, no Aeroporto Humberto Delgado, no dia 30 de junho de 2022, pelas 11:35 horas.
6- À chegada, DD apresentou um termo de responsabilidade emitido pelo arguido AA, cuja minuta este extraiu da plataforma do SEF, preencheu, assinou e reconheceu notarialmente a sua assinatura, documento anteriormente enviado para DD do seu e-mail ..........@......
7- AA foi buscar DD ao aeroporto de Lisboa na sua viatura com a matrícula ..-VA-.., de marca ..., modelo ... e seguiram para ..., para a residência daquele e do companheiro BB.
8- DD ficou hospedada na casa onde residem os arguidos AA e BB durante todo o tempo que permaneceu em Portugal, tendo estes assumido as despesas diárias da arguida entre as datas de 30 de junho e 25 de agosto do ano de 2022.
9- Com a chegada de DD a Portugal, AA efectuou o pedido do certificado de direito à assistência médica, chamado PB4, no âmbito de um acordo entre o Brasil e Portugal, para que cidadãos brasileiros possam ser atendidos no serviço nacional de saúde em Portugal.
10- O arguido AA marcou e pagou uma consulta de obstetrícia para o dia 6 ou 7 de julho na Clínica ..., onde DD se submeteu a uma ecografia para confirmação da gestação, à altura com 37-38 semanas, e para confirmação do sexo do bebé, que era do sexo masculino.
11- Em tal Clínica foi marcada consulta para DD para o dia 12 de julho de 2022 e foi agendado o parto, por cesariana, para o dia 18 de julho de 2022 no Hospital ..., cujos pagamentos foram efectuados por AA.
12- No dia 18 de julho, de 2022, às 16:30 horas nasceu o filho de DD, a qual informou do nascimento AA, por telefone, cerca das 17:00 horas.
13- AA dirigiu-se ao Hospital ... no dia 19 de julho de 2022 para ver o bebé e no dia 20 registou-o no registo civil como seu filho, com o nome de CC, passando a constar do assento de nascimento o nome do pai, AA, e o nome dos avós paternos, II e JJ.
14- DD teve alta hospitalar em 22 julho de 2022 e o seu filho recém-nascido, CC, foi acolhido no dia 27 de julho no Centro Social ..., em ..., na casa de acolhimento temporário “...”, no âmbito do Processo Judicial de Promoção e Protecção de menores com o nº 2229/22.....
15- O arguido AA realizou visitas semanais ao recém-nascido CC em tal casa de acolhimento temporário, com supervisão técnica.
16- DD não realizou qualquer visita ao seu filho desde que o mesmo foi acolhido no dia 27 de julho, nem contactou a casa de acolhimento.
17- No dia 25 de agosto, DD regressou sozinha ao Brasil, num voo de Lisboa para São Paulo, previamente comprado no dia 27 de junho pelo arguido AA.
18- O arguido AA e DD actuaram de forma livre, deliberada e consciente, acordando a entrega do recém-nascido, filho de DD, a AA e a BB, com o objectivo de o bebé registado com o nome CC ficar à guarda e cuidados destes em Portugal.
19- Foram pagas, pelo arguido AA, a DD todas as suas despesas médicas e hospitalares com a gravidez e com o parto, bem como a viagem de ida e volta do Brasil para Lisboa e respectiva documentação da mesma e a estadia e alimentação em Portugal durante cerca de dois meses.
20- O arguido AA bem sabia que o recém-nascido não era seu filho e, mesmo assim procedeu ao seu registo de nascimento com este como pai, bem como com a avoenga paterna onde constam os pais do arguido AA, e ainda os apelidos do bebé “AA”, com o objectivo de concretizar a perfilhação e obter assim a concretização dos seus desejos de paternidade, ludibriando o registo civil.
21- Os arguidos AA e BB bem sabiam que não estavam inscritos como candidatos a adopção.
B- Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente que:
1- Em tais conversações AA explicava o que era necessário para tais mulheres virem para Portugal e para o parto ser aqui realizado, de modo a que ele passasse a constar como pai de um menino e pudesse viver com um bebé como se de pai e filho se tratassem.
2- Para a concretização de tal intuito, contava com a ajuda da amiga, HH, residente em São Paulo, no Brasil, que auxiliava tais mulheres de acordo com as indicações de AA, nomeadamente a nível financeiro.
3- Nessas circunstâncias, o arguido AA e DD, residente em ..., no Brasil, conheceram-se num desses grupos do “Facebook” com o tema de “barrigas de aluguer” em data não concretizada de fevereiro ou março de 2022 e desde aí mantiveram conversas pela rede “whatsapp”.
4- A gravidez de DD foi ocultada a todos os seus familiares e amigos, sendo que já era mãe de um menino com seis anos e de outro com dois anos de idade, um a residir noutro Estado do Brasil, com o pai, e o outro entregue a pais adoptivos.
5- O arguido AA, muitas vezes através de transferências bancárias da conta da amiga HH, pagou todas as despesas de DD, nomeadamente o passaporte e as viagens para outras cidades, para conseguir rapidamente o passaporte e a entrevista, necessários para a vinda a Portugal.
6- No dia 18 de julho de 2022, às 9.00 horas, AA na sua viatura particular, transportou DD ao Hospital ..., onde esta ficou internada pelas 11:00 para a realização do parto, tendo depois AA regressado a casa.
7- Todos os arguidos actuaram de forma livre, deliberada e consciente, partilhando o acordo criminoso de vontades para a entrega do recém-nascido, filho de DD, a AA e a BB.
8- Para além de tais despesas, os arguidos AA e BB pagaram ainda a DD uma compensação monetária.
9- O arguido BB bem sabia que o recém-nascido não era filho de AA e mesmo assim procedeu ao seu registo de nascimento com este como pai, bem como com a avoenga paterna onde constam os pais do arguido AA, e ainda os apelidos do bebé “AA”, com o objectivo de concretizar a perfilhação e obter assim a concretização dos seus desejos de paternidade ludibriando o registo civil.
10- Os arguidos AA e BB bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
C- Fundamentação da matéria de facto:
“O tribunal, como resulta nomeadamente do disposto nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, do CPP, deve indagar e pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão. Ou seja, ainda que para a solução de direito que o tribunal tem como adequada para o caso, se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a sua verificação/ não verificação - o que pressupõe a sua indagação -, se tal facto se mostrar relevante num outro entendimento jurídico plausível.
(…)
Sejamos claros: indagam-se os factos que são interessantes de acordo com o direito plausível aplicável ao caso; dão-se como provados ou não provados os factos conforme a prova produzida.
A pronúncia deve ser inequívoca: em caso algum pode ficar a dúvida sobre qual a posição real do tribunal sobre determinado facto.”2 [2 SÉRGIO POÇAS, Da sentença penal- Fundamentação de Facto, Revista Julgar, n.º 3, Setembro-Dezembro 2007, pág. 24 e seg.]
Assim, o Tribunal fundou a sua convicção sobre a matéria de facto constante da acusação, da seguinte forma:
Os arguidos não quiseram prestar declarações no início da audiência de julgamento. Apenas no final, o arguido AA esclareceu ter feito uma candidatura de adopção do menor, tendo a mesma sido rejeitada. Quando o menor esteve acolhido pela CPCJ, visitou-o e levou-lhe roupas
As testemunhas:
- KK, inspector da Polícia Judiciária, declarou que, através do ponto de contacto para prevenção de tráfico de seres humanos, tiveram conhecimento das autoridades brasileiras que uma cidadã brasileira, identificada, viria para Portugal para dar à luz uma criança, que seria entregue a alguém. Seria um negócio, mas não se sabia quem era o destinatário desse negócio. Efectuaram uma pesquisa na base de dados do SEF e verificaram que essa cidadã já se encontrava em Portugal e que havia um cidadão português que assinara um termo de responsabilidade, assumindo a alimentação e sustento da cidadã brasileira. Contactaram o cidadão português, cujo nome não recorda, tendo-se o depoente deslocado a ... e perceberam que a cidadã brasileira já tinha dado à luz um menino, dois dias antes. Contactaram então a CPCJ e souberam que a criança havia sido registada com a paternidade em nome desse cidadão e a maternidade em nome da mãe biológica.
- LL, inspectora da Polícia Judiciária, que fazia parte da equipa de combate ao tráfico de seres humanos e foi a ..., com a testemunha anterior, para averiguar a situação. Em casa do arguido, perguntaram pela DD, pois encontraram aí pertences dela.
- MM, presidente da CPCJ ..., que esclareceu terem recebido o processo do Hospital ..., havendo relatos de incompatibilidade da mãe com as técnicas, e que esta se recusava a amamentar a criança. Deslocou-se ao Hospital , ficando aí a saber que o pai registado não era o pai biológico. Deliberaram fazer um acordo de acolhimento residencial do menor na instituição “...”, em .... Suscitaram a intervenção do Ministério Público em Setembro de 2022. Nesse entretanto, a mãe nunca teve contacto com o filho, mas o pai registado sim, com frequência semanal; este queria ficar com a guarda da criança. Foi-lhe dito que, se quisesse, deveria dar início ao processo de adopção. A intervenção da CPCJ cessou naquele momento, desconhecendo a depoente qual o destino da criança. O arguido AA tentava ligar-se emocionalmente à criança, segundo lhe disseram. A mãe da criança e este arguido disseram-lhe não haver entre ambos qualquer ligação amorosa, verbalizando aquela que pretendia regressar ao Brasil, para depois voltar a Portugal, trazendo os dois filhos.
- NN, psicóloga, que esclareceu que o menor CC esteve na sua instituição até ser confiado para adopção. O pai registado visitou o menino semanalmente e contactava telefonicamente, até não ser mais permitido pelo Tribunal. Aquele dizia que gostaria de ficar com o menino, assumindo que não era o pai biológico. A depoente assistiu a visitas, havendo interacção do arguido com a criança, falando aquele com esta e sendo carinhoso.
- OO, que conhece os arguidos há mutos anos, frequentando a casa do arguido AA, expressando este a vontade de ser pai. O arguido BB é uma excelente pessoa e também manifestava interesse em ser pai. O depoente encontrou lá em casa a cidadã brasileira, mas o filho desta não estava; os arguidos tinham-lhe falado numa amiga que por acaso nesse dia estava lá em casa. Tinha vindo para Portugal e precisava de ajuda e os arguidos iam ajudá-la. O depoente percebeu que eles quase se queriam responsabilizar em ajudar a senhora a cuidar do filho.
- PP, amigo dos arguidos desde há cerca de 7 anos, esclarecendo que o arguido AA é prestável e disponível para ajudar, sociável, tendo conhecimento que aquele queria ser pai. Esclareceu que os arguidos são um casal, desde há 4 ou 5 anos e sempre quiseram ser uma família.
O Tribunal teve ainda em conta a prova:
Pericial:
- Relatório pericial, de fls. 203 a 218
Documental:
- Participação da UNCT da PJ, de fls. 3 e ss;
- Informação do Gabinete Nacional Interpol, de fls. 7 e 8;
- Cota e informações do arguido AA, de fls. 22 a 25;
- Auto de diligência, de fls. 26;
- Auto de apreensão, de fls. 35;
- Reportagem fotográfica, de fls. 36 a 50;
- Auto de diligência, de fls. 51;
- Nota de alta do Hospital ..., de fls. 52;
- Auto de revista e apreensão, de fls. 59 e 60;
- Reportagem fotográfica, de fls. 61 a 66
- Informação da CPCJ, de fls. 140 a 142;
- Auto de visionamento e 15 documentos anexos, de fls. 239 a 279;
- Certidão do assento de nascimento de CC, a fls. 285 e
286;
- Apenso com informação bancária.
