Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2308/22.5T8CBR-M.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Descritores: REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
EXECUÇÃO POR APENSO AO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
EMBARGOS
PROCESSO URGENTE
OMISSÃO DA PROMOÇÃO DO CANCELAMENTO DE REGISTOS PELO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
EXIGIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO FIXADA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
LITIGIOSIDADE DO CRÉDITO
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - MONTEMOR-O-VELHO - JUÍZO DE COMÉRCIO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 334.º E 847.º, N.º 1 E 848.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 729.º, AL. H), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGOS 36.º E 58.º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL
ARTIGO 233.º, N.º 1, AL. A), DO D. L. N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO - CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário: I. Os embargos de executado, correndo por apenso a um processo de insolvência, assumem natureza urgente, por força do disposto no artigo 9.º do CIRE.

II. A omissão do Administrador de Insolvência em promover o tempestivo cancelamento dos registos de apreensão de bens após a homologação do plano de recuperação não consubstancia uma condição suspensiva da exigibilidade do seu crédito relativo à remuneração, o qual foi judicialmente fixado por decisão transitada em julgado.

III. Tal inércia não paralisa o direito de crédito do exequente por abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil), uma vez que a executada tem legitimidade legal para requerer diretamente o distrate dos bens junto da Conservatória do Registo Predial, mediante a apresentação de certidão judicial de encerramento da insolvência.

IV. A compensação de créditos invocada como fundamento de oposição à execução baseada em sentença (artigo 729.º, alínea h), do Código de Processo Civil) exige que o contracrédito do executado preencha os requisitos substantivos previstos no artigo 847.º, n.º 1, do Código Civil.

V. Um pretenso crédito indemnizatório fundado em responsabilidade civil por atos de má gestão ou omissão do Administrador de Insolvência, por ser ilíquido e litigioso, não é suscetível de operar a compensação no âmbito dos embargos, devendo o seu reconhecimento e quantificação ser efetuados em ação declarativa autónoma.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Maria Fernanda Almeida
Adjuntos: José Avelino Gonçalves
Chandra Gracias
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            Acordam os Juízes desta secção cível, a primeira, do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

Nos presentes autos de Oposição à Execução mediante Embargos de Executado, em que é Embargante A..., S.A. e Embargado AA, veio a Embargante deduzir oposição à execução que contra si move o Embargado, invocando, em síntese, a existência de um contracrédito e operando a compensação de créditos, requerendo ainda a suspensão da execução.

No requerimento executivo, formulado por apenso aos autos de insolvência, o Exequente alegava que:
1. a) Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, transitado em julgado no dia 21 de outubro de 2024, a Executada foi condenada a pagar ao Exequente a quantia de 36.916,80€, a título de remuneração variável, acrescido de IVA, no montante de 8.490,86€, totalizando 45.407,66€;
2. b) Apesar do tempo decorrido, a Executada nada pagou;
3. c) São devidos juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado até integral pagamento, bem como juros à taxa de 5%, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, desde 21 de setembro até integral pagamento.

A Executada deduziu Oposição à Execução e Oposição à Penhora por Embargos de Executado, alegando, em síntese e no que ora interessa, o seguinte:

  • a) No exercício das funções de Administrador da insolvência (AI) nomeado à ora Executada no processo principal de insolvência, o ora Exequente procedeu à apreensão, entre o mais, do património imobiliário desta, tendo efetuado os competentes registos em 25.01.2023;
  • b) Findo o processo com a aprovação e homologação judicial de um Plano de Recuperação, o AI requereu a fixação de remuneração variável, na importância total de 2.049.723,89€, sendo que, por decisão final proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, foi aquela fixada no valor de 36.916,80€, acrescida de IVA;
  • c) Para a ora Executada efetuar o pagamento de tal importância, bem como dos créditos reconhecidos à insolvente, mostrava-se necessário proceder à venda do seu prédio urbano, sito na Estrada ..., ..., descrito na CRP ... com o n.º ...75 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...15.º, da freguesia ..., concelho ..., conforme resulta do mencionado Plano de Recuperação;
  • d) Porém, o AI não libertou os bens da apreensão que sobre os mesmos incidia, pelo que a mesma ficou impossibilitada de executar o plano de recuperação e, por essa razão, de pagar aos credores e ao AI;

