Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1325/09.5BEALM |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 07/15/2025 |
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Relator: | ISABEL SILVA |
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Descritores: | TAXAS FUNDAMENTAÇÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA REGIME TRANSITÓRIO DO RGTAL |
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Sumário: | I- O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças e Autorizações do Município do Barreiro que foi publicado no Diário da República, II série, de 12/12/2006 e foi parcialmente alterado por deliberação da Assembleia Municipal do Barreiro em 07/03/2008 mediante proposta da respectiva Câmara Municipal e em plena vigência do RGTAL, deveria ter observado as regras nele consagradas, designadamente, “a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local”, prevista na alínea c) do n° 2 do art. 8° da Lei no 53-E/2006”. II- Relativamente à fundamentação económica e financeira das taxas, informa o artigo 8º, nº. 2, al. c), do RGTAL, que o valor dos tributos deve levar em consideração, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos realizados, ou a realizar, pela autarquia local, considerando o princípio da equivalência jurídica consagrado no art.º 4, do citado diploma (RGTAL), bem como, o princípio da proporcionalidade, sob pena dos atos liquidados serem ilegais por falta de fundamentação económico-financeira. III-A entrada em vigor da Lei 53-E/2006 de 29.12 (RGTAL), em 01.01.2007, implicou que, sob pena de nulidade, os regulamentos que criassem taxas das autarquias locais, passassem a conter um conjunto de elementos, entre os quais, a fundamentação económico financeira relativa ao valor desses tributos (Cf. artigo 8º do RGTAL). IV-Por sua vez, o artigo 17º do mesmo diploma, estabelecia que, até 01.01.2009, os regulamentos já aprovados deviam ser adequados às novas exigências contidas no RGTAL, sob pena de serem revogados. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subseção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:I - RELATÓRIO M………….. DE P…………………, LDA (ora recorrente) deduziu recurso, dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, tendo por objeto a sentença de 13.03.2017 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada- prolatada em cumprimento do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22.10.2015, que anulara a anterior sentença e ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para que aí fossem efetuadas diligências probatórias necessárias à produção de prova-, que julgou improcedente a impugnação judicial que a sociedade impugnante deduzira na sequência do indeferimento da reclamação que apresentara contra o ato de liquidação da taxa de publicidade na via pública, da autoria da Câmara Municipal do Barreiro /Município do Barreiro (recorrida), referente ao 3º trimestre do ano de 2009, no valor total de €17.975,52. * A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: “ I. A Recorrente é uma sociedade comercial que se dedica à actividade publicitária; II. O Município do Barreiro remeteu à Recorrente ofício do qual consta como montante a pagar de taxas pelo uso de painéis publicitários a quantia de 17.975,526; III. A ora Recorrente reclamou da liquidação da taxa, a qual foi indeferida; IV. Subsequentemente, a recorrente veio impugnar a dita liquidação, invocando três fundamentos para a anulação do acto: V. Tribunal a quo apenas apreciou a falta de fundamentação do acto de liquidação por considerar que à data ainda não estava plenamente em vigor o RGTAL (Lei 53-E/2006), pelo que, apesar de não existir fundamentação económico-financeira tal não era motivo de nulidade do acto; VI. Considerou ainda que a Recorrente tinha alegado violação também dos princípios da legalidade fiscal e da proporcionalidade em articulação com o artigo 8º do RGTAL e também pela razão anterior não ocorria qualquer violação de lei. VII. Por último referiu que a Recorrente não tinha alegado factos que permitissem ao Tribunal aferir em concreto de violação do princípio da proporcionalidade, pelo que, também por essa razão improcedia o seu pedido. VIII. Factualmente impõe-se recordar que o Município do Barreiro tinha um Regulamento Municipal datado de 2006 que previa que as taxas fossem atualizadas de acordo com a taxa da inflação; Em 2008 o Regulamento foi revisto as taxas alteradas, algumas mais de 200% como a Recorrente identificou, sem critério, argumento, razão ou fundamento que o justificasse! Mas a inflação entre 2006 e 2008 não foi de 200% como os números do INE espelham... IX. Factualmente também recordar que o Município do Barreiro em 2010, reviu e adaptou o seu Regulamento ao RGTAL (Lei 53-E/2006), incluindo no seu preambulo afirmações tão interessantes quanto estas: “O valor das taxas municipais é fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública, da utilização do bem público ou da remoção do obstáculo jurídico e o beneficio auferido pelo particular, em articulação com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, respeitando a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras da Autarquia Local, a promoção cie finalidades sociais c de qualificação urbanística, territorial e ambiental.” X. Sublinha a Recorrente que é o Município que cita no seu preâmbulo regulamentar que a “A criação de taxas pelos Municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição cios encargos públicos e da publicidade, incidindo sobro utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos Municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais”, citando assim, na verdade, o preceituado pelo artigo 15º/2 da então vigente Lei 2/2007, denominada Lei das Finanças Locais. XI. Ora foram esses princípios, em especial o da equivalência jurídica que não foi por ele. Município, observado no seu Regulamento de 2008, instrumento que suportou a liquidação de laxas impugnadas nos presente autos. XII. É que tal princípio já estava, à clara, vertido na Lei Geral Tributária ( artº4° ), mas também na Lei das Finanças Locais (art°. 15º), diplomas a que o Município devia já obediência na sua catividade e que assim foram ostensivamente violados porque nenhuma explicação, fundamentação ou armamentário foi expendido em torno desta ideia da equivalência jurídica na criação e aplicação da taxa. XIII. Mais: não foi igualmente observado o dever de fundamentação imposto pelo artigo 268º/5 da Lei Fundamental, sendo certo que estamos em presença de um acto restritivo dos direitos do administrado, pelo que os “actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados e carecem de fundamentação expressa e suficiente, quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos. No que respeita ao dever de fundamentação dos actos tributários, este é exigido e garantido ainda por lei ordinária, nomeadamente pelo nº1 do artigo 77º da Lei Geral Tributária, segundo o qual a decisão do procedimento é sempre fundamentado por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito para o motivarem.”, como recorda N ………………. XIV. As taxas liquidadas pelo Município do Barreiro em 2008, refectindo um aumento de 250% cm alguns casos, como por exemplo na taxa prevista pelo artº 103, n° 9º do Regulamento ou noutros de 300% porque passaram de 20€ para 60€, conduzem-nos a uma simples conclusão: foi este aumento como poderia ter sido outro, vá-se lá saber porquê... XV. É manifesto que, mesmo aceitando a tese da entrada em vigor do RGTAL em 2010, em 2(X)8 a fundamentação das taxas e a sua demonstração enquanto acto administrativo já era absolutamente exigível e devida. XVI. Ao julgar improcedente a impugnação deduzida nos termos em que o fez, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 268° da CRP, 4° da LGT e 15° da Lei das Finanças Locais (lei 2/2007) e 124º e 125º do CPA/91, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare a procedência da impugnação e consequentemente anule a liquidação notificada por ser de elementar Justiça.” * O Recorrido, Município do Barreiro, apresentou contra-alegações, nos termos que se seguem:
“1- Nos autos discute-se a aplicação do Regulamento de Liquidação e cobrança de Taxas, Licenças e Autorizações do Município do Barreiro aprovado em 10 de Outubro de 2006, alterado em 7 de Março de 2008. 2- O Tribunal a quo, decidiu e bem, que ao tempo, em que o Regulamento Municipal em apreço foi alterado, não era aplicável o artº 8° nº1 2 al. c) da Lei 53- E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL). 3- Por isso, o Regulamento Municipal em causa não pode ser considerado nulo por não conter a fundamentação económico financeira relativa ao valor das taxas. 4- O Tribunal a quo não ignora, que os princípios da igualdade e da proporcionalidade, bem como os corolários, princípios da equivalência jurídica e económica do valor das taxas, são anteriores à Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e fundamenta o motivo pelo qual considera que os mesmos não foram violados, apesar da recorrente os invocar com um enquadramento diferente daquele que faz no recurso. 5- Todavia, só com. a entrada em vigor do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, corporizado na Lei nº53-E/2006, de 29 de Dezembro, se tornou obrigatória a fundamentação económico financeira do valor das taxas, nos termos e com o alcance que hoje o art.º8 n.º 2 al. c) do RGTAL lhes impõe. 6- O Regime Geral das Taxas consagrou no art.º4 o princípio da equivalência, enquanto princípio estruturante para a quantificação das taxas, obrigando todos os Municípios, num prazo alargado, a proceder à revisão funda dos respetivos regulamentos em conformidade com o que dispõe o artº 8° n.º2 al. c) do RGTAL. 