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Refira-se que a acusação comporta algumas considerações algo genéricas e conclusivas que, não obstante, constam do elenco dos Factos Provados e não Provados. Com efeito, a matéria constante do art. 1.º da acusação foi dada como provada, pois a mesma resulta da análise dos prints das conversações, nas redes sociais, que constam de fls. 239 a 279. O mesmo não sucede, porém, quanto aos art. 2.º a 4.º e 7.º da acusação, pois tal matéria não resulta de tal meio de prova, nem de nenhum outro que o Tribunal possa valorar. Efectivamente, uma parte da acusação parece assentar em excertos do relato constante da certidão enviada pelas autoridades brasileiras- matéria que, face à ausência de DD e HH e ao silêncio dos arguidos, não se logrou provar.
Já quanto à vinda e estadia de DD, bem como o pagamento das suas despesas, a mesma resulta da documentação junta aos autos, supra descrita e relativa, designadamente, à sua passagem de avião, boletim de alta, termo de responsabilidade assinado pelo arguido AA e documentação bancária. Acresce o relato de testemunhas, supra mencionado, que a viram em casa dos arguidos. Relativamente ao nascimento do menor e seu registo civil, valorou-se a certidão de assento de nascimento junta, tendo o próprio arguido AA admitido que visitou aquele na instituição- no que foi corroborado pela testemunha QQ. Realce-se que não se provou que os arguidos (ou o arguido AA) tenham pago alguma compensação monetária- que, aliás, o Ministério Público não concretiza, quiçá por estar ciente da ausência de prova nesse sentido. Da mesma forma, também não se provou que o arguido BB tenha tido alguma parte activa nos factos, sendo certo que não se alcança como se poderia provar que este arguido teve alguma intervenção no registo do menor CC.
Desta prova e da demais que acima se descriminou, com recurso a normais regras de experiência, fundou o Tribunal a sua livre convicção sobre os factos.
Refira-se ainda que, muito embora se tenham efectuado relatórios sociais relativos aos arguidos e dos autos constem também os respectivos CRC, optou-se por não incluir os factos deles decorrentes nos factos dados como assentes pois, como se verá infra, “Não havendo punição (não sendo, pois, necessário proceder às operações de escolha da pena, de determinação da medida concreta da pena, ou de determinação da taxa diária da pena de multa eventualmente a aplicar), carece de relevo a omissão na sentença de factos relativos à situação económico-financeira dos arguidos, omissão que, por conseguinte, não configura a existência de qualquer nulidade.”3[3 Ac. do Tribunal da Rel. de Évora, de 3/06/2014, Proc. 500/09.7IDSTB.E1, www.dgsi-pt;].
Aliás, sobre esta questão já se encontra consolidado o entendimento jurisprudencial, segundo o qual: “… no caso de o tribunal de 1.ª instância não passar à questão da determinação da espécie e medida da pena porque, previamente, da deliberação e votação sobre a questão da culpabilidade resultou que ao arguido não devia ser aplicada uma pena ou medida de segurança já não se poderá considerar a existência de tal vício mesmo quando a relação altere a decisão absolutória respondendo afirmativamente à questão da culpabilidade. Neste caso, a falta de elementos necessários à determinação da sanção não é um vício que afecte a decisão recorrida porque para a mesma eles não eram necessários; do que se trata é de a relação, respondendo afirmativamente à questão da culpabilidade, não dispor de todos os elementos que são reclamados pela determinação da espécie e medida da sanção. Do que se trata, por conseguinte, não é de um vício intrínseco da decisão recorrida mas de uma falta revelada pela decisão do recurso ao revogar a decisão recorrida quanto à questão da culpabilidade. (…) Retomando- se o artigo 369.º, dele resulta que a questão da determinação da sanção pode ser deliberada e votada somente com base na prova produzida na audiência, no registo criminal do arguido, no relatório sobre a sua personalidade e no relatório social. Reconhecida a autonomia da questão da culpabilidade relativamente à questão da determinação da sanção, a relação, num quadro de plenitude de jurisdição e de amplos poderes de cognição, em matéria de facto e em matéria de direito (artigo 428.º), não se confrontará, por regra, com um défice de fundamentação de facto, ou, pelo menos, com uma insuficiente base de facto impossível de suprir, no caso de alteração uma decisão de absolutória para condenatória - seja por razões de direito seja por razões de facto -, a implicar a impossibilidade de determinação da sanção. Mesmo na hipótese de uma insuficiente base de facto não está a relação impedida de obter os elementos necessários à determinação da sanção por via da realização de uma audiência, nos termos do artigo 371.º, pois, como vimos, em recurso são aplicáveis as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões objecto do recurso (n.º 2 do artigo 425.º), nelas se incluindo tanto a questão da culpabilidade como a questão da determinação da sanção e, nesta, contempla- se a possibilidade de a deliberação e votação sobre a espécie e a medida da sanção ser precedida de produção de prova nos termos do artigo 371.º.”4[4 Ac. do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2016, Diário da República, 1.ª série- n.º 36- 22/02/2016;]”
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III - Apreciação do recurso
III.1 Da impugnação da matéria de facto ( art. 412º, nº 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal )
Invocou o recorrente a existência de erro de julgamento quanto aos pontos 1 a 10 dos factos não provados.
Na impugnação ampla - art. 412º, nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal - devem ser especificados os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa. E, tal ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados, devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa e bem assim tem de ser referido qual o sentido em que devia ter sido produzida a decisão.
A impugnação da decisão da matéria de facto, pela via mais ampla prevista no artigo 412º, do C.P.P., tendo havido documentação da prova produzida em audiência, com a respetiva gravação, impõe ao recorrente, como sobredito, o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos dos seus nºs 3, 4 e 6.
O recorrente deve referir o que é que nos meios de prova por si especificados não sustenta o facto dado por provado ou não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe a alteração da decisão, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.
Na verdade, quanto às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, resulta do nº 4 do dispositivo legal em análise que havendo gravação das provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar as passagens (das gravações) ou os concretos segmentos de tais depoimentos em que se funda a impugnação e que no seu entender invertem a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do artigo 412.º).
A remissão para os suportes técnicos não se basta com a indicação da totalidade das declarações prestadas - indicando a hora e minutos em que cada um dos depoimentos se iniciou e terminou - mas para os concretos locais da gravação que suportam a tese do recorrente. Na verdade, relativamente ao ónus de indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal), O Supremo Tribunal de Justiça através do acórdão nº 3/2012, publicado no DR I série, de 18.04.2012, fixou a seguinte jurisprudência:
- Se a ata contiver a referência ao início e termo das declarações, basta a indicação das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal); - Ou, alternativamente, se a ata não contiver essa referência, a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados).
Importa, ainda não esquecer que, salvo no caso de prova vinculada, o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, tal como o dispõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Rege, pois, o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminados de valor a atribuir à prova [salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial] e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre convicção da prova. O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada, sempre sem esquecer que a liberdade conferida ao julgador na apreciação da prova não visa criar um poder arbitrário e incontrolável.
O sistema da prova livre não se abre, por assim dizer, ao arbítrio, ao subjetivismo ou à emotividade. Antes exige um processo intelectual, ordenado, que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça [Cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/97, publicado no DR, II Série, de 12-01-1998].
Neste quadro pode o tribunal lançar mão da prova indiciária ou indireta, ou seja, aquela que se refere a factos diversos do tema da prova (prova direta), mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto a esse tema.
Citando o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.02.2000 [Publicado na CJ, tomo I, pág. 51], “(…) A associação que a prova indiciará proporciona entre elementos objectivos e regras objectivas leva alguns autores a afirmar a sua superioridade perante outro tipo de provas, nomeadamente prova directa e testemunhal, pois que aqui também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho (Mittermaier, Tratado de la Prueba em Matéria Criminal).
Conforme refere André Marieta (La Prueba em Processo Penal, pág. 59) são dois os elementos da prova indiciária:
a) - Em primeiro lugar o indício, que será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar a conhecer outro facto que com ele está relacionado. (…)
O indício constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico ou a uma regra da experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o facto a provar. Este elemento de prova requer em primeiro lugar que o indício esteja plenamente demonstrado, nomeadamente através de prova directa (v.g. prova testemunhal no sentido de que o arguido detinha em seu poder o objecto furtado ou no sentido de que no local foi deixado um rasto de travagem de dezenas de metros). O que não se pode admitir é que a demonstração do facto indício que é a base da inferência seja também ele feito através de prova indiciária, atenta a insegurança que tal provocaria.
b) - Em segundo lugar é necessária a existência da presunção, que é a inferência que obtida do indício permite demonstrar um facto distinto. A presunção é a conclusão do silogismo construído sobre uma premissa maior: a lei baseada na experiência, na ciência ou no sentido comum que, apoiada no indício - premissa menor - permite a conclusão sobre o facto a demonstrar.
A inferência realizada deve apoiar-se numa lei geral e constante e permite passar do estado de ignorância sobre a existência de um facto para a certeza, ultrapassando os estados de dúvida e probabilidade.
A prova indiciária realizar-se-á para tanto através de três operações. Em primeiro lugar a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento.
A lógica tratará de explicar o correto da inferência e será a mesma que irá outorgar à prova da capacidade de convicção.
Não faz a nossa lei processual penal qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária. O funcionamento e creditação desta está dependente da convicção do julgador que, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável.
Conforme refere Marques da Silva, o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível, inerente à valoração da prova, intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora, já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
Porém, o facto de também relativamente à prova indirecta funcionar a regra da livre convicção não quer dizer que na prática não se definam regras que, de forma alguma se poderão confundir com a tarifação da prova. Assim, os indícios devem ser sujeitos a uma constante verificação que incida não só sobre a sua demonstração como também sobre a capacidade de fundamentar uma lógica dedutiva; devem ser independentes e concordantes entre si.
Nada impedirá, porém, que devidamente valorada, a prova indiciária a mesma por si, na conjunção dos indícios permita fundamentar a condenação (conforme Mittermaier “Tratado de Prueba em Processo Penal, pág. 389).”
Em suma, poderemos dizer que o funcionamento e a creditação da prova indiciária está dependente da convicção do julgador, a qual, sendo pessoal, deverá ser sempre objetivável e motivável, nomeadamente em sede de acórdão.
Os requisitos desse funcionamento reconduzem-se a que os indícios sejam graves, precisos e concordantes.
A gravidade do indício está diretamente ligada ao seu grau de convencimento: é grave o indício que resiste às objeções e que tem uma elevada carga de persuasividade, como sucede quando a máxima da experiência que é formulada exprima uma regra que tem um amplo grau de probabilidade. Será preciso quando não é suscetível de outras interpretações. Mas sobretudo, o facto indiciador deve estar amplamente provado. Por fim, os indícios devem ser concordantes, convergindo na direção da mesma conclusão. A concorrência de vários indícios numa mesma direção, partindo de pontos diferentes, aumenta as probabilidades de cada um deles com uma nova probabilidade que resulta da união de todas as outras.
Verificados estes requisitos, o funcionamento da prova indiciária desenvolve-se em três momentos distintos: a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência, que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento.
As inferências lógicas aptas a propiciar a prova indiciária podem, também, consistir em conhecimentos técnicos que fazem parte da cultura média ou leis científicas aceites como válidas sem restrição.
Vejamos então:
O recorrente indicou os respetivos factos em que entende ter havido erro de julgamento e relativamente a cada um deles convoca a prova que entende sustenta decisão diversa.
Começaremos por salientar que conforme decorre do auto de visionamento que consta a fls. 234 e 235 dos autos, o DVD de fls. 242 é composto por 15 documentos.
No referido auto foi identificado o conteúdo de cada um dos documentos, ali se tendo igualmente feito constar que “todos os ficheiros foram regravados em suporte digital independente e junto aos presentes autos, cf. DVD a fls. 242, todavia os ficheiros de menores dimensões, tais como o DOC. 1, 2, 4, 5, 7, 8, 9, 11, 13 e 14 foram igualmente impressos e junto aos autos”.
