Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
9/07.3TASCD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Descritores: JULGAMENTO NA AUSÊNCIA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO DO DEFENSOR
LEITURA DO ACÓRDÃO
NULIDADE INSANÁVEL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 10/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE
VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º, Nº 1 E Nº 2 DA CRP; 61º, Nº 1, ALÍNEA A), 94º, Nº 2, 113º, NºS 3 E 10, 119º, ALÍNEA C), 196º, Nº 3, ALÍNEA D), 312º, Nº 2, 328º, Nº 4, 332º, NºS 1 E 2, 333º, NºS 1, 2, 3, 5 E 7, 334º, Nº 4, 361º, Nº 2, 365º, 368º, 371º, 372º, 373º, Nº 1, 412º, Nº 1, 417º, Nº 2, 513º, NºS 1 E 3 E 514º, Nº 1 DO CPP E 79º, Nº 1, 118º, Nº 1, ALÍNEA B), 119º, Nº 2, ALÍNEA B), 120º, Nº 1, ALÍNEA D), 121º, Nº 3, 217º E 218º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CP
Sumário: 1. Tendo o arguido sido regularmente notificado para a audiência de julgamento e faltado injustificadamente, realizando-se o julgamento na sua ausência nos termos do artigo 333º, nºs 2 e 3, do CPP, a notificação da data fixada para a leitura do acórdão efectuada na pessoa do seu defensor/mandatário satisfaz as exigências legais e não constitui a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP.

2. A notificação pessoal do acórdão ao arguido julgado na ausência, logo que este se apresente ou seja detido (artigo 333º, nº 5, do CPP), assegura plenamente o núcleo irredutível das garantias de defesa, designadamente o direito de recurso da decisão condenatória.

3. Não se verificando a invalidade do acórdão condenatório, opera a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista no artigo 120º, nº 1, alínea d), do CP, respeitante ao tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência.

4. Tratando-se de uma causa de suspensão sem limite temporal fixado na lei, o procedimento criminal não se extingue por prescrição enquanto subsistir a impossibilidade de notificação pessoal do acórdão ao arguido.

Decisão Texto Integral: Relator: Cristina Pêgo Branco
Adjuntos: Alexandra Guiné
Maria da Conceição Miranda

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Acordam, em conferência, na 5.ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 9/07.3TASCD, o arguido, AA, não se conformando com o despacho proferido pela Senhora Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal de Viseu - Juiz 1, que indeferiu o seu requerimento de declaração de nulidade da sessão da audiência de julgamento em que se procedeu à leitura do acórdão e de que, em consequência, fosse o procedimento criminal declarado extinto por prescrição, veio dele interpor o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição):
«I. O Recorrente não foi notificado do despacho que designou a data para o julgamento, nem para a sessão de leitura do acórdão em 02/11/2009.
II. A ausência de notificação para estes actos fundamentais constitui a nulidade insanável prevista no Art. 119.º, al. c) do C.P.P., por violação do direito de presença e assistência (Art. 332.º, n.º 1 C.P.P. e Art. 32.º C.R.P.).
III. Esta nulidade afecta o despacho de designação de julgamento e todos os actos posteriores, incluindo a audiência e o Acórdão condenatório.
IV. Uma sentença nula não tem a capacidade jurídica de suspender a prescrição do procedimento criminal nos termos do Art. 120.º, n.º 1, al. d) do Código Penal.
V. Decorridos mais de 15 anos sobre a prática dos factos (2006) e não operando a referida suspensão, o prazo máximo de prescrição previsto nos Arts. 118.º, n.º 1, al. b) e 121.º, n.º 3 do Código Penal, mostra-se esgotado.
VI. Foram violadas várias disposições normativas, nomeadamente, o Art. 32º da Constituição da República Portuguesa, Art. 61.º, n.º 1, al. a), 113.º, n.º 10, 119.º, al. c), 332.º, n.º 1 e 333.º, todos do Código de Processo Penal e Art. 118.º, n.º 1, al. b), 120.º, n.º 1, al. d) e 121.º, n.º 3, todos do Código Penal.
Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se a nulidade dos actos processuais e a extinção do procedimento criminal por prescrição, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.»

