*
Reclamante…………………… AA;
Reclamado……………………. Ministério Público
*
I. Relatório
a) A presente reclamação contra o não recebimento do recurso insere-se num processo comum coletivo e é dirigia ao despacho que não admitiu o recurso interposto pelo arguido.
A decisão reclamada tem este teor:
«O arguido AA foi condenado por Acórdão proferido nos autos em 15.06.2026, além do mais, na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
O arguido foi em 15.07.2025 sujeito à medida de coação de prisão preventiva, sucessivamente revista e mantida, tendo a última revisão ocorrido em sede de Acórdão condenatório.
O recurso com a referência que antecede, interposto pelo arguido, deu entrada em juízo em 08.09.2026.
Salvo melhor entendimento, o recurso é extemporâneo, por se mostrar integralmente decorrido, à data de interposição do mesmo, o prazo de 30 dias a que alude o artigo 411º do CPP.
Senão vejamos.
Com efeito, dispõe o artigo 411.º, do Código de Processo Penal (na parte que ora interessa):
1 - O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se:
a) A partir da notificação da decisão;
b) Tratando-se de sentença, do respetivo depósito na secretaria.
(…).
Por seu turno, estabelece o artigo 103.º, do CPP (na parte relevante):
1 - Os atos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.
2-Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas.
(…)
Plasma ainda o artigo 104.º, do CPP:
1- Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de atos processuais as disposições da lei do processo civil;
2- Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os atos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.
Da conjugação daqueles normativos, urge concluir que, nos processos em que existam arguidos sujeitos a medidas de coação privativas da liberdade, como é o caso, o prazo de interposição de recurso não se suspende, nem interrompe nas férias judiciais.
Revertendo ao caso dos autos, o presente processo reveste a natureza de processo urgente, atenta a existência de arguido preso preventivamente (justamente o recorrente).
Nesta medida, o prazo para a interposição de recurso não se suspendeu nem interrompeu durante as férias judiciais do Verão.
Ora, o Acórdão recorrido proferido nestes autos foi lido e depositado no dia 15.06.2026.
Contando-se o prazo de 30 dias disponível para recurso a partir do respetivo depósito, o prazo findava a 15.07.2026 (ao qual acresceriam os três dias relativos à multa).
O arguido interpôs recurso do Acórdão condenatório apenas em 08.09.2026, razão pela qual é o mesmo manifestamente extemporâneo.
No mais, cumpre dizer o seguinte.
Conforme se deixou consignado no despacho de 02.09.2026, de acordo com o disposto no artigo 66º, nº4, do CPP e no artigo 42º, nº3, da Lei nº34/2004, ao contrário do previsto no artigo 24º, n.º 5, ex vi artigos 34º, n.º 2, e 32º do mesmo diploma legal, a substituição de defensor no Processo Penal não prevê, nem origina, qualquer interrupção ou suspensão do prazo que estiver em curso, designadamente, o prazo para interposição de recurso, em face do pedido de substituição ou dispensa do defensor nomeado ao arguido, nomeadamente, na sequência de apresentação de pedido de escusa pelo defensor.
Esta posição é maioritária na nossa jurisprudência, citando-se, neste sentido, ao nível dos Tribunais da Relação, os Acórdãos do TRC, de 18.12.2013, no proc. 139/96.5TATND.C1, de 7.12.2016, no proc. 8785/13.8TDPRT-A.C1, e do TRG, de 25.5.2015, no proc. 1715/12.6GBBCL.G1. e de 20/03/2017 (P. nº 102/15.0T9TBRG.G1), do TRE de 30/06/2015 (P. 28/08.2GBCCH.E1), do TRP de 4/4/2018 (P.245/16.1GBSVV-AP) e do TRL de 21/06/2011 (P.4615/06.5TDLSB.L15,) e ao nível do STJ, o Acórdão de 23.06.2005 (P. nº 2251/05, 5ª secção), todos consultáveis em www.dgsi.pt.
Também nessa matéria decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 487/2018 (DR nº 225/2018, Série II de 22.11.2018): Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 39º, nº 1, 42º, nº 3 e 44º, nº 1, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, e do artigo 66º, nº 4, do Código de Processo Penal, segundo o qual o prazo de interposição de recurso da decisão depositada na secretaria não se interrompe nem se suspende no caso de, no decurso do mesmo, o arguido apresentar junto da Ordem dos Advogados pedido de substituição do defensor que lhe fora nomeado no processo.
