Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA CARVALHO E SÁ | ||
| Descritores: | PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS DADOS DE TRAFEGO E RESPECTIVA LOCALIZAÇÃO CELULAR EFEITOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº 268/2022 EXISTÊNCIA DE SUSPEITO OU DE PESSOA SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADA | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA, J1 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 26º, 34º E 35º DA CRP, 187º E 189º DO CPP, 6º, Nº 2 DA LEI Nº 41/2004, DE 18/8 E 4º, 6º E 9º DA LEI Nº 32/2008, DE 17/7 (NA REDACÇÃO DADA PELA LEI Nº 18/2024, DE 5/2) | ||
| Sumário: | 1. O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 4º e 6º da Lei nº 32/2008, de 17 de julho, e a inconstitucionalidade parcial do artigo 9º do mesmo diploma, não tendo incidido sobre os artigos 187º e 189º do CPP, cuja aplicabilidade não foi afetada por aquela decisão.
2. O nº 2 do artigo 189º do CPP não se restringe à interceção e gravação de comunicações em tempo real, abrangendo também o acesso a dados de tráfego e de localização celular conservados ou armazenados pelas operadoras de comunicações eletrónicas, ainda que respeitantes a comunicações pretéritas. 3. A conservação de dados de tráfego ao abrigo do artigo 6º da Lei nº 41/2004, de 18 de agosto, não exclui, em abstrato, a possibilidade da sua utilização como meio de prova em processo penal, desde que se mostrem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 189º do CPP. 4. A obtenção de dados de tráfego e de localização celular ao abrigo do artigo 189º, nº 2, do CPP pressupõe a existência de suspeito ou de pessoa suficientemente individualizada, nos termos do artigo 187º, nº 4, alínea a), conjugado com o artigo 1º, nº 1, alínea e), ambos do mesmo diploma, não bastando a mera captação de indivíduos por sistemas de videovigilância quando inexistam elementos que permitam associá-los a concretos utilizadores de serviços de comunicações eletrónicas. 5. O regime previsto no artigo 189º, nº 2, do CPP não pode ser utilizado para identificar, a partir de um universo indeterminado de utilizadores de comunicações eletrónicas registados em determinadas células BTS, os potenciais autores de um crime, por se tratar de um meio de obtenção de prova destinado à recolha de prova relativamente a suspeitos previamente delimitados, e não à sua identificação inicial. 6. Inexistindo suspeito determinado ou suficientemente individualizado, não pode ser autorizada a obtenção de dados de tráfego e de localização celular ao abrigo do artigo 189º, nº 2, do CPP. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: 1.1. Por douto despacho datado de 27 de Abril de 2026, proferido no âmbito do Processo nº 121/26.0GBCNT, o JIC indeferiu, por falta de cabimento legal, a pretensão do M.P., no sentido de ser ordenada junto das operadoras móveis - MEO, VODAFONE e NOS - a preservação e conservação dos dados de trafego e respetiva localização celular de todos os MSISDN/IMSI, todo os números de cartões SIM e de IMEI que ativaram as células BTS - Base Transfer Station - chamadas e mensagens recebidas/efetuadas, hora e duração das comunicações e o denominado “lixo das comunicações” , no período compreendido entre as 23:30h do dia 05.03.2026 e as 03:30h do dia 06 de Março de 2026, que se registaram nas antenas com os códigos mencionados nas tabelas que indica , cuja preservação a GNR já solicitou às operadoras. * 1.2. Inconformado recorreu o Ministério Público extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões: “1. O Ministério Público vem interpor recurso da decisão do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, datada de 27.04.2026, que indeferiu a promoção para obtenção de dados de tráfego e respetiva localização celular, com base nos artigos 189.º e 187.º do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público considera que a decisão recorrida efetuou uma errada interpretação dos artigos 189.º e 187.º do Código de Processo Penal, ao considerar que não eram as normas aplicáveis para obtenção de dados de tráfego promovidos, porque os elementos pretendidos dizem respeito a “comunicações passadas” e não entre presentes. 3. Investigam-se nos autos factos suscetíveis de consubstanciar, em abstrato, a prática de dois crimes de furto qualificado, previstos pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, tendo sido furtados bens com valor superior a 500.000,00€. 4. As imagens de videovigilância, só por si, não permitem identificar os suspeitos, que atuaram de cara tapada. 5. No local dos factos foram identificadas pegadas, que foram preservadas, mas que será necessário identificar os suspeitos para poder realizar, no futuro, uma comparação. 6. Foram localizados bens, que se suspeita que foram manuseadas pelos autores do furto, porém não se logrou obter qualquer resultado na pesquisa de ADN que permitisse um estudo comparativo. 