Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
353/23.2T8PNI.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 10/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 1406.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: O artigo 496.º do Código do Processo Civil, ao limitar a indemnização dos danos não patrimoniais àqueles que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, não reconhece dignidade indemnizatória a pequenas contrariedades, melindres banais ou preocupações correntes na vida em sociedade. Não é este o caso, porém, dos danos não patrimoniais sofridos por um cidadão médio que, de acordo com os factos provados, se sentiu desgostoso, ansioso, triste e revoltado por se ter confrontado, ao longo de um dia, com barulhos e vibrações produzidos na sua habitação por trabalhos realizados num apartamento contíguo com utilização de um martelo pneumático que provocaram estragos na sua fração que, não obstante os esforços que veio a realizar junto do vizinho e de uma seguradora, ainda não foram reparados 5 anos depois.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes signatários (*) no Tribunal da Relação de Coimbra:



I - RELATÓRIO

AA, NIF ...80, intentou ação, com forma de processo comum, contra BB, NIF ...82, pedindo que o Réu seja condenado “[a] proceder à reparação de todos os estragos causados na fracção do Autor, repondo aquela fracção no estado em que se encontrava antes das obras realizadas” (ou, em alternativa, a pagar ao Autor “[a] quantia de € 3.500,00, acrescida de I.V.A. à taxa legal, correspondente ao custo da dita reparação”), bem como “[a] pagar o Réu ao Autor a quantia de € 2.000,00, a título de ressarcimento por danos não patrimoniais por ele sofridos”.

Para o efeito, o Autor alegou, em resumo, que, no dia 19-10-2020, o Réu procedeu a obras no interior de uma sua fração autónoma que provocaram estragos na casa de banho da fração autónoma onde o Autor reside e da qual é proprietário.

O Réu contestou, invocando a exceção de prescrição e alegando que as obras que por si foram executadas não provocaram os danos referidos na petição inicial.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador no qual, entre o mais, foi julgada improcedente a exceção de prescrição arguida pelo Réu.

O processo seguiu os seus regulares termos e, após o encerramento da audiência final, foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:

«[…] o Tribunal julga a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência decide:

a) Condenar o R. BB a reparar os estragos apurados em 5. dos factos provados supra, localizados na casa de banho da fracção identificada em 1. dos factos provados, sendo necessário desenvolver os trabalhos apurados em 6. dos factos provados.

b) Condenar o R. BB a pagar ao A. AA a quantia de (mil e quinhentos euros).

c) Absolver o R. do demais contra si peticionado.

d) Condenar o A. e o R. no pagamento das custas processuais, cuja responsabilidade se fixa na proporção de 10% e de 90%, respectivamente.»


-

O Réu veio recorrer desta sentença, apresentado alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões:
-

O Autor apresentou contra-alegações, concluindo as mesmas da seguinte forma:

O recurso foi admitido por despacho que o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito meramente devolutivo, ordenando a sua subida imediata, nos próprios autos, a este Tribunal da Relação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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II - QUESTÕES A RESOLVER

Considerando que, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso [1], o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar no âmbito do presente recurso são as seguintes:
A) Se a matéria que foi dada como provada nos pontos 5, 9 e 12 da sentença recorrida deve ser julgada não provada;
B) Se a decisão sobre o mérito da causa que foi proferida na primeira instância deve ser confirmada ou alterada.


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III - FUNDAMENTAÇÃO


A) Dos Factos

1. Tendo o Réu/Recorrente impugnado parte da matéria de facto que foi fixada na sentença recorrida, importa, antes de mais, atentar nos factos que foram dados como provados e como não provados na primeira instância. Os mesmos foram os seguintes:

Factos Provados
1. Encontra-se registada, pela AP. ...94 de 21.12.2018, a aquisição a favor do A. da fracção autónoma designada pela letra “O”, correspondente ao terceiro andar frente direito, para habitação e arrecadação n.º 8, na cave do prédio sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...44 da freguesia ....
2. Encontra-se registada, pela AP. ... de 12.07.2005, a aquisição a favor do R. da fracção autónoma designada pela letra “P”, correspondente ao terceiro andar direito, para habitação e arrecadação n.º 14, na cave do prédio sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...44 da freguesia ....
3. Em 19.10.2020, pelas 8h00, o Ré iniciou obras na casa de banho da fracção P, que é contígua à fracção O, concretamente na parede meeira com a casa de banho desta fracção.
4. No âmbito desses trabalhos, com vista à substituição da banheira por uma base de duche, foi demolida parte dos revestimentos da parede comum à fracção O, e do pavimento, tendo sido utilizado um martelo pneumático com vista à remoção da banheira da casa de banho.
5. Em consequência, os azulejos da parede do fundo, por cima da banheira da casa de banho da fracção O, racharam-se, verificando-se:
- Uma fenda transversal nos azulejos parte superior da parede, entre a régua superior e o teto, com cerca de 48 cm de extensão;
- Uma fenda transversal na régua superior com cerca de 15 cm de extensão;
- Duas fissuras transversais nos azulejos da parte inferior da parede, acima do lambrim, numa extensão de cerca de 70 cm;
- Uma microfissura horizontal nos azulejos do lambrim, numa extensão que se estima superior a 80 cm
6. Para reparação do referido em 5, são necessários os trabalhos seguintes:
- Remoção das peças de azulejo e das barras danificadas na parede de fundo acima do lambrim, utilizando apenas métodos manuais e ferramentas de corte suave;
- Picagem do reboco e da cola das áreas de vazios da parede;
- Nivelamento da parede com cimento-cola e aplicação de novos azulejos e de novas barras semelhantes às existentes;
- Aplicação de tratamento com produto adequado à base de tinta epoxy, nas microfissuras dos azulejos listados do lambrim;
- Remoção do entulho e limpeza do local.
7. Caso existam azulejos iguais, é possível a substituição de apenas uma área de cerca de 2,50 m2, incluindo cerca de 1 metro linear de cada faixa (barras inferior e superior) cujo custo se estima em €320,00.
8. Não existindo peças iguais e havendo necessidade de intervenção em todas as paredes da casa de banho acima do lambrim, em área de cerca de 12m2, incluindo cerca de 4 metros lineares de cada faixa (barras inferior e superior), cujo custo se estima em €1.130,00.
9. Nesse mesmo dia, o A. deslocou-se à fracção P, e informou o R. que aqueles trabalhos estavam a causar fissuras nos azulejos da casa de banho da fracção O.
10. Não obstante, o R. prosseguiu com a obra.
11. Após, o A. contactou o R. e participou a ocorrência à seguradora com vista à reparação das fissuras nos azulejos, não tendo tido qualquer resolução para os prejuízos referidos em 5 ou sequer um pedido de desculpas por parte daquele.
12. Em consequência do ocorrido e da ausência de resolução, o A. tem-se sentido desgostoso, ansioso, triste e revoltado com a situação.