Ora, como é sabido, na fase recursiva, o arguido é sempre representado por advogado, não podendo ser o mesmo, em nome próprio, a apresentar a sua pretensão ao Tribunal superior, pelas razões de todos conhecidas.
In casu, não obstante os vários incidentes quanto aos vários defensores do arguido AA, o mesmo nunca deixou de estar representado por advogado.
Cada um dos defensores sucessivamente nomeados, nestes autos, ao arguido AA, designadamente, no decurso do prazo para interposição de recurso do Acórdão aqui proferido, manteve-se em funções, para todos os efeitos, enquanto não ocorreu a respetiva substituição. O legislador quis que o defensor se mantivesse no processo até ser substituído, pois se assim não fosse, existiria um vazio temporal, entre o momento em que o defensor do arguido pede escusa e o momento em que é substituído, no decurso do qual o arguido ficaria sem a proteção das mais elementares garantias, o que violaria a garantia constitucional de salvaguarda dos direitos do arguido, prevista no art.º 32º, nºs. 1 e 3 da CRP.
Assim sendo, mantendo-se o defensor do arguido AA até ser substituído, sendo dever do mesmo assegurar a real defesa enquanto não for efetivamente substituído por outro colega, inexiste qualquer fundamento para a reclamada interrupção do prazo de interposição de recurso.
Pelo que, também por esse motivo, o prazo para a interposição de recurso, pelo arguido AA, do Acórdão proferido nos autos, se mostrava já esgotado, na sua plenitude, à data da entrada em juízo do recurso com a referência que antecede.
Assim, não se podendo falar em falta de defensor oficioso que permitisse concretizar o exercício do direito do arguido ao recurso, porque na totalidade do prazo de recurso o arguido estava assistido pelos vários e sucessivos defensores oficiosos que lhe foram nomeados e estes estavam obrigados estatutária e legalmente a exercer as funções de defesa do mesmo, podendo e devendo cada um deles ter transmitido ao substituto nessa assistência o trabalho realizado e alertar para o decurso do prazo para recorrer do Acórdão proferido nos autos, a única conclusão a retirar é a de que o recurso apresentado pelo arguido se mostra extemporâneo porque já fora do prazo legalmente previsto para interposição do mesmo.
Nestes termos, importa rejeitar, por extemporaneidade, o recurso interposto pelo arguido do Acórdão proferido nos autos em 15.06.2026.
Donde, ao abrigo do disposto no artigo 414º, nº2, do CPP, por manifestamente extemporâneo, não se admite o recurso em causa.
Notifique».
b) A reclamação incide sobre esta decisão e diz o seguinte:
« (…)
I - OS FACTOS
1. Por acórdão de 15.06.2026, lido e depositado nessa data, o arguido foi condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
2. Em 25.06.2026, o arguido dirigiu ao tribunal requerimento manuscrito, entrado na secretaria em 29.06.2026 sob o registo n.º 4402590, no decurso do prazo de recurso,
«1. Declaro a minha intenção de interpor recurso da sentença proferida em 15 de junho de 2026, dentro do prazo legal. 2. Requeiro a reapreciação da decisão, por entender que poderão ter ocorrido erros na apreciação da prova, insuficiências na efetivação do direito de defesa e eventuais nulidades processuais a sindicar em sede própria. 3. Requeiro a nomeação de novo patrono no âmbito do apoio judiciário.
Considerando a necessidade de assegurar a independência e a efetividade da defesa técnica, e atendendo ao alegado insuficiente contacto e acompanhamento por parte do anterior patrono (…). 4. Requeiro que, após admissão, o processo seja remetido ao Tribunal da Relação competente (…). 5. Requeiro que seja assegurado o pleno exercício do direito de defesa, nos termos do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.»
3. Sobre este requerimento não foi proferido qualquer despacho. O tribunal não o apreciou, não notificou o defensor então em funções para dar seguimento à vontade de recorrer manifestada pelo arguido, e não determinou qualquer diligência destinada a assegurar-lhe a sua defesa.
