Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2936/22.9 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/12/2023
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:INTIMAÇÃO DLG
INTEGRAÇÃO
REGISTO NASCIMENTO
Sumário:
I – De acordo com o disposto no artigo 109º, nº 1 do CPTA (na redacção dada pela Lei nº 118/2019, de 17/9), referindo-se aos pressupostos do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, “a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”.
II – A utilização deste mecanismo processual depende dos seguintes pressupostos (para além da necessidade de o pedido se referir à imposição de uma conduta positiva ou negativa):
a) que a necessidade da emissão urgente duma decisão de mérito é indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia (indispensabilidade de uma decisão de mérito); e,
b) que não seja possível ou suficiente o decretamento duma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa normal (impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa, isto é, o requisito da subsidiariedade).
III – Estando em causa a alegada omissão da Conservatória dos Registos Centrais na integração do registo de nascimento do autor no sistema de registo civil português, em prazo considerado razoável – para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa por parte daquele, que invoca ter nascido em território português –, e pese embora a lei da nacionalidade determinar que as acções relativas à matéria da nacionalidade seguem a forma da acção administrativa, ou seja, uma forma de processo não urgente (cfr. o disