| Decisão Texto Integral: | Acordam em sessão da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
A…, devidamente identificado como requerente nos autos da acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra a Conservatória dos Registos Centrais, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 26.2.2026, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a excepção inominada relativa à falta de pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e, consequentemente, absolveu a entidade requerida da instância.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões e pedidos que seguidamente se reproduzem ipsis verbis:
«59°) O Tribunal a quo impede o Recorrente de exercer o seu direito de sufrágio.
60°) O Tribunal a quo faz uma discriminação clara entre cidadãos portugueses e cidadãos candidatos a portugueses.
61°) Viola claramente o princípio da equiparação previsto no artigo 15° da CRP.
62°) O direito de recurso à ação ordinária de condenação à prática do ato devido encontra-se atualmente caducado desde 27.06.25.
63°) O tribunal a quo impede o acesso ao Direito e à Justiça em clara violação do artigo 268°, n°4 da CRP.
64°) O Tribunal a quo beneficia claramente o infrator e revela-se atentatória de um valor fundamental do Estado de Direito.
65°) É bastante injusto, inaceitável,
66°) O STA já julgou procedente em 26.09.24 o uso do presente instrumento legal em matéria de direito de cidadania e aquisição da nacionalidade portuguesa tendo firmado jurisprudência de forma definitiva, unânime e pacífica nesta matéria.
67°) O Requerido IRN- Conservatória dos Registos Centrais assume e confessa uma posição de inércia ilegal.
68°) O Recorrente tem em causa o seu direito à cidadania e a equiparação aos cidadãos nacionais em matéria de direitos.
69°) O Requerente reúne todos os requisitos legais para ver ser-lhe concedida a sua nacionalidade portuguesa.
70°) É, ainda, do domínio público que as ações administrativas demoram largos anos a serem decididas.
71°) A Sentença a quo, ora recorrida traduz-se claramente num benefício ao infrator IRN-Conservatória dos Registos Centrais que assume uma posição clara de inércia e de clara irresponsabilidade nos presentes autos.
72°) Ademais, existe uma evolução jurisprudencial no sentido de aclamar a Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias como o meio processual mais idóneo.
73°) Violou-se gravemente o direito do Recorrente ao sufrágio previsto no artigo 49° da CRP.
74°) Aquilo que se discute é de uma justiça em tempo útil, rápida, eficaz, definitiva.
75°) O Recorrente aguarda há mais de 24 Meses por uma decisão.
76°) Existe uma flagrante e grave discriminação e violação da equiparação com os cidadãos nacionais.
77°) O Direito assenta em prazos legais e regras.
78°) A Conservatória dos Registos Centrais dispõe de 105 dia úteis para decidir.
79°) A ER, não está, acima de Lei, não tem uma prerrogativa ou privilégio especial pelo farto de estar integrado nos serviços do Estado.
80°) Pensar o contrário, é grave, é mexer com os alicerces do Estado de Direito e com o princípio da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição da República Portuguesa e tornar o Estado em arbitrário e não estar sujeito a regras e prazos.
81°) O Recorrente não tem de arcar com os custos de falência dos serviços públicos.
82°) Daí que rogamos a mesma coragem que o STA teve com o Ac. de 26.09.24, processo n° 02630/23.3 BELSB e ainda em 06.06.24 com o Acórdão de formação alargada, processo n° 741/23.4 BELSB, coragem para se realizada uma Justiça em tempo útil, rápida e eficaz, sob pena de a mesma Justiça ficar preterida ou perder a oportunidade e ser letra morta.
84°) Violaram-se os artigos 1°, 2°, 12°, 13°, 15°, 20°, 26°, 27°,36°, 44°, 49°, 530, 58°, 59°, 64°, 67°, 680, 268°, 4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7°, 15° e 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6° e 14° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ainda o artigo 27°, n°s 5, 6, 10 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e ainda o artigo 109° CPTA, artigo 120°, 1 CPTA e ainda os artes 5°, 8°, 10°, 13°, 128° todos do CPA e ainda o artigo 607°, 4, do CPC. Violaram -se ainda a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamado pelo Parlamento Europeu, o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa, violou-se o Tratado de Lisboa e o Acórdão do STA de 26.09.24, processo n° 02630/23,3 BELSB.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEL DEVE, O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E EM CONSEQUÊNCIA:
A) SER REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA.