4. O defensor então nomeado não apresentou recurso, nem praticou, no prazo, qualquer ato em defesa do arguido.
5. O ora signatário só foi nomeado por ofício da Ordem dos Advogados de 06.08.2026, notificado via Citius em 10.08.2026 - isto é, já depois de o tribunal considerar esgotado o prazo (15.07.2026).
6. Entretanto, em 15.07.2026, o Ministério Público interpôs recurso do mesmo acórdão, pedindo o agravamento da condenação para 12 anos de prisão, recurso que foi admitido por despacho de 02.09.2026.
7. Interposto o recurso do arguido em 08.09.2026, foi o mesmo rejeitado pelo despacho ora reclamado.
II - O DIREITO
8. O despacho reclamado assenta na premissa de que «não obstante os vários incidentes quanto aos vários defensores do arguido (…), o mesmo nunca deixou de estar representado por advogado», concluindo que «não se podendo falar em falta de defensor oficioso que permitisse concretizar o exercício do direito do arguido ao recurso».
9. Sucede que o despacho não faz uma única referência ao requerimento do arguido entrado em 29.06.2026.
Não o menciona, não o aprecia, não extrai dele qualquer consequência.
10. Esse requerimento altera, com todo o respeito, os termos da questão: não estamos perante um arguido que se limitou a pedir a substituição do defensor, estamos perante um arguido que, dentro do prazo, declarou nos autos, por escrito, que queria recorrer e que simultaneamente comunicou ao tribunal que o defensor então nomeado não o acompanhava.
11. A partir do momento em que essa declaração entrou nos autos, o tribunal ficou constituído no dever de assegurar que a vontade de recorrer - juridicamente irrelevante se não for concretizada por advogado, como o próprio despacho sublinha - seria concretizada. Não o fez.
12. O despacho reclamado invoca o artigo 66.º, n.º 4, do CPP e o artigo 42.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, e observa que cada defensor «podendo e devendo (…) ter transmitido ao substituto nessa assistência o trabalho realizado e alertar para o decurso do prazo».
13. Este raciocínio, com todo o respeito, converte um dever que não foi cumprido em fundamento para transferir para o arguido a consequência do incumprimento. O arguido não dispõe de qualquer meio para obrigar o seu defensor oficioso a recorrer; dispõe apenas do meio que utilizou: dizê-lo ao tribunal, por escrito, no prazo legal.
14. Ora, o artigo 64.º n.º 1, alínea e), do CPP torna obrigatória a assistência de defensor nos recursos. A obrigatoriedade não é uma formalidade de representação: é uma garantia. Se a assistência obrigatória se reduzir à existência nominal de um defensor inscrito nos autos a garantia esvazia-se precisamente no momento em que é mais necessária.
15. É esta a doutrina firmada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em dois acórdãos condenatórios do Estado Português:
- Daud c. Portugal, acórdão de 21.04.1998 (queixa n.º 22600/93): a assistência jurídica deve ser «prática e efetiva» e não «teórica e ilusória», impendendo sobre as autoridades nacionais o dever de intervir quando a falha do defensor oficioso é manifesta ou lhes é levada ao conhecimento;
- Czekalla c. Portugal, acórdão de 10.10.2002 (queixa n.º 38830/97): o Estado Português foi condenado, por violação do artigo 6.º, n.os 1 e 3, alínea c), da Convenção, precisamente porque a falha de um defensor oficioso conduziu à perda irremediável do recurso do arguido, sem que o tribunal tivesse suprido essa deficiência.
16. A Convenção vigora na ordem interna (artigo 8.º, n.º 2, da CRP) e o direito nacional deve ser interpretado em conformidade. No caso dos autos, a falha não só era manifesta como foi comunicada ao tribunal pelo próprio arguido, por escrito, dentro do prazo.
17. O despacho reclamado escuda-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 487/2018. Mas a norma aí apreciada tem um recorte preciso: dispõe que o prazo de recurso «não se interrompe nem se suspende no caso de, no decurso do mesmo, o arguido apresentar junto da Ordem dos Advogados pedido de substituição do defensor que lhe fora nomeado no processo».
18. Não é essa a questão em causa nos presentes autos. Aqui, ao pedido de substituição acresce um elemento que naquele aresto não existia: a declaração expressa, nos autos e no prazo, da vontade de recorrer, seguida da omissão total de qualquer ato pelo defensor e de qualquer providência pelo tribunal.