Factos não provados
13. O A. contactou a administração do condomínio com vista à reparação dos estragos referidos em 5..
14. Os trabalhos necessários à reparação dos estragos referidos em 5. ascendem à quantia de €3.500,00.

2.


B) Do Direito

O recorrente veio apelar da sentença que o condenou a reparar os estragos que foram provocados na casa de banho da fração autónoma pertencente a um seu vizinho pelos trabalhos que realizou num apartamento contíguo da sua propriedade e, ainda, a pagar a esse seu vizinho (o A. AA), a título de indemnização por danos não patrimoniais, da quantia de mil e quinhentos euros.

Para esse efeito, o apelante concentrou a essencialidade das suas pretensões recursivas na modificação da matéria de facto que foi fixada pelo tribunal a quo, dela fazendo depender a alteração daquilo que foi sentenciado por este. Concluímos já, porém, que os fundamentos de facto da sentença recorrida se devem manter inalterados.

Sob o ponto jurídico, nenhuma questão específica foi suscitada, com exceção, apenas, daquela que - ainda que indevidamente incluída na impugnação da matéria de facto - se relaciona com a eventual falta de dignidade indemnizatória dos sentimentos de desgosto, ansiedade, tristeza e revolta que, de acordo com o facto provado 12, o Autor ficou a vivenciar em consequência dos factos ocorridos no dia 9-10-2020 e, ainda, devido ao facto de os estragos que então foram causados na casa de banho da sua habitação ainda não terem sido reparados. A nossa lei, efetivamente, limita a indemnização dos danos não patrimoniais àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (cf. artigo 496.º do Código Civil), excluindo deste leque, portanto, pequenas contrariedades, melindres banais ou preocupações correntes na vida em sociedade. Não se nos afigura, porém, que o rebate psicológico que os factos ocorridos provocaram no Autor não sejam merecedores de tutela, pois, ainda que não se deva exacerbar a dimensão deste rebate, emerge dos factos provados que AA não se confrontou com uma simples contrariedade ou com um incómodo fugaz ou passageiro, mas, sim, com uma situação que lhe causou uma inquietação que não se dissipou e que, para si, constituiu um foco de desassossego e apoquentação minimamente persistente. Sabe-se que, como chama a atenção Antunes Varela, “[a] gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação dava ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).” [2]; no caso em apreço, entende-se que, face à importância que assume para qualquer cidadão a manutenção da sua residência em boas condições e devido às contrariedades que o Autor teve de enfrentar, não só no dia 9-10-2020 (quando, depois de verificar que os trabalhos que eram realizados na causa do Réu estavam a danificar o interior da casa de banho da sua casa, se confrontou com uma a atitude o Reu que, recusando-se a aceitar quaisquer responsabilidade, prosseguiu com os trabalhos que estavam em curso), como também depois quando, infrutiferamente, voltou a contactar o Réu e diligenciou junto de uma seguradora para procurar resolver o caso, o estado de espírito de AA haja sido resultado de um acerbo não justificado. Como tal, não se vislumbram motivos para, quanto a esta matéria, se alterar aquilo que foi decidido na sentença recorrida.

Assim, na ausência de outras questões a tratar e porque não se deteta qualquer motivo para, de forma oficiosa, operar qualquer correção quanto à aplicação do direito aos factos que foi feita na primeira instância -, torna-se evidente que o recurso tem de soçobrar.

O recorrente, atento o seu decaimento, deve suportar as custas da apelação (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil).


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III - DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, acorda-se em:
a) negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida;
b) condenar o recorrente, BB, no pagamento das custas da apelação.

Notifique.


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SUMÁRIO

(Elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.)


(*) Relator: José Nuno Duarte; 1.º Adjunto: Luís Cravo; 2.º Adjunto: Luís Miguel Caldas.
[1] Bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigo 5.º, n.º 3, do Código do Processo Civil).
[2] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª ed., Coimbra: Almedina, 2000, p. 606.