Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1568/14.0BELRS.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL; REVERSÃO; GERENTE; RENÚNCIA; DATA RELEVANTE |
| Sumário: | I - A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente; II - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige, para que possa efectivar a responsabilidade subsidiária, a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito; III - É à Administração Tributária, na qualidade de exequente, que cabe demonstrar a verificação dos pressupostos da reversão da execução fiscal. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul. I - RELATÓRIO A ………………………….., nos autos melhor identificado, veio, na qualidade de responsável subsidiário, deduzir oposição à execução fiscal n.º……………..246, instaurada pelo Serviço de Finanças de Loures -3 (Moscavide) contra a sociedade «R…………. - Sociedade Comercial de Importações …………………….., Lda.» e contra si revertida, para cobrança coerciva de dívidas de juros compensatórios respeitantes a liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do mês de Novembro de 2011, no montante de €3.035,27. «1. Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o Recorrente concordar com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que se entendeu que a reversão contra o Oponente, no presente caso, deve ter lugar ao abrigo da alínea b) do art° 24° da LGT, levando a que o Recorrente considere que existiu não só erro de aplicação e interpretação da lei, bem como erro de julgamento, dado que da prova produzida e levada aos autos, não se podem extrair as conclusões e matéria dada como provada, em que se alicerça a decisão proferida, nomeadamente no que diz respeito à data da gerência de facto e de direito do Oponente e da sua eventual responsabilidade no âmbito de uma reversão fiscal. 2. No âmbito de um processo judicial semelhante, que correu igualmente termos contra o ora Recorrente - Oposição n° 1567/14.1BELRS que correu termos junto do Tribunal Tributário de Lisboa, Unidade Orgânica 2 - e que teve origem na mesma fiscalização tributária, veio esta oposição ser julgada totalmente procedente, nomeadamente tendo sido julgada totalmente procedente a invocada exceção de ilegitimidade, tendo ficado demonstrado que se a Autoridade Tributária pretendia reverter o processo de execução fiscal contra o Oponente, apenas poderia fazê-lo ao abrigo do disposto na alínea a) do art. 24° da LGT. 3. Entende o Recorrente que, a par do erro de aplicação da lei, erro de julgamento, da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, verifica-se ainda uma contradição de sentenças, por factos semelhantes, num processo em que o Recorrente foi igualmente parte. 4. Resulta, de forma evidente e flagrante, que o Tribunal a quo aplicou erradamente a lei, nomeadamente quando entendeu que a presente reversão podia ter lugar com fundamento na alínea b) do n°1 da LGT, tendo igualmente ocorrido erro de apreciação de prova no que diz respeito às datas em que o ora Recorrente exercia funções de facto e de direito de gerente na sociedade originariamente devedora. 5. Verifica-se um erro de aplicação da lei da sentença proferida pelo Tribunal a quo, considerando que não se mostram verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução, contra os que somente a título subsidiário respondem pelas dívidas da sociedade comercial originariamente devedora. 6. Estando em causa um procedimento de reversão junto de um gerente/administrador de uma sociedade comercial, no nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade tributária dos dirigentes dos entes coletivos ou equiparados, em relação à responsabilidade tributária própria daqueles, é de natureza funcional e de caráter subsidiário, tendo de estar reunidos todos os pressupostos que a lei depende para o efeito, nomeadamente o exercício efetivo da gerência/administração da sociedade devedora originária (cfr. n.° 1 dos art.°s 24.° da Lei Geral Tributária e 8.° do Regime Geral das Infrações Tributárias); 7. A demonstração de tais pressupostos, com exceção da específica situação assinalada na al. b) do n° 1 do art.° 24° da Lei Geral Tributária, compete à Entidade Exequente, enquanto entidade que pretende proceder à reversão de um processo de execução fiscal contra pessoa distinta do devedor originário. 8. A Autoridade Tributária e Aduaneira fundamentou o pressente processo de reversão fiscal ao abrigo da al. b) do n.