Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
717/24.4JACBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
Descritores: CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA DA VÍTIMA MENOR DE IDADE
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU - J2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º, Nº 5 DA CRP E 119º, ALÍNEA A), 125º, 271º, NºS 2, 3, 5 E 6, 283º, Nº 3, ALÍNEAS E), F) E G), 294º, 316º, 355º, NºS 1 E 2, 356º, 357º, 379º, Nº 1 E 410º, Nº 2, ALÍNEA C) DO CPP.
Sumário: 1. As declarações prestadas nos termos do artigo 271º do CPP, constituem prova pré-constituída validamente utilizável, não carecendo de leitura ou reprodução obrigatória em audiência para formar a convicção do julgador.

2. Não há violação do princípio da acusação quando o libelo acusatório indica expressamente a transcrição de tais declarações como meio de prova, garantindo o contraditório e o conhecimento da defesa.

Decisão Texto Integral: *


Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. - RELATÓRIO

1. - No Juízo Central Criminal de Viseu - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, no âmbito do processo comum que ali corre os seus termos sob o n.º 717/24.4JACBR, foi realizado julgamento, com intervenção de tribunal coletivo, tendo sido proferido acórdão mediante o qual se decidiu [transcrição[1]]:

« (…)    

a) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, em concurso real e na forma consumada, de 38 (trinta e oito) crimes de abuso sexual de crianças agravados p. e p. pelos artigos 171º n.º 1 e 177º n.º 1 a), ambos do Código Penal, nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, para cada um dos 33 (trinta e três crimes de abuso sexual descritos em 2.1.8. e 2.1.9. dos factos provados e nas penas parcelares de 3 (três) anos de prisão, para cada um dos 5 (cinco) crimes de abuso sexual descritos em 2.1.10.dos factos provados;

b) Efectuado o cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenar o arguido na pena única de 10 (dez) anos de prisão efectiva:
(…)».

           2. - Não se conformando com o assim decidido, o arguido interpôs recurso, apresentando a respetiva motivação e formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«1- Nos presentes autos, foi o Arguido condenado a uma pena única de prisão de 10 anos de prisão efectiva, após cúmulo jurídico das 38 pena parcelares a que foi condenado, das quais foi condenado por 33 crimes de abuso sexual de crianças agravados nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão (relativo aos factos descritos em 2.1.8. e 2.1.9. dos factos provados) e ainda em 5 crimes de abuso sexual de crianças agravados nas penas parcelares de 3 (anos) de prisão (relativo aos factos descritos em 2.1.10. dos factos provados do Acórdão), bem como foi o Arguido condenado em demais penas acessórias e indemnização civil.
2- O Tribunal a quo baseou essencialmente a sua decisão sobre a matéria provada nas declarações da Testemunha BB.
3- Sucede que, compulsados os autos, verifica-se que BB não foi arrolada testemunha no Despacho de Acusação dos autos, nem posteriormente arrolada ao abrigo do art.º 316º do CPP.
4- Pelo que, no modesto entender do Arguido, a Motivação da matéria de facto do Acórdão recorrido enferma de nulidade, pois surge da análise de uma prova ilegítima.
5- Pois, é do entendimento do Arguido, de que qualquer prova pré-constituída, pré-produzida ou a produzir ou a requerer em sede de Audiência de Julgamento, deve ser necessariamente arrolada no Despacho de Acusação, tendo em conta o disposto no art.º 283º, n.º 3, alíneas e) e g) do CPP, conjugado necessariamente com o art.º 32º, n.º 5 da CRP.
6- Portanto, houve violação do princípio da acusação por parte do Tribunal a quo, princípio este consagrado no art.º 32º, n.º 5, da CRP, pois conheceu e apreciou acerca de matéria probatória não arrolada pelo MP no Despacho de Acusação, nem arrolada posteriormente, prova esta que deverá ser considerada ilegítima pelo Tribunal ad quem.
7- Então, deveriam ser considerados não provados os factos dados como provados n.ºs 3 a 13, 23 a 25, todos da matéria de facto dada como provada.
8- Consequentemente, se eventualmente for considerado ilegítima a prova aqui posta em causa, então não sobrará alternativa ao Tribunal ad quem senão absolver o ora Arguido, por não se puder considerar provados os factos de que vem acusado, e com as demais consequências legais que daí advirão.
Mais,
(…)».

