| Decisão Texto Integral: | *
Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
* I - Relatório
1.1.No Processo Comum Coletivo 13/19.9ZRVIS do Juízo Central Criminal de Viseu - Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em que eram arguidos A..., UNIPESSOAL, LDA., com o NIPC ...33 e sede na Av. ..., ..., ..., e AA, filho de BB e de CC, natural da Índia, nascido a ../../1985, solteiro, empresário de hotelaria, titular do cartão de cidadão nº ...54, residente na Av. ..., ..., ..., com domicílio profissional na “A...”, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a pronuncia e, em consequencia decidiu:
1. Absolver os arguidos A... - Unipessoal, Lda. e AA, da prática, em concurso efectivo, de 4 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º, nº 1 al. c) do Código Penal;
2. Condenar a sociedade arguida A... - Unipessoal, Lda., pela prática, nos termos do art. 11º, nº 1 e 2 al. a) do Código Penal e 182º, nº 1 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho de:
a) dois crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho [praticados em 21/08/2019 por referência aos cidadãos DD e EE], na pena de 320 (trezentos e vinte) dias de multa, por cada um deles;
b) um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho [praticado em 21/08/2019 por referência ao cidadão FF], na pena de 440 (quatrocentos e quarenta) dias de multa;
Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas em a) e b), condenar a sociedade arguida A... - Unipessoal, Lda. na pena única de 600 (seiscentos) dias de multa, à razão diária de € 120,00 (cento e vinte euros), num total de € 72.000,00 (setenta e dois mil euros).
Mais se decide substituir a pena de multa por caução de boa conduta, nos termos do art. 90º-D do Código Penal, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), pelo prazo de 3 (três) anos
Declara-se ainda o arguido AA subsidiariamente responsável, nos termos dos art.os 11º, nº 9 al. a) do Código Penal, pelo pagamento da referida multa, em caso de não pagamento da multa pela sociedade arguida.
3. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, e concurso efectivo, de:
a) dois crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho [praticados em 21/08/2019 por referência aos cidadãos DD e EE], na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um deles;
b) um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho [praticado em 21/08/2019 por referência ao cidadão FF], na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, condenar o arguido AA na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Mais se decide suspender na sua execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 3 (três) anos, sujeitando tal suspensão ao dever de, no prazo de 2 (dois) anos, proceder ao pagamento, a favor do Alto Comissariado para as Migrações, da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), comprovando nos autos o pagamento anual da quantia de € 1.000,00.
*** 1.2. Não se conformando com a decisão condenatória, os arguidos A..., UNIPESSOAL, LDA., e AA apresentaram recurso conjunto, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
“a) O presente recurso tem por objeto a impugnação da decisão recorrida na parte em que condenou os arguidos A..., UNIPESSOAL, LDA. e AA pela prática de três crimes de auxílio à imigração ilegal, previstos e punidos pelos artigos 182º e 183º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de 4 de julho.
b) O recurso incide sobre a matéria de facto dada como provada e não provada, sobre a apreciação crítica da prova produzida, sobre a subsunção jurídica dos factos ao tipo legal de auxílio à imigração ilegal, sobre a verificação dos respetivos elementos objetivos e subjetivos, sobre a aplicação do princípio in dubio pro reo, sobre a responsabilidade penal da sociedade arguida, sobre a responsabilidade subsidiária atribuída ao arguido AA e, subsidiariamente, sobre a medida concreta das penas e a condição imposta à suspensão da execução da pena de prisão.
c) O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento da matéria de facto, por assentar, em pontos decisivos, em inferências excessivas, formulações conclusivas e juízos valorativos que não encontram suporte bastante em factos concretos, objetivos e individualizados.
d) A decisão recorrida revela contradição relevante entre a matéria dada como provada e a matéria dada como não provada, designadamente quanto à alegada angariação dos trabalhadores/ofendidos e quanto à alegada promessa de regularização documental.
e) Com efeito, o Tribunal deu como provado que o arguido teria decidido providenciar pela angariação de mão de obra estrangeira vulnerável, mas resultou igualmente que foram os próprios trabalhadores quem contactou o arguido para pedir trabalho, tendo ainda sido dado como não provado que tivesse sido o arguido a proceder à sua angariação.
f) Tal contradição não constitui mera imperfeição redacional, antes compromete a coerência lógica do juízo condenatório, pois a ideia de captação ativa e dirigida não é compatível com factualidade que aponta para uma procura espontânea de trabalho por parte dos próprios trabalhadores.
g) O acórdão deu igualmente como provado que o arguido teria prometido condições de regularização documental, mas, em simultâneo, afastou como não provado que tivesse prometido auxiliar os trabalhadores no processo de legalização junto das entidades competentes.
h) Esta duplicidade revela que a decisão recorrida fez assentar a condenação em formulações ambíguas e conclusivas, sem suficiente ancoragem em factos naturalísticos concretos.
i) Vários segmentos da matéria de facto utilizam expressões como “angariação de mão de obra barata”, “aproveitamento de vulnerabilidade”, “exploração laboral” e “intenção de explorar”, as quais traduzem qualificações jurídicas ou valorativas e não verdadeira descrição objetiva de acontecimentos.
j) Tais expressões não podem substituir a necessária enunciação de factos materiais concretos, sob pena de se inverter a lógica da decisão penal, dando-se como provado aquilo que, na realidade, deveria resultar da subsunção jurídica posterior.
k) O próprio acórdão reconheceu factualidade incompatível com uma narrativa linear de domínio, sujeição ou instrumentalização dos trabalhadores, designadamente a inexistência de intervenção do arguido na entrada daqueles em Portugal, a disponibilização de alojamento com condições adequadas, o fornecimento de refeições, a existência de documentação relevante e o exercício autónomo de direitos por parte de, pelo menos, um dos trabalhadores.
l) A absolvição dos arguidos quanto aos quatro crimes de tráfico de pessoas não constitui um elemento neutro da decisão recorrida, antes impunha uma releitura especialmente cautelosa da prova remanescente.
m) A imputação inicial assentava numa narrativa global de exploração humana, domínio, instrumentalização, vulnerabilidade migratória e dependência económica, narrativa essa que foi expressamente afastada pelo Tribunal Coletivo quanto ao crime de tráfico de pessoas.
n) Não podia, por isso, o Tribunal afastar a existência de tráfico de pessoas por insuficiência de intensidade exploratória e, com base no mesmo substrato factual, afirmar sem fundamentação autónoma e especialmente densificada a prática de auxílio à imigração ilegal.
o) O crime de auxílio à imigração ilegal não pode funcionar como categoria residual de condenação quando a imputação mais grave, relativa ao tráfico de pessoas, não procede.
p) O crime de auxílio à imigração ilegal tem autonomia típica, pressupostos objetivos próprios e exigências subjetivas próprias, exigindo a demonstração concreta de atos de favorecimento ou facilitação da entrada, trânsito ou permanência ilegal de cidadão estrangeiro em território nacional.
q) A mera existência de relações laborais com cidadãos estrangeiros em situação documental irregular, ainda que acompanhada de incumprimentos laborais, contributivos ou administrativos, não preenche, sem mais, o tipo legal de auxílio à imigração ilegal.
r) O acórdão recorrido interpreta de forma excessivamente ampla o artigo 183º, nº 2, da Lei nº 23/2007, confundindo irregularidades laborais, contributivas e administrativas com auxílio penalmente típico à imigração ilegal.
s) Para o preenchimento do tipo legal seria necessário demonstrar que a atuação do arguido criou, promoveu, reforçou, assegurou ou prolongou a permanência ilegal dos trabalhadores em Portugal, enquanto tal.
t) Essa demonstração não foi feita.
u) Não ficou provado que o arguido tenha trazido os trabalhadores para Portugal, organizado a sua entrada, preparado a sua deslocação, criado mecanismos de ocultação perante autoridades, retido documentos, controlado a sua circulação, impedido a sua autodeterminação ou praticado qualquer ato autonomizável de facilitação da permanência ilegal.
v) A factualidade apurada revela, quando muito, uma realidade laboral deficientemente formalizada, eventualmente censurável nos planos laboral, contributivo, administrativo ou contraordenacional, mas insuficiente para sustentar uma condenação penal.
w) A decisão recorrida incorre numa indevida transposição de critérios administrativos de regularização de cidadãos estrangeiros para o domínio penal.
x) A eventual insuficiência de uma relação laboral para efeitos de regularização administrativa não equivale, por si só, à prática de atos criminalmente típicos de auxílio à imigração ilegal.
y) Uma coisa é afirmar que determinada relação laboral não reunia os requisitos administrativos necessários à regularização documental de um cidadão estrangeiro; outra, juridicamente distinta, é concluir que, por esse motivo, o empregador praticou um crime.
z) Ao construir a ilicitude penal a partir da alegada insuficiência ou irregularidade dos vínculos laborais para efeitos de regularização administrativa, o acórdão recorrido diluiu indevidamente as fronteiras entre o ilícito administrativo e o ilícito penal.
aa) Tal entendimento conduz a uma inadmissível administrativização do direito penal, convertendo este ramo do direito num mecanismo reforçado de tutela da legalidade administrativa e laboral.
bb) O direito penal tem natureza fragmentária e subsidiária, devendo intervir apenas perante condutas que preencham rigorosamente os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime.
cc) A interpretação acolhida pelo Tribunal recorrido viola o princípio da legalidade criminal, consagrado no artigo 29º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1º do Código Penal, bem como a exigência de tipicidade estrita e de interpretação restritiva da lei penal.
dd) A legalidade penal não admite incriminações implícitas, analogias materiais ou equiparações desfavoráveis ao arguido entre incumprimento administrativo/laboral e crime.
ee) Também o elemento subjetivo do tipo não se mostra demonstrado com o grau de certeza exigido em processo penal.
ff) O acórdão parece fazer assentar o dolo do arguido na sua qualidade de empresário, na circunstância de desenvolver atividade no setor da restauração, no recurso a mão de obra estrangeira e no benefício económico inerente à atividade empresarial.
gg) Em processo penal, o dolo não se presume.
hh) O dolo não pode ser extraído automaticamente da experiência profissional do arguido, da contratação de cidadãos estrangeiros, da existência de relações laborais irregulares ou da obtenção de proveito económico decorrente da atividade desenvolvida.
ii) A imputação dolosa exigia a demonstração de que o arguido sabia, relativamente a cada trabalhador, qual era a sua concreta situação administrativa e que, apesar desse conhecimento, quis ou aceitou contribuir para a respetiva permanência ilegal em território nacional.
jj) Essa demonstração não foi feita.
kk) Os trabalhadores não se encontravam todos na mesma situação administrativa, existindo situações diferenciadas, documentação diversa, procedimentos de regularização invocados e elementos que podiam criar no arguido a convicção de que a permanência daqueles cidadãos se encontrava regularizada, em vias de regularização ou, pelo menos, não configurava uma situação evidente de permanência ilegal.
ll) Saber que alguém é cidadão estrangeiro, que procura trabalho, que apresenta documentação ou que afirma estar em processo de regularização não equivale a saber que essa pessoa se encontra em situação ilegal.
mm) E muito menos equivale a querer facilitar a sua permanência ilegal.
nn) A decisão recorrida transforma uma possibilidade inferencial numa certeza condenatória, partindo de dados genéricos para afirmar um conhecimento concreto que a prova não demonstrou.