Isto para dizer que, constando expressamente do aludido auto de visionamento que dos 15 documentos, apenas 10 foram impressos (precisamente aqueles de menores dimensões) mas que os restantes, neles se incluindo o ficheiro contendo excertos de conversações havidas entre o arguido AA e DD (PDF contendo cerca de 900 páginas de relevantes comunicações, assim como o Doc. nº 15 contendo conversações entre DD e pessoa que identifica como a sua madrinha, poderiam e deveriam ter sido analisados pelo Tribunal a quo, e não limitar-se como expressamente consignou na motivação, a analisar os prints de fls. 239 a 279.
Na verdade, o Tribunal a quo ignorando o que consta do aludido auto de visionamento e conteúdo do DVD de fls. 242 escreveu: “Com efeito, a matéria constante do art. 1.º da acusação foi dada como provada, pois a mesma resulta da análise dos prints das conversações, nas redes sociais, que constam de fls. 239 a 279. O mesmo não sucede, porém, quanto aos art. 2.º a 4.º e 7.º da acusação, pois tal matéria não resulta de tal meio de prova, nem de nenhum outro que o Tribunal possa valorar.”
Dificilmente se compreende esta afirmação na medida em que o referido DVD de fls. 242 contém outras comunicações, que, tal como as que resultam dos prints de fls. 239 a 279, foram obtidas através da prova pericial levada a cabo nos dispositivos telefónicos e foram todos visionados como resulta de fls. 234 e 235 e aquela que não estão impressos constam do DVD de fls. 242, que estava junto aos autos e disponível para ser analisado pelo Tribunal a quo, da mesma forma que foi analisado por este Tribunal da Relação na sequência do presente recurso.
Concretizando:
Relativamente ao ponto 1 dos factos não provados com o seguinte teor: “Em tais conversações AA explicava o que era necessário para tais mulheres virem para Portugal e para o parto ser aqui realizado, de modo a que ele passasse a constar como pai de um menino e pudesse viver com um bebé como se de pai e filho se tratasse”.
Convoca o recorrente o teor dos ficheiros 1, 2, 3, 4 e 5 constantes do DVD de fls. 242, com prints das conversas salientando o teor do ficheiro PDF 4 (fls. 249 a 262) tendo transcrito excertos.
Analisando o teor dos ficheiros identificados pelo recorrente que consistem em conversações extraídas do telemóvel do arguido AA - que foi apreendido nos autos e sujeito a prova pericial - verificamos que destes efetivamente decorrem variadas conversações destacando-se a havida com uma mulher (não concretamente identificada) mas gestante de 4 meses através do Whatsapp .
De facto consta a seguinte mensagem do arguido AA (aliás transcrita pelo recorrente) com o seguinte teor:
“" -Eu sou gay e tenho companheiro e queremos muito ser pais”
- No caso vcs querem adotar no Brasil?
- Se arrumar uma mulher já grávida que queira doar o bebé é fácil
- Eu estou gestante de 4 meses (…) Vc sabe como funciona tudo legalizado??? Eu tô confusa porq cada um fala uma coisa
- Eu vou explicar como funcionaria no meu caso (…) Eu tenho amigos advogados e já conversei com eles (…) Então, é simples (…) O bebé nasce, melhor se nascer cá porque já nasce português (…) Então no registo eu dou o meu nome como pai”.
Analisando ainda o teor do documento nº 3 (cf. DVD de fls. 242) dele se extrai a conversa havida através da aplicação Whatsapp com um outra mulher identificada como EE.
No mesmo sentido o documento nº 5 (fls. 263 a 267) que constitui uma conversa havida entre o arguido e RR ressaltando-se o seguinte: “Você está grávida” “ Como você viu na minha publicação eu sou de Portugal e pretendo ser pai de um menino”.
Estes documentos resultaram do visionamento efetuado pela Sra. Inspetora LL do conteúdo extraído dos dispositivos apreendidos aos arguidos AA e DD, pela Unidade de Perícia Tecnológica e Informática da Polícia Judiciária ( fls. 214 e 215).
De realçar ainda, por exemplo, a conversação havida com DD (pág. 76 a 80 do Doc. 6 que consta do DVD a fls. 242) onde o arguido refere estar feliz por ter encontrado a DD “pois nos grupos é difícil”, mantendo conversação acerca desses grupos e referindo entre o mais: “criança não é mercadoria”, mencionando a DD “eu nos grupos não tenho encontrado pessoas sérias”, “ eu já gastei muito dinheiro com pessoas nesses grupos”, “já ajudei várias mulheres a tirar passaporte”, “teve uma que até comprei passagem para ela”, “Já perdi muito dinheiro”, “mas não desisto porque sei que vou conseguir realizar o nosso sonho” ao que DD responde: “Já conseguiu” retorquindo o arguido “é verdade”, “quero acreditar que sim” (fls. 81 e 82 do referido Doc. nº 6).
Ora, analisando todas estas conversações, que decorrem da prova pericial a que foram sujeitos os aparelhos telefónicos do arguido AA e de DD, verificamos que, efetivamente, delas decorre que o arguido AA teve conversas com diferentes mulheres (gestantes) e o respetivo teor impõe que se responda afirmativamente ao ponto 1 da matéria de facto não provada, que assim deverá transitar para os factos provados.
Relativamente ao ponto 2 dos factos não provados que tem o seguinte teor: “Para a concretização de tal intuito, contava com a ajuda da amiga HH, residente em S. Paulo Brasil, que auxiliava tais mulheres de acordo com as indicações de AA, nomeadamente a nível financeiro.”
Convoca o recorrente o teor do documento nº 6 do DVD de fls. 242 e os documentos nº 9 e nº 10 do mesmo DVD, transcrevendo mensagens trocadas e constantes dos documentos 6 e 10.
O primeiro documento contém as várias conversações (já acima mencionadas) entre arguido AA e DD e o segundo é relativo à interação entre o arguido AA e HH.
Analisando as mensagens do Doc. nº 6 vemos que, quando DD afirma estar com medo de fazer a viagem para Portugal e aborda a questão dos trâmites necessários, o arguido AA lhe refere que tem uma amiga em S. Paulo que pode ajudar - conversação de 06.06.2020 a fls. 92 do PDF constante do DVD de fls. 242.
Por seu turno a fls. 305 a 311 do mesmo PDF, quando DD refere ao arguido que não tem dinheiro e precisa de efetuar o pagamento do passaporte, este diz-lhe que vai “resolver isso o mais rápido possível” esclarecendo que vai dar o seu contacto a à sua amiga que se chama HH e mora em S. Paulo e assegura a DD que “ela faz o pagamento” (fls. 307 a 309); voltando o arguido a pedir o contacto a DD para a por em contacto direto com a referida HH, esclarecendo que “a HH é super boa gente” (fls. 311) e referindo-lhe que mora em S. Paulo.
Também a propósito do bilhete de avião para a deslocação para Portugal surgem novas conversações onde expressamente o arguido AA indica a DD o número de telefone da sua amiga em S. Paulo (fls. 315) e lhe diz para “resolver tudo com ela” e que se “precisar ir para casa dela não tem problema” ( fls. 326), mais lhe assegurando “Eu posso falar com a HH e você fica na casa dela até viajar”, “comprando viagem a partir de S. Paulo” ( fl.s 327 e 328).
Desse documento resulta ainda uma mensagem de DD a 11.06.2020 (fls. 343) a propósito da “entrevista” onde esta refere ao arguido “procurei até em S. Paulo, pq dai a HH poderia me ajudar” ou ainda a 16.06.2022 quando DD escreve “estava falando com mada sobre ir para sp” (fls. 493) ou a 17.06.2022 e ainda quando a propósito da assistência médica e da contratação de um seguro e do “Pb4” referiu ao arguido “ a mada disse que iria me ligar” “ para ver sobre isso” (fls. 513). Novamente a 19.06.2022, a propósito da necessidade de DD deixar a casa onde vivia, o arguido após a troca de várias mensagens refere a DD (fls. 577) “Então já falei com a HH”, “ ela vai comprar a passagem para você ir para casa dela hoje”, “Ela vai falar com você” - resultando do documento nº 10 que efetivamente ocorreram chamadas entre o arguido e HH, com o número de telefone indicado pelo arguido a DD, nesse mesmo dia (fls. 21 do Doc. 10 DVD de fls. 242).
Este documento nº 10 traduz as várias chamadas telefónicas havidas entre o arguido e HH sendo que a 18.07.2022, data em que precisamente ocorreu o parto por cesariana (vide ponto 11 dos factos provados) à pergunta de HH: “E a mulher” “Como está” o arguido responde, entre o mais, “ela só fez cesaria à tarde” e mais adiante refere “ Fomos levar de manhã e ficámos lá até entrar depois viemos trabalhar, aí ela ligou dizendo que as enfermeiras pediram mais coisas para o bebé e o BB foi levar” acabando por enviar a HH uma foto do recém nascido ( fls. 25 a 30 do documento 10).
Acresce que analisando o documento nº 9 (igualmente mencionado pelo recorrente na peça recursiva) dele decorre a efetivação de transferências provindas de HH Para a conta de DD. Designadamente 300,00 reais e 14 reais a 13.06.2022; 350,00 reais a 26.06.2022; de 262,00 reais a 27.06.2022 e de 412,00 reais a 28.06.2022.
Em suma, conjugando todos estes elementos probatórios recolhidos cremos que estes permitem a conclusão de que a referida HH, pelo menos, ajudou a DD de acordo com as indicações prestadas pelo arguido AA.
Assim, deve passar a constar dos factos provados o seguinte: “ Para a concretização de tal intuito, contava com a ajuda da amiga, HH, residente em S. Paulo, no Brasil, que auxiliou a DD de acordo com as indicações de AA, nomeadamente a nível financeiro.
A existência de conversações anteriores, bem como a forma como o arguido indica essa sua amiga a DD pode inculcar a ideia que o seu auxílio já havia ocorrido em momento anterior. No entanto os indícios nesse aspeto não são graves, precisos e concordantes e, por isso, a matéria relativa ao auxílio prestado a outras mulheres deve permanecer na factualidade não provada.
Quanto aos pontos 3 e 4 dos factos não provados:
Quanto ao ponto 3 decorre do documento nº 6 (DVD de fls. 242) a troca de mensagens havidas entre o arguido AA e DD, do qual já transcrevemos supra alguns excertos. Da análise desse documento decorre a existência de contactos desde 29 de maio de 2022 via Whatsapp.
E das mesmas decorre efetivamente que o seu conhecimento adveio de ambos serem membros de um grupo do “Facebook” com o tema “ barrigas de aluguer” o que decorre de algumas mensagens já acima referidas (e para as quais remetemos), tendo a DD enviado a AA os seus dados de identificação ( fls. 251 e 252 do referido documento nº 6).
Deste modo, cremos que deve transitar para os factos provados o seguinte: Nessas circunstâncias, o arguido AA e DD, residente em ..., no Brasil, conheceram-se num desses grupos do Facebook com o tema de “ barrigas de aluguer” em data não concretizada do ano de 2022 e desde pelo menos finais de maio de 2022 mantiveram conversas pela rede WhatsApp, mantendo-se o restante como não provado, isto é, que as conversas através do Whatsapp tivessem decorrido desde Fevereiro/março de 2022.
No que diz respeito ao ponto 4 dos factos não provados que tem o seguinte teor: A gravidez de DD foi ocultada a todos os seus familiares e amigos, sendo que já era mãe de um menino com seis anos e de outro com dois anos de idade, um a residir noutro Estado do Brasil, com o pai, e o outro entregue a pais adoptivos.
Analisando o documento 6 e o documento 15 (DVD de fls. 242) verificamos que ocorreram mensagens entre DD e o arguido SS e entre a primeira e a pessoa que esta identifica como a sua madrinha ( Doc. 15 do mesmo DVD de fls. 242).
A 29.05.2022 o aqui arguido AA pergunta a DD “Então sua família sabe dessa gravidez”, ao que esta responde “Não”, mais acrescentando “ e não quero que ela saiba tbm”.
