Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
400/25.3JALRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Descritores: CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
FUNDAMENTAÇÃO E NULIDADE DO ACÓRDÃO
IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FACTO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
NEGLIGÊNCIA INCONSCIENTE
REINCIDÊNCIA
CONCURSO DE CRIMES E CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA DA PENA
EFECTIVIDADE DA PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 10/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 4 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 1º, 18º, Nº 2, 24º E 205º, Nº 1 DA CRP; 14º, NºS 1 E 3, 15º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B), 16º, NºS 1 E 3, 30º, Nº 1, 40º, NºS 1 E 2, 50º, Nº 1, 70º, 71º, NºS 1 E 2, 75º, NºS 1 E 2, 76º, 77º, NºS 1 E 2, 131º E 137º, NºS 1 E 2 DO CP; 97º, NºS 2 E 5, 101º, 127º, 169º, 344º, Nº 2, 355º, 364º, Nº 2, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEA A), 386º, 391º-E, 410º, Nº 2, ALÍNEAS A), B) E C), 412º, NºS 1, 2, 3 E 4 E 417º, NºS 2 E 3 DO CPP; 2º, NºS 1, ALÍNEAS Q) E X), 2, ALÍNEA L) E 3, ALÍNEA A), 3º, Nº 2, ALÍNEA L) E 86º, NºS 1, ALÍNEAS C) E E) E 3 DA LEI Nº 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO
Sumário: 1. Não padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do nº 1-a) do artigo 379º, em conjugação com o nº 2 do artigo 374º, ambos do CPP, o acórdão no qual a exposição e a fundamentação de facto (esta, apesar de sintética) conseguem explicitar o caminho cognitivo-decisório percorrido pelo tribunal e a via como formou a sua convicção, tudo justificando de modo minimamente compreensível.

2. Ao alegar erro de julgamento, a enquadrar na impugnação ampla da matéria de facto, prevista no artigo 412º do CPP, não cumpre (evidentemente) os ditames processuais exigidos por esta norma o recorrente que indica pontos de facto por si pretendidos alterar que na realidade não constam do acórdão recorrido.

3. Semelhantemente, invocando erro notório na apreciação da prova, enquanto vício intrínseco da decisão recorrida, segundo os cânones impugnatórios contidos no nº 2-c) do artigo 410º do citado diploma legal, não pode o recorrente “supor” uma formulação factual que na realidade não integra o texto daquela decisão.

4. Se, como no caso dos autos, ao premir o gatilho da arma de fogo por si mostrada e apontada à vítima, no estabelecimento de café em que ambos (e outras pessoas) se encontravam, estava o agente convicto de que a dita arma se encontrava desmuniciada, incorreu ele em uma situação de erro sobre as circunstâncias do facto praticado que, nos termos do nº 1 do artigo 16º do CP, excluiu o respectivo dolo, caindo o caso nos quadros normativos da negligência.

5. A negligência suporá sempre, e antes do mais, a atitude do agente que, podendo e devendo fazê-lo, não usou da diligência exigível, segundo as circunstâncias concretas, para evitar o evento proibido.

6. Independentemente de outros considerandos jurídicos, a negligência grosseira constitui um grau essencialmente aumentado ou expandido de negligência.

7. Não é correcto afirmar-se que a negligência inconsciente só possa dar lugar a um juízo de culpa de negligência simples e nunca de negligência grosseira.

8. Desde logo, dado não existir sequer uma gradação classificativa, em termos de gravidade objectiva (e subjectiva), entre a negligência consciente e a negligência inconsciente, como se a primeira fosse necessariamente “pior” do que a segunda.

9. Assim, apesar de o caso dos autos nos transportar para uma situação de negligência inconsciente (pois que, devido a uma atitude de leviandade, em momento algum chegou o recorrente sequer a representar a possibilidade de a arma se encontrar - ainda - municiada), as circunstâncias em que tudo ocorreu denotam uma falta de cuidado, cautela e ponderação, perante a especificidade do perigo conexionado com o manejamento de uma arma de fogo a escassos centímetros de distância dos circunstantes, em um lugar de convívio público, que apenas nos quadros do homicídio por negligência grosseira poderá ser compreendida.

10. Tendo sido o recorrente condenado em penas cumulatórias de prisão efectiva de 7 anos e 3 anos (por factos ocorridos em 2013, 2014 e 2015), e encontrando-se preso, ininterruptamente, desde 15 de Março de 2016 até 20 de Agosto de 2024 (data em que passou a estar em liberdade condicional pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir até 29 de Abril de 2026), e praticando o crime doloso de detenção de arma proibida em causa nos autos em 4 de Abril de 2025, não demonstrando espírito crítico, nem identificando o desvalor da sua conduta desviante e delituosa, é lícito concluir que a apontada condenação e a sua situação de reclusão não constituíram advertência bastante para que não voltasse a cometer crimes, devendo, pois, ser condenado como reincidente, em observância dos critérios legais contidos nos artigos 75º e 76º do CP.

11. Para além das naturais exigências de cariz preventivo-geral dimanadas pelo caso, denota a personalidade do recorrente uma óbvia insensibilidade ao efeito dissuasor da prática de crimes que se supõe associado à cominação de penas (eclodindo os factos em causa nos presentes autos, nas específicas circunstâncias em que ocorreram, apenas alguns meses após uma longa estadia em ambiente prisional), tudo justificando que a pena cumulatória única encontrada pelo Colectivo revista carácter de efectividade.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO


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Nos autos de processo comum colectivo n.º 400/25.3JALRA, a correrem termos no Juiz 4 do Juízo Central Criminal de Leiria, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi proferida, em 26 de Março de 2026, após a realização da audiência de discussão e julgamento, a seguinte decisão, relativa ao arguido AA (melhor identificado nos autos), conforme a transcrição que se expõe, no que importa considerar:
«III - DECISÃO:
Atento o exposto, decide-se:
I - Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e em concurso real e efectivo, de:
Um crime de homicídio por negligência grosseira (arts. 15º/n.º 1, 137º/n.os 1 e 2, com agravação prevista no n.º 3 do art. 86º da Lei n.º 5/2006, de 23/2), na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
Um crime de detenção de arma proibida, como reincidente [arts. 14º/n.º 1 e 75º/n.os 1 e 2, ambos do Código Penal» (C.P.), «e 86º/n.º 1-c) e e), por referência aos arts. 2º/n.os 1-q) e x), 2-l) e 3-a) e 3º/n.º 2-l), todos da Lei n.º 5/2006, de 23/2], na pena de 2 (dois) anos de prisão;
II - Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão (arts. 30º/n.º 1 e 77º/n.os 1 e 2 C.P.);

III - Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante Unidade Local de Saúde ..., E.P.E. contra o arguido-demandado e condená-lo a pagar àquela a quantia de € 24.558,66 (vinte e quatro mil quinhentos e cinquenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos), a título de reembolso dos encargos hospitalares, acrescida dos correspondentes juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento;

IV - Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante Unidade Local de Saúde ..., E.P.E. contra o arguido-demandado e condená-lo a pagar àquela a quantia de € 1.414,38 (mil quatrocentos e catorze euros e trinta e oito cêntimos), a título de reembolso dos encargos hospitalares, acrescida dos correspondentes juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento;

V - Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Instituto de Segurança Social, I.P. contra o arguido-demandado e condená-lo a pagar àquele (…) a quantia de € 1.567,50 (mil quinhentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos), bem como os respectivos juros de mora legais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento;

VI - Julgar  parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante BB contra o arguido-demandado e condená-lo a pagar àquela, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 120.000 (cento e vinte mil euros), sendo (…) o valor de € 30.000 (trinta mil euros) a título de danos morais sofridos pela vítima no período que ocorreu entre o disparo e o seu falecimento, o valor de € 75.000 (setenta e cinco mil euros) a título de dano pela morte da vítima CC, seu irmão, o valor de € 15.000 (quinze mil euros) a título de danos morais pelo seu sofrimento.

Absolver o demandado do demais peticionado pela demandante».

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Inconformado, o arguido apresentou recurso, por via do qual pretendeu a revogação do acórdão recorrido, por lhe reconhecer um erro notório na apreciação da prova, devendo também ser modificada a matéria de facto nos termos pretendidos pelo recorrente e eliminando-se do texto do acórdão a referência à representação do risco, com a requalificação da conduta como negligência simples, mais se afastando a aplicação da reincidência, operando-se a redução da pena aplicada e suspendendo-se a inerente execução, nos termos do art. 50º C.P..
O recorrente concluiu a sua motivação do modo ora exposto (conforme a transcrição que segue das partes tidas por relevantes):
«1. A sentença incorre em erro de julgamento da matéria de facto ao dar como provado que o arguido representou a possibilidade de existência de munição.
2. Tal conclusão não resulta da prova produzida nem do exame crítico exigido pelo art. 374º/n.º 2» do Código de Processo Penal (C.P.P.).
«3. A sentença incorre em erro de julgamento na apreciação da prova, por ausência de suporte inferencial controlável.
4. O juízo sobre a representação do risco viola os arts. 127º e 374º/n.º 2 C.P.P..
5. Deve ser alterada a matéria de facto nos termos do art. 412º C.P.P..
6. O Tribunal recorrido não explicitou o percurso inferencial entre os factos e a conclusão subjectiva.
7. A sentença enferma de erro notório na apreciação da prova [art. 410º/n.º 2-c) C.P.P.].
8. Existe contradição lógica entre os factos provados e a inferência de representação do risco.
9. A prova produzida não sustenta o elemento subjectivo imputado.
10. A matéria de facto deve ser alterada nos termos expostos.
11. Deve ser eliminado o segmento factual impugnado.
12. A conduta, no limite, apenas poderia integrar negligência inconsciente.
13. A qualificação como negligência grosseira é juridicamente infundada.
14. A aplicação da reincidência carece de fundamentação concreta e individualizada.
15. Não se verifica negligência grosseira, mas apenas negligência simples.
16. A pena aplicada é excessiva e desproporcional face à culpa efectivamente apurada.
17. Estão reunidos os pressupostos da suspensão da execução da pena».

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O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido.
Em síntese, começou a aludida resposta por dizer que o recorrente não indicou autonomamente os factos relacionados com o elemento subjectivo do comportamento que o acórdão deu como assente e, consequentemente, para os efeitos do mecanismo de impugnação ampla da matéria de facto previsto no art. 412º/n.º 3 C.P.P., deverá ser o recurso, nesta parte, rejeitado.
Depois, acrescentou que, analisando o acórdão recorrido, em momento algum se surpreende o - pelo recorrente invocado - erro notório na apreciação da prova ou qualquer dos demais vícios contidos no n.º 2 do art. 410º C.P.P., nada mais se passando do que contrapor o recorrente ao Tribunal a quo a sua própria interpretação da prova produzida em audiência de julgamento, sendo, ademais, perfeitamente perceptível o caminho intelectual que aquele Tribunal fez para concluir pela condenação do recorrente.
Já no tocante à qualificação jurídica da actuação do arguido, o acórdão recorrido não merece igualmente reparo algum, dado que o cariz grosseiro da imprevidência da conduta dada como assente reveste, claramente, o conceito de negligência grosseira, ainda para mais em uma recalcitrância comportamental que integra todos os requisitos legais da reincidência.
Finalmente, quer quanto à medida concreta das penas - singulares e única - a ele assestadas, quer no que tange à efectividade do respectivo cumprimento, determinadas pelo acórdão recorrido, a expressividade do comportamento praticado e o percurso vivencial do próprio recorrente mostram que outra não podia ser a decisão do Tribunal a quo.
Concluindo, pois, o Ministério Público junto da primeira instância no sentido da total insubsistência do recurso do arguido.
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Nesta Relação, o Ministério Público apresentou parecer.
No essencial, e para além de secundar a argumentação esgrimida em sede de resposta, disse que o arguido nos coloca perante a insólita circunstância de impugnar matéria de facto que não consta dos factos provados do acórdão recorrido, para além de que não apresenta verdadeiros argumentos para sustentar os seus desígnios recursivos, devendo ainda a pena ser mantida nos seus exactos termos, pois que se crítica lhe poderá ser feita é somente a da excessiva benevolência dispensada ao recorrente.
Em suma, pugnou o Ministério Público junto desta instância pelo não provimento do recurso do arguido.

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Cumprido o disposto no art. 417º/n.º 2 C.P.P., nada mais foi trazido aos autos.
 