e) Aliás, a ora Executada teve de recorrer a terceiros para conseguir cumprir os pagamentos, designadamente obtendo empréstimos junto das sociedades B..., Ld.ª, e C..., Unipessoal, Ld.ª, num valor total de 43.890,74€;
  • f) Porém, mantém-se sem lograr pagar ao seu maior credor, BB, na quantia de 242.000,00€;
  • g) Vendo-se na impossibilidade de cumprir o plano de recuperação, solicitou ao Tribunal que instasse o AI a fazer cessar a apreensão dos bens, o que veio a concretizar-se em 13.01.2025, através de despacho que ordenou que o AI comprovasse o cancelamento dos registos de apreensão dos mesmos para a massa insolvente;
  • h) O AI, porém, não cumpriu com o ordenado, mantendo, até à presente data, os bens apreendidos para a massa insolvente, o que impede a Executada de pagar a totalidade dos créditos reconhecidos e de pagar ao AI;
  • i) É, pois, em virtude da inércia da atuação e do incumprimento reiterado do próprio Exequente que a Executada se mostra impossibilitada de honrar os seus compromissos, designadamente para com aquele;
  • j) Tal situação configura uma verdadeira inexigibilidade de cumprimento da obrigação de pagamento da quantia exequenda, atuando o Exequente com manifesto abuso de direito;
  • k) Acresce que tal atuação do Exequente tem causado danos à Executada;

l) Com efeito, a Executada está impossibilitada de concretizar múltiplos negócios e, designadamente, de dar continuidade aos trabalhos de empreitada do imóvel, sito na Rua ..., em ..., o qual, se estivesse concluído há 12 meses, ter-lhe-ia proporcionado um rendimento de 17.500,00€ em rendas;
  • m) Por outro lado, não tendo logrado pagar ao seu maior credor, CC, já se venceram juros não inferiores a 10.000,00€, para além dos juros que se vão vencendo aos credores públicos, como a ATA e o ISS, I.P.;
  • n) Por esta razão, verifica-se a existência de um contracrédito que, nesta sede, deve ser considerado de igual valor à quantia exequenda, nos termos do artigo 729.º, alíneas g) e h), do CPC;
  • o) Por fim, limitando-se a invocar o disposto na alínea c) do artigo referido artigo 784.º, n.º 1, do CPC, pede, igualmente, o levantamento da penhora já realizada.

O Embargado contestou os embargos, pugnando pela sua total improcedência, por inadmissibilidade legal da compensação invocada e por falta de preenchimento dos pressupostos substantivos do instituto.

Por sentença proferida a 5 de março de 2026, o Tribunal a quo julgou os embargos de executado totalmente improcedentes, determinando o prosseguimento da execução.

Inconformada com esta decisão, a Executada/Embargante interpôs recurso de Apelação para este Tribunal da Relação, apresentando as respetivas alegações e formulando conclusões onde pugna pela revogação da sentença recorrida e reconhecimento da compensação de créditos, com base nos argumentos que assim deixou em conclusões:

1. Em 12/5/2022 foi interposta uma ação judicial pedindo a declaração de insolvência da A... SA;

2. Que foi declarada insolvente o dia 8/6/2022 por sentença transitada em julgado tendo sido nomeado AI o SR. Dr. AA com domicílio profissional na Rua ...;

3. E procedeu no dia 7/7/2022 à apreensão de todo o património imobiliário de A... arrolado nos autos;

4. Subsequentemente procedeu à inscrição da declaração de insolvência nas descrições dos bens apreendidos, sujeitos a registo para a massa insolvente.

5. Por sentença de 30/6/2023 já transitada em julgado foi homologado o plano de insolvência aprovado em assembleia de credores em 4/5/2023 com alterações nele introduzidas, nessa assembleia, no sentido da recuperação de A... SA (excluindo o seu âmbito de eficácia os créditos da ATA e da Segurança Social).