7. Os crimes de furto qualificado, previstos pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, em apreço são punidos com pena de prisão de 2 a 8 anos, sendo considerada criminalidade especialmente violenta, nos termos do disposto no artigo 1.º, alínea l) do Código de Processo Penal. 8. Face ao exposto, e à ausência de outros elementos de prova que permitam efetuar a identificação dos autores do ilícito em investigação, consideramos que se revela necessário e imprescindível à instrução de inquérito, essencial para prossecução da investigação e identificação dos suspeitos, para a descoberta da verdade e determinação dos suspeitos do ilícito em investigação, identificar os aparelhos/cartões que estiveram registados nas antenas/células no aludido período, a conservação dos dados de tráfego, lançando mão do artigo 189.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. 9. O Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal entendeu que o ilícito em apreciação não se integra na definição de crime grave, prevista no artigo 2º, nº 1, alínea g) da Lei nº 32/2008, de 17 de julho, o que se aceita, uma vez que o ilícito em investigação integra a “criminalidade especialmente violenta”, não a “criminalidade violenta” elencada como “crime grave” pela referida norma. 10. Discordamos do entendimento do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal quando considera que “os elementos pretendidos dizem respeito a comunicações “passadas” e não entre presentes pelo que não tem aplicação o regime dos art.ºs os artigo 189.ºe 187.º do Código de Processo Penal mas da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, na versão introduzida pela Lei n.º 18/2024, de 5 de Fevereiro, artigo 18.º da Lei 109/2009 de 15 de setembro (…)”, [sublinhado nosso], indeferindo a obtenção de prova promovida. 11. O Tribunal Constitucional não fiscalizou, censurou outras normas para além dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, nem outros diplomas legais. 12. O Ministério Público considera que se aplicam no caso sub judice os artigos 187.º, n.º 1, alínea a) e n.º 4, alínea a) e 189.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, porquanto se investiga a prática de dois crimes de furto qualificado, punidos com pena de prisão de 2 a 8 anos, existem dois suspeitos identificados, tratando-se de uma diligência indispensável para a descoberta da verdade, sendo impossível obtê-la por qualquer outro meio. 13. O Ministério Público requereu ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal que fosse determinada, nos termos do disposto nos artigos 187.º e 189.º do Código de Processo Penal, a obtenção dos dados de trafego e respetiva localização celular no período compreendido entre as 23:30h do dia 05.03.2026 e as 03:30h do dia 06 de Março de 2026, dados que estão sujeitos ao regime de preservação durante seis meses, previsto no artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 41/2004, de 18/08, sendo esses dados acessíveis por despacho do Juiz de Instrução, nos termos dos artigos 187.º e 189.º do Código de Processo Penal e não se trata de um meio prova proibido. 14. Está em causa o acesso a dados conservados por razões contratuais das operadoras, porém, independentemente do fim da conservação dos dados de tráfego para efeitos de faturação detalhada, considerando que são o único meio de alcançar a descoberta da verdade e proceder identificação dos autores dos ilícitos em investigação nos autos e a sua responsabilização penal, tais elementos deverão ser fornecidos pelas operadoras, por respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação. 15. Nos termos do disposto no artigo 189.º do Código de Processo Penal, mediante autorização do Juiz de Instrução Criminal, é possível obter a junção de dados sobre a localização celular ou de registos de realização de conversações ou comunicações, quanto a crimes de catálogo previstos no n.º 1 do artigo 187.º, onde se incluem aos crimes puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos, sendo que o crime de furto qualificado em investigação nos autos aí se inclui, e quanto às pessoas referidas no n.º 4 do artigo 187.º, ou seja, a suspeitos da prática de crime, no caso dos autos dois suspeitos identificados no interior dos espaços comerciais, com as características físicas visualizadas nas imagens de videovigilância do centro comercial, ainda que não seja conhecida, nesta data, em concreto, a sua identidade, mas identificáveis. 16. Perfilhamos o entendimento de Rui Cardoso ao considerar que o n.º 2 do artigo 189.º do Código de Processo Penal nunca disse respeito a interceções e gravações desses dados em tempo real, mas o acesso a dados conservados ou armazenados, como os dados de tráfego e localização, entendimento também plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.02.2023 (processo 495/22.1JAFUN-A.L1-5). 17. As normas dos artigos 187.