7- Decorre da referida al. c) do n.º2 do artº 8º do RGTAL que o princípio da equivalência pode ser concretizado por via do custo, adequando as taxas locais aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam acabo, ou pela via do beneficio, adequando-as ao valor de mercados que essas prestações revestem. Quer, num caso, quer noutro as autarquias têm de dar cumprimento à obrigação de fundamentação do referido artº 8º do RGTAL. 8-ºOra, foi essa mesma revisão funda do Regulamento, que o Município do Barreiro fez em 2010, uma vez que só nessa altura deveria fazê-lo, como bem assinala a Mm.ª Juiz a quo fls 11. Da douta sentença. 9- Não é por isso correcta a conclusão da recorrente quando afirma que o Tribunal a quo considerou que o Município do Barreiro não estava obrigado a fundamentar o valor das taxas. 10- O Tribunal a quo produziu uma afirmação contextualizada, i.e., afirmou não ser necessário um estudo porque a fundamentação económico financeira exigida pelo referido art.º 8º n.º 2 al-c) ainda não era necessária. 11- Aliás, a recorrente invoca o princípio da equivalência e invoca a falta de fundamentação económico financeira por referência à necessidade de cumprimento do artº 8.º n.º 2 al. c) do RGTAL. 12- Aliás, apesar do que afirma nas suas alegações de recurso, a recorrente sustenta que o citado Regulamento Municipal não respeita o disposto no artº 8º n.º2 al. c) da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), quando ela mesma reconhece que a al. c) do n.º 2 do art.º 8º que aprovou o RGTAL só entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, conforme resulta do disposto no artº 53º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que alterou o art.º 17º da Lei n.º53-E/2006, de 29 de Dezembro (RGTAL), que alargou o período transitório para 1 de Janeiro de 2010. 13-Só com a entrada em vigor do art.º17° da Lei nº53-E/2006, de 29 de Dezembro, em 1 de janeiro de 2010 (sublinhado nosso) é que os Regulamentos Municipais que criem taxas devem observar, sob pena de nulidade, o que dispõe o dispõe o art.º8 nº 2 al. c) quanto à fundamentação ao valor das taxas. 14-Assim sendo, em Março de 2008, quando o Município do Barreiro promoveu uma alteração do Regulamento Municipal em causa, no estrito respeito pelas regras procedimentais aplicáveis, não era aplicável o artº8° n.°2 a), c) do RGTAL à alteração da taxa no Regulamento em causa. 15-O Tribunal a quo, fez uma correta aplicação da versão alterada do art.º17º do RGTAL, em que se prevê o regime transitório para a adaptação dos Regulamentos Municipais ao que dispõe esse mesmo regime. 16- Aliás, a própria recorrente, na douta PI, referindo-se à norma que invocava, reconhece que a mesma foi alterada - sem fazer alusão expressa à Lei n.º117/2009 - permitindo a adaptação dos Regulamentos até 1 Janeiro de 2010, ao abrigo do mencionado artº 17.° do RGTAL, (cfr. artas 24. 25 e 26- da Pl). 17- Face a tal alteração legislativa e considerando o antedito Diploma, que prolongou aquele prazo até ao dia 30 de Abril de 2010, considerado o dia 23/06/2009, fixado na douta Sentença para a liquidação, forçoso é concluir que, aquando da verificação desta, não havia aquele sido ultrapassado. 18- A douta Sentença não generaliza qualquer argumento, quando afirma que a recorrente não assinala uma desproporção ostensiva do valor da taxa. Bem, ao invés, o douto aresto faz uma correcta interpretação e aplicação daquilo que a recorrente alegou e peticionou e da tendência que, na doutrina e na jurisprudência, se faz sentir quanto ao princípio da proporcionalidade e da equivalência. 19- O Tribunal a quo considerou e bem que a Invocada violação da legalidade fiscal e do princípio da proporcionalidade estão relacionados com a alegada violação do art.º 8º nº 2 al. c) do RGTAL 20-Apesar da recorrente pretender agora dissociar o argumento, facto é que na sua p,i. invocou a violação daqueles princípios no contexto do RGTAL 21- Todavia, mesmo quanto, em segunda linha, a impugnante ataca o Regulamento no plano da constitucionalidade, por contender com o principio constitucional da proporcionalidade, não lhe assiste razão alguma. 22- A fixação de taxas insere-se no exercício de poderes discricionários da Administração, que embora sujeitos à Constituição e à lei, nomeadamente ao principio da proporcionalidade, não preveem quaisquer limites para os seus montantes. 23- Goza assim a administração, de ampla liberdade na fixação dos montantes das taxas a aplicar. 0 principio da proporcionalidade lato sensu, reconduz-se ao principio da proibição de excesso. 24- A violação do princípio da proporcionalidade stricto sensu, afere-se, pela relação custo/benefício, em concreto, entre a prestação exigida pela administração e o serviço prestado. Teria que haver uma manifesta desproporção. In casu, entre esse custo, consubstanciado nas taxas liquidadas à recorrente que esta não alega, nem demonstra, e o beneficio que extrai, para que o principio da proporcionalidade fosse violado. 