Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA | ||
| Descritores: | CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ DECLARAÇÕES PRESTADAS EM INQUÉRITO LEITURA DE AUTOS PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 32º, Nº 5 DA CRP E 125º, 355º E 356º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. A reprodução ou leitura em audiência de julgamento de declarações prestadas em inquérito perante o Ministério Público é permitida para avivamento de memória ou perante a existência de contradições e discrepâncias com os depoimentos prestados em julgamento, nos termos do artigo 356º, nº 4, alíneas a) e b) do CPP.
2. Quando a leitura de tais excertos é requerida pelo próprio arguido e deferida pelo tribunal para confrontar testemunhas, o seu conteúdo passa a estar submetido ao contraditório, não constituindo valoração de prova proibida nem violando o disposto no artigo 355º, nº 1 do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em Conferência, na 5ª.Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório No processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o nº. 274/23.9GBSRT, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Juízo de Competência Genérica da ..., foi o arguido AA, melhor identificado nos autos, submetido a julgamento e a final foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, o Tribunal decide: a) Condenar o arguido AA pela prática, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 6,50€ (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante global de 585,00€ (quinhentos e oitenta e cinco euros);
Inconformado com esta decisão, dela veio o arguido interpor recurso para esta Relação, extraindo da motivação de recurso apresentada as conclusões que seguidamente se transcrevem: “ 1. A sentença padece de nulidade ou in minime de ilegalidade, porquanto valorou como prova: o ato de inquirição da testemunha BB perante o Ministério Público, a fls. 36 a 39 e o auto de inquirição da testemunha CC perante o Ministério Público, a fls. 46 a 47v; 2. O Tribunal a quo na douta sentença, encontrava-se impedido de apreciar os supra aludidos autos na sua totalidade e sem qualquer restrição. 3. Pois, o arguido requereu em sede de audiência de julgamento unicamente a leitura de partes dessas declarações, atendendo às contradições entre partes de tais declarações e as declarações proferidas em audiência de julgamento, como resulta da acta de audiência de julgamento de 08/01/2026, relativamente a tais autos. 4. Ora, ao ser considerada a totalidade de tais depoimentos, tal consubstancia uma valoração de prova proibida, violando a apreciação da totalidade das declarações de tais testemunhas, o fixado no art. 355º do Cód. Proc. Penal. 5. Assim, desde logo, a sentença recorrida padece de nulidade e em todo o caso de ilegalidade, por valoração de prova proibida, o que desde já se argui para todos os devidos e legais efeitos. 6. Lavra em erro a sentença ao considerar que “Ambas as testemunhas BB e CC (aqui ofendido, mas não menos credível por isso), militares da Guarda Nacional Republicana, sem qualquer motivo identificado nos autos para prejudicar o arguido, revelaram objectividade, clareza e assertividade.”, e que “Acresce que não se apuraram discrepâncias ou contradições relevantes entre os depoimentos daquelas sobre o facto essencial em causa, revelando-se ambos coerentes, congruentes e compatíveis com as regras da experiência comum.” (…) Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser o arguido absolvido da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada e ser reduzida a pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, para 4 meses.”
