Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 830/18.7BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO - IVA PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL |
| Sumário: | Aplica-se o prazo de prescrição previsto no nº 2 do art. 33º do RGIT, ou seja, o prazo consagrado no nº 1 do art. 45º da LGT, ou seja, 4 anos, sendo de realçar que a prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ...., Lda, com os demais sinais nos autos, veio, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do Chefe do Serviço de Finanças do Barreiro, datada de 18 de Julho de 2018, que, com fundamento na “Falta de pagamento do imposto (M)”, relativo ao período de tributação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do mês de Janeiro de 2018 (201801), lhe aplicou uma coima no valor de € 5.460,00, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 2160-2018/06000000033059 e, consequentemente, mantendo na ordem jurídica a decisão de aplicação da referida coima. O presente recurso, de apelação, foi interposto para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), que por decisão sumária, se julgou incompetente em razão da hierarquia, declarando competente o Tribunal Central Administrativo Sul, para o qual o processo foi remetido. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «.1- A falta de fundamentação do tipo de culpa, elemento subjectivo do ilicito , a falta de indicação dos elementos e fundamentos para a fixação do valor da coima exigidos pelo art° 79 n° 1 do RGIT e a falta de pronuncia sobre factos alegados , deveriam ter levado a douta sentença a declarar a nulidade da decisão da Autoridade Administrativa . .1.1-Assim como a douta sentença omitiu pronuncia sobre factos alegados e sobre o pedido de nulidade da decisão, pelo que deve ser declarada nula por omissão de pronuncia sobre a nulidade da decisão. .1.2-A douta sentença deveria ter-se pronunciado sobre a culpa da arguida e recorrente e não o fez. A decisão não fundamenta a conclusão de considerar a culpa e no caso negligente como também a douta sentença não o faz. Importa ter presente, para haver negligência teria que a arguida que ter agido com falta de diligência que lhe era exigida e isso não se provou e a falta dessa prova deve levar à absolvição da arguida. Mas mesmo que assim não se entenda , a arguida e recorrente deveria ser dispensada da coima ou ter a pena especialmente atenuada 2..- A douta entença entendeu não haver lugar a dispensa da coima, por não se verificarem os requisitos do art° 32 do RGIT, requisitos que são cumulativos e conclui que houve prejuízo efectivo e por isso sendo cumulativos os requisitos e não estando um preenchido , o do prejuízo efectivo , não pode haver dispensa da pena . .2.1- Ora na fundamentação não se determina em concreto qualquer prejuizo efectivo e não provando este prejuizo, estão preenchidos os requisitos e atentas as circunstâncias deveria ser dispensada da pena. .3- Mas, mesmo que assim não fosse, verificam-se os fundamentos para a atenuação especial, pois a culpa deve ser considerada diminuta e o imposto foi pago antes da decisão e logo após 60 dias do prazo . 3.1- A coima deve ser proporcional à gravidade do ilicito e atendendo-se à intensidade da culpa e à situação económica da arguida a coima no valor de 5460 € viola o principio da proporcionalidade pelo que a admoestação seria a medida adequada. Sempre e em qualquer caso deverá decidir como se coclui.» **** A Recorrida, Fazenda Pública, notificado para o efeito, optou por não contra-alegar.**** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.**** Afigurando-se a este Tribunal poder estar prescrito o procedimento contraordenacional, suscitou-se oficiosamente a questão, tendo as partes sido notificadas para, querendo, se pronunciarem, tendo-se remetido ao silêncio.**** Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** II.1. De facto A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: «Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos: 1. Em 7 de Março de 2017, no Serviço de Finanças do Barreiro, foi autuado contra a Arguida ...., Lda., o processo de contra-ordenação n.º 2160-2018/0600000033059, por infracção aos artigos 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA, punida nos termos dos artigos 114.º, n.º 2 e n.º 5, alínea a), e 26.º, n.º 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias – cfr. fls. 3 dos autos.2. O processo de contra-ordenação referido no ponto anterior teve por base o Auto de Notícia n.º 201800093998/2018, de 27 de Março de 2018, no qual consta, designadamente, o seguinte:3. No dia 18 de Julho de 20187, o Chefe do Serviço de Finanças do Barreiro proferiu decisão de aplicação de coima à Arguida, – a qual se dá aqui por integralmente reproduzida -, e na qual consta, designadamente, o seguinte:4. Foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 2160-2018/01043447 para cobrança do remanescente de € 18.200,00 do imposto em causa nos autos, que foi extinto por pagamento ocorrido em 14 de Maio de 2018 – cfr. fls. 29 dos autos.»