° 1 do art.° 24.° da Lei Geral Tributária”, tendo o Tribunal a quo perfilhado de tal entendimento. 9. Não vislumbra o Recorrente de que forma é que o Tribunal a quo considerou ser admissível no caso dos presentes autos fundamentar-se o processo de reversão fiscal, tendo por base o disposto na alínea b) do supra mencionado preceito legal, porquanto para que se aplique o disposto na al. b) do n.° 1 do art.° 24.° da Lei Geral Tributária, tal situação pressupõe que o prazo legal de pagamento ou entrega dos impostos, tenha terminado no período do exercício do cargo por parte do gerente/administrador, no caso, durante a gerência do Oponente. 10. Resulta da prova carreada para os autos que a renúncia à gerência da sociedade devedora originária por parte do Oponente ocorreu em data anterior ao fim do prazo legal de pagamento ou entrega. 11. A renúncia à gerência foi registada junto da Conservatória do Registo Comercial em 12/07/2013, sendo certo que no dia 12/07/2013 o ora Recorrente já não era gerente da sociedade originariamente devedora porquanto o que ocorreu naquela data foi o registo definitivo desse ato, no entanto a data de renúncia e que consta desse mesmo registo, é de 02 de Junho de 2013, tendo sido de facto a partir desta data que o ora Recorrente renunciou ao cargo de gerente da sociedade originariamente devedora. 12. No caso dos presentes autos, estamos perante dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou depois do exercício da gerência por parte do ora Recorrente, e assim, competia à Autoridade Tributária e Aduaneira a prova de que foi por culpa do gerente/administrador que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos. 13. Para que o Tribunal aplicasse o artigo 24 n°1 b) da LGT, pressupunha que o prazo legal de pagamento ou entrega tivesse terminado no período do exercício do cargo por parte do gerente/administrador, no caso, durante a gerência do Recorrente. 14. Resulta igualmente dos autos que a renúncia à gerência da sociedade devedora originária por parte do Oponente ocorreu em data anterior ao fim do prazo legal de pagamento ou entrega - prazo esse que consta da liquidação de imposto emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 15. A renúncia foi registada junto da Conservatória do Registo Comercial em 12/07/2013, tornando- se então oponível perante terceiros, designadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira. 16. No dia 12/07/2013 o ora Recorrente já não era gerente da sociedade originariamente devedora, porquanto nesta data ocorreu o registo definitivo do ato, no entanto a data de renúncia e que consta desse mesmo registo, é de 02 de Junho de 2013, tendo sido de facto a partir desta data que o ora Recorrente renunciou ao cargo de gerente da sociedade originariamente devedora. 17. A data da ata da Assembleia Geral - documento aliás que suporta o registo com a Av. 2 - AP. 1/20130712, - é do dia 02-06-2013, data onde ocorreu, de facto, a cessação das funções de gerente por parte do ora Recorrente - conforme código de certidão de documentos n° …………………..; 18. As datas limite de pagamento que constavam daquelas liquidações adicionais eram posteriores - 06-06-2013 - à data efetiva das funções de gerente e respetiva renúncia - que ocorreu em 02/06/2013 19. Da leitura da certidão permanente da sociedade devedora originária, dos respetivos documentos que lhe dão de suporte ao registo e ainda da data limite de pagamento constantes das liquidações adicionais, resulta que atenta a circunstância de a data de renúncia à gerência da sociedade devedora originária por parte do Oponente ser anterior ao prazo legal de pagamento comunicado ao sujeito passivo - no caso, à sociedade devedora originária -, só poderia a Autoridade Tributária e Aduaneira proceder à reversão do presente processo de execução fiscal com fundamento na al.a) do n.° 1 do art.° 24.° da Lei Geral Tributária, dado que se estava perante dívida tributária cujo facto constitutivo se tinha verificado no período de exercício do cargo por parte do Oponente e cujo prazo legal de pagamento ou entrega tinha terminado depois do período de exercício do cargo. 20. A Autoridade Tributária e Aduaneira tinha de demonstrar a responsabilidade do Recorrente na insuficiência do património societário. 