Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:708/25.8BELRA.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:04/23/2026
Relator:ALDA NUNES
Descritores:ANTECIPAÇÃO DO CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA
INDICAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN
ART 27º DO REGULAMENTO 2018/1861
ART 9º DO REGULAMENTO 2018/1861
ART 77º, Nº 1, AL I) E Nº 6 E 7 DA LEI DOS ESTRANGEIROS
ART 123º DA LEI DOS ESTRANGEIROS
ART 62º, Nº 2 DO DR Nº 84/2007
Sumário:
Votação:Voto de Vencido
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Relatório
M… intentou processo cautelar contra a Agência para Integração, Migrações e Asilo (AIMA, IP), com pedido de suspensão da execução do ato administrativo de 25.2.2025 que indeferiu o seu pedido de concessão de autorização de residência.
O TAF de Leiria proferiu sentença com antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do art 121º do CPTA, ao abrigo da qual foi a ação julgada improcedente e, em consequência, absolvida a entidade requerida/ demandada do pedido.
Inconformado com a decisão, o requerente interpôs o presente recurso jurisdicional e nas alegações formulou as conclusões seguintes:
1. Importa ter em atenção o artigo 9.º do Regulamento UE 2018/1860 e no ordenamento jurídico nacional a nacional a lei 23/2007, de 04 de julho.
2. É justamente com referência à norma contida no art. 77.º que a entidade administrativa indefere a pretensão do Recorrente sustentando o incumprimento do disposto na al. i) do n.º 1 deste artigo.
3. A entidade administrativa, ao verificar que sobre o requerente impende uma medida cautelar conclui linearmente pelo incumprimento do disposto no art. 77.º, n.º 1, al. i) da lei, assim fundamentando o indeferimento do pedido de autorização de residência.
4. Até à alteração operada pelo DL n.º 37-A/2024, de 03.06 – que procedeu à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse – o legislador nacional previa expressamente a possibilidade de, mediante manifestação de interesse, um cidadão estrangeiro que permanecesse em território nacional com contrato de trabalho, inscrição na segurança social e entrada legal em território nacional (ou desempenho de trabalho em território nacional e 12 meses de contribuições à segurança social) obter um título de residência.
5. Um cidadão estrangeiro, que se encontrasse em território nacional, podia dar início a um procedimento tendente à concessão de autorização de residência, nos termos do art. 88.º da Lei n.º 23/2007, de 04.07.
6. A administração ficava constituída no dever de decidir acerca da concessão do título, mediante a ponderação de todos os elementos levados ao procedimento, no sentido do apuramento das condições de que aquela atribuição legalmente depende.
7. O objeto do procedimento iniciado nos termos do art. 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007 é a ponderação acerca da concessão do título,
8. Mediante a avaliação da reunião das respetivas condições.
9. Sendo contrário aos mais elementares ditames da lógica supor que o interessado possa dar início a um procedimento tendente à concessão de um título e a Administração não fique constituída no dever de ponderar acerca da concessão desse mesmo título.
10. Há que ter em consideração o teor da norma contida no artigo 77.º, n.º 6, no qual, depois de se afirmar, na al. i) do n.º 1 do mesmo artigo, que a ausência de indicação no SIS é requisito para a concessão do título de residência.
11. O legislador estipula expressamente que em todas as situações em que (“sempre que”) o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, o Estado-membro autor da indicação deve ser consultado – consulta que deve ocorrer nos termos previstos nos artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860.
12. De acordo com uma interpretação finalística, compreende-se facilmente que a formulação, pela negativa ou “omissiva”, do requisito como ausência de indicação no SIS, como condição para atribuição do título ou visto, concede ainda margem para que, em caso de existência de uma indicação, se pondere a concessão – para o que se torna, portanto, necessário consultar o Estado autor da indicação.
13. A enunciação, como condição da concessão do título, da “ausência de indicação no SIS” não tem correspondência, isto é, não é textualmente sobreponível, com a enunciação da “existência de indicação no SIS” como requisito negativo e, portanto, pressuposto cuja observância conduza necessariamente ao indeferimento da pretensão.
14. Se o legislador tivesse querido impedir a concessão de autorização de residência com a mera existência de indicação no SIS – então teria transformado a existência de indicação em pressuposto negativo
15. Ora, não é o que resulta do enunciado legal.
16. O legislador quis apenas que a ausência de indicação funcionasse como requisito positivo, conducente ao deferimento da pretensão – e não o contrário.
17. Isto resulta da leitura conjugada do quadro regulador é que, em caso de indicação no sistema SIS, o requerente pode ou não ver ser-lhe concedido o título, em função da ponderação que cabe ao Estado onde pende o procedimento levar a cabo – para o que se socorrerá, indubitavelmente, dos elementos informativos que obtenha no procedimento de consulta, a que nos referimos, visados nos mencionados artigos 9.º e 27.º.
18. No que respeita à aplicação do art. 123.º da Lei n.º 23/2007, por força da remissão contida no n.º 7 do artigo 77.º da mesma lei,
19. Trata-se de um mecanismo especial, ao abrigo do qual se prevê a concessão de autorização de residência a cidadão estrangeiros que não preencham os requisitos previstos na lei, nomeadamente, por razões humanitárias.
20. A aplicação deste mecanismo, por força da remissão operada pelo n.º 7 do art. 77.º, convoca o conhecimento dos motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação,
21. Bem como a sua ponderação na avaliação da ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública.
22. Por força da disposição contida no art. 62.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05.11, a concessão da autorização de residência ao abrigo daquele regime excecional levará necessariamente em linha de conta, como razão humanitária, a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano.
