Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:830/18.7BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:PRESCRIÇÃO - IVA
PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
Sumário:Aplica-se o prazo de prescrição previsto no nº 2 do art. 33º do RGIT, ou seja, o prazo consagrado no nº 1 do art. 45º da LGT, ou seja, 4 anos, sendo de realçar que a prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

...., Lda, com os demais sinais nos autos, veio, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do Chefe do Serviço de Finanças do Barreiro, datada de 18 de Julho de 2018, que, com fundamento na “Falta de pagamento do imposto (M)”, relativo ao período de tributação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do mês de Janeiro de 2018 (201801), lhe aplicou uma coima no valor de € 5.460,00, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 2160-2018/06000000033059 e, consequentemente, mantendo na ordem jurídica a decisão de aplicação da referida coima.

O presente recurso, de apelação, foi interposto para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), que por decisão sumária, se julgou incompetente em razão da hierarquia, declarando competente o Tribunal Central Administrativo Sul, para o qual o processo foi remetido.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

«.1- A falta de fundamentação do tipo de culpa, elemento subjectivo do ilicito , a falta de indicação dos elementos e fundamentos para a fixação do valor da coima exigidos pelo art° 79 n° 1 do RGIT e a falta de pronuncia sobre factos alegados , deveriam ter levado a douta sentença a declarar a nulidade da decisão da Autoridade Administrativa .

.1.1-Assim como a douta sentença omitiu pronuncia sobre factos alegados e sobre o pedido de nulidade da decisão, pelo que deve ser declarada nula por omissão de pronuncia sobre a nulidade da decisão.

.1.2-A douta sentença deveria ter-se pronunciado sobre a culpa da arguida e recorrente e não o fez.

A decisão não fundamenta a conclusão de considerar a culpa e no caso negligente como também a douta sentença não o faz.

Importa ter presente, para haver negligência teria que a arguida que ter agido com falta de diligência que lhe era exigida e isso não se provou e a falta dessa prova deve levar à absolvição da arguida.

Mas mesmo que assim não se entenda , a arguida e recorrente deveria ser dispensada da coima ou ter a pena especialmente atenuada

2..- A douta entença entendeu não haver lugar a dispensa da coima, por não se verificarem os requisitos do art° 32 do RGIT, requisitos que são cumulativos e conclui que houve prejuízo efectivo e por isso sendo cumulativos os requisitos e não estando um preenchido , o do prejuízo efectivo , não pode haver dispensa da pena .

.2.1- Ora na fundamentação não se determina em concreto qualquer prejuizo efectivo e não provando este prejuizo, estão preenchidos os requisitos e atentas as circunstâncias deveria ser dispensada da pena.

.3- Mas, mesmo que assim não fosse, verificam-se os fundamentos para a atenuação especial, pois a culpa deve ser considerada diminuta e o imposto foi pago antes da decisão e logo após 60 dias do prazo .

3.1- A coima deve ser proporcional à gravidade do ilicito e atendendo-se à intensidade da culpa e à situação económica da arguida a coima no valor de 5460 € viola o principio da proporcionalidade pelo que a admoestação seria a medida adequada.

Sempre e em qualquer caso deverá decidir como se coclui.»

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A Recorrida, Fazenda Pública, notificado para o efeito, optou por não contra-alegar.
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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Afigurando-se a este Tribunal poder estar prescrito o procedimento contraordenacional, suscitou-se oficiosamente a questão, tendo as partes sido notificadas para, querendo, se pronunciarem, tendo-se remetido ao silêncio.
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Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
«Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos:
1.
Em 7 de Março de 2017, no Serviço de Finanças do Barreiro, foi autuado contra a Arguida ...., Lda., o processo de contra-ordenação n.º 2160-2018/0600000033059, por infracção aos artigos 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA, punida nos termos dos artigos 114.º, n.º 2 e n.º 5, alínea a), e 26.º, n.º 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias – cfr. fls. 3 dos autos.
2.
O processo de contra-ordenação referido no ponto anterior teve por base o Auto de Notícia n.º 201800093998/2018, de 27 de Março de 2018, no qual consta, designadamente, o seguinte:
- cfr. fls. 4 dos autos;
3.
No dia 18 de Julho de 20187, o Chefe do Serviço de Finanças do Barreiro proferiu decisão de aplicação de coima à Arguida, – a qual se dá aqui por integralmente reproduzida -, e na qual consta, designadamente, o seguinte:
- cfr. fls. 35-v e 36 dos autos;
4.
Foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 2160-2018/01043447 para cobrança do remanescente de € 18.200,00 do imposto em causa nos autos, que foi extinto por pagamento ocorrido em 14 de Maio de 2018 – cfr. fls. 29 dos autos.»
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No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:
«Inexistem quaisquer factos, com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados.»
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Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo:
«O Tribunal considera provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base nos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados pelas partes, nem existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade.»