21. O Serviço de Finanças de Loures 3 tampouco carreou para os autos qualquer elemento relativo à responsabilidade do Oponente na insuficiência do património da sociedade devedora originária para a satisfação da dívida tributária. 22. No acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, sob o n° de processo 1567/14.1BELRS, em que o Oponente foi parte e que julgou integralmente procedente a invocada exceção de ilegitimidade, conclui-se o seguinte “Do probatório não se retira a resposta quanto a saber se o Oponente era gerente de facto à data do terminus legal do pagamento da dívida tributária, pelo que não podemos concluir que em 31/10/2013 o Oponente ainda era gerente de facto, sabendo-se que já que, nessa data, não era gerente de direito por ter renunciado em 02/06/2013. E, relativamente a esta matéria, a Administração Fiscal nada alegou ou provou. No âmbito do regime do artigo 24. ° da LGT, constitui pressuposto da efectivação da responsabilidade subsidiária o exercício da gerência efectiva por parte do revertido/oponente. A este propósito de referir que «[c]omo resulta da regra geral de que quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos - artigo 342.°, n.° 1, do código Civil e artigo 74.°, n.° 1, da LGT, é à AT, enquanto exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência de gestão de facto. Ora, no presente caso, a recorrente não consegue indicar um só acto de gerência praticado pelo oponente. E no processo de execução fiscal não constam quaisquer elementos com base nos quais se pudesse aferir a gerência de facto do oponente. Face ao exposto, improcede na totalidade o presente recurso, e mantém-se a sentença recorrida." 23. Andou mal o Tribunal a quo quando entendeu que o preceito legal a aplicar aos presentes autos, seria a alínea b) do art° 24° da LGT, quando de facto a Autoridade Tributária e Aduaneira só poderia proceder à reversão do presente processo de execução fiscal com fundamento na al.a) do n.° 1 do art.° 24.° da Lei Geral Tributária. 24. A Douta sentença do Tribunal a quo que julgou improcedente a oposição por não provada, padece de erro de direito, merecendo censura no que se verifica à interpretação e aplicação da b) do n.° 1 do art.° 24.° da Lei Geral Tributária aos presentes autos, devendo em consequência ser revogada a decisão do Tribunal a quo que concluiu que o Recorrente é parte legítima face à reversão do processo de execução fiscal, devendo, ser substituída por uma decisão que, em consequência, anule o despacho de reversão porquanto o ora Recorrente é parte ilegítima nos presentes autos. 25. Da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, entre outros factos dados como provados, entendeu igualmente o Tribunal como provado que “Em 12.07.2013 o Oponente cessou as suas funções de gerência na sociedade identificada em 1. (cf. Av. 2 - AP. 1/20130712 da certidão permanente da sociedade identificada em 1., disponível em https://Dublicacoes.mi.Dt/Pesquisa.aspx)\", dando igualmente como provado que “, “(...) cuja liquidação foi efectuada em 09.04.2013 e data limite de pagamento se verificou em 06.06.2013 (cf. Informação a fls. 1 a 86 dos autos, páginas 73 a 75 do pdf., suporte informático)”. 26. O Tribunal a quo, entendeu ainda que “há que concluir que em causa está uma situação que se reporta a dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período do exercício do cargo de gerência do Oponente, ou seja, enquadrável na alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT. Por outro lado, e ao contrário do defendido pela Fazenda Pública, não pode a mesma pretender operar a reversão nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT (em que há inversão do ónus da prova quanto aos pressupostos da culpa) com factos constitutivos da gerência ou administração unicamente reportados ao período de constituição da dívida (2011), que não ao do seu pagamento (2013), sendo este - o termo do prazo legal de pagamento - o momento relevante.” 27. De acordo com a prova produzida, discorda assim o ora Recorrente que tenha ficado provado que a renúncia da gerência tenha ocorrido apenas em 12.07.2013 e em consequência que se considere que o ora Recorrente seja parte legitima nos presentes autos. 28. Aquando da elaboração da Petição Inicial, o ora Recorrente juntou igualmente a certidão permanente da sociedade originariamente devedora, onde se encontrava inscrito que o ora Recorrente renunciou à gerência em 2 de Junho de 2013. 