oo) Também a intenção lucrativa específica prevista no artigo 183º, nº 2, da Lei nº 23/2007, não pode ser confundida com o benefício económico normal inerente a qualquer atividade empresarial.
pp) O simples facto de o arguido retirar benefício económico da atividade desenvolvida e do trabalho prestado não demonstra, por si só, a intenção lucrativa penalmente relevante exigida pelo tipo agravado.
qq) Se assim fosse, qualquer empregador que recorresse ao trabalho de cidadão estrangeiro em situação administrativa irregular incorreria automaticamente em responsabilidade criminal, solução incompatível com o princípio da culpa, com a tipicidade penal e com a natureza de ultima ratio do direito penal.
rr) Subsistem dúvidas sérias quanto ao conhecimento concreto, pelo arguido, da situação jurídica de cada trabalhador, quanto à sua vontade de facilitar a permanência ilegal, quanto à intenção lucrativa típica e quanto ao nexo entre a relação laboral estabelecida e a alegada facilitação penalmente relevante da permanência ilegal.
ss) Tais dúvidas incidem diretamente sobre os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal imputado.
tt) Perante tais dúvidas, impunha-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, enquanto projeção processual da presunção de inocência consagrada no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
uu) Ao decidir contra os arguidos em contexto de dúvida relevante, a decisão recorrida violou o princípio in dubio pro reo.
vv) Não estando demonstrado o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes imputados ao arguido pessoa singular, também não podia afirmar-se a responsabilidade penal da sociedade arguida.
ww) A responsabilização penal da pessoa coletiva, nos termos do artigo 11º do Código Penal, exigia demonstração autónoma e rigorosa de que os factos foram praticados em seu nome e no seu interesse, por pessoa em posição de liderança ou por quem atuasse sob a autoridade desta.
xx) Não basta, para esse efeito, a mera ligação funcional, orgânica ou empresarial entre a sociedade arguida e o arguido AA.
yy) Também a responsabilidade subsidiária do arguido AA pelo pagamento da multa aplicada à sociedade arguida não podia ser declarada sem verificação efetiva dos pressupostos previstos no artigo 11º, nº 9, alínea a), do Código Penal.
zz) Não se mostrando suficientemente demonstrada a responsabilidade penal dos arguidos, deve igualmente ser revogada a responsabilidade subsidiária atribuída ao arguido AA.
aaa) Deve, por isso, o acórdão recorrido ser revogado na parte em que condenou os arguidos pela prática de três crimes de auxílio à imigração ilegal.
bbb) Em consequência, devem os arguidos A..., UNIPESSOAL, LDA. e AA ser absolvidos dos crimes pelos quais foram condenados.
ccc) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, sempre deverá ser reapreciada a matéria de facto impugnada, expurgando-se da decisão as formulações conclusivas, contraditórias ou juridicamente valorativas que sustentaram a condenação.
ddd) Ainda subsidiariamente, deverá ser revista a qualificação jurídica dos factos, afastando-se a subsunção ao tipo agravado previsto no artigo 183º, nº 2, da Lei nº 23/2007.
(…)
Concluem pugnando que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que condenou os arguidos A..., UNIPESSOAL, LDA. e AA pela prática de três crimes de auxílio à imigração ilegal, absolvendo-se ambos dos crimes pelos quais foram condenados.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, revista a qualificação jurídica dos factos e reduzidas as penas aplicadas. Mais deverá ser revogada ou, pelo menos, reduzida a condição pecuniária imposta à suspensão da execução da pena de prisão, bem como revogada a responsabilidade subsidiária atribuída ao arguido AA pelo pagamento da multa aplicada à sociedade arguida.* 1.3. O recurso foi admitido por legal e tempestivo, com o efeito e regime de subida fixados na 1ª Instância.*
1.4. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela improcedência, com as seguintes CONCLUSÕES:
(…)
Conclui pugnando que o recurso seja rejeitado, por manifesta improcedência, ao abrigo do artigo 420, nº1 al.a) do CPP, como nos parece que deve ser, no que concerne à reapreciação da matéria de facto, o recurso do arguido também não poderá merecer provimento nas demais vertentes invocadas.
* 1.5. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra pronuncia-se pela total improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos, acompanhando, no essencial, a resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1.ª instância.
(…)Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
*
1.6. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não foi exercido contraditório.
1.7. Procedeu-se a exame preliminar, após o que foram colhidos os “vistos” e teve lugar a Conferência. *
II - questões a decidir
Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412º, nº 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»).
As questões suscitadas são analisadas pela ordem de precedência lógica indicada nos art 368º e 369º do C.P.Penal, por remissão do art. 424º, nº 2 do C.P.Penal.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente das motivações apresentadas, por ordem de precedência lógica, cumpre apreciar:
i) Vícios decisórios (art. 410º, nº 2, CPP) - contradição insanável e uso de expressões conclusivas
ii) (…)
iii) (…)
iv) Subsunção jurídica ao crime de auxílio à imigração ilegal (art. 183º, nº 2, da Lei 23/2007) - elemento objetivo e subjetivo
v) Violação do princípio da legalidade penal (art. 29º CRP) / "administrativização do direito penal"
vi) Responsabilidade penal da pessoa coletiva (art. 11º CP)
vii) (…)
viii) (…)
ix) (…)
*
III - Transcrição dos segmentos relevantes para apreciação do recurso interposto da decisão final recorrida
“FACTOS PROVADOS
1. AA é um cidadão indiano residente em Portugal, sendo sócio e único gerente da sociedade denominada “A..., Unipessoal, Lda”, desde 30 de Julho de 2015, sociedade com o NIPC ...33 e sede na Av. ..., ..., ....
2. Esta sociedade tem como objecto social a prossecução de actividades de restauração, bar, café, pastelaria, serviços de take away, catering, organização e divulgação de eventos e comércio de produtos regionais, artesanais e tabaco.
3. Na prossecução da sua actividade a referida sociedade explora o restaurante com a designação “A...”, sito em ..., na Av. ..., ..., o restaurante com a designação “A...”, sito em ..., na Estrada ..., ..., ... e o restaurante com a designação “A...”, sito em ..., na Rua ....
4. A fim de aumentar o rendimento da sociedade por si gerida, o arguido por si e em representação da referida sociedade, pelo menos desde finais de 2018 início de 2019, com o fito de ter mais lucros provenientes da actividade económica de exploração dos restaurantes, decidiu providenciar pela angariação de mão de obra barata, tendo para tanto aceitado ao seu serviço vários cidadãos estrangeiros para trabalharem nos seus restaurantes, maioritariamente de origem indostânica, os quais sabia em situação ilegal ou ainda não regularizada em Território Nacional, detentores de fracos recursos económicos que facilmente aceitariam trabalhar nos seus restaurantes a troco de compensação monetária sem formalização de contrato, na esperança de conseguirem um contrato de trabalho que lhes permitisse a sua legalização em Território Nacional e obtenção de um Título de Residência que lhes permitisse viver em Portugal e circular na Europa.
5. Conhecedor destes factos e aproveitando-se das circunstâncias em que vários cidadãos indianos viviam em Portugal, sem título de residência, sem familiares e sem dinheiro, o arguido aceitou ao seu serviço vários empregados, prometendo-lhes, bem sabendo que não iria cumprir, por não ser essa a sua vontade, condições para a regularização da sua permanência em Portugal.
6. O arguido pôs os referidos indivíduos a trabalhar nos restaurantes mencionados em 3., impondo-lhes o cumprimento de tarefas por um número de horas demasiado longo, concedendo-lhe escassas folgas, descansos e sem acesso à legalização da sua situação, transportando-os de uns restaurantes para os outros (entre ..., ... e ...) para aí levarem a cabo as tarefas que lhes determinava; providenciando pelo seu alojamento em casas que para o efeito arrendou, bem sabendo que eles estavam em situação ilegal em Território Nacional e que dependiam economicamente de si por não terem outros meios de subsistência. Tal situação verificou-se, pelo menos, relativamente aos cidadãos indianos DD; EE e FF, aceitando, com iguais condições de trabalho. GG;
7. Em data não concretamente apurada de Julho de 2019 o arguido contratou o cidadão DD, nascido a ../../1990, melhor id. a fls. 50 a 53, bem sabendo da sua situação de permanência ilegal em território nacional, ao qual propôs trabalhar nos seus restaurantes, tendo este aceite depois de o arguido lhe prometer a celebração de um contrato de trabalho com a sociedade da qual é gerente, um salário mínimo de 400€ (quatrocentos euros) por mês, alimentação e alojamento.
8. DD, apenas porque acreditou nas promessas do arguido, pois pretendia regularizar a sua situação documental, conseguir colocação no mercado de trabalho e daí obter rendimentos, e porque não tinha qualquer meio de sustento em Portugal, nem qualquer apoio familiar e económico, aceitou a proposta do arguido, começando a trabalhar no restaurante A..., em ... na primeira semana de Julho de 2019, onde trabalhou entre 34 e 38 dias sem receber qualquer pagamento.
9. Durante o referido período de tempo, trabalhou sempre 10 a 12 horas por cada dia de trabalho (entre as 11:00h e as 15:00h e das 18:00h às 24:00h, ou por vezes 01:00h ou 02:00h da manhã), sem folgas.
10. Em data próxima do dia 12 de Agosto de 2019, DD ficou doente e necessitou de acompanhamento médico, do que o arguido teve conhecimento, pois levou o referido indivíduo ao Centro de Saúde.
11. Na sequência da referida assistência médica, o arguido permitiu que DD descansasse três ou quatro dias e depois começou a insistir para que fosse trabalhar.
12. A dada altura, porque DD disse ao arguido que ainda não se encontrava capaz de ir trabalhar, este disse-lhe que se não ia trabalhar, tinha que sair da casa onde se encontrava a residir na Av. ..., em ...,
13. Como DD não foi trabalhar nem saiu do alojamento, o arguido, no dia 21/08/2019 pelas 00:00 horas, deslocou-se à casa onde ele estava alojado, e exigiu que saísse.
14. Gerou-se então uma discussão, no decurso da qual o arguido agarrou DD pelos braços, desferindo-lhe pancadas com as mãos no braço, causando-lhe hematomas e arranhões;
15. Com a ajuda de EE, igualmente trabalhador nos restaurantes “A...”, que na altura também se encontrava no apartamento, DD conseguiu colocar o arguido na rua e fechar a porta até à chegada da PSP, que se deslocou ao local pouco tempo depois e chamou o INEM, tendo DD e EE sido assistidos no local.
16. DD saiu de casa do arguido 2 dias depois, sem lhe ter sido pago um único dia do trabalho que prestou.
17. Em data ainda não concretamente apurada, mas anterior ao dia 1 de Agosto de 2019, o arguido contratou EE, nascido a ../../1993, sabendo da sua situação de permanência ilegal em território nacional, para trabalhar no seu restaurante em ..., prometendo-lhe a celebração de um contrato de trabalho com a sociedade da qual é gerente, um salário de 200€/300€ no primeiro mês de trabalho.
18. EE acreditou nas promessas do arguido e como pretendia ganhar algum dinheiro e conseguir um emprego, já que não tinha qualquer meio de sustento em Portugal nem qualquer apoio familiar e económico, aceitou a proposta do arguido.
19. Assim, EE começou a trabalhar no restaurante A..., em ..., no dia 2 de Agosto de 2019, onde já trabalhavam 5 (cinco) cidadãos indianos, ficando alojado no apartamento que o arguido lhe indicou, juntamente com os demais cidadãos, sito no andar superior do restaurante.