2. Admitido o recurso, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, na qual, sem formular conclusões, se pronuncia pela improcedência do recurso.

3. Não foi proferido despacho de sustentação do decidido.

4. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer (Ref. Citius 12829384), no qual refere, para além do mais (transcrição):
«Compulsando o despacho recorrido (cf. ref. Citius 99363361 dos autos principais), cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, verifica-se que neste se procede à síntese do processado, com descrição dos marcos temporais e processuais relevantes e se procede à análise da situação de facto, à luz das normas processuais penais e da jurisprudência, concluindo pela inexistência de nulidade e pela não verificação da prescrição.
Analisando o teor do recurso apresentado pelo arguido, não encontramos nenhum novo argumento face àqueles que foram colocados à consideração do despacho recorrido. O arguido apenas não concorda com a aplicação do direito que ali foi efetuada. Todavia, a sua argumentação encontra-se rebatida pelos termos do próprio despacho, em termos aos quais aderimos.
No despacho recorrido são analisadas as normas que o recorrente entende terem sido violadas nomeadamente os artigos 332º nº 1 e 333º do C.P.P., concluindo-se em sentido contrário ao sustentado pelo recorrente. Pelo despacho recorrido é afastada a violação de garantias de defesa, porquanto, após notificação do acórdão, o arguido manterá o direito de impugnação da condenação.
Por seu turno, também o Ministério Público em 1ª instância, em consonância com a posição assumida ao longo do processo, apresentou fundamentada resposta, concluindo pela improcedência dos argumentos esgrimidos pelo recorrente.
Em conclusão, porque a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada e porque com a mesma se concorda, não se vislumbra a necessidade nem a oportunidade de encontrar argumentos adicionais em seu suporte, pelo que somos de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.»

5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não foi oferecida resposta.

6. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


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II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

In casu, de acordo com essas conclusões, a questão que vem colocada é a de saber se, ao contrário do que foi decidido, deveria ter sido deferida a pretensão do arguido de ver declarada a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), do CPP, por falta da sua notificação para a audiência de julgamento e, em consequência, declarada a prescrição do procedimento criminal em causa nos autos.