A fls. 81 do mesmo documento ainda a 29.05.2022 DD refere justificando a necessidade de ter aderido a “grupos de barriga de Aluguer”: “Está a pouco tempo de nascer, ninguém sabia, como iria aparecer com mais uma criança assim?”
E no referido documento nº 15 resulta que a referida DD escreveu a 30.06.2022 “Madrinha, hoje eu falei com a tia e vcs estão todos preocupados comigo achando q eu to gravida, pelas coisas que a TT ta falando” e do decurso das restantes mensagens resulta que a DD refere à sua “ madrinha” que a dira TT mentiu, chegando a referir que enviou fotografia de corpo inteiro”.
E relativamente aos filhos que DD teve anteriormente a realçar as mensagens de 29.05.2022 (Doc nº 6 do DVD de fls. 242 e concretamente pág.s 17 e 18 onde DD indica ter dois filhos e os respetivos nomes; a fls. 44 do mesmo documento onde explica que moram noutro Estado. Já a 13.06.2022 esclarece que não vai desistir por causa dos seus filhos, que precisa de bons advogados para os tirar de onde eles estão (pág 426 e 427 do referido Doc nº 6).
Em suma, analisando esta troca de mensagens quer com o arguido AA quer com a referida pessoa que identifica como madrinha e conjugando toda a restante prova produzida (veja-se que DD expressa a AA mais do que uma vez a intenção de logo que possível após o parto regressar ao Brasil, sem o seu filho), cremos que se impõe que transite para os factos provados que A gravidez de DD foi ocultada a todos os seus familiares e amigos, sendo que já era mãe de dois meninos, a residir noutro Estado do Brasil, mantendo-se como não provado que os filhos de DD tivessem 6 e 2 anos de idade e que o mais velho vivesse com o pai e o mais novo tivesse sido entregue a pais adotivos.
No que concerne ao ponto 5 dos factos não provados convoca o recorrente mensagens constantes do Doc. 6 (CD de fls. 242), os elementos constantes do Doc. 9 (igualmente constante do DVD de fls. 242) e os elementos bancários de fls. 271 a 274 que documentam as transferências ocorridas nos dias já acima mencionados.
Todos estes elementos ilustram efetivamente o pagamento das despesas mencionadas neste ponto da matéria de facto (as necessárias à obtenção do passaporte, às viagens para outras cidades dentro do Brasil, para que o passaporte e a entrevista fossem realizados em tempo útil, isto é, a tempo de se deslocar apara Portugal para que o parto ocorresse já neste país).
Em conjugação com estes elementos ainda as pesquisas/histórico da internet ( Doc. 11 do auto de fls. 239 a 241, e que estão impressas a fls. 277 das quais consta (entre outras): “custos com parto”; “preço parto hospital público”, assistência médica em Portugal para Brasileiros” ou “modelo carta SEF; “viagens do brasil para Portugal” , “viagens de ônibus de de ... para ...” e “assistência médica para grávida bebé que nasce em Portugal com pai português e mãe brasileira” que foram efetuadas entre os dia ../../2022 e o dia 07.07.2022, precisamente quando ocorreram as trocas de mensagens entre o arguido AA e DD.
No referido Doc. 6 AA explica a DD como obter o passaporte e questionando esta última a necessidade de pagar o arguido tranquiliza-a dizendo que suportará as despesas:
Mais decorre do mesmo documento nova troca de mensagens, designadamente a 06.06.2022 onde DD refere que vai fazer o passaporte e envia-lhe a guia de pagamento, trocando de seguida várias mensagens sobre a melhor forma de lhe fazer chegar a respetiva quantia (Doc. 6 fls. 257 a 266); os problemas que poderiam ocorrer por o documento de identificação da DD “estar vencido” e a 08.06.2022 com a indicação da sua conta e banco para poder ser concretizada a transferência ( fls. 277).
A 31.05.2022, a propósito das despesas com o processo, onde o arguido lhe garante que lhe devolverá as respetivas quantias:
(Cf. ainda o teor das conversas mantidas a 13.06.2022 ou a 23.06.2022 (esta relativa à viagem para ir buscar o passaporte), respetivamente fls. 382 a 384 e 693 a 698 do referido Doc. nº 6, ou ainda a do envio do dinheiro para o seguro ( fls. 850 do mesmo Doc. nº 6).
Deve pois este facto nº 5 transitar para os factos provados.
No que concerne ao ponto 7 dos factos não provados.
Analisámos os elementos recolhidos, com particular relevo para o documento 6 (DVD de fls. 242) onde todas as mensagens confluem para a vinda de DD para Portugal a fim de que o bebé aqui nascesse e fosse registado como sendo seu filho e do arguido AA.
Entre outras, salientam-se as conversas havidas a 13.06.2022 ( pág. 428 a 433) e bem assim as havidas a 22.06.2022 (pág. 660 e 661).
A 29.05.2022 o arguido AA indica a DD o nome que pretende dar ao bebé “CC” esclarecendo-lhe que será “AA” porque tanto ele como o seu companheiro são AA”.
Explica ainda a DD as razões porque pretende que o bebé seja um rapaz (porque entende que sendo dois pais seria mais difícil designadamente na adolescência uma menina) e porque pretende uma criança caucasiana (na sua expressão “branco”)
Acresce que o teor das conversas havidas nos dias 28.06.2022 e 29.06.2022, relativas aos documentos que o arguido lhe enviou incluindo a “carta convite” com o “termo de responsabilidade pela sua estadia” e aquelas onde o arguido transmite a DD o nome da sua mãe e lhe explica o que deve dizer quando chegar a Portugal (fls. 860 a 870) para não levantar suspeitas quanto à verdadeira razão da sua visita ao país.
São destas exemplo as seguintes:
O arguido AA elaborou efetivamente carta convite e enviou-a (cf. fls. 269 dos autos).
O arguido AA efetuou pesquisas na internet (fls. 277) destacando-se entre outros tópicos a pesquisa “registar um filho que não é seu é crime” (pesquisa efetuada a 15.07.2022).
Toda a atuação do arguido AA, isto é, todos os factos objetivos apontam efetivamente para que tenha agido com vontade que se expressa no ponto 18 dos factos provados.
Porém, no que diz respeito ao arguido BB, verificamos que inexistem nos autos quaisquer comunicações que tenham sido estabelecidas diretamente entre este arguido e outras mulheres, designadamente a DD.
É certo que ao longo das inúmeras comunicações havidas entre o coarguido AA e DD o arguido BB é mencionado.
O arguido AA perante a pergunta de DD “ele já sabe?” responde “sim eu falei com ele” “desejamos muito ser pais”.
A propósito do registo do bebé e de DD ter de figurar como mãe e AA como pai este refere “estive agora mesmo a falar com o meu companheiro” ( pág. 88 do doc. 6 - DVD fls. 242)
Também é certo que já depois do nascimento AA refere a DD que “ o BB por volta das 16 sai do trabalho e vai aí levar tudo” (fls. 952 do Doc. 6 - DVD de fls. 242).
Porém, tratam-se apenas de afirmações do arguido AA, tendo sido este que elaborou e enviou a carta convite, que marcou e pagou as consultas de obstetrícia, que estabeleceu os prévios contactos nos grupos de “barrigas de aluguer” e com a DD e que depois veio a registar o recém nascido como se fosse seu filho biológico.
Relativamente ao coarguido BB apenas se apurou que DD esteve na casa onde habita com o coarguido AA, que as despesas foram assumidas por ambos os arguidos e que ambos estariam dispostos a cuidar do bebé.
Relativamente ao depoimento da testemunha OO, vemos que o recorrente não indicou qualquer segmento deste depoimento que impusesse decisão diversa, limitando-se a indicar a totalidade do depoimento, não cumprindo, assim, o ónus que lhe impõe o art. 412º nº 3 e 4 do Código de Processo Penal.
No que concerne ao Relatório social indicado pelo recorrente (fls. 465 e 469) trata-se daquele elaborado em janeiro de 2025 relativamente ao coarguido AA, onde se dá conta que “À data dos factos constantes na acusação a que se refere o presente processo, o arguido mantinha, tal como à data atual, um relacionamento afetivo com BB (coarguido no presente processo), este atualmente com 34 anos idade, o qual iniciou recentemente a exploração de um café. Segundo o arguido, o companheiro pernoita irregularmente em sua casa. Pelo que pudemos apurar junto dos Órgãos de Policia Criminal locais, este relacionamento tem sido caracterizado por alguma instabilidade, e alguns desentendimentos, tendo inclusive, o arguido apresentado queixa na GNR ..., por alegada prática de crime de violência doméstica por parte do companheiro, contra a sua pessoa, em 18/12/2024.
AA alega que já conhecia o atual companheiro BB (coarguido no presente processo) desde há cerca de 8 anos a esta parte, contudo apenas iniciaram uma união de facto, em maio de 2022.”
E mesmo fazendo a comparação com o relatório social do arguido BB elaborado cerca de um ano depois ( janeiro de 2026) não vemos que este imponha qualquer conclusão diversa. Ali se escreve: “BB, à data dos factos, como na atualidade, mantinha um relacionamento afetivo com AA (coarguido no presente processo). A relação segundo relato do próprio, apresentava alguma instabilidade e desentendimentos relacionais. Atualmente, ambos referem que mantêm uma relação afetiva mais tranquila e estabilizada.”
Não tendo ali reconhecido qualquer intervenção nos factos em discussão.
Como deixamos já expresso é possível recorrer à prova indiciária. Porém, a demonstração do facto indício que é a base da inferência não pode ser feita igualmente através de prova indiciária.
Ora, para que se pudesse fazer funcionar e dar crédito à prova indiciária teríamos de concluir que os indícios eram graves, precisos e concordantes.
Cremos, porém, que no caso presente os indícios recolhidos permitindo admitir que o arguido BB tivesse partilhado o plano criminoso com o coarguido AA, não são a nosso ver suficientemente graves, no sentido de terem uma levada carga de persuasividade nesse sentido, sendo que não são também precisos, na medida em que são suscetíveis de outras interpretações.
Esta partilha do plano criminoso pressuporia que os factos indício permitissem concluir que o coarguido BB tinha ele também o domínio do facto, o que não ocorre na situação presente.
Das mensagens - que reiteramos não são enviadas apenas pelo arguido AA - resulta apenas a sua (do arguido AA) perspetiva quanto ao posicionamento do coarguido BB e do conhecimento e auxílio deste. Todavia, estas informações não surgem sustentadas em qualquer outro meio de prova, parecendo-nos insuficiente a permanência de DD na casa de ambos os arguidos (apesar de ali ter estado nos dois meses que antecederam o parto) para concluir que o arguido BB atuou na execução de um plano traçado de comum acordo com o coarguido AA e com DD, tanto mais que o bebé não regressou a casa após o parto e desconhece-se, em concreto, que informações AA foi fornecendo ao arguido BB acerca da DD, designadamente como a conheceu ou do que com esta havia acordado.
Na verdade, cremos que se impunha a existência de um qualquer outro facto/ato concreto que permitisse dar consistência às afirmações do coarguido AA perante terceiros quanto ao conhecimento e acordo por parte do arguido BB de toda a situação. Como fosse por exemplo, a existência de um pagamento por parte do arguido BB, uma conversação que este tivesse tido com a DD.
Deste modo temos de concluir que a permanência na sua casa da referida DD nos dois meses que antecederam o parto, podendo indiciar a adesão ao plano traçado pelo coarguido pode também significar apenas a aceitação passiva do comportamento (ainda que ilícito) do seu companheiro, o coarguido AA.
Veja-se que mesmo para a cumplicidade “não basta uma qualquer solidarização activa que não seja causal do resultado. A pura passividade não é auxílio material, e também, por si só, não releva auxílio ou influxo psíquico em relação ao facto do agente.” [Acórdão do STJ de 31.03.2004, processo 04..., disponível in www.dgsi.pt] .