º e 189.º do Código de Processo Penal não foram alvo de revogação, expressa ou tácita, pela Lei 32/08 de 17/07, coexistindo, porque não visam exatamente o mesmo alvo. 18. A entrada em vigor da Lei 32/2008 modificou o campo de aplicação do n.º 2 do artigo 189.º do Código de Processo Penal, passando a matéria que era regulada nesta norma, a estar regulada pelo artigo 9.º da Lei 32/2008, porém, com a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 9.º da Lei 32/2008, a norma do n.º 2 do artigo 189.º foi repristinada na sua plenitude. 19. Assim, após o Acórdão do Tribuna Constitucional 268/2022 o artigo 189.º, n.º 2 do Código de Processo Penal constitui fundamento normativo para obtenção dos dados de tráfego/localização e a Lei 41/2004, de 18/08 o fundamento legal para a conservação dos dados. 20. O n.º 7 do artigo 6.º da Lei 41/2004, de 18/08 prevê a utilização de tais dados para prova em Tribunal, não se retirando da norma a existência de qualquer limitação à sua utilização no processo penal. 21. Nesse sentido já se pronunciaram o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão proferido a 28.05.2025 (processo 116/24.8GAPCV-A.C1), e o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 23.01.2026 (760/25.6GEALM-B.L1-5). 22. Incumbindo ao Juiz de Instrução criminal ponderar se o interesse coletivo de obtenção da prova, tendo em vista a descoberta da verdade e a realização da justiça, se sobrepõe ao interesse individual, o que consideramos que se verifica nos autos. 23. Pretendendo o Ministério Público a obtenção dos eventos telefónicos ocorridos em determinada data, e período horário reduzido, bem como a recolha de dados de tráfego, de dois suspeitos da prática de dois ilícitos, sendo expectável que ao atuarem em grupo os suspeitos tenham usado os telemóveis para concertar a sua atuação na data dos factos, sendo a diligência promovida indispensável para prosseguir a investigação e descoberta da verdade, respeitando os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação. 24. Entendemos que o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal efetuou uma errada interpretação dos artigos 189.º e 187.º do Código de Processo Penal, pelo que deverá a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que autorize a obtenção dos dados de trafego e respetiva localização celular dos números de cartões SIM e de IMEI que ativaram as células BTS - Base Transfer Station - chamadas e mensagens recebidas/efetuadas, hora e duração das comunicações nos termos requeridos pelo Ministério Público”. Conclui pugnando que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, sendo o mesmo substituído por outro que autorize a obtenção dos dados de tráfego e respetiva localização celular dos nos termos requeridos pelo Ministério Público.
* 1.3. O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. * 1.4. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer, no qual concorda com a tese jurídica defendida pelo recorrente quanto ao enquadramento legal da obtenção de dados de tráfego e de localização celular, entendendo que o artigo 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 187.º, n.º 4, alínea a), continua a constituir fundamento normativo para o acesso a tais dados após o Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional. Todavia, considera que o recurso não deve ser provido, por faltar um pressuposto legal essencial para a autorização da diligência. Com efeito, a obtenção de dados de localização celular e de registos de comunicações apenas pode ser autorizada relativamente a suspeito ou arguido determinado, nos termos dos artigos 189.º, n.º 2, e 187.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal. No caso concreto, embora esteja indiciada a prática de dois crimes, desconhece-se a identidade dos respetivos autores, pretendendo-se aceder aos dados de todos os cartões SIM e equipamentos móveis que ativaram determinadas células BTS durante um certo período temporal. Não existindo qualquer pessoa concretamente identificada relativamente à qual haja indícios de participação nos factos, não pode afirmar-se a existência de suspeitos nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal. O parecer admite que, em situações excecionais de criminalidade particularmente grave, possa conceber-se o acesso a dados relativos a um universo indeterminado de pessoas, desde que respeitados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Contudo, entende que tal não sucede no caso dos autos, que respeita apenas a crimes contra o património. Conclui, por isso, que, apesar de perfilhar o entendimento de que o artigo 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal permite, em abstrato, a obtenção de dados de tráfego e localização, o recurso deve ser julgado improcedente por inexistir um suspeito concretamente identificado que legitime a restrição dos direitos fundamentais em causa.