3. - O Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, concluindo, a final:

«1. A menor BB foi ouvida em declarações para memória futura nos termos do artigo 271º, nº 6 do Código de Processo Penal, tendo as suas declarações orais sido gravadas, e tendo sido ordenada a sua transcrição ainda na fase de inquérito pelo Ministério Público (transcrição de fls. 222 a 241 dos autos);

2. O Ministério Público indicou como prova na acusação pública a “transcrição das declarações para memória futura de fls. 222 - 241”, pelo que, só pode entender-se tal indicação expressa como reportando-se às declarações para memória futura da ofendida menor BB.

3. A tomada de declarações para memória futura é uma verdadeira antecipação (ainda que parcial) da audiência de julgamento, pelo que se trata de verdadeira audição em julgamento, que torna até despicienda a indicação do meio de prova na acusação (que, ainda assim, foi indicado)

4. A transcrição de tais declarações é uma outra forma de materialização das mesmas que não foi impugnada ou colocada em causa pela defesa e não era possível, a quem lesse a acusação, não saber que foi indicada como prova da acusação e dos factos ali descritos, as declarações colhidas para memória futura à menor BB.

5. As declarações prestadas para memória futura constituem prova pré-constituída, que consta dos autos e que, por essa razão, podem e devem ser valoradas pelo Tribunal a quo, não sendo necessária a sua reprodução/leitura;

6. Tais declarações e sua transcrição constavam do processo antes da dedução da acusação e foram submetidas à discussão e ao exercício do contraditório,

7. Tanto mais que o arguido através do seu ilustre mandatário(a), esteve presente aquando da tomada de declarações para memória futura à menor BB, tendo-lhe sido dada oportunidade de fazer perguntas;

8. A indicação da transcrição das DMF como meio de prova na acusação é bastante para que o arguido pudesse com elas contar como provada acusação, pelo que não podia o arguido desconhecê-las

9. A sua utilização para firmar a convicção do Tribunal não representa surpresa ou diminuição dos direitos da defesa, tanto mais que tais declarações foram alvo de discussão em audiência de discussão e julgamento, tendo o arguido sido confrontado em audiência com a versão dos factos ali apresentada pela menor

10. Aliás, nunca o arguido diz, nem podia dizer, no seu recurso, que não as conhece

11. Não foram violadas as garantias de defesa do arguido ou o princípio do contraditório, nem a utilização de tais DMF para firmar a sua convicção constitui a utilização de prova nula ou “ilegítima” (sic)

12. Não se verifica, por isso, a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 379.º do Código de Processo Penal

(…)

Pelo exposto, e na improcedência do recurso interposto pelo arguido, deve, pois, improceder o recurso do arguido. (…)».

4. - Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Coimbra, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, que aqui se transcreve na parte essencial:

«(…)

Pelo exposto, é nosso parecer que o recurso deve ser julgado não provido.».

5. - Cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não houve resposta ao sobredito parecer.

6. - Colhidos os vistos e realizada a conferência, em consonância com o disposto no artigo 419º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, resultou a presente decisão.


*


            II. - FUNDAMENTAÇÃO

1. - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Atento o disposto no artigo 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes [cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/04/2010: “É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer  oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão n.º 7/95, do Supremo Tribunal de Justiça, in DR, I Série - A, de 28/12/95).

São, pois, as conclusões da motivação que balizam o âmbito do recurso e devem, por isso, ser concisas, precisas e claras - se ficam aquém da motivação, a parte desta que não é ali resumida torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões e, se vão além da motivação, também não devem ser consideradas, porque são um resumo da motivação e esta é inexistente.

Assim, como enfatiza o Professor Germano Marques da Silva, «[s]ão só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem a apreciar»[2].

            Posto isto, no presente recurso, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, afigura-se-nos que as questões a apreciar e a decidir são as seguintes:

            a) - O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto?

            (…)

            2. - DECISÃO RECORRIDA

            O acórdão alvo de recurso tem, no essencial, o teor que ora se transcreve:



«(…)

2. FUNDAMENTAÇÃO

                2.1. Matéria de facto provada

                Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
(…)

2.3. Motivação da matéria de facto

A convicção do Tribunal no que respeita à factualidade provada formou-se com base na conjugação de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento e recurso às regras de experiência comum.