20. Por determinação do arguido, em data não concretamente apurada, mas anterior a 21 de Agosto de 2019, EE foi trabalhar para o restaurante sito em ... para substituir o DD que se encontrava doente, assegurando o horário das 10/11h às 15h00 e depois das 18h até as 23h ou 24h ou até haver clientes.
21. EE trabalhou apenas 3 (três) dias no restaurante de ..., após o que disse ao arguido que não queria mais trabalhar naquele restaurante, pedindo o pagamento do seu trabalho.
22. O arguido negou-se a pagar a EE os dias de trabalho prestados, cerca de 2 (duas) semanas, mandando-o sair de casa dizendo-lhe que “lhe partiria as pernas”.
23. Pese embora EE tivesse trabalhado 13 a 14 dias para o arguido, este não lhe entregou qualquer quantia monetária a título de pagamento de salário.
24. Em data não concretamente apurada, mas anterior e próxima ao mês de Junho de 2019 o arguido contratou GG, nascido a ../../1998, melhor id. a fls. 78, ao qual propôs trabalhar no seu restaurante de ..., prometendo-lhe a celebração de um contrato de trabalho com a sociedade que geria, um salário mensal de 300€, alojamento e alimentação.
25. GG, apenas porque acreditou nas promessas do arguido, pois pretendia conseguir colocação no mercado de trabalho e daí obter rendimentos, e porque não tinha qualquer meio de sustento em Portugal nem qualquer apoio familiar e económico, aceitou a proposta do arguido, começando a trabalhar diariamente, sem folgas ou dias de descanso, das 11h da manhã até às 15h00; das 18h00 até às 23h00 ou 24h00, até que houvesse clientes no restaurante.
26. GG trabalhou até ao dia 8 de Agosto de 2019, tendo-lhe o arguido entregue 600€ (seiscentos euros) no total, referente aos meses de Junho, Julho e oito dias de Agosto, sendo que 300€(trezentos euros) foram-lhe entregues em dinheiro pelo arguido e o restante por transferência bancária.
27. Apesar de GG ter trabalhado cerca de 60 (sessenta) dias consecutivos para o arguido, este apenas declarou nove dias e meio de trabalho na Segurança Social.
28. Como GG presenciou a agressão do arguido a DD e a EE, o arguido obrigou-o a abandonar o apartamento onde residia juntamente com os seus compatriotas, o apartamento sito na Rua ... em ... e disse-lhe que o iria impedir de renovar a sua residência em Portugal, e de aqui trabalhar.
29. Em data não concretamente apurada, mas anterior e próxima ao mês de ../../2018 o arguido contratou FF, nascido a ../../1992, melhor id. a fls. 95, bem sabendo da sua situação de permanência ilegal em território nacional, após ter-lhe proposto trabalhar no seu restaurante sito em ....
30. O arguido prometeu-lhe a celebração de um contrato de trabalho com a sociedade da qual é gerente, um salário mensal de 400€ (quatrocentos euros), alojamento e alimentação.
31. FF, apenas porque acreditou nas promessas do arguido, pois pretendia regularizar a sua situação documental, conseguir colocação no mercado de trabalho e daí obter rendimentos, e porque não tinha qualquer meio de sustento em Portugal nem qualquer apoio familiar e económico, aceitou a proposta do arguido.
32. O arguido celebrou com o referido cidadão um contrato promessa de trabalho com data de 10 de Dezembro de 2018, no qual fez constar um salário mensal de 580€ (quinhentos e oitenta euros).
33. Não obstante a referência a tal montante, o arguido pagou-lhe uma quantia inferior, que FF aceitou sem qualquer contestação porque estava com grandes dificuldades financeiras e não tinha alternativa para poder sobreviver.
34. FF trabalhou nos restaurantes do arguido durante cerca de dez meses, entre ../../2018 e Agosto de 2019, tendo auferido mensalmente uma quantia que oscilava entre € 300 e € 450 por cada mês de trabalho, inferior ao contratado.
35. O arguido apenas declarou alguns dias de desconto para a Segurança Social relativos ao FF, como se este apenas houvesse trabalhado dez dias por mês.
36. FF trabalhava todos os dias entre nove a onze horas diárias, tendo apenas meio dia de folga semanal.
37. Durante o período em que trabalhou para o arguido, FF gozou ainda alguns dias inteiros de folga, em número não superior a 8 dias.
38. Por determinação do arguido, FF para além de ter trabalhado no restaurante em ..., trabalhou ainda nos restaurantes de ... e de ....
39. A maioria dos cidadãos estrangeiros que trabalharam para o arguido encontrava-se dependente dele, em termos de alojamento e de alimentação, ansiando o recebimento de retribuição económica pelo trabalho prestado, o que o arguido bem sabia.
40. O arguido bem sabia que os referidos cidadãos não tinham qualquer outra fonte de rendimento, para além daquela que este disse que lhes iria proporcionar, resultante do trabalho prestado para si.
41. O arguido não celebrou contratos de trabalho com os ofendidos DD, EE e GG, nem formalizou contrato efectivo com o ofendido FF, não comunicou em correspondência com a realidade a prestação de trabalho à segurança social, nem efectuou descontos correspondentes aos períodos de trabalho prestados, não obstante lhes tivesse prometido a formalização de um contrato de trabalho, o que sabia poder permitir-lhes a sua regularização em Portugal. Ao invés, o arguido impunha-lhes dias seguidos de trabalho sem descanso, número de horas de trabalho superior ao permitido, retribuição abaixo da média ou inexistente e falta de comunicação à segurança social.
42. O arguido agiu sempre com a intenção de explorar a mão de obra dos cidadãos que contratou, que sabia não terem a sua situação legalizada em Portugal e que estavam em situação vulnerável no nosso país sem família dinheiro e sem qualquer tipo de apoio.
43. Para tanto, o arguido valeu-se do facto de ser único sócio e gerente da sociedade detentora da referida “cadeia” de restaurantes A..., Unipessoal Lda., aproveitando-se da situação de especial vulnerabilidade das vítimas - cidadãos indianos não legalizados em Portugal - para os aceitar como seus trabalhadores.
44. Deste modo, o arguido explorou laboralmente os referidos cidadãos, impondo-lhes a prestação de excessivas horas diárias de trabalho (entre 9 e 11 horas diárias), sem folgas semanais ou com dias de descanso meramente esporádicos, muitas vezes sem pagamento ou se o houve, com valores muito inferiores à retribuição devida pelo trabalho prestado.
45. O arguido não procedeu ao pagamento dos salários prometidos aos cidadãos de nacionalidade estrangeira que para ele trabalharam como também não fez os legais descontos para a Segurança Social.
46. Nenhum dos trabalhadores supra identificados obteve a sua regularização ou legalização documental em território nacional junto do SEF, durante o período em que trabalhou para o arguido.
47. Os referidos cidadãos estrangeiros só aceitaram trabalhar para o arguido nas condições impostas por este, porque acreditaram nas promessas que este fez de formalizar contratos de trabalho com rendimentos declarados e porque não tinham qualquer outro meio de sustento em Portugal nem qualquer apoio familiar e ou económico.
48. Com a supra descrita actividade, que levou a cabo pelo menos desde finais de 2018, início de 2019, o arguido retirou para si e para a sociedade da qual é gerente, lucros resultantes da exploração do trabalho a que os cidadãos estrangeiros se sujeitaram na esperança de obterem condições para residir e permanecer em Portugal, o que o arguido bem sabia.
49. O arguido sabia que os cidadãos estrangeiros pretendiam regularizar a sua situação documental em Portugal de forma definitiva e inserir-se no mercado de trabalho, aproveitando-se de tal circunstância para os manter dependentes de si, quer em termos de habitação, quer em termos de alimentação.
50. O arguido agiu por si e na qualidade de representante legal da sociedade arguida, actuando em nome e no interesse colectivo daquela.
51. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Da contestação
52. Foram os próprios ofendidos que solicitaram ao arguido que lhes fornecesse trabalho.
53. A sociedade arguida providencia aos seus colaboradores gratuitamente, acomodação, transporte e refeições (almoço e jantar), estas de forma diária, incluindo nos dias de folga e férias.
54. O arguido não convidou nem ajudou os ofendidos a entrar em território português;
55. FF comunicou ao arguido que não tinha antecedentes criminais, tendo fornecido cópia do seu registo criminal indiano datado de 22.11.2018
56. Para comprovar que a sua entrada e permanência tinha sido efectuada regularmente em território português, o cidadão indiano FF entregou ao arguido cópia do seu passaporte indiano com o número ...31, com data de validade de 30.12.2020, o qual tinha aposto um carimbo comprovando que o referido FF tinha entrado no Espaço Schengen em 24.01.2018, proveniente de Nova Deli com destino ao aeroporto de Fiumicino, em Itália.
57. Passaporte que tinha aposto um Visto de Trabalho
58. Para esclarecer como é que se introduziu em território nacional o cidadão indiano FF entregou ao arguido cópia de um comprovativo de viagem de avião do qual constava que em 16.10.2018 o arguido chegou ao aeroporto de Lisboa proveniente do aeroporto de Frankfurt.
59. Por outro lado, o cidadão indiano FF forneceu ao arguido cópia do requerimento de Registo Central de Contribuinte, pelo qual era requerida a atribuição de um número de contribuinte fiscal, requerimento esse com a data de 19.10.2018
60. Em 18 de Fevereiro de 2020, FF recorreu aos tribunais portugueses e, representado pelo Ministério Público, demandou judicialmente o B... no Juízo de Trabalho de Viseu - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em acção de processo comum que correu seus termos com o nº 900/20.....
61. Na referida acção FF reclamou o pagamento de indemnização em detrimento da sua reintegração por despedimento sem precedência de processo disciplinar no valor de €1.800,00 equivalente a 3 meses de retribuição, bem como o pagamento da quantia de € 2.150,00 a título de retribuições vencidas e não pagas nos meses de Janeiro a Agosto de 2019 (confessando o recebimento a esse título de € 2.650,00), e da quantia de € 960,00 a título de proporcionais de férias não gozadas, subsídios de férias e natal
62. Em 10 de Março de 2020, nos autos de processo laboral supra identificado, o cidadão indiano FF e o arguido AA, na qualidade de gerente de B... transaccionaram nos seguintes termos: “1.ª O autor reduz o pedido à quantia líquida de € 1.250,00 (…) a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho; 2.ª A ré obriga-se a pagar tal quantia em três prestações mensais e sucessivas (…) a pagar (…) por transferência bancária para o IBAN com o nº ...36; 3.ª Com o pagamento da referida quantia, autor e ré consideram as dívidas existentes entre si completamente saldadas em virtude da cessação do contrato de trabalho”.
63. O arguido AA, na qualidade de gerente de B... efectuou os pagamentos a que se obrigou e nada deve ao cidadão indiano FF.
64. Por ofício datado de 27.09.2019 o Departamento de Fiscalização - Unidade de Fiscalização do Centro do Instituto da Segurança Social de ... notificou o arguido AA, na qualidade de gerente de B... para, na qualidade de entidade empregadora, e no prazo máximo de 10 dias úteis juntar: - contrato de trabalho de FF; - Registo de assiduidade; - Mapa de processamento de salários com rubricas discriminadas referentes a - AA e a - FF.