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II.2. De Direito

- Questão prévia: da prescrição do procedimento contra-ordenacional

Afigurando-se a este Tribunal poder estar prescrito o procedimento contraordenacional, suscitou-se oficiosamente a questão, tendo as partes sido notificadas para, querendo, se pronunciarem, tendo-se remetido ao silêncio.

Vejamos.
Estamos perante de uma infracção cometida em sede de IVA, cujo prazo inicial prescricional se inicia a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, em conformidade com o disposto no nº4 do art. 45º da LGT:
“O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”.
Resultando do probatório que o IVA em causa se refere a Janeiro de 2018, a contagem do prazo de prescrição inicia-se na mesma data em que se inicia o prazo de caducidade deste imposto, concretamente, a partir de 2019.

Vejamos, agora, qual o prazo de prescrição a aplicar ao caso concreto.
Para efeitos de determinação do prazo prescricional vejamos o que dispõe o artigo 33.º do RGIT:
1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento”.

E em sede de interrupção do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional prescreve o artigo 28º do Regime Geral das Contraordenações na redação resultante da Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, o seguinte:
“1 – A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação do arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”.

Aqui chegados, no caso concreto, a exigibilidade do imposto decorreu durante o ano de 2018, pelo que a partir de Janeiro de 2019 iniciou-se a contagem do prazo de prescrição, o qual é o estipulado no nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., que institui um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
E é enquadrável no prazo de prescrição previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária resultante da violação do regime de autoliquidação e pagamento do I.V.A., enquadrável em termos de responsabilidade contraordenacional no artº.114, do R.G.I.T.
Assim, aplica-se o prazo de prescrição previsto no nº 2 do art. 33º do RGIT, ou seja o prazo consagrado no nº 1 do art. 45º da LGT, ou seja, 4 anos, sendo de realçar que a prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Ora, a única causa de suspensão que se verifica é a prevista na al. c) do nº1 do art. 27º-A do DL nº 433/82, redacção introduzida pela Lei nº 109/01, sendo que tal suspensão, não pode ultrapassar seis meses, nos termos do nº 2 do referido artigo.
Deste modo, no caso concreto, tendo em conta a norma do nº 3 do artigo 28º, o prazo de 6 anos (4+2), contado desde o início – 1 de Janeiro de 2019 – acrescido dos seis meses de suspensão, o prazo prescricional extinguiu-se em 1 de Julho de 2025.

E mesmo tendo por base a suspensão da contagem de prazos introduzida pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo Coronavírus SARS-CoV-2, introduzida pela Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, e bem assim pelas Leis nº 4-A/2020, de 06 de abril, Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, Lei 4-B/2021, 01 de fevereiro e Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril, que implicam uma suspensão por um período máximo de 160 dias, o mesmo já se encontraria consumado.