29. Uma certidão é um documento autêntico, sendo que os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo nos termos do disposto no artigo 371° do Código Civil. 30. Da consulta ao Portal MJ, referente às publicações de atos societários e de outras entidades, é possível atestar-se que a cessação de funções de gerente do ora Oponente ocorreu efetivamente em 02/06/2013 e não em 12/07/2013 (data do seu registo): Os documentos que serviram de base ao presente registo estão depositados em suporte electrónico.” - Sublinhado e carregado nosso. 31. No dia 12/07/2013 o ora Recorrente já não era gerente da sociedade originariamente devedora, porquanto nesta data ocorreu o registo definitivo do ato, no entanto a data de renúncia e que consta desse mesmo registo, é de 02 de Junho de 2013. 32. Foi a partir do dia 02/06/2013 que o ora Recorrente deixou de exercer funções de gerente, de facto e de direito, por referência à sociedade originariamente devedora. 33. A ata da Assembleia Geral - documento aliás que suporta o registo com a Av. 2 - AP. 1/20130712 - é datada do dia 02-06-2013, data onde ocorreu, de facto, a cessação das funções de gerente do ora Recorrente - conforme código de certidão de documentos n° 5118-8075-0530; 34. Os documentos que serviram de base ao presente registo estão depositados em suporte eletrónico e portanto consultáveis a todas as entidades, nomeadamente à Autoridade Tributária. 35. Da junção do referido documento, bem como da conjugação do depoimento tanto da parte, como da testemunha, resulta evidente que a renúncia à gerência de facto e de direito ocorreu de facto naquela data e não na data em que ocorreu o seu registo. 36. Resulta da prova documental, que o ora Recorrente exerceu a gerência de facto e de direito até ao dia 2 de Junho de 2013 - facto este que foi sujeito a registo comercial e que era de conhecimento público. 37. Nunca a Autoridade Tributária e Aduaneira logrou provar que após aquela data e consequentemente na data do vencimento dos impostos em crise, isto é, em 06/06/2013, que o ora Recorrente ainda era gerente de direito e de facto da alegada sociedade. 38. A Autoridade Tributária não consegue indicar um só ato de gerência praticado pelo Oponente, praticado após essa data, não constando do processo quaisquer elementos com base nos quais se pudesse aferir a gerência quer de facto quer de direito por parte do oponente em 06/06/2013. 39. O único facto que se logrou provar, através de prova documental, foi efetivamente que o ora Recorrente renunciou à gerência em 2 de Junho de 2013, não vislumbrado o Recorrente de que forma é que a Autoridade Tributária e Aduaneira provou que após essa data o ora Recorrente continuava a ser o gerente de facto da sociedade originariamente devedora. 40. Não se logrou provar seja com prova documental, testemunhal ou outra legalmente admissível, que à data do vencimento das liquidações adicionais, o gerente de facto e de direito da alegada responsável originaria era o ora Recorrente, e que lhe motivasse que fosse aplicada uma reversão fiscal nos termos da alínea b) do artigo 24° da LGT. 41. Andou mal o Tribunal a quo quando não deu como provada a data exata em que o ora Recorrente renunciou à gerência da sociedade originariamente devedora - data essa que deverá reportar-se à data onde ocorreu esse facto sujeito a registo, e não da data do seu registo definitivo. 42. Existe erro na apreciação de prova carreada para os autos, já que o Tribunal a quo desconsiderou por completo a força probatória de um documento que corresponde a uma certidão e que inclusivamente se tratam de factos que foram sujeitos a registo e de conhecimento público. 43. Deve ser revogada a decisão do Tribunal a quo que concluiu que o Recorrente é parte legítima face à reversão do processo de execução fiscal, devendo, ser substituída por uma decisão que, em consequência, anule o despacho de reversão porquanto o ora Recorrente é parte ilegítima. 