(…)

Quanto à prova testemunhal teve-se, desde logo e em primeira linha, em consideração o depoimento da ofendida BB para memória futura, quanto aos factos dados como provados nos exactos termos em que o foram, depoimento que se revelou coerente, sincero e bastante pormenorizado quanto ao circunstancialismo em que ocorreram, sendo irrelevantes algumas pequenas imprecisões ou falhas de memória, circunstância perfeitamente compreensível atendendo à sua idade, o decurso do tempo e o trauma a que foi sujeita e os sentimentos contraditórios a que foi sujeita pelas investidas do pai contra a sua pessoa.

Permitimo-nos citar a propósito da consideração do depoimento da menor, Paulo Guerra, in «O Abuso Sexual de Menores - Uma Conversa sobre Justiça entre o Direito e a Psicologia», Almedina, 2ª Ed., 2006, Rui do Carmo/Isabel Alberto/Paulo Guerra, pp. 79 e 80: «Nessas situações, quão difícil também se torna perceber o que realmente se passou no silêncio dos quartos. Quão delicado é falar com estes menores que nos aparecem assustados e titubeantes e a quem é penoso pedir explicações sobre actos tão vilipendiantes. O interrogatório de um menor deve, assim, revestir, uma extrema delicadeza, havendo que tentar perceber os silêncios, os esgares, os sorrisos nervosos, as hesitações, os olhares, as entrelinhas no discurso de um menor nesta situação.O menor violentado na sua sexualidade deixa de poder ser sujeito do seu próprio destino, da sua própria história sonhada, projectada ou construída. A história que lhe vão impor ultrapassa-o em velocidade e substância, deixa de ser "sua" para passar a ser aquela que não lhe ensinaram, para a qual não pediram sequer um assentimento seu que fosse. De si, apenas um murmúrio surdo, um grito abafado na calada do quarto dos fundos, no canto recôndito da garagem mal iluminada, um "não" ouvido nas paredes da sua alma que não tinha voz suficiente para soar. De si, apenas urna imagem de um corpo usado como vazadouro de néctares infelizes, numa toada de lamento e dor, tantas vezes silenciada em nome de um amor maior...» (Paulo Guerra, in «O Abuso Sexual de Menores - Uma Conversa sobre Justiça entre o Direito e a Psicologia», Almedina, 2ª Ed., 2006, Rui do Carmo/Isabel Alberto/Paulo Guerra, respectivamente, pp. 61 e 62 e 43). Restam apenas, em muitas situações, os depoimentos das vítimas, face à inconcludência dos exames científicos feitos.

«E aí restam os depoimentos sofridos, contidos, às vezes infantil e naturalmente contraditórios e incoerentes, das vítimas dos abusos e as demais provas testemunhais circunstanciais - há que dizer, neste jaez, que à Justiça de Menores basta a denúncia séria e minimamente fundamentada para que se despoletem os mecanismos necessários à imediata protecção da vítima, ficando para a Justiça Penal o apuramento de todo um conjunto de pormenores relevantes à descoberta da verdade material. É por demais evidente a prudência que se deve ter na condução do interrogatório de uma vítima de abuso sexual, assente que para ela é doloroso denunciar quem lhe é querido ou uma situação que ainda não compreendeu muito bem, imbuída por sentimentos de preconceituosas moralidades, herdadas de uma sociedade que ainda não aprendeu a lidar de forma saudável como corpo e com o sexo. Para essa vítima, é sempre um segredo que tem de ser revelado”.

«Daí que haja a necessidade das entidades que procedem aos interrogatórios destas vítimas estarem munidas de cautelas e de conhecimentos bastantes sobre a arte de interrogar uma criança, de forma a que consigam interpretar esgares, silêncios, hesitações, monossílabos, um simples "sim" ou um simples "não", a construção frásica, a clareza do discurso, as pausas, as interrupções, as emoções e sentimentos que a criança evidencia (vergonha, culpa, tristeza, alegria, alívio, ansiedade), a labilidade e o distanciamento emocionais, o olhar, a postura, o sorriso, a colocação das mãos, o grau de sugestionabilidade, os seus desenhos, o seu comportamento com os brinquedos, o seu comportamento sexualizado, o tipo de pressão ou coerção a que pode estar sujeito, o contexto da sua revelação inicial... (Paulo Guerra, na mesma obra a p. 83 e 84) - o sublinhado é nosso.