Aliás o próprio arguido AA nas conversações levadas a cabo com DD a propósito da pergunta desta “e já faz tempo que estão procurando uma barriga de aluguel?” (pág. 8 do Doc. 6) este responde “mesmo antes de estar com o meu companheiro já procurava” (pág. 10 do mesmo doc. 6), o que adensa as dúvidas quanto à existência do aludido plano conjunto de vontades.
Como se salienta no Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 11.09.2024 [processo 1601/21.9PBCBR.C1, disponível in www.dgsi.pt]:
“I - Presunções judiciais são as que, assentando no simples raciocínio de quem julga, decorrem das máximas da experiência, dos juízos correntes de probabilidade, dos princípios da lógica ou dos próprios dados da intuição humana.
II - O recurso a estas presunções é perfeitamente constitucional e legítima em processo penal, podendo, inclusivamente, os tribunais da relação, quando tenha sido impugnada a matéria de facto, fazer uso dessas presunções para dar como provados, ou como não provados, factos que o não vinham da 1ª instância.
III - Subsistindo mais do que uma causa provável para a prática dos factos não é possível formular o juízo de certeza que, por presunção judicial, leve a julgá-los como provados.
IV - O princípio in dubio pro reo impõe que quando, produzida a prova, o tribunal fique com uma dúvida razoável, importante, séria, quanto à ocorrência de determinado facto deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido.”
Nesta medida, cremos que analisada a prova indicada pelo recorrente, esta não será suficiente para, relativamente ao arguido BB, concluir que este agiu de pela forma descrita no ponto 7 dos factos não provados, pelo que havendo uma dúvida razoável e séria quanto à sua intervenção, e por força do principio in dubio pro reo deve tal facto permanecer não provado, mantendo-se apenas o que já consta do ponto 18 dos factos provados.
Relativamente ao ponto 8 dos factos não provados:
Importa atentar, como referido pelo recorrente, nos elementos bancários de fls. 271, 274, que documentam transferências de HH nos dias 13.06, 20.06, 26.06, 27.06 de 2022.
Analisando as mensagens trocadas entre o arguido AA e DD constantes do documento nº 6 (DVD de fls. 242) cremos que relativamente a este arguido se impõe resposta diversa a este ponto da matéria de facto.
Para além das mensagens já acima referidas e que aqui damos por reproduzidas, verificamos que a 29.05.2022 existe uma troca de mensagens entre o arguido AA e DD com o seguinte teor:
(pág. 56 do Doc. 6 já referido).
(pág. 57 do referido Doc. 6).
Ao que o arguido AA responde (pág. 58 do mesmo Doc. 6):
Mencionando a DD:
Ao que o arguido AA refere: “Isso eu sempre pensei fazer” “ Acho Justo” (pág. 59 do mesmo documento 6).
A 03.06.2022, quando DD se queixa de dificuldades económicas por ter perdido o emprego o arguido AA responde-lhe “quando você for eu dou uma boa ajuda para você” (fls. 157 do doc. nº 6).
E no decurso da troca de mensagens ocorrida a 08.06.2022, DD a propósito da confiança que pretende que o arguido tenha na sua pessoa para lhe enviar dinheiro para as despesas refere ( pág. 230 do mesmo documento):
E analisando as sucessivas conversações verifica-se que o arguido AA refere ter já “perdido muito dinheiro” em situações anteriores em que custeou despesas e os planos não se concretizaram.
A troca de mensagens continua e, no dia 09.06.2022, DD refere ao arguido AA que só tem 10 reais na conta para poder comer, altura em que este a põe em contacto com a “amiga”, referindo “Se chama HH”, confirmando que ela fará o pagamento (cf. pág. 309 do referido Doc. 6).
É neste contexto que o arguido AA afirma que vai pedir à amiga (que vive no Brasil) para fazer um pagamento “da gru” e é, nessa sequência, que vêm a ser realizadas várias transferências, a crédito, na conta de DD, por parte de HH, uma delas precisamente no valor de 300 reais (cf. fls. 271 autos e p. 216 do Doc. 6).
Como salienta a sra. Procuradora Geral Adjunta no parecer emitido nos autos «Ao longo das interações, o arguido AA vai manifestando receio de ser enganado ou de “gastar dinheiro para nada” (cf. p. 377 a 380 PDF Doc. 6), ao que DD refere compreender mas necessitar de auxílio porque “o aluguel está vencendo” e “não tem dinheiro” “nem pra comer”. Nessa sequência, DD refere que depois explicará ao arguido o que pretende fazer no futuro, que passará por recuperar a guarda dos filhos (com 6 e 2 anos, como refere adiante, na p. 468 do Doc. 1), o que implica custos elevados, e que tal será possível com a ajuda dele.»
E nesse contexto o arguido refere-lhe:
(…)
E para além de outras, salienta-se ainda a troca de mensagens a 24.06.2022 em que o arguido AA confirma com DD que esta viajará só com bagagem de mão garantindo-lhe que “se precisar cá compramos” (pág. 749 do Doc. 6).
No dia 25.06.2022 DD questiona o arguido AA acerca do depósito da quantia para a “mada comprar” a passagem para ir buscar o passaporte, o que o arguido se compromete a fazer (págs. 759 a 771 do Doc. 6) e no dia 28.06.2022 refere que vai transferir dinheiro para a realização do seguro (p. 846/85... mesmo doc. 6)
Destas conversações decorre que o arguido efetuou o pagamento de variadas despesas, incluindo as ocorridas para obtenção do passaporte, de outros documentos, viagens, consultas e do seu sustento nos tempos próximos à vinda para Portugal e subsequentes a esta.
Mas decorre também que o arguido AA garantiu uma compensação monetária a DD, que para segurança do próprio (que afirma já ter sido enganado noutras ocasiões) só pagará depois de ter a certeza que aquela efetivamente vem para Portugal, o que efetivamente veio a ocorrer, tendo o bebé nascido e sido efetivamente registado como se se tratasse de um filho biológico do arguido AA.
É precisamente mediante este acordo de pagamento de uma quantia que seria entregue quando a DD estivesse em Portugal e aqui ocorresse o parto da criança de sexo masculino, que o arguido logra que esta venha para Portugal e aqui tenha o seu filho.
É patente ao longo das conversações que esta contrapartida é algo que a DD pretende e é também algo que o arguido se predispõe a efetuar. DD salienta que pretende com essa quantia tentar recuperar um dos seus filhos e restabelecer-se, e o arguido AA por várias vezes manifesta a sua intenção de a compensar, referindo que a “ajudará” e que o “nosso dinheiro vale muito aí”.
Deste modo, deve passar a constar dos factos provados que para além de tais despesas o arguido AA acordou pagar a DD uma compensação monetária, pela entrega do filho, após esta estar em Portugal.
Não havendo pelas razões já acima expostas, isto é, face à inexistência de indícios graves, precisos e concordantes relativamente à intervenção do arguido BB, deve manter-se como não provado que o arguido BB pagou a DD uma compensação monetária
Quanto ao ponto 9 dos factos não provados, reiterando-se todas as considerações relativamente à insuficiência da prova indiciária para se concluir pela intervenção do arguido BB nos termos descritos na acusação e considerando que a dúvida não o pode prejudicar, deverá tal facto permanecer nos não provados, sob pena de violação do princípio in dubio pro reo.
Relativamente ao ponto 10, considerando a ampla informação acerca das matérias relacionadas com as denominadas “ barrigas de aluguer” e tendo este, como resulta das suas declarações apresentado previamente um pedido de adoção que foi rejeitado, e considerando ainda o que resulta das pesquisas efetuadas pelo arguido AA na internet, e os cuidados havidos no tratamento de toda a viagem, e aconselhamento de DD (designadamente o que haveria de dizer se questionada no aeroporto) temos de concluir que, efetivamente, o arguido AA sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Relativamente ao coarguido BB, pelas razões já expostas a resposta terá de ser negativa.
Assim, deve passar a constar dos factos provados que o arguido AA bem sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, mantendo-se como não provado que o arguido BB bem sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
IV - Da qualificação jurídica dos factos
IV.1 Da integração dos factos apurados no crime de tráfico de pessoas, previsto e punível pelo art. 160º, nº 5 do Código Penal.
Dispõe o art.º 160º, nº 5 do Código Penal que « Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adopção, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.”
O crime de tráfico de pessoas coloca em evidência a possibilidade de colocar um preço num ser humano. O que efetivamente ocorre é que um ser humano é utilizado como se de um objeto se tratasse.
Vaz Patto [O crime de tráfico de pessoas no Código Penal revisto. Análise de algumas questões, in Revista CEJ nº 8, p. 182] defende que “o próprio conceito de tráfico de pessoas evoca este sentido de mercantilização dessas pessoas, reduzidas a objeto, quando lhes é inerente uma dignidade e nunca, como em relação às coisas, um preço.”
Está assim em causa, no crime de trafico de pessoas, para além da liberdade pessoal, a dignidade da pessoa humana. Neste sentido ainda o Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 30.09.2020 [processo nº 685/13.8JACBR.C1, disponível in www.dgsi.pt].
Este tipo de crime consagrado no nº 5 consiste na sua vertente objetiva “apenas na intervenção como parte num negócio de cedência de posse de um menor a uma pessoa que não tem qualquer título legal ou judicial para essa posse (nº 5). São incriminadas não apenas a entrega efetiva do menor, mas também as fases prévias do negócio, ou seja a mera oferta do menor pelos seus pais ou tutores a terceiro ou a solicitação de menor a seus pais ou tutores” [cf. Paul Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, 5ª Edição atualizada, pág. 709].
Todavia, estes atos apenas serão penalmente relevantes se foram remunerados ou implicarem contraprestações.
Como salienta o referido autor (Ob cit. Pág. 709) “a remuneração ou contraprestação pode não ser o motivo exclusivo ou determinante dos agentes. Basta que eles tenham tido conhecimento da remuneração ou contraprestação.”
Em termos subjetivos, este tipo de crime é doloso.
Analisando a matéria de facto provada vemos que esta é manifestamente insuficiente para se concluir pelo preenchimento do tipo legal de crime em apreço relativamente ao arguido BB, pelo que se impõe a manutenção da sua absolvição.
Porém, no que diz respeito ao arguido AA, mostra-se provado que:
Desde data não concretamente apurada, mas anterior ao mês de fevereiro de 2022, o arguido AA, planeando ser pai de um bebé do sexo masculino, manteve conversações com várias mulheres grávidas, de nacionalidade brasileira, em diferentes grupos das redes sociais Facebook, Telegram e Whatsapp.
Em tais conversações AA explicava o que era necessário para tais mulheres virem para Portugal e para o parto ser aqui realizado, de modo a que ele passasse a constar como pai de um menino e pudesse viver com um bebé como se de pai e filho se tratassem.
Para a concretização de tal intuito, contava com a ajuda da amiga, HH, residente em S. Paulo, no Brasil, que auxiliou a DD de acordo com as indicações de AA, nomeadamente a nível financeiro.
Nessas circunstâncias, o arguido AA e DD, residente em ..., no Brasil, conheceram-se num desses grupos do “Facebook” com o tema de “barrigas de aluguer” e desde pelo manos maio de 2022 aí mantiveram conversas pela rede “WhatsApp”.
A gravidez de DD foi ocultada a todos os seus familiares e amigos, sendo que já era mãe de um menino com seis anos e de outro com dois anos de idade.
O arguido AA e a arguida DD, grávida de um bebé do sexo masculino, planearam a viagem desta para Portugal de modo a que o bebé nascesse em Portugal e cá ficasse a residir com os arguidos AA e BB, companheiro deste.
AA comprou, no dia 27 de junho de 2022 com o seu cartão de crédito da conta da Banco 1... com o IBAN ...07, em nome de DD, bilhetes de avião na companhia aérea TAP, de ida e volta de São Paulo para Lisboa e de Lisboa para São Paulo, no valor de €1.500 (mil e quinhentos euros).