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Procedeu-se a exame preliminar, após o que foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
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Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das mencionadas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, do seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. - I Série A - de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.).
No caso presente, considerando as conclusões do recurso, e apenas estas, parecerá curial entender como nódulos problemáticos a enfrentar (segundo uma ordem de precedência lógica) os seguintes:
- a alegada falta ou deficiente fundamentação do acórdão condenatório (que não explicita o “percurso inferencial entre os factos e a conclusão subjectiva” quanto à actuação do recorrente);
- o invocado erro de julgamento (mesmo com violação do princípio da livre apreciação da prova) por parte do Tribunal a quo, do qual resultou que factualidade dada como provada na matéria assente do acórdão recorrido nunca o devesse ter sido;
           - a afirmação de um erro notório na apreciação da prova, subsumível ao art. 410º/n.º 2-c) C.P.P.;
            - o cabimento ou não da condenação do recorrente segundo os quadros da negligência grosseira;
- a adequação ou não da figura da reincidência ao caso;
- as concretas penas - singulares e cumulatória - aplicadas, que o recorrente reputa de excessivas;
- o merecimento ou não da suspensão de execução da pena única de prisão encontrada.
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           Com interesse para o objecto de análise do presente recurso, consta da decisão recorrida o seguinte (conforme a transcrição ora exposta):
«II - FUNDAMENTAÇÃO:
a) Factos provados:
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia (…)» 4 de Abril de 2025, «(…) cerca das 18 horas, o arguido AA, também conhecido pela alcunha “DD”, dirigiu-se ao estabelecimento comercial “A...”, sito na Rua ..., na ....
2. Ao chegar ao mencionado estabelecimento comercial, o arguido sentou-se em uma mesa onde já se encontrava CC e EE, seus amigos.
3. Após pedir umas cervejas para si e para EE, «e um copo de vinho para CC, o arguido retirou de dentro de uma bolsa que guardava na mochila que trazia consigo a arma de fogo da marca “Army Tanfoglio Giuseppe”, modelo “GT2”, calibre 6.35 milímetros, sem o carregador, e exibiu-a aos seus amigos.
4. Dentro da referida bolsa encontrava-se ainda o carregador da dita arma (municiado com quatro munições de calibre 6,35 milímetros) e 52 munições de calibre 6,35 milímetros.
5. Acto contínuo, o arguido apontou a referida arma ao peito de CC, a cerca de 50 centímetros, e, dizendo-lhe “não tenhas medo, que a arma não tem aqui dentro nada”, colocou a patilha de segurança da mesma em posição de fogo, puxou atrás a culatra da referida arma e premiu o gatilho, efectuando um disparo.
6. No entanto, contrariamente à crença do arguido, apesar de não ter aposto o carregador, a arma encontrava-se municiada com uma munição de calibre 6,35 milímetros, que perfurou o peito de CC.
7. Logo após, o arguido abandonou o local.
8. Como consequência necessária e direta daquele disparo, CC foi atingido por um projéctil a curta distância no tórax, da esquerda para a direita, de cima para baixo e da frente para trás.
9. Projéctil esse que lhe causou as seguintes lesões traumáticas torácicas e abdominais (melhor descritas no relatório da autópsia médico-legal de fls. 250 a 255, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais):
No tórax:
- esterno: solução de continuidade sensivelmente circular no esterno (distal mediano, distando 7 centímetros do apêndice xifóide e 14 centímetros da fúrcula esternal), rodeada de infiltração sanguínea.
- clavícula, costelas e cartilagens direitas: ausência de sinais de fracturas; presença de solução de continuidade no quinto espaço intercostal do arco médio para dreno;
- clavícula, costelas e cartilagens esquerdas: ausência de sinais de fracturas;
- pericárdio e cavidade pericárdica: cavidade pericárdica continha cerca de 2 mililitros de líquido amarelo citrino; folhetos lisos e brilhantes;
- coração (sem fixação); peso (sem fixação): 625 gramas (dissecção realizada pela técnica mista, do fluxo sanguíneo e do maior eixo);
- exame externo: amolecido, volumoso, com maior eixo longitudinal de 19 centímetros e maior eixo transversal de 16 centímetros; sobrecarga adiposa acentuada; epicárdio liso, transparente e brilhante; a exploração das artérias coronárias direita, descendente anterior e circunflexa revelou sinais de aterosclerose; calcificações na descendente anterior, determinando cerca estenose superior a 75%, direita e circunflexa com calcificações concêntricas e placas amarelas determinando estenose superior a 50%;
- exame interno: forame oval fechado; espessura do ventrículo direito igual a 7 milímetros; espessura do ventrículo esquerdo igual a 12-12 milímetros; perímetros da válvula tricúspide igual a 100 milímetros, da válvula pulmonar igual a 85 milímetros, da válvula mitral igual a 90 milímetros, da válvula aórtica igual a 75 milímetros; miocárdio acastanhado; endocárdio sem alterações;
- artéria aorta: placas amareladas e calcificações;
- artéria pulmonar: até onde foi possível explorar macroscopicamente, não revelaram lesões trombo-embólicas recentes ou antigas; algumas placas amarelas nos ramos esquerdos da pulmonar;
- traqueia e brônquios: sem alterações aparentes;
- pleura parietal e cavidade pleural direita: continha cerca de 300 mililitros de líquido sanguinolento; algumas aderências unindo o pulmão à parede;
- pleura parietal e cavidade pleural esquerda: totalmente aderente à parede;
- pulmão direito e pleura visceral: infiltração sanguínea intercisural medial; presença no lobo inferior - segmento ântero-basal (lateral) - de projéctil de arma de fogo, observando-se diminuto trajecto em canal inferior no parênquima com zona de contusão; espessamento pleural em todos os lobos; coloração vermelho escura do parênquima; parênquima com edema acentuado no lobo inferior; sinal da digito-pressão negativo (inexistência de friabilidade pulmonar); peso: 648 gramas;
- pulmão esquerdo e pleura visceral: infiltração sanguínea da base (medial) do lobo inferior; parênquima de coloração vermelho escuro mais acentuada no lobo inferior; parênquima com edema muito acentuado em todos os lobos; sinal da digito-pressão negativo (inexistência de friabilidade pulmonar); peso: 855 gramas;
- esófago: mucosa de coloração rosada uniforme;
- diafragma: intensa infiltração sanguínea do hemidiafragma direito; presença de soluções de continuidade suturadas, milimétricas, na parte mais superior e medial do hemidiafragma direito, uma com dois pontos e 6 milímetros, outra com 2 pontos e 8 milímetros, com infiltração sanguínea;

No abdómen:

- paredes: panículo adiposo com 4 centímetros de espessura; soluções de continuidade em correspondência com o descrito no hábito externo;

- peritoneu e cavidade peritoneal: cavidade peritoneal continha cerca de 100 mililitros de líquido sanguinolento; soluções de continuidade em correspondência com o descrito anteriormente;

- mesentério: ausência de sinais de trombose visíveis;

- fígado: infiltração sanguínea da parte superior hepática (segmento VIII) e início do parênquima adjacente, e do ligamento falciforme hepático (superiormente) e do ligamento de teres; superfície exterior lisa nodular; superfície de secção mostrava parênquima liso, amarelado, com formações nodulares; peso: 1820 gramas;

- vesícula biliar: lama biliar amarelada espessa, sem cálculos; parede fina;

- estômago: continha cerca de 200 mililitros de líquido amarelado com partículas amarelas não passíveis de identificação;

- intestinos: intestino grosso e delgado com superfície de aspecto polido, brilhante, algumas aderências interansas distais, de coloração rosada; algum ponteado hemorrágico em ansas intestinais do delgado; mucosa normalmente pregueada, contendo fezes líquidas e pastosas;

- pâncreas: lipomatoso; peso: 322 gramas;

- baço: cápsula calcificada; polpa amolecida; peso: 262 gramas;

- glândula supra-renal direita: medular amolecida;

- glândula supra-renal esquerda: medular amolecida;

- rim direito: descapsulação fácil; superfície exterior lisa sem lesões quísticas, cicatriciais ou tumores; parênquima com boa diferenciação córtico-medular (cortical com 9 milímetros de espessura); papilas sem alterações macroscópicas evidentes; árvore pielo-calicial não dilatada com mucosa lisa e sem conteúdo; peso: 186 gramas;

- rim esquerdo: descapsulação fácil; superfície exterior lisa sem lesões quísticas, cicatriciais ou tumores; parênquima com boa diferenciação córtico-medular (cortical com 9 milímetros de espessura); papilas sem alterações macroscópicas evidentes; árvore pielo-calicial não dilatada com mucosa lisa e sem conteúdo; peso: 198 gramas;

- artéria aorta: placas amareladas e calcificações, com calcificações nas ilíacas, apresentando-se a direita totalmente obliterada com material sanguíneo coagulado;

- bexiga: vazia; mucosa normalmente pregueada, não hemorrágica e sem hipertrofia da parede;

- bacia: não foram encontrados sinais de fracturas.

10. Em consequência do disparo efectuado pelo arguido AA, CC foi assistido pelos Bombeiros Voluntários ..., que, em face da gravidade dos ferimentos, o encaminharam para o Serviço de Urgência do Hospital ..., em ..., de onde foi posteriormente transferido para o Centro Hospitalar ....

11. As lesões sofridas por CC, decorrentes da actuação do arguido, descritas em 9, graves e profundas, atingindo órgãos importantes (nomeadamente fígado e pulmões), em consequência do projéctil contra si disparado, que perpassou o esterno, sofreu um desvio da sua trajectória no sentido do fígado, provocando-lhe uma dilaceração deste órgão e um derrame pleural, foram causa directa e necessária da sua morte, no Centro Hospitalar ..., no dia 8 de Abril de 2025.

12. Acresce que o arguido AA não tem licença de uso e porte de armas, nem armas manifestadas em seu nome.

13. O arguido empunhou a arma na direcção de CC sem previamente se certificar de que a mesma se encontrava totalmente desmuniciada, como poderia e deveria ter feito, antes de libertar a patilha de segurança da mesma e premir o gatilho para efectuar disparo.

14. Ao empunhar a arma na direcção de CC, à referida distância, o arguido não previu como possível que, accionado o gatilho da mesma, esta disparasse um projéctil, e a morte daquele pudesse ocorrer, confiando que tal não sucederia uma vez que havia retirado da dita arma o respectivo carregador.

15. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, devendo e podendo prever que ao premir o gatilho da arma, nos termos e condições em que o fez - atenta a distância a que se encontrava, ao tipo de arma e munição que utilizava e ao facto de não se ter certificado de que a mesma se encontrava desmuniciada -, havia possibilidade de atingir uma pessoa e  provocar-lhe a morte, o que devia e podia ter previsto, possibilidade essa com que não se conformou.

16. Agiu o arguido sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, com total e grosseiro desrespeito e ponderação dos deveres de cuidado a que estava vinculado, enquanto possuidor de arma de fogo, não representando sequer, apesar disso, a possibilidade de da sua conduta resultar, como resultou, a morte de terceiros.

17. A arma de fogo da marca “Army Tanfoglio Giuseppe”, modelo “GT2”, é do tipo pistola de alarme, calibre (…)» 6.35 milímetros, «(…) e havia sido convertida, em momento anterior aos factos supra descritos, em circunstâncias não concretamente apuradas, para poder disparar munição real de calibre 6,35 milímetros.

18. O arguido bem sabia que não podia deter, utilizar ou guardar a arma de fogo da marca “Army Tanfoglio Giuseppe”, modelo “GT2”, calibre 6.35 milímetros, e respectivas munições, sendo que, conhecendo as características das mesmas, não se inibiu de as deter;

19. O arguido bem sabia que para deter, utilizar ou guardar qualquer arma na sua posse e as respectivas munições necessitava de licença que o habilitasse a tais classes de armas, bem como necessitava de registar a arma, embora aquela não fosse susceptível de o ser, o que sabia não deter e ser obrigatório, mas mesmo assim não se absteve de agir do modo descrito, o que quis e logrou;

20. Mais sabia o arguido que não poderia deter qualquer arma transformada, por si ou por terceiro, na sua posse, e ainda assim quis deter a referida arma.

21. Conhecia ainda o arguido a proibição e punição penal de todas as suas condutas.

22. Do certificado do registo criminal constam as seguintes condenações:

- no processo n.º 311/05...., o arguido foi condenado, por decisão de (…)» 10 de Outubro de 2025, «(…) na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de € 2, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, que pagou;

- no processo n.º 363/05...., o arguido foi condenado, por decisão de (…)» 16 de Dezembro de 2025, «(…) na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 3,50, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, que pagou;

- no processo n.º 228/10...., o arguido foi condenado, por decisão de (…)» 19 de Dezembro de 2011, «(…) na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de € 6, pela prática de um crime de injúria praticado em (…)» 12 de Dezembro de 2010; «(…) a decisão transitou em (…)» 23 de Janeiro de 2012 «(…) e a data de extinção da pena foi (…)» 15 de Outubro de 2013;

«(…) - no processo n.º 90/10..., o arguido foi condenado, por decisão de (…)» 24 de Abril de 2014, «(…) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 6 meses, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes praticado em (…)» 28 de Janeiro de 2011; «(…) a decisão transitou em (…)» 26 de Maio de 2014; «(…) foi revogada a suspensão;

- no processo n.º 269/13...., o arguido foi condenado, por decisão de (…)» 21 de Novembro de 2014, «(…) na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa por 1 ano e 8 meses, pela prática de um crime de furto qualificado praticado em (…)» 3 de Maio de 2013; «(…) a decisão transitou em (…)» 5 de Janeiro de 2015;

«(…) - no processo n.º 88/12...., o arguido foi condenado, por decisão de (…)» 20 de Dezembro de 2013, «(…) na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 4 meses, pela prática de um crime de roubo praticado em (…)» 3 de Maio de 2012; «(…) a decisão transitou em (…)» 8 de Julho de 2015 «(…) e a data de extinção da pena foi (…)» 12 de Setembro de 2017;

«(…) - no processo n.º 387/13...., o arguido foi condenado, por decisão de (…)» 16 de Junho de 2015, «(…) na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5, que perfaz o total de € 400, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes praticado em (…)» 10 de Novembro de 2013, «(…) que pagou;

- no processo n.º 116/14...., o arguido foi condenado, por decisão de (…)» 7 de Março de 2016, «(…) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos e 6 meses, pela prática de dois crimes de furto qualificado praticados em (…)» 17 de Maio de 2014;

«(…) - no processo n.º 100/14...., o arguido foi condenado, por decisão de (…)» 21 de Fevereiro de 2017, «(…) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado praticado em (…)» 13 de Abril de 2014;

«(…) - no processo n.º 137/14...., o arguido foi condenado, por decisão de (…)» 3 de Dezembro de 2015, «(…) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 6 meses, pela prática de um crime de furto qualificado praticado em (…)» 4 de Junho de 2014; «(…) a decisão transitou em (…)» 24 de Abril de 2017 «(…) e a data de extinção da pena foi (…)» 24 de Outubro de 2019;

«(…) - no processo (…) n.º 70/13.... (…)», o arguido foi condenado, «(…) por acórdão de (…)» 1 de Outubro de 2015, «(…) transitado em julgado em (…)» 8 de Setembro de 2016, «(…) por factos ocorridos em (…)» 17 de Abril de 2013, «(…) pela prática de dois crimes de furto qualificado, nas penas de 2 anos e 6 meses de prisão e 3 anos de prisão, respectivamente; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão efectiva;

(…) - no processo n.º 50/15.... (…)», o arguido foi condenado, «(…) por sentença de (…)» 14 de Junho de 2016, «(…) transitada em julgado em (…)» 14 de Julho de 2016, «(…) por factos ocorridos em (…)» 24 de Fevereiro de 2015, «(…) pela prática de um crime de receptação, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão efectiva;

(…) - no processo (…) n.º 73/14.... (…)», o arguido foi condenado, «(…) por sentença de (…)» 22 de Maio de 2015, «(…) transitada em julgado em (…)» 22 de Junho de 2015, «(…) por factos ocorridos em (…)» 27 de Março de 2014, «(…) pela prática de dois crimes de furto (sendo um qualificado e outro desqualificado na forma tentada), nas penas de 1 ano e 2 meses e 6 meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão (…);