***** No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:«Inexistem quaisquer factos, com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados.» ***** Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo: «O Tribunal considera provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base nos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados pelas partes, nem existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade.» ***** - Questão prévia: da prescrição do procedimento contra-ordenacional Afigurando-se a este Tribunal poder estar prescrito o procedimento contraordenacional, suscitou-se oficiosamente a questão, tendo as partes sido notificadas para, querendo, se pronunciarem, tendo-se remetido ao silêncio. Vejamos. Estamos perante de uma infracção cometida em sede de IVA, cujo prazo inicial prescricional se inicia a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, em conformidade com o disposto no nº4 do art. 45º da LGT: “O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”. Resultando do probatório que o IVA em causa se refere a Janeiro de 2018, a contagem do prazo de prescrição inicia-se na mesma data em que se inicia o prazo de caducidade deste imposto, concretamente, a partir de 2019. Vejamos, agora, qual o prazo de prescrição a aplicar ao caso concreto. Para efeitos de determinação do prazo prescricional vejamos o que dispõe o artigo 33.º do RGIT: “1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. 2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. 3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento”. E em sede de interrupção do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional prescreve o artigo 28º do Regime Geral das Contraordenações na redação resultante da Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, o seguinte: “1 – A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação do arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. 2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação. 3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”. Aqui chegados, no caso concreto, a exigibilidade do imposto decorreu durante o ano de 2018, pelo que a partir de Janeiro de 2019 iniciou-se a contagem do prazo de prescrição, o qual é o estipulado no nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., que institui um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. E é enquadrável no prazo de prescrição previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária resultante da violação do regime de autoliquidação e pagamento do I.V.A., enquadrável em termos de responsabilidade contraordenacional no artº.114, do R.G.I.T. Assim, aplica-se o prazo de prescrição previsto no nº 2 do art. 33º do RGIT, ou seja o prazo consagrado no nº 1 do art. 45º da LGT, ou seja, 4 anos, sendo de realçar que a prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. Ora, a única causa de suspensão que se verifica é a prevista na al. c) do nº1 do art. 27º-A do DL nº 433/82, redacção introduzida pela Lei nº 109/01, sendo que tal suspensão, não pode ultrapassar seis meses, nos termos do nº 2 do referido artigo. Deste modo, no caso concreto, tendo em conta a norma do nº 3 do artigo 28º, o prazo de 6 anos (4+2), contado desde o início – 1 de Janeiro de 2019 – acrescido dos seis meses de suspensão, o prazo prescricional extinguiu-se em 1 de Julho de 2025. E mesmo tendo por base a suspensão da contagem de prazos introduzida pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo Coronavírus SARS-CoV-2, introduzida pela Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, e bem assim pelas Leis nº 4-A/2020, de 06 de abril, Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, Lei 4-B/2021, 01 de fevereiro e Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril, que implicam uma suspensão por um período máximo de 160 dias, o mesmo já se encontraria consumado.
Conclui-se, pois, que o procedimento contraordenacional se encontra integralmente prescrito, excepção que obvia à apreciação do mérito da causa, nomeadamente do recurso, e gera o arquivamento dos autos, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. ***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em em declarar a excepção de prescrição do procedimento contra-ordenacional e, consequentemente, absolver a arguida ...., Ld.ª da infracção de que se encontra acusada, mais ordenando o arquivamento dos presentes autos. Sem Custas. Registe e notifique. Lisboa, 18 de Dezembro de 2025 -------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Isabel Vaz Fernandes] -------------------------------- [Filipe Carvalho das Neves] |