23. Ou seja, quanto aos requerentes de título de residência que não cumpram os requisitos previstos na lei n.º 23/2007, mas que estejam inseridos no mercado de trabalho do Estado-membro da concessão por período superior a um ano, a Administração está vinculada a ponderar a atribuição do título ao abrigo daquele regime excecional, decorrente do artigo 123.º.
24. Para o que deverá necessariamente levar também em conta as “circunstâncias concretas do caso” e,
25. Portanto, forçosamente, as informações relativas ao motivo da indicação, decisão que originou a indicação, características do requerente, tal como foram avaliadas pelo Estado-autor da indicação, entre as demais indicadas no art. 4.º do Regulamento 1860 e 20.º do Regulamento 1861.
26. A necessidade da consulta ao Estado-membro autor da indicação configura-se como um passo obrigatório no âmbito do procedimento de concessão de autorização de residência.
27. A mera indicação no sistema de informação Schengen é insuscetível de justificar o indeferimento automático da concessão de autorização de residência.
28. Ao existir indicação no sistema de informação Schengen, o n.º 6 do artigo 77.º da lei 23/2007 prevê um subprocedimento de comunicação entre Estados Membros.
29. Que é uma formalidade essencial para o acerto da decisão administrativa.
30. Não basta singela indicação no sis, nem a identificação das respetivas datas, há que saber o que originou essa indicação, a data dos factos que a determinaram e se os factos que a sustentam têm gravidade suficiente para que a autorização de residência seja indeferida por colocar em causa a ordem ou segurança pública.
31. Dos documentos juntos pela AIMA não se vislumbra qualquer consulta nesse sentido.
32. O legislador não pratica atos inúteis e também utiliza a terminologia adequada a cada normativo que produz.
33. Consultado o dicionário Priberam a propósito do verbo dever atribui-lhe a seguinte expressão “estar obrigado a”.
34. Qualquer cidadão medio só pode interpretar o termo verbal dever como uma obrigação vinculada pela entidade administrativa.
35. A AIMA terá sempre a margem de valoração ou discricionariedade em determinar o que pode ou não colocar em causa a ordem ou segurança pública.
36. Mas, essa mesma discricionariedade valorativa é um juízo conclusivo dependente de premissas a obter dos concretos factos recolhidos do subprocedimento de consulta entre Estados Membros.
37. Os artigos 152.º e 153.º do CPA correspondem à concretização, no plano legal, de diretiva constitucional, decorrente do atual art. 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, onde é consagrado o dever à fundamentação.
38. Analisados os normativos, extrai-se que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato,
39. Deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta,
40. Sem que, todavia, tanto se traduza num dever de prolixidade: relevante é que, ainda que de forma sucinta, se viabilize o acesso às premissas subjacentes à prática do ato e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório.
41. A fundamentação consiste em indicar de forma expressa a decisão administrativa, acompanhada das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta.
42. É imposto à entidade administrativa que indique, de forma clara e congruente, os motivos conducentes à tomada de decisão.
43. O conhecimento das premissas da decisão administrativa habilita o interessado com a aquisição dos dados de facto e de direito que lhe permitam rebater o percurso lógico e valorativo seguido pela Administração.
44. O conhecimento do processo de formação da vontade administrativa foi, no essencial, omitido ao interessado.
45. Não constando do teor das notificações que lhe foram endereçadas as premissas concretas, quer factuais, quer normativas, em que assenta a decisão administrativa.
46. O Recorrente ficou sem saber se sobre si pendia, em concreto, uma indicação de regresso, esta acompanhada ou não de uma proibição de entrada, ou uma indicação para efeitos de recusa de entrada e permanência.
47. As quais, desde logo, sobre a sua situação jurídico-subjetiva se repercutiriam de forma substancialmente diferente, e sob regimes jurídicos diversos.
48. Da fundamentação do ato não resulta se o Recorrente eventualmente preencheria, especificamente, as condições de que dependeria a aplicação do regime excecional previsto no art. 123.º da Lei n.º 23/2007.
49. O Recorrente nunca foi concretamente informado – nem em sede de audiência prévia – da concreta indicação no Sistema de Informação Schengen que sobre si impendia, da respetiva natureza, data ou duração, da autoridade autora ou da decisão que lhe deu origem.
50. O ato impugnado não contém as indicações necessárias que suportem o conhecimento do percurso lógico e valorativo adotado pela Administração.
51. Foi observada a mera audição formal do interessado,
52. Mas não uma audição substancial ou útil que, em face dos elementos coligidos, pudesse clarificar os elementos de facto com que a Administração se confrontava e, assim, efetivamente, influenciar o sentido da decisão administrativa.
53. A omissão de ponderação da pronúncia, revelada pelo teor do ato final, que refere singela e genericamente não ter o interessado apresentado “qualquer novo documento de possível alteração de decisão”, afronta o conteúdo do dever de audição do CPA.
54. Mostra-se violado o direito de audição do Recorrente.
55. Foram omitidas em sede procedimental etapas necessárias quanto à consulta ao Estado-membro onde pende a indicação e à respetiva ponderação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 77.º, números 6 e 7 e art. 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e/ou 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861.
56. Foi violado o direito de audiência prévia do interessado, bem como o dever de fundamentação do ato administrativo.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, deve-se:
a- julgar procedente o recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, prolatada em antecipação do juízo sobre a causa principal, substituindo-a por decisão que julgue integralmente procedente a ação administrativa intentada pelo recorrente.
b- em consequência, anular o ato de indeferimento do pedido de autorização de residência do recorrente, condenando-se a entidade demandada a praticar o ato devido – concretamente, a realização da consulta prévia ao estado membro originário da indicação sis, nos termos do art. 77.º, n.º 6 da lei 23/2007 e do art. 27.º do regulamento (ue) 2018/1861, seguida de nova decisão sobre o pedido de autorização de residência em causa, em conformidade com a lei e considerando a posição manifestada (ou a ausência de oposição) por parte do estado consultado.