* II - Questões a decidir:
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do Código de Processo Penal (doravante CPP), o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Encontra-se, ainda, o tribunal obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos art.º s 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). No caso em apreço, atendendo às conclusões das motivações de recurso, são as seguintes as QUESTÕES a resolver: ii) Determinar se, após o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, subsiste fundamento legal para a obtenção desses dados ao abrigo do artigo 189.º, n.º 2, do CPP. iii) Saber se os dados conservados pelas operadoras ao abrigo da Lei n.º 41/2004 podem ser utilizados como meio de prova em processo penal. iv) Apreciar se, no caso concreto, se encontra identificado suspeito ou pessoa determinada nos termos exigidos pelos artigos 187.º, n.º 4, e 189.º, n.º 2, do CPP. * III. O despacho recorrido é do seguinte teor:
“Vem o MP solicitar que o JIC ordene junto das operadoras móveis - MEO, VODAFONE e NOS - a preservação e conservação dos dados de trafego e respetiva localização celular de todos os MSISDN/IMSI, todo os números de cartões SIM e de IMEI que ativaram as células BTS - Base Transfer Station - chamadas e mensagens recebidas/efetuadas, hora e duração das comunicações e o denominado “lixo das comunicações” , no período compreendido entre as 23:30h do dia 05.03.2026 e as 03:30h do dia 06 de Março de 2026, que se registaram nas antenas com os códigos mencionados nas tabelas que indica, cuja preservação a GNR já solicitou às operadoras. Tal pretensão tem por base os artigo 6.º n.º 2 e 4, artigo 4.º, n.1 e artigo 3.º, n.º 1 todos da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, na versão introduzida pela Lei n.º 18/2024, de 5 de Fevereiro, artigo 18.º da Lei 109/2009 de 15 de setembro, e os artigo 189.ºe 187.º do Código de Processo Penal; Cumpre apreciar e decidir: Investiga-se nos presentes autos a prática do crime de prática de furto qualificado, previstos pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, punidos com pena de prisão de 2 a 8 anos. O ordenamento processual penal português prevê uma trilogia de fontes de prova digital: a) A dos artigos 187.º a 190.º do CPP, relativa a interceções digitais visando captar e gravar conversações ou comunicações em trânsito, ou seja, a ocorrerem em tempo real entre presentes (obtenção essencialmente de dados de conteúdo). b) A da Lei do Cibercrime (Lei 109/2009 de 15.9) atinente a pesquisa de dados eletrónicos preservados e conservados em sistemas informáticos constantes de telemóveis, computadores e outros equipamentos informáticos apreendidos. c) A da Lei dos Metadados (Lei 32/2008 de 17.7), respeitante a dados de tráfego, decorridos no passado, conservados ou armazenados em arquivo pelas operadoras telefónicas. II. Os metadados, apesar de não abrangerem “dados de conteúdo das comunicações”, incluem “dados de base” e “dados de tráfego” armazenados. III. Através dos “dados de base” consegue-se identificar o utilizador de certo equipamento (nome, morada, número de telefone). IV. Já os “dados de tráfego” abarcam dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação de comunicação e os dados gerados pela utilização da rede permitindo identificar em tempo real ou a posteriori (desde que os dados fiquem armazenados), os utilizadores incluindo os destinatários, a sua localização, a frequência da utilização, a data, a hora e a duração das comunicações efetuadas ou tentadas efetuar. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 9-5-2023 . No caso concreto os eventos de rede pretendidos contendem com a própria comunicação e como tal são integrados em “ dados de tráfego” e dizem respeito a factos passados pelo que terão ser vistas no contexto da Lei dos Metadados (Lei 32/2008 de 17.7), a qual foi recentemente modificada, em consequência de jurisprudência constitucional com a publicação da Lei nº 18/2024, de 5 de fevereiro, que introduziu alterações à Lei nº 32/2008, de 17 de julho. Tal alteração veio a estabelecer a obrigação de conservar, pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação, “os endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação”. Ou seja de acordo a alínea c) do nº 1 do novo artigo 6º da Lei nº 32/2008, ficam os operadores de serviços de comunicações obrigados a guardar, ope legis e durante um ano após o estabelecimento da comunicação, todos os endereços de IP associados à origem daquela comunicação sendo que o acesso a estes elementos