               (…) - no processo (…) n.º 90/10... (…)»,o arguido foi condenado, «(…) por acórdão de (…)» 24 de Abril de 2014, «(…) transitado em julgado em (…)» 26 de Maio de 2014, «(…) por factos ocorridos em (…)» 28 de Outubro de 2011, «(…) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo; por despacho de (…)» 20 de Novembro de 2015, «(…) foi revogada a suspensão e ordenado o cumprimento da pena de prisão;

(…) - no processo (…) n.º 1980/17...., foi efectuado o cúmulo das supra referidas condenações, nos seguintes termos:

A) primeiro cúmulo jurídico [processos n.os 90/10..., 88/12...., 70/13...., 269/13...., 116/14...., 73/14.... e 100/14...., este quanto aos factos ocorridos em (…)» 13 de Abril de 2014]: «(…) 7 anos de prisão;

B) segundo cúmulo jurídico [factos do processo n.º 50/15.... e factos do dia (…)» 11 de Outubro de 2015 «(…) do processo n.º 100/14....]: 3 anos de prisão;

23. O arguido AA esteve preso entre (…)» 15 de Março de 2016 «(…) e o dia (…)» 20 de Agosto de 2024, «(…) data em que passou a estar em liberdade condicional pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir, ou seja, até (…)» 29 de Abril de 2026;

24. Do relatório social do arguido consta o seguinte:

“À data dos factos constantes na presente acusação, tal como à data actual, AA integrava o agregado familiar da mãe, esta actualmente com 62 anos de idade, assistente operacional da Câmara Municipal ..., fazendo também parte deste agregado o padrasto, de 62 anos, reformado por invalidez. Segundo a mãe, o filho tem sido educado e respeitador, e tem mantido um relacionamento positivo com os elementos do agregado, evidenciando o arguido uma maior proximidade afectiva para com a figura materna. Esta familiar adopta tendencialmente uma postura de desculpabilização dos comportamentos do filho. O arguido cresceu com os pais até aos (…)» oito «(…) anos de idade, altura em que estes se separaram, alegadamente na sequência dos hábitos alcoólicos apresentados pelo pai, permanecendo AA a residir, a partir de então, junto da mãe. O pai do arguido residia em ..., e faleceu no ano de 2016. AA tem uma irmã uterina, actualmente com 34 anos de idade, a qual constituiu família própria, residindo em uma localidade próxima, mantendo esta contactos com o irmão. Tal como à data dos factos constantes na acusação, o agregado de AA reside em um apartamento arrendado, situado em um prédio inserido no bairro social da BB, conotado com problemáticas de marginalidade e exclusão social. Trata-se de um apartamento de tipologia 3, em mediano estado de conservação, reunindo adequadas condições de habitabilidade e conforto. Aquando dos factos constantes na presente acusação, AA desempenhava uma actividade profissional no sector da construção civil, ao serviço da empresa “B...”, sedeada em ..., ..., onde permaneceu até à sua detenção para cumprimento da prisão preventiva no âmbito do presente processo, no dia (…)» 5 de Abril de 2025. «(…) Após a sua libertação, ocorrida em (…)» 26 de Setembro de 2025, «(…) o arguido reiniciou o desempenho de uma actividade profissional no sector da construção civil, como servente, porém agora ao serviço da empresa “C..., S.A.”, sedeada na localidade de ..., ..., onde permanece actualmente na situação de contratado. Iniciou o desempenho de actividade profissional no porto de abrigo da ..., onde executou, até aos 25 anos de idade, tarefas indiferenciadas relacionadas com a comercialização de peixe e apoio às embarcações. O arguido frequentou a escola até ao 3º ano de escolaridade, com um percurso pouco investido, apresentando então grande absentismo escolar, e falta de empenho e de motivação para os estudos, culminando com o abandono escolar aos 12 anos de idade. Em idade adulta, e aquando do cumprimento de uma pena de prisão efectiva, concluiu o 6º ano de escolaridade. Ao nível económico, aquando dos factos constantes na presente acusação, o arguido apresentava como rendimentos fixos mensais os provenientes do seu salário, na quantia de € 1.000. Actualmente, possui como rendimentos fixos mensais também os provenientes do seu salário, no valor aproximado de € 1.200. Como despesas mensais mais significativas, salienta a sua contribuição para as despesas domésticas do agregado, no valor de € 350. A sua situação económica actual, tal como aquando dos factos que deram origem ao presente processo, tem-lhe permitido fazer face às despesas correntes de forma satisfatória, embora sejam notórias algumas fragilidades do mesmo ao nível da gestão dos seus rendimentos. AA apresenta um percurso de condicionado pela problemática de droga, tendo iniciado o consumo de haxixe na adolescência, o que contribuiu para a desestruturação do seu modo de vida, sobretudo a partir dos 26 anos de idade, altura em que iniciou também o consumo de cocaína. A dependência deste estupefaciente e o facto de não se ter sujeitado então a qualquer intervenção ou tratamento clínico acentuou um progressivo quadro de desorganização pessoal e desinserção social, marcado pelo desinvestimento profissional, pela limitação do seu círculo de convivência a indivíduos com comportamentos similares, e com envolvimento em comportamentos desajustados e delituosos. A mãe refere ter auxiliado o filho no sentido de o mesmo integrar uma instituição em ..., para tratamento da sua situação de toxicodependência, porém o arguido apenas lá permaneceu um dia, abandonando-a, revelando então falta de motivação para tratamento da sua problemática aditiva. Aquando dos factos que deram origem ao presente processo, e tal como actualmente, existem alguns indícios do consumo de haxixe pelo arguido, embora, segundo o mesmo, ultimamente de forma mais reduzida, sendo este comportamento desvalorizado pelo próprio. Neste contexto, foi encaminhado para a frequência de consultas a realizar no (…)» Centro de Respostas Integradas «(…) de ..., onde compareceu a uma consulta, tendo posteriormente este sido detido no âmbito do presente processo. À data actual, tem uma consulta agendada para o dia (…)» 16 de Março de 2026, «(…) no (…)» Centro de Respostas Integradas «(…) da .... Socialmente, no meio de residência, AA é aí considerado uma pessoa pacata e cordial no relacionamento com as pessoas. Este é também aí conotado com problemas de consumo de produtos estupefacientes, sobretudo no passado, sendo também associado por vezes ao convívio com pessoas conotadas com problemas aditivos (álcool, drogas). Apesar de tudo, este não aparenta ser fortemente hostilizado pelos elementos da comunidade, com excepção dos familiares da vítima no presente processo. O arguido tem registado ao longo do seu percurso de vida contactos com o sistema de justiça, tendo sido condenado no passado a penas de prisão suspensas na sua execução, revelando então dificuldades e incumprimento das obrigações fixadas judicialmente. AA iniciou também o cumprimento de uma pena de prisão, em Março de 2016, na sequência da revogação de uma suspensão de execução da pena, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade. O tempo de reclusão foi posteriormente ampliado, dado ter sido julgado e condenado noutros processos, pela prática, entre outros, dos crimes de roubo, três crimes de furto qualificado, injúria, desobediência e condução de veículo sem habilitação legal, tendo sido então condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 10 anos de prisão. No âmbito do processo n.º 706/16...., do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, Juízo de Execução das Penas de Lisboa, Juiz 7, o arguido passou à situação de liberdade condicional em (…)» 20 de Agosto de 2024, «(…) estando o seu termo previsto para (…)» 29 de Abril de 2026. «No âmbito desta medida, há a referir que o arguido se encontra em acompanhamento por estes serviços da (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, «(…) e tem revelado algumas dificuldades no cumprimento das obrigações fixadas, principalmente no referente à comparência regular nas entrevistas na (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, «(…) não justificando também este as suas ausências, revelando alguma irresponsabilidade ao nível comportamental. Para além disso, há também a registar, nos (…)» órgãos de polícia criminal, «(…) durante a execução da referida liberdade condicional, a existência da participação que deu origem ao presente processo. AA verbaliza actualmente reconhecer a ilicitude dos tipos de crimes semelhantes aos de que vem sendo acusado no âmbito do presente processo. Os factos que deram origem aos presentes autos são, em larga medida, do conhecimento generalizado das pessoas no meio de residência, não sendo notórios, apesar disso, indícios de grande hostilização por parte dos mesmos, com excepção dos familiares da vítima. Estes últimos manifestam tristeza, revolta e indignação relativamente à permanência do arguido em meio livre, considerando que a libertação de AA ocorreu de forma prematura”.

25. Em consequência da conduta do arguido, a Unidade Local de Saúde ..., E.P.E. prestou cuidados de saúde a CC no valor de € 24.558,66 (vinte e quatro mil quinhentos e cinquenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos).

26. Em consequência da conduta do arguido, a Unidade Local de Saúde ..., E.P.E. prestou cuidados de saúde a CC no valor de € 1.414,38 (mil quatrocentos e catorze euros e trinta e oito cêntimos).

27. O Instituto de Segurança Social, I.P. - Centro Nacional de Pensões pagou a FF, a título de despesas de funeral, o montante total de € 1.567,50 (mil quinhentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos).

28. CC esteve consciente desde o momento em que foi atingido pelo disparo até ao momento da sua entrada no hospital, tendo sofrido dores à medida que a sua situação de saúde se ia agravando.

29. CC vivia sozinho, mas fazia as suas refeições em casa das irmãs, com elas convivendo todos os dias.

30. CC era pessoa pacata e socialmente bem integrada.

31. A demandante BB «ficou perturbada e sofreu grande desgosto com a morte do irmão.

b) Factos não provados:
Para além dos que ficaram descritos, não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, nomeadamente que o Instituto de Segurança Social, I.P. - Centro Nacional de Pensões pagou a GG a quantia de € 1.567,50.
A restante matéria alegada não foi considerada provada nem não provada, por constituir matéria irrelevante, desnecessária, opinativa e-ou de direito.
c) Motivação:

               A convicção do Tribunal baseou-se na prova produzida no seu conjunto, abaixo indicada, apreciada segundo as regras da livre apreciação e convicção, em conjugação com as regras da experiência e da normalidade do acontecer.

O arguido prestou declarações sobre os factos e fez uma assunção dos mesmos, referiu que se encontrava em liberdade condicional e esclareceu que tinha a arma há já vários anos e ia tentar vendê-la; já não mexia na arma desde 2021 e não sabia que (…) a bala estava na câmara; acrescentou que o CC ficou bem e apenas deitou umas gotas de sangue, as quais limpou com um guardanapo, e depois entrou em pânico e foi esconder a arma e depois voltou, quando já lá estava a polícia e a ambulância; acrescentou que nunca teve  problemas com o CC e que este, quando levantou o tiro, estava sentado, levantou-se e disse-lhe “deste-me um tiro, deste-me um tiro”; quando saiu e foi guardar a arma, a cerca de 300 metros, demorou cerca de 15 minutos; deixou de consumir cocaína  e apenas bebe ao fim de semana e fuma haxixe; BB, irmã do falecido CC, não assistiu aos factos e esclareceu o Tribunal que aquele era tímido e não fazia mal a ninguém, acrescentou que se sentiu mal e quem foi ao hospital foi a irmã e a sobrinha; EE referiu que passava das 18 horas, ele o AA (arguido) «e o Paulo estavam no café a conversar e a beber “uns copos”, quando o AA (arguido) «tirou a arma da mochila e disse que estavam à vontade, que não tinha (…)» bala, «(…) e disparou e atingiu o CC no peito, e saiu e o CC esteve uns minutos para reagir e foi sentar-se na esplanada; acrescentou que não viu ninguém prestar auxílio ao CC e foi a HH «quem chamou ambulância; não tem conhecimento de haver conflitos entre o arguido e a vítima; II, proprietária do café, na altura do disparo não estava lá porque tinha saído para trocar dinheiro, mas confirmou quais os clientes que lá estavam e quando regressou viu AA a correr com uma mochila e o CC a escorrer sangue, levantou-se e foi sentar-se em uma cadeira na esplanada e chamou um familiar; HH foi quem prestou assistência à vitima, uma vez que estava a sair da tabacaria pelas 19 horas e passou no café e viu o CC, sozinho, com a camisa levantada com sangue, e disse que tinha levado um tiro e pedia para chamar a policia e ela chamou o 112 e fez o que lhe foram dizendo por telefone; a vítima encontrava-se consciente, pelo menos (…)» até a «(…) ambulância chegar, e foi ainda ele quem telefonou para a sobrinha, que depois também apareceu, e de seguida apareceu a policia e uma irmã; JJ, sobrinha do CC, referiu ter visto o tio sentado fora do café com a HH, «depois chegou a ambulância, ficou em choque e esclareceu que o tio sempre esteve consciente; FF, irmã da vítima, esclareceu que foi a filha quem lhe telefonou e quando chegou ao café ainda não estava lá a ambulância; estava lá a HH «aparar o sangue do irmão e também já lá estava a sua filha; foi visitar o irmão ao hospital de ... e quem pagou o funeral foi ela e a irmã; receberam a despesa do funeral pela Segurança Social, que fez o depósito na conta da filha KK; «KK, sobrinha do CC, que já chegou ao local quando lá estava a HH «e a irmã, e a ambulância chegou depois, e quem pagou as despesas do funeral foi a mãe e a tia; LL referiu que o arguido está integrado na sociedade e é uma pessoa calma; MM, irmã do arguido, com que afirmou ter sempre tido boa relação e afirmou que o irmão tem remorsos e até mandou rezar uma missa por alma do CC; tudo conjugado com a análise crítica da documentação junta aos autos, nomeadamente: relatório de anatomia patológica forense de fls. 248 e 249; relatório de autópsia médico-legal de fls. 250 a 255; relatório de exame pericial (…) de fls. 232; relatório de exame pericial (…) de fls. 235 a 237; auto de notícia por detenção de fls. 3; ficha biográfica do arguido AA de fls. 14 e 15; ficha de recluso do arguido AA de fls. 16 a 21; auto de diligências iniciais de fls. 19 a 32; relatório (…) de exame ao local e respectiva reportagem fotográfica de fls. 33 a 47; auto de apreensão de fls. 54; auto de diligência de fls. 69 e 70;  auto de apreensão de fls. 71; prints de fotos de fls. 72 a 80; certidão de óbito de fls. 224; documentação clínica de fls. 135 a 139; relatório (…) de inspecção judiciária de fls. 144 a 154; termo de entrega de fls. 165 e 166; relatório clínico de fls. 202 a 211; documentação clínica de fls. 212 a 217; certidões (…); certificado do registo criminal (…) e relatório social (…).