B) SER O RECORRIDO IRN- CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS CONDENADO OU INTIMADO EM DEFINITIVO A DECIDIR.
C) SER RECONHECIDA A INTIMAÇÃO, PARA DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS COMO O MEIO PROCESSUAL MAIS IDÓNEO, NA DEFESA DO DIREITO À CIDADANIA, DIREITO À CONCESSÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA, EVITANDO SOFRIMENTO OU SACRIFÍCIO AOS ADMINISTRADOS E SOBRETUDO PARA QUE POSSA EXISTIR OU SER FEITA JUSTIÇA A QUEM RECORRE AOS TRIBUNAIS, PARA QUE O ESTADO DE DIREITO FUNCIONE.
D) SER CONDENADO O RECORRIDO IRN- CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS A CONCEDER A NACIONALIDADE PORTUGUESA E A EMITIR O PASSAPORTE PORTUGUÊS AO ORA RECORRENTE.».
Notificada para o efeito, a Recorrida não contra-alegou.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificado do parecer que antecede, o Recorrente apresentou resposta, reiterando pela procedência do recurso.
Sem vistos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com divulgação prévia do projecto de acórdão aos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o mesmo à sessão para julgamento.
A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erros de julgamento.
O tribunal recorrido não fixou factos provados e não provados.
O juiz a quo, na fundamentação de direito da sentença recorrida, começa por tecer considerandos sobre os pressupostos de admissibilidade do presente meio processual, prosseguindo com a análise do disposto no artigo 109º do CPTA e a sua aplicação ao caso em referência nos autos, de cujo teor se extrai:
«Na situação sub judice, vem o Requerente alegar que a demora na prolação da decisão quanto ao pedido de nacionalidade, por si submetido, coloca em causa os direitos que a concessão da nacionalidade portuguesa lhe confere, sem concretizar, de facto, quais os direitos, liberdades e garantias que se encontram ameaçados, sendo que, quanto a nós, o facto de não poder participar na via política, de não ter maior segurança no trabalho, no reconhecimento da sua identidade em território nacional, maior liberdade circulação, no investimento em território nacional, no recurso à banca para de casa própria, não são suficientes para justificar a urgência da tutela requerida. Até porque, tendo em conta o alegado pelo Requerente em sede de r.i., e ainda que não tenha junto o respetivo título de residência, o facto de afirmar que cumpre os requisitos necessários à concessão da nacionalidade, nomeadamente o facto de aqui residir legalmente há mais de cinco anos, pressupõe a posse de tal título – e assim, sendo o ora Requerente titular de cartão de residência, é, sequentemente, aplicável o princípio da equiparação previsto no artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa, que abrange os estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal.
Acrescenta-se que o facto de o Requerente não ter, oportunamente, instaurado a competente ação administrativa e estando aqueles prazos ultrapassados, como alega, não determina, por si só que este meio constitua o meio adequado à tutela das suas pretensões, já que sempre será necessário que demonstre, concretamente, a lesão ou ameaça de lesão dos direito, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa. Na verdade, o Requerente não alega quaisquer factos concretos da vida real que demonstrem a necessidade de uma decisão imediata do pedido e que, consequentemente, dai se conclua que a sua situação é distinta da de outros interessados que se dirijam aos serviços da entidade requerida com o mesmo propósito. Como refere o Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão proferido em 4.12.2025, proc. 54695/24.4BELSB.CS1, disponível em www.dgsi.pt, “não foram alegados factos que caracterizem, designadamente, uma situação de perda irreversível de faculdades de exercício de um direito, ou de uma situação de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a imediata e direta vivência pessoal e familiar dos Recorrentes. Isto é, não alegam factos que demonstrem a indispensabilidade da intimação para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos direitos de que se perfilham titulares.”