Em prescindir e se se entender que a segunda parte do pedido supra formulado não é possível, alínea b), então na procedência do pedido formulado em a) sempre deverá ordenar-se o prosseguimento da legal tramitação com vista à prolação da decisão final, ordenando-se também o deferimento da providência cautelar ou pelo menos, se tal não se entender, a sua legal tramitação até à sua decisão final que se espera que seja de deferimento, assim se cumprir a lei.

A entidade requerida, devidamente notificada, não contra-alegou o recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Notificado o parecer às partes, não foi emitida qualquer pronúncia.

Sem vistos, por o processo ter natureza urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

Objeto do recurso
Atentas as conclusões do recurso, que delimitam o seu objeto, as questões a decidir consistem em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.

Fundamentação
De facto
1. «M…, aqui Autor, é natural da Índia, sendo titular do passaporte n°T…. - cfr. Requerimento (563445) Processo Administrativo "Instrutor" (006025908) Pág. 15 de 08/09/202500:00:00; Requerimento (563445) Processo Admi nistrativo "Instrutor" (006025908) Pág. 16 de 08/09/2025 00: 00:00.
2. Em 01-10-2022, o Autor apresentou junto da Entidade Demandada uma manifestação de interesse, à qual foi atribuído o n° 8… - cfr. Requerimento (563445) Processo Administrativo "Instrutor" (006025908) Pág. 5 de 08/09/202500: 00: 00.
3. Com data de 12-02-2025, os serviços da Entidade Demandada subscreveram "Informação n°CF,I…", com o assunto "Projeto de Decisão de Indeferimento Audiência Prévia de Interessados (n. °2 do artigo 88.° da Lei nº 23/207, de 4 de julho)", e da qual se extrai, além do mais, o seguinte:
"Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121. ° e 122. ° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), fica V Ex.' notificado (a) do projeto de decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para o exercício de atividade profissional subordinada apresentado nos termos do artigo 88.°, n.° 2, do artigo 89.°, n. ° da Lei n.°23/20007, de 4 de julho, na redação em vigor à data do pedido, uma vez que se verificou não cumprir (s) seguinte(s) requisito(s):
a) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen - Artigo 77. °, n. al. i), da Lei n.°23/2007, de 4 de julho.
b) Outras informações
Pelo presente informa-se que na análise do processo supra identificado se verifica que o requerente tem indicação SIS e que a mesma foi inserida em data posterior à da sua submissão da Manifestação de Interesse, por isso se OBSTA AO DEFERIMENTO.
Fica ainda V. Exa. notificado (a) de que:
- Dispõe do prazo de 10 dias úteis, a contar da data da presente notificação para, querendo, se pronunciar sobre o referido projeto de decisão, juntando as eventuais alegações e os documentos considerandos pertinentes (...)
- Caso tenha na sua posse documentos que não tenham sido apresentados no atendimento, poderá apresenta-los no link acima indicado; (...) - cfr. Requerimento (563445) Processo Administrativo "Instrutor" (006025908) Pág. 44 de 08/09/2025 00:00:00; Requerimento (563445) Processo Administrativo "Instrutor" (006025908) Pág. 45 de 08/09/2025 00: 00:00.
4. O Requerente exerceu o seu direito de audiência prévia - cfr. Oposição (Comprovativo Entrega) (561357) Processo Administrativo "Instrutor" (006011514) Pág. 9 de 22/07/2025 00:00:00; Oposição (Comprovativo Entrega) (561357) Processo Administrativo "Instrutor" (006011514) Pág. 36 de 22/07/2025 00:00:00.
5. Por decisão datada de 25-02-2025, e remetida por mensagem de correio eletrónico em 30-05-2025, a Entidade Demandada indeferiu o pedido de autorização de residência apresentado pelo Autor, nos seguintes termos:
"Considerando que:
1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n. ° 82473335, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 88.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido.
2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n. ° 1 do artigo 77. ° da Lei nº 23/2007, de 4 de julho.
3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que:
a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3. ° do Regulamento (UE) 2018/1860.
b) Existe no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33. ° e 33.°-A da Lei n. ° 23/2007, de 4 de julho, verificando-se o incumprimento do disposto no artigo 77.°, n. °1, al. i) da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho.
4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121º e 122º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final.
5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento.
DECISÃO FINAL
Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 88º da Lei nº 23/2007 de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n. ° 1.° do art 77º do referido diploma legal.
Informa-se que, caso pretenda impugnar a presente decisão, poderá:
a) Apresentar reclamação, através do portal de serviços;
b) Apresentar ação judicial para o efeito no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 16. ° e 58. ° do Código de Processos nos Tribunais Administrativos.
NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL
Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138. ° da Lei n. ° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AINIA, I.P., preferencialmente para o e-mail alegacoes.nav@aima.gov.pt ou por correio para a sede da AINIA, sita na Avenida António Augusto de Aguiar, n. ° 20, 1069-119 Lisboa, ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AINIA. Fica ainda por este meio notificado de que:
a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA alegacoes.nav@aima.gov.pt o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão;
b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146. ° da Lei n. ° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação" (...)" - cfr. Requerimento (563445) Processo Administrativo "Instrutor" (006025908) Pág. 46 de 08/09/2025 00:00:00; Requerimento (563445) Processo Administrativo "Instrutor" (006025908) Pág. 47 de 08/09/2025 00: 00:00.
Mais resulta provado que,
6. No dia 23-03-2025, os serviços da Entidade Demandada consultaram o Sistema de Informação Schengen (SIS) relativamente ao Autor, tendo devolvido o resultado "hit" - cfr. Requerimento (563445) Processo Administrativo "Instrutor" (006025908) Pág. 5 de 08/09/2025 00: 00: 00.