O Ministério Público, na 1.ª instância, apresentou resposta, pronunciando-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, formulando, a final, as seguintes conclusões: (…)
O Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e mantida, nos seus precisos termos, a sentença recorrida. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº. 2, do Código de Processo Penal Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO Delimitação do objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95 de 19.10.95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunalad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunalad quem tem de apreciar, artigos. 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal. A este respeito, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal', Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”. No caso vertente, atentas as conclusões extraídas pelo arguido/recorrente da motivação de recurso apresentada, são as seguintes as questões suscitadas: - valoração de prova ilícita - declarações prestadas em inquérito; (…) Asentença recorrida, na parte que releva para a apreciação das questões suscitadas, tem o seguinte teor: “ (…) III. FUNDAMENTAÇÃO Realizada a audiência de discussão e julgamento resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia 08-08-2023, pelas 02h21, o arguido conduziu o veículo de ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-SZ na Rua ..., em ...; 2. O arguido exercia então a condução após ter ingerido bebidas alcoólicas e apresentava uma Taxa de Álcool no Sangue não inferior a 2,527 gramas por litro de sangue, não tendo requerido contraprova; 3. Acresce que, já no Posto Territorial da GNR ..., quando o Militar CC se virou para fazer o registo dos talões do alcoolímetro, o arguido, sem que nada o fizesse prever, desferiu um estalo na face do lado esquerdo deste Militar da GNR, apanhando-o de surpresa e causando-lhe dores e desconforto; 4. Algum tempo depois, com o arguido já sentado, o mesmo pediu ao Militar CC que lhe trouxesse água; 5. Quando o Militar CC trouxe uma garrafa de água ao arguido, este aceitou-a e bebeu-a e, não obstante, depois entregou-a ao Militar e disse-lhe que não queria a água nem queria nada que aquele Militar lhe desse; 6. O arguido pediu para ir à casa-de-banho, tendo o Militar CC o levado; 7. No final, o arguido recusou-se ainda a assinar o expediente elaborado pelos Militares da GNR; 8. Ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo voluntária, livre e conscientemente, sabedor de que tinha ingerido bebias alcoólicas previamente ao exercício da condução, e conhecedor o seu estado e bem sabia que o mesmo não lhe permitia efectuar uma condução cuidada e prudente e lhe diminuía a capacidade de atenção, reacção e destreza, mas, ainda assim, quis conduzir o veículo automóvel na via pública, o que efectivamente fez; 9. O arguido bem sabia que se encontrava no Posto Territorial da GNR e que o Militar CC era agente da autoridade e que actuava no exercício das suas funções e por causa delas, ademais precisamente por causa dessa mesma actuação, efectuada em cumprimento dos seus deveres enquanto Militar da GNR, e que nesse âmbito se encontrava a praticar actos próprios da sua função, devidamente fardado e identificado, para mais no Posto Territorial onde exercia funções; 10. Não obstante, ao desferir o estalo no Militar CC, o arguido pretendeu atingir o mencionado Militar no corpo e na saúde, enquanto cidadão e enquanto agente de autoridade e que se encontrava a actuar no exercício das suas funções e por causa delas, no Posto Territorial onde exercia funções, tendo logrado esse propósito; 11. O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as mencionadas condutas eram previstas e punidas por lei penal; [mais se provou] 12. A progenitora do arguido, DD, vinha à frente do veículo do arguido, e pelo facto de o seu filho ter sido mandado parar pelos Srs. Militares, parou imediatamente a seguir e foi ter ao local; 13. O arguido foi detido às 02h21 de 08.08.2023 e libertado às 03h40 do mesmo dia; 14. O militar CC não precisou de receber tratamento hospitalar; 15. O pai e a irmã do arguido ouviram gritos provenientes do interior do Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana da ...; 16. O arguido é acompanhado em consultas de psiquiatria devido a sintomatologia psicopatológica que se enquadra num episódio depressivo e em episódios de binge drinking, encontrando-se medicado para o efeito; 17. O arguido encontra-se a realizar tratamento para o consumo alcoólico desde Novembro de 2025; 18. O arguido é tido como uma pessoa de temperamento calmo, revelando disponibilidade e ajuda prestado aos seus progenitores; (…) * Resultaram como não provados os seguintes factos: (…) * A convicção deste Tribunal quanto à matéria de facto provada fundou-se na análise crítica e conjugada da globalidade da prova, quer a que resulta dos autos, como a produzida em sede de audiência de julgamento, devidamente confrontada com as regras da experiência comum e com a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal. (…)».