25-A recorrente pretende que do artº 4 º da Lei Geral Tributária e do artº 15º da Lei das Finanças Locais se extraia a obrigação de fundamentação económico financeira da alteração à taxa sub judice, quando ela mesma recorrente sabe e reconhece no seu petitório, que o artº 4º do Regime Geral das Taxas Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, só se concretiza com a alteração dos Regulamentos Municipais de harmonia com o artº 8º nº 2 a), c) do mesmo diplomam, que só entrou em vigor em 30/4/2010. 26-A recorrente faz um esforço avant la lettre para que, por via interpretativa, a estatuição da norma contida no art.° 8º nº al. c) do RGTAL - que não estava em vigor à data da alteração do Regulamento Municipal - se extraia dos preceitos que invoca. 27- Todavia, se fosse possível ir tão longe quanto a recorrente pretende, não teria sido necessário fazer aprovar o Regime Geral das Taxas Locais, nem o legislador teria tido a preocupação e cuidado de, neste particular, prorrogar a sua entrada em vigor, por duas vezes consecutivas, até ao dia 30 de Abril de 2010, admitindo que os Municípios usassem de prazo bastante, para promoverem a alteração profunda dos seus Regulamentos Municipais. Nestes termos e nos melhores de Direito julgando improcedente o recurso e mantendo o acto de liquidação na Ordem jurídica, farão V.° Ex.as a costumada JUSTIÇA” * O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, declarando que essa competência cabia ao Tribunal Central Administrativo Sul, para onde, oficiosamente, o processo foi remetido.* * Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.* * II -QUESTÕES A DECIDIR:* Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT]. Nesta conformidade, cabe a este Tribunal apreciar e decidir se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, ao considerar que, tendo a taxa de publicidade impugnada sido liquidada em 2009, não era necessária nem exigível a fundamentação económico – financeira imposta pelo RGTAL, errando, assim, na interpretação e aplicação quer do RGTAL, bem como dos artigos 4° da LGT, 15° da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007) e 124º e 125º do CPA. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
* A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: “1.Em 21/02/2008 foi elaborado um "Relatório” relativo ao Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município do Barreio (cfr. doc. junto a fls. 228 dos autos); 2. Em 07/03/2008, foi aprovado pela Assembleia Municipal do Barreiro a alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município do Barreiro (cfr. doc. junto a fls. 220 a 224 dos autos); 3. A Impugnante dedica-se à actividade publicitária (cfr. doc. junto a fls. 16 a 19 dos autos); 4. Em 23/06/2009, o Município do Barreiro remeteu à impugnante um ofício do qual consta como montante a pagar de taxas pelo uso de paneis publicitários a quantia de € 17.975,52 (cfr. doc. junto a fls. 20 e 21 dos autos); 5. A impugnante reclamou da liquidação da taxa de publicidade (cfr. doc. junto a fls. 24 a 33 dos autos); 6.Por ofício de 14/09/2009, foi a impugnante notificada do indeferimento da reclamação por si deduzida (cfr. doc. de fls. 34 a 39 dos autos).” * A decisão recorrida consignou ainda, sob a epigrafe “DOS FACTOS NÃO PROVADOS” que: “Dos factos constantes da impugnação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.” * A motivação da matéria de facto assentou no seguinte: “No que respeita à factualidade considerada provada e relevante à decisão da causa, o Tribunal fundou a sua convicção na análise critica e conjugada dos documentos juntos aos autos e que não foram objecto de impugnação, assim como, em parte dos factos alegados pelas partes que não foram impugnados e que estão, igualmente, corroborados pelos documentos constantes dos autos (cfr. artigos 74° e 76°, n° 1, da Lei Geral Tributária (LGT) e artigos 362° e seguintes do Código Civil)” * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Tal como avançamos, a este Tribunal cabe analisar e decidir se a decisão recorrida padece dos erros de julgamento que lhe vão imputados. O inconformismo da recorrente centra-se essencialmente no facto do Tribunal recorrido ter mantido a liquidação da taxa de publicidade de 2009, entendendo que a mesma não padecia de falta de fundamentação económico-financeira, na medida em que, em seu entender, aquela necessidade, trazida pelo RGTAL (Lei 53-E/2006), só se aplicaria em 2010, pelo que, apesar de não existir fundamentação económico-financeira tal não era motivo de ilegalidade ato. Com a decisão proferida em 1ª instância concorda a recorrida e o parecer do Ministério Público. Sublinha a recorrida nas suas contra-alegações que apenas com o RGTAL é obrigatória a fundamentação económico-financeira das taxas, nos