44. O Tribunal a quo ao desconsiderar a valoração das datas referenciadas na certidão permanente da sociedade originariamente devedora, desconsiderou uma prova fundamental para os presentes autos e que é decisivo no que diz respeito ao apuramento de responsabilidades do ora Recorrente, enquanto eventual revertido, sendo manifesto que deverá ser alterado o seguinte facto à matéria dada como provada: "O Oponente renunciou à gerência da sociedade devedora originária em 02/06/2013, ato que foi sujeito a registo na Conservatória do Registo Comercial em 12/07/2013 (cfr. informação relativa à sociedade devedora originária, emitida pela Conservatória do Registo Comercial, e disponível no Portal de Justiça, in https://publicacoes.mi.pt/pesquisa.aspx); 45. Deverá verificar-se a reapreciação da prova, nomeadamente a prova documental junta aos autos, que para efeitos de renuncia à gerência, deverá considerar-se a data do ato que foi sujeito a registo e não a data do seu registo definitivo, devendo assim ser revogada e alterada a matéria de facto provada, revogando-se a douta sentença recorrida nesses termos. 46. O Oponente não é parte legítima face à reversão do processo de execução fiscal, devendo, em consequência, o despacho de reversão - e termos subsequentes que dele dependam - ser anulado nos termos legais 47. Mostra-se preenchido o invocado fundamento de oposição - isto é, de ilegitimidade do Recorrente. 48. Deverá o presente recurso proceder na totalidade, por provado, revogando-se a sentença recorrida, assim se fazendo a devida justiça. TERMOS EM QUE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER PROVIDO E, CONSEQUENTEMENTE SER REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA PELO DOUTO TRIBUNAL “A QUO” ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA» * Não foram apresentadas contra-alegações. * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: « 1. Em 07.02.1994 foi constituída a sociedade R……….. - Sociedade Comercial de ………………….., Lda., com o número de identificação de pessoa colectiva ………….., a qual tinha como sócios o ora Oponente e S …………………. os quais assumiram o cargo de gerentes (cf. Inscrição 1 constante da Certidão Permanente a fls. 116 a 142 dos autos, fls. 20 a 25 do pdf., suporte informático); 2. Em 17.12.2012 teve início a acção de inspecção à sociedade identificada em 1., em cumprimento da Ordem de Serviço n.° OI201203827, com Despacho de 07.08.2012 da Chefe de Divisão III, do Departamento B da Área de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, a qual teve por objecto de análise o exercício de 2011, tendo natureza externa de âmbito geral (cf. Relatório de Inspecção a fls. 116 a 142 dos autos, suporte informático); 3. Em 27.06.2013 foi instaurado o processo de execução fiscal n.° ………………..246 contra a sociedade identificada em 1., para cobrança, entre outras, de dívidas de juros compensatórios de liquidações adicionais de IVA, do período de Novembro de 2011, efectuadas com base nas correcções apuradas na ordem inspectiva identificada em 2., no montante de € 3.035,27, cuja liquidação foi efectuada em 09.04.2013 e data limite de pagamento se verificou em 06.06.2013 (cf. Informação a fls. 1 a 86 dos autos, páginas 73 a 75 do pdf., suporte informático); 4. Em 12.07.2013 o Oponente cessou as suas funções de gerência na sociedade identificada em 1. (cf. Av. 2 - AP. 1/20130712 da certidão permanente da sociedade identificada em 1., disponível em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx); 5. Em 20.05.2014 o Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3 proferiu despacho de reversão contra o ora Oponente pelas dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal identificado em 3. com os seguintes fundamentos: 6. No seguimento do despacho referido no ponto anterior, foi enviado, por correio postal registado com aviso de recepção, ofício tendente à citação em reversão do ora Oponente, no âmbito do processo de execução fiscal identificados em 3., o qual foi recepcionado pelo mesmo em 28.05.2014 (cf. Certidão de dívida, Citação e aviso de recepção a fls. 42 a 44 dos autos, suporte físico); 7. Em 27.06.2014 deu entrada no Serviço de Finanças de Loures 3 a petição inicial da oposição que deu origem aos presentes autos (cf. carimbo aposto na folha de rosto da visada oposição, a fls. 9 e ss. dos autos, suporte informático); 8. Até 30.06.2014 não foi prestada pela sociedade identificada em 1., pelo Oponente ou outro, qualquer garantia no processo de execução fiscal identificado em 3. (cf. Informação a fls. 1 a 86 dos autos, páginas 73 a 75 do pdf., suporte informático); Mais resultou provado que: 9. O Oponente, por divergir da qualificação da operação tributária sujeita à liquidação adicional de IVA feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no seguimento da acção