Com efeito, da confissão integral e sem reservas feita pelo arguido, que assumiu os factos e que foram corroborados pela testemunha EE que aos mesmos assistiu. Conjugado com a demais documentação, concluiu o Tribunal que tudo se passou conforme o descrito na acusação, sendo de realçar que não fora a testemunha HH, «nenhum dos presentes prestou socorro à vitima, tendo sido inclusivamente esta quem telefonou à sua irmã a dizer que tinha levado um tiro; já os factos dados como provados relativamente ao passado criminal do arguido, o Tribunal levou em linha de conta o certificado do registo criminal junto aos autos; outrossim, o Tribunal baseou a sua convicção, quanto aos pedidos de indemnização civil, nos elementos documentais juntos e nas várias testemunhas inquiridas em julgamento, mormente as irmãos e sobrinhas da vítima».

*

            Primeira questão:
Da alegada falta ou deficiente fundamentação do acórdão condenatório (que não explicita o “percurso inferencial entre os factos e a conclusão subjectiva” quanto à actuação do recorrente).

            De acordo com a óptica recursiva, o acórdão do Tribunal a quo começa por padecer de um vício que terá que ver, nos moldes acabados de expor, e ao cabo e ao resto, com a incapacidade de explicitação do tal percurso de inferência pelo qual aquele Tribunal firmou a sua convicção acerca do animus com que agiu o recorrente no episódio em causa no processo.
            Antes do mais, e sem prejuízo do que afirmaremos de seguida, aquando do tratamento da segunda e da terceira questões suscitadas pelo presente aresto, importará ter a noção exacta daquilo que, em tese, poderá significar a referida invocação do recorrente quanto à tal incapacidade de explicitação do percurso de inferência seguido pelo Tribunal a quo.
Nos termos do art. 379º/n.º 1 C.P.P. (e no que ora nos importa), «é nula a sentença: a) que não contiver as menções referidas no n.º 2 (…) do art. 374º (…)».
Por seu turno, em sede de requisitos da sentença (ou acórdão - cfr. art. 97º/n.º 2 C.P.P.), exige o n.º 2 do art. 374º C.P.P. que «ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».

Apesar de não expressamente prevista no texto da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (C.E.D.H.), mas tratando-se de uma garantia cujas afirmação e declinação vêm sendo repetidas pela jurisprudência da Corte de Estrasburgo, a exigência de motivação acabada de referir insere-se na ideia genérica de processo equitativo contida no n.º 1 do art. 6º do aludido texto convencional (a propósito, Dra. Naiara Posenato, “Fundamentação das decisões judiciais e justo processo segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”, “Revista Jurídica da Presidência”, Volume 24, N.º 134, 2022, págs. 609 e 613 e ss.).

Entre nós, a dita exigência traduz a consagração legal da imposição constante do art. 205º/n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), que estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são sempre fundamentadas (nos termos definidos por lei - vide, ainda, o art. 97º/n.º 5 C.P.P.).

A fundamentação da sentença ou acórdão consiste, assim, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que, conjugadamente, determinaram o sentido da decisão (ou seja, que, de um modo lógico e racional, conduziram a que o juiz chegasse a uma decisão e não outra que aquela que prolatou).

No essencial, pela motivação da sentença ou acórdão deve ficar a perceber-se o juízo de relacionação e concatenação críticas por que o judicante formou uma determinada convicção quanto à fixação da matéria de facto e aos corolários daí advindos em termos jurídico-penais. O que, como se percebe, constituirá uma fonte de legitimação, em termos de “compreensão” do itinerário decisório, permitindo, pois, uma via de autocontrolo do julgador quanto à sua própria actividade e a base comunicacional sobre a qual os atingidos pela decisão poderão tentar fazer valer a defesa dos seus interesses (mormente através do exercício do direito de recurso) no âmbito do processo [assim, Prof. Eduardo Correia, “Les preuves en droit pénal portugais”, “Revista de Direito e de Estudos Sociais”, Ano XIV (1967), N.os 1-2, pág. 30, e Prof. Pierpaolo Dell'Anno, “Obbligo di motivazione e ‘ragionevole dubbio'”, “Processo Penale e Giustizia”, N.º 3/2017, pág. 523].

Mais: como refere o Tribunal Constitucional, entre outros, no Ac. n.º 27/2007, de 17/1/2007, «a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem uma função não apenas endoprocessual, mas também dirigida ao exterior do processo: ela visaexplicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir às partes - no caso, ao arguido - o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes a possibilidade de optar pela reacção (impugnatória ou não) que entendam mais adequada à defesa dos seus direitos (e por esta via, a obrigação de fundamentação possibilita também, mediatamente, o exercício do direito ao recurso que possa caber no caso). Mas a exigência de fundamentação visa também possibilitar o próprio conhecimento pela comunidade das razões que levaram a uma determinada decisão, e, pela via da exigência de lógica ou racionalidade da fundamentação (contida na exigência de fundamentação), contribui também para a própria legitimação da actividade decisória dos Tribunais» (aresto disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Em suma, a fundamentação adequada e suficiente da decisão, exigida pelo art. 374º/n.º 2 do nosso C.P.P. (ou, por exemplo, pelo art. 546º do Codice di Procedura Penale italiano), constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, poder formular, então, o seu próprio juízo.

Como bem se compreenderá, não existirá propriamente um “padrão” nem existirão “fórmulas” para o cumprimento da fundamentação da decisão (sentença ou acórdão), a qual, como é natural, variará em função de factores tão diversos como a complexidade do thema probandum, a extensão dos meios de prova produzidos, a sua relevância ou irrelevância e, até, a maior ou menor capacidade de síntese, de expressão e de exposição do julgador.

Porém, o que, em qualquer caso, é imprescindível é a aptidão da fundamentação para assegurar a função primordial há pouco referida, a plena compreensão da decisão, a total percepção do que se decidiu e por que razão assim se decidiu.

Poderemos até dizer, de um modo propositadamente simples, que motivar não implica “transcrever” o conteúdo dos elementos probatórios considerados na sentença ou acórdão: conquanto essa “transcrição” possa mostrar-se eventualmente pedagógica segundo a linha argumentativa seguida in casu, não corresponde a um qualquer ónus constitucional ou legalmente imposto (o que se compreenderá, em face, até, da exigência de documentação das audiências de discussão e julgamento - arts. 101º, 364º, 386º e 391º-E C.P.P.).

Imperioso, sim, é que, na lógica de um verdadeiro sistema processual penal de livre apreciação da prova como o português (cfr. art. 127º do nosso C.P.P.), ocorra a exposição e a análise crítica dos meios probatórios produzidos e atendidos (e, por contraponto, dos não atendidos), ou seja, a tal explicação (perceptível) do papel que aqueles meios comportaram na convicção do julgador e nas decorrentes integração e decisão jurídico-penais depois operadas (Dr. Manuel Marques Ferreira, “Meios de prova”, “Jornadas de Direito Processual. O Novo Código de Processo Penal”, Coimbra, 1991, pág. 230).

Porque, ao cabo e ao resto, motivar traduz-se em fornecer uma argumentação convincente quanto à legitimidade das escolhas feitas pelo julgador. Por isso mesmo, poderemos também dizer, em uma formulação sintética que tomamos de empréstimo, ser «a fundamentação (…) o correlativo da mediação constitutiva do magistrado-decisor que assume o risco e a responsabilidade da decisão» (Prof. António Cortês, “A fundamentação das decisões no processo penal”, “Direito e Justiça. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa”, Volume XI, 1997, Tomo I, pág. 306).

No caso dos presentes autos - e tenhamos em mente estar em análise, sobretudo, a fundamentação expendida pelo Tribunal a quo quanto à factualidade de índole eminentemente subjectiva assacada ao recorrente -, consta, de modo sintético mas minimamente perceptível, qual o percurso seguido pela entidade julgadora para chegar à fixação da factualidade dada como provada.

Assim, escreveu o Tribunal a quo, com relevo, que o recorrente «(…) prestou declarações sobre os factos e fez uma assunção dos mesmos, referiu que se encontrava em liberdade condicional e esclareceu que tinha a arma há já vários anos e ia tentar vendê-la; já não mexia na arma desde 2021 e não sabia que (…) a bala estava na câmara; acrescentou que o CC ficou bem e apenas deitou umas gotas de sangue, as quais limpou com um guardanapo, e depois entrou em pânico e foi esconder a arma e depois voltou, quando já lá estava a polícia e a ambulância; acrescentou que nunca teve  problemas com o CC e que este, quando levantou o tiro, estava sentado, levantou-se e disse-lhe “deste-me um tiro, deste-me um tiro”; quando saiu e foi guardar a arma, a cerca de 300 metros, demorou cerca de 15 minutos (…)».

Ademais, «(…) EE referiu que passava das 18 horas, ele o AA (arguido) «e o Paulo estavam no café a conversar e a beber “uns copos”, quando o AA (arguido) «tirou a arma da mochila e disse que estavam à vontade, que não tinha (…)» bala, «(…) e disparou e atingiu o CC no peito, e saiu e o CC esteve uns minutos para reagir e foi sentar-se na esplanada; acrescentou que não viu ninguém prestar auxílio ao CC e foi a HH «quem chamou ambulância; não tem conhecimento de haver conflitos entre o arguido e a vítima (…)».

Portanto, «(…) da confissão integral e sem reservas feita pelo arguido, que assumiu os factos e que foram corroborados pela testemunha EE que aos mesmos assistiu», em conjugação «(…) com a demais documentação, concluiu o Tribunal que tudo se passou conforme o descrito na acusação (…)».

Ou seja, o Tribunal a quo restou convicto de que, na realidade, o recorrente agiu sempre no quadro intelectivo de que a arma por si “mostrada” e manuseada - e, evidentemente, disparada… - não se encontrava municiada, explicando aquele mesmo Tribunal essa sua convicção através dos elementos probatórios que enunciou e cuja concatenação soube descrever de um modo sintético, é certo, mas compreensível.
Logo, que dúvidas poderiam surgir no espírito do intérprete do texto recorrido quanto à explicação “inferencial” (para utilizarmos as palavras do recorrente) a que chegou a entidade julgadora para formar a sua convicção, no domínio factual a que agora mais especificamente nos reportamos?
Cremos que nenhumas.

E, consequentemente, «desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão. (…) A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação de facto” envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos» (Ac. S.T.J. de 19/10/2016, disponível em www.dgsi.pt).
Pelo que, e retornando ao nosso caso, o repetiremos: podendo ter sido elaborada de um modo mais desenvolvido e cabal, não peca, apesar de tudo, a motivação de facto expressa pelo acórdão da falha invocada pelo recorrente. O mesmo valendo para significar que cumpre o objetivo comunicacional e de legitimação da decisão depois tomada pelo Tribunal a quo. Por outras palavras, aquelas exposição e fundamentação conseguem explicitar o raciocínio empreendido, o “caminho” percorrido pelo mencionado Tribunal e a via como formou a sua convicção, de tudo dando a mínima justificação.
Logo, terá de concluir-se que a nulidade arguida (de modo pouco assumido, é certo…) pelo recorrente, por violação do disposto no art. 374º/n.º 2 C.P.P., ex vi art. 379º/n.º 1-a) do mesmo diploma legal, não se verifica in casu.
Em síntese, improcede a primeira questão suscitada pelo recurso em análise.

*

Segunda questão:
Da invocada existência de um erro de julgamento (mesmo com violação do princípio da livre apreciação da prova) por parte do Tribunal a quo, do qual resultou que factualidade dada como provada na matéria assente da sentença recorrida nunca o devesse ter sido.

A fisionomia deste segmento recursivo quanto à matéria de facto contida no acórdão do Tribunal a quo, pela mobilização que faz das declarações do próprio arguido e do depoimento de uma testemunha que apelida de “testemunha presencial”, terá de ser entendida como referida à denominada impugnação ampla da matéria de facto, ínsita ao art. 412º/n.º 3 C.P.P..
Com efeito, advoga o recorrente que «a prova produzida não sustenta o elemento subjectivo imputado» (conclusão 9 do recurso), elencando como primeiro objecto do recurso o «(…) erro de julgamento da matéria de facto, designadamente quanto à afirmação de que o arguido “representou como possível a existência de munição e actuou de forma temerária”» [cfr. alínea a) do ponto II, intitulado de “Delimitação do Objecto do Recurso”, e ponto III, apodado de “Impugnação da Matéria de Facto”, sempre da peça recursiva em causa].
Como se sabe, na distinção entre os mecanismos do art. 410º e do art. 412º/n.º 3, ambos C.P.P., deve ter-se em atenção, como se afirmou no Ac. S.T.J. de 27/5/2010, que o erro notório na apreciação da prova, enquanto causa taxada de  “revista alargada” prevista na alínea c) do n.º 2 do art. 410º C.P.P., não se confunde «(…) com errada apreciação e valoração das provas» enquanto fundamento autónomo de impugnação da matéria de facto, previsto no art. 412º/n.os 3 e 4 do mesmo diploma. «Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício se não estenda ao processo cognoscitivo-valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto. A invocação do erro notório na apreciação da prova só é possível e viável quando reportado ao texto da decisão e não se direccionado ao modo de valoração das provas, pretendendo-se uma discussão que por força daquele inultrapassável limite não pode obviamente ter lugar» (aresto disponível in jurisprudencia.csm.org.pt).
Se quisermos propositadamente simplificar os termos da questão, diremos que o mecanismo de sindicância da matéria de facto contido no art. 410º/n.º 2 C.P.P. se debruça sobre os vícios que o texto decisório patenteie por si mesmo, à luz das diretrizes expressas nas várias alíneas daquela norma; já a chamada impugnação ampla da matéria de facto, permitida pelo art. 412º C.P.P., vai a montante do texto, incidindo, pois, sobre a produção probatória que ocorreu perante a entidade decisora e a interpretação que esta empreendeu de tal produção de prova.
Estabelece, então, o n.º 1 do art. 412º C.P.P. que «a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido», sendo que se o recurso versar «(…) matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada» (n.º 2 do preceito).
E, mais especificamente sobre o recurso em matéria de facto, o n.º 3 do mencionado art. 412º C.P.P. estatui que «(…) o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas», aduzindo, depois, o n.º 4 de tal norma legal que, «quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação».
Resumindo e concluindo, o recorrente tem de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem - e não simplesmente permitem - uma decisão diversa.
O ónus acabado de aludir tem, pois, de ser observado para cada um dos factos impugnados (ou, admite-se, conjuntos de factos que representem o mesmo “pedaço de vida”), devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa, referindo-se igualmente o sentido em que devia ter sido produzida a decisão. E isto, porquanto, como se escreveu no Ac. S.T.J. de 23/5/2007, «a delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto, e para a consequente intervenção do tribunal de recurso» (aresto disponível em www.dgsi.pt).
Acresce que a impugnação da decisão da matéria de facto, pela via mais ampla prevista no art. 412º C.P.P., tendo havido documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação, impõe ao recorrente, como sobredito, o ónus de proceder a uma dupla especificação, nos termos dos seus n.os 3 e 4.

