Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOSÉ NUNO DUARTE | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 1406.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | O artigo 496.º do Código do Processo Civil, ao limitar a indemnização dos danos não patrimoniais àqueles que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, não reconhece dignidade indemnizatória a pequenas contrariedades, melindres banais ou preocupações correntes na vida em sociedade. Não é este o caso, porém, dos danos não patrimoniais sofridos por um cidadão médio que, de acordo com os factos provados, se sentiu desgostoso, ansioso, triste e revoltado por se ter confrontado, ao longo de um dia, com barulhos e vibrações produzidos na sua habitação por trabalhos realizados num apartamento contíguo com utilização de um martelo pneumático que provocaram estragos na sua fração que, não obstante os esforços que veio a realizar junto do vizinho e de uma seguradora, ainda não foram reparados 5 anos depois. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os juízes signatários (*) no Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO AA, NIF ...80, intentou ação, com forma de processo comum, contra BB, NIF ...82, pedindo que o Réu seja condenado “[a] proceder à reparação de todos os estragos causados na fracção do Autor, repondo aquela fracção no estado em que se encontrava antes das obras realizadas” (ou, em alternativa, a pagar ao Autor “[a] quantia de € 3.500,00, acrescida de I.V.A. à taxa legal, correspondente ao custo da dita reparação”), bem como “[a] pagar o Réu ao Autor a quantia de € 2.000,00, a título de ressarcimento por danos não patrimoniais por ele sofridos”. Para o efeito, o Autor alegou, em resumo, que, no dia 19-10-2020, o Réu procedeu a obras no interior de uma sua fração autónoma que provocaram estragos na casa de banho da fração autónoma onde o Autor reside e da qual é proprietário. O Réu contestou, invocando a exceção de prescrição e alegando que as obras que por si foram executadas não provocaram os danos referidos na petição inicial. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador no qual, entre o mais, foi julgada improcedente a exceção de prescrição arguida pelo Réu. O processo seguiu os seus regulares termos e, após o encerramento da audiência final, foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: «[…] o Tribunal julga a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência decide: a) Condenar o R. BB a reparar os estragos apurados em 5. dos factos provados supra, localizados na casa de banho da fracção identificada em 1. dos factos provados, sendo necessário desenvolver os trabalhos apurados em 6. dos factos provados. b) Condenar o R. BB a pagar ao A. AA a quantia de (mil e quinhentos euros). c) Absolver o R. do demais contra si peticionado. d) Condenar o A. e o R. no pagamento das custas processuais, cuja responsabilidade se fixa na proporção de 10% e de 90%, respectivamente.» - O Réu veio recorrer desta sentença, apresentado alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões: - O Autor apresentou contra-alegações, concluindo as mesmas da seguinte forma: O recurso foi admitido por despacho que o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito meramente devolutivo, ordenando a sua subida imediata, nos próprios autos, a este Tribunal da Relação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*** II - QUESTÕES A RESOLVER Considerando que, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso [1], o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar no âmbito do presente recurso são as seguintes: *** III - FUNDAMENTAÇÃO
1. Tendo o Réu/Recorrente impugnado parte da matéria de facto que foi fixada na sentença recorrida, importa, antes de mais, atentar nos factos que foram dados como provados e como não provados na primeira instância. Os mesmos foram os seguintes:
Factos Provados Factos não provados 2. O recorrente veio apelar da sentença que o condenou a reparar os estragos que foram provocados na casa de banho da fração autónoma pertencente a um seu vizinho pelos trabalhos que realizou num apartamento contíguo da sua propriedade e, ainda, a pagar a esse seu vizinho (o A. AA), a título de indemnização por danos não patrimoniais, da quantia de mil e quinhentos euros. Para esse efeito, o apelante concentrou a essencialidade das suas pretensões recursivas na modificação da matéria de facto que foi fixada pelo tribunal a quo, dela fazendo depender a alteração daquilo que foi sentenciado por este. Concluímos já, porém, que os fundamentos de facto da sentença recorrida se devem manter inalterados. Sob o ponto jurídico, nenhuma questão específica foi suscitada, com exceção, apenas, daquela que - ainda que indevidamente incluída na impugnação da matéria de facto - se relaciona com a eventual falta de dignidade indemnizatória dos sentimentos de desgosto, ansiedade, tristeza e revolta que, de acordo com o facto provado 12, o Autor ficou a vivenciar em consequência dos factos ocorridos no dia 9-10-2020 e, ainda, devido ao facto de os estragos que então foram causados na casa de banho da sua habitação ainda não terem sido reparados. A nossa lei, efetivamente, limita a indemnização dos danos não patrimoniais àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (cf. artigo 496.º do Código Civil), excluindo deste leque, portanto, pequenas contrariedades, melindres banais ou preocupações correntes na vida em sociedade. Não se nos afigura, porém, que o rebate psicológico que os factos ocorridos provocaram no Autor não sejam merecedores de tutela, pois, ainda que não se deva exacerbar a dimensão deste rebate, emerge dos factos provados que AA não se confrontou com uma simples contrariedade ou com um incómodo fugaz ou passageiro, mas, sim, com uma situação que lhe causou uma inquietação que não se dissipou e que, para si, constituiu um foco de desassossego e apoquentação minimamente persistente. Sabe-se que, como chama a atenção Antunes Varela, “[a] gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação dava ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).” [2]; no caso em apreço, entende-se que, face à importância que assume para qualquer cidadão a manutenção da sua residência em boas condições e devido às contrariedades que o Autor teve de enfrentar, não só no dia 9-10-2020 (quando, depois de verificar que os trabalhos que eram realizados na causa do Réu estavam a danificar o interior da casa de banho da sua casa, se confrontou com uma a atitude o Reu que, recusando-se a aceitar quaisquer responsabilidade, prosseguiu com os trabalhos que estavam em curso), como também depois quando, infrutiferamente, voltou a contactar o Réu e diligenciou junto de uma seguradora para procurar resolver o caso, o estado de espírito de AA haja sido resultado de um acerbo não justificado. Como tal, não se vislumbram motivos para, quanto a esta matéria, se alterar aquilo que foi decidido na sentença recorrida. Assim, na ausência de outras questões a tratar e porque não se deteta qualquer motivo para, de forma oficiosa, operar qualquer correção quanto à aplicação do direito aos factos que foi feita na primeira instância -, torna-se evidente que o recurso tem de soçobrar. O recorrente, atento o seu decaimento, deve suportar as custas da apelação (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil). *** III - DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em: Notifique.
*** SUMÁRIO (Elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.) (*) Relator: José Nuno Duarte; 1.º Adjunto: Luís Cravo; 2.º Adjunto: Luís Miguel Caldas. |