No mesmo sentido do agora decidido, veja-se o Acórdão do STA de 20/05/2020, Proc. 01901/15.7BELRA, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler:
«Impõe-se conhecer, prioritariamente, se dever ser julgado extinto, devido a prescrição, o procedimento por contra-ordenação e, em consequência, ordenar o arquivamento dos presentes autos.
Na verdade, é pacífico que as conclusões das alegações do recurso definem o respectivo objecto e consequente âmbito de intervenção do Tribunal de recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artº.412, nº.1, do C.P.Penal, ex vi do artº.3, al. b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Dec.Lei nº 433/82, de 27/10).
A recorrente alega que, estipulando o artigo 33º do RGIT que o procedimento de contraordenação se extingue por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos seis anos e seis meses, sendo que, nos termos do artigo 45.º , n.º 1 da LGT, a contagem do prazo conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário pelo que, sendo o Iva devido relativo ao quarto trimestre de 2011, a prescrição do procedimento não irá ocorrer em 1/7/2020 como indicado na Sentença, mas sim já ocorreu no dia 1/7/2019.
Com base em tal alegação a recorrente imputa erro de julgamento de direito à decisão recorrida.
Averiguemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Jurídico-conceptualmente a prescrição do procedimento contra-ordenacional é configurada como excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer momento do processo, até à decisão final (cfr., em conjunto e conjugadamente, os artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Dec.Lei nº 433/82, de 27/10 e o artº.33, do R.G.I. Tributárias), que obsta ao julgamento da matéria de fundo e dá origem ao arquivamento dos autos (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág.1123 e seg.; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, pág.14; M. Leal-Henriques e M. Simas Santos, C.Penal Anotado, Rei dos Livros, 1995, 1º.volume, pág.826 e seg.).
Hodiernamente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está prognosticado no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G. Tributária, tal como no artº.35, do C.P. Tributário, no que tange às contra-ordenações fiscais não aduaneiras.
Em vista do caso concreto, há que atentar no que se determina no nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., ao instituir um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
Como bem se aponta no Ac. do TCAS de 18.06.2013, tirado no Processo nº06642/13, relatado pelo ora Juiz Conselheiro Joaquim Condesso “Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível levar a efeito a liquidação, isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no nº.2 deste artigo, ao referir a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T. (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/11/2011, proc.4847/11; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág. 323 a 325).
Mais se dirá que é enquadrável no prazo de prescrição previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária que deriva da violação do regime de autoliquidação e pagamento do I.V.A., enquadrável em termos de responsabilidade contra-ordenacional no artº.114, do R.G.I.T.
A fixação do prazo de prescrição reduzido implica que se determine qual é o prazo de caducidade do direito à liquidação, para tanto devendo levar-se em consideração o regime previsto no artº.45, da L.G.Tributária.
Por outro lado, igualmente é aplicável ao prazo previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a regra consagrada no artº.28, nº.3, do R.G.C.O.C. (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (cfr. artº.121, nº.3, do C.Penal).
No artº.33, nº.3, do R.G.I.T., remete-se para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contra-ordenacional previstas no R.G.C.O.C. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr. artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr. artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/9/2007, rec.453/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/9/2007, rec.518/07; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.327; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.261).”
Destarte, no caso posto e considerando a positivado no aludido artº.28, nº.3, do R.G.C.O.C. (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de seis anos (4+2), ressalvando a existência de factores suspensivos do seu cômputo, como ficou acautelada acima.
Certo também que o probatório revela que estamos perante de uma infracção cometida em sede de IVA, cujo prazo inicial prescricional se inicia a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, em conformidade com o disposto no nº4 do art. 45º da LGT:
“O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”.
Patenteando o probatório que o IVA em causa se refere a 201112T, a contagem do prazo de prescrição inicia-se na mesma data em que se inicia o prazo de caducidade deste imposto, concretamente, a partir de 2013.
Releva para afeitos de determinação do prazo prescricional o disposto no já referido artigo 33.º do RGIT que textua:
1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento”.
Em sede de interrupção do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional prescreve o artigo 28º do Regime Geral das Contraordenações na redação resultante da Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, o seguinte:
“1 – A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação do arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”.
Daí, pois, ser insofismável que no caso em apreço, a exigibilidade do imposto decorreu durante o ano de 2012, pelo que a partir de Janeiro de 2013 iniciou-se a contagem do prazo de prescrição, o qual e como já considerado em louvação do aresto do TCAS de 18.06.2013, é o estipulado no nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., que institui um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
E Já se viu que é enquadrável no prazo de prescrição previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária resultante da violação do regime de autoliquidação e pagamento do I.V.A., enquadrável em termos de responsabilidade contraordenacional no artº.114, do R.G.I.T..
Extrai-se do acabado de expor, como sustenta o recorrente secundado pelo EPGA, o prazo de prescrição capitula dentro do nº 2 do art. 33º do RGIT, ou seja o prazo consagrado no nº 1 do art. 45º da LGT – 4 anos, sendo de realçar que a prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Ora, sendo certo que no caso sub judice, adveio uma causa de suspensão, prevista no na al. c) do nº1 do art. 27º-A do DL nº 433/82, redacção introduzida pela Lei nº 109/01, também o é que tal suspensão, não pode ultrapassar seis meses, nos termos prevenidos no nº 2 do supradito artigo.
In concretu, compulsando a norma do nº 3 do artigo 28º, o prazo de 6 anos (4 +2), contado desde o início – 1 de Janeiro de 2013 – acrescido dos seis meses de suspensão, extinguiu-se em 1 de Julho de 2019.
Por assim ser, a prescrição do procedimento contra-ordenacional consumou-se em 1 de Julho de 2019, o que vale por dizer que procede o recurso e se impõe declarar a prescrição do procedimento contraordenacional implicante da revogação da sentença recorrida e consequente arquivamento dos autos.» - fim de citação.

Conclui-se, pois, que o procedimento contraordenacional se encontra integralmente prescrito, excepção que obvia à apreciação do mérito da causa, nomeadamente do recurso, e gera o arquivamento dos autos, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.


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III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em em declarar a excepção de prescrição do procedimento contra-ordenacional e, consequentemente, absolver a arguida ...., Ld.ª da infracção de que se encontra acusada, mais ordenando o arquivamento dos presentes autos.

Sem Custas.

Registe e notifique.


Lisboa, 18 de Dezembro de 2025


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[Lurdes Toscano]

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[Isabel Vaz Fernandes]

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[Filipe Carvalho das Neves]