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2. Da decisão recorrida

É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição):
«Requerimento de 21/11/2025 (ref.ª 7564646):
Indeferida que foi a arguida prescrição do procedimento criminal, vem agora o arguido requerer que seja declarada a nulidade da sessão da audiência de julgamento em que se procedeu à leitura do acórdão e, em consequência, declarado o procedimento criminal extinto por prescrição, por não operar a causa de suspensão prevista no art. 120.º, n.º 1 al. d) do Código Penal.
Invoca, para o efeito, que não foi notificado para comparecer na sessão da audiência em que se procedeu à leitura do acórdão, nos termos do disposto no art. 333.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o que constitui a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c) do Código de Processo Penal, e importa a nulidade dos actos subsequentes. Por essa razão, não podendo operar a causa de suspensão do procedimento a que alude o art. 120.º, n.º 1 al. d) do Código Penal, mostra-se decorrido o prazo máximo de prescrição a que alude o art. 118.º, n.º 1 al. b) e 121.º, n.º 3 do Código Penal.
O Ministério Público pronunciou-se nos termos constantes da promoção que antecede, pugnando pelo indeferimento.
Cumpre apreciar.
Compulsados os autos, deles decorre que:
1. Findo o inquérito sem que tivesse sido possível a localização do arguido, foi deduzida acusação em 19/11/2008 - fls. 105 e ss;
2. O arguido viria a ser notificado simultaneamente do despacho de acusação e do despacho que designou dia para julgamento, em 23/04/2009 - fls. 133 a 135;
3. Nessa mesma data o arguido prestou Termo de Identidade e Residência (fls. 135), sendo advertido, conforme do mesmo decorre, e entre o mais:
§ da obrigação de comparecer perante a autoridade competente, sempre que para tal for notificado;
§ da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias, sem comunicar a nova residência
§ de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples;
§ de que o incumprimento das alíneas anteriores, legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim, a realização da audiência nos termos do art. 333.º do Código de Processo Penal.
4. A audiência de julgamento, inicialmente designada para 23/06/2009, foi adiada, por despacho de 19/06/2009, para o dia 25/09/2009, o qual foi notificado ao arguido por via postal simples com prova de depósito (cfr. fls. 153 e v.º, 155, 156 e 164);
5. Na referida data, o arguido não compareceu nem justificou a falta, tendo sido condenado em multa. Deu-se início ao julgamento na ausência do arguido, nos termos do art. 333.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - cfr. acta de fls. 171 a 174 - com inquirição de testemunhas;
6. Na referida sessão de julgamento, pelo Ilustre Defensor do arguido foi requerida a designação de nova data para audição do arguido, nos termos do art. 333.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, o que foi deferido, designando-se para continuação da audiência o dia 19/10/2009. Despacho que foi novamente notificado ao arguido por via postal simples com prova de depósito - fls. 175 e 176;
7. Nessa nova data, o arguido voltou a não comparecer nem justificar a falta, sendo novamente condenado em multa. No mesmo dia foram produzidas alegações e, encerrada a discussão, foi designado para leitura do acórdão o dia 02/11/2009 (fls. 177 e 178);
8. No dia 02/11/2009, novamente na ausência do arguido, procedeu-se à leitura do acórdão (fls. 179 a 208).
9. Desde então foram realizadas inúmeras diligências, em Portugal e no estrangeiro, com vista à notificação da sentença ao arguido, diligências que saíram goradas, por não ter o arguido sido encontrado.
10. Em 21/06/2017, o arguido remeteu a estes autos procuração constituindo mandatário - fls. 311 - tendo este, em 25/09/2019, juntado acordo subscrito pelo arguido e pela ofendida - fls. 409 a 412; em 13/12/2021, vindo indicar morada do arguido no Senegal - fls. 423 e v.º; e em 14/03/2022, manifestado o propósito do arguido de assinar a notificação do acórdão proferido nos autos - fls. 426 a 429.
11. Em 27/10/2025, ainda sem se apresentar, o arguido veio, através do seu Ilustre Mandatário, requerer que fosse declarada a prescrição do procedimento criminal (fls. 139 a 140 v.º), o que foi indeferido por despacho de 06/11/2025 - fls.143 e v.º.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se, no contexto acima descrito, a não notificação ao arguido da data designada para leitura do acórdão acarreta nulidade insanável nos termos do art. 119.º al. c) do Código de Processo Penal.
E a resposta, em meu entendimento, terá de ser negativa.
Efectivamente, conforme se lê no texto preambular do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, as alterações por este introduzidas pretenderam responder a “uma das prioridades da política de justiça, a saber, o combate à morosidade processual”, que compromete a eficácia do direito penal e o direito do arguido a ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa - art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Por força daquele diploma foi introduzida uma nova modalidade de notificação do arguido, permitindo-se a notificação por via postal simples na morada por este escolhida e desde que não tenha comunicado a mudança da morada.
Convém recordar que, constituindo o TIR uma medida de coacção, a sujeição do arguido a esta medida importa as obrigações de comparecer sempre que para tal notificado (por via postal simples) e de não mudar de residência por mais de 5 dias, sem comunicar a nova morada ao Tribunal.
E o incumprimento dessas obrigações, nos termos do art. 196.º, n.º 3 al. d) do Código de Processo Penal, legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais, bem como a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º do mesmo código.
Ditando, por outro lado, o art. 333.º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal que se o Tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, esta não é adiada, mantendo o arguido o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado do arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada nos termos do art. 312.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Ora, no caso dos autos, verifica-se que, notificado por via postal simples com prova de depósito da data designada para audiência, o arguido não compareceu nem justificou a sua falta (o que importa o incumprimento de uma das obrigações decorrentes do TIR).