7. Do procedimento administrativo resulta o seguinte: [imagem] - cfr. Requerimento (563445) Processo Administrativo "Instrutor" (006025908) Pág. 8 de 08/09/2025 00:00:00; Oposição (Comprovativo Entrega) (561357) Processo Administrativo "Instrutor" (006011514).
8. Os serviços da Entidade Requerida não consultaram previamente o Estado-Membro responsável pela indicação do Autor no SIS - cfr. processo administrativo.
9. Em 22-08-2025, a petição inicial da presente ação deu entrada em juízo - cfr. Petição Inicial (562608) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (006019319) Pág. 1 de 22/08/2025 00: 00:00».

Ao abrigo do disposto no art 662º do CPC, com fundamento no processo administrativo junto com a oposição, adita-se a seguinte factualidade:
10. A 8.11.2024 o Instituto da Segurança social emitiu o extrato de remunerações do requerente com descontos para a Segurança Social, como trabalhador por conta de outrem, desde o mês de abril de 2023 a outubro de 2024 - cfr. fls 13 a 15 do processo administrativo.
11. Em 23.4.2024 o requerente outorgou com a «I…» «contrato de trabalho a termo resolutivo a termo incerto», para o exercício de funções de canalizador – cfr fls 28 a 32 do PA.
12. A 12.8.2024 a «I…» declarou ter contrato com o requerente desde 23.4.2024 garantindo a continuidade do trabalhador até 31.12.2024 – fls 27 do PA.
13. A 11.6.2024 o Gabinete do Superintendente de Polícia de K…, distrito de G…, P…., (Índia) certificou que o requerente não tinha qualquer indicação no registo criminal – cfr. fls 18 a 22 do PA.

O Direito.
Erro de julgamento de direito
A sentença recorrida, após citar o regime jurídico aplicável à pretensão material do recorrente, de concessão de autorização de residência nos termos do art 88º, nº 2 e nº 6 da Lei nº 23/2007, de 4.7, na redação em vigor à data da apresentação de manifestação de interesse, a 1.10.2022, decidiu, face ao facto de existir uma indicação no Sistema de Informação de Schengen relativa ao requerente, ora recorrente, que da análise sistemática do quadro normativo aqui exposto - o artigo 77°, n°6 da Lei 23/2007 deve ser analisado em consonância com o n° 7 do mesmo preceito normativo e, bem assim, com o disposto nos artigos 27° do Regulamento (UE) 2018/1861 e artigo 9° do Regulamento (UE) 2018/1860 - resulta, pois, que o subprocedimento de consulta prévia efetuada pelo Estado Membro da concessão ao Estado-Membro autor da indicação apenas é obrigatória quando o Estado da concessão pondere/tencione conceder o título de residência [apesar da indicação no SIS] — e isto à luz do regime - excecional - previsto no artigo 123°.
Melhor concretizando: Apenas quando o Estado-Membro da concessão pondere conceder a autorização de residência, por razões de interesse nacional, humanitárias ou de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social, é que se revela obrigatória a obtenção de informações suplementares.
Assim sendo, verificando-se uma indicação no SIS, e não pretendendo o Estado Português aplicar, no caso, o regime excecional previsto no artigo 123°, não impendia sobre o mesmo a obrigatoriedade de consultar o Estado-Membro autor da indicação no SIS.
O recorrente discorda da interpretação feita pelo tribunal a quo das normas dos artigos 77º, nº 6 e nº 7 da Lei nº 23/2007, 9º do Regulamento (UE) 2018/1860 e 27º do Regulamento (UE) 2018/1861. O recorrente entende que quanto aos requerentes de título de residência que não cumpram os requisitos previstos na lei n.º 23/2007, mas que estejam inseridos no mercado
de trabalho do Estado-membro da concessão por período superior a um ano, a Administração está vinculada a ponderar a atribuição do título ao abrigo daquele regime excecional, decorrente do artigo 123.º. Para o que deverá necessariamente levar também em conta as “circunstâncias concretas do caso” e, forçosamente, as informações relativas ao motivo da indicação, decisão que originou a indicação, características do requerente, tal como foram avaliadas pelo Estado-autor da indicação, entre as demais indicadas no art. 4.º do Regulamento 1860 e 20.º do Regulamento 1861.
Assim, defende o recorrente a necessidade da consulta ao Estado-membro autor da indicação como um passo obrigatório no âmbito do procedimento de concessão de autorização de residência.
Vejamos.
Vício de violação de lei
Da matéria de facto provada resulta que o recorrente submeteu manifestação de interesse para a concessão de autorização de residência temporária para o exercício de atividade profissional subordinada, ao abrigo do disposto no artigo 88º, nº 2 e nº 6 da Lei nº 23/2007, no dia 1.10.2022, quando vigorava a redação da Lei dos Estrangeiros dada pela Lei nº 18/2022, de 25/08 (o DL nº 37-A/2024, de 3.6 revogou expressamente os nº 2 e 6 do art 88º, porém o art 3º, nº 2 do diploma salvaguardou os procedimentos de autorização de residência entrados até à sua entrada em vigor a 4.6.2024).
Os requisitos de que depende a concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional subordinada encontram-se definidos nos artigos 88º e 77º da Lei nº 23/2007.