Ora, como já atrás exposto, e sendo certo que esta demora na prolação da decisão quanto ao pedido formulado pelo ora Requerente causará, com certeza, transtornos na sua vida, não é, no entanto, suficiente para concluir que a emissão de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia, que, no caso, não resulta demonstrado, por falta de concretização. Diga-se, aliás, que, no que diz respeito a esta matéria - decurso dos prazos de decisão do pedido de aquisição de nacionalidade -, o meio processual que o ordenamento jurídico coloca à disposição dos interessados pela inércia da Administração é a ação de condenação à prática de ato devido, prevista nos artigos 66.º e ss. do CPTA (conforme tem entendido a jurisprudência dos tribunais superiores, já mencionada), e se o ora Requerente decidiu não lançar mão, em tempo, daquele meio, que é o adequado, tal não determina a reconfiguração da presente intimação como adequada à tutela dos seus interesses, como já dissemos. Há, no entanto, determinadas situações de inércia da Administração, como se lê no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 9.10.2025, que podem ser acauteladas pela intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Nestas situações, já dissemos, há que apurar se a tutela dos direitos em causa necessita de uma decisão definitiva urgente - não é este o caso.
E note-se: o direito a obter a nacionalidade portuguesa não está sujeito a prazos, i. é, o seu exercício não fica precludido pela demora do procedimento administrativo ou pela demora que decorre da tramitação da ação administrativa de condenação à prática de ato devido, não urgente.
Desta forma, atento todo o exposto, concluímos que não estão, no caso dos autos, observados os pressupostos da intimação para proteção dos direitos, liberdades e garantias – urgência e indispensabilidade; pelo que, consubstanciando a falta de requisitos uma exceção dilatória inominada (que determina a absolvição da instância, nos termos do artigo 89.º, n.º 2 do CPTA), atendendo ao estado dos autos, impõe-se determinar a absolvição da instância, nos termos do artigo 89.º, n.º 2 do CPTA, conforme a seguir se decidirá.».
Discorda o Recorrente do assim decidido por entender, em suma, que: o impede de exercer os seus direitos de sufrágio, artigo 49º da CRP; discrimina cidadãos portugueses e cidadãos candidatos a portugueses, violando o princípio da equiparação previsto no artigo 15º da CRP; encontra-se caducado o direito a instaurar a acção de condenação à prática do acto devido desde 27.6.2025, pelo que impede o acesso ao Direito e à Justiça, v. artigo 268º nº 4 da CRP; beneficia o infractor, é injusto e inaceitável; o STA já decidiu em 26.9.2024, processo n° 02630/23.3 BELSB, que a presente acção é o meio próprio em matéria de cidadania e aquisição da nacionalidade; reúne todos os requisitos legais para que lhe seja concedida a nacionalidade; violaram-se os artigos 1°, 2°, 12°, 13°, 15°, 20°, 26°, 27°,36°, 44°, 49°, 530, 58°, 59°, 64°, 67°, 680º, 268°, 4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7°, 15° e 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6° e 14° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ainda o artigo 27°, n°s 5, 6, 10 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e ainda o artigo 109° CPTA, artigo 120°, 1 CPTA e ainda os artes 5°, 8°, 10°, 13°, 128° todos do CPA e ainda o artigo 607°, 4, do CPC.
O assim decidido é para manter até porque o Recorrente se limita, nas conclusões que formula e que delimitam o objecto do recurso, a reiterar o já alegado na petição.
Dispõe o nº 1 do artigo 109º do CPTA que: “1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”.
Em face do que, o que é exigido para que seja admissível o uso do meio processual principal, urgente e excepcional que é a IDLG, é que o interessado/requerente alegue factos relativos à sua situação concreta que permitam concluir que necessita efectivamente de uma decisão judicial célere e de mérito que intime a Administração a actuar, positiva ou negativamente, por forma a assegurar o exercício em tempo útil do direito fundamental ou análogo que considera ameaçado.
Significando que não basta o requerente invocar a violação de direitos, liberdades e garantias ou de outros direitos análogos, previstos na CRP, devendo também observar o ónus de densificar essa violação/ameaça e de juntar prova para o efeito.