No dia 29 de junho de 2022 a arguida DD, grávida de cerca de 35 semanas, deslocou-se ao aeroporto de São Paulo, no Brasil onde, com os bilhetes de avião comprados por AA, entrou num voo com destino a Lisboa, Portugal, com escala em Natal.
O arguido AA, muitas vezes através de transferências bancárias da conta da amiga HH, pagou todas as despesas de DD, nomeadamente o passaporte e as viagens para outras cidades, para conseguir rapidamente o passaporte e a entrevista, necessários para a vinda a Portugal.
À chegada a Portugal, DD apresentou um termo de responsabilidade emitido pelo arguido AA, cuja minuta este extraiu da plataforma do SEF, preencheu, assinou e reconheceu notarialmente a sua assinatura, documento anteriormente enviado para DD do seu e-mail ..........@......
DD ficou hospedada na casa onde residem os arguidos AA e BB durante todo o tempo que permaneceu em Portugal, tendo estes assumido as despesas diárias da arguida entre as datas de 30 de junho e 25 de agosto do ano de 2022.
Com a chegada de DD a Portugal, AA efetuou o pedido do certificado de direito à assistência médica, chamado PB4, no âmbito de um acordo entre o Brasil e Portugal, para que cidadãos brasileiros possam ser atendidos no serviço nacional de saúde em Portugal.
O arguido AA marcou e pagou uma consulta de obstetrícia para o dia 6 ou 7 de julho na Clínica ..., onde DD se submeteu a uma ecografia para confirmação da gestação, à altura com 37-38 semanas, e para confirmação do sexo do bebé, que era do sexo masculino.
Em tal Clínica foi marcada consulta para DD para o dia 12 de julho de 2022 e foi agendado o parto, por cesariana, para o dia 18 de julho de 2022 no Hospital ..., cujos pagamentos foram efetuados por AA.
No dia 18 de julho, de 2022, às 16:30 horas nasceu o filho de DD, a qual informou do nascimento AA, por telefone, cerca das 17:00 horas.
AA dirigiu-se ao Hospital ... no dia 19 de julho de 2022 para ver o bebé e no dia 20 registou-o no registo civil como seu filho, com o nome de CC, passando a constar do assento de nascimento o nome do pai, AA, e o nome dos avós paternos, II e JJ.
Foram pagas, pelo arguido AA, a DD todas as suas despesas médicas e hospitalares com a gravidez e com o parto, bem como a viagem de ida e volta do Brasil para Lisboa e respetiva documentação da mesma e a estadia e alimentação em Portugal durante cerca de dois meses. Para além de tais despesas AA acordou pagar a DD uma compensação monetária.
DD teve alta hospitalar em 22 julho de 2022 e o seu filho recém-nascido, CC, foi acolhido no dia 27 de julho no Centro Social ..., em ..., na casa de acolhimento temporário “...”, no âmbito do Processo Judicial de Promoção e Proteção de menores com o nº 2229/22.....
O arguido AA realizou visitas semanais ao recém-nascido CC em tal casa de acolhimento temporário, com supervisão técnica. DD não realizou qualquer visita ao seu filho desde que o mesmo foi acolhido no dia 27 de julho, nem contactou a casa de acolhimento.
O arguido AA e DD atuaram de forma livre, deliberada e consciente, acordando a entrega do recém-nascido, filho de DD, a AA e a BB, com o objetivo de o bebé registado com o nome CC ficar à guarda e cuidados destes em Portugal.
Ora, analisando estes factos concluímos pelo preenchimentos dos elementos objetivos e subjetivos do crime em apreço.
Temos, pois, por certo que o arguido AA solicitou a DD que após o nascimento do seu filho o entregasse para que o mesmo fosse registado como seu filho e permanecesse em Portugal para que o criasse, o que foi aceite por aquela, mediante o pagamento de todas as despesas necessárias à obtenção da documentação necessária para a viagem, da própria viagem para Portugal e de regresso ao Brasil, do seu sustento e despesas ocorridas já em Portugal, bem como de uma compensação monetária, acordada entre ambos.
Dos factos provados resulta ainda que, ocorrido o nascimento, o arguido aceitou o menor (sendo um ato inequívoco dessa aceitação a circunstância de o ter registado como se fosse seu filho biológico) e de o ter visitado semanalmente na instituição onde foi acolhido.
Deste modo, temos que o pequeno CC foi, na verdade, mercantilizado, pelo arguido e por DD, e assim, reduzido a um objeto, quando lhe era “inerente uma dignidade e nunca, como em relação às coisas, um preço”.
Tendo-se provado ainda que o arguido AA atuou de forma livre deliberada e consciente acordando com DD a entrega do recém nascido filho desta com o objetivo de este ser registado com o nome CC, e ficar à guarda e cuidados deste e de BB, temos de concluir que o arguido AA cometeu o crime de tráfico de pessoas, previsto e punível pelo art. 160º, nº 5 do Código Penal de que vinha acusado.
Devendo manter-se a absolvição do coarguido BB deste crime que se lhe imputava.
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IV.2 Da integração da conduta apurada no crime de falsificação de documento
Ao arguido AA imputa-se ainda a prática de um crime de falsificação, previsto e punível pelo art. 256º, nº 1 al. d) do Código Penal, tendo este sido já notificado nos termos do disposto nos arts. 358º, nº 1 e 424º, nº 3, ambos do Código de Processo penal, para a possibilidade de ser considerada a alteração da qualificação jurídica no sentido de integrar a conduta imputada no crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelo art. 256º, nº 1 al. d) e nº 3 do Código Penal.
Resulta do artigo 256.º, n.º 1, do Código Penal que:
“Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;
é punido criminalmente, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Através da configuração deste tipo de crime pretendeu-se tutelar o valor da “segurança e confiança no tráfico jurídico, especialmente no tráfico probatório, no que respeita à prova documental” [Cfr. Helena Moniz, in “O Crime de falsificação de documentos”, 1993, p. 47 e ss.].
Uma vez que o tipo de crime se esgota na ação do autor, dispensando a produção de um qualquer efeito exterior, o crime é, do ponto de vista da conduta típica e das suas repercussões, um crime formal ou de mera atividade.
Por outro lado, analisando as diversas alíneas da previsão normativa do n.º1 do art. 256º do Código Penal, resulta estarem ali previstas diferentes formas de falsificação dos documentos, designadamente a falsificação material e a falsificação intelectual.
Em termos subjetivos o tipo de crime supõe que o agente atue com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo.
Neste tipo pese embora não se exija que seja alcançado o fim pretendido, para o seu preenchimento é necessário que a intenção de atingir um determinado resultado - causar prejuízo a outrem ou obter para si benefício ilegítimo - que predetermina a ação, se verifique.
O crime de falsificação de documento é, por isso, um crime intencional, não se exigindo, porém, uma específica intenção de provocar um engano no tráfico jurídico.
Por sua vez, constitui benefício ilegítimo toda a vantagem, patrimonial ou não patrimonial, que se obtenha através do ato de falsificação.
Trata-se de um crime de perigo abstrato e de um crime formal, quando considerado o resultado final que se pretende evitar (a lei basta-se com a falsificação do documento e o perigo que comporta de lesão da confiança e segurança no tráfico jurídico, não sendo necessário nem que o perigo se verifique em concreto nem a produção de qualquer resultado).
Nos autos, resultou provado que desde data não concretamente apurada, mas anterior ao mês de fevereiro de 2022, o arguido AA, planeando ser pai de um bebé do sexo masculino, manteve conversações com várias mulheres grávidas, de nacionalidade brasileira, em diferentes grupos das redes sociais Facebook, Telegram e Whatsapp.
O arguido AA e DD, grávida de um bebé do sexo masculino, planearam a viagem desta para Portugal de modo a que o bebé nascesse em Portugal e cá ficasse a residir com os arguidos AA e BB, companheiro deste.
No dia 18 de julho, de 2022, às 16:30 horas nasceu, em Portugal, o filho de DD, a qual informou do nascimento AA, por telefone, cerca das 17:00 horas.
AA dirigiu-se ao Hospital ... no dia 19 de julho de 2022 para ver o bebé e no dia 20 registou-o no registo civil como seu filho, com o nome de CC, passando a constar do assento de nascimento o nome do pai, AA, e o nome dos avós paternos, II e JJ.
O arguido AA bem sabia que o recém-nascido não era seu filho e, mesmo assim procedeu ao seu registo de nascimento com este como pai, bem como com a avoenga paterna onde constam os pais do arguido AA, e ainda os apelidos do bebé “AA”, com o objetivo de concretizar a perfilhação e obter assim a concretização dos seus desejos de paternidade, ludibriando o registo civil, o que fez sabendo que não estava inscrito como candidato a adoção.
Ora, nos termos do art. 1º, al. a) do Código de Registo Civil (CRC) o nascimento é um dos factos sujeitos a registo obrigatório.
Do art. 39º do mesmo diploma legal resulta que são partes, em relação a cada registo, o declarante e as pessoas a quem o facto diretamente respeite, ou de cujo consentimento dependa a plena eficácia deste.
Do art. 52º do CRC o assento de nascimento ocorrido em território português é lavrado por inscrição quando declarado diretamente na repartição competente.
E, nos termos do art. 96º do CRC:
1 - O nascimento deve ser declarado obrigatoriamente:
a) Pelos progenitores ou outros representantes legais do menor ou por quem por eles seja, para o efeito, mandatado por escrito particular; ou
b) Pelo parente capaz mais próximo que tenha conhecimento do nascimento.
2 - O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado por um dos seguintes meios:
a) Por via eletrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; ou
b) Presencialmente, junto de qualquer conservatória do registo civil, no prazo de 20 dias contados da data do nascimento; ou
c) Presencialmente, na unidade de saúde onde o nascimento ocorra ou para onde a parturiente seja transferida, quando nela seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
3 - As declarações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior apenas podem ser prestadas pelos progenitores.
4 - O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas mencionadas no n.º 1 desonera todas as demais.
Do art. 102º resulta que o
o assento deve conter os elementos seguintes:
a) O nome próprio e os apelidos;
b) O sexo;
c) A data do nascimento, incluindo, se possível, a hora exata;
d) A freguesia e o concelho da naturalidade;
e) O nome completo, a idade, o estado, a naturalidade e residência habitual dos pais;
f) O nome completo dos avós;
g) As menções exigidas por lei em casos especiais.
2 - Os elementos são fornecidos pelo declarante, devendo ser exibidos, sempre que possível, os documentos de identificação dos pais.
Cabe ainda ao declarante a indicação do nome do registando ( art. 103ºdo CRC).
Ora, como decorre da matéria de facto provada o arguido AA foi um dos declarantes e, foi precisamente nessa qualidade de parte no registo (art. 39º) que forneceu o nome próprio os apelidos, o sexo, a data do nascimento, o nome completo, a idade, o estado, a naturalidade e residência habitual dos pais, e o nome completo dos avós, indicando-se a si próprio como pai do menor cujo nascimento declarava e os seus pais como avós do mesmo, o que bem sabia não era verdade.
Foi, portanto, a sua intervenção como parte declarante no registo, na qualidade de progenitor -, isto é numa situação em que a sua declaração era dotada de uma credibilidade reforçada, e em que tem domínio de facto sobre a elaboração do assento - que permitiu a inscrição do nascimento do menor como seu filho e a quem atribuiu o nome de CC, quando sabia que aquele recém-nascido efetivamente não o era, pelo que temos de considerar que, os factos que como declarante integrou no assento de nascimento são, sem dúvida, factos juridicamente relevantes.
Para além dos elementos objetivos descritos e analisados, o tipo de ilícito em causa é ainda integrado por um elemento subjetivo, de tal modo que a factualidade em causa apenas se achará preenchida se o agente tiver atuado com uma particular direção de vontade: a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo.