Nos termos destes dispositivos legais a autorização de residência para o exercício de atividade profissional subordinada depende do preenchimento dos seguintes pressupostos:
(i) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas nesta lei para a concessão de autorização de residência (art 77º, nº 1, al a) e art 88º, nº 2, al b) e nº 6));
(ii) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido das autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto (art 77º, nº 1, al b));
(iii) Presença em território português (art 77º, nº 1, al c));
(iv) Posse de meios de subsistência tal como definidos pela portaria nº 1563/2007, de 11/12 (art 77º, nº 1, al d));
(v) Alojamento (art 77º, nº 1, al e));
(vi) Inscrição na segurança social (art 77º, nº 1, al f));
(vii) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano (art 77º, nº 1, al g));
(viii) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País (art 77º, nº 1, al h));
(ix) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS) (art 77º, nº 1, al i));
(x) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A (art 77º, nº 1, al j));
(xi) Posse de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei (art 88, nº 1)).
A AIMA proferiu decisão final, de indeferimento do pedido de autorização de residência do requerente, a 25.2.2025, notificada a 30.5.2025, porque sobre este impendia uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3º do Regulamento (UE) 2018/1860, verificando-se, por isso, o incumprimento do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 77º da Lei nº 23/2007.
Portanto, na data em que foi praticado o ato impugnado, em relação à qual deve ser aferido o preenchimento de todos os requisitos cumulativos de que dependia a concessão de autorização, o requerente não reunia o requisito legal exigido na al i) do nº 1 do art 77º da Lei nº 23/2007, por sobre ele impender uma medida, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860, a saber uma indicação no Sistema de Informação de Schengen.
O Regulamento UE 2018/ 1860, de 28.11 é relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular e estabelece as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento de indicações sobre nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros no Sistema de Informação de Schengen (SIS), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1861, bem como ao intercâmbio de informações suplementares sobre essas indicações (art 1º).
O Sistema de Informação de Schengen (SIS) trata-se de uma base de dados comum aos países que integram o espaço Schengen e que possibilita às autoridades nacionais responsáveis pelo controlo de fronteiras, pela imigração, pela aplicação da lei e pela emissão de vistos desses Estados, o acesso a informações sobre pessoas (por exemplo, não autorizadas a entrar e/ou permanecer no espaço Schengen) e objetos necessário para garantir segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União.
Os dados relativos a nacionais de países terceiros indicados para efeitos de regresso são inseridos com base numa indicação do Estado Membro resultante de decisões de regresso tomadas de acordo com as regras processuais previstas pela legislação nacional desse Estado, pelas autoridades administrativas ou pelos órgãos jurisdicionais competentes, as quais estabelecem ou declaram a situação irregular de um nacional de país terceiro e impõem ou declaram o dever de regresso.
O artigo 2º, nº 3 do Regulamento 2018/1860 define «Decisão de regresso» como sendo uma decisão ou ato administrativo ou judicial que estabelece ou declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e impõe ou declara o dever de regresso, em conformidade com o disposto na Diretiva 2008/115/CE.
O artigo 2º, nº 4 Regulamento 2018/1860 define «indicação» como um conjunto de dados introduzidos no SIS para permitir que as autoridades competentes procedam à identificação de uma pessoa com vista à tomada de medidas específicas, em conformidade com o disposto no artigo 3º, nº 1 do Regulamento (UE) 2018/1861, de 28.11.
O preceito ao abrigo do qual foi introduzida a indicação contra o requerente/ recorrido é o art 3º, nº 1 do Regulamento 2018/1860, nos termos do qual: Os Estados-Membros introduzem no SIS indicações relativas a nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso para efeitos de verificação do cumprimento do dever de regresso e para apoiar a execução dessas decisões.
O art 4º do Regulamento 2018/1860 enuncia os dados que devem constar da indicação, entre eles os seguintes dados mínimos: os elementos de identificação da pessoa (als a) a h)); o motivo da indicação (al j)); a referência à decisão que originou a indicação (al l)); medidas a tomar em caso de resposta positiva (al m)); data de termo do prazo para a partida voluntária, se tiver sido concedido (al x)); ou se a decisão de regresso é acompanhada de uma proibição de entrada que constitui a base de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1861 (al z)).
Impõe o art 7º, nº 2 do Regulamento 2018/1860 que em caso de resposta positiva para uma indicação para efeitos de regresso, o Estado-Membro de execução contacta imediatamente o Estado-Membro autor da indicação através do intercâmbio de informações suplementares, a fim de determinar as medidas a tomar.
As informações suplementares estão definidas no art 2º, nº 5 do Regulamento 2018/1860 como as informações não incluídas nas indicações armazenadas no SIS, mas ligadas a elas, cujo intercâmbio deve ser efetuado através dos Gabinetes SIRENE, em conformidade com o disposto no artigo 3º, nº 2 do Regulamento (UE) 2018/1861, de 28.11.
O art 9º do Regulamento 2018/1860, sob a epígrafe: consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração, dispõe:
1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;
c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão;
e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.
2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração.
O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.
A redação do art 9º, nº 1 do Regulamento 2018/1860, que regula a consulta prévia ao Estado Membro autor da indicação para efeitos de regresso acompanhada de uma proibição de entrada, é idêntica àquela que consta do artigo 27º, nº 1 do Regulamento nº 2018/1861, de 28.11, que regula o estabelecimento, funcionamento e a utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira.
Em execução dos Regulamentos nº 2018/1860, 2018/1861 (e ainda nº 2018/1862) o artigo 77º da Lei nº 23/2007, a partir da versão de 2022, veio dispor, primeiro nos nº 5 e 6, hoje nos nº 6 e 7:
6 - Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado-membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.
O legislador nacional faz depender a concessão de autorização de residência a cidadãos com indicação para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência da indagação, pela entidade requerida, de saber se a indicação registada diz respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada ou da verificação das situações previstas no artigo 123º da Lei nº 23/2007.