O que o Recorrente não fez, limitando-se a alegar na petição, em suma, que: reside em Portugal; a inércia da Requerida em decidir o seu pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização, decorridos os respectivos prazos, lesa seriamente os direitos constitucionais básicos como î direito a participar na vida política, à identidade e cidadania e a obter passaporte; o que não lhe traz tranquilidade e segurança, pondo em causa o seu projecto de vida; o meio processual utilizado é o idóneo, por não ser adequado nem suficiente o recurso à tutela cautelar, e único porque o direito a instaurar a acção administrativa não urgente já caducou.
Mas não lhe assiste qualquer razão porque, precisamente, não alegou ou demonstrou as circunstâncias concretas e actuais que tornam indispensável a emissão de uma decisão judicial urgente e definitiva para evitar dano irreparável aos direitos constitucionais que refere, limitando-se a invocar a sua lesão em termos genéricos, abstractos e conclusivos, sem relação com a sua situação efectiva, insistindo que o meio processual utilizado é o adequado sem lograr infirmar o entendimento expendido pelo juiz a quo na sentença recorrida.
Nos presentes autos está em causa a aquisição/concessão de nacionalidade por naturalização, regulada pela Lei da Nacionalidade [doravante apenas LN], aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, e pelo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa [RNP], aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, nas suas actuais redacções, por parte do Recorrente que alega ser estrangeiro residente em Portugal há vários anos.
Os prazos, previstos no RNP, que decorreram, são procedimentais e relevam para permitir a reacção judicial, mas não implicam a preclusão do direito pretendido. Ou seja, não está previsto na legislação constitucional e material aplicável um prazo para o termo do exercício do direito à aquisição da nacionalidade por naturalização, pelo que o decurso dos prazos procedimentais não determina a cessação do dever legal da Recorrida de decidir o pedido que lhe foi dirigido por particular para o efeito. Nem fica precludido pela demora que possa decorrer da tramitação de uma acção administrativa, não urgente, de condenação à prática do acto devido.
Noutra perspectiva, a ausência desse prazo não permite ao requerente, sem alegar outros factos, circunstâncias especificas da sua vida ou da situação em que concretamente se encontra, que sirvam de contexto adequado, designadamente, no tempo, evidenciar a exigida urgência no uso da presente acção de intimação, porquanto se não existe um prazo para exercer um direito, difícil é sustentar, sem mais, a sua indispensabilidade para obter a emissão célere de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.
Ora, não ter a nacionalidade portuguesa não obsta, sem mais detalhe ou densificação fáctica da sua concreta situação, a que possa exercer todos os direitos que refere, uma vez que, porque tem, certamente, a sua situação regularizada, sendo titular da necessária autorização de residência, usufrui da equiparação de direitos e da sujeição a deveres dos cidadãos portugueses, prevista no artigo 15º da CRP.
O único direito que lhe está efectivamente vedado, de entre os referidos, é o de poder votar nas eleições portuguesas, mas esse, decorrendo da cidadania portuguesa, não se confunde com o direito a adquirir a nacionalidade portuguesa. E sendo um direito político reservado aos cidadãos nacionais (v. o nº 2 do referido artigo 15º da CRP), não pode ser invocado por quem não o é.
Explicitando, a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização depende, primeiro, da manifestação do cidadão estrangeiro para o efeito e, depois, da verificação dos pressupostos, termos e condições legais, previstos na LN e no RNP. Assim, a formulação do pedido correspondente apenas confere uma expectativa ao requerente de poder vir adquirir o direito a ser nacional português, mas não esse direito, só obtido se a Recorrida, entidade administrativa competente, reconhecer que estão preenchidos os respectivos pressupostos e lhe conceder o mesmo.
O que significa que, se o cidadão estrangeiro não tem o direito político de votar nas eleições portuguesas, não pode pretender reagir judicialmente contra a violação do exercício de um direito de que não é titular.
Noutra perspectiva, o Recorrente não dirigiu qualquer pedido à Recorrida para o efeito de poder votar nas eleições portuguesas (nem existe enquadramento legal para que o devesse ou pudesse ter feito), razão por que a causa de pedir da presente acção é a alegada lesão do direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, enunciado no referido artigo 26º da CRP, e não a de eventuais direitos, cuja titularidade dependerá de, previamente, adquirir a cidadania portuguesa.