Em suma, exige-se ao recorrente, quando impugna a matéria de facto, a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do(s) facto(s) individualizado(s) que consta(m) da sentença ou acórdão recorrido e que, como dissemos, entende indevidamente julgado(s). Para além disso, é necessária a especificação das concretas provas que impõem - e não simplesmente permitem, reafirme-se - decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica a diferente decisão propugnada, devendo, por isso mesmo, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao(s) facto(s) individualizado(s) que considere mal julgado(s).

E, ponto absolutamente nevrálgico, a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações ou depoimentos prestados, mas para os concretos e precisos locais da gravação-transcrição que (supostamente) suportam a tese do recorrente, só assim se dando cumprimento à especificação das “concretas provas”, o mesmo será dizer, do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Portanto, quando se trate de depoimentos testemunhais, de declarações dos arguidos, assistentes, partes civis e outros, o recorrente tem de individualizar, no conjunto dos depoimentos ou declarações prestados, quais as particulares passagens gravadas, que se referem ao(s) facto(s) impugnado(s) (cfr., a propósito de tudo isto, Profs. Helena Morão e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, Volume II, 5ª edição actualizada, Lisboa, 2023, págs. 677 e 678).

Consequentemente, para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente de especificar, nas conclusões do recurso (ou, admite-se, mediante uma remissão minimamente circunstanciada, aí efectuada, para o que a propósito consta da motivação), quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, demonstrando-o, bem como referir as concretas passagens-excertos das declarações-depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens).

O recorrente terá, portanto, de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo julgador quando o deveriam ter sido ou que foram considerados quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou, então, de pôr em causa a avaliação da prova feita pelo juiz, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respectiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões.

A reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão.

E a solução legal acabada de referir explica-se pela simples mas decisiva razão de que à instância de recurso não compete fazer um novo julgamento acerca da matéria de facto apreciada pelo julgador de primeira instância - este, sim, alicerçado nos benefícios próprios da imediação, da oralidade e do contraditório, o verdadeiro dominus de tal incumbência de ajuizar de facto -, mas antes uma intervenção cirúrgica acerca daquilo que surja devidamente delimitado por cada recorrente, com base nos elementos probatórios por ele também devidamente circunscritos (assim, Dr. Sérgio Gonçalves Poças, “Processo penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto”, “Julgar”, N.º 10, 2010, págs. 31 e 32, e Ac. S.T.J. de 9/3/2006, in www.dgsi.pt).

Consequentemente, se a solução judicativo-decisória abraçada pelo Tribunal recorrido, conquanto não coincidente com a visão da prova oferecida pelo recorrente, é, ainda assim, congruente com a - e respaldada pela - produção probatória ocorrida no processo, não deverá ceder “apenas” porque não é a assumida e pretendida pelo recurso interposto.

Todavia, já deverá proceder-se a uma eventual fixação factual nos termos propugnados pelo recorrente se o Tribunal de recurso concluir que a mesma se impõe, por ser a única congruente e permitida pelos elementos probatórios arregimentados ou pela “limpidez” da interpretação propugnada pelo recorrente, à luz dos princípios de apreciação da prova cabidos in casu (como essencialmente se desprendem da regra geral do art. 127º C.P.P. ou, por exemplo, de alguma proibição probatória na hipótese operante).

Postos estes conceitos básicos, o que temos no caso ora sob recurso?

Temos que - e não haverá como o dizer de modo diverso - o arguido começa, logo ab initio, por não cumprir algo de verdadeiramente essencial para uma suposta análise, por esta instância de recurso, da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo no respectivo acórdão.

Com efeito, o recorrente não se refere a um qualquer ponto de facto assente ou não assente que efectivamente conste do texto do mencionado acórdão. Dito de um modo mais directo, não haverá como escapar a uma sensação de incompreensão quanto aos pressupostos e finalidade deste segmento recursivo, pois que, salvo o devido respeito, parecem assentar os mesmos em algo que, pura e simplesmente, não existe no contexto literal nem no percurso judicativo-decisório conducente ao acórdão recorrido …
Vejamos.
Como começámos por acentuar, o próprio recorrente elencou como objecto do referido segmento do recurso o «(…) erro de julgamento da matéria de facto, designadamente quanto à afirmação de que o arguido “representou como possível a existência de munição e actuou de forma temerária”».
E, como também dissemos há pouco, ao fixar-se na existência de um putativo “erro de julgamento da matéria de facto”, a questão parece ser colocada pelo recorrente em termos da chamada impugnação ampla da matéria de facto, regulada nos termos - que também já explanámos - do art. 412º C.P.P..
Simplesmente, perscrutando a factualidade dada como assente no acórdão recorrido, com facilidade concluiremos que em ponto algum se encontra a expressão impugnada pelo arguido no seu recurso aqui em causa [ou seja, de que «(…) representou como possível a existência de munição e actuou de forma temerária”»].
O que, logo in limine, nos conduzirá à conclusão de que esta parte do mesmo recurso não reúne os pressupostos mínimos para um conhecimento - com sentido, note-se - da (suposta) irresignação do arguido quanto à forma como o Tribunal estruturou a sua convicção.
Tal como ficará sem qualquer sentido problematizar se a proposta factual avançada pelo recorrente [com o teor de que «(…) “o arguido actuou convicto de que a arma se encontrava descarregada, não tendo representado a possibilidade de existência de munição”»] reveste ou não razão de ser, face ao trecho das declarações por ele prestadas e ao segmento testemunhal também ocorrido em audiência de discussão e julgamento.
Não deixando, aliás - permita-se-nos a expressão -, de ser totalmente inusitado, impõe a verdade que se diga, parecer partir o recurso de um cenário factual na verdade não traçado pelo acórdão recorrido para chegar depois a uma consequência, em termos de factualidade provada pretendida, não muito afastada da grosso modo integrante daquele mesmo acórdão…
Bastando, para chegar à conclusão acabada de formular, que recordemos os seguintes pontos dados como assentes pelo Tribunal a quo:

«13. O arguido empunhou a arma na direcção de CC sem previamente se certificar de que a mesma se encontrava totalmente desmuniciada, como poderia e deveria ter feito, antes de libertar a patilha de segurança da mesma e premir o gatilho para efectuar disparo.

14. Ao empunhar a arma na direcção de CC, à (…) distância» de cerca de 50 centímetros, «o arguido não previu como possível que, accionado o gatilho da mesma, esta disparasse um projéctil, e a morte daquele pudesse ocorrer, confiando que tal não sucederia uma vez que havia retirado da dita arma o respectivo carregador.

15. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, devendo e podendo prever que ao premir o gatilho da arma, nos termos e condições em que o fez - atenta a distância a que se encontrava, ao tipo de arma e munição que utilizava e ao facto de não se ter certificado de que a mesma se encontrava desmuniciada -, havia possibilidade de atingir uma pessoa e  provocar-lhe a morte, o que devia e podia ter previsto, possibilidade essa com que não se conformou.

16. Agiu o arguido sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, com total e grosseiro desrespeito e ponderação dos deveres de cuidado a que estava vinculado, enquanto possuidor de arma de fogo, não representando sequer, apesar disso, a possibilidade de da sua conduta resultar, como resultou, a morte de terceiros».

Pelo que, em suma, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais (designadamente quanto a uma suposta postergação do princípio da livre apreciação da prova), clara fica a total insubsistência da parte do recurso a que ora nos reportamos.

*

Terceira questão:
Da existência ou não de um erro notório na apreciação da prova, subsumível ao art. 410º/n.º 2-c) C.P.P..

Invoca também o recorrente (porventura, também aqui, em termos muito pouco claros) que o acórdão recorrido denota igualmente um erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, existindo mesmo uma contradição lógica entre os factos provados e a inferência de representação do risco (conclusões 7 e 8 do recurso). 
Com efeito, existirá, na visão do recorrente, uma patente contradição interna da decisão - um verdadeiro vício lógico -, pois que o Tribunal recorrido deu como provado que o arguido retirou o carregador da arma, acreditando que a arma se encontrava descarregada, e, não obstante, representou como possível a existência de munição (ponto V do corpo do recurso em questão).
Já atrás expusemos a principal linha divisória entre o mecanismo de impugnação ampla da matéria de facto, tal como consignado no art. 412º C.P.P., e a chamada “revista alargada” contida no art. 410º/n.º 2 -c) C.P.P., pelo que não a repetiremos nesta sede.
Importará, ainda assim, e porque a posição do recorrente agora em análise o exige, sublinhar o seguinte aspecto, no que tange à referida “revista alargada”.
A possibilidade conferida pelo art. 410º/n.º 2 C.P.P. traduz um recurso que «(…) devesse ser admissível face a (…) erros notórios ocorridos na apreciação da prova ou, em geral, a dúvidas sérias suscitadas contra os factos tidos como provados na sentença recorrida» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Para uma reforma global do processo penal português. Da sua necessidade e de algumas orientações fundamentais”, in “Para uma Nova Justiça Penal”, Coimbra, 1983, pág. 240).
Assim, «concretiza-se este recurso de revista ampliada na possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio “lógico-subsuntivo”; de verificar uma contradição insanável da fundamentação, sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos; de concluir por um erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art. 127º C.P.P., quando afirma que “a prova é apreciada segundo as regras da experiência”» (Prof. Maria João Antunes, “Conhecimento dos vícios previstos no art. 410º/n.º 2 do Código de Processo Penal”, “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 4 (1994), Fascículo 1º, pág. 120).
A montante desta possibilidade de recurso, está, como bem se compreende, a circunstância de o julgamento da matéria de facto ser levado a cabo segundo o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º C.P.P., por via do qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada de acordo com as regras da experiência [ou seja, segundo linhas da recorrência do acontecer, as quais se convertem, assim, em «(…) critérios generalizantes e tipificados de inferência factual (…)» (Prof. António Castanheira Neves, “Sumários de Processo Criminal”, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1968, pág. 48)] e a livre convicção da entidade competente. Por isso mesmo se compreendendo não estar taxado por lei (e salvas raras excepções - cfr., por exemplo, arts. 169º e 344º/n.º 2 C.P.P.) o valor a atribuir a cada meio probatório no processo de formação daquela convicção. Se é exigível do judicante uma racional motivação fundamentadora da decisão tomada a partir da percepção e valoração do material de prova produzido (pois que livre apreciação da prova não pode, a luz alguma, ser entendida como sinónimo de arbitrariedade e insindicabilidade do processo judicativo-decisório), já não lhe é assacável, todavia (e, repete-se, salvas as excepções legalmente previstas), que a sua convicção assente de modo pré-definido neste ou naquele elemento, desligado de uma sujeição do mesmo ao fórum de discussão constituído pela audiência de julgamento.

A produção da prova, que funda a convicção do julgador, é realizada na audiência (art. 355º C.P.P.), com respeito, como acima já dissemos, pelos princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção dessa mesma prova, cuja valoração é levada a cabo na fundamentação da sentença ou acórdão (arts. 374º/n.º 2 C.P.P. e 205º/n.º 1 da nossa Lei Fundamental), e mostrando-se tal valoração de suma importância porquanto constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (assim, Ac. S.T.J. de 6/10/2022, in www.dgsi.pt).

Mas a livre valoração da prova não pode ser entendida (também já o sugerimos) como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, tratando-se, ao invés, de uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, permitindo objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.
Ora, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tal como pensado na alínea a) do n.º 2 do art. 410º C.P.P., remete-nos para uma «(…) lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão (…)», porquanto «(…) se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final» (Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais” citado, págs. 74 e 75).
Por seu turno, a contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão - alínea b) do n.º 2 do citado art 410º C.P.P. - trata de uma «(…) incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados: há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente» (Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais” citado, pág. 78).
Finalmente, o erro notório na apreciação da prova - alínea c) do n.º 2 do mesmo art 410º C.P.P. - tem que ver com uma «(…) falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável» (Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais” citado, pág. 81).
Pois bem, não temos dúvidas em afirmar não ser detectável no texto do acórdão recorrido, para os efeitos do apontado art. 410º/n.º 2 C.P.P., vício algum - designadamente o invocado pelo recorrente, de um suposto “erro notório na apreciação da prova” - a inquinar a lógica, o sentido e a razão de ser interna do mencionado acórdão.
Com efeito, o Tribunal a quo explicou de um modo minimamente coerente, logicamente sustentado e cabal todo o seu iter cognitivo-decisório, justificando de maneira compreensível como chegou à factualidade que deu como assente e não assente.
Depois, e complementarmente, explicou, a partir da matéria factual que teve como provada, a subsunção jurídico-penal a que procedeu, sustentadora da decisão obtida do ponto de vista penal e civil.
Recorde-se que, na óptica do recorrente, o acórdão em crise deu como provado que o arguido retirou o carregador da arma, acreditando que a arma se encontrava descarregada, e, não obstante, representou como possível a existência de munição (ponto V do corpo do recurso em questão).
Só que bastará recordar a súmula dos factos provados do dito acórdão - maxime, a que há pouco transcrevemos (pontos 13 a 16) - para perceber que a leitura (ou ilação ou inferência…) do recorrente constitui, salvo o devido respeito, algo de manifestamente errado e sem qualquer suporte - literal ou de sentido - no mesmo acórdão: em momento algum o Tribunal a quo dá como assente haver o arguido representado como possível a existência de munição no interior da arma, antes dando como provado, isso sim (o que é bem diferente), que, apesar de convicto de a arma não estar carregada, não se certificou ele, como podia e devia, que a mesma arma se encontrava totalmente desmuniciada…
Logo, uma vez mais deparamos com a insólita situação de o recorrente apontar putativos erros ou vícios à decisão recorrida a partir de uma expressão escrita… que, pura e simplesmente, não é a constante daquela mesma decisão…
Para além de que, como bem percebemos da leitura do acórdão em causa, as regras da experiência comum acolitam, sem problema algum, a factualidade ali dada como provada, coerente em si mesma e devidamente assente nos meios de prova discriminados pelo Tribunal a quo (com a contribuição, “à cabeça”, das próprias declarações do recorrente e dos depoimentos das testemunhas enumeradas no acórdão).
De tudo decorrendo, em suma, a improcedência do presente segmento recursivo.