No caso dos autos, a versão da BB foi corroborada pelos depoimentos isentos e credíveis das seguintes testemunhas:

(…)».

            3. - APRECIAÇÃO DO RECURSO

            3.1- O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto?

           O arguido, ora recorrente, insurge-se contra o acórdão condenatório em duas vertentes, sendo a segunda subsidiária relativamente à primeira - quanto à decisão sobre a matéria de facto e, mantendo-se a condenação, quanto à determinação da medida das penas parcelares e da pena única resultante do cúmulo jurídico de penas.

           

           a. No âmbito da primeira das enunciadas vertentes, o recorrente convoca diversos argumentos que, na sua perspetiva, integram “erro notório da apreciação da prova”.
Em síntese, alega que a vítima BB não foi indicada como testemunha no despacho de acusação, nem subsequentemente foi arrolada como tal ao abrigo do disposto no artigo 316º do Código de Processo Penal, apenas tendo sido indicada a transcrição das suas declarações para memória futura, que não fornece a mesma imediação da prova do que o testemunho de alguém, ou a gravação audiovisual de tal testemunho, pelo que não podia o tribunal a quo assentar a sua motivação da matéria de facto no depoimento daquela. Assim, «houve violação do princípio da acusação por parte do Tribunal a quo, princípio este consagrado no art.º 32º, n.º 5, da CRP, pois conheceu e apreciou acerca de matéria probatória não arrolada pelo MP no Despacho de Acusação, nem posteriormente, prova esta que deverá ser considerada ilegítima pelo Tribunal ad quem» e, consequentemente, «deveriam ser considerados não provados os factos dados como provados n.ºs 3 a 13, 23 a 25, todos da matéria de facto dada como provada».
Mais alega que, na motivação da matéria de facto, o tribunal a quo tomou em conta, no que refere às declarações do arguido em sede de audiência de julgamento (fls. 23 do Acórdão), que este terá referido que “não teve intenção de fazer”, contudo, «não proferiu essas exactas palavras, que, descontextualizadas, “insinuam” uma hipotética confissão inconsciente ou uma auto assumpção dos factos criminosos»; na realidade, respondeu “Isso não é verdade. Discordo plenamente com essas acusações com que estou sendo acusado. Estou sendo injustamente, por coisas que não fiz, nunca tive intenção de fazer e que nunca faria em momento nenhum. …”, conforme excerto da transcrição da gravação que indica.
Conclui que, conjugando o alegado acerca do conhecimento de “prova ilegítima” relativa a declarações de testemunha não arrolada e à errada apreciação das declarações do arguido, houve um “erro notório da apreciação da prova”, pois deveria ser a outra decisão relativa aos factos dados como provados n.ºs 3 a 13, 23 a 25, devendo os mesmos ser considerados como não provados.

           Como se vê, o recorrente aglutina duas questões que entende consubstanciarem “erro notório da apreciação da prova” e que, na sua ótica, deverá determinar a modificação da decisão sobre a matéria de facto quanto aos indicados pontos desta, no sentido de passarem a ser considerados não provados.

            Vejamos.

           

         b. (…)

c. Aqui chegados, atentemos no caso dos autos.

Como sobressai com meridiana clareza da leitura da motivação do recurso e das conclusões desta extraídas, o recorrente não observou a sobredita arquitetura do recurso em matéria de facto, limitando-se a aglutinar no invocado “erro notório da apreciação da prova” argumentos que não integram o vício decisório de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, nem têm as consequências que reclama.

c.1 Recorde-se que o recorrente invoca a nulidade da motivação da matéria de facto vertida no acórdão recorrido em virtude de o tribunal a quo ter baseado essencialmente a sua decisão sobre a matéria provada nas declarações da testemunha BB (considerando que se trata de prova pré constituída), a qual não foi arrolada como testemunha no despacho de acusação proferido nos autos, nem indicada nos termos do artigo 316º do Código de Processo Penal, fundando, assim, a sua convicção em “prova ilegítima”, já que “qualquer prova pré-constituída, pré-produzida ou a produzir ou a requerer em sede de Audiência de Julgamento, deve ser necessariamente arrolada no Despacho de Acusação, tendo em conta o disposto no art.º 283º, n.º3, alíneas e) e g) do CPP, conjugado necessariamente com o art.º 32º, n.º 5 da CRP.” Entende, assim, o arguido que foram violados os referidos preceitos legais e o “princípio da acusação” consagrado no referido artigo 32º, nº 5 da CRP, concluindo que, por força de tal violação, o tribunal não podia dar como provados os factos dados como provados sob os n.ºs 3 a 13, 23 a 25, todos da matéria de facto dada como provada.