19. Suscita-se, por isso, expressamente - para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional - a inconstitucionalidade da dimensão normativa extraída dos artigos 411.º, n.º 1, alínea b), 66.º, n.º 4, e 64.º, n.º 1, alínea e), do CPP e 42.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que:
“O prazo de interposição de recurso esgota-se, com perda definitiva do direito ao recurso, quando o arguido preso, dentro desse prazo, declarou nos autos querer recorrer e requereu a substituição do defensor por falta de assistência efetiva e sobre esse requerimento não recaiu despacho; nenhum defensor apresentou a motivação e só depois de decorrido o prazo foi nomeado novo defensor”, por violação do direito ao recurso e às garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), do direito de acesso ao direito e a processo equitativo, sem denegação por insuficiência de meios económicos (artigo 20.º, n.os 1 e 4, da CRP) e do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP).
20. Note-se, aliás, que o Tribunal Constitucional já declarou, com força obrigatória geral, no Acórdão n.º 515/2020, de 13.10.2020, a inconstitucionalidade de solução paralela em processo civil, por importar «a cessação do efeito interruptivo quando ainda não estão reunidas as condições para que o requerente de apoio judiciário possa, em condições de igualdade com os litigantes que não são economicamente carenciados, utilizar os meios processuais em sua defesa».
Se assim é onde estão em causa interesses patrimoniais, por maioria de razão o será onde está em causa a liberdade.
21. Caso assim se não entenda, sempre se dirá que o prazo se interrompeu com a entrada nos autos, em 29.06.2026, do pedido de substituição, reiniciando-se com a notificação ao ora signatário da sua designação, ocorrida via Citius em 10.08.2026 - regime dos artigos 24.º, n.os 4 e 5, alínea a), 32.º, n.º 2, e 34.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004.
22. Assim, o recurso entrado em 08.09.2026 é tempestivo.
23. Por fim, requere-se que a prática do ato fora do prazo seja autorizada ao abrigo do artigo 107.º, n.º 2, do CPP: o arguido praticou, no prazo, o único ato que lhe era pessoalmente possível; a omissão da motivação não lhe é imputável e o impedimento só cessou com a nomeação do signatário e o seu efetivo acesso às peças processuais.
24. Cumpre, por fim, sublinhar o resultado prático da decisão reclamada: o Ministério Público recorreu do acórdão pedindo o agravamento da pena única de 9 para 12 anos de prisão e o seu recurso foi admitido; o arguido, condenado a 9 anos, fica sem qualquer reapreciação da matéria de facto e de direito que lhe é desfavorável.
25. O Tribunal da Relação apreciará, assim, a causa apenas na perspetiva do agravamento - sem que o arguido, que declarou tempestivamente querer recorrer, possa submeter a sua própria defesa. Não sendo aplicável a proibição de reformatio in pejus (artigo 409.º, n.º 1, a contrario), o desequilíbrio é total e incompatível com o processo equitativo».
II. Objeto da reclamação
A questão colocada consiste em saber se tendo o arguido manifestado nos autos a vontade de recorrer e pedido a nomeação de outro defensor no âmbito do apoio judiciário, justificando com «insuficiente contacto e acompanhamento por parte do anterior patrono» e verificando-se que, de facto, o defensor nomeado não apresentou recurso no respetivo prazo e pediu escusa, será de considerar que a norma do n.º 3 do artigo 66.º do Código de Processo Penal padece de inconstitucionalidade quando determina que, enquanto não for substituído, o defensor que não quer recorrer e não recorre se mantém em funções, sem que esta recusa implique a interrupção do prazo para recorrer e o início de novo prazo a partir da notificação ao novo defensor nomeado.
III. Fundamentação
(a) Matéria de facto processual a considerar
1. O acórdão foi depositado em 15 de junho de 2026;
2. Em 29 de junho de 2026 o arguido juntou aos autos este requerimento:
«1. Declaro a minha intenção de interpor recurso da sentença proferida em 15 de junho de 2026, dentro do prazo legal.
2. Requeiro a reapreciação da decisão, por entender que poderão ter ocorrido erros na apreciação da prova, insuficiências na efetivação do direito de defesa e eventuais nulidades processuais a sindicar em sede própria.