Pelas mesmas razões, se não tem a nacionalidade portuguesa não pode invocar a violação do direito à cidadania portuguesa ou europeia, dependentes daquela, e de que também não é titular.
Assim, ao contrário do que alega o Recorrente na sentença recorrida não é efectuada qualquer discriminação entre cidadãos portugueses e cidadãos candidatos a portugueses, na medida em que a situação jurídica/legal dos primeiros é diferente da dos segundos, justificando tratamento também ele diferente, nos termos acabados de enunciar.
Do exposto resulta evidente que o Recorrente não alegou no requerimento inicial (nem no recurso) factos concretos e/ou suficientes para se poder dar por demonstrada a exigida urgência, actual e iminente, em termos de se considerar que sem uma decisão célere por parte da justiça portuguesa na presente acção verá absoluta e irremediavelmente prejudicado o seu direito à aquisição da nacionalidade portuguesa (o único direito cuja concessão requereu junto do Recorrido).
No que respeita ao referido acórdão do STA de 26.9.2024, prolatado no processo nº 2630/23.3BELSB, o mesmo decidiu que a acção de IDLG é o meio idóneo para intimar a Entidade recorrida a decidir o pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa do requerente que assentou a urgência na obtenção de decisão de mérito definitiva no seu estado de saúde frágil, causado por comprovada doença oncológica. Não tendo o Recorrente alegado e provado nos presentes autos situação idêntica, não há que aplicar, no seu caso, o decidido no referido aresto.
Em suma, não se encontram verificados os pressupostos de admissibilidade do uso da IDLG, previstos no artigo 109º do CPTA, justificando a decisão recorrida de absolvição da instância, ao contrário do que alega o Recorrente.
E por proceder a excepção dilatória inominada de falta de indispensabilidade do meio processual, não foi conhecido do mérito da causa, mormente da alegada violação dos artigos 1°, 2°, 12°, 13°, 15°, 20°, 26°, 27°, 36°, 44°, 49°, 53º, 58°, 59°, 64°, 67°, 68º, 268°, 4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7°, 15° e 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6° e 14° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ainda o artigo 27°, n°s 5, 6, 10 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e ainda os artigos 109° CPTA, 120°, 1 CPTA e ainda 5°, 8°, 10°, 13°, 128° todos do CPA e ainda o 607°, 4, do CPC. E, porque o objecto do recurso é a sentença recorrida, não impende sobre este tribunal ad quem, consequentemente, tecer mais considerações a seu propósito.
A falta de um dos pressupostos de admissibilidade da acção de intimação, previstos no artigo 109º do CPTA, de verificação cumulativa, é suficiente para considerar existente a correspondente excepção dilatória inominada, sem necessidade de analisar o da subsidiariedade até porque o próprio Recorrente defende que a tutela cautelar seria inidónea para salvaguardar a sua pretensão.
Sem prejuízo do que, quanto à alegação de que o presente meio processual é o único que o Recorrente pode usar atenta a caducidade do direito de instaurar acção administrativa de condenação à prática do acto devido, entendemos referir que tal só pode ser imputável ao próprio, que deixou decorrer o respectivo prazo.
A circunstância de a acção de IDLG ser considerada como um meio processual residual, significa que é o que deve ser utilizado quando nenhum dos outros, urgentes e não urgentes, previstos na lei processual, se afigura idóneo ou suficiente para assegurar a defesa de direitos, liberdades e garantias gravemente ameaçados do requerente, e não para suprir inércia deste que, por razões que só a si respeitam, não reagiu judicialmente em tempo e pelo meio processual mais adequado a salvaguardar os seus direitos e interesses.
Em suma, sendo de manter o entendimento do tribunal recorrido de que não se verifica o requisito da indispensabilidade do uso da acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o presente recurso não pode proceder.
Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 15 de Outubro de 2026.
(Lina Costa – relatora)
(Mara de Magalhães Silveira)
(Joana Costa e Nora) |