E por se entendido que a sua presença desde o início da audiência não era indispensável, realizou-se a mesma, nos termos do art. 332.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Acresce que, tendo sido requerida, pelo seu Ilustre Defensor, a sua audição, foi designada nova data para prosseguimento da audiência, tendo o arguido sido, mais uma vez, notificado desta data por via postal simples com prova de depósito. E mais uma vez o arguido não compareceu nem justificou a falta, reiterando o incumprimento.
Na referida data foram produzidas alegações e encerrada a discussão da causa, pelo que o acto que se seguiu, em cumprimento do disposto nos art.os 328.º, n.º 4 e 361.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, foi o da leitura do acórdão.
Para este acto foi designada data, ficando o arguido notificado da mesma na pessoa do seu defensor, como decorre das disposições conjugadas dos art.os 196.º, n.º 3 al. d), 333.º, n.º 7 e 334.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
Acresce que, visando-se a notificação pessoal do acórdão ao arguido, verificou-se, como decorre de fls. 211, que a mesma não foi possível por não ter o arguido sido encontrado, havendo informação de que se encontraria em Angola, desconhecendo-se quando regressaria.
Ou seja, o arguido, regularmente notificado, faltou injustificadamente à audiência, o que não pode deixar de ser interpretado senão como uma renúncia consciente ao direito de presença em audiência.
Porque requerido pelo próprio defensor, ainda foi designada nova data para tomada de declarações ao arguido, à qual este voltou a faltar injustificadamente, reiterando a posição de se alhear por completo do andamento dos autos. E neste contexto, encerrada que estava a discussão, só haveria lugar à leitura do acórdão.
Acto para o qual o arguido estava devidamente convocado na pessoa do seu ilustre Defensor, nos termos do art. 334.º, n.º 4 aplicável ex vi do art. 333.º, n.º 7 do Código de Processo Penal.
Argumentar-se-á que o art. 113.º, n.º 10 do Código de Processo Penal impõe a notificação ao próprio arguido (a par do Defensor), da “designação de dia para julgamento”.
Sucede que, para este, o arguido foi notificado. Para ambas as datas em que teve lugar. Mas finda a produção de prova e produzidas as alegações, a audiência/discussão estava encerrada, tendo o Tribunal recolhido para deliberar. E, no caso concreto, não ocorreu, por não ter sido determinada, nem ter sido requerida a “reabertura da audiência”, como previsto no art. 371.º do Código de Processo Penal.
Ora, se - como decorre do Acórdão uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2012 (publicado no Diário da República, Série I, de 10/12/2012) - nada obsta ao encerramento da audiência logo na primeira data designada, há que concluir que, ao faltar injustificadamente, o arguido assumiu o risco de que a audiência viesse a realizar-se na sua ausência e a decisão final a ser proferida, pelo que não pode entender-se que tenham sido postos em crise quaisquer direitos do arguido com a sua notificação da data da leitura na pessoa do seu Defensor.
Como também se lê no mencionado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência: “arguido faltoso detém, pois, um conjunto de direitos que constitui o núcleo fundamental e irredutível dos direitos de defesa do arguido em processo penal: o direito à audição pessoal, se o pretender; o direito à assistência por defensor; o direito à notificação pessoal da sentença; e o direito de recurso da decisão condenatória. Assegurado esse núcleo, não tem sentido obrigar o arguido a comparecer em julgamento, em nome dos interesses da defesa, que só a ele próprio cabe definir!” Ou - diremos nós - não tem sentido designar novas datas de audiência (com o formalismo inerente, em termos de notificações) para uma eventual, mas não previsível reabertura da audiência, que apenas ocorreria verificados que fossem os pressupostos do art.. 371.º do Código de Processo Penal, quando é certo que nem o arguido nem o seu Ilustre Defensor a requereram em momento algum. Caso a requeressem, e havendo fundamento para tanto, então sim, haveria que determinar a reabertura da audiência, com a notificação ao arguido, nos termos do art. 113.º, n.º 10 do Código de Processo Penal.
Acresce que o entendimento assim exposto, em nada contende com os direitos de defesa do arguido, pois que, como resulta do disposto no art. 333.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, a sentença proferida quando a audiência tenha lugar na ausência do arguido é sempre notificada pessoalmente a este, logo que se apresente ou seja detido.
Em sentido idêntico ao ora defendido, se decidiu já nos Acórdãos da Relação de Évora, de 14/03/2023 (proc 20/15.0F1EVR.E1; Rel. Edgar Valente), da Relação de Coimbra de 08/05/2018 (proc 3/12.2GBCBR.C1.C1; Rel. Maria Pilar de Oliveira) e 13/06/2018 (proc 786/15.8GAFLG.P1; Rel. Maria Ermelinda Carneiro), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Salienta-se que, se não se considerasse o arguido notificado na pessoa do seu defensor em casos de julgamento na ausência, na prática haveria lugar, as mais das vezes, a um retardamento da prolação da decisão final (pela necessidade de respeito dos prazos inerentes ao tipo de notificação efectuada), o que redundaria na frustração de todos os interesses de eficácia e celeridade que o legislador visou garantir ao permitir o julgamento na ausência na sequência da notificação por via postal simples.
Aliás, se a intenção do legislador fosse equiparar a leitura da sentença a mais uma sessão de audiência de julgamento e exigir para o despacho a fixar a data da leitura, a disciplina prevista no art. 113.º, n.º 10 do Código de Processo Penal, não só não teria previsto, no art. 373.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a fixação de nova data (antes remeteria para a segunda data de audiência já designada nos termos do art. 312.º, n.º 2), como seguramente não preveria a sua fixação dentro dos 10 dias seguintes, pois que dificilmente nesse prazo se concretizaria a notificação por via postal simples com prova de depósito (note-se que, nos termos do art. 113.º, n.º 3 do Código de Processo Penal a notificação só se considera efectuada no 5.º dia posterior à data do depósito pelo distribuidor, e entre os prazos para a prática de actos pela secretaria e o tempo normalmente necessário para realização da distribuição postal, a notificação tempestiva revelar-se-ia inviável).
Em face do exposto, e ao abrigo das mencionadas disposições legais, por ter o arguido sido regularmente notificado para a audiência e, subsequentemente notificado, na pessoa do seu Ilustre Defensor, da data designada para a leitura do acórdão, indefiro a arguida nulidade, mantendo o já decidido por despacho de 06/11/2025 (ref.ª 99133596) quanto à não ocorrência da prescrição do procedimento criminal.
Notifique.»