6. O plano de insolvência foi junto aos autos por requerimento de 24/3/2023 (ref. 7961332)

7. Previa-se esse plano de insolvência:

1) A venda à B... Lda. de um imóvel sito na estrada ..., ...,  ..., por €750.000 dos quais €400.000 eram pagos no ato da escritura e €350.000 repartidos por 3 tranches com vencimento anual sendo a última de €150.000, o produto do pagamento do imóvel foi utilizado para cumprimento integral de todos os créditos anteriores à exceção dos créditos sob condição, ainda dependentes de decisão judicial.

8. Por decisão do 4/9/2023 já transitado em julgado foi proferido despacho de encerramento do processo notificando-se o AI para se pronunciar sobre o valor a fixar a título de remuneração variável.

9. Respondendo com a fixação numa quantia €1.666.442,19 acrescidos de IVA num total de € 2.049.723,89(!!!)

10. Em 28/11/2023 foi fixada a remuneração variável ao AI na quantia de €2.000

acrescida de IVA à taxa legal.

11. Mas em recurso dessa decisão por acórdão de 21/5/2024 já transitado em Julgado o Tribunal da Relação de Coimbra fixou a remuneração na quantia de €36.916,80 acrescida de IVA.

12. Por requerimento de 18/10/2023 (ref. 8390133) a A... tinha requerido ao Tribunal “o distrate dos bens que se encontram apreendidos”.

13. Em 3/11/2023 foi notificado o AI para informar se na decorrência do encerramento do processo “diligenciou pelo cancelamento da inscrição da declaração de insolvência nas inscrições prediais dos prédios apreendidos para a massa insolvente”.

14. Respondeu o AI em 9/11/2023 por requerimento que aqui se dá por reproduzido informando que ainda não havia procedido a tal cancelamento;

15. Em 3/1/2025 a A... requereu que fosse determinada a desoneração do

património imobiliário aprendido e a sua entrega à dona;

16. Em 10/1/2025 foi proferido novo despacho ordenando ao AI que comprovasse

“no prazo de 10 dias” a apresentação do pedido de cancelamento dos aludidos registos.

17. O AI requereu a emissão de certidão judiciais para o cancelamento dos referidos registos;

18. Em 11/3/2025 (ref. 9577887) o AI comprovou a apresentação do pedido de cancelamento dos registos.

19. Em 13/5/2025 (ref. 9723502) o AI juntou o comprovativo do cancelamento da declaração de insolvência correspondente às verbas nº1 à 7 do auto de apreensão, informando que às verbas 8 e 9 juntaria oportunamente o comprovativo.

20. Notificando a A... no dia 19/5/2025.

21. No dia 11/9/2025 (ref.9966560) o AI juntou comprovativo das restantes declarações de insolvência.

22. Enfim, só em 12/9/2025 é que A... ficou notificada de todos os cancelamentos.

23. Porque a preocupação do AI era manter o património da executada sobre o seu domínio, de facto pela esperança na lotaria. Daí que os poucos atos em que interveio apontassem para o mesmo objetivo, que era servir essa intenção.

24. Contaria com o manifesto Abuso de Direito que caraterizou muitas das suas condutas particularmente a desenvergonhada apresentação da (sua) proposta da remuneração variável;

25. De uma absurda quantia superior a 2 milhões de euros!!!

26. Mas desconsiderou que lhe não cabia qualquer remuneração variável. A própria instância a quo logo indicou não estabelecer qualquer remuneração variável, mas apenas uma remuneração fixa de €2.000;

27. A componente de remuneração variável não lhe foi atribuída remetendo-a para a lei e para os valores materiais que definem o estatuto remuneratório e financeiro do administrador de insolvência.

A saber:

I. “A exigência de dignificação no exercício da sua função;

II. A importância da clareza das regras relativas à sua remuneração; e

III. A transparência e o controle da sua atuação financeira.”

Princípios que são seguramente incompatíveis com o manifesto Abuso de Direito

do exequente embargado.

28. Concretizando que o direito do AI a uma RV é devida exclusivamente:

a) “Pela gestão da empresa insolvente;

b) Pela elaboração do plano da insolvência”.

Não cabe por isso qualquer remuneração ao AI.

 O Exequente/Embargado apresentou contra-alegações, suscitando, como questão prévia, a rejeição do recurso por extemporaneidade e, subsidiariamente, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida, por correta aplicação do Direito aos factos.

           

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Apelante, salvo questões de conhecimento oficioso.