é muito limitado pois em conformidade com o artigo 9º da Lei nº 32/2008, o acesso a ela depende sempre de despacho fundamentado de juiz de instrução criminal e apenas pode ser autorizado “se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter” e ainda “no âmbito da investigação, deteção e repressão de crimes graves” (artigo 9º, nº 1). Sucedendo que o legislador definiu como crimes graves, no artigo 2º, nº 1, alínea g) da mesma Lei nº 32/2008, os “crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado, falsificação de moeda ou de títulos equiparados a moeda, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação e crimes abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima”. Ora e no caso concreto os elementos pretendidos dizem respeito a comunicações “ passadas” e não entre presentes pelo que não tem aplicação o regime dos art.ºs os artigo 189.ºe 187.º do Código de Processo Penal mas da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, na versão introduzida pela Lei n.º 18/2024, de 5 de Fevereiro, artigo 18.º da Lei 109/2009 de 15 de setembro, pelo que não se estando perante crimes graves em investigação nos autos segundo tal classificação pela Lei dos Metadados -furto qualificado não integra tal criminalidade - indefere-se o requerido por falta de cabimento legal . Notifique”.
IV. APRECIANDO O RECURSO
4.1. Da invocada inaplicabilidade dos artigos 187.º e 189.º do Código de Processo Penal aos dados de comunicações pretéritas Sustenta o Ministério Público que o despacho recorrido incorreu em erro ao qualificar os dados pretendidos como respeitantes a comunicações passadas e ao concluir, com base nessa qualificação, pela exclusiva aplicabilidade da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro. Defende, ao invés, que o artigo 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal constitui fundamento normativo autónomo e suficiente para a obtenção de dados de tráfego e de localização celular conservados pelas operadoras, desde que verificados os pressupostos previstos nos artigos 187.º, n.ºs 1 e 4, do mesmo diploma. A questão não é nova, mas adquiriu renovada acuidade após o Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional e a discussão doutrinal e jurisprudencial que lhe sucedeu. O referido aresto declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativas à conservação generalizada e indiferenciada de dados de tráfego e de localização, bem como a inconstitucionalidade parcial do artigo 9.º do mesmo diploma, por não prever a notificação ao visado do acesso aos dados conservados. A declaração de inconstitucionalidade assentou, fundamentalmente, na incompatibilidade de um regime de retenção massiva e indiferenciada de metadados com os direitos à reserva da intimidade da vida privada, à inviolabilidade das comunicações e à proteção de dados pessoais, consagrados nos artigos 26.º, 34.º e 35.º da Constituição da República Portuguesa, à luz dos parâmetros densificados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, em particular nos acórdãos Tele2 Sverige (C-203/15 e C-698/15) e La Quadrature du Net (C-511/18, C-512/18 e C-520/18). Importa, porém, precisar o alcance dessa declaração de inconstitucionalidade. O Tribunal Constitucional não apreciou a conformidade constitucional dos artigos 187.º e 189.º do Código de Processo Penal, nem se pronunciou sobre a impossibilidade absoluta de utilização, em processo penal, de dados conservados ao abrigo de regimes jurídicos distintos da Lei n.º 32/2008. A fiscalização concreta incidiu sobre normas específicas desta Lei, e apenas sobre elas. Esta delimitação do objeto da censura constitucional foi expressamente reconhecida pelo Acórdão desta Relação de Coimbra de 27 de setembro de 2023, proferido no processo n.º 13/20.6PEVIS.C1, cujo sumário afirma: «O Tribunal Constitucional não entendeu estarem feridas de inconstitucionalidade as normas do C.P.P. que preveem a possibilidade de obter e juntar aos autos dados sobre a localização celular ou registos de realização de conversações ou comunicações quanto a crimes previstos no n.º 1 do artigo 187.º, nem afastou a possibilidade de conservação de dados ao abrigo de outros diplomas (...). São válidas as provas obtidas a partir de dados guardados pelas operadoras respeitando os limites impostos legalmente pelas leis que se mantêm em vigor e que continuam a prever a possibilidade de obtenção, guarda e transmissão de tais dados.» Do ponto de vista dogmático, a questão da aplicabilidade do artigo 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal a dados conservados - e não apenas a dados captados em tempo real - foi tratada com rigor por Rui Cardoso, no estudo «A conservação e a utilização probatória de metadados de comunicações eletrónicas após o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022», publicado na Revista do Ministério Público n.