3. Requeiro a nomeação de novo patrono no âmbito do apoio judiciário.
Considerando a necessidade de assegurar a independência e a efetividade da defesa técnica, e atendendo ao alegado insuficiente contacto e acompanhamento por parte do anterior patrono (…).
4. Requeiro que, após admissão, o processo seja remetido ao Tribunal da Relação competente (…).
5. Requeiro que seja assegurado o pleno exercício do direito de defesa, nos termos do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.»
3. O tribunal analisou este requerimento e proferiu a seguinte decisão:
«(…) Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 66.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, indefere-se o pedido de substituição de defensor formulado pelo arguido, por falta de preenchimento do pressuposto da justa causa, mantendo-se em funções a Ilustre Defensora nomeada, Exma. Sra. Dra. Advogado 1.
Notifique, sendo o arguido na sua própria pessoa (requisitando ao Diretor do Estabelecimento…»
4. Em 9 de julho de 2026 chegou aos autos um e-mail oriundo da Ordem dos Advogados, com este teor:
(«Com referência ao ofício em epígrafe, comunicamos a V.Exª que, em substituição do(a) Senhor(a) Advogado(a) ou Advogado(a) Estagiário(a):
Dr(a) Advogado 1
Se nomeia o(a) Senhor(a) Advogado(a):
Dr(a) Advogado 2 (…)».
5. Em 10 de julho de 2026 foi junto aos autos este requerimento:
«Advogado 2, advogado, (…) tendo sido nomeado oficiosamente a AA, melhor identificado nos autos acima referenciados, vem comunicar a V. Exa., para os devidos e legais efeitos, que na presente data requereu a dispensa de patrocínio no âmbito da referida nomeação, conforme vicissitude que se anexa».
6. Em 15 de julho de 2026 chegou aos autos um e-mail oriundo da Ordem dos Advogados, com este teor:
«(…) Com referência ao ofício em epígrafe, comunicamos a V. Exª que, em substituição do(a) Senhor(a) Advogado(a) ou Advogado(a) Estagiário(a):
Dr(a) Advogado 2
Se nomeia o(a) Senhor(a) Advogado(a):
Dr(a) Advogado 3 (…)»
7. Em 16 de julho de 2026 foi junto aos autos este requerimento:
«Advogado 3, defensor nomeado ao arguido AA, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 42.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, informar V. Ex. ter apresentado pedido de Dispensa de Patrocínio, conforme vicissitude criada no processo de nomeação respetivo - N. P. SINOA 95534/2026 - Vicissitude 5601/V/2026-C cfr. documento junto»
7. Em 20 de julho de 2026 chegou aos autos um e-mail oriundo da Ordem dos Advogados, com este teor:
«(…) Com referência ao ofício em epígrafe, comunicamos a V. Exª que, em substituição do(a) Senhor(a) Advogado(a) ou Advogado(a) Estagiário(a): Dr(a) Advogado 3
Se nomeia o(a) Senhor(a) Advogado(a): Dr(a) Advogado 4 (…)».
8. Em 21 de Julho de 2026 foi junto aos autos este requerimento:
« Advogado 4, Advogado titular da cédula profissional nº ...72..., tendo sido nomeado, pelo ofício nº 10803955-A emitido pela Ordem dos Advogados, Patrono de AA no processo à margem identificado, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 34º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, informar os autos que, na presente data, dirigiu à Ordem dos Advogados pedido de escusa de patrocínio, pelo que se requer a interrupção do prazo nos termos do disposto no nº 2 do artigo 34º do referido diploma».
9. Em 23 de julho de 2026 chegou aos autos um e-mail oriundo da Ordem dos Advogados com este teor. (…) Com referência ao ofício em epígrafe, comunicamos a V. Exª que, em substituição do(a) Senhor(a) Advogado(a) ou Advogado(a) Estagiário(a): Dr(a) Advogado 4
Se nomeia o(a) Senhor(a) Advogado(a): Dr(a) Advogado 5 (…)».
