Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
992/24.4T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BERNARDINO TAVARES
Descritores: SUCESSÃO DE CONVENÇÕES
VALORES VENCIDOS
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGO 503.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário: I. A sucessão de convenções coletivas rege-se pelo disposto no artigo 503.º do Código do Trabalho, podendo uma convenção posterior eliminar direitos previstos em convenção anterior desde que do seu texto conste expressamente o seu caráter globalmente mais favorável.

II. A extinção convencional do regime de diuturnidades não implica, só por si, a perda do direito ao pagamento das diuturnidades vincendas.

III. Estabelecendo a nova convenção coletiva que o valor das diuturnidades já vencidas fica «definitivamente congelado» pelo montante praticado à data da sua entrada em vigor, tal expressão significa apenas a impossibilidade da sua futura atualização ou progressão, não a cessação do respetivo pagamento.

IV. Tendo o trabalhador já adquirido o direito às diuturnidades antes da entrada em vigor da nova convenção coletiva, mantém o direito ao respetivo pagamento, pelo valor congelado previsto no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, enquanto subsistir a relação laboral.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: I - Relatório

 AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra A..., Lda, formulando os seguintes pedidos:

“Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e consequentemente ser a Ré condenada a reconhecer o direito da A. às diuturnidades vencidas e vincendas nos termos indicados e a pagar-lhes o valor global de €.: 43.000,01 ( quarenta e três mil euros e um cêntimo ), devendo ainda a Ré ser condenada a pagar à A. juros, contados à taxa legal, sobre a data de vencimento de cada uma das diuturnidades, vencidos e vincendos até efectivo e integral embolso;

- Ser a Ré condenada a pagar as custas e no mais que for de Lei.”

 Como fundamento da referida pretensão, alegou, em síntese, que a relação laboral existente entre as partes - designadamente a categoria profissional que detinha e continua a deter ao serviço da Ré - se encontra abrangida por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, dos quais resulta o direito ao pagamento de diuturnidades.


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          A Ré deduziu contestação, concluindo nos seguintes termos:

“Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exª. doutamente suprirá, devem ser julgadas procedentes as exceções alegadas pela ré e, em consequência, ser a demandada absolvida da instância, ou se assim se não entender, dos pedidos, ou ainda se assim não se entender ser a ação julgada improcedente, por não provada, e a ré absolvida dos pedidos.”

Para o efeito, alegou que não foram invocados quaisquer factos suscetíveis de tornar aplicável à relação laboral a convenção coletiva invocada, nem, muito menos, factos que consubstanciem o direito da Autora às diuturnidades reclamadas.

Acrescentou que, ainda que se considerasse aplicável a convenção coletiva referida na petição inicial, a Autora tinha 19 anos de idade quando ingressou ao serviço da Ré, prevendo aquela convenção que os trabalhadores da produção admitidos com essa idade estavam sujeitos a um período de aprendizagem obrigatório de dois anos.

Mais alegou que a categoria profissional de «acabador» compreende duas classes - acabador de 1.ª classe e acabador de 2.ª classe - e que os trabalhadores integrados nesta última há mais de quatro anos têm direito à progressão para a classe imediatamente superior, sem necessidade de qualquer avaliação ou de outro requisito para além do mero decurso daquele período temporal.


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Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte:

“Pelos fundamentos expostos, e atentas as normas legais citadas, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, condena-se a Ré a pagar à Autora, a título de diuturnidades, a quantia global de € 7.729,82 (sete mil setecentos e vinte e nove euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento das diuturnidades, até efetivo e integral pagamento.”


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          A Autora, inconformada com a sentença final, interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:

(…)


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A Recorrida ofereceu contra-alegações, tendo, em síntese, referido que:

(…)


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Admitido o recurso interposto pelo Autor, na espécie própria e com o regime de subida adequado, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação, tendo o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da procedência do recurso.

Tal parecer não foi objeto de resposta.


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Os autos foram à conferência.

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II - Questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.

Acresce que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os respetivos pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 87.º, n.º 1, do CPT.

Assim, importa, no caso, apreciar e decidir:

- se a sentença errou ao considerar que a caducidade do regime de diuturnidades previsto no novo IRCT aplicável afeta as diuturnidades já adquiridas ao abrigo do anterior IRCT, com violação dos artigos 2.º da CRP, 129.º, n.º 1, alínea d), 258.º, 262.º, n.º 2, alínea b), e 498.º, n.º 2, do CT e 9.º do CC.


(…)

IV - Apreciação do Recurso.

Como referido supra, a questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se a Autora, em função da categoria profissional que detém e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, tem direito às diuturnidades peticionadas.

         Cumpre, pois, apreciar a questão suscitada no recurso.  


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Erro de direito.