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3. Da análise dos fundamentos do recurso

Não se conformando com o despacho de indeferimento de que foi objecto a sua arguição de nulidade da sessão da audiência de julgamento em que se procedeu à leitura do acórdão e de que, em consequência, fosse o procedimento criminal declarado extinto por prescrição, alega o recorrente que «não foi notificado do despacho que designou a data para o julgamento, nem para a sessão de leitura do acórdão em 02/11/2009»; que a ausência de notificação para tais actos constitui a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), do CPP, por «violação do direito de presença e assistência (Art. 332.º, n.º 1 C.P.P. e Art. 32.º C.R.P.)», nulidade que «afecta o despacho de designação de julgamento e todos os actos posteriores, incluindo a audiência e o Acórdão condenatório».

Acrescenta que, «uma sentença nula não tem a capacidade jurídica de suspender a prescrição do procedimento criminal nos termos do Art. 120.º, n.º 1, al. d) do Código Penal», pelo que tal prazo se encontra esgotado, e conclui que, reconhecida a referida nulidade, deve ser declarada a extinção do procedimento criminal por prescrição.

As incidências processuais relevantes para a apreciação da questão estão descritas, com exactidão, no despacho recorrido, pelo que nos dispensamos de aqui as enunciar (sem prejuízo de as referirmos e/ou completarmos quando tal se revelar necessário).