Deste modo, só face à verificação de situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122º e/ou de razões de interesse nacional, humanitárias, de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social, mediante proposta da AIMA ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações, pode, a título excecional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na lei nacional (no caso, nos arts 77º, nº 1 e 88º, nº 2 e 6 da Lei nº 23/2007 na versão aplicável ao requerente) e tenham indicação no SIS.
Da leitura conjugada das normas europeias – art 9º do Regulamento 2018/1860 e art 27º do Regulamento 2018/1861 – e das normas nacionais do art 77º, nº 6 e 7 da Lei nº 23/2007 resulta que o Estado Português ao analisar o pedido de concessão de autorização de residência a cidadãos estrangeiros que têm contra si registada uma indicação no Sistema de Informação Schengen para efeitos de regresso ou de proibição de entrada, por força do disposto na 1ª parte do nº 7 do art 77º e da 2ª parte do nº 7 do art 77 da Lei nº 23/2007 (que determina a aplicação do disposto no art 123º da mesma lei) tem de conhecer as razões e os motivos da indicação no SIS e, face à situação individual e concreta do requerente, avaliar se, por um lado, a indicação registada diz respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada ou, por outro lado, se se verificam as razões excecionais previstas no art 123º da Lei nº 23/2007.
Acresce que da leitura conjunta das normas citadas resulta também que a consulta prévia do Estado Membro que introduziu no SIS a indicação apenas é exigida ao Estado Português no caso de este ponderar conceder o título de residência apesar da indicação no SIS contra o requerente, motivado por razões de interesse nacional, humanitárias ou de um interesse público qualificado previstas no art 123º da Lei nº 23/2007 ou por indicação de permanência ilegal por excesso de estada autorizada. Só depois de o Estado Português concluir pela efetiva existência dessas razões, de natureza excecional, é que se poderá dizer que aquele pondera/ tenciona vir a conceder uma autorização de residência a cidadão estrangeiro requerente de autorização, não obstante a indicação para efeitos de regresso ou recusa de entrada registada no SIS.
Nesses casos, em que o Estado requerido (o Estado Português) pondere, ainda assim e apesar da indicação contra o requerente, conceder-lhe um título de residência, é que a AIMA se encontra obrigada a consultar previamente o Estado Membro que procedeu à indicação.
A consulta do SIS para efeitos de atribuição de autorização de residência a cidadão estrangeiro que a requeira e a ponderação da atribuição de autorização de residência a essa mesma pessoa apesar da indicação no SIS são trâmites procedimentais diferentes.
No caso dos autos, a AIMA, enquanto entidade com direito de acesso às bases de dados e sistemas de informação nacionais e europeus relativos a nacionais de países terceiros, procedeu à consulta no SIS e, perante uma indicação positiva de que impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no art 3º do Regulamento (UE) 2018/1860, proferiu a decisão final do procedimento a determinar o indeferimento do pedido de autorização de residência, por não reunir o requisito exigido no art 77º, nº 1, al i) da Lei nº 23/2007.
A matéria de facto provada não demonstra que a AIMA haja ponderado conceder autorização de residência ao requerente, caso em que seria obrigatória a consulta prévia do Estado Membro autor da indicação da medida, nos termos do artigo 9º do Regulamento nº 2018/1860.
O probatório também não demonstra que a AIMA tenha apurado factos pertinentes para a decisão de indeferimento.
Antes, a AIMA proferiu uma decisão com motivação formal: a indicação no SIS, independentemente da razão subjacente.
Porém, para ponderar conceder um título de residência a um nacional de país terceiro, visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado, carece o Estado Português, através da AIMA, de analisar a situação individual e concreta do requerente para aferir se lhe é aplicável o regime excecional previsto na 1ª parte do nº 7 do art 77º ou na 2ª parte do nº 7 do art 77º da Lei 23/2007.
Com efeito, a medida cautelar que foi aplicada ao requerente não obsta a que opere o regime previsto no artigo 123º da Lei nº 23/2007, como dispõe o art 77º, nº 7 da Lei nº 23/2007 e defende o recorrente.
Nos termos do artigo 123º da Lei nº 23/2007 é possível a legalização de quem tem uma relação laboral efetiva em Portugal, por motivos excecionais de cariz humanitário.
Assim prevê o art 62º, nº 2 do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5.11, que regulamenta a Lei nº 23/2007, para efeitos da alínea b) do nº 1 do artigo 123º da Lei nº 23/2007, de 4.7, na sua redação atual [por razões humanitárias], a AIMA, I. P., deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano.
No procedimento do requerente a AIMA não ponderou, como devia, designadamente, em face dos documentos que instruíram o pedido de autorização de residência e os que foram juntos posteriormente ao processo administrativo ou outros que entendesse dever pedir (cfr art 62º, nº 1 do DR), as circunstâncias concretas do caso para efeitos da concessão de autorização de residência por razões humanitárias (art 62º, nº 2 do DR nº 84/2007). Pois, os factos provados demonstram que o recorrente reside em Portugal, desde outubro de 2022, apresenta descontos na Segurança Social sobre remunerações auferidas como trabalhador por conta de outrem entre abril de 2023 a outubro de 2024, celebrou contrato de trabalho a termo certo no nosso país (nº 10, 11, 12 do probatório). Consequentemente, também não proferiu decisão final instruída com proposta fundamentada a explicitar o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência, como demanda o art 77º, nº 7 da Lei nº 23/2007.
A AIMA perante o resultado da consulta do SIS, com resposta positiva, indeferiu de imediato o pedido de autorização de residência do requerente, porque sobre este impendia uma medida cautelar, verificando-se, por isso, o incumprimento do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 77º da Lei nº 23/2007.