No caso vertente, as questões a decidir são:

- Da extemporaneidade do recurso, suscitada pelo Apelado.

- Da admissibilidade e verificação dos pressupostos da compensação de créditos invocada pela Apelante.

Da extemporaneidade do recurso

O Apelado, nas suas contra-alegações, argumenta que o recurso da Apelante foi interposto fora do prazo legalmente previsto no artigo 638.º do Código de Processo Civil (CPC), invocando, ainda, o disposto no art. 9.º do CIRE.

Decidindo:

O art. 9.º do CIRE, estipula que o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, têm carácter urgente.

Que o caráter urgente abrange todos os apensos e recursos é algo afirmado por Alexandre Soveral Martins, em Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, 4.ª Ed., p 60, em cuja nota 130 exemplifica com decisão do STJ, quanto às ações em que se discutem questões relacionadas com bens relativos à massa insolvente. Cita o ac. STJ, de 28.3.2017, Proc. 616/13.5TJVNF-L.G1.S1, em cujo sumário se lê:

As acções onde se discutam questões relacionadas com bens compreendidos na massa insolvente, apensas aos autos de insolvência a requerimento do AI, não afasta a aplicação do preceituado no artigo 9.º, n.º 1 do CIRE, nos termos do qual «O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.». O que significa que tais acções assumem o carácter de urgentes.

           Aliás, esse tem sido o entendimento unânime do STJ, mesmo que, no seu decurso, nada tenha sido referido na ação como sendo urgente. Veja-se o ac. de 1.7.2025, Proc. 8777/21.3T8VNG-AJ.P1.S1, assim sumariado: Osapensos do processo deinsolvência têm natureza urgente, como estabelece imperativamente o artigo 9.º do CIRE. Sendo a contraparte uma Massa Insolvente, o recorrente tem a obrigação de saber que o processo tem naturezaurgente. A natureza deste prazo não pode ser alterada por decisão judicial (a requerimento do recorrente). Não tendo o recurso de apelação sido interposto atempadamente, o direito ao recurso já não pode ser exercido, e tal não viola o princípio da confiança.

           Analisados os autos, constata-se que a notificação da sentença ocorreu no dia 6 de março de 2026. Presumindo-se a parte notificada no terceiro dia posterior (art. 248.º do CPC), e tratando-se de processo com natureza urgente, o prazo de 15 dias para a interposição de recurso concluiu-se em 26.3.2026. Considerando os três dias úteis, com pagamento da multa prevista no art. 139.º CPC, o prazo estendeu-se até 8.4 (excluindo as férias de Páscoa).

Considerando o pagamento de multa pela prática do ato nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo (artigo 139.º, n.º 5 do CPC), encontram-se preenchidos os requisitos formais de admissibilidade temporal, improcedendo a questão prévia suscitada pelo Apelado.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentos de facto

Na decisão recorrida foram dados como provados os factos seguintes:

1) Em 12.05.2022, a sociedade D..., S.A., interpôs ação judicial, pedindo a declaração da insolvência da A..., S.A.;

2) A A..., S.A., foi declarada insolvente no dia 08.06.2022, por sentença proferida já transitada em julgado, tendo sido nomeado Administrador Judicial (AI) o senhor Dr. AA, com domicílio profissional na Rua ..., ... ...;

3) Nessa sequência, o senhor AI nomeado procedeu, no dia 07.07.2022, à apreensão dos seguintes bens:

               

4) O senhor AI procedeu, subsequentemente, à inscrição da declaração da insolvência nas descrições dos bens apreendidos para a massa insolvente sujeitos a registo;

5) Por sentença de 30.06.2023, já transitada em julgado, foi homologado o plano de insolvência aprovado em assembleia de credores realizada em 04.05.2023, com as alterações nele introduzidas nessa mesma assembleia, tendente à recuperação da A..., S.A., com exclusão do seu âmbito de eficácia dos créditos da ATA e da Segurança Social;

6) O plano de insolvência havia sido junto aos autos por requerimento de 24.03.2023 (ref.ª 7961332), o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;

7) No âmbito do aludido plano de insolvência, e entre o mais, previa-se o seguinte:

«1. Venda à B..., Lda. do imóvel sito na estrada ..., ... (...) por 750.000,00 Euros, dos quais 400.000,00 Euros pagos no acto da escritura e 350.000,00 Euros pagos em três tranches adicionais de vencimento anual:

• 31 de Dezembro de 2023: 100.000,00 Euros;

• 31 de Dezembro de 2024: 100.000,00 Euros;

• 31 de Dezembro de 2025: 150.000,00 Euros.