*

            Quarta questão:
Do cabimento ou não da condenação do recorrente segundo os quadros da negligência grosseira.

De acordo com a argumentação do recorrente, o Tribunal a quo errou rotundamente ao condená-lo pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. no art. 137º/n.º 2 C.P., pois «a conduta, no limite, apenas poderia integrar negligência inconsciente» (conclusão 12 do recurso), não se verificando «(…) negligência grosseira, mas apenas negligência simples» (conclusão 15).

Bom, salvo o devido respeito, uma vez mais parece o recorrente confundir conceitos, e em termos tais que, na sua visão, alguns deles se excluirão mutuamente entre si. Visão que se apresenta errada, desde já se avançará, pois não só é verdade que a matéria factual apurada conforta a ideia de que a conduta do recorrente é subsumível à negligência inconsciente, como, complementarmente, e sem embargo, exige a conclusão de que tal negligência é grosseira.

De facto, o recorrente parece dar a entender que o acórdão recorrido assume ter-se verificado um caso de negligência consciente, mas tal interpretação do acórdão está manifestamente errada, pois é claro que aquela decisão em momento algum transporta o caso para os quadros da negligência consciente, antes o tratando - correctamente - como uma situação de negligência inconsciente (não se percebendo bem, portanto, qual o motivo do prurido interpretativo do recorrente neste domínio).

No entanto, e como há pouco dissemos, a negligência (inconsciente) com que lidamos é - repetimo-lo - também grosseira.

Expliquemos todas as nossas afirmações, sendo que para o fazermos, todavia, importará talvez não perder de vista o essencial, perante a matéria de facto adquirida, ou seja, estarmos perante um crime de homicídio, figura típica que, em qualquer uma das suas múltiplas variantes, constitui o crime por excelência contra as pessoas, destinando-se a proteger o bem jurídico mais lidimamente intrínseco ao ser-se pessoa enquanto tal, isto é, o ter-se vida.

Nas autorizadas palavras do Prof. Jorge de Figueiredo Dias, o homicídio tem de ser compreendido por referência à ideia de salvaguarda da «(…) vida de outra pessoa e, por conseguinte (…)», da «(…) vida humana» (“Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, Coimbra, 1999, pág. 4). O que significa, complementarmente e pour cause, que os tipos legais consagradores do homicídio correspondem, assim, ao garantir dos «(...) bens fundamentais da individualidade física e moral da pessoa» (Prof. Francesco Santoro-Passarelli, “Teoria Geral do Direito Civil”, tradução portuguesa, Coimbra, 1967, pág. 30), fundados na ideia de dignidade humana, que constitui um dos pressupostos do Estado de Direito Democrático e está, por isso mesmo, constitucionalmente consagrada (arts. 1º e 24º C.R.P.).
E se a protecção da vida humana é uma das marcas indeléveis de qualquer sociedade pautada por valores de dignidade, respeito e humanidade, representa igualmente o fruto ou produto de uma longa mas sustentada sedimentação daquilo que constitui o património axiológico fundamental de uma comunidade em certo estádio da sua evolução, sendo o direito (e, maxime, o direito penal) a intenção normativa que assimila esse mesmo património axiológico (Prof. António Castanheira Neves, “A revolução e o direito”, in “Digesta, Escritos acerca do Direito, do Pensamento Jurídico, da sua Metodologia e Outros”, Volume I, Coimbra, 1995, pág. 56).

Se a nossa lei penal prevê vários tipos que punem os autores de condutas que causam a morte de outra pessoa, o art. 131º C.P., consagrador do crime de homicídio simples, é o tipo base de todos estes crimes, que dele depois se distinguem em função da ilicitude e da culpa.
Como facilmente compreendemos, não está em causa, no caso que ora convoca a nossa atenção, um tipo doloso, mas sim um tipo assente na negligência, pois que o comportamento tipicamente relevante é (quase ocioso será dizê-lo) aquele que consiste em matar outra pessoa por negligência e não mediante um comportamento doloso.
Efectivamente, ao premir o gatilho da arma de fogo por si apontada à vítima, estava o recorrente convicto de que a dita arma se encontrava desmuniciada, razão por que incorreu ele em uma situação de erro sobre as circunstâncias do facto praticado [in casu, precisamente um erro consubstanciado na convicção de que ao premir o gatilho - e digamo-lo desta forma -, não haveria “qualquer problema” para a integridade física ou vida de quem quer que fosse (“não tenhas medo, que a arma não tem aqui dentro nada” - ponto 5 da matéria factual assente)].
Erro sobre as circunstâncias do facto praticado (disparo mortal) que, portanto, nos termos do n.º 1 do art. 16º C.P., excluiu o dolo do recorrente (cfr., a propósito, e em tese, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Pressupostos da punição e causas que excluem a ilicitude e a culpa”, “Jornadas de Direito Criminal. O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar”, Lisboa, 1983, págs. 72 e 73).
Sendo pela via ora referida que, de acordo com o n.º 3 do referido art. 16º C.P., somos remetidos, na hipótese sub judicio, para uma situação de negligência (algo que, pelo menos aqui, parece não ser posto em causa pelo recorrente), punível pelo tipo legal contido no art. 137º C.P..
Ora, se o preenchimento objectivo do tipo negligente acabado de mencionar não prescinde do resultado material ou naturalístico da morte de outrem, importará também reter que «(…) o tipo de ilícito em questão não é preenchido quando não é o perigo proibido criado pelo agente, mas outro, que se concretiza no resultado morte» (Profs. Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, 2ª edição, Coimbra, 2012, pág. 176).
Em que se traduzirá, então, a negligência assacável ao recorrente?
Sabemos que, em termos de tipo-de-culpa, a negligência se traduz no comportamento de quem não proceda com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz (art. 15º C.P.).
Mais concretamente, «(…) de negligência poder-se-á falar (…) quando o agente pratique uma actividade donde resulte, sem ou contra a sua convicção, e como consequência adequada daquela actividade, um facto punível» (Prof. Eduardo Correia, “Direito Criminal”, Volume I, Coimbra, 1971, pág. 423). Resultando a produção do dano, assim, como consequência da conduta adoptada pelo agente. E característico desta conduta será a não observância de certas regras ou ditames de cautela, pelo que quando estes preceitos de cautela se omitem «(…) e o efeito proibido por lei vem, por via disso, a ter lugar, este facto pode imputar-se ao agente, porque omitiu aquele dever de diligência ligado à realização da sua conduta perigosa e, com ele, omitiu o dever de representação, ou de justa representação, daquele efeito» (Prof. Eduardo Correia, “Direito Criminal” e Volume I citados, pág. 424).

Percebemos também - porquanto próprio da vida que a todos nós envolve - ser, em princípio, exigível de qualquer actividade, e no que toca à sua execução, um cuidado, destreza e atenção próprios, que permitam evitar a produção de determinados eventos proibidos. Ocorrendo até que, relativamente a específicas áreas do comportamento humano e social, surge a necessidade de plasmar normativamente regras e preceitos reguladores, mais ou menos minuciosos, tendo em atenção a especial perigosidade inata a tais actividades (vide, acerca destas fontes normativas dos deveres de cuidado, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal. Parte Geral. Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime”, Tomo I, 3ª edição, Coimbra, 2019, págs. 1019 e ss., e, na doutrina italiana, Profs. Giovanni Fiandaca e Enzo Musco, “Diritto Penale. Parte Generale”, 4ª edizione, Bologna, 2004, págs. 504 e ss.).

Portanto, para o que aqui releva, a negligência suporá sempre, e antes do mais, a atitude do agente que, podendo e devendo fazê-lo, não usou da diligência exigível, segundo as circunstâncias concretas, para evitar o evento proibido.
Recorrendo novamente à lição do Prof. Eduardo Correia, dir-se-á que «(…) deve haver um dever de prever e, portanto, a objectiva possibilidade de negligência, sempre que uma conduta em si, sem as necessárias cautelas e cuidados, seja adequada a produzir um evento» [“Direito Criminal” e Volume I citados, pág. 426; no mesmo sentido, cfr. Prof. Edmund Mezger, que há muito falava de «(…) un dovere di attenzione, a lui personalmente spettante, ed è in grado di prevedere il verificarsi dell'evento» (“Diritto Penale”, tradução italiana, Padova, 1935, pág. 367)].
Consequentemente, para a verificação da negligência não bastará a mera omissão de um dever jurídico de cuidado; é ainda necessário que a produção do resultado seja previsível e só a omissão de tal dever impeça a sua previsão (Prof. Bernardo Feijóo, “Resultado Lesivo e Imprudencia. Estudio Sobre los Límites de la Reponsabilidad Penal por Imprudencia y el Criterio del ‘Fin de Protección de la Norma de Cuidado'”, Barcelona, 2001, pág. 87).
Tudo nos transportando para as circunstâncias concretas de cada caso e, em face das mesmas, surgindo a seguinte pergunta: que cautelas [especiais - sobretudo quando se lida com fontes de perigo particularmente evidentes (a propósito, Profs. Giovanni Fiandaca e Enzo Musco, “Diritto Penale. Parte Generale” citado, pág. 509) - ou não] seriam de exigir nesse caso, a partir da capacidade do agente? E, por outro lado, a atitude do agente configurou uma omissão de tais cautelas, sendo, pois, normal e previsível que da sua omissão pudesse resultar o evento danoso?
Assentando, assim, a censura a título de negligência (e, portanto, o juízo ético de reprovação em que a culpa se traduz) no pressuposto de que o agente possa, ou seja capaz, nas circunstâncias do caso e segundo as suas capacidades pessoais, de prever correctamente a verificação do resultado.
A propósito do que deveremos entender por “capacidade” do agente, para os efeitos aferidores da negligência, escreveu o Prof. Jorge de Figueiredo Dias estar «(…) aqui verdadeiramente em causa um critério subjectivo e concreto, ou individualizante, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades e capacidades do agente. Se for de esperar dele que respondesse às exigências do cuidado objectivamente imposto e devido - mas só nessas condições - é que, em concreto, se deverá afirmar o conteúdo de culpa próprio da negligência e fundamentar, assim, a respectiva punição» (“Pressupostos da punição e causas que excluem a ilicitude e a culpa”, “Jornadas de Direito Criminal. O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar” citado, pág. 71).
Quanto à possibilidade de previsão, pelo agente, do resultado (ou do perigo não permitido) de postergação do bem jurídico protegido pelo tipo, impõe-se fazer, agora, uma distinção relevante, precisamente entre negligência consciente e negligência inconsciente - distinção, aliás, com pleno assento legal no art. 15º do nosso C.P..
A negligência consciente traduz a situação do agente que representa «(…) como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas (…)» actua «(…) sem se conformar com essa realização», enquanto a negligência inconsciente é própria dos casos em que o agente não chega «(…) sequer a representar a possibilidade de realização do facto» [alíneas a) e b), respectivamente, do art. 15º C.P.], estando sempre em causa, no entanto, um prius comum a qualquer uma destas duas formas de negligência, por nós já acima mencionado, ou seja, o de que qualquer uma delas deriva da postura de um agente que não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e é capaz.
Fazendo, agora, uma visita rápida ao caso sub judicio, recordaremos que:
- «o arguido empunhou a arma na direcção de CC sem previamente se certificar de que a mesma se encontrava totalmente desmuniciada, como poderia e deveria ter feito, antes de libertar a patilha de segurança da mesma e premir o gatilho para efectuar disparo» (ponto 13 da factualidade assente);
- «ao empunhar a arma na direcção de CC, à (…) distância» de cerca de 50 centímetros, «o arguido não previu como possível que, accionado o gatilho da mesma, esta disparasse um projéctil, e a morte daquele pudesse ocorrer, confiando que tal não sucederia uma vez que havia retirado da dita arma o respectivo carregador» (ponto 14);
- «agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, devendo e podendo prever que ao premir o gatilho da arma, nos termos e condições em que o fez - atenta a distância a que se encontrava, ao tipo de arma e munição que utilizava e ao facto de não se ter certificado de que a mesma se encontrava desmuniciada -, havia possibilidade de atingir uma pessoa e  provocar-lhe a morte, o que devia e podia ter previsto, possibilidade essa com que não se conformou» (ponto 15);
- «agiu o arguido sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, com total e grosseiro desrespeito e ponderação dos deveres de cuidado a que estava vinculado, enquanto possuidor de arma de fogo, não representando sequer, apesar disso, a possibilidade de da sua conduta resultar, como resultou, a morte de terceiros» (ponto 16).
Não temos grandes dúvidas - uma vez mais o dizemos - de que a factualidade acabada de transcrever nos transporta para uma situação de negligência inconsciente.
Trata-se de uma situação de negligência porquanto nos parece relativamente claro que, apesar de poder - e dever - certificar-se, de uma forma minuciosa, cabal e segura, de que a arma por si exibida e manuseada em frente dos seus conhecidos se encontrava efectivamente desmuniciada, o recorrente não o fez, preferindo como que “acreditar” que a arma “só” poderia estar descarregada. Não podendo senão creditar-se tal “crença” do recorrente a outra coisa que não uma atitude de imprevidência, leviandade e descuido absolutamente óbvios. Pois que, a quem se dirige a um estabelecimento de cafetaria com um objecto tão deletério quanto uma arma de fogo, ainda para mais decidido a premir o respectivo gatilho perante as pessoas ali presentes, porque convicto de que a mesma se encontra desmuniciada, não pode deixar de exigir-se, como dissemos, uma rigorosa verificação, por todas as vias possíveis (por exemplo, disparando-a previamente em local seguro), de que a falta de projécteis no seu interior não é apenas uma (vã e infundada) “fé”.
E trata-se de uma situação de negligência inconsciente dado que, devido à apontada atitude de leviandade, em momento algum chegou o recorrente sequer a representar a possibilidade de a arma se encontrar - ainda - municiada.
No entanto, como também já referimos, dos factos aludidos parece extrair o recorrente que a negligência inconsciente só poderia dar lugar a um juízo de culpa de negligência simples, nunca de negligência grosseira, pois - supõe-se - a gravidade do ilícito estaria certamente diminuída por efeito daquela mesma negligência, “apenas” - repita-se - inconsciente.
Sem razão, porém.
Desde logo, porquanto não existe sequer uma gradação classificativa, em termos de gravidade objectiva (nem, já agora, subjectiva), entre a negligência consciente e a negligência inconsciente, como se a primeira fosse (e perdoe-se-nos a linguagem chã) “pior” do que a segunda.
Como preclaramente afirma o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, «(…) em matéria de gravidade do ilícito não vemos que a representação da violação como possível indicie sempre uma maior gravidade da negligência consciente face à inconsciente: relativamente à morte de um peão, o ilícito imputável ao automobilista que conduz em animada conversa e brincadeira com os passageiros amigos e, em consequência, não representa sequer a possibilidade de atropelamento, não tem de ser menos grave do que o daquele que em virtude de uma desatenção momentânea representa, se bem que já tarde, aquela possibilidade. De qualquer modo, exacto nos parece que a distinção entre negligência consciente e inconsciente visa tão-só estabelecer os requisitos puramente psicológicos - positivos ou negativos - que pode assumir a negligência no seu conjunto: representação do resultado típico na negligência consciente, ausência dessa representação na inconsciente; bem como reafirmar o critério, já constante do art. 14º» C.P., «nomeadamente do seu n.º 3, de distinção entre dolo (eventual) e negligência (consciente)» (“Direito Penal. Parte Geral. Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime” e Tomo I citados, págs. 1004 e 1005).
Depois, porque tudo dependerá daquilo que entendermos como a verdadeira função, em termos de tipo de ilícito e tipo de culpa, da negligência grosseira, e as finalidades - até de política criminal - que a respetiva instituição legal pretende atingir.