65. Foi o cidadão DD que contactou o arguido AA manifestando a intenção de trabalhar no restaurante B....
66. DD, antes de contactar o arguido AA, já tinha trabalho numa outra empresa em Portugal.
67. A data em que o arguido contratou GG, este já dispunha de Título de Residência... nº ...02..., e já tinha trabalhado noutras empresas em Portugal
68. Foi o cidadão indiano GG que contactou telefonicamente o arguido AA, pedindo-lhe trabalho
Mais se provou que:
69. Durante o tempo em que trabalharam para o arguido, os cidadãos acima referidos ficaram alojados gratuitamente em apartamentos disponibilizados pelo arguido, dispondo de quarto individual e adequadas condições de habitabilidade, bem como dispuseram de refeições gratuitas em tais restaurantes, mesmo nos dias de folga,
70. (…)* Factos não provados:
a) Que o arguido tivesse prometido a qualquer dos ofendidos ajudá-los no processo da sua legalização documental junto do SEF
b) Que a família dos ofendidos dependia do trabalho destes;
c) Que o ofendido DD às vezes ao fim de semana ainda trabalhava mais horas e que folgou um dia em que teve necessidade de ir tratar de um assunto ao SEF, e mais meio dia para tratar de assuntos pessoais.
d) Que para se furtar ao pagamento do trabalho prestado por DD, o arguido disse-lhe que os primeiros quinze dias que trabalhou tinham sido à experiencia, e que em Portugal tal período não é remunerado.
e) Que DD tenha adoecido no dia 08 de Agosto de 2019, e que tal tenha ocorrido devido ao cansaço extremo em que se encontrava derivado do número excessivo de horas de trabalho e por não estar devidamente nutrido.
f) Que o arguido soubesse que o ofendido DD precisava de repouso e de se alimentar convenientemente para melhorar e poder regressar ao trabalho.
g) Que DD foi trabalhar doente, porém, como não conseguiu, de todo, continuar a prestar trabalho, pediu ao arguido que lhe pagasse o montante correspondente aos dias de trabalho que já havia prestado, para comprar alimentos e recuperar, não tendo o arguido acedido não lhe pagando qualquer montante..
h) Que os factos descritos em 12. tivessem ocorrido em 12/08/2019 e que o arguido tivesse dado ao ofendido 3 dias para sair da casa.
i) Que na ocasião descrita em 13. o arguido estivesse acompanhamento de outros indivíduos de nacionalidade indiana.
j) Que na ocasião descrita em 13., DD continuou deitado na cama e pediu novamente ao arguido que lhe pagasse primeiro, e que o arguido lhe deu murros e desferiu-lhe cortes dos braços com objecto não apurado, provocando-lhe dores e sangramento, enquanto dizia com tom convincente que “lhe partia as pernas”.
k) Que EE tivesse deixado de trabalhar para o arguido, por ter ficado receoso pela sua vida após ter assistido à discussão com DD.
l) EE pediu ao arguido que lhe desse os seus documentos de identificação, que se encontravam na casa sita em ..., onde se encontravam alojados os cidadãos que trabalhavam no restaurante A... sito naquela localidade, tendo-se o arguido recusado a entregar-lhos, só os tendo conseguido recuperar cerca de 15 dias depois por intermédio da polícia.
m) Que GG se encontrava em situação de permanência ilegal em território nacional, o que era do conhecimento do arguido
n) Que GG apenas aceitou trabalhar para o arguido nos termos propostos, porque pretendia regularizar a sua situação documental.
o) Que tenha sido o arguido a angariar os ofendidos como seus trabalhadores.
Da contestação
p) Que o arguido nunca aceita ou aceitou nenhum trabalhador ao seu serviço sem este comprovar documentalmente a regularidade da sua situação em território português.
q) Que o arguido tinha o auxílio técnico jurídico do seu técnico oficial de contas e de advogados para apreciação da documentação apresentada pelos trabalhadores quanto a situação em território nacional.
r) Que quando os ofendidos DD, EE e FF contactaram o arguido, já traziam toda a documentação relativa à sua legalização em Portugal.
s) Que se o arguido não pagou os salários atempadamente, ou no valor e nas formas legais, tal deveu-se a dificuldades pontuais de tesouraria
t) Que os períodos de trabalho que os colaboradores fizessem a mais era compensado no dia seguinte, entrando ao serviço mais tarde
u) Na sequência de uma altercação nocturna em que foram instados a cessar de imediato com barulho nocturno que incomodava a vizinhança e que era consequência do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, todos os quatro ofendidos, abandonaram a cidade ... e ameaçaram o arguido de que se vingariam.
v) Que no dia 16/08/2019 ou noutra data os ofendidos DD, EE, e GG empurraram e agrediram o arguido AA
w) Que FF disse que procurava trabalho em regime de trabalho a tempo parcial (part-time), pelo que o arguido disse-lhe que o contrataria desde que entregasse ao contabilista do arguido a inscrição na segurança social; inscrição na administração tributária; e documentação que comprovasse que tinha entrado ou que permanecia regularmente em território português.
x) Que antes de trabalhar ao serviço do A..., FF trabalhou em território nacional para outras empresas.
y) Que o arguido AA, enquanto gerente da A... pagava a FF, por meio de transferência bancária, a retribuição de € 600,00, com carácter mensal
z) Que em face dos acontecimentos que envolviam os 4 cidadãos de nacionalidade indiana identificados nos autos, o B... informou o cidadão FF que prescindia dos seus serviços, com efeitos imediatos, o que ocorreu verbalmente e em Agosto de 2019.
aa) Que depois de DD contactar o arguido pedindo-lhe trabalho, apresentou-se acompanhado por EE.
bb) Que o arguido AA solicitou a DD toda a documentação necessária para o admitir ao seu serviço, tendo este informado que possuía toda a documentação necessária e actualizada
cc) Que no entanto, quando lhe foi exigida para realizar o seu contrato de trabalho, DD não entregou qualquer documentação ao arguido AA, que lhe esclareceu que não poderia vir trabalhar até ter a documentação solicitada
dd) Que nas referidas circunstâncias DD disse que tinha pago a “alguém” que não identificou, para tratar da documentação na Segurança Social e do Número de Identificação Fiscal, sem que tenha esclarecido “onde”, “como” e “quem” fez a sua declaração de Manifestação de Interesse para estar em Portugal.
ee) Que o arguido não realizou o contrato de trabalho por saber que este tinha não documentos, informando-o de que só iria trabalhar no A... após assinar um contrato de trabalho com o A... e que o salário que lhe seria atribuído seria o previsto na lei 635€ por mês, se o contrato de trabalho realizado fosse a tempo inteiro.
ff) Que foram informados também que após assinar contrato com o A..., lhes seria providenciada acomodação, refeições e transporte tal como é dado aos restantes colaboradores.
gg) Que DD disse ao arguido AA que já tinha experiência a trabalhar em restaurantes em Portugal, e que tinha um certificado de um curso de hotelaria que tirou em Portugal como forma de persuadir o arguido AA a dar-lhe trabalho.
hh) Que por mera curiosidade e como se fosse uma experiencia, DD solicitou que lhe fosse permitido fazer um turno à experiencia em ..., data em que o arguido AA lhe mostrou as instalações pensando que iria celebrar contrato com DD.
ii) Que a situação que nunca veio a acontecer, porquanto uns dias depois o arguido AA foi inteirado da situação irregular de DD.
jj) Que DD não trabalhou em nenhum restaurante do A....
kk) Que foi durante o dia de experiência que fez no restaurante em ..., que DD se sentiu mal fisicamente.
ll) Que o arguido AA não soube ao certo qual a situação clinica de DD uma vez que este não ouviu o que foi falado no consultório entre DD e o medico que o assistiu.
mm) Que a medicação prescrita a DD que foi paga pelo arguido AA na farmácia.
nn) Que passados 3 dias DD informou o arguido AA que não tinha condições para trabalhar no restaurante, pelo que este pediu-lhe que encontrasse outro local para viver, assim que recuperasse do incidente, pois aquela acomodação destina-se apenas para colaboradores do A....
oo) Que o arguido AA deslocou-se à morada onde estão a residir os seus colaboradores (Rua ... - ...), para se inteirar do que se estava a passar, pois tinha recebido uma reclamação dos vizinhos do prédio que na casa onde estava DD estavam a fazer muito barulho.
pp) Que quando AA chegou à morada (... - ...) bateu à porta e quando entrou na residência deparou-se com garrafas de bebidas alcoólicas pela casa e cheiro intenso a fumo de cigarros dentro de casa, pelo que o arguido AA não se mostrou contente com este comportamento e informou as pessoas que se encontravam nessa casa que não tolerava este tipo de conduta irresponsável, incomodando também as restantes pessoas que vivem no prédio e pediu que saíssem da casa.
qq) Que o arguido AA apenas insistiu verbalmente que tinham de sair da morada, não tendo havido agressão física por parte do arguido
rr) Que a polícia (PSP) foi chamada pelo arguido AA através do seu telemóvel pessoal.
ss) Que quando a PSP chegou a morada, DD e EE estavam trancados dentro de casa e o arguido AA estava do lado de fora à espera, tendo sido durante este tempo de espera que DD terá infligido cortes em si próprio para acusar o arguido AA de o ter feito.
tt) Que o arguido AA deu a DD 150 euros em numerário no dia em que este o acompanhou à consulta médica no centro de saúde, alegando que não tinha dinheiro para pagar a medicação na farmácia.
uu) Que na sequência da conversa inicial, DD informou que não tinha onde ficar em ... e solicitou ao arguido AA se lhe fornecia alojamento temporário, pedido que fez também para EE, dado que não tinha local onde ficar, ainda que de forma temporária.
vv) Que EE esteve a residir na acomodação de ... por uns dias porque pediu ao arguido AA se lá poderia ficar pois não tinha onde morar com a condição de que quando a sua vida estivesse mais organizada, e por este ser amigo de DD, sairia da casa de ....
ww) Que EE nunca trabalhou no A....
xx) Que EE veio de ... residir para a acomodação de ... sem o conhecimento e consentimento do arguido AA.
yy) Que EE nunca deu qualquer documento de identificação ao arguido AA, fosse a que título fosse, nem este teve em sua posse nenhum documento de EE.
zz) Que foi dito ao arguido que DD e EE haviam estudado juntos na ..., na mesma escola, e que tinham vindo juntos para Portugal e que juntos tinham solicitado a emissão de documentos na mesma “empresa/entidade”, que lhes garantisse a regularidade da sua permanência em território português, nomeadamente a manifestação de interesse ao abrigo do artigo 88º da Lei de Estrangeiros.
aaa) Que o arguido acedeu a fornecer gratuitamente refeições a DD e EE (este até que ele encontrasse trabalho), apesar de estes nunca terem prestado qualquer serviço no A..., nem por conta do arguido AA.
bbb) Que assim que se apanharam no alojamento fornecido pelo arguido AA, DD e EE, apesar das instâncias daquele recusaram-se a sair.
ccc) Durante tal permanência DD e EE dirigiam-se ao A... restaurante para jantar, e noutras vezes iam ali buscar comida para comer ao almoço e ao jantar.
ddd) Que o arguido AA contactou o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a quem comunicou que os referidos DD e EE se recusavam a sair do alojamento.
eee) Que posteriormente à intervenção da Polícia de Segurança Pública de ... o arguido AA ficou a saber que DD e EE nunca lhe entregaram a documentação que tinham, nem a empresa/entidade que lhes tinha fornecido documentação que mostraram, porque tal documentação era falsa.
fff) Que o arguido AA celebrou contrato de trabalho com GG a 10 Julho de 2019 que cessou a 6 de Agosto de 2019
ggg) Que o arguido AA comunicou que não necessitava de trabalhadores, mas que, pontualmente e para substituir ausências ou “pontas de horário” poderia garantir trabalho em regime de part-time, ou seja, em regime de trabalho a tempo parcial.
hhh) Que em 10 de Julho de 2019 o arguido AA, na qualidade de gerente de B... aceitou GG ao seu serviço, para que mediante o pagamento da remuneração mensal de €425,81, e a tempo parcial, sob a sua direcção e orientação, desempenhasse as funções inerentes à categoria profissional de ajudante de mesa.
iii) Que em 10 de Agosto de 2019, todos os referidos GG, EE e FF, provocaram desacatos influenciados pelo consumo de bebidas alcoólicas o que motivou a intervenção do arguido AA.
jjj) Que pelo trabalho prestado, o arguido AA na qualidade de gerente do B... pagou a GG a quantia de €551,23,por meio de transferência bancária.
kkk) Que DD e EE influenciaram GG e convenceram-no a desistir do trabalho.
lll) Que em Julho de 2019 GG, chegou a comunicar ao arguido AA que em determinada noite do mês de Julho/2019 uma vizinha havia gritado com eles, mais acrescentando que nessa noite tinham bebido em excesso.
mmm)Que o próprio arguido AA foi interpelado pela dita vizinha. * Motivação:
(…)
* IV. Apreciando o recurso:
4.1. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - ENQUADRAMENTO GERAL
Nos termos do artigo 428º, nº 1, do Código de Processo Penal, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, decorrendo daí que, em regra, não há limitação legal aos poderes de cognição desses tribunais.