10. Em 30 de julho chegou aos autos este requerimento:
«Advogado 5, nomeado defensor oficioso ao arguido AA, requer a junção aos autos de comprovativo de pedido de escusa/dispensa do patrocínio»
11. Em 31 de julho de 2026 chegou aos autos um e-mail oriundo da Ordem dos Advogados, com este teor:
«(…) Com referência ao ofício em epígrafe, comunicamos a V.Exª que, em substituição do(a) Senhor(a) Advogado(a) ou Advogado(a) Estagiário(a): Dr(a) Advogado 5
Se nomeia o(a) Senhor(a) Advogado(a): Dr(a) Advogado 6 (…)»
12. Este defensor em 3 de agosto de 2026 requereu nos autos o seguinte:
«1º O arguido, conforme requerimento que foi enviado por correio eletrónico no passado dia 26/06/2026 pelas 17:41 (..........@.....) para estes autos, e que vinha em anexo à notificação com a referência acima indicada, e que se dão aqui por reproduzidos.
2º o arguido pretende pois interpor recurso, quanto à matéria de facto e de direito relativamente à Sentença proferida nestes autos no passado dia 15/06/2026.
3º Assim, o exponente vem requerer que sejam disponibilizadas ao Defensor Oficioso ora nomeado (Doc 1), signatário do presente requerimento, as gravações de todas as audiências de julgamento».
13. Em 3 de agosto de 2026 chegou aos autos este requerimento:
«Advogado 6, Advogado, (…), vem comunicar e requerer a Vª. Exª., o seguinte:
O Advogado vem requerer a junção aos autos, de um comprovativo de ter pedido de escusa/vicissitude, em relação ao Sr. AA, melhor identificado nos presentes autos, pedido de escusa esse que entrou no SINOA, hoje, dia 03/08/2026, pelas 15:54:59 horas, Vicissitude 6009/V/2026-C, e que vai em anexo».
14. Em 6 de agosto de 2026 chegou aos autos um e-mail oriundo da Ordem dos Advogados, com este teor:
«(…) Com referência ao ofício em epígrafe, comunicamos a V. Exª que, em substituição do(a) Senhor(a) Advogado(a) ou Advogado(a) Estagiário(a):
Dr(a) Advogado 6
Se nomeia o(a) Senhor(a) Advogado(a):
Dr(a) Advogado 7 (…)»
15. Em 10 de agosto de 2026, este último defensor foi notificado via Citius de ter sido nomeado defensor pela Ordem dos Advogados em 6 de agosto de 2026.
16. Este último defensor apresentou recurso em 8 de setembro de 2026.
17. O prazo de 30 dias para recorrer esgotou-se em 15 de julho de 2026.
b) Apreciação
1 - Vejamos a questão da substituição do defensor durante a fase do recurso, mas sem olhar, para já, ao caso concreto
O artigo 66.º, n.º 2, 3 e 4, do Código de Processo Penal, dispõe deste modo.
«2. O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa.
3 - O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa.
4 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo».
Por conseguinte, o pedido de escusa por parte do defensor ou pedido de nomeação de novo advogado por parte do arguido não suspende, nem interrompe, qualquer prazo que esteja em curso e, por isso, o defensor nomeado mantém-se no cargo até ser nomeado substituto.
Isto implica que estando a decorrer o prazo para recorrer tal prazo se esgote se não for interposto recurso.
Também resulta do disposto no n.º 2 do artigo 90.º do Estatuto da Ordem dos Advogados - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro - que o advogado não deve advogar « a) (…) contra o direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correta aplicação de lei ou a descoberta da verdade» e deve «b) Recusar os patrocínios que considere injustos; (…)».
Ou seja, um advogado não pode ser obrigado a interpor um recurso se entender que juridicamente não o deve fazer.
Também é certo que um advogado pode equivocar-se e errar na apreciação que faz do caso quando decide não recorrer.
E também é certo, ainda, que existindo recusa por parte do defensor em interpor o recurso que o arguido quer interpor, este último fica inexoravelmente impedido de recorrer.
Esta situação merece, sem dúvida tutela.
Para ser tutelada, o prazo em curso tem de ser interrompido logo que o defensor comunique no processo o pedido de escusa ou o arguido requeira a nomeação de novo defensor, justificando que aquele que está em funções não quer recorrer e lhe seja deferido o pedido.
Voltando o prazo a correr por inteiro logo que o novo defensor seja notificado da sua nomeação.