IV - Apreciação do Recurso O arguido e ora recorrente invoca a questão da legalidade da prova alegando, em síntese, que o julgador assentou a sua convicção em métodos proibidos de prova que levaram à sua condenação, qual seja os depoimentos das testemunhas BB e CC prestados em sede de inquérito perante o Ministério Público, em violação dos artigos 355.º e 356.º do Código de Processo Penal. Estabelece o artigo 125º. do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Legalidade da prova”: “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.” Preconiza o artigo 355º. Código de Processo Penal, sob a epígrafe “ Proibição de valoração de provas”: “1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.” Por sua vez, determina o artigo 356.º, com a epígrafe “Reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações” “1 - Só é permitida a reprodução ou a leitura em audiência de autos: a) Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; ou b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas. 2 - A reprodução ou leitura de declarações do assistente, das partes civis, das pessoas afetadas e de testemunhas só é permitida nos casos seguintes: a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º; b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua reprodução ou leitura, independentemente de terem sido prestadas perante o juiz, Ministério Público ou órgão de polícia criminal; ou c) Tratando-se de declarações prestadas perante juiz mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas. 3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Ministério Público pode, na acusação, indicar quais as declarações cuja reprodução ou leitura requer que sejam feitas em audiência de julgamento, não sendo as respetivas testemunhas convocadas para a audiência de julgamento se não houver oposição do assistente no prazo previsto no n.º 1 do artigo 284.º, nem do arguido no prazo da contestação. 4 - É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária: a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias. (…) 10 - A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.” Examinados os autos, verifica-se que, no decurso da audiência de discussão e julgamento, o arguido requereu a leitura dos depoimentos das testemunhas BB e CC, prestados em sede de inquérito perante o Ministério Público, em virtude das discrepâncias verificadas entre as declarações produzidas nessa fase e as produzidas em audiência de julgamento. Em concreto, a desconformidade aduzida quanto à testemunha BB incidiu sobre a descrição das características do veículo que precedia o do arguido (parágrafo 2.º), sobre a factualidade ocorrida nas instalações sanitárias do Posto da GNR ... (parágrafos 19.º e 20.º) e, fundamentalmente, sobre a autoria e proveniência de determinadas expressões alegadamente proferidas nesse contexto. No que tange à testemunha CC, a divergência centrou-se nos insultos reiterados que este imputou ao arguido quer no momento da fiscalização, quer durante o transporte para o Posto da GNR (parágrafos 6.º a 10.º). Tal requerimento foi deferido, dada a não oposição do Ministério Público e, consequentemente, o tribunal a quo procedeu a leitura dos referidos segmentos textuais . Assim, uma vez requerida a leitura de tais excertos ao abrigo da existência de discrepâncias e tendo os respetivos depoimentos, nessa parte, sido lidos em audiência, o respetivo conteúdo passou a ser objeto de exame em audiência, ficando sujeito ao contraditório dos sujeitos processuais. Em sede de motivação probatória o tribunal a quo assevera ter baseado a sua convicção: nos documentos juntos aos autos, designadamente nos autos de inquirição das testemunhas BB e CC e nos depoimentos destas testemunhas produzidos em audiências de julgamento. No entanto, da leitura da motivação da decisão sobre a matéria de facto resulta, claramente, que o Tribunal a quo não se socorreu do conteúdo integral dos depoimentos prestados em sede de inquérito pelas testemunhas BB e CC para fundamentar a sua convicção. Com efeito, os autos de inquirição dos depoimentos prestados perante o Ministério Público foram convocados com o estrito propósito de confrontar as versões apresentadas pelas testemunhas para apreciar as discrepâncias existentes entre aquilo que haviam declarado anteriormente e o que afirmaram em audiência de julgamento. O tribunal a quo limitou a sua apreciação e valoração ao segmento que foi submetido ao contraditório em sede de audiência de julgamento, tendo reconhecido que as divergências encontradas não incidiam sobre o núcleo essencial dos factos, mas sobre aspetos circunstanciais e secundários, concluindo que são compreensíveis, face ao considerável lapso temporal decorrido entre a data dos factos e a produção da prova em julgamento. Dito isto, não se verifica a alegada violação do artigo 355º. do Código de Processo Penal, nem fundamento para considerar que a sentença assentou em prova proibida.
(…) Face ao exposto, improcede este segmento do recurso.
(…) Tendo improcedido a modificação da matéria de facto mostra-se estabilizada a materialidade fixada em 1.ª instância. (…) Improcede, por conseguinte, também nesta parte, o recurso. (…)
V- Decisão. |