termos do artigo 8º nº 2 daquele diploma, razão pela qual em 2010 alterou o seu Regulamento Municipal. Vejamos. Depois de submetida à apreciação do Tribunal recorrido a questão da legalidade da taxa de publicidade cobrada pela recorrida em 2009, aquele Tribunal entendeu que a taxa era legal e que não padecia da alegada falta de fundamentação. Segundo a decisão recorrida, apesar de não existir nenhum estudo a suportar o valor das taxas que foram exigidas nos autos, aquele estudo não era necessário nem exigível face ao alargamento do prazo para a entrada em vigor artigo 8°, n° 2, al. c) do RGTAL, tendo em conta que, por força da Lei de Orçamento de Estado para 2009, o período transitório estabelecido no art. 17° do RGTAL tinha sido alargado por mais um ano - até 01/01/2010. Entendendo, também por essa razão, que, não haviam sido beliscados, nomeadamente, os princípios da proporcionalidade. Vem a impugnante por alegar que o ato impugnado padece vício de "falta da fundamentação económico-financeira" exigida na alínea c) do n° 2 do artigo 8° da Lei n° 53-E/2006, de 29/12, que viola o "princípio da legalidade fiscal" consagrado nos artigos 103.°, n° 2, e 165°, n° 1 alínea i), da Constituição da República Portuguesa, bem como que padece do vicio de violação de lei por desrespeitar o "principio da proporcionalidade" consagrado no artigo 4° da Lei n° 53- E/2006, de 29.12. Vejamos. (…) A imposição aos municípios de especificarem o cálculo que fundamenta o quantitativo das taxas contribui(u) decisivamente para garantir o respeito da proporcionalidade do tributo (José CASALTA NABAIS, obra citada, página 52), ao ponto de a falta de justificação económico-financeira ferir de nulidade as normas do regulamento omisso. Deste modo, dispõe o artigo 8°, n° 2 alínea c), do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade: "[a] fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.” É a violação deste preceito legal que é invocado pela ora Impugnante, que entende que o Regulamento em causa não dá cumprimento à exigência daquela norma, e nessa medida, vem arguir a nulidade consequente do acto de liquidação praticado ao abrigo daquele. Considerando que, nos presentes autos, estão em causa taxas referentes ao ano de 2009 é aplicável o "Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças e Autorizações do Município do Barreiro" (doravante Regulamento) - publicado em Diário da República, 2ª série, n°237, de 12/12/2006 (in Apêndice n° 85) -, O qual foi parcialmente alterado por deliberação, de 07/03/2008, da Assembleia Municipal do Barreiro (publicada em Diário da República, 2ª série, n° 64, de 01/04/2008, páginas 14239-14253). Na verdade, a alteração do Regulamento, materializada em 2008, impunha-se, aparentemente, face ao regime transitório previsto no artigo 17° do RGTAL, pois se as taxas para as autarquias locais existentes à data da entrada em vigor deste diploma - in casu, 01/01/2007 (cfr. artigo 18° do RGTAL) - não respeitassem o novo regime jurídico estabelecido até ao início do segundo ano financeiro a contar da entrada em vigor da lei referida, ou seja até 01/01/2009, seriam revogadas por força daquele dispositivo legal. Assim sendo, é neste contexto que, surgia a necessidade de alteração do Regulamento, a qual se revelava ainda mais premente no caso do Município do Barreiro, na medida em que aquele data de 12/12/2006 ao passo que o RGTAL foi publicado em 29/12/2006. Pelo que, logicamente, na sua redacção original, o Regulamento não poderia contemplar e/ou observar o imperativo legal pasmado na alínea c) do n° 2 do artigo 8° do RGTAL. Sucede, contudo, que, ao contrário do que se exigia, a versão do Regulamento em apreço (resultante das alterações introduzidas em 01/04/2008) é totalmente omisso quanto à intenção de com a sua aprovação se pretender dar cumprimento ao disposto no RGTAL, em geral, e no artigo 8°, n° 2 alínea c), do RGTAL em especial. Com efeito, e desde logo, no preâmbulo do Regulamento assim alterado, não se fez qualquer menção à necessidade de conformação das taxas ai previstas - entre as quais se incluem as respeitantes à publicidade (cfr. respectivos artigos 102° a 108°) - com as alterações introduzidas pelas Lei n° 53-E/2006, de 29.12, maxime no que respeita à obrigatoriedade de todas as taxas dependerem de um estudo económico-financeiro relativa ao seu valor onde se tenha em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia. Pelo contrário, o referido Preâmbulo acentua que, a alteração produzida se destinava tão-somente a adaptar o regulamento vigente a "alterações legislativas ocorridas no regime jurídico da urbanização e edificação”, a "produzir adaptações resultantes da elaboração do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação" e, por fim, a "actualizar os valores constantes da tabela de taxas". Ademais, no capítulo VIII do Regulamento versa-se especificamente