A Recorrente pugna que adquiriu o direito ao pagamento das diuturnidades antes da entrada em vigor da nova CCT de 29 de setembro de 2007, que prevê a sua caducidade, pelo que as mesmas integram a sua retribuição e mantêm-se devidas até à cessação do contrato de trabalho.

Alega que:

- a alteração do IRCT não pode eliminar o pagamento de prestações retributivas já adquiridas e consolidadas na esfera do trabalhador;

- o Acórdão do STJ citado pela decisão distingue claramente as diuturnidades vincendas, que constituem meras expetativas, e diuturnidades já vencidas, que integram a esfera jurídica do trabalhador;

- a decisão do Tribunal recorrido viola o disposto nos artigos 258.º, 262.º, n.º 2, al. b), 129.º, n.º 1, al. d), e 498.º, n.º 2, do Código do Trabalho, artigo 9.º do Código Civil e artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

Por sua vez, a Recorrida pugna que a sentença recorrida não padece de nenhum dos vícios apontados, nem viola nenhuma das normas legais e convencionais.

Refere que:

- o artigo 498.º do CT regula as situações de aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, o que não se verifica no caso;

- o direito a diuturnidades previsto na cláusula 36.ª da CCT, aplicável por efeito da PE, é um direito que provém dessa convenção coletiva e não de um direito individual do trabalhador;

- o direito existe enquanto estiver previsto na CCT que em cada momento esteja em vigor ao longo da relação laboral, tratando-se, por isso, de uma expetativa jurídica;

- por força do artigo 503.º do CT, que consagra a teoria da conglobação, uma vez que da nova CCT consta, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável, podem ser reduzidos os direitos decorrentes da anterior convenção;

- o artigo 129.º, n.º 1, al. d), do CT admite a diminuição da retribuição por força de instrumento coletivo de trabalho;

- a CRP reconhece o direito fundamental à contratação coletiva no artigo 56.º.   

A sentença recorrida, depois de tecer considerações gerais sobre o contrato de trabalho e identificado a questão suscitada nos autos, com recurso a jurisprudência oportuna, apelando ao princípio da dupla filiação e ao disposto no artigo 514.º do CT,  concluiu que, por força das Portarias de Extensão 259/2022 e 270/2022, se aplicam às relações objeto dos autos o CCT celebrado entre a CNIS e a FEPCES.

Vejamos.

Os IRCT identificados na sentença merecem o acordo das partes quanto à sua aplicação ao caso em análise.

É também consensual que estão em causa as cláusulas 36.ª da CCT, de 28 de fevereiro de 1989, celebrada entre a APC e a FETICEQ, e 54.ª da CCT, de 29 de agosto de 2007, celebrada entre a APICER e a FETICEQ.

A primeira disposição estabeleceu o direito às diuturnidades e a segunda a sua caducidade.

Ora, esta constatação, com a qual se concorda, remete para o regime da sucessão de convenções coletivas, previsto no artigo 503.º do Código do Trabalho.

A sentença recorrida concluiu que o direito do Recorrido às diuturnidades caducou com a entrada em vigor da “nova” CCT e, porque “os trabalhadores têm direito, em cada momento às regalias e direitos que resultem da aplicação de um determinado IRCT enquanto este se mantiver em vigor”, após aquela não lhe são devidas quaisquer quantias a esse título.

Contudo, salvo o devido respeito, a solução da questão suscitada pelo recurso resulta da conjugação do disposto no n.º 4 do artigo 503.º do Código do Trabalho com o n.º 3 da cláusula 54.ª do CTT.

Estabelece o artigo 503.º do CT, sob a epígrafe “Sucessão de convenções coletivas”, que:

 1 - A convenção colectiva posterior revoga integralmente a convenção anterior, salvo nas matérias expressamente ressalvadas pelas partes.

2 - A mera sucessão de convenções colectivas não pode ser invocada para diminuir o nível de protecção global dos trabalhadores.

3 - Os direitos decorrentes de convenção só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável.

4 - No caso previsto no número anterior, a nova convenção prejudica os direitos decorrentes de convenção precedente, salvo se forem expressamente ressalvados pelas partes na nova convenção.”(destaque nosso)

Dispõe a cláusula 54.º da CTT, sob a epígrafe “Caducidade das diuturnidades”, que:

“1 - Tendo em conta o anterior CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 8, de 29 de Fevereiro de 2000, onde se encontrava previsto o instituto das diuturnidades na sua cláusula 78.ª, todos os trabalhadores que tenham vencido menos de cinco diuturnidades no âmbito daquela convenção colectiva vencerão excepcionalmente uma última diuturnidade no momento em seja completado o período que estiver em curso para perfazer os três anos de permanência em categoria e classe sem acesso obrigatório.