º 172. O autor sustenta que o n.º 2 do artigo 189.º nunca teve por objeto exclusivo a interceção e gravação de dados em tempo real, abrangendo desde a sua redação originária o acesso a dados conservados ou armazenados, como os dados de tráfego e de localização. Consequentemente, defende que, desaparecido o suporte normativo constante do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008 - por efeito da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral -, o artigo 189.º, n.º 2, recuperou integralmente o seu campo de aplicação originário, sem que tal recuperação constitua violação da Constituição, porquanto o regime do Código de Processo Penal assenta em pressupostos subjetivos e materiais significativamente mais exigentes do que os previstos na Lei n.º 32/2008. No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de fevereiro de 2023, proferido no processo n.º 495/22.1JAFUN-A.L1-5, ao afirmar que o n.º 2 do artigo 189.º do Código de Processo Penal não se restringe à captação de dados em tempo real, abrangendo igualmente o acesso a dados conservados ou armazenados pelas operadoras. Esta leitura é, aliás, coerente com a estrutura sistemática do próprio artigo 189.º. O n.º 1 deste preceito remete para as disposições anteriores - em particular para o artigo 187.º - disciplinando a interceção de comunicações em curso. O n.º 2, por sua vez, prevê uma realidade distinta: a obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações. A separação entre os dois números traduz precisamente a distinção entre a captação em tempo real e o acesso a dados já gerados e conservados, o que milita contra a leitura restritiva adotada no despacho recorrido. Nesta medida, não se acompanha o entendimento sufragado no despacho recorrido na parte em que conclui que a circunstância de estarem em causa comunicações pretéritas afasta, por si só, a aplicabilidade do regime dos artigos 187.º e 189.º do Código de Processo Penal. Nessa parte, assiste razão ao recorrente. Todavia, daí não decorre, necessariamente, que a diligência requerida devesse ser deferida, como se passa a expor. 4.2. Da conservação dos dados ao abrigo da Lei n.º 41/2004 Invoca ainda o Ministério Público que os dados pretendidos se encontram conservados pelas operadoras por razões contratuais e de faturação, ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, sendo, por isso, suscetíveis de ulterior obtenção para fins probatórios em processo penal, independentemente do regime da Lei n.º 32/2008. O argumento não é desprovido de fundamento. A Lei n.º 41/2004 - que transpõe a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas - estabelece no seu artigo 6.º, n.º 2, que os dados de tráfego necessários para efeitos de faturação detalhada podem ser conservados até ao termo do prazo em que a fatura pode ser legalmente contestada ou em que pode ser exercido o direito ao pagamento. O n.º 7 do mesmo artigo admite expressamente que tais dados possam ser utilizados como prova em tribunal. A questão que se coloca é saber se esta conservação, motivada por razões contratuais e não por imperativo de investigação criminal, pode legitimar o acesso por parte das autoridades judiciárias para fins probatórios, tendo em conta os parâmetros constitucionais fixados pelo Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional e a jurisprudência europeia que o informou. A controvérsia doutrinal e jurisprudencial subsiste. Alguns autores e decisões consideram que a conservação ao abrigo da Lei n.º 41/2004 não está abrangida pela censura constitucional, precisamente porque não decorre de uma obrigação legal imposta pelo Estado para fins de segurança e investigação criminal, mas de uma relação contratual entre operadora e utilizador. Outros sustentam que, independentemente do título de conservação, o acesso pelos órgãos de investigação criminal a esses dados constitui sempre uma ingerência nas comunicações que exige um escrutínio constitucional equivalente. Sem necessidade de tomar posição definitiva sobre esta questão - que, como se verá, não é determinante para a decisão do presente recurso -, importa registar que a jurisprudência mais recente das Relações tem admitido, em abstrato, a utilização probatória de dados conservados ao abrigo da Lei n.