E, aqui, não obstante algumas hesitações e dúvidas doutrinárias que ainda subsistem (sobretudo  quanto a ter ou não sentido fazer uma coincidência com a categoria jurídico-civil da culpa lata), cremos inteiramente correcta a ideia de que «(…) a negligência grosseira constitui um grau essencialmente aumentado ou expandido de negligência (…)» (Profs. Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I e 2ª edição citados, pág. 184) ou, se quisermos, uma sua forma especialmente agravada, «(…) concurriendo, pues, cuando se ha inobservado el cuidado exigible “en una medida desacostumbrada”, o cuando el autor no ha observado “lo que en el caso concreto había de resultar evidente a cualquiera” (…)», e em termos tais que «al juzgar el contenido de culpabilidad del hecho, la imprudencia temeraria debe medirse con arreglo al baremo individual, es decir, el autor mismo había de poder percibir sin más las circunstancias que hacen aparecer su comportamiento como temerario» (Prof. Hans-Heinrich Jescheck, “Tratado de Derecho Penal. Parte General”, Volume II, tradução espanhola, Barcelona, 1981, pág. 783).

Parecendo-nos, por consequência, corresponder à melhor visão do tema a que liga a negligência grosseira não apenas ao carácter do perigo para os bens jurídicos envolvidos em determinadas actividades - e, nesta medida, sendo adscrita ao tipo de ilícito correspondente -, mas também ao nível da culpa do agente, ou seja, enquanto demonstração de um comportamento ou atitude particularmente censurável de desconsideração, leviandade ou descuido perante o que lhe era exigível pelo ordenamento jurídico-penal naquele concreto contexto, assim patenteando especiais qualidades particularmente censuráveis de irresponsabilidade e insensatez (neste sentido, Profs. Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I e 2ª edição citados, pág. 185; sem prescindir, para diversas visões sobre a delimitação material do conceito de negligência grosseira, não inteiramente coincidentes com a exposta, cfr. Prof. Selma Pereira de Santana, “A negligência grosseira: contributo para discussão sobre sua autonomia material”, “Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias”, Coimbra, 2003, págs. 575 e ss.).

Assente o breve travejamento acabado de expor, pensemos, agora, nos três seguintes exemplos (os dois primeiros propositadamente por nós exacerbados e o terceiro, como veremos, nem tanto…) de algo que, quanto a este Tribunal de recurso, apenas no domínio da negligência grosseira poderá ser entendido.

Primeiro exemplo: A, funambulista amador, com alguma experiência em tal actividade, mas dotado de níveis de autoconfiança absolutamente exagerados (que o levam a rejeitar in limine qualquer hipótese de queda), decide, no decurso de uma festa familiar, postar-se em cima da corda que esticou previamente entre os troncos de duas árvores existentes no seu jardim, a cerca de 4 metros do solo, a fim de a atravessar; e decide realizar tal travessia, note-se bem, levando aos ombros o seu pequeno filho de 4 anos de idade; a dado momento da travessia, A não consegue manter o equilíbrio e cai ao solo juntamente com a criança, sofrendo esta, mercê do embate, lesões graves e irreversíveis (ou até mesmo a morte).

Segundo exemplo: B, apaixonado impenitente pela prática de tiro ao alvo com espingarda, convicto de não estar quem quer que seja na casa de habitação com a sua confinante, dispara inúmeras vezes contra um conjunto de latas vazias por ele colocadas em cima da vedação de madeira que separa os logradouros dos dois terrenos, sem se certificar de previamente de forma cabal de que o outro lado de tal vedação se encontra deserto; todavia, não só o vizinho de B restou em casa como passeia no seu jardim quando é inadvertidamente atingido por uma bala projectada pela espingarda de B, que não o viu e por isso continuou a disparar (dessa feita, deficientemente) em direcção às ditas latas.

Terceiro exemplo: C, pretendendo impressionar os seus amigos, decide exibir-lhes, no estabelecimento de café por todos frequentado, uma arma de fogo cujo carregador retirara, convencendo-se, por isso, de que a mesma se encontra desmuniciada e deixando de verificar se contém ainda alguma bala no respectivo interior; continuando na sua senda de exibicionismo, C aponta a arma a um dos presentes, postado a cerca de 50 centímetros de distância, destranca a patilha de segurança e prime o gatilho, disparando um projéctil que atinge mortalmente o seu amigo…
Como qualificar, pois, todas as três hipóteses (a última, como percebemos, em tudo semelhante à dos nossos autos), senão como de negligência grosseira, ainda que por via de uma (absolutamente intolerável) negligência inconsciente?
Como não dizer que o grau de cuidado que em qualquer das três situações se impunha a A, B e C (ou seja, neste último caso, ao ora recorrente…), para além de particularmente exigente e elevado, foi postergado de um modo patentemente leviano e exacerbado, rectius, de um modo ostensiva e irremediavelmente grosseiro?
Consequentemente, a autoconfiança desmedida (primeiro exemplo), a paixão desenfreada (segundo exemplo) e a vontade de impressionar (terceiro exemplo), conquanto levando cada um dos agentes a nem sequer representar como possível a realização do facto criminoso, em nada diminuem a gravidade objectiva dos comportamentos por si praticados nem, em concomitância, o fortíssimo juízo de culpa que por esses mesmos (negligentes) comportamentos lhes deve ser adscrito.
Um ponto adjacente devendo ainda ser trazido a terreiro, no caso sob recurso.
À falta de cuidado, cautela e ponderação revelada pelo recorrente, perante a especificidade do perigo conexionado com o manejamento de uma arma de fogo a escassos centímetros de distância dos circunstantes, em um lugar de convívio público, soma-se outra fonte de censura absolutamente incontornável: a leviana predisposição para a “auto-remessa” a tal situação de perigo (com tudo o que também para o seu futuro daí poderia advir) por parte de quem, escassos meses antes, saíra do ambiente prisional em que fora mantido ao longo de diversos anos…
Tudo confluindo, no nosso caso, para uma simples mas inevitável conclusão: a de que o recorrente não podia deixar de ser condenado - como foi - nos quadros do homicídio por negligência grosseira, p. e p. no art. 137º/n.º 2 C.P..
Pelo que naufraga, igualmente, o presente segmento recursivo.

*

            Quinta questão:
Do acerto ou não da aplicação da figura da reincidência ao caso.

Pensamos que, neste específico domínio, a falta de razão do recorrente é relativamente óbvia.

A reincidência configura um dos casos especiais de determinação da pena previstos na lei, traduzindo conspectos factuais indiciadores de uma maior culpa (consubstanciada em uma atitude pessoal de desconsideração pela solene advertência contida na condenação anterior) e de uma maior perigosidade do agente, a reclamarem exigências acrescidas de prevenção (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, pág. 261).

Do art. 75º C.P. desprendem-se os pressupostos formais e o pressuposto material da reincidência: assim, a reincidência só opera entre crimes dolosos (não entre crimes negligentes ou entre crimes dolosos e negligentes), os quais sejam e tenham sido punidos com pena de prisão efectiva de duração superior a 6 meses, tendo a condenação pelo crime anterior já transitado em julgado, não podendo no entanto ocorrer a punição por reincidência se entre a prática do crime anterior e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos, sendo certo que o tempo durante o qual o agente tenha cumprido pena ou medida de segurança privativas da liberdade como que suspendem tal prazo de “prescrição” da reincidência (pressupostos formais); por outro lado, é mister que as circunstâncias do caso permitam concluir que a condenação ou as condenações anteriores não serviram ao agente de advertência bastante contra a prática de novos crimes (pressuposto material), o que fundamenta a ideia de que não chega uma mera verificação dos pressupostos formais atrás referidos para a existência “automática” da reincidência, pois nem a (maior) perigosidade do agente pode presumir-se juris et de jure, nem o fundamento último da agravação da pena poderá ser outro que a culpa (acrescida) do agente (Profs. Francisco Muñoz Conde e Mercedes García Arán, “Derecho Penal. Parte General”, Valência, 1993, pág. 432).

De realçar ainda que o conceito e o regime da reincidência, tal como vêm tratados na nossa actual lei (e ao contrário das dúvidas que se suscitavam a esse propósito no direito pregresso, isto é, antes do Código de 1982), abrangem tanto a reincidência homótropa, homogénea ou específica (que diz respeito a crimes da mesma espécie ou natureza) como a reincidência polítropa, heterogénea ou genérica (também chamada de mera sucessão de crimes, já que tem lugar entre crimes de qualquer espécie ou natureza) (vide, para um tratamento exaustivo desta matéria, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” citado, págs. 263 a 269, e 275 e 276).

Como bem se sugere no acórdão recorrido, e decorre linearmente da factualidade apurada, a par da verificação dos acima referidos pressupostos formais, poderemos concluir que o recorrente desrespeitou a advertência (para utilizarmos a expressão legal - art. 75º/n.º 1 C.P. - inspirada na lição do Prof. Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, Volume II, reimpressão, Coimbra, 1988, pág. 162) contida nas penas de prisão que veio a sofrer, por condenações definidas anteriormente à prática dos factos em causa nos presentes autos (ignorando assim as “mensagens”, ínsitas às mesmas, de afastamento da prática de novos crimes, ainda para mais de um jaez grave), nem foram tais penas susceptíveis de o fazer aderir ao dever-ser jurídico-penal, pois que persistiu na sua via delituosa (através da prática do crime doloso agora em análise, a saber, o de detenção de arma proibida).
Com efeito, foi o recorrente condenado nas penas cumulatórias de prisão efectiva alcançadas no processo n.º 1980/17...., de 7 anos e 3 anos, estando preso entre 15 de Março de 2016 e o dia 20 de Agosto de 2024, data em que passou a estar em liberdade condicional pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir, ou seja, até 29 de Abril de 2026, e praticando o crime doloso em causa nos presentes autos em 4 de Abril de 2025, isto é, dentro do lapso temporal de 5 anos previsto no n.º 2 do art. 75º C.P., relativamente aos crimes antes cometidos em 2013, 2014 e 2015 (descontado, bem entendido, o referido período de reclusão).

Acrescendo não demonstrar o recorrente espírito crítico, nem identificar o desvalor da sua conduta desviante e delituosa, adoptando atitudes de minimização e desvalorização da mesma, não tendo a condenação há pouco aludida e a sua situação de reclusão constituído advertência bastante para que não voltasse a cometer crimes.

Pelo que, em conclusão, e - repetindo-se - na total falta de razão do recorrente neste ponto, manter-se-á a condenação do mesmo enquanto reincidente, no que ao crime doloso de detenção de arma proibida tange.

*
           
            Sexta questão:
Das concretas penas - singulares e cumulatória - aplicadas, que o recorrente reputa de excessivas.

Na óptica do arguido, o Tribunal a quo exagerou nas penas a ele aplicadas, quer no que tange às penas singulares, quer à pena cumulatória.
Será assim?
Ponderemos, recordando as penas com que aqui lidamos: a pena de 4 anos de prisão por um crime de homicídio por negligência grosseira, agravado nos termos do n.º 3 do art. 86º da Lei n.º 5/2006, e a pena de 2 anos de prisão por um crime de detenção de arma proibida, como reincidente, penas parcelares essas que, em cúmulo jurídico, deram origem à pena única de 4 anos e 9 meses de prisão. 
Seguindo a interpretação que parecerá ser o roteiro mais fidedigno das intenções do recorrente, caberá então analisar, dentro dos limites admissíveis do poder de sindicância desta instância de recurso, a operação de determinação concreta da medida das penas àquele assestadas.
Sobre o referido poder de sindicância dos entes jurisdicionais de recurso no controlo da fixação concreta da pena, defendeu o Prof. Jorge de Figueiredo Dias que tal intervenção possa incidir sobre «(…) a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis (…)», tal como, não obstante sendo aconselhável alguma parcimónia na indagação do quantum exacto de pena, possa ocorrer o controlo deste se, «(…) v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (“Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” citado, pág. 197).

Ou seja, o recurso não visa nem pode eliminar alguma margem de actuação livre reconhecida ao Tribunal de julgamento enquanto componente individual do acto de julgar (assim, Ac. S.T.J. de 29/1/2004, disponível in www.dgsi.pt).

No entanto, e como bem se compreenderá, o que vem de ser exposto não impede que, perante as balizas punitivas definidas ex vi legis para cada tipo de crime, se tente adequar do modo que se entenda o mais virtuoso possível o “jogo” dos factores de determinação da medida da pena de acordo com as concretas e específicas circunstâncias de cada caso.

E como se processa o dito “jogo” de factores?

O n.º 1 do art. 71º C.P. dá-nos a resposta: mediante a análise da culpa do agente e das exigências de prevenção demandadas pelo caso.
Sabemos que na aplicação de penas a defesa da ordem jurídico-penal é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre um mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e um máximo consentido pela culpa do agente. Entre esses limites, satisfazem-se, depois, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” citado, págs. 227 e ss.).