Constituirá benefício ilegítimo toda a vantagem, patrimonial e não patrimonial, que se obtenha através do ato de falsificação. Dito de outro modo: o agente atua com intenção de alcançar um benefício quando tem em vista a obtenção de determinada vantagem e o benefício será ilegítimo quando corresponda à utilização de uma prerrogativa que de outro modo se lhe acharia vedada.
Analisando os factos provados é fácil a conclusão pelo preenchimento deste elemento subjetivo do tipo, pois resultou provado que o arguido agiu com o propósito de concretizar através da falsa indicação de paternidade do menor os seus desejos de paternidade, assim ludibriando o registo civil.
Isto é, foi através da declaração falsa como declarante e, como tal parte do registo, de que era pai do menor, com evidente prejuízo para a fé pública dos atos de registo civil e em concreto daquela atribuída às certidões de nascimento, que o arguido logrou atingir um benefício ilegítimo, que consistiu precisamente em concretizar um dos seus projetos de vida, que era o se ser pai de uma criança do sexo masculino, sem que para isso tivesse de recorrer aos mecanismos legais para o efeito, nomeadamente a um processo de candidatura à adoção, que para além de moroso não tinha garantias de sucesso.
Assim, concluímos pelo preenchimento dos elementos típicos acima referidos e pelo cometimento pelo arguido do crime de falsificação de documentos, previsto no art. 256º n.º 1, al. d) do Código Penal.
Acresce que tratando-se de um assento de nascimento e portanto de um documento autêntico (art. 363º, nº 2 do Código Civil) a atuação do arguido cai na previsão do nº 3 do art. 256º do Código Penal, elevando, assim, a moldura penal respetiva ( tendo o arguido sido já notificado da possibilidade de se considerar esta qualificação nos termos do art. 424º, nº 3 do Código de Processo Penal).
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V - Da medida concreta da pena
Nos autos o Tribunal a quo tendo decidido pela absolvição entendeu e disse-o de forma expressa, não incluir no acervo dos factos provados aqueles que resultaram, desses elementos documentais, escrevendo na motivação da decisão da matéria de facto o seguinte: “Refira-se ainda que, muito embora se tenham efectuado relatórios sociais relativos aos arguidos e dos autos constem também os respectivos CRC, optou-se por não incluir os factos deles decorrentes nos factos dados como assentes pois, como se verá infra, “Não havendo punição (não sendo, pois, necessário proceder às operações de escolha da pena, de determinação da medida concreta da pena, ou de determinação da taxa diária da pena de multa eventualmente a aplicar), carece de relevo a omissão na sentença de factos relativos à situação económico-financeira dos arguidos, omissão que, por conseguinte, não configura a existência de qualquer nulidade.”
Porém, atenta a decisão tomada relativa à culpabilidade impõe-se a este Tribunal, por força do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2016 de 22 de fevereiro (de agora em diante identificado como AUJ nº 4/2016), proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos conjugados dos arts. 374º, nº 3, al. b) 368º e 369º do Código de Processo Penal.
Perante uma situação como a dos presentes autos encontramos no Supremo Tribunal de Justiça duas posições.
Uma que defende que o AUJ nº 4/2016 apenas impõe ao Tribunal da Relação que determine a sanção quando dispuser dos factos necessários para o efeito.
Que não prevendo o Código de Processo Penal expressamente a hipótese em que o Tribunal da Relação decide revogar a decisão absolutória mas a decisão de 1ª instância não apurou os factos, existe uma lacuna a que deve aplicar-se por analogia o art. 426º do Código de Processo Penal pois a situação processual traduz-se na falta de factos essenciais à determinação da sanção criada supervenientemente, que em tudo se assemelha ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.01.2024 [ processo nº 2063/18.3T9ALM.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt] sumariado da seguinte forma:
“- O acórdão do Tribunal da Relação que, revogando decisão absolutória de 1ª instância, condene o arguido culpado da prática de crime que lhe vinha imputado, é compreendido pela exceção de recorribilidade consagrada na segunda parte da alínea e) do nº1 do artigo 400º CPP e não é abrangido pela causa de irrecorribilidade estabelecida na primeira parte da alínea c) do mesmo nº 1 do artigo 400º, pelo que é admissível o recurso daquele acórdão do TR para o STJ.
II- Não obstante o teor aparentemente abrangente do seu dispositivo, o AFJ 4/2016 apenas impõe ao Tribunal da Relação que proceda à determinação da sanção ao revogar decisão absolutória de 1ª instância, quando dispuser dos factos necessários para essa mesma determinação da sanção.
III- De acordo com o nosso modelo processual de determinação da sanção, em que sobressai a opção pela regra da cisão ou césure mitigada estabelecida nos artigos 369º a 371º para a determinação da sanção em 1ª instância, o tribunal de julgamento, quando absolva o arguido, passará de imediato à elaboração da sentença absolutória, que não conterá, assim, a enumeração de factos provados que apenas relevassem para efeitos de futura e eventual determinação da sanção, pois dos nºs 1 e 2 do artigo 369º resulta que o procedimento previsto para a determinação da sanção apenas terá lugar, “Se das deliberações e votações realizadas nos termos do artigo anterior [artigo 368º “Questão da culpabilidade”] resultar que ao arguido deve ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança…».
IV- Assente que o AFJ 4/2016 não abrange as hipóteses de revogação de decisão absolutória que não tenha apurado os factos necessários para a determinação da sanção, por não ser tal hipótese abrangida pela oposição de julgados em que assentou a fixação de jurisprudência, não tem fundamento processual suficiente o posicionamento de cariz meramente doutrinário referido na fundamentação do AFJ nº 4/2016 ao apontar para que seja o Tribunal da Relação a apurar os factos necessários para a determinação da sanção quando a decisão absolutória de 1ª instância não apurou tais factos.
V- O Código de processo penal não regula expressamente a hipótese em que o Tribunal da Relação decide revogar decisão absolutória de 1ª instância e considere o arguido culpado da prática de crime, mas em que a decisão recorrida de 1 ª instância não tenha apurado os factos necessários para a determinação da sanção, pelo que estamos perante lacuna a suprir nos termos do artigo 4º CPP.
VI- À lacuna criada pelo regime do processo penal de determinação da sanção, deve aplicar-se por analogia o regime do reenvio do processo para novo julgamento previsto no artigo 426º C. Penal, pois a situação processual que se traduz na falta de factos essenciais para a decisão da causa (determinação da sanção) que foi criada supervenientemente com a substituição da decisão absolutória por decisão condenatória pelo tribunal de recurso, face ao disposto nos artigos 369º, 370º e 371º, todos do CPP, assemelha-se em tudo à situação de falta de factos essenciais para a decisão da causa motivada pelo vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410º nº2 a), CPP, embora não se confunda com esta.”.
Outra que defende que em face dos fundamentos que levaram à jurisprudência fixada pelo AUJ nº 4/2016, afastam a possibilidade de se poder entender que é legal e válida a prolação de uma decisão incompleta, ou seja, que não contenha a determinação da sanção, e como tal deve se dispuser de todo os elementos de facto necessários à decisão da pena, seja por recurso ao que consta dos autos seja procedendo à reabertura da audiência para efeitos do art. 371º do Código de Processo Penal em momento prévio à prolação do acórdão [neste sentido o Acórdão do STJ de 29.10.2025, processo nº 6067/19.0T9CSC.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt] sumariado do seguinte modo:
“I. O arguido, após ter sido absolvido na 1ª instância, por virtude de recurso interposto pelo MºPº, veio a ver alterada tal decisão, pelo TRLisboa, que entendeu padecer a decisão de 1ª instância de vício de erro notório e, procedendo à alteração de factos, entendeu que o arguido havia cometido dois crimes, ordenando o reenvio dos autos para o tribunal de 1ª instância, com o fim restrito de determinação das penas a impor, quer parcelares, quer única.
II. O reenvio foi determinado por ter o TRLisboa ter entendido que inexistiam elementos de facto dados como assentes, que permitissem aferir e proceder à determinação da tipologia e da dosimetria da pena.
III. A interpretação jurídica que subjaz à jurisprudência fixada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 93/02.6TAPTB.G1-A.S1, 5ª SECÇÃO, de 21-01-2016 é a da não conformidade legal de uma decisão proferida em sede de recurso, se esta se abster de fixar a pena a impor.
IV. Os fundamentos que levaram à fixação da jurisprudência afastam a possibilidade de se poder entender, como considerou o tribunal recorrido, que é legal e válida a prolação de uma decisão penal incompleta, por se não debruçar, nem determinar a pena a impor a um arguido condenado pela prática de um crime, já que a decisão condenatória constitui requisito do dispositivo da sentença, estabelecido sob cominação de nulidade da sentença.
IV. Assim, o acórdão proferido pelo TRL é nulo, por padecer do vício de omissão de pronúncia, já que deixou de se pronunciar sobre matéria em relação à qual teria forçosamente de decidir (artº379 nº1 al. c), 374 nº 3 al. b) e 425 nº4, todos do C.P.Penal), designadamente no que toca à ausência de apreciação e decisão quanto à questão da tipologia e dosimetria das penas a impor ao arguido.
V. As soluções possíveis para tal suprimento mostram-se assinaladas no atrás mencionado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência e reconduzem-se, em síntese, às seguintes alternativas:
a. Pode o TRLisboa entender que dispõe de todos os elementos de facto necessários à decisão da pena, seja por recurso ao que consta nos autos, seja porque entende, ele próprio, proceder à reabertura da audiência, nos termos e para os efeitos previstos no artº 371 do C.P.Penal, em momento prévio à elaboração do novo acórdão;
b. Ou, não entendendo adequada ou possível tal solução, restar-lhe-á concluir que não se mostram reunidos os requisitos previstos no artº 431 al.a) do C.P.Penal, porque, efectivamente, não dispõe de todos os elementos necessários para decidir, designadamente no que concerne à fixação da pena a impor ao arguido e, nessa eventualidade, os autos terão de ser reenviados para o tribunal de 1ª instância, a fim de aí serem supridos, integralmente, os vícios que o acórdão recorrido lhe aponta, nos termos previstos no artº 426 nº 1 do C.P.Penal.”
Analisando o referido AUJ nº 4/2016 parece-nos que efetivamente esta segunda posição é aquela que melhor se coaduna não só com o seu decisório mas com os seus fundamentos.
Assim sendo, impõe-se fixar as penas concretamente a aplicar ao arguido AA.
Ora, na situação presente, os autos estão instruídos com relatórios sociais e com o certificado de registo criminal do arguido, isto é, contém os autos elementos documentais que permitem a este Tribunal, nos termos do disposto no art. 431º al. a) do Código de Processo Penal, proceder à alteração da matéria de facto provada, mediante o aditamento dos factos apurados com vista a proceder à fixação da medida da pena.