Porém, se se entender que o prazo se interrompe até ser nomeado novo defensor, pode dar-se o caso, pelo menos em abstrato, que o novo defensor venha também a entender que não deve interpor recurso, ou simplesmente pedir escusa, originando a nomeação de novo defensor e assim sucessivamente, podendo ser nomeados sucessivos defensores, implicando, segundo esta visão, que o prazo do recurso continue interrompido, em hipótese, por largo tempo ou sem fim à vista.
Quando se põe termo à sucessão de escusas? Após a primeira nomeação ou depois da segunda? À quinta, décima, vigésima?
Têm de ser colocados limites e definir situações processuais com precisão, para cada advogado, arguido, magistrado saber com o que pode contar e saber quais são as normas pelas quais se rege o processo.
A indefinição e prolongamento de escusas não merece tutela porque permitiria arrastar o processo e obter em certos casos o esgotamento, por exemplo, de prazos de prisão preventiva ou prescrição do procedimento criminal (neste último caso em delitos de menor gravidade, nos quais este prazo é mais curto).
Poderá então optar-se por uma solução intermédia e entender-se que o arguido, na fase de recurso, tem direito a pelo menos uma nomeação de defensor e se este novo defensor assumir a mesma posição face ao recurso, que é a de não recorrer, o arguido tem de se conformar com estas duas apreciações técnicas de profissionais do foro, sem prejuízo de vir a ser interposto recurso por outro profissional (defensor ou advogado constituído) enquanto o segundo prazo para recorrer não se esgotar.
Digamos que esta «dupla conforme» entre advogados assegura que efetivamente a pretensão do arguido recorrer não tem fundamento jurídico.
Será esta a solução proporcionada aos interesses em causa, ao interesse do arguido ver reapreciada a decisão por um tribunal superior e ao interesse da comunidade na celeridade da justiça e evitar que a utilização de meios processuais legítimos possa conduzir à obtenção de situações contrárias ao direito.
Como o defensor sabe que foi nomeado para interpor recurso, quando se poderá dizer que ocorre esta «dupla conforme»?
É certo que o novo defensor pode pedir escusa sem ter sequer analisado o processo porque, por variadas razões, não pode assegurar a defesa.
Embora esta situação possa ocorrer na realidade quotidiana, em relação a alguns defensores, como no presente caso, não será expectável que se prolongue de modo incomportável.
Assim, existirá esta «dupla conforme» quando um novo defensor declare expressamente que não vai recorrer; ou tacitamente, quando após alguns dias, por exemplo 10 dias, que é o prazo geral para praticar atos processuais, vem pedir escusa, sem nada mais acrescentar.
Concluindo, esta solução implica que se considere inconstitucional o mencionado artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, nestas circunstâncias:
1 - Estando em curso o prazo para o arguido recorrer, o defensor pede escusa justificando que se recusa a interpor recurso por não ser caso para isso; ou o arguido pede nomeação de novo defensor com a justificação de que o seu defensor não quer recorrer;
2 - É nomeado novo defensor, mas, entretanto, o prazo para recorrer esgota-se.
Com efeito, se o prazo do recurso não for interrompido, dá-se uma ofensa ao princípio de acesso a um tribunal superior para defesa do direito, protegido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República (« A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos»).
Bem como ao disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição onde se proclama que «O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso».
Porquanto a interpretação irrestrita do disposto no artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, implica que o arguido nesse caso particular fique impedido de recorrer, situação que não pode ocorrer.
Solução esta oposta à que vigora no processo civil, pois, nos termos do artigo 34.º, n,º 2, da lei do apoio judiciário, «O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º».
O Tribunal Constitucional já se pronunciou por esta inconstitucionalidade num caso semelhante, tendo decidido «a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 66.º, n.º 4, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo para interposição do recurso, de 15 dias, se conta ininterruptamente a partir da data do depósito da decisão na Secretaria, mesmo no caso de recusa de interposição do recurso por parte do defensor oficioso nomeado, cuja substituição foi requerida, o que foi deferido por o tribunal a quo considerar existir justa causa para essa substituição» - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 159/2004, de 17 de março de 2004.
Cumpre, pelo exposto, considerar materialmente inconstitucional a interpretação do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, segundo a qual , mesmo que o defensor peça escusa com fundamento em não querer recorrer da sentença, contra a vontade, em sentido oposto, do arguido, o prazo para recorrer não se interrompe com a dedução do pedido de escusa do defensor.