2. Utilização do produto do primeiro pagamento da venda do imóvel sito na estrada ..., ... para:

 • Cumprimento integral de todos os créditos anteriores, à excepção dos créditos sob condição, ainda dependentes de decisão judicial, para os quais se propõe a prestação de caução até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa;

• Pagamento das custas de processo e honorários do Administrador da Insolvência decorrentes do processo. (…)»;

8) Por decisão de 04.09.2023, já transitada em julgado, foi proferido despacho de encerramento do processo insolvencial, tendo sido ordenada a notificação do senhor AI para se pronunciar sobre o valor a fixar a título de remuneração variável;

9) Nessa sequência, veio o senhor AI, em 07.09.2023, requerer a fixação da remuneração variável na quantia de 1.666.442,19€, acrescido de IVA em vigor num total de 2.049.723,89€;

10) Em 28.11.2023, foi fixada remuneração variável ao senhor AI na quantia de 2.000,00€ (dois mil euros), acrescido do correspondente IVA à taxa legal em vigor;

11) Em sede de recurso de tal decisão, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 21.05.2024, já transitado em julgado, fixou tal remuneração na quantia de 36.916,80€, acrescida de IVA à taxa legal;

12) Por requerimento de 18.10.2023 (ref.ª 8390133), a A..., S.A., havia requerido ao Tribunal «o distrate dos bens que se encontram apreendidos»;

13) Por despacho 03.11.2023, foi ordenada a notificação do senhor AI, a fim de informar se, na decorrência do encerramento do processo insolvencial, diligenciou pelo cancelamento da inscrição da declaração de insolvência nas descrições prediais dos prédios apreendidos para a massa insolvente;

14) O senhor AI apresentou resposta em 09.11.2023, nos termos constantes do requerimento com a ref.ª 8447006, que aqui se dá por reproduzido, informando que ainda não havia procedido a tal cancelamento;

15) Em 03.01.2025, a A..., S.A., requereu, entre o mais, que fosse determinada a desoneração do património imobiliário apreendido e a sua entrega à mesma;

16) Por despacho de 10.01.2025, foi proferido despacho, ordenado o senhor AI a comprovar, no prazo de 10 dias, a apresentação do pedido de cancelamento dos aludidos registos;

17) Em 20.01.2025, 21.01.2025, 30.01.2025 e 31.01.2025, o senhor AI requereu a emissão de certidões judiciais tendentes a proceder ao cancelamento dos referidos registos, as quais foram emitidas nos termos ordenados;

18) Em 11.03.2025 (ref.ª 9577887), o senhor AI comprovou a apresentação do pedido de cancelamento dos registos de cancelamento;

19) Em 13.05.2025 (ref.ª 9723502), o senhor AI juntou comprovativo do cancelamento da declaração de insolvência referente aos prédios correspondentes às Verbas n.ºs 1 a 7 do Auto de Apreensão, informando que, oportunamente, juntaria o comprovativo de cancelamento da declaração insolvencial sobre as Verbas n.º 8 e 9 (veículo ..-LP-.. e Quota Social de 1.500,00€);

20) Do requerimento imediatamente acima mencionado, foi a A..., S.A., notificada, no dia 19.05.2025;

21) No dia 11.09.2025 (ref.ª 9966560), o senhor AI juntou comprovativo do cancelamento da declaração de insolvência referente às Verbas n.º 8 e 9 do Auto de Apreensão (veículo ..-LP-.. e Quota Social de 1.500,00€);

22) Do requerimento imediatamente acima mencionado, foi a A..., S.A., notificada, no dia 12.09.2025.