º 41/2004, desde que observados os requisitos materiais e subjetivos do artigo 189.º do Código de Processo Penal e os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação. Neste sentido pronunciaram-se o Acórdão desta Relação de 28 de maio de 2025, proferido no processo n.º 116/24.8GAPCV-A.C1, e o Acórdão da Relação de Lisboa de 23 de janeiro de 2026, proferido no processo n.º 760/25.6GEALM-B.L1-5, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Por conseguinte, também nesta parte não se acompanha integralmente a fundamentação do despacho recorrido, sem que tal implique, por si só, o deferimento da diligência requerida. 4.3. Da verificação dos pressupostos materiais e subjetivos do artigo 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal A circunstância de se reconhecer que o artigo 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal pode, em abstrato, constituir fundamento normativo para a obtenção de dados de tráfego e localização celular conservados pelas operadoras não dispensa - antes impõe - a verificação rigorosa dos pressupostos legais de que depende a autorização judicial. Nos termos do artigo 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações apenas pode ser autorizada relativamente aos crimes previstos no n.º 1 do artigo 187.º e em relação às pessoas referidas no n.º 4 do mesmo artigo. Entre estas últimas incluem-se, nos termos da alínea a), os suspeitos da prática do crime. O conceito de suspeito, para este efeito, não pode ser dissociado da definição constante do artigo 1.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, segundo a qual é suspeito «toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar». A existência de indício pressupõe um mínimo de individualização: não basta que existam razões para crer que alguém, em abstrato, terá praticado o facto - é necessário que essa suspeita recaia sobre pessoa ou pessoas suficientemente determinadas. Esta exigência de determinação subjetiva não é acidental nem meramente formal. Resulta da natureza excecional das medidas de ingerência nas comunicações e dos direitos fundamentais que lhes estão subjacentes - em especial o direito à reserva da intimidade da vida privada e à inviolabilidade das comunicações, consagrados nos artigos 26.º e 34.º da Constituição. Trata-se de medidas de ultima ratio, cuja admissibilidade está condicionada, entre outros requisitos, à existência de suspeita individualizada, que constitui o elemento de legitimação da restrição do direito fundamental em causa. No caso concreto, o requerimento apresentado pelo Ministério Público não tem por objeto pessoas concretamente identificadas, nem indivíduos suficientemente individualizados para efeitos da aplicação do regime em apreço. O que se pretende é obter a identificação de todos os números de cartões SIM e IMEI que, durante um intervalo de quatro horas, ativaram um conjunto de células BTS situadas na área dos factos, com o objetivo de apurar quais os respetivos utilizadores e, subsequentemente, averiguar se algum deles poderá corresponder aos autores dos crimes investigados. É certo que dos autos resulta a existência de dois indivíduos identificados pelas câmaras de videovigilância. Porém, para além das características físicas genéricas captadas pelas imagens - que atuaram de cara tapada -, não existe qualquer elemento adicional que permita individualizá-los de forma minimamente consistente ou relacioná-los com concretos utilizadores de serviços de comunicações eletrónicas. A mera visualização de indivíduos em imagens de videovigilância, desprovida de qualquer elemento de identificação, não é suficiente para fundar a qualidade de suspeito nos termos exigidos pelo artigo 187.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal. Importa esclarecer que a inexistência de suspeito, para efeitos do disposto nos artigos 187.º, n.º 4, alínea a), e 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não decorre da circunstância de se desconhecer a identidade civil dos autores dos factos. A lei não exige que o suspeito esteja nominalmente identificado, podendo bastar uma individualização suficiente que permita afirmar que a diligência de obtenção de dados incide sobre determinada pessoa ou conjunto delimitado de pessoas. O que sucede no caso dos autos é diverso: inexiste qualquer elemento que permita estabelecer uma conexão minimamente consistente entre os indivíduos captados pelas imagens de videovigilância e os concretos utilizadores dos serviços de comunicações eletrónicas relativamente aos quais se pretende aceder