Porém, como acima já se referiu, tem de se obter uma «dupla conforme» entre defensores nos termos que já ficaram indicados.
Concluindo, se o defensor em exercício não recorrer e pedir escusa dentro do prazo do recurso, o prazo, para respeitar os valores constitucionais, tem de ser interrompido e correr de novo, por mais 30 dias, a partir de cada nomeação que não gere uma «dupla conforme», como no caso em que à nomeação se segue no dia seguinte um pedido de escusa, sem prejuízo de nesta última hipótese ser admitido um recurso que seja interposto por outro defensor ou advogado constituído, antes do prazo em curso se esgotar.
2 - Cumpre agora verificar a argumentação acabada de expor aplicada à situação dos autos.
a) Concluiu-se anteriormente que no caso do defensor não pretendesse interpor recurso, não sendo como não é obrigado a isso, o arguido tem direito, pelo menos, à nomeação de pelo menos mais um defensor que analise o caso e o prazo em curso interromper-se-á.
Caso este segundo defensor peça escusa, assim como um segundo, terceiro, … defensores, tem de ser permitido o recurso até ser interposto recurso ou ser obtida uma «dupla conforme» entre defensores no sentido de não recorrerem.
b) É de considerar face à factualidade dos autos que a defensora do arguido não quis apresentar recurso, como indicia o requerimento feito pelo arguido ao tribunal em 29 de junho de 2026, pois o arguido afirma aí que pretende recorrer e pede a nomeação de novo advogado, verificando-se que efetivamente a sua defensora não recorreu, pediu escusa e foi nomeado novo defensor em 9 de julho de 2026.
c) Verifica-se que após a leitura do acórdão e seu depósito, foram nomeados sucessivamente seis defensores (Drs. Advogado 2, Advogado 3, Advogado 4, Advogado 5, Advogado 6 e finalmente o atual defensor) e só este último apresentou recurso, quase 3 meses depois de ter sido depositado o acórdão.
d) De salientar que durante este período os defensores pediram escusa no próprio dia ou no dia seguinte ao da nomeação, exceto o defensor Advogado 5 que foi nomeado em 23 de julho e pediu escusa em 30 de julho e o defensor Advogado 6 que foi nomeado em 31 de julho, um 6.ª feira e pediu escusa na 2.ª feira seguinte, pelo que não se pode afirmar ter existido por parte de algum deles um declaração tácita de que não pretendiam recorrer.
Cumpre, pelo exposto considerar que o novo prazo só começou a correr com a nomeação do último defensor que não pediu escusa e apresentou recurso.
Foi notificado a 13 de agosto e apresentou recurso a 8 de setembro, portanto, dentro do prazo.
Concluindo:
Entende-se que a norma do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal padece de inconstitucionalidade material, porquanto dispõe que caso o defensor peça escusa, com fundamento em não querer recorrer da sentença, contra a vontade, em sentido oposto, do arguido, o prazo para recorrer não se interrompe com a dedução do seu pedido de escusa como defensor, podendo completar-se sem que o arguido tenha podido exercer de modo efetivo o direito de recorrer.
Porém, a tutela dos direitos do arguido e os da comunidade na celeridade da justiça, não permite que existam sucessivas e intermináveis pedidos de escusa por parte dos defensores nomeados, com sucessivas interrupções do prazo de recurso.
A harmonização destes interesses deve ser feita reduzindo a possibilidade de escusas intermináveis, por se considerar que existindo dois defensores que não recorrem é porque a situação não justifica juridicamente o recurso e a decisão transitará em julgado.
No caso não se formou a apontada «dupla conforme» e, por isso, se entende que o recurso interposto é tempestivo.
IV. Decisão
Considerando a inconstitucionalidade material da norma do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, segundo a qual mesmo que o defensor peça escusa e não recorra da decisão, contra a vontade do arguido, o prazo para recorrer não se interrompe com a dedução do pedido de escusa do defensor, admite-se o recurso interposto, pelos fundamentos que ficaram supra indicados.
O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo - 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 1, alínea a), 408.º, n.º 1, al. a) do CPP.
Sem custas.
*
Alberto Augusto Vicente Ruço
(Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, por competência delegada - Despacho do Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de março de 2022)