Fundamentos de direito

A Recorrente defende que a sua incapacidade para pagar a dívida exequenda - fixada pelo Tribunal da Relação em 36.916,80 € acrescida de IVA - deriva do incumprimento, pelo Exequente, do dever de promover o cancelamento das inscrições da declaração de insolvência sobre o património imobiliário apreendido. Alega que esta omissão, que perdurou não obstante os sucessivos despachos judiciais, impossibilitou a venda do imóvel sito na Estrada ... (conforme previsto no Plano de Recuperação), tornando a obrigação inexigível e configurando um manifesto abuso de direito.

Em contraponto, o Recorrido sustenta que a lei não impõe como obrigação exclusiva do AI o cancelamento do registo, podendo qualquer interessado - incluindo a própria Recorrente - promovê-lo, nos termos do artigo 36.º do Código do Registo Predial, mediante a exibição de certidão judicial.

Apreciando.

Encerrado o processo de insolvência com a homologação do plano de recuperação, o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios (art. 233.º, n.º 1, al. a), do CIRE).

Se é certo que impende sobre o AI o dever funcional de colaborar ativamente no desfecho processual, promovendo o cancelamento dos registos efetuados (art. 58.º do Código do Registo Predial), tal não configura, porém, uma condição suspensiva da exigibilidade do crédito de remuneração que lhe foi judicialmente fixado, não afastando a natureza certa, líquida e exigível da dívida exequenda fixada por acórdão transitado em julgado.

Ademais, a inércia do AI, embora indesejável processualmente, não traduz um bloqueio inultrapassável à execução do plano, visto que a Apelante tinha legitimidade para, munida da certidão judicial do encerramento da insolvência, requerer diretamente à Conservatória o distrate dos bens. Logo, não se verifica a exceção de inexigibilidade da obrigação, nem a paralisação do direito de crédito por abuso de direito (art. 334.º do Código Civil).

O cerne do recurso reside, ainda, na invocação de um contracrédito compensatório ao abrigo do artigo 729.º, al. h), do CPC.

A Recorrente alega ser detentora de um contracrédito igual ou superior à quantia exequenda, fundado nos prejuízos (perda de rendas, juros de mora acumulados face a credores, necessidade de recorrer a empréstimos de terceiros) causados pela impossibilidade de cumprir atempadamente os seus negócios devido à conduta omissiva do Exequente.

A compensação consubstancia uma causa de extinção das obrigações, cujos requisitos substantivos se mostram previstos no artigo 847.º, n.º 1, do Código Civil. Exige a lei que, no momento da compensação, o crédito do compensante seja exigível judicialmente e não esteja sujeito a exceções.

Nos termos do art. 847.º CC, a eficácia extintiva e liberatória da declaração de compensação não opera de forma automática (ipso iure), dependendo antes da emissão de uma declaração recetícia (artigo 848.º do CC) e da verificação cumulativa de rigorosos pressupostos, elencados no n.º 1 do artigo 847.º:

Em primeiro lugar, impõe-se a reciprocidade e a validade dos créditos. A lei exige que os créditos coexistam na esfera jurídica dos mesmos sujeitos, atuando nas mesmas qualidades. Apenas o devedor principal pode opor em compensação o crédito que tem sobre o seu credor; não se admite, por regra, a oposição de créditos pertencentes a terceiros, exceto nas situações de fiança expressamente ressalvadas pelo legislador.

Em segundo lugar, exige-se a fungibilidade e a homogeneidade. As duas obrigações concorrentes devem ter por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade (artigo 847.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil). Na esmagadora maioria dos litígios executivos, e concretamente naqueles que constituem objeto destes autos, este requisito encontra-se preenchido, visto estarmos perante obrigações pecuniárias (dívidas de dinheiro), que representam o arquétipo da fungibilidade.

O terceiro e mais contencioso requisito prende-se com a exigibilidade judicial e a ausência de exceções. O crédito do declarante - doravante designado por crédito ativo, contracrédito ou crédito compensante - deve ser exigível judicialmente e não pode proceder contra ele qualquer exceção perentória ou dilatória de direito material (artigo 847.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil). É fundamental reter que a exigibilidade judicial a que alude a lei civil não se confunde, a priori, com a noção processual de exequibilidade.