2 - Os trabalhadores que após a publicação do presente IRCT sejam promovidos a categoria profissional imediatamente superior ou ascendam nas respectivas carreiras não terão direito à diuturnidade referida no número anterior.

3 - O valor das diuturnidades já vencidas fica definitivamente congelado pelo montante que estiver a ser praticado à data da publicação do presente IRCT, acrescendo-lhe apenas o valor da última diuturnidade, após o respectivo vencimento, nos termos dos anteriores n.os 1 e 4.

4 - Aquela última diuturnidade será calculada nos termos do regime extinto, ou seja aplicando a percentagem de 4,5% sobre o valor da remuneração base do grupo VII da tabela salarial em vigor no momento da sua aquisição.

5 - O valor das diuturnidades será processado em separado no respectivo recibo de vencimento.” (destaque nosso)

Assim, tendo presente que o direito às diuturnidades se mostra afastado pela nova convenção e bem assim que esta, em termos expressos, assume carácter globalmente mais favorável (cláusula 55.ª, n.º 2, da CTT) , prejudicando assim o direito decorrente da primitiva convenção, também é certo que a sua manutenção foi acautelada pela citada norma.

Efetivamente, conforme decorre do n.º 3 da cláusula citada, ao estabelecer-se que o valor das diuturnidades já vencidas fica definitivamente congelado pelo montante praticado à data do IRCT, pretendeu-se apenas impedir a sua futura atualização.

Ora, o congelamento do valor significa apenas que este deixa de ser atualizado segundo o regime das diuturnidades, não implicando, porém, a extinção do direito ao respetivo pagamento.

Logo, a única interpretação compatível com o teor da norma é a de que o valor congelado, calculado nos termos do regime extinto, continua a ser devido.     

Aliás, resulta do regime transitório:

- (1) que as partes subscritoras da nova convenção estabeleceram que todos os trabalhadores que tenham vencido menos de cinco diuturnidades vencerão, no momento em que seja completado o período que estiver em curso para perfazer os três anos de permanência em categoria e classe sem acesso obrigatório.

Significa isto que as partes outorgantes da nova convenção pretenderam salvaguardar a situação dos trabalhadores que ainda não haviam atingido o limite máximo de cinco diuturnidades e que, por força da entrada em vigor da nova CCT, viram interrompido o período em curso para aquisição de uma nova diuturnidade, permitindo-lhes, ainda assim, o vencimento de uma última diuturnidade no termo desse período.

- (3) que o valor praticado nesse momento, ou seja, à data da publicação do IRCT, fica congelado até ao momento em que for devida a última diuturnidade, passando então a ser o valor da última diuturnidade.

- (4) finalmente, estabeleceram que a forma de cálculo da última diuturnidade, calculada nos termos do regime extinto, aplicado ao momento da sua aquisição, no caso a 1 de março de 2009.

Em todo o caso, a 29 de agosto de 2007, data em que foi publicado o presente IRCT, porque o Recorrido já tinha a quinta diuturnidade, é este valor, no caso, Euros 16,80x5x14, que deve ser considerado congelado e, por isso, para vigorar enquanto persistir a relação laboral objeto dos autos.

Nessa medida, é, ainda devido ao Recorrido:

- de 30/08/2007 a 31/12/2007 - Euros 588,00 (16,80 x 5 x 7);

- de 01/01/2008 a 31/12/2008 - Euros 1176,00 (16,80 x 5 x 14);

O valor de Euros 1176,00, porque congelado, corresponde ao valor devido por cada ano de trabalho entretanto desenvolvido pela Recorrente, significa que até 31/12/2024, são ainda devidos 18.816,00 (16 x 1176,00).

Assim, além do valor fixado pela sentença, é ainda devido o valor de Euros 20.580,00 (18.816,00+1176,00+588,00).

A esta quantia acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento das respetivas importâncias mensais, até efetivo e integral pagamento. 

Finalmente, são ainda devidas as quantias vincendas, reportadas àquela data, ou seja, a partir de 31/12/2024, até à cessação do contrato de trabalho, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação e até integral pagamento.  

Nesta conformidade, procede parcialmente o recurso.


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Por todo o exposto, julgamos parcialmente procedente o recurso apresentado pelo Recorrente, alterando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo nos termos referidos supra.

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V - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder parcial provimento ao recurso:

- condenar a Recorrida a pagar à Recorrente o valor de Euros 20.580,00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação, até efetivo e integral pagamento;

- condenar a Recorrida a pagar à Recorrente as quantias vincendas, a partir de 31/12/2024, até à cessação do contrato de trabalho, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação, até efetivo e integral pagamento;  

- manter, no mais, a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente e Recorrida, na proporção do respetivo vencimento.

Notifique.


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Coimbra, 9 de julho de 2026

Bernardino Tavares

Paula Maria Roberto

Mário Rodrigues da Silva