sobre as taxas de publicidade, nos artigos 102° a 108°, em nenhum ponto se aludindo aos "custos directos e indirectos, aos encargos financeiros, amortizações e/ou aos futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia" que justifiquem o valor das taxas, assim, implementado. Por último, não se optou, como outras autarquias o fizeram, por fazer acompanhar a publicação do Regulamento de um "Relatório de suporte" à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas do Município (a este propósito, vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22/01/2015, proferido in processo n°005889/12, disponível em www.dgsi.pt) no qual se estabelecessem, nomeadamente, os objectivos a atingir; os pressupostos do estudo e condicionantes; a abordagem metodológica nesta se esclarecendo o método de apuramento dos custos, v.g., directos e indirectos, e de equipamento Municipais de utilização colectiva - e respectivas fórmulas de cálculo e, ainda, a fórmula de cálculo da taxa a cobrar. Acontece, porém, que, o artigo 53° da Lei n° 54-A/2008, de 31 de Dezembro, Orçamento de Estado para 2009, o período transitório estabelecido no art. 17° da Lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro, foi alargado por mais um ano, ou seja, para 01/01/2010, pelo que no que respeita às taxas em causa nos autos, não era necessária a existência do estudo económico-financeiro que passou a ser exigível a partir de 01/01/2010, por força da aplicação do disposto no art. 8°, n° 2 al. c) do RGTAL. Mais, o Município do Barreiro, no ano de 2010, efectuou a alteração ao Regulamento Municipal em causa, (vide publicado em Diário da República, 2a série, n° 79, de 23/04/2010 que por deliberação, de 16/04/2010, da Assembleia Municipal do Barreiro - Aviso n° 8201/2010) constando do Preambulo do referido Regulamento, designadamente, o seguinte: “Acresce que a revisão do Regulamento e da Tabela de Taxas e Regulamento em vigor no Município impõe-se como uma obrigatoriedade legal de os Municípios adequarem o regulamento e a tabela de taxas em vigor, de acordo com a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, designadamente, a fundamentação económico-financeira dos montantes das taxas estabelecidas, as isenções, reduções e a sua fundamentação”. Daqui se retira que muito embora no caso dos autos, nenhum estudo tenha suportado o aumento das taxas que foram exigidas nos autos, a verdade é que, o mesmo não era exigível ainda face ao alargamento do prazo para a entrada em vigor do referido artigo 8°, n° 2, al. c) do RGTAL. Vem ainda a impugnante alegar que o acto de liquidação é ilegal por desrespeitar os princípios da legalidade fiscal, bem como o princípio da proporcionalidade enunciado no artigo 4° da Lei n° 53- E/2006, de 29/12. Do que se depreende da p.i. da Impugnante quer a alegada violação do princípio da legalidade fiscal, quer do princípio da proporcionalidade, estão ligadas com a alegada violação do disposto no art. 8° n° 2, al. c) do RGTAL. Ora, como já se verificou acima, o Município limitou-se a manter o seu Regulamento Municipal sem o conformar com a referida lei ao abrigo do art. 53° Lei n° 54-A/2008, de 31 de Dezembro, Orçamento de Estado para 2009, que alargou o período transitório estabelecido no art. 17° da Lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro, por mais um ano, ou seja, para 01/01/2010. Assim não foi violado nenhum dos princípios supra referidos. (…)” (O sublinhado é nosso). O assim ajuizado não será de manter. Esclarecemos, então, porque assim o afirmamos. A questão ora trazida não é nova para este TCAS nem para o STA. Na verdade, a respeito do mesmo Regulamento Municipal do Município do Barreiro, com base no qual foi emitida a taxa posta em crise, o STA, no acórdão de 06.11.2019, prolatado no processo nº 01014/08.8BEALM 090/18, sumariou de modo cristalino o seguinte: I - A fundamentação imposta na Lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais exige, no artigo 8º, nº 2, alínea c), que o regulamento que crie taxas municipais contenha, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das mesmas taxas. II - A mencionada Lei, que entrou em vigor, em 1 de Janeiro de 2007, consagrou um regime transitório, que permitia aos municípios a adequação dos regulamentos até ao início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, versão original, ou até início do 3º ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, versão da Lei nº 64-A/2008, de 31-12, OE para 2009, artigo 53º, ou, finalmente, até ao dia 30 de Abril de 2010, versão da Lei nº 117/2009, de 29/12. III - O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças e Autorizações do Município do Barreiro que foi publicado no Diário da República, II série, de 12/12/2006 e foi parcialmente alterado por deliberação da Assembleia Municipal do Barreiro em 07/03/2008 mediante proposta da respectiva Câmara