Analisada essa tramitação processual, importará, em primeiro lugar afirmar que, ao contrário do que vem alegado pelo arguido, ora recorrente, o mesmo foi devidamente notificado das datas designadas para a audiência de julgamento: inicialmente para 23-06-2009 e 25-06-2009, e depois adiada para 25-09-2009.

Nesta data, o arguido faltou e não justificou a sua falta, tendo sido condenado em multa.

Não tendo a presença do arguido sido considerada indispensável desde o início da audiência, deu-se início ao julgamento na sua ausência, nos termos do disposto no art. 333.º, n.º 2, do CPP, com a produção de toda a prova testemunhal arrolada.

A final, o Ilustre mandatário do arguido requereu que fosse designada data para a sua audição, nos termos do art. 333.º, n.º 3, do CPP; tendo sido agendado para o efeito o dia 19-10-2009.

Apesar de notificado desta nova data, o arguido voltou a não comparecer, sem justificar a sua falta, pelo que a discussão da causa foi concluída com as alegações, tendo depois, nos termos do art. 373.º, n.º 1, do CPP, sido proferido despacho a designar o dia 02-11-2009 para leitura do acórdão, do qual foi então notificado o Ilustre mandatário do arguido.

Assim - sublinha-se - não está em causa a falta de notificação do arguido da data agendada para uma qualquer sessão suplementar da audiência, para continuação da discussão da causa, mas unicamente a data designada para a leitura do acórdão.

A única questão que verdadeiramente se coloca é, pois, a de saber se, tendo o arguido, devidamente notificado para comparecer em audiência, sido julgado na sua ausência, nos termos do art. 333.º, n.º 2, do CPP, ou seja, aí sendo representado pelo seu defensor (in casu, pelo seu Ilustre mandatário), nos termos do disposto nos arts. 196.º, n.º 3, al. d), 333.º, n.º 7, e 334.º, n.º 4, do CPP, e mostrando-se este notificado da data designada para leitura da sentença/acórdão, tinha também o próprio arguido de ser notificado dessa data, sob pena de se verificar a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), do CPP.

A esta questão, que tem sido controvertida na jurisprudência[1], a decisão recorrida dá resposta, com detalhe e ponderação dos argumentos invocados pelo recorrente no seu requerimento de 21-11-2025.

E, como observa a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, nenhum argumento novo se perfila agora na peça recursiva do arguido relativamente aos que ali haviam sido alinhados e foram rebatidos na decisão posta em crise.

Acompanhamos o entendimento aí sustentado, pelo que, em síntese, diremos que:

Aquando da prestação de TIR, em 23-04-2009, ficou o arguido ciente, para além do mais, da sua obrigação de comparecer perante a autoridade competente sempre que para tal fosse devidamente notificado e de que o incumprimento, designadamente, de tal obrigação legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e, bem assim, a realização da audiência nos termos do art. 333.º do CPP.

Ao faltar (por duas vezes) à audiência de julgamento para a qual se encontrava devidamente notificado, o arguido aceitou que a sentença fosse proferida na sua ausência, uma vez que a própria lei estabelece como regra que a elaboração e leitura da sentença se siga de imediato ao encerramento da discussão da causa e à deliberação, salvo o caso previsto no art. 371.º do CPP (cf. arts. 361.º, 365.º, 368.º, 372.º e 373.º, n.º 1, todos do CPP), sendo certo que nada obsta ao encerramento da audiência logo na primeira data agendada, a não ser que - como foi o caso - a defesa requeira que o arguido seja ouvido na segunda data designada.

Havendo lugar ao julgamento na ausência do arguido, ao abrigo do disposto nos arts. 333.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, a notificação pessoal da sentença/acórdão ao arguido quando se apresentar ou for detido assegura os seus direitos de defesa, concretamente o seu direito ao recurso da decisão condenatória[2], não constituindo a nulidade a que se refere o art. 119.º, al. c), do CPP a falta de notificação do mesmo da data designada para a leitura da sentença/acórdão, bastando que essa notificação seja feita na pessoa do seu defensor ou mandatário, que o representa, nos termos do art. 334.º, n.º 4, do CPP, ex vi art. 333.º, n.º 7, do mesmo diploma.