inspectiva levada a cabo à devedora originária, decidiu não proceder ao pagamento da visada liquidação adicional de IVA e deduzir as respectivas impugnações judiciais (cf. Declarações de parte); 10. A testemunha A…………………foi funcionário de uma empresa de contabilidade que prestava serviços à sociedade identificada em 1., tendo acompanhado a mesma até inícios de 2013 (cf. Prova testemunhal).» * Exarou-se na sentença recorrida a título de «Factos não provados» que: «Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como não provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. No ano de 2013 a devedora originária, sociedade identificada em 1., detinha liquidez financeira e/ou bens suficientes para proceder ao pagamento das liquidações identificadas em 3. (Alegado nos artigos 46.° a 50.° e 58.° da p.i.. Nenhuma prova foi junta ou produzida nos autos quanto a tal factualidade, reportada ao ano de 2013).» * * Quanto às declarações de parte do Oponente, dir-se-á o seguinte. Nos termos do artigo 466.° do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT, as partes podem requerer a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo, as quais são livremente apreciadas pelo Tribunal, salvo se as mesmas constituírem confissão. Ora, a apreciação desta prova faz-se segundo as regras normais da formação da convicção do juiz. Sendo que, em relação a factos que são favoráveis à procedência da acção, o juiz não pode ficar convencido apenas com um depoimento desse mesmo depoente, interessado na procedência da ação, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20.11.2014, processo n.° 1878/11, posição reiterada no Acórdão da mesma Relação de 17.12.2014, processo n.° 2952/12, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Na verdade, as declarações de parte previstas no artigo 466.° do CPC, devem ser atendidas e valoradas com reflectido cuidado, porquanto quem as produz tem um manifesto interesse na acção, pelo que as mesmas poderão revelar-se declarações interessadas, parciais e não isentas. Assim, seria de todo insensato que, sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos. Pelo que, relativamente às declarações de parte que não constituam confissão, o Tribunal apenas as deverá valorar favoravelmente à parte que as produziu, se obtiverem suficiente confirmação noutros meios de prova produzidos e/ou constantes dos autos. Tal, sem olvidar que a livre apreciação será sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias. Ora, no caso dos presentes autos, entende o Tribunal que as declarações de parte do Oponente merecem certa credibilidade no que à maioria do declarado respeita. Contudo, entende o Tribunal que as mesmas não se revelaram suficientemente elucidativas e explicativas para prova de aspectos essenciais à apreciação de umas das questões a decidir nos presentes autos - a ilegitimidade do Oponente -, designadamente, a existência de bens da sociedade devedora originária, no ano de 2013, ou, ainda, do real motivo pelo qual o Oponente decidiu não proceder ao pagamento da liquidação de IVA, referente ao período de Novembro de 2011, apurada no âmbito da acção de inspecção levada a cabo à sociedade devedora originária, e da qual resultou a dívida de juros compensatórios em causa nos presentes autos. Senão, vejamos. O Oponente afirmou, clara e prontamente, saber o que estava em causa nos presentes autos, porquanto, segundo revelou, foi gerente da sociedade R……………….- Sociedade Comercial de ………………………, Lda., desde 1994 até Julho de 2013, desempenhando como funções comprar e vender mercadoria, promoção, marketing, negócios com clientes. Mais revelou o Oponente que acompanhou a acção de inspecção à devedora originária que teve início em 2012, que teve conhecimento do Relatório de Inspecção emitido pelos serviços de inspecção tributária, e que, em consequência da referida acção de inspecção resultaram liquidações adicionais. O Oponente afirmou, ainda, ter sido o próprio quem decidiu que não se procedesse ao pagamento da referida liquidação adicional de IVA, porquanto entendeu que não eram para se pagar, entendeu que não era devido o IVA e impugnou, bem como que até ao final da gerência sempre pagou os impostos. Ou seja, o não pagamento da liquidação adicional de IVA subjacente à dívida de juros ora em causa, resultou por discordar da mesma, tendo sido uma opção por divergir com a qualificação