           É inquestionável que o sistema processual português obedece a uma estrutura essencialmente acusatória, mas respeitadora da contraditoriedade, imposta pela lei fundamental [cfr. artigo 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP) - “[o] processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”].

            Como decorrência, o âmbito de atuação do juiz circunscreve-se, sem prejuízo da investigação da verdade material e da observância do contraditório pelos sujeitos processuais, dentro dos limites estabelecidos por uma acusação ou algo equivalente, como o despacho de pronúncia, formulado pelo Ministério Público e/ou pelo assistente.

            Outrossim é pacífico que, atento o preceituado no artigo 283º, n.º 3, als. e), f) e g), do Código de Processo Penal, devem constar da acusação os meios de prova, entre os quais, o rol de testemunhas.

            Porém, a argumentação do recorrente constitui uma falsa questão porquanto na acusação foi indicada a “transcrição das declarações para memória futura de fls. 222-241”, que correspondem às prestadas pela vítima, BB.

            Com efeito, BB foi ouvida, em 23.01.2025, em declarações para memória futura, nos termos e para os efeitos do artigo 271º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo as suas declarações orais sido documentadas nos termos dos artigos 363º e 364º do mesmo diploma legal, ex vi do preceituado no n.º 6 do artigo 271º, conforme resulta do respetivo auto, a fls. 208 e 209 dos autos.

           Nessa diligência, que decorreu com observância das respetivas formalidades legais, esteve presente o defensor oficioso do arguido, ora recorrente, que nela interveio pela forma ali documentada.

           Posteriormente, ainda na fase de inquérito, foi ordenada nos autos a transcrição de tais declarações, a qual se encontra materializada a fls. 222 a 241 dos autos.

Por conseguinte, é inquestionável que foram indicadas como meio de prova as declarações para memória futura prestadas pela vítima, o que o ora recorrente bem sabia.

E como tal nada obstava à sua valoração pelo tribunal coletivo.

Com efeito, é certo que, acolhendo os princípios da imediação e oralidade, da publicidade e do contraditório e, ainda, da concentração da prova, impõe o n.º 1 do artigo 355.º do Código de Processo Penal que “[n]ão valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação de convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”. Todavia, ressalva o n.º 2 do mesmo preceito que “as provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes”, ou seja, nos artigos 356º e 357º.

           Ora, uma das ressalvas corresponde, precisamente, às declarações para memória futura tomadas nos termos do artigo 271º e 294º - artigo 356.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.

            Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, mediante o acórdão n.º 8/2017[3], fixou a seguinte jurisprudência: «As declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, não têm deser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código.»

           Ademais, as declarações para memória futura constituem um meio antecipado de prova relativamente à audiência de julgamento, configurando prova pré constituída, como é reconhecido pelo próprio recorrente.

           Com efeito, além das provas produzidas em audiência de julgamento, muitas outras existem que são recolhidas e/ou produzidas em fases processuais anteriores, maxime, no inquérito e na instrução, quando a esta haja lugar, como é o caso, além das declarações para memória futura, de documentos, perícias, escutas telefónicas, reconhecimentos, reconstituições, etc., documentadas em suportes variados e que vão integrando os autos à medida que vão sendo obtidas.

           Constitui jurisprudência sedimentada que as provas pré-constituídas não têm que ser lidas ou reproduzidas na audiência de julgamento, naturalmente desde que seja assegurada a possibilidade de serem contraditadas e discutidas por quem nisso tiver interesse[4].

            Saliente-se que, no caso das declarações para memória futura, o exercício do direito de contraditório é assegurado, desde logo, aquando a sua efetivação, pois é obrigatória a presença do Ministério Público e do defensor e é-lhes dada a oportunidade de formularem perguntas [cfr. n.ºs 3 e 5 do artigo 271º], sem prejuízo de vir a ser requerida a prestação de depoimento em audiência de julgamento, na qual sempre poderá ser analisado e discutido criticamente o teor das declarações para memória futura previamente prestadas, nomeadamente, no confronto com os demais meios de prova.