Não assistindo razão ao recorrente quanto à verificação da invocada nulidade insanável e consequente invalidade do acórdão proferido, falece a sua argumentação relativa à prescrição do procedimento criminal, que se sustenta na impossibilidade de convocar a causa de suspensão da prescrição prevista no art. 120.º, n.º 1, al. d), do CP.

Na verdade, tal como o Tribunal a quo havia já decidido em despacho de 06-11-2025, para o qual a decisão recorrida remete, ao crime pelo qual o arguido foi condenado, de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), e 79.º, n.º 1, todos do CP, corresponde uma moldura penal abstracta de 2 a 8 anos de prisão, pelo que, nos termos do art. 118.º, n.º 1, al. b), do CP, o respectivo prazo de prescrição do procedimento criminal é de 10 anos.

Nos crimes continuados, tal prazo corre desde o dia da prática do último acto (art. 119.º, n.º 2, al. b), do CP) e, de acordo com o disposto no art. 121.º, n.º 3, tem sempre lugar «(…) quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade».

Nos termos do art. 120.º, n.º 1, al. d), a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência.

E, diversamente do que sucede com as causas de prescrição previstas nas als. b), c) e e) da mesma disposição legal (cf. os seus n.ºs 2, 3 e 4), essa suspensão não tem um limite temporal.

Assim, no presente caso, em que o arguido, julgado na ausência, não foi ainda notificado do acórdão condenatório, apesar das diligências empreendidas para o efeito, e pese embora o longo período de tempo decorrido desde a data do último facto que integra a continuação criminosa (situada entre data não apurada de 2006 e 20-12-2006), o procedimento criminal não se encontra prescrito - nem prescreverá enquanto se mantiver a situação de impossibilidade de notificação do acórdão ao arguido, por se encontrar em vigor a suspensão, por tempo ilimitado, do prazo prescricional.

Pelo exposto, não merece reparo a decisão recorrida, que não violou qualquer normativo legal ou princípio constitucional e deve ser mantida, com a consequente improcedência do recurso.


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III. Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, AA, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, e 514.º, n.º 1, ambos do CPP, 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa).


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(Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária, sendo ainda revisto pelos demais signatários, com assinaturas electrónicas apostas na 1.ª página, nos termos da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20-09)

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Coimbra, 09 de Outubro de 2026


[1] Tendo sido já interposto recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência no qual estava em causa nos acórdãos recorrido (da Relação de Lisboa, de 10-11-2022, proferido no Proc. 5875/10.2TDPRT-B.L1) e fundamento (da Relação de Guimarães, de 11-07-2013, proferido no Proc. n.º  2162/12.5TABRG.G1), como aqui também está, a questão de saber se, tendo sido o arguido notificado do despacho que designou datas para audiência nos termos dos arts. 312.º, n.ºs 1 e 2, e 313.º, n.º 1, ambos do CPP e, nessas datas, realizado o julgamento na sua ausência, nos termos do art. 333.º, n.º 2, do CPP, constitui nulidade insanável, nos termos da al. c) do art. 119.º do CPP, a continuação do julgamento, sem a sua presença, numa nova data, designada para leitura da sentença, sem que se tivesse ordenado a notificação do mesmo para estar presente nessa nova data, recurso que, contudo, veio a ser rejeitado por se considerar não existir oposição de julgados - cf. Ac. STJ de 11-01-2024, Proc. n.º 5875/10.2TDPRT-B.L1-A.S1, in www.dgsi.pt.
[2] Uma vez que só com a notificação da sentença/acórdão condenatório por contacto pessoal (e não por via postal simples para a morada constante do TIR) se inicia o prazo para a interposição de recurso.