A culpa funciona como fundamento e, sobretudo, como limite de pena a não ultrapassar em caso algum (n.º 2 do art. 40º C.P.); as exigências de prevenção geral - de integração (as expectativas comunitárias na validade e vigência da norma postergada pelo comportamento criminoso do agente) - e especial - de ressocialização - farão com que se encontre o quantum concreto de pena a aplicar. O que nos leva a admitir a possibilidade de uma sanção inferior à que seria dada apenas pela culpa (por todos, uma vez mais, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” citado, págs. 257 e ss., 298 e 299).

Poderemos dizer, pois - e é conveniente repetir esta nota -, que, na lógica da chamada “moldura da prevenção”, dentro do limite consentido pela culpa, a medida da pena dependerá, ao cabo e ao resto, das necessidades preventivas: por um lado, das de ressocialização e reinserção social, e, por outro lado, das de prevenção geral de integração (ou seja - e como já referido -, as que se ligam à manutenção e ao reforço da confiança comunitária na validade “fáctica” da norma violada - vide também, a propósito, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Temas Básicos da Doutrina Penal”, Coimbra, 2001, pág. 105).

Em sentido substancialmente semelhante, escreveu a Prof. Anabela Miranda Rodrigues: «proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» [“O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 12 (2002), N.º 2, págs. 178 e 179].

Sem embargo, sabemos igualmente que, nos casos de concurso efectivo de crimes, após ser encontrada cada uma das penas parcelares a cumular, observar-se-á a fórmula legal exposta no art. 77º C.P. para a obtenção da moldura penal abstracta do respectivo cúmulo.

Ora, dentro da moldura penal abstracta acabada de aludir, a determinação concreta da medida da pena única deverá efectuar-se considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1, in fine, do mencionado art. 77º C.P.), e isto no sentido de que, como ensinou o Prof. Eduardo Correia, «(...) a soma jurídica das penas dos diversos factos tem de funcionar sempre, apenas, como moldura dentro da qual esses factos e a personalidade do respectivo agente devem ser avaliados como um todo» (“Direito Criminal” e Volume II citados, pág. 215).

Os factores gerais do art. 71º/n.º 2 C.P. devem também ser tomados em linha de conta nesta (segunda) determinação da medida da pena, mas apenas referidos ao conspecto global dos crimes e à personalidade do agente e não em relação a cada um dos ilícitos individualmente considerados pelos quais o mesmo foi já condenado, sob pena de violação do princípio non bis in idem.

In casu, importará não olvidar que a ilicitude dos seus comportamentos não é de somenos, denotando uma ostensiva desconsideração por preocupações de natureza preventivo-geral ligadas, por um lado, à desregulada proliferação de armas na comunidade e, por outro lado, ao livre e desinibido (até mesmo “descarado”) manuseamento das mesmas em locais públicos, com a potencialidade de resultados lesivos de que o presente caso é, podemos dizê-lo, paradigmático. 

Mas cremos igualmente que a situação dos autos nos deixa algumas notas inquietantes acerca das necessidades preventivo-especiais suscitadas pelo próprio recorrente. Para além dos seus “pesados” antecedentes criminais (que, como sabemos, em uma outra perspectiva o conduziram, quanto ao crime de detenção de arma de fogo, aos quadros punitivos da reincidência), a sua vida tem sido marcada pela mais óbvia errância existencial, com poucos e nada consistentes hábitos de trabalho e a entrega a comportamentos socialmente disruptivos, mostrando-nos uma (impressionante) personalidade carecida de um vigoroso sinal por parte do ordenamento jurídico-penal.

Tudo estabelecendo, pois, patamares de prevenção já de si bastante significativos. Ou, melhor: tudo isto traduzindo os elementos que deveriam ser - como foram - levados em conta pelo Tribunal a quo na concreta definição das penas a atribuir ao recorrente, mas segundo aquilo que, na realidade, significam no cômputo geral a definir, isto é, na devida conta imposta pela realidade das coisas, e não propriamente pela visão partilhada na sua impugnação recursiva…
Pois que, por outro lado, a medida da culpa do recorrente (e pensemos apenas um pouco na fortíssima censura jurídico-penal a assestar aos concretos comportamentos por ele protagonizados) suporta bem as penas concretas ensaiadas pelo acórdão recorrido.

Efectivamente, lendo o aludido acórdão, vemos que o Tribunal a quo teve em atenção todos os elementos disponíveis no processo que interessavam em sede de graduação das penas, avaliando a conduta do arguido em função dos pertinentes parâmetros legais, os quais foram integralmente respeitados.

E, note-se, sem que na referida avaliação, tomando em conta os factos dados como assentes, haja acontecido uma qualquer (proibida) dupla valoração.

Tal como, especificamente no que tange à punição do recorrente enquanto reincidente, o acórdão recorrido respeitou os ditames técnicos pensados no art. 76º C.P..

Com efeito, a este último propósito, expendeu o Tribunal a quo que «o crime de detenção de arma proibida pelo qual o arguido vem acusado é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos», mais acrescentando que «cremos justa a aplicação da pena de 1ano e 6 meses de prisão. Assim, seria esta a pena que, concretamente, deveria caber ao arguido se ele não fosse reincidente. Termos em que, por efeito da agravação como reincidente, nos termos do disposto no art. 76º C.P., a moldura abstracta aplicável pela prática do crime de detenção de arma proibida é de 1 ano e 4 meses a 5 anos de prisão», surgindo, portanto, os 2 anos de prisão fixados enquanto reincidente perfeitamente aceitáveis, adequados e justos perante a recalcitrância criminosa já acima por nós exposta (e que o acórdão recorrido igualmente destaca).

E o que acabamos de expor ganhou igual dimensão valorativa em sede de pena cumulatória única, a partir das regras ínsitas ao concurso de crimes, que mandam atender, como vimos, e em conjunto, aos factos e à personalidade do agente (n.º 1 do art. 77º C.P.).

Conjunto de factos que é bastante grave e uma personalidade reveladora da evidente incapacidade de se mover dentro do respeito por valores e bens jurídico-penais básicos, o mesmo significando lidarmos com um todo comportamental reconduzível a uma tendência criminosa e não a uma pluriocasionalidade não radicada na personalidade.

Crendo-se, portanto, e em suma, sopesadas a ilicitude global dos factos, a culpa do recorrente e as (muito sérias) exigências de prevenção especial e geral presentes, expostas no acórdão recorrido, que igualmente o quantum de pena única encontrado mostrou uma capacidade de julgamento e decisão por parte do Tribunal a quo que não merece desta instância de recurso censura.


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            Sétima questão:

Do merecimento ou não da suspensão de execução da pena única de prisão encontrada para o recorrente.

O ponto agora em discussão remete-nos, antes de tudo, para a temática mais lata das finalidades da pena e, na sua decorrência, do critério de escolha da pena.

Assim, nos termos do art. 40º/n.º 1 C.P., «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», sendo que, de acordo com o art. 70º do mesmo diploma legal, «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

As normas acabadas de citar, mostrando-se clara e inequívoca decorrência, em matéria penal, dos princípios constitucionais de necessidade, adequação e proporcionalidade consagrados no n.º 2 do art. 18º da nossa Lei Fundamental, encontram, depois, toda uma subespécie de concretizações no domínio mais específico das denominadas penas de substituição.

De um modo mais concreto, o presente ponto do recurso transporta-nos igualmente para a problemática geral da teleologia própria das penas de substituição, isto é, das que podem substituir as penas principais concretamente determinadas, maxime das penas de prisão de curta ou média duração, em um contexto que vê a reacção criminal não como um castigo ou um fim em si mesmo, mas como algo de prospectivo, ou seja, e para utilizarmos a formulação clássica do Prof. Giuseppe Bettiol, como «(...) um simples meio para atingir um fim» (“Direito Penal. Parte Geral”, Tomo IV, tradução portuguesa, Coimbra, 1977, pág. 161).
Que fim?
O da protecção de bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade (cfr., de novo, o n.º 1 do art. 40º C.P.). Só que, sem descurar uma ideia mínima de prevenção geral, a função própria das chamadas penas de substituição prende-se, antes do mais, com a opção daquela que se revele concretamente como a mais adequada à consecução dos objectivos de prevenção especial (cfr. “Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, pág. 20; no mesmo sentido, e já antes da Revisão de 1995 da nossa lei penal, Prof. Anabela Miranda Rodrigues, “Critérios de escolha das penas de substituição no Código Penal Português”, separata do número especial do “Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra”, “Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Correia”, Coimbra, 1988, págs. 22 e 23, e 31 e ss.).

Concretamente no que diz respeito à suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do n.º 1 do art. 50º C.P. (cada vez mais vista jurisprudencialmente como uma verdadeira pena autónoma - cfr., por todos, Ac. S.T.J. de 5/7/2017, disponível em www.dgsi.pt), «o tribunal (…)» procederá a tal suspensão da «(…) execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos» (pressuposto formal) «se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (pressuposto material).

Como se escreveu no Ac. S.T.J. de 14/5/2014, «(…) é necessário, em primeiro lugar, que a pena de suspensão da execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade. Em segundo lugar, é necessário que o tribunal se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos» (aresto colhido em www.dgsi.pt).

O poder-dever acabado de referir implica, portanto, a análise judicativa da especificidade de cada hipótese por forma a poder concluir-se (ou não) por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente, isto é, por forma a entender-se (ou não) que a «(…) censura do facto e a ameaça da pena - acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta (…) “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade” (…)». E «para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o Tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto». Mas a lei torna também claro que, «(…) na formulação do aludido prognóstico, o Tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” citado, pág. 343; a propósito, cfr. ainda o Ac. Rel. Guimarães de 10/5/2010, in www.dgsi.pt).

Pois bem, verificado que se encontra in casu o pressuposto formal - recorde-se estarmos perante uma pena única de 4 anos e 9 meses de prisão -, importará então fazer um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do recorrente, a fim de se apurar da pertinência de se suspender a pena, como o mesmo pretende, caso esse juízo seja favorável, no sentido de que não voltará ele a praticar crimes e de que fica assegurada a protecção dos valores jurídicos que as normas incriminadoras violadas visam acautelar.

Mostrando-se necessário, pois, que, considerando o momento da decisão ora sob recurso (e não o momento da prática dos factos), se conseguisse, nesse mesmo momento, fazer o tal juízo de prognose favorável quanto ao comportamento do recorrente que se traduzisse na esperança de que ficaria ele devida e solenemente “avisado” com o acórdão condenatório e de que, assim, não cometeria (não cometerá), no futuro, nenhum outro crime.

Então, haveria que atentar nos elementos possibilitadores de uma conclusão acerca do comportamento futuro do recorrente, nos quais se incluem, entre outros, a sua personalidade, a sua vida anterior (maxime, as condenações anteriores por crimes de igual ou diferente espécie), as circunstâncias conexas aos crimes praticados (nomeadamente, motivações e fins), a postura comportamental posterior ao facto criminoso, as respectivas condicionantes de vida (designadamente o seu enquadramento familiar, estado civil, inserção laboral) e os presumíveis efeitos da suspensão (quer sobre as características de vida e sua previsível postura futura, quer sobre as expectativas comunitárias legitimamente ancoradas na vigência das normas penais violadas pelas condutas ora em causa).

Todavia, aspecto muito importante em um ordenamento jurídico-penal de feições não iliberais como o português é ainda o seguinte: «(…) a finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão da pena é (…) o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer “correcção”, “melhora” ou - ainda menos - “metanoia” das concepções daquele sobre a vida e o mundo», sendo «(…) uma questão de “legalidade” e não de “moralidade” que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência”» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” citado, pág. 343). Sem se esperar do condenado uma qualquer espécie de “comunhão interior” da gama de valores propugnados pelo ordenamento jurídico-penal, exige-se dele, isso sim, que o seu comportamento intersubjectivo - o seu comportamento “exterior”, digamo-lo assim - não leve à nova violação de bens jurídico-penais, não conduzindo, pois, como já enfatizámos, à prática de novos crimes.

Pois bem, o que se passa in casu?

Passa-se, aos olhos deste Tribunal de recurso, que a forma de cumprimento da pena única antes analisada só poderá passar pela respectiva efectividade, como - e bem - decidiu o Tribunal a quo.

Com efeito, e reafirmando uma ideia já expressada firmemente no presente acórdão, cremos que o caso concreto não pode ser desenquadrado de uma clara apetência do recorrente para a prática de delitos criminais. Bastando consultar a factualidade dada como assente no acórdão recorrido para alcançar essa mesma certeza. Por outras palavras, a personalidade do recorrente denota, de modo impressivo, uma óbvia insensibilidade ao efeito dissuasor da prática de crimes que se supõe associado à cominação de penas. Os comportamentos que ora se verberam mostram bem, pois, que as penas não detentivas anteriormente assestadas ao recorrente não obtiveram deste qualquer efeito positivo e adequado a uma observância das normais regras de cariz jurídico-penal (bastando recordar, se necessário fosse, a evidente circunstância de o recorrente tirar a vida a outrem, nas circunstâncias em que o fez, alguns meses após uma longa estadia em ambiente prisional).

Não havendo, portanto, como negar uma veemente necessidade de prevenção especial: as sucessivas condenações de que aquele foi sendo alvo ao longo dos tempos (por crimes nos quais avultam o tráfico de estupefacientes, o furto qualificado, o roubo e, agora, como se percebe, o homicídio - embora por negligência grosseira - e a detenção de arma proibida) demonstram que a não execução da pena de prisão se mostraria, neste momento, desprovida de qualquer sentido de eficácia ressocializadora.

Mas também as exigências gerais de prevenção (maxime as que se ligam à ideia, igualmente já acima focada, de reforço da validade “fáctica” das normas violadas pelos comportamentos do recorrente, ou seja, as que regem a necessidade de respeito por uma ideia geral de segurança comunitária) não se bastam, neste momento, com uma hipotética suspensão de execução da pena de prisão.

Tudo mostrando - repitamo-lo - que as finalidades da punição, no caso concreto, só poderão ser acauteladas, no presente momento, pela efectividade da prisão cominada.
Por consequência, a pretensão do recorrente agora em análise merecerá, à semelhança das demais, o caminho do insucesso.
           


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III. DECISÃO


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Pelo exposto:

- Acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar a decisão condenatória recorrida.

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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 U.C..


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Notifique.


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(Revi, e está conforme)

D.S.

António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator)

Alexandra Guiné (Juíza Desembargadora)

Paulo Registo (Juiz Desembargador Adjunto)