A doutrina tem-se debruçado profundamente sobre o conceito de “exigibilidade judicial” no âmbito substantivo. Alguns setores sublinham que a exigibilidade de um crédito traduz a possibilidade fáctica e jurídica de o seu titular impor coativamente o respetivo cumprimento ao devedor, caso este não cumpra voluntariamente.  Isto não significa, imperativamente, que o crédito tenha de estar já munido de um título com força executiva imediata, nem sequer que tenha de estar definitivamente reconhecido por uma sentença transitada em julgado. Significa, antes, que a obrigação se venceu, que o credor tem o direito de exigir a prestação e que, caso decida intentar uma ação declarativa de cumprimento, poderá validamente arrogar-se titular desse direito, sem que o devedor lhe possa validamente opor exceções materiais de defesa (como a prescrição, a exceção de não cumprimento do contrato, ou a caducidade).

O crédito alegado pela Embargante emerge de um hipotético direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual/processual.

Trata-se, flagrantemente, de um crédito ilíquido e profundamente litigioso, cuja existência, quantificação e nexo de causalidade não se mostram judicialmente fixados nem documentados em título executivo.

Embora o CPC, em sede de embargos de executado fundados em sentença, permita a compensação de créditos (art. 729.º, al. h)), a jurisprudência dominante entende que, nestes casos, a execução não comporta a inserção de uma ação declarativa complexa para apreciação de direitos de indemnização incertos e contestados. O contracrédito indemnizatório invocado não está reconhecido judicialmente, nem foi reconhecido pelo exequente, padecendo de falta de liquidez e imperatividade substantiva para produzir o efeito extintivo imediato preconizado no artigo 847.º do Código Civil.

Para ver satisfeito o seu pretenso direito indemnizatório por atos de má gestão, deverá a Executada socorrer-se da via declarativa autónoma adequada, sendo inviável a sua dedução por via de exceção extintiva ou reconvencional no escopo limitado dos presentes embargos.

Os vetores teleológicos e sistémicos fundamentais desta tese, que assumem a prevalência do processo sobre a abstração civilista, radicam nas seguintes premissas operacionais:

O processo executivo, concebido na sua essência procedimental, destina-se à célere, eficaz e ininterrupta realização coativa da obrigação atestada num título revestido da mais alta certeza jurídica (uma sentença transitada em julgado). Se o sistema adjetivo permitisse ao executado invocar, para suspender a execução, qualquer contracrédito hipotético, ilíquido, imaginário ou altamente controvertido, o processo executivo seria irremediavelmente paralisado. A oposição aos embargos transformar-se-ia num mega-julgamento declarativo, moroso, custoso e complexo, onde se debateriam profusamente matérias probatórias alheias ao título, defraudando por completo a eficácia e a função primordial da execução cível e subvertendo o propósito de justiça rápida para quem já provou o seu direito.

Tem sido notado que admitir a discussão ex novo de créditos ilíquidos e controvertidos em sede de oposição afrontaria a igualdade de armas entre os pleiteantes. O exequente só pôde acionar a máquina executiva porque detém um título executivo, em regra, obtido num processo declarativo de condenação. Admitir que o devedor (executado) paralise essa mesma execução com base num mero “alegado crédito compensatório”, desprovido de qualquer título, seria premiar o faltoso, sobrepondo a conveniência tática e emancipatória do devedor à tutela jurisdicional efetiva do credor já provado e sentenciado.

Além disso, o processo executivo em sentido lato, incluindo a fase incidental dos embargos de executado, não comporta nem oferece uma estrutura processual ou os trâmites amplos necessários para contemplar a complexidade de uma ação declarativa plena. A apreciação de direitos de indemnização incertos, profundamente contestados, e que requeiram prova pericial exaustiva ou análise de dolo ou negligência, não tem lugar na ação executiva. O executado que entenda deter um contracrédito litigioso deve obrigatoriamente socorrer-se da via declarativa autónoma adequada para o ver reconhecido e liquidado; não lhe é processualmente lícito atalhar caminho, inserir uma verdadeira ação de indemnização por via de exceção extintiva e parasitar o escopo limitado dos embargos.

Destarte, a sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são assacados pela Recorrente, efetuando uma irrepreensível interpretação e subsunção normativa, impondo-se a sua integral manutenção.


III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar a presente apelação totalmente improcedente, e, em consequência, confirmar na íntegra a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente (art. 527.º, n.º 1 e 2, do CPC)


9.7.2026