A matéria de facto pode, assim, ser sindicada de duas formas:
- pela verificação dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, no que se designa «revista alargada», ou
- por impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do artigo 412º, n.os 3, 4 e 6.
A) A revista alargada (artigo 410º, nº 2, do CPP)
No primeiro caso, a indagação deve resultar do texto da decisão recorrida, isoladamente ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível recorrer a elementos externos à decisão, mesmo que constantes dos autos ou produzidos em julgamento (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.2008 e 14.05.2009, disponíveis em www.dgsi.pt).
O artigo 410º do CPP dispõe:
“1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova”.
Ora, da letra da lei resulta, desde logo, que tais vícios têm que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e, para o seu conhecimento, não é admissível o recurso a elementos externos à decisão como declarações, depoimentos ou documentos constantes do processo - cfr. neste sentido o Ac. da RG de 12.7.2006, in www.dgsi.pt.
Como referem igualmente Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos Penais, 8ª ed., 2011, pág. 74, a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final”.
No mesmo sentido encontra-se o acórdão da RL de 18.7.2013, in www.dgsi.pt, segundo o qual “o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma”.
No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efetivamente, seja outra em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa, ficando essa falta a dever-se, designadamente, ao facto do julgador não ter investigado toda a matéria relevante para as várias soluções de direito. Isto é, quando da factualidade vertida na decisão faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição - cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 5.12.2007, in www.dgsi.pt.
O vício a que alude o artigo 410º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões antagónicas entre si e que não podem ser ultrapassadas, ou seja, quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Como referem Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos Penais”, 8ª ed., 2011, pág. 77, “a contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão, traduz-se numa incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”.
Por fim, o erro notório na apreciação da prova, como referem Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos Penais, 8ª ed. 2011, págs. 80-81, é um erro que traduz uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.
Erro notório, no fundo, é, pois, a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido).
Assim, não poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no artigo 127º”.
“Os vícios decisórios - a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova - previstos no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum. O seu regime legal não prevê a reapreciação da prova - contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla da matéria de facto -, limitando-se a atuação do tribunal de recurso à deteção do defeito presente na sentença e, não podendo saná-lo, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art. 426º, nº 1 do C. Processo Penal)” - cfr. Ac. da RC de 12.6.2019, in www.dgsi.pt.
Da análise de tal preceito legal decorre, portanto, que a decisão sobre a matéria de facto é suscetível de ser posta em causa por via da invocação dos apontados vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, vícios decisórios esses que, conforme se referiu supra, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do CPP, estabelece que, salvo disposição legal em contrário, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a convicção do tribunal, não significando apreciação arbitrária, mas avaliação motivada segundo critérios lógicos e objetivos, em consonância com a razoabilidade e experiência comum.
Por conseguinte, os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detetar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento.
B) A impugnação ampla da matéria de facto (artigo 412º, n.os 3, 4 e 6, do CPP)
(…)
4.2. VÍCIOS DA DECISÃO (ARTIGO 410º, Nº 2, DO CPP) - APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO
Importa agora apreciar os vícios concretamente invocados pelos recorrentes, começando pela alegada contradição insanável entre a matéria de facto provada e a não provada e, bem assim, pela utilização, na matéria de facto, de expressões que os recorrentes qualificam como conclusivas ou juridicamente valorativas.
Como se deixou exposto, os vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal são vícios estruturais da decisão e têm de resultar do respetivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Não constituem, por isso, um mecanismo destinado a sindicar a valoração da prova produzida em audiência, nem permitem, nesta sede, substituir a convicção alcançada pelo tribunal recorrido por uma outra que o recorrente considere preferível.
No que especificamente respeita à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, exige-se uma incompatibilidade lógica, não ultrapassável através do próprio texto da decisão, entre os factos provados, entre estes e os não provados, entre a fundamentação probatória e a decisão ou entre os fundamentos e a decisão. Não basta, assim, que determinados segmentos da decisão possam, isoladamente considerados, suscitar alguma ambiguidade ou que entre eles exista uma tensão argumentativa suscetível de ser resolvida mediante interpretação do respetivo contexto.
4.2.1. Da alegada contradição entre o ponto 4º dos factos provados e a alínea o) dos factos não provados
Sustentam os recorrentes que existe contradição insanável entre o ponto 4º dos factos provados - onde se consignou que o arguido "decidiu providenciar pela angariação de mão de obra barata" - e a alínea o) dos factos não provados, onde se consignou não ter ficado provado "que tenha sido o arguido a angariar os ofendidos como seus trabalhadores".
Não lhes assiste razão.
Como se deixou exposto no enquadramento geral, o vício da contradição insanável da fundamentação, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea b), do CPP, pressupõe uma incompatibilidade lógica entre proposições que, não podendo ser ambas verdadeiras, o tribunal afirmou simultaneamente. Não basta a existência de uma tensão semântica ou de uma aparente sobreposição terminológica entre dois segmentos da decisão; é necessário que, do confronto dos textos, resulte a impossibilidade lógica de ambos subsistirem.
Ora, a leitura conjugada dos dois segmentos aqui em confronto não evidencia essa incompatibilidade.
O ponto 4º não afirma que o arguido tenha pessoalmente procurado, abordado ou recrutado, um a um, cada um dos trabalhadores. O que ali se dá como provado é que, com vista ao aumento do rendimento da sociedade e à obtenção de maiores lucros, o arguido "decidiu providenciar pela angariação de mão de obra barata", no sentido de ter optado, enquanto política de gestão dos seus estabelecimentos, por aceitar ao seu serviço cidadãos estrangeiros que sabia encontrarem-se em situação de permanência ilegal ou não regularizada e em condições de particular vulnerabilidade económica. Trata-se, pois, de uma afirmação sobre a estratégia empresarial adotada pelo arguido quanto ao tipo de mão de obra que aceitava contratar e às condições em que o fazia, e não sobre o modo como cada trabalhador em concreto chegou até si.
Já a alínea o) dos factos não provados incide sobre uma realidade distinta e mais restrita: a de saber se foi o próprio arguido quem, na aceção de sujeito ativo de um processo de recrutamento, procurou e captou os ofendidos. E a motivação do acórdão recorrido esclarece precisamente a razão da resposta negativa a este facto, ao consignar que "todos os ofendidos referiram que foram os próprios a contactar o arguido para lhe pedir trabalho".
Esta conclusão, aliás, não resulta apenas da motivação, encontrando ancoragem direta na matéria de facto provada: quanto a DD, ficou provado que foi este quem contactou o arguido manifestando intenção de trabalhar (ponto 65); quanto a GG, que foi ele quem telefonou ao arguido a pedir trabalho (ponto 68); e da motivação decorre ainda, quanto a EE e a FF, que ambos chegaram ao arguido por indicação de terceiros e por iniciativa própria.
Não se verifica, portanto, que o tribunal tenha afirmado e negado, a um tempo, o mesmo facto. O que sucede é a coexistência lógica de duas realidades distintas e perfeitamente compatíveis entre si: por um lado, uma opção ou prática empresarial de aceitação de trabalhadores estrangeiros em condições de vulnerabilidade determinadas; por outro, a circunstância de essa aceitação ter sido, em cada caso concreto, precedida de uma iniciativa de contacto por parte dos próprios trabalhadores, e não de uma procura ativa e individualizada por parte do arguido. A afirmação de que alguém "providencia" ou "decide aceitar" um certo tipo de mão de obra não pressupõe, logicamente, que tenha sido esse alguém a procurar, pessoa a pessoa, os concretos indivíduos que vieram a integrar essa mão de obra; pressupõe apenas a existência de uma disposição, de uma prática reiterada e de uma aceitação consciente das condições em que os trabalhadores se apresentavam.
Poderá discutir-se - e sê-lo-á, em sede própria - se a factualidade efetivamente demonstrada consente a conclusão de que o arguido "decidiu providenciar" a angariação de mão de obra nos termos em que o ponto 4º o descreve, ou se essa formulação extravasa o que resulta dos factos individualizados que lhe seguem. Essa é, todavia, uma questão de suficiência ou de adequação da inferência probatória, a apreciar em sede de impugnação ampla da matéria de facto (infra, 4.3) ou, sendo caso disso, em sede de subsunção jurídica (infra, 4.4), e não uma questão de contradição lógica insanável, para cuja verificação seria necessário que os dois enunciados não pudessem logicamente coexistir - o que, como se viu, não sucede.
Improcede, pois, nesta parte, a arguição do vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea b), do CPP.
4.2.2. Da alegada contradição entre o ponto 5º dos factos provados e a alínea a) dos factos não provados
Sustentam ainda os recorrentes que existe contradição entre o ponto 5º dos factos provados - onde se deu como provado que o arguido aceitou ao seu serviço vários trabalhadores "prometendo-lhes, bem sabendo que não iria cumprir, por não ser essa a sua vontade, condições para a regularização da sua permanência em Portugal" - e a alínea a) dos factos não provados, onde se consignou não ter ficado demonstrado "que o arguido tivesse prometido a qualquer dos ofendidos ajudá-los no processo da sua legalização documental junto do SEF".
Também aqui a alegada contradição não se verifica.
Os dois enunciados reportam-se a realidades distintas, ainda que próximas. O ponto 5º incide sobre a promessa de determinadas condições laborais - designadamente a celebração de contrato de trabalho, com retribuição e descontos correspondentes à atividade efetivamente prestada - que, uma vez cumpridas, seriam aptas a fundamentar, por parte dos próprios trabalhadores e junto das entidades competentes, um pedido de regularização documental. É esta, de resto, a factualidade que se encontra concretizada nos pontos 7º, 8º, 17º, 18º, 24º, 25º, 29º a 31º, onde se descreve, relativamente a cada um dos ofendidos, a promessa de celebração de contrato de trabalho, com indicação de retribuição, alojamento e alimentação, e a motivação pela qual cada um deles aceitou tais condições - precisamente por pretenderem, através delas, "conseguir colocação no mercado de trabalho" ou "regularizar a sua situação documental".