Estes factos são os seguintes, já oportunamente notificados ao recorrente, nos termos do disposto nos arts 358º, nº 1 e 424º, nº 3, ambos do Código de Processo Penal.
a) À data dos factos a que se refere o presente processo, o arguido mantinha um relacionamento afetivo com BB (coarguido no presente processo) vivendo juntos desde maio de 2022.
b) Segundo o arguido, o referido BB em 2025 pernoitava irregularmente em sua casa.
c) AA, tal como à data dos factos reside num apartamento de sua propriedade, situada num bairro residencial, de construção recente, na periferia da cidade ....
d) O arguido concluiu o 6º ano de escolaridade em idade normal, não continuando por essa altura os estudos devido às dificuldades económicas vivenciadas pela sua família de origem, compota pelo seu pai (operário fabril) a sua mãe (doméstica) e os seus 6 irmãos, sendo o arguido o elemento mais novo da fratria.
e) AA beneficiou do apoio familiar que lhe foi prestado pelas irmãs mais velhas, que coadjuvaram os pais no exercício das tarefas educativas.
f) Já em idade adulta, AA concluiu o 9º ano de escolaridade.
g) Iniciou o seu percurso laboral aos 14 anos, numa carpintaria, trabalhando de seguida numa metalurgia, e por fim numa fábrica de móveis.
h) Quando contava cerca de 19 anos de idade, na sequência de problemas da coluna vertebral, foi sujeito a uma intervenção cirúrgica, e passou à situação de reformado por invalidez, mantendo-se essa situação à data atual, dado que alega possuir limitações físicas, não podendo desempenhar atividades que exijam grandes esforços.
i) O arguido refere executar um part-time, fazendo massagens na sua residência, alegando ter frequentado um curso de massagista há cerca de 13 anos.
j) Padece de doença bipolar, encontrando-se por tal facto a ser acompanhado desde o ano de 2012, no Hospital ....
l) AA possui como rendimentos mensais os provenientes da sua pensão de invalidez, na quantia de 352,79€, ao que acrescem os rendimentos de valor variável, da atividade de massagista, realizada em regime de part-time, que lhe permitem fazer face às despesas do quotidiano de forma favorável.
m) Os rendimentos do companheiro, provenientes da atividade do restaurante que possui desde agosto de 2024, segundo o arguido, são de valor variável e de baixo montante.
n) Como despesas mensais mais significativas, salienta as referentes à prestação bancária relativa à aquisição da habitação, no montante de 139,78€, os consumos domésticos referentes à água, gás, eletricidade e telecomunicações, no valor total de 83,75€, e os do condomínio, na quantia de 35,00€.
o) Socialmente, na atual zona de residência, não é conotado com práticas pró-criminais, nem são aí notórios indícios relevantes de rejeição social.
p) AA refere não possuir nenhuma atividade estruturada nos tempos livres, apreciando sobretudo cuidar dos seus animais de estimação (cão e gato), e conviver por vezes com algumas pessoas amigas.
q) O arguido não tem antecedentes criminais registados.
Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido e fixados os factos provados, importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar.
O crime de tráfico de pessoas é punido com pena de prisão de um a cinco anos --- conforme o disposto no art. 160º, nº 5 do Código Penal.
O crime de falsificação de documento é punido com pena de prisão de 6 (seis) meses a 5(cinco) anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias --- conforme artigo 256º, nº1, als. d) e nº 3 , do Código Penal;
Quanto à natureza da pena:
O critério de escolha da pena encontra-se previsto no art. 70º do Código Penal.
Resulta desta disposição legal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, as quais consistem na proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº1 do C.P.).
O arguido à data da prática dos factos não tinha averbados quaisquer antecedentes criminais e está inserido profissional, familiar e socialmente, como decorre da factualidade acima mencionada.
No entanto este crime de falsificação de documento surge no contexto de uma outra atuação subsumida ao crime de tráfico de pessoas, isto é, integrado num contexto em que, dando prevalência à sua vontade em ser pai, foi mercantilizado um recém nascido e procurou-se precisamente dar a essa conduta uma capa de legitimidade através da falsificação levada a cabo. Cremos, assim, que se impõem algumas necessidades de prevenção especial.
Por outro lado, as exigências de prevenção geral são elevadas sendo já premente a necessidade sentida pela comunidade de resposta a situações como a sob análise, designadamente pelos seus efeitos perniciosos na fé pública dos documentos e muito concretamente aqueles que servem para atestar o nascimento de uma pessoa.
Assim, no caso presente, o sentido convergente destas exigências aconselha a aplicação também ao crime de falsificação de documentos de uma pena de prisão, única, aliás, que se afigura suficiente para a realização das finalidades da punição e que não é excluída pela culpa do agente.
Vejamos então qual o seu quantum:
Decorre do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal que a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos respetivos preceitos legais, far-se-á “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” geral e especial, determinando o n.º2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do agente, desde que não façam parte do tipo legal de crime (para que não se viole o princípio “ne bis in idem”, uma vez que tais circunstâncias já foram tomadas em consideração pela própria lei para a determinação da moldura penal abstrata), “considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”.
Decorre, por fim, do n.º3 do citado preceito legal, que “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.
Anabela Miranda Rodrigues [A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”, Coimbra Editora, pág. 570 e 571] escreve: “Entendida a prevenção geral com o sentido que lhe vimos dando - isto é, a protecção de bens jurídicos alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada, postula ela, já o dissemos, a proporcionalidade entre a medida da pena e a gravidade do facto praticado.” Acrescentando “É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica” .
Adindo relativamente à prevenção especial que: “o desvalor do facto é agora valorado à luz das necessidades individuais e concretas de socialização” E prosseguindo refere “resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas...” .[Ob cit., pág. 574 e 575].
Assim sendo, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente [Cf. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime” pág. 227 e ss.].
Conclui-se, portanto, que estaremos perante uma pena justa e proporcional quando esta satisfizer as exigências de prevenção geral e especial que o caso concreto impõe e não exceder a medida da culpa do agente.
No caso concreto importa considerar:
As exigências de prevenção geral são elevadas, atenta a ressonância ética da violação do bem jurídico protegido pelos tipos legais de crime em apreço e a necessidade de reafirmação da validade das normas que protegem a dignidade e liberdade pessoal do menor e a segurança e credibilidade do registo civil.».
A ilicitude dos factos é acentuada atentas as circunstâncias do seu concreto cometimento, denotando o arguido ao longo de meses e ousadia e audácia na sua consumação.
O arguido não tem antecedentes criminais registados.
Quanto à intensidade do dolo, assumiu um grau superior, porquanto o arguido agiu com dolo direto, e com uma culpa igualmente elevada, dado que a execução do propósito se prolongou no tempo e envolveu sucessivos atos de preparação e concretização, incluindo contactos prévios, organização da deslocação para Portugal, assunção de despesas, preparação documental e posterior declaração de uma paternidade que sabia não corresponder à realidade.
O arguido mostra-se inserido familiar, social e profissionalmente, beneficiando de uma pensão por invalidez e dos rendimentos que aufere como massagista em part-time.
Vive em casa própria e não é conotado com práticas pró-criminais.
Deste modo, tudo ponderado, entende-se ser de fixar as seguintes penas parcelares:
- 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de tráfico de pessoas previsto e punível pelo art. 160º, nº 5 do Código Penal.
- 1 (um) ano de prisão pela prática do crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art. 256º, nº 1 al. d) e nº 3 do Código Penal.
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Da determinação da pena única
O artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal adota um conceito amplo de concurso de crimes, neles abarcando as situações em que um mesmo agente comete uma pluralidade de crimes. O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes de diversa natureza, como ocorre na situação em apreço.
Para a determinação da pena aplicada ao concurso de crimes, quando se verifique o pressuposto do cúmulo jurídico, importa seguir a regra que nos é dada pelo n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, ou seja, que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
Apelando ao critério constante do n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, verifica-se que a pena abstratamente aplicável aos crimes em concurso praticados pelo arguido tem como limite máximo 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e como limite mínimo 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema da acumulação material, nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave, é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente. Por conseguinte, razões que se prendem com as exigências da culpa e da prevenção, sobretudo da prevenção especial, ao nível das finalidades da punição, estão na base do regime constante dos artigos 77.º e 78.º, por o mesmo impor uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente.
Importante para a determinação concreta da pena única será, por isso, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou do tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada em factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos.
Urge, ainda, verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança jurídica dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.
No que concerne à apreciação da culpa, atendendo a uma visão global dos factos, é mister a determinação da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais.
Importará, assim, analisar a existência de uma eventual conexão entre os factos em concurso, o seu contexto e frequência, bem como a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos violados, o número, a natureza e a gravidade dos crimes cometidos e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos fatos, para assim permitir a perspetiva unitária e global que assegure as finalidades da pena (única).
Face ao exposto há que considerar os seguintes aspetos:
- a natureza, gravidade e quantidade das ilicitudes praticadas, e o período de tempo em que ocorreram: o arguido cometeu estes dois crimes num mesmo circunstancialismo temporal um subsequente ao outro, o que nos afasta a conclusão por uma tendência criminosa.
- há ainda que atender às fortes exigências de prevenção geral pela confiança comunitária no seu ordenamento jurídico através da reposição contrafática das normas violadas, as adequadas exigências de prevenção especial e a forte intensidade da culpa do arguido.
- As características da personalidade do arguido e o seu modo de vida, que resultam do conjunto de factos apurados relativamente às suas condições pessoais e profissionais, para os quais se remete e bem assim da ausência de antecedentes criminais.
Face ao exposto, tudo ponderado julga-se adequado aplicar ao arguido a pena única de 3 (três) anos de prisão.
Nos termos do artigo 50º, n.º 1 do Código Penal, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Esta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as quais se circunscrevem, de acordo com o artigo 40º do Código Penal, à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, sendo em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas - prevenção geral e especial - que o julgador tem de se orientar na opção ora em causa.
Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta - “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”. E acrescenta: para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.
Adverte ainda - § 520 - que apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime».
Esse prognóstico a efetuar consiste na esperança de que o agente ficará devidamente avisado com a sentença e não cometerá nenhum outro delito, e reporta-se ao momento da decisão e não ao momento da prática do facto, razão pela qual devem ser tidos em consideração, influenciando-o negativa ou positivamente, designadamente, crimes cometidos posteriormente ao crime objeto do processo e circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham já tomadas em consideração em sede de medida da pena.
No caso sub judice, como supra se referiu, são elevadas as exigências de prevenção geral.
Porém, o arguido não tem antecedentes criminais e está inserido social, familiar e profissionalmente.
O arguido beneficia de uma pensão de invalidez e exerce atividade em part-time de onde retira rendimentos.
Cremos que a conduta do arguido se contextualizou num período circunscrito de tempo e como um fenómeno (assim o julgamos) transitório na sua vida.
De resto, a finalidade politico-criminal da suspensão da pena é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer “correção”, “melhora” ou - ainda menos - “metanoia” das conceções daquele sobre a vida e o mundo. (...) Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência” [Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 343].
Assim sendo, parece-nos que, com a intervenção dos serviços de Reinserção Social, será possível a esta arguido, querendo, ressocializar-se em liberdade e ainda assim serem salvaguardadas as “necessidades de reprovação e prevenção do crime”, que, sem dúvida, são sentidas na presente situação.
Desta feita, face ao quadro traçado pela sua situação atual de vida é ainda possível efetuar um juízo de prognose favorável à suficiência da ameaça da pena de prisão aplicada, que se suspende por período igual ao da pena única aplicada, subordinada a regime de prova, cujo plano individual de ressocialização, conterá uma assistência especializada lhe imprime uma característica corretiva e educativa no sentido da interiorização de valores de convivência social, que consideramos fundamental no caso em análise, o qual ficará subordinado às seguintes condições:
· Responder às convocatórias que lhe sejam feitas no âmbito deste processo por magistrado judicial e/ou técnico de reinserção social;
· Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
· Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;
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VI - Decisão
Pelo exposto, acordam as Juízas desta 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Mº Público e, em consequência:
1. Manter o acórdão recorrido na parte em que absolveu BB dos crimes que lhe eram imputados.
2. Revogar o acórdão recorrido na parte em que absolveu o arguido AA dos crimes que lhe eram imputados
4. Condenar o arguido AA pela prática:
- De um crime de tráfico de pessoas, previsto e punível pelo art. 160º, nº 5 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- De um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art. 256º, nº 1, al. d) e nº 3 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
- Em cúmulo jurídico, condenar este arguido na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período (art. 50º, nº5 do Código Penal), com regime de prova, impondo-se nos termos do disposto nos arts. 53º, nº1 e 52º nº 1º e 3 as seguintes obrigações e regras de conduta:
· Responder às convocatórias que lhe sejam feitas no âmbito deste processo por magistrado judicial e/ou técnico de reinserção social;
· Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
· Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;
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(Texto processado pela 1ª subscritora e integralmente revisto por todas as subscritoras - artigo 94º, nº 2 do CPP)
Coimbra, 9 de outubro de 2026
As Juízas Desembargadoras
Sandra Ferreira
Maria da Conceição Miranda
Cristina Pêgo Branco