Municipal e em plena vigência do RGTAL, deveria ter observado as regras nele consagradas, designadamente, “a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local”, prevista na alínea c) do n° 2 do art. 8° da Lei no 53-E/2006”. Assim, pese embora o Regulamento Municipal da recorrida datasse de 2006 e tivesse sido alterado em 2008, não se pode concordar com a decisão recorrida quando afirma que não era necessária nem exigível a fundamentação económico-financeira imposta pelo RGTAL, que, reconhecidamente não existia in casu. De acordo com o regime transitório do RGTAL, os regulamentos municipais já aprovados deviam ser ajustados às novas exigências contidas no RGTAL, como a fundamentação económico-financeira, sob pena de serem revogados. Ora, não se pode apregoar que, o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças e Autorizações do Município (publicado em DR II Série de 12 de dezembro de 2006 — Apêndice 85), alterado por deliberação de 7/3/2008 e em vigor à data da liquidação, ao não contemplar a fundamentação económico financeira imposta pelo RGTAL, ainda estava em tempo de dar satisfação aquela imposição legal, à luz do art.º 8º n.º 2 do RGTAL, e que a mesma era desnecessária. A verdade é que, não se adequando ao RGTAL, sem contemplar a fundamentação económico-financeira que autoriza a liquidação das taxas, essa omissão fulmina os atos que com base no mesmo sejam liquidados. A fundamentação vazada no RGTAL, aqui tratada, assenta na equivalência e proporcionalidade que deve informar as taxas a liquidar, que o legislador sentiu necessidade de regulamentar, sendo inegável que a sua ausência, sobretudo em situações como a trazida, contamina, consequentemente, os atos de liquidação emanados sem essa justificação. Na situação trazida, a alteração ao Regulamento Municipal operada em março de 2008, ocorreu já em plena vigência do RGTAL, datando a taxa questionada de 2009, não se compreendendo, por isso mesmo, a razão pela qual a mesma não carecia de estar plenamente fundamentada em termos económico financeiros (ou seja, custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006). O artigo 8º n° 2, da Lei 53-E/2006, de 29/12 (diploma que prevê o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais-RGTAL) consagra exigências precisas para a edição dos regulamentos locais de taxas, obrigando as autarquias à enunciação clara da base de incidência, da base de cálculo, das isenções e modo de pagamento das taxas locais, exigindo também, a par destes elementos, que se explicite a fundamentação económica e financeira das taxas criadas, tudo sob pena de nulidade do diploma em causa. Relativamente à fundamentação económica e financeira das taxas, informa o artigo 8º, nº. 2, al. c), do RGTAL, que o valor dos tributos deve levar em consideração, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos realizados, ou a realizar, pela autarquia local, considerando o princípio da equivalência jurídica consagrado no art.º 4, do citado diploma (RGTAL), bem como, o princípio da proporcionalidade. E, caso assim não seja, ocorrerá ilegalidade do ato por falta de fundamentação económico-financeira já que em 2009, ano a que se reporta o tributo liquidado, já tinha cessado o regime transitório previsto no RGTAL (vd. neste sentido a doutrina fixada no acórdão do S.T.A. de 27.09.2017, proferido no processo 479/16). Tal como se esclarece no acórdão do STA de 06.11.2019, supra citado, “ a questão nuclear radica na correcta hermenêutica do art.º 8º do RGTAL, à luz do que se acha previsto no art.º 17º do RGTAL o qual estabelece o regime transitório para a adaptação dos Regulamentos Municipais, para determinar se o Município deveria ter observado na alteração do Regulamento, em Março de 2008, a exigência legal, que limitou a revogação dos demais regulamentos que com ela fossem desconformes em 30/4/2010”. Prossegue aquele alto Tribunal afirmando que: “ (…) é inquestionável que o artigo 8.°, n.° 2, alínea c), do RGTAL, impõe que “2 - O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade: c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;". Há ainda que atentar no disposto no artigo 17.º, alínea a), do RGTAL que estabelece o regime transitório e que determina que “As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no dia 30 de Abril de 2010, salvo se, até esta data: a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto; b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.”. Do que vem dito decorre com inteira clareza que uma vez que o facto tributário ocorreu em 2008, o Regulamento só não estaria, por força do regime transitório previsto no artigo 17.°, alínea a), do RGTAL, obrigado a conter a fundamentação económico-financeira relativa ao valor da Taxa se não estivesse conforme ao regime jurídico disposto nesse diploma. Vale isto por dizer que estando em causa uma Taxa cujo facto gerador ocorreu em 2008, ou seja, durante o período transitório previsto no artigo 17.