Diversamente, a alínea a) dos factos não provados incide sobre uma atuação de outra natureza: a de saber se o arguido se comprometeu a diligenciar ativamente, ele próprio, pelos trâmites administrativos da legalização junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - por exemplo, acompanhando os trabalhadores a esse serviço, tratando da respetiva documentação ou assegurando o andamento do procedimento. Não se demonstrou que o arguido tivesse assumido esse papel ativo no processo administrativo, distinto da simples promessa de proporcionar, através da relação laboral, as condições materiais (contrato, retribuição, descontos) de que aquele processo dependeria.
Não há, pois, incompatibilidade lógica entre as duas afirmações: é inteiramente possível - e foi isso que o tribunal recorrido deu como provado - que o arguido tenha prometido aos trabalhadores um vínculo laboral que, a ser cumprido nos termos anunciados, lhes permitiria obter a regularização, sem que, com isso, se tenha comprometido a intervir pessoalmente nas diligências administrativas correspondentes. A circunstância de a primeira promessa não ter sido cumprida (por o arguido saber, à partida, que não iria formalizar o contrato nem proceder aos descontos legais) em nada contende com a autonomia da segunda realidade, que diz respeito a um outro tipo de conduta, não demonstrada.
Também aqui, portanto, a alegação dos recorrentes não configura o vício da contradição insanável previsto no artigo 410º, nº 2, alínea b), do CPP, mas antes uma discordância quanto ao alcance interpretativo que deve ser dado ao ponto 5º dos factos provados - matéria que, a ser relevante, terá de ser reconduzida à impugnação ampla da matéria de facto ou à qualificação jurídica dos factos.
4.2.3. Da utilização, na matéria de facto, de expressões alegadamente conclusivas ou valorativas
Sustentam ainda os recorrentes que diversos segmentos da matéria de facto provada - designadamente as expressões "angariação de mão de obra barata" (ponto 4º), "aproveitamento de vulnerabilidade" (por referência ao teor dos pontos 5º e 43º), "exploração laboral" (ponto 44º) e "intenção de explorar" (ponto 42º) - traduzem qualificações jurídicas ou valorativas, e não verdadeira descrição objetiva de factos, pelo que não poderiam ter sido levadas à matéria de facto provada nesses termos.
Cumpre notar, desde logo, que a censura assim formulada não se reconduz, em rigor, a nenhum dos vícios taxativamente previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP - nem à insuficiência da matéria de facto para a decisão, nem à contradição insanável, nem ao erro notório na apreciação da prova -, mas antes a uma questão de método na fixação da matéria de facto, cuja sede própria de apreciação é a da subsunção jurídica dos factos ao tipo legal de crime (que adiante se apreciará, no ponto correspondente às questões objetivas e subjetivas do artigo 183º, nº 2, da Lei nº 23/2007) e, subsidiariamente, a da impugnação ampla, na medida em que o recorrente pretenda pôr em causa a prova que sustenta tais afirmações.
De todo o modo, sempre se dirá que a censura não procede nos termos em que é formulada.
É certo que a doutrina e a jurisprudência têm repetidamente alertado para os riscos de se levarem à matéria de facto formulações puramente conclusivas, desprovidas de suporte em factos naturalísticos concretos, sob pena de se inverter a lógica da decisão penal e de se antecipar, na fase da fixação dos factos, o juízo de subsunção jurídica que só posteriormente deveria ter lugar.
Sucede que, no caso dos autos, as expressões impugnadas não surgem desacompanhadas de concretização factual. Pelo contrário: a matéria de facto provada descreve, com detalhe e relativamente a cada um dos ofendidos, os factos naturalísticos que sustentam aquelas formulações sintéticas - o número de horas diárias de trabalho prestado (pontos 9º, 20º, 25º, 36º), a ausência ou insuficiência de folgas, os valores efetivamente pagos e a sua discrepância face ao acordado e ao declarado à Segurança Social (pontos 16º, 23º, 26º a 28º, 33º a 35º, 45º), a omissão de formalização contratual e de descontos (pontos 41º, 45º), bem como a dependência económica e habitacional dos trabalhadores relativamente ao arguido (pontos 39º, 40º).
As expressões "angariação de mão de obra barata", "aproveitamento de vulnerabilidade", "exploração laboral" e "intenção de explorar" surgem, nesse contexto, como proposições de síntese que resumem e qualificam, em linguagem corrente, o conjunto dos factos individualizados que as precedem e que com elas coexistem no texto da decisão - e não como substitutos desses factos.
Não se ignora que, nalguns casos, o uso de expressões desse tipo, quando desligadas de factos concretos que as suportem, pode configurar insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, nos termos do artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP - precisamente por faltar, nesses casos, o substrato factual indispensável à formulação do juízo de direito. Não é, contudo, essa a situação dos presentes autos, em que a matéria de facto provada contém, para além das formulações sintéticas impugnadas, a descrição individualizada e detalhada dos factos que as sustentam.
Questão diversa - que os recorrentes também suscitam, ainda que de forma algo indiferenciada, nas conclusões respeitantes à subsunção jurídica - é a de saber se esses factos concretos, tal como dados como provados, são, à luz do direito, bastantes para preencher os elementos objetivos e subjetivos do crime de auxílio à imigração ilegal, e não apenas para justificar um juízo de censura de natureza laboral ou administrativa.
Essa é, precisamente, a questão nuclear do recurso, que será apreciada mais adiante (infra, ponto correspondente à subsunção jurídica), não constituindo, todavia, motivo de verificação de qualquer dos vícios decisórios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP.
Face ao exposto, não se verifica, quanto a qualquer dos segmentos da decisão recorrida invocados pelos recorrentes, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nem qualquer dos demais vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, os quais, como se referiu, hão de resultar do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, sem necessidade de recurso a elementos externos.
Improcede, pois, nesta parte, a pretensão recursiva dos arguidos.
4.3. DO ERRO DE JULGAMENTO (IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO - ARTIGO 412º, N.os 3 E 4, DO CPP)
(…)
Fica, assim, definitivamente assente a matéria de facto tal como fixada pelo tribunal a quo, sem prejuízo da sua reapreciação em sede de subsunção jurídica, questão que infra se apreciará.
4.4. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
(…)
4.5. DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA AO CRIME DE AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL (ARTIGO 183º, Nº 2, DA LEI Nº 23/2007) - ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO
4.5.1. Enquadramento geral do tipo legal
Dispõe o artigo 183º da Lei nº 23/2007, de 4 de julho:
"1 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até três anos. 2 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos (...)".
Trata-se de um crime pluriofensivo, que protege, por um lado, a dignidade e os direitos fundamentais do cidadão estrangeiro e, por outro, o interesse coletivo na proteção da ordem socioeconómica subjacente ao controlo da legalidade dos fluxos migratórios. É crime de perigo quanto ao bem jurídico, e material ou de resultado quanto ao objeto da ação, na medida em que a sua consumação depende da efetiva entrada, trânsito ou permanência ilegais do cidadão estrangeiro em território nacional. É crime comum quanto ao agente, e os sujeitos passivos são os cidadãos estrangeiros na aceção do artigo 4º da mesma Lei.
A modalidade típica do nº 2 - que é a que releva nos presentes autos - acresce ao tipo base do nº 1 um elemento subjetivo específico, a intenção lucrativa, e alarga o objeto da ação, que passa a abranger também a permanência ilegal (e não apenas a entrada ou o trânsito). O "lucro" a que alude o preceito deve ser entendido em sentido amplo, como qualquer proveito ou vantagem material que o agente pretenda retirar da sua conduta, não se exigindo a demonstração de um ganho líquido, efetivo e contabilisticamente apurado.
O núcleo típico da conduta incriminada reside, pois, em "favorecer ou facilitar, por qualquer forma", a permanência ilegal. É precisamente sobre o alcance desta cláusula - "por qualquer forma" - e sobre a sua distinção relativamente à mera irregularidade laboral ou administrativa, que se centra a controvérsia suscitada pelos recorrentes, e que importa agora dirimir.
4.5.2. Da distinção entre irregularidade laboral/administrativa e facilitação penalmente típica da permanência ilegal - inexistência de "administrativização do direito penal"
Sustentam os recorrentes, em argumento que constitui o cerne da sua discordância, que a decisão recorrida incorreu numa interpretação excessivamente ampla do artigo 183º, nº 2, ao equiparar a mera contratação irregular de cidadãos estrangeiros, acompanhada de deficiências de formalização contratual e contributiva, a um ato de facilitação penalmente típica da sua permanência ilegal, transpondo indevidamente para o plano penal critérios próprios do direito administrativo e do direito do trabalho.
O ponto de partida dogmático dos recorrentes é correto, e merece ser subscrito na sua premissa geral: o direito penal reveste natureza fragmentária e subsidiária, e não pode ser convocado como mecanismo de reforço genérico da legalidade administrativa ou laboral. Nem toda a contratação de cidadão estrangeiro em situação irregular, ainda que acompanhada de incumprimentos contributivos ou de formalização deficiente do vínculo laboral, constitui, só por si, o crime de auxílio à imigração ilegal - sob pena, precisamente, dessa indesejável "administrativização" do direito penal contra a qual os recorrentes se insurgem, e com razão, em tese.
Sucede, porém, que a questão que verdadeiramente importa dirimir não é a de saber se a simples contratação irregular preenche o tipo - não preenche -, mas antes a de saber se a factualidade concretamente apurada nos presentes autos se fica por essa simples contratação irregular ou se, pelo contrário, excede esse patamar, mediante a verificação de atos autónomos e adicionais que se reconduzam, eles sim, a uma genuína facilitação da permanência ilegal, com o propósito lucrativo exigido pelo nº 2 do preceito.
E é precisamente essa demonstração adicional que, no caso concreto, se mostra feita - como infra se analisará facto a facto -, mediante a convergência cumulativa de três ordens de circunstâncias, nenhuma delas isoladamente decisiva, mas cuja conjugação ultrapassa manifestamente o âmbito da mera irregularidade laboral:
Em primeiro lugar, a disponibilização, pelo arguido, de alojamento e alimentação gratuitos aos ofendidos, que se encontravam sem qualquer outro meio de subsistência em Portugal e sem apoio familiar ou económico (cfr. pontos 39º e 40º dos factos provados).
Não se trata aqui de um mero benefício laboral acessório, comum em certas atividades económicas (como a própria restauração, segundo resulta também do depoimento de várias testemunhas de defesa). Trata-se antes, no contexto concreto apurado, da própria condição material de subsistência dos ofendidos em território nacional: sem esse alojamento e essa alimentação, sabidamente disponibilizados a quem não tinha outro modo de se sustentar, a permanência física dos ofendidos em Portugal ficaria, em termos práticos, comprometida. A disponibilização de tais meios, a quem o arguido sabia encontrar-se em situação de permanência ilegal e sem alternativa de subsistência, constitui, pois, em si mesma, um ato de facilitação direta e concreta dessa permanência - não por via jurídico-formal, mas por via material e imediata.