da operação tributária sujeita à liquidação adicional de IVA feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no seguimento da acção inspectiva levada a cabo à devedora originária, tendo, inclusive decidido apresentar o respectivo meio judicial para contestar a mesma. Todavia, e apesar do discurso fluído, pautado pela naturalidade e prontidão na resposta, do mesmo não resultou qualquer explicação quanto ao facto de, não concordando com uma liquidação adicional de imposto e ter decidido impugnar a mesma, para um gerente que sempre pagou todos os impostos, porque motivo "não pagou e impugnou" ou, em alternativa, "não pagou, impugnou e prestou garantia", opções que certamente conheceria decorrentes das suas funções de gestão, assessoradas, como revelou, pela empresa que prestava serviços de contabilidade à sociedade que geria. Por outro lado, e quando questionado quanto à situação financeira da sociedade devedora originária, nomeadamente se a mesma tinha património ou liquidez financeira, a sua resposta revelou-se evasiva, apenas alegando que até ao final da gerência sempre pagou os impostos. No caso da prova testemunhal, o Tribunal formou a sua convicção com base no depoimento prestado por A………….. , contabilista e funcionário da empresa que prestou serviços de contabilidade à devedora originária, até inícios de 2013, facto que não o impediu de responder com verdade e imparcialidade, o qual revelou conhecimento directo dos factos, tendo sido prestado perante o Tribunal de forma objectiva, com naturalidade, e demonstrando intenção de responder ao que se recordava e como se recordava e não indiciando interesse ou intenção de proteger ou prejudicar qualquer das partes. Pela testemunha foi dito que trabalhava numa empresa de contabilidade que prestava serviços à sociedade R…………. - Sociedade ……………….., Lda., devedora originária, a qual acompanhou até inícios de 2013, ainda que não de forma exclusiva, porquanto a empresa para a qual trabalhava tinha outros clientes que também que lhe cabia acompanhar. Esta testemunha referiu ter sido o responsável pela contabilização da operação tributária que deu origem à liquidação adicional de IVA subjacente aos presentes autos, com a qual continua a concordar. Mais declarou esta testemunha que, enquanto acompanhou a sociedade R……………..- Sociedade …………………., Lda. nunca houve dívidas à Autoridade Tributária ou à Segurança Social, uma vez que a mesma pagava atempadamente tudo. A testemunha confirmou, ainda, os contactos tidos com o Oponente, referindo, quanto ao pagamento dos impostos, que emitia as guias de pagamento e que o Senhor A………… tratava do pagamento, mais referindo que o Oponente também pagava atempadamente à própria empresa de contabilidade. Por fim, referiu a testemunha, quanto ao Oponente, que o mesmo nunca fugiu ao cumprimento das obrigações tributárias. A decisão da matéria de facto dada como não provada resulta da ausência de prova, documental, testemunhal ou outra, junta ou produzida nos autos quanto a tal factualidade, conforme indicado em na respectiva alínea do probatório.”. * Da pretendida alteração ao probatório O Recorrente requer que seja alterada a redacção do ponto 4) do probatório, já que o mesmo não reflecte a realidade dos factos, uma vez que a sua renúncia à gerência da sociedade devedora originária ocorreu em momento anterior, não coincidente com a data ali constante que corresponde à data em que foi alvo de registo o acto de renúncia. Adiante-se que tem razão o Recorrente. Efectivamente, como resulta da documentação junta aos autos, a renúncia foi formalizada, perante a sociedade, em 2 de Junho de 2013, e veio a ser registada, na Conservatória do Registo Comercial, em 12 de Julho de 2013. Ora, uma vez que o ponto 4 do probatório não espelha a realidade dos factos, procede o pedido de modificação do mesmo, pelo que se altera a respectiva redacção de modo a que nele passe a constar o seguinte: “4. Em 12 de Julho de 2013, pela apresentação 1/20130712, foi averbado o registo da renúncia do Oponente à gerência da sociedade identificada em 1), com data de 2 de Junho de 2013 – Cfr. Certidão permanente junta aos autos; * III-DECISÃOFace ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição à execução fiscal. Custas pela Recorrida. Registe e Notifique. Lisboa, 16 de Abril de 2026(Isabel Vaz Fernandes)(Lurdes Toscano)(Filipe Carvalho das Neves) |