°, alínea a), do RGTAL, o Regulamento em causa já era aplicável com a alteração nele introduzida por aplicação do inciso do artº 17º, al. a) à situação em apreço. Na verdade, na norma transitória do art. 17° referido “As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data: a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto; b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.”. (…) Impõe-se, por isso, concluir que ocorria uma revogação automática das taxas das autarquias locais caso não fossem adaptadas de acordo com o regime previsto no RGTAL, às seguintes datas, por ordem, 01/01/2009, 01/01/2010 e 30/04/2010. Contudo e como se enfatiza na sentença recorrida, a existência dessa revogação automática, não afasta a necessidade de que uma alteração regulamentar não tenha de respeitar as regras consagradas no RGTAL, designadamente quanto à exigência de fundamentação económico-financeira prevista na citada alínea c) do n° 2 do art. 8º. Ao lavrar nesse entendimento, a sentença recorrida é assertiva pois, como decorre das normas transcritas, a publicação do RGTAL, em 29/12/2006, com entrada em vigor 1/01/2007, implicou que, sob pena de nulidade, os regulamentos de aprovação de regulamentos prevendo taxas das autarquias locais passassem a conter um conjunto de elementos, entre os quais, a fundamentação económico financeira relativa ao valor das taxas. Por sua vez, o artigo 17.° do mesmo corpo de normas, dava até 30/04/2010 para que os regulamentos já aprovados viessem a pôr-se conforme as novas exigências contidas no RGTAL, sob pena de serem revogados e a alteração de que foi alvo o Regulamento tem de ser valorada no sentido de que, com ela, se operou a sua conformação como o RGTAL. Assim sendo e na senda do Acórdão do TCA Sul, de 17/04/2012, tirado no Processo n.° 04796/11 e relatado pelo ora 1º adjunto desta formação, “(...) 3. Consagra o art°.8, n° 2, da Lei 53-E/2006, de 29/12 (diploma que prevê o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais) exigências precisas para a edição dos regulamentos locais de taxas. A norma em causa obriga as autarquias à enunciação clara da base de incidência, da base de cálculo, das isenções e modo de pagamento das taxas locais, mais exigindo, a par destes elementos, que se explicite a fundamentação económica e financeira das taxas criadas, tudo sob pena de nulidade do diploma em causa. // 4. Especificamente, no que respeita à fundamentação económica e financeira das taxas criadas refere a norma (cfr. art°. 8, nº. 2, al. c), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), que o valor dos tributos deve levar em consideração, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos realizados, ou a realizar, pela autarquia local. Na estruturação da fundamentação económico-financeira da taxa criada a autarquia deve levar em consideração, desde logo, o princípio da equivalência jurídica consagrado no art.º 4, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais”. A sentença recorrida, que assim decidiu, não merece censura e deve ser confirmada” (O sublinhado e o destaque são nossos). Revemo-nos inteiramente no discurso assim traçado, conforme fomos adiantando. Mas, também este TCAS assim tem entendido, conforme decorre do aresto citado no acórdão acabado de transcrever, e bem assim no acórdão deste Tribunal datado de 19.12.2024, prolatado no processo 60/08.6BEALM (em que a relatora é a mesma), onde se consignou que: I- A entrada em vigor da Lei 53-E/2006 de 29.12 (RGTAL), em 01.01.2007, implicou que, sob pena de nulidade, os regulamentos que criassem taxas das autarquias locais, passassem a conter um conjunto de elementos, entre os quais, a fundamentação económico financeira relativa ao valor desses tributos (Cf. artigo 8º do RGTAL); II- Por sua vez, o artigo 17º do mesmo diploma, estabelecia que, até 01.01.2009, os regulamentos já aprovados deviam ser adequados às novas exigências contidas no RGTAL, sob pena de serem revogados.
Por tudo que ficou explanado, assuma concluir que o recurso terá de proceder, padecendo a decisão recorrida do erro de julgamento que lhe vai apontado ao concluir que a liquidação posta em crise não padecia de falta de fundamentação por não ser exigível nem necessária à data em que foi emitida, não podendo, nessa conformidade, manter-se, assim como não será de manter na ordem jurídica a liquidação impugnada. * No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrida, por ser parte vencida. * * V- DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: - Conceder Provimento ao recurso; - Revogar a decisão recorrida; - Anular a liquidação impugnada. Custas a cargo da recorrida. * Lisboa, 15 de julho de 2025. Isabel Silva (Relatora) ___________________ Patrícia Manuel Pires (1ª adjunta) ______________ Margarida Reis (2ª adjunta) ________________ |