Em segundo lugar, a omissão deliberada de formalização de contrato de trabalho e a ausência, ou deficiência, das declarações à Segurança Social (cfr. pontos 7º a 38º e 41º dos factos provados). Este elemento reveste, no quadro legal em vigor, uma relevância que os recorrentes subestimam: nos termos do artigo 77º, nº 1, alínea d), da Lei nº 23/2007, a existência de um contrato de trabalho e a comprovação de descontos para a Segurança Social por período mínimo constituem requisito da concessão de autorização de residência a cidadãos estrangeiros que preencham os demais requisitos legais. Ao recusar, sistemática e deliberadamente, formalizar tais vínculos - não obstante ter prometido fazê-lo como contrapartida do trabalho prestado -, o arguido não se limitou a incorrer numa irregularidade laboral lateral: impediu ativamente que os ofendidos reunissem a documentação de que necessitavam para regularizar a sua situação, mantendo-os, por essa via, na situação de ilegalidade em que já se encontravam. Não se trata, pois, de uma simples omissão passiva de formalidades administrativas, mas de um instrumento ativo de manutenção da irregularidade documental dos ofendidos, e nessa medida da sua permanência ilegal enquanto tal.
Em terceiro lugar, a ausência de pagamento, ou o pagamento de quantias manifestamente inferiores às prometidas e ao mínimo legal (cfr. pontos 8º, 9º, 16º, 22º, 23º, 33º a 35º dos factos provados), em contexto de prestação de trabalho prolongada e em condições de sujeição económica dos ofendidos. É este o elemento que permite estabelecer a ligação entre a facilitação da permanência (via alojamento/alimentação e via obstrução da regularização documental) e a intenção lucrativa exigida pelo tipo: o arguido não agiu apenas para manter os ofendidos em situação irregular, mas fê-lo precisamente porque essa situação de irregularidade - e a consequente dependência económica e vulnerabilidade dos ofendidos, que não tinham meios de reclamar os seus direitos junto das autoridades competentes sob pena de se exporem eles próprios - lhe permitia obter mão de obra a custo reduzido ou nulo, em seu proveito e da sociedade arguida.
A conjugação destes três elementos é que permite distinguir, com o necessário rigor dogmático, a situação dos autos de um caso de mera contratação irregular ou de simples incumprimento laboral/contributivo. Não se trata de qualquer empregador que, tendo contratado cidadão estrangeiro sem verificar cabalmente a sua situação documental, viesse a incorrer nalguma irregularidade formal ou contributiva superveniente - situação que, essa sim, se poderia ficar pelo âmbito contraordenacional ou laboral.
Trata-se antes de uma atuação concebida e executada, desde o início e de forma reiterada relativamente a três ofendidos distintos, com o propósito de disponibilizar aos ofendidos os meios materiais indispensáveis à sua subsistência em território nacional (alojamento, alimentação), obstando simultaneamente, de forma ativa, à sua regularização documental (não formalização contratual, não declaração ou declaração fraudulenta à Segurança Social), e retirando dessa mesma situação de irregularidade e dependência um proveito económico direto (não pagamento ou pagamento manifestamente inferior ao devido).
Não se verifica, pois, a alegada administrativização do direito penal, nem a violação do princípio da legalidade criminal consagrado no artigo 29º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1º do Código Penal. O tipo legal do artigo 183º, nº 2, da Lei nº 23/2007 não está a ser aplicado, no caso concreto, para sancionar uma simples irregularidade laboral ou administrativa; está a ser aplicado a uma conduta que, pela sua estrutura, finalidade e reiteração, preenche rigorosamente os elementos objetivos do tipo, dentro dos limites da sua letra e da sua função de tutela.
4.5.3. Da irrelevância, para este efeito, da absolvição quanto ao crime de tráfico de pessoas
Insistem os recorrentes em que a absolvição dos arguidos quanto aos quatro crimes de tráfico de pessoas deveria ter determinado uma leitura mais cautelosa da prova remanescente, não sendo coerente afastar aquele tipo penal, mais grave, e manter a condenação pelo tipo, alegadamente residual, do auxílio à imigração ilegal.
Não lhes assiste razão, e a premissa de que partem - a de que o crime de auxílio à imigração ilegal seria uma espécie de "categoria residual" do crime de tráfico de pessoas, dependente estruturalmente deste - não tem correspondência na configuração legal de ambos os tipos.
O crime de tráfico de pessoas, previsto no artigo 160º do Código Penal, exige a verificação de elementos típicos absolutamente distintos e mais exigentes: o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento da vítima mediante ameaça, violência, rapto, fraude, abuso de autoridade, aproveitamento de incapacidade ou vulnerabilidade, ou entrega de pagamento a quem detiver o controlo sobre a vítima, com finalidade de exploração (sexual, laboral, mendicidade, escravidão, extração de órgãos ou exploração de outras atividades criminosas). Exige, no essencial, uma relação de domínio, instrumentalização e anulação (ainda que parcial) da autodeterminação da vítima.
O crime de auxílio à imigração ilegal, ao invés, não pressupõe qualquer relação de domínio, sujeição ou anulação da vontade do sujeito passivo. O cidadão estrangeiro auxiliado mantém, nesta figura típica, a sua autodeterminação e capacidade de decisão - foi, aliás, exatamente essa autodeterminação que se apurou existir nos casos de DD, EE e FF, todos eles capazes de procurar o arguido por iniciativa própria, de reclamar os seus direitos (como sucedeu com FF, que recorreu aos tribunais de trabalho), e de decidir autonomamente terminar a relação laboral. O que a lei pune, no artigo 183º, não é a submissão ou instrumentalização da vítima, mas sim o favorecimento objetivo da sua permanência irregular em território nacional, com intenção lucrativa - sendo estes elementos, e apenas estes, os que relevam para a subsunção.
Não existe, pois, qualquer incoerência lógica em absolver da prática do crime de tráfico de pessoas - por insuficiência da prova quanto ao domínio, instrumentalização ou exploração intensa, elementos próprios e exclusivos daquele tipo - e, com base na mesma matéria de facto, condenar pela prática do crime de auxílio à imigração ilegal, cujos pressupostos típicos, mais latos e de verificação mais simples, se mostram, ao invés, preenchidos. A autonomia dogmática dos dois tipos legais, que os próprios recorrentes reconhecem em tese, é exatamente o que legitima esta solução dual.
4.5.4. Do elemento objetivo do tipo, por referência a cada um dos ofendidos
Cumpre, por fim, verificar a subsunção facto a facto, tendo presente que a condenação recorrida abrange apenas três crimes de auxílio à imigração ilegal, praticados por referência aos ofendidos DD, EE e FF. Não se encontra o arguido condenado por qualquer crime desta natureza relativamente a GG - o que, aliás, corresponde à circunstância, evidenciada na própria motivação do acórdão recorrido, de a situação deste último dever considerar-se excluída da matéria a submeter a julgamento, em face do despacho de não pronúncia. Nesta medida, toda a argumentação que os recorrentes dedicam, nas suas alegações, à situação de GG - incluindo a circunstância de este já dispor de título de residência à data da contratação - é, para efeitos de subsunção jurídica, inteiramente inócua, por incidir sobre facticidade estranha ao objeto da condenação.
Quanto aos três ofendidos efetivamente relevantes:
DD - ficou provado que o arguido, sabendo da sua situação de permanência ilegal em território nacional (ponto 7º), o aceitou ao seu serviço, prometendo-lhe retribuição, alimentação e alojamento (pontos 7º e 8º); que DD ficou efetivamente alojado em apartamento disponibilizado pelo arguido e beneficiou de alimentação gratuita (pontos 8º e 69º); que trabalhou entre 34 e 38 dias, entre 10 a 12 horas diárias, sem que o arguido tivesse formalizado qualquer contrato de trabalho ou procedido a declarações à Segurança Social (pontos 8º, 9º e 41º); e que, findo esse período, o arguido nunca lhe pagou qualquer retribuição (ponto 16º). Verificam-se, pois, cumulativamente, os três elementos acima identificados: facilitação material da permanência (alojamento e alimentação), obstrução da via de regularização documental (ausência de contrato e de descontos) e proveito económico direto da situação (trabalho não remunerado).
EE - ficou provado que o arguido, sabendo igualmente da sua situação de permanência ilegal (ponto 17º), o aceitou ao seu serviço, com idênticas promessas de retribuição, alimentação e alojamento (pontos 17º e 18º); que EE ficou alojado no apartamento disponibilizado pelo arguido e beneficiou de alimentação gratuita (pontos 19º e 69º); que trabalhou entre 13 e 14 dias, sem contrato formalizado nem declarações à Segurança Social (pontos 19º a 21º e 41º); e que o arguido se recusou a pagar-lhe qualquer quantia pelo trabalho prestado, tendo ainda ameaçado agredi-lo (pontos 22º e 23º). Verifica-se, também aqui, a mesma tríplice conjugação de elementos.
FF - ficou provado que o arguido, sabendo da sua situação de permanência ilegal (ponto 29º), o aceitou ao seu serviço, prometendo-lhe retribuição mensal de € 400, alojamento e alimentação (pontos 29º e 30º); que FF ficou alojado e alimentado nos termos dos pontos 69º; que, não obstante ter trabalhado cerca de dez meses, entre nove a onze horas diárias, o arguido apenas declarou à Segurança Social o equivalente a dez dias de trabalho por mês (ponto 35º), impedindo-o assim de reunir o período contributivo mínimo necessário à regularização nos termos do artigo 77º, nº 1, alínea d), da Lei nº 23/2007; e que lhe pagou, durante todo esse período, quantias sempre inferiores ao acordado e ao salário mínimo (pontos 33º e 34º). É certo que FF dispunha de mais documentação do que os demais ofendidos e viria mais tarde a exercer os seus direitos laborais junto dos tribunais - circunstâncias que o presente Tribunal já ponderou, sem sucesso para os recorrentes, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto (que se não conheceu) e que, de todo o modo, em nada contendem com a verificação, à data dos factos, dos elementos típicos da facilitação da sua permanência ilegal mediante o mecanismo descrito: o próprio acórdão recorrido documenta, e os recorrentes não lograram infirmar por via processualmente idónea, que a declaração fraudulenta à Segurança Social (10 dias por mês, quando o ofendido trabalhava a tempo inteiro) constituiu ato concreto e determinado de obstrução à sua via de regularização documental.
Em nenhum dos três casos se exige, ao contrário do que sustentam os recorrentes, a demonstração de que o arguido tivesse participado na entrada dos ofendidos em território nacional, organizado a sua deslocação, criado mecanismos de ocultação perante as autoridades ou retido documentos de identificação - elementos esses que, a existirem, seriam porventura relevantes para uma imputação mais gravosa (maxime, de tráfico de pessoas), mas cuja ausência não afasta a verificação do tipo, mais amplo, aqui em causa, que se basta com a facilitação, "por qualquer forma", da permanência ilegal já existente, independentemente da origem dessa permanência.
4.5.5. Do elemento subjetivo - dolo e intenção lucrativa
Sustentam ainda os recorrentes que o dolo do arguido foi indevidamente inferido da sua qualidade de empresário e do recurso a mão de obra estrangeira, sem prova concreta e individualizada do conhecimento da situação de cada trabalhador.
Não lhes assiste razão. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o dolo, enquanto elemento de facto interno, raramente é suscetível de prova direta, sendo legítimo - e, na generalidade dos casos, o único meio processualmente disponível - extraí-lo de factos externos objetivamente comprovados, através de um processo de inferência lógica alicerçado nas regras da experiência comum, desde que tais factos sejam suficientemente consistentes, convergentes e inequívocos para, apreciados no seu conjunto, sustentarem essa conclusão para além de dúvida razoável.