Ora, a mera indicação no SIS é insuscetível, por si só, de justificar o indeferimento automático da concessão de autorização, porque o requerente beneficia da presunção de entrada legal, nos termos do art 88º, nº 2 e nº 6 da Lei nº 23/2007 na redação aplicável, e, desde que demonstre inserção no mercado de trabalho por período superior a um ano e cumpra os demais requisitos legalmente impostos, pode ver a sua situação regularizada, por motivos excecionais de cariz humanitário, através do artigo 123º da Lei nº 23/2007 ex vi art 62º, nº 2 do DR nº 84/2007.
Por conseguinte, a AIMA não pode deixar de ponderar a concessão de autorização de residência ao requerente não obstante a indicação registada contra o mesmo. Ao omitir essa ponderação viola o disposto nos arts 77º, nº 6 e 7 e 123º da Lei nº 23/2007, no art 62º, nº 2 do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5.11, e impede a aplicação do procedimento de consulta prévia previsto no artigo 9º do Regulamento nº 2018/1860.
Só após a ponderação sobre a concessão de autorização de residência ao requerente com indicação no SIS, se tencionar conceder, em detrimento de não conceder, autorização de residência ao requerente, nomeadamente por razões humanitárias, o Estado Português terá de fazer a consulta prévia ao Estado membro que procedeu ao registo da medida de regresso no SIS.
Portanto, como decide a sentença recorrida, o disposto no artigo 9º do Regulamento nº 2018/1860 ou no artigo 27º do Regulamento nº 2018/1861 e no artigo 77º, nº 6 da Lei nº 23/2007 determinam que a consulta prévia antes da concessão de um título de residência só é obrigatória se o Estado Português ponderar conceder a autorização de residência ao requerente que tem indicação no SIS. Caso o Estado Português não pondere conceder a autorização de residência não há lugar à consulta prévia do Estado autor da indicação.
No entanto, não se confirma a decisão recorrida quando afirma, sem mais, não pretende[r] o Estado Português aplicar, no caso, o regime excecional previsto no artigo 123°.
Com efeito, a decisão em análise não considerou a previsão legal do artigo 62º, nº 2 do Decreto Regulamentar nº 84/2007, que, como alega o recorrente, vincula a administração a considerar a existência de razões humanitárias, quando se verifique a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano. A concessão da autorização de residência ao abrigo deste regime excecional levará necessariamente em linha de conta, como razão humanitária, a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano.
Ora, este requerente pediu a concessão de autorização de residência temporária para exercício de atividade profissional subordinada através de manifestação de interesse. A manifestação de interesse foi um procedimento estabelecido pela Lei nº 23/2007, de 4.7, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 59/2017, de 31.7, que permitia a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, a imigrantes sem visto válido para o efeito, ao abrigo do nº 2 e do nº 6 do artigo 88º e do nº 2 do artigo 89º da Lei dos Estrangeiros.
Na situação em apreço a obrigação da consulta prévia ao Estado autor da indicação no SIS dependia da ponderação a fazer pela AIMA, para efeitos do artigo 123º ex vi art 77º, nº 7, 2ª parte da Lei nº 23/2007 e art 62º, nº 2 do DR nº 84/2007, da situação individual e concreta do requerente de modo a avaliar se os factos apurados, nomeadamente, o exercício de atividade profissional subordinada em Portugal, justificavam a concessão de autorização de residência e, assim, a derrogação da indicação registada contra o recorrente.
Só depois de efetuar a ponderação da situação do requerente, nos termos indicados na lei, sendo a resposta positiva, a AIMA deve proceder à consulta prévia prevista na norma nacional do art 77º, nº 6 por remissão para o procedimento de consulta prévia previsto no art 9º do Regulamento nº 2018/1860 ou no art 27º do Regulamento nº 2018/1861.
Nos termos expostos, e de acordo com as normas dos arts 71º, nº 3 e 95º, nº 5 do CPTA, carece a AIMA de reapreciar o pedido de autorização de residência do requerente, realizando as diligências instrutórias necessárias a analisar a situação individual e concreta do mesmo, designadamente enquadrando-a na situação excecional do art 123º da Lei nº 23/2007 ex vi art 62º, nº 2 do DR nº 84/2007, e ponderar sobre a atribuição ou não atribuição de autorização de residência.
Se dessa ponderação resultar que a AIMA tenciona conceder autorização de residência ao requerente apesar da indicação no SIS, então, deverá dar início e tramitar o procedimento de consulta prévia previsto no artigo 9º do Regulamento nº 2018/1860 ou no artigo 27º do Regulamento (UE) nº 2018/1861 e, no final, proferir decisão fundamentada a conceder ou a não conceder a autorização de residência ao requerente do pedido, por ser ao Estado Membro da concessão que cabe tal decisão (cfr último parágrafo do nº 1 do artigo 9º do Regulamento nº 2018/1860 ou último parágrafo do artigo 27º do Regulamento (UE) nº 2018/1861).
Se da ponderação resultar que a AIMA tenciona indeferir o pedido de autorização de residência, deve a AIMA avançar para a fase de audiência prévia, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 121º e 122º do CPA e, no fim, ponderada a pronúncia do requerente, proferir decisão fundamentada com os motivos do indeferimento do pedido e da não concessão de autorização de residência ao requerente, por não existir razão para aplicar o disposto no artigo 123º ex vi artigo 77º, nº 7 do da Lei nº 23/2007.
Em face da atuação que à AIMA cumpre levar a cabo e que acabamos de descrever, e por estarmos no âmbito de uma ação de condenação à prática de ato devido, em que o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, resulta que o ato impugnado não se mantém na ordem jurídica, por a sua eliminação resultar diretamente da pronúncia condenatória (cfr arts 66º, nº 2 e 71º, nº 1 do CPTA). O que determina ainda se julgue prejudicado o conhecimento do erro de julgamento imputado à sentença quanto à falta de fundamentação e preterição de audiência prévia.


Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
i) conceder provimento ao recurso,
ii) revogar a sentença recorrida,
iii) julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a AIMA a reapreciar o pedido de autorização de residência do requerente/ autor nos termos supra descritos.
Custas em ambas as instâncias pelo recorrente (1/4) (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie) e pela recorrida (3/4), esta por não ter contra-alegado não tem de pagar taxa de justiça no recurso (art 7º, nº 2 do RCP a contrario).
Notifique.
*
Lisboa, 2026-04-23,
(Alda Nunes)
(Ricardo Ferreira Leite – com voto de vencido)
(Lina Costa).

Voto vencido:
Não subscrevo a decisão que fez vencimento, nem os seus fundamentos, mormente na parte em que entende que a AIMA está obrigada a proceder à instrução do procedimento, averiguando, designadamente, sobre a ratio subjacente à inscrição SIS.
Conforme temos entendido nos acórdãos em que somos relatores, a consulta a que se refere o artº 77º, nº 6 da Lei nº 23/2007, apenas se impõe quando o Estado Português pondera, apesar de existir uma indicação no SIS, inserida por qualquer outro Estado Membro da EU, conceder ou prorrogar uma autorização de residência, mormente quando tal se imponha nos termos do artº 123º do mesmo diploma.
Inexistindo nos autos qualquer indicação de que fosse esse o caso (o Recorrente também não alega que o tenha oportunamente requerido à AIMA), não se punha, sequer, a questão da obrigatoriedade da consulta a que se refere o nº 6 do artº 77º da Lei nº 23/2007.
Tal como tem sido entendido em outros arestos nos quais temos votado vencido, não obstante não ter sido especificamente requerido, pelo requerente/Recorrente (limita-se a arguir que foi preterida a consulta nos termos do nº 6 do artº 77º da Lei nº 23/2007), quer à Entidade Administrativa, quer ao tribunal a quo, a condenação da AIMA a proceder à instrução do procedimento, averiguando sobre a ratio subjacente à inscrição SIS, entendeu-se que tal se imporia, por uma questão de equidade/justiça material e, desde logo, porque assim lho ditaria a obrigação de atuação conforme à lei e seus ditames – cfr., nomeadamente, o disposto no nº 2 do artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de novembro e artº 123º da Lei nº 23/2007, de 04.07.
Contudo, deparamo-nos com, pelo menos, um obstáculo a tal entendimento: o princípio do dispositivo e o facto de o Requerente nunca ter pedido, designadamente, que a sua situação fosse apreciada ao abrigo do regime excecional previsto no artº 123º da Lei nº 23/2007 e aduzindo factos que permitissem à AIMA, primeiramente e, depois, ao tribunal recorrido, aferir se algum tipo de instrução adicional se imporia.
Mais a mais, o Requerente/Recorrente, aquando da notificação da decisão de indeferimento e da notificação para abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, de que aqui pretende reagir, foi informado de que tal prazo poderia ser prorrogado “(…) tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P.(…)”
Contudo, nada requereu à AIMA.
Ora:
Este tribunal ad quem não poderá, agora, apreciar argumentos e pedidos que não foram deduzidos in illo tempore, primeiramente, perante a autoridade administrativa competente e, depois, perante o tribunal recorrido.
Uma vez mais, note-se que a argumentação do Recorrente se centra na pretensa preterição da consulta nos termos do nº 6 do artº 77º da Lei nº 23/2007, algo que, como vimos, quer no presente projeto, quer nos demais que relatamos - ou em que fomos adjunto – não cumpriria ao Estado Português fazer a não ser que ponderasse abrir uma exceção em relação ao Recorrente, nos termos e para os efeitos previstos no artº 123º da Lei nº 23/2007, algo que não resulta dos autos que tenha sido, sequer, ponderado.
Em casos como o presente, em que a factualidade aportada, primeiramente, ao procedimento e, depois, aos autos, pelo Requerente/Recorrente, se mostra exígua e onde nunca procura, sequer, demonstrar poder ser objeto de uma ponderação (excecional) nos termos e para os efeitos previstos, nomeadamente, no artº 123º da Lei nº 23/2007, de 04.07 e no artigo 62.º, nº 2 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de novembro, não poderemos senão considerar infundada a sua pretensão e considerar a improcedência da sua pretensão, tout court.
Em relação à procedência do vicio de violação do direito de audiência prévia, também discordamos da posição que fez vencimento.
Como já tivemos ocasião de apontar em acórdãos em que fomos relator, a eventual procedência do vício em causa, não se produzirá efeito anulatório, considerando que, perante a pretensão material do autor e a decisão que se impõe perante o direito invocado (direito à consulta a que se refere o nº 6 do artº 77º da Lei nº 23/2007, objeto de indeferimento nos termos supra), mesmo sem o vício e causa, o ato teria sido o mesmo.
Nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, “[n]ão se produz o efeito anulatório quando: (…) c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.”
Este preceito consagra o princípio utile per inutile non vitiatur/princípio do aproveitamento do ato administrativo, estando subjacente ao afastamento do efeito anulatório uma ideia de racionalidade, celeridade, eficiência e economia dos procedimentos.
Não faz sentido proceder-se a uma anulação de um ato, sempre que seja inequívoco que seria, em seguida, praticado novo ato com o mesmo conteúdo.
Nestes termos, ficaria prejudicado o conhecimento do erro de julgamento quanto ao apontado ao vício de preterição do direito de audição.
Pelo exposto, contrariamente à decisão que fez vencimento, consideraria improcedente o recurso e confirmaria a decisão recorrida.
Ricardo Ferreira Leite.