            Assim sendo, as declarações para memória futura da menor BB não tinham que ser lidas [a transcrição] ou reproduzidas [a respetiva gravação] em audiência para que o tribunal a quo as pudesse valorar e usar na formação da sua convicção como fez.

           Por conseguinte, as declarações para memória futura foram colhidas com observância dos requisitos legais, nomeadamente, com a intervenção do defensor do arguido, em momento anterior à dedução do despacho de acusação, foram neste indicadas como meio de prova por referência à transcrição escrita das mesmas, pelo que o ora recorrente não podia desconhecer que as mesmas constituíam um elemento probatório relevante. Quer a gravação áudio das declarações para memória futura, quer a referida transcrição da mesma, constavam dos autos e estavam acessíveis aos sujeitos processuais desde a sua efetivação, não sendo obrigatória a sua reprodução/leitura.

            Inexiste, pois, qualquer óbice a que o tribunal a quo analisasse e valorasse as declarações para memória futura da forma que entendeu adequada, no cotejo com os demais elementos probatórios, como vetor relevante para a formação da sua convicção, não tendo sido violado qualquer princípio jurídico ou normativo legal, maxime, o princípio do acusatório plasmado no artigo 32º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

           Outrossim, importa clarificar que, ainda que assim se não entendesse, não estaríamos perante qualquer “nulidade da motivação do acórdão”. As causas de nulidade do acórdão são as previstas no artigo 379º, n.º 1, do Código de Processo Penal, mas não foi isso que o recorrente invocou.

            Ao aludir a “prova ilegítima”, o recorrente quis referir-se a prova inválida, ou seja, aquela que o tribunal não pode tomar em consideração para efeito de formação da sua convicção sobre os factos em discussão.

            Sem nos alongarmos sobre a questão - porquanto, como vimos, verdadeiramente não se coloca -, importa esclarecer que vigora entre nós o princípio da legalidade da prova, segundo o qual são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei [ artigo 125º do Código de Processo Penal], elencando o ar 126º do mesmo diploma os “métodos proibidos de prova”. As provas obtidas mediante métodos proibidos são [absolutamente] nulas e não podem ser utilizadas. Mas poderá haver provas cuja nulidade resulte apenas da inobservância ou violação de formalidades na sua obtenção, mas que não são [absolutamente] proibidas. A título exemplificativo, com pertinência para o caso que nos ocupa, as declarações para memória futura efetivadas sem a presença do Ministério Público ou do defensor, cuja presença é obrigatória, seriam nulas em face do preceituado nos artigos 271º, n.º 3, e 119º, al. a), ambos do Código de Processo Penal.

           De todo o modo, quando um tribunal se socorre de provas proibidas ou nulas haverá erro de julgamento, a atacar através da impugnação ampla da matéria de facto, e a consequência será a reformulação da decisão sem atender àquelas, não a nulidade da fundamentação ou da própria decisão.

           Porém, in casu, como se viu, inexiste qualquer fundamento de invalidade da prova por declarações para memória futura, nada obstando à sua utilização e valoração para efeito de aquisição de convicção sobre os factos objeto do processo.

            (…)


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            III. - DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido.

            Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça na quantia correspondente a 3 (três) unidades de conta [artigos 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma].


*

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(Elaborado e revisto pela relatora, sendo assinado eletronicamente pelas signatárias - artigo 94º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal)
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Coimbra, 09 de julho de 2026

 Isabel Gaio Ferreira de Castro

[Relatora]

Cândida Martinho

 [1.ª Adjunta]

Maria José Guerra

[2.ª Adjunta]


[1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se alterações da formatação do texto, da responsabilidade da relatora.


[2] In Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340.
[3] Publicado no DR-224 SÉRIE I de 2017-11-21
[4] Neste sentido, veja-se o acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 12.09.2018 (processo 696/15.9T9CTB.C1). Cfr., ainda, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 87/99 de 10.02, DR IIS de 01.07.1999, que reconheceu a conformidade desta interpretação com a Constituição da República Portuguesa, embora quanto aos documentos juntos aos autos.