Ora, no caso dos autos, o conhecimento pelo arguido da situação de permanência irregular de cada um dos três ofendidos não resulta de uma presunção genérica ligada à sua qualidade de empresário do setor da restauração, mas de elementos objetivos específicos e concretamente apurados: o facto de o arguido já ter sido, em momento anterior (2017), alvo de fiscalização em que foram detetados trabalhadores em situação irregular (facto que, por resultar de informação junta aos autos, denota já um conhecimento acrescido, por experiência direta e anterior, dos riscos e sinais de irregularidade documental); o facto de o arguido ter sido sócio da sociedade C..., cuja atividade consistia precisamente na análise de documentação de cidadãos estrangeiros, o que lhe conferia especial aptidão para identificar situações de irregularidade; e a circunstância, quanto a EE, de o arguido ter chegado a ter na sua posse os respetivos documentos de identificação. Estes elementos, longe de constituírem uma inferência genérica e abstrata, sustentam de forma concreta e individualizada - precisamente como a jurisprudência exige - a conclusão de que o arguido tinha conhecimento efetivo, e não meramente presumido, da situação irregular de cada um dos três ofendidos em causa.
Quanto à intenção lucrativa, também não se trata, ao contrário do alegado, do benefício económico normal e inerente a qualquer atividade empresarial. O proveito que aqui releva não é o lucro lícito da atividade de restauração enquanto tal, mas sim o benefício económico específico e adicional que o arguido retirou do não pagamento, ou do pagamento manifestamente inferior ao devido, do trabalho efetivamente prestado pelos três ofendidos - benefício esse que se mostra direta e causalmente ligado à condição de vulnerabilidade e de permanência irregular em que estes se encontravam, e da qual o arguido conscientemente se aproveitou, sabendo que, precisamente por força dessa situação, os ofendidos não teriam meios ou condições para reclamar eficazmente os seus direitos junto das entidades competentes. É esta articulação entre a exploração da vulnerabilidade migratória e o proveito económico dela extraído - e não o simples facto de o arguido gerir uma atividade comercial lucrativa - que preenche o dolo específico exigido pelo nº 2 do artigo 183º.
Por todo o exposto, conclui-se que a matéria de facto provada - que se mantém inalterada, por via da improcedência dos vícios decisórios e da rejeição da impugnação ampla - preenche integralmente os elementos objetivos e subjetivos do crime de auxílio à imigração ilegal, na forma agravada prevista no artigo 183º, nº 2, da Lei nº 23/2007, relativamente aos três ofendidos DD, EE e FF, não se verificando qualquer erro de subsunção jurídica, qualquer administrativização indevida do direito penal, nem qualquer violação do princípio da legalidade criminal consagrado no artigo 29º da Constituição da República Portuguesa.
4.5.6. Da unidade ou pluralidade de crimes - questão não impugnada, mas cuja apreciação se impõe oficiosamente
Cumpre notar, antes de mais, que os recorrentes não impugnam, em nenhuma das suas conclusões, o número de crimes de auxílio à imigração ilegal em que a decisão recorrida desdobrou a conduta do arguido. A sua argumentação, mesmo na parte subsidiária relativa à medida da pena, incide exclusivamente sobre o quantum das penas parcelares e da pena única fixadas, e não sobre a correção da qualificação da conduta como três crimes autónomos, em concurso real, e não como um único crime ou como crime continuado. Esta questão extravasa, pois, em princípio, o âmbito do recurso tal como delimitado pelas respetivas conclusões, nos termos já enunciados na Parte II deste acórdão.
Não obstante, tratando-se de questão de qualificação jurídica diretamente conexa com a subsunção que se acaba de apreciar, e da qual depende, a montante, a própria medida das penas parcelares e da pena única - matéria que os recorrentes impugnam, ainda que subsidiariamente -, sempre se dirá, para que a decisão fique tecnicamente completa, que a solução adotada pelo tribunal a quo, ao imputar ao arguido tantos crimes de auxílio à imigração ilegal quantos os cidadãos estrangeiros auxiliados, se mostra correta e não merece reparo.
Com efeito, o crime de auxílio à imigração ilegal, como se referiu supra (4.5.1), reveste natureza pluriofensiva, protegendo, entre outros bens jurídicos, a dignidade e os direitos fundamentais do concreto cidadão estrangeiro cuja entrada, trânsito ou permanência ilegais são favorecidos ou facilitados - bem jurídico esse que assume, quanto a esta dimensão, natureza eminentemente pessoal, na medida em que se reporta à esfera jurídica individual e diferenciada de cada sujeito passivo.
Ora, nos termos do artigo 30º, nº 1, do Código Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. E, sendo o bem jurídico pessoal tutelado pela norma incriminadora reportado, em cada caso, a um sujeito passivo distinto, a conduta do arguido preencheu o tipo do artigo 183º, nº 2, da Lei nº 23/2007 por três vezes, correspondentes a DD, EE e FF, o que basta, à luz do critério geral do nº 1, para determinar a pluralidade de crimes, em concurso real.
Acresce, e é este o ponto decisivo, que se encontra igualmente arredada, por expressa disposição legal, a hipótese de subsunção da conduta à figura do crime continuado, prevista no artigo 30º, nº 2, do Código Penal - figura que, de resto, nem sequer foi invocada pelos recorrentes, mas que sempre se afastaria oficiosamente. Com efeito, o nº 3 do mesmo artigo 30º, na redação introduzida pela Lei nº 40/2010, de 3 de setembro, dispõe expressamente que o regime do crime continuado "não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima".
Tratando-se, como se referiu, de um bem jurídico de natureza pessoal, reportado a três ofendidos distintos, a aplicação do regime do crime continuado está, pois, perentoriamente vedada por disposição legal expressa, independentemente de se mostrarem ou não preenchidos os demais requisitos do nº 2 (execução por forma essencialmente homogénea, no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente) - requisitos cuja verificação se torna, por essa razão, prejudicada.
Não se ignora que a conduta do arguido, tal como descrita no ponto 4º dos factos provados, radica numa decisão inicial e comum - a de "providenciar pela angariação de mão de obra barata" no âmbito da exploração dos seus restaurantes. Todavia, essa unidade de desígnio genérico ou de "modus operandi" empresarial não se confunde com a unidade de resolução criminosa exigida para efeitos de unificação da conduta num único crime, nem supre a exigência de diminuição considerável da culpa pressuposta pelo crime continuado - exigência essa que, como se disse, é de todo o modo legalmente inaplicável quando, como sucede nos autos, estão em causa bens eminentemente pessoais de titulares distintos. A cada um dos três ofendidos correspondeu uma resolução renovada e autonomizável do arguido - a aceitação de cada um ao seu serviço, em momento e circunstâncias diferenciadas, com promessas e condições próprias, sucessivamente incumpridas -, o que reforça, também nesta perspetiva, a correção da qualificação como concurso real de três crimes.
Não se detetando, pois, qualquer erro na qualificação da conduta do arguido como integrando três crimes autónomos de auxílio à imigração ilegal, em concurso real, mantém-se, também nesta parte, a decisão recorrida.
Em suma, por todo o exposto nos pontos 4.5.1 a 4.5.6, conclui-se pela improcedência integral do recurso na parte relativa à subsunção jurídica dos factos ao crime de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelo artigo 183º, nº 2, da Lei nº 23/2007, incluindo quanto ao número de crimes em que a conduta do arguido se desdobra.
Improcede, pois, também nesta parte, o recurso interposto pelos arguidos.
4.6. DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA COLETIVA (ARTIGO 11º DO CÓDIGO PENAL)
Sustentam os recorrentes que a responsabilização penal da sociedade arguida A..., UNIPESSOAL, LDA. não podia ter lugar sem demonstração autónoma e rigorosa de que os factos foram praticados em seu nome e no seu interesse, por pessoa em posição de liderança, não bastando a mera ligação funcional, orgânica ou empresarial entre a sociedade arguida e o arguido AA.
Não lhes assiste razão.
Dispõe o artigo 11º, nº 2, do Código Penal, na parte que ora releva, que as pessoas coletivas são responsáveis pelos crimes nele previstos - entre os quais se conta o crime de auxílio à imigração ilegal, por expressa remissão do artigo 182º, nº 1, da Lei nº 23/2007 - quando cometidos, designadamente, "em seu nome e no interesse coletivo" por pessoas que nelas ocupem posição de liderança (alínea a)), entendendo-se como tais, nos termos do nº 4 do mesmo artigo, os órgãos e representantes da pessoa coletiva, bem como quem nela tenha autoridade para exercer o controlo da sua atividade.
Ora, resulta dos pontos 1º a 3º dos factos provados que o arguido AA é sócio único e único gerente da sociedade arguida desde 30 de julho de 2015, e que é na prossecução do objeto social desta - a exploração de estabelecimentos de restauração, entre os quais os três restaurantes em causa nos autos - que a atividade globalmente descrita teve lugar. Mais resulta do ponto 50º dos factos provados, de forma expressa e direta, que "o arguido agiu por si e na qualidade de representante legal da sociedade arguida, atuando em nome e no interesse coletivo daquela".
Não se trata, pois, de uma mera inferência genérica extraída da relação societária ou da qualidade formal de gerente, mas de um facto concreto e autonomamente dado como provado, relativo à finalidade e ao contexto da atuação do arguido. E tal facto encontra, de resto, suporte adicional nos elementos documentais apreendidos e analisados na motivação da decisão recorrida: o contrato-promessa de trabalho celebrado com FF, os recibos de vencimento emitidos, os extratos de remunerações comunicados à Segurança Social e os próprios livros de ponto apreendidos foram todos eles emitidos, ou deveriam sê-lo, em nome da sociedade arguida, e não do arguido a título pessoal - o que evidencia que a atividade de contratação, ainda que informal, dos ofendidos se inseria, do ponto de vista jurídico e económico, na exploração empresarial da sociedade, e não numa esfera de atuação estritamente pessoal e alheia àquela.
Acresce que a finalidade lucrativa subjacente à conduta do arguido - elemento que, como se viu supra (4.5.5), integra o dolo específico do tipo - é também, precisamente, o proveito da atividade económica explorada através da sociedade arguida: foi esta, e não o arguido a título pessoal, que beneficiou diretamente do trabalho não remunerado ou insuficientemente remunerado prestado pelos ofendidos nos três restaurantes que integram o seu objeto social (cfr. ponto 48º dos factos provados, onde se refere que "o arguido retirou para si e para a sociedade da qual é gerente, lucros resultantes da exploração do trabalho").
Não se verifica, pois, qualquer insuficiência na demonstração dos pressupostos da responsabilidade penal da pessoa coletiva, mostrando-se preenchidos, com base em factos concretos e específicos, e não em meras presunções decorrentes da estrutura societária, os requisitos do artigo 11º, nº 2, alínea a), do Código Penal.
Improcede, pois, também nesta parte, o recurso.
4.7. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ARGUIDO SINGULAR (ARTIGO 11º, Nº 9, ALÍNEA A), DO CÓDIGO PENAL)
(…)
V. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelos arguidos A..., UNIPESSOAL, LDA. e AA, confirmando-se, em consequência, na íntegra, o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC, nos termos do artigo 513º do CPP e da Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. *
Coimbra, 9 de outubro de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Paula Carvalho e Sá
(Juíza Desembargadora Relatora)
António Miguel Cordeiro Veiga
(Juiz Desembargador Adjunto)
Sara Reis Marques
(Juíza Desembargadora Adjunta)
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