aos dados de tráfego e de localização. Nestas circunstâncias, o que o Ministério Público pretende não é obter prova relativamente a pessoas previamente delimitadas, mas antes constituir, a partir de um universo indeterminado de utilizadores de comunicações eletrónicas, um conjunto de potenciais suspeitos, procedendo posteriormente à triagem daqueles que eventualmente poderão ser relacionados com os factos. A diligência requerida tem, assim, uma função identificatória e prospetiva, e não probatória em sentido estrito. O regime previsto no artigo 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não foi concebido para este fim. A obtenção de dados de tráfego e localização celular ao abrigo deste preceito pressupõe a existência prévia de pessoas abrangidas pelas categorias do artigo 187.º, n.º 4, não constituindo instrumento destinado à definição inicial do círculo de suspeitos. A teleologia da norma é a de obter prova contra quem já é suspeito - não a de determinar quem o deverá vir a ser. Admitir solução diversa comportaria riscos constitucionalmente inaceitáveis. Um meio excecional de ingerência nas comunicações passaria a poder ser utilizado como mecanismo de rastreio dirigido a um conjunto potencialmente vasto e indiscriminado de utilizadores que se encontravam numa determinada área geográfica num determinado momento - o que é manifestamente incompatível com o caráter restritivo do regime legal e com as exigências de proporcionalidade decorrentes dos artigos 18.º, n.º 2, 26.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa. Como se sublinha no Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, a restrição de direitos fundamentais em matéria de comunicações exige sempre que a ingerência seja targeted - dirigida a pessoas determinadas - e não massiva ou indiferenciada. 4.4. Da irrelevância das demais questões suscitadas A conclusão alcançada no ponto anterior torna desnecessária - e metodologicamente desaconselhada - a tomada de posição definitiva sobre as demais questões debatidas no recurso: o exato alcance dos efeitos produzidos pelo Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional quanto ao regime de conservação de dados; a eventual repristinação plena do artigo 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; e a admissibilidade constitucional da utilização probatória de dados conservados ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 41/2004. Com efeito, ainda que se aceite, para efeitos de apreciação do recurso, a totalidade da tese jurídica propugnada pelo Ministério Público relativamente a todas essas matérias - como, de resto, se fez nos pontos 4.1 e 4.2 supra -, sempre subsistiria o obstáculo decorrente da falta de verificação de um pressuposto legal autónomo, prévio e indispensável: a existência de suspeitos determinados ou suficientemente individualizados relativamente aos quais pudesse ser autorizada a obtenção dos dados pretendidos. A ausência deste requisito é, por si só, suficiente para inviabilizar o deferimento da diligência requerida, tornando o conhecimento das restantes questões inútil para a decisão do caso concreto. O facto do parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto desta instância, concluir pelo não provimento do recurso interposto pelo Ministério Público recorrente - ainda que partilhando com este a tese jurídica abstrata quanto à aplicabilidade do artigo 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal - reforça a solidez da conclusão alcançada e sublinha que a questão não é de interpretação restritiva, mas de aplicação rigorosa dos pressupostos legais que condicionam o recurso a um meio de obtenção de prova de natureza excecional. Consequentemente, embora se divirja da fundamentação jurídica adotada no despacho recorrido quanto à inaplicabilidade dos artigos 187.º e 189.º do Código de Processo Penal aos dados de comunicações pretéritas, conclui-se que a decisão de indeferimento deve ser mantida, porquanto a diligência promovida não satisfaz os pressupostos subjetivos legalmente exigidos para a obtenção dos dados pretendidos. Em consequência, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida com fundamentação diversa.
V. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em: Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo M.P., e, em consequência, confirmar ainda que, com diferentes fundamentos, o despacho recorrido de 27/04/2026.
Sem custas. Coimbra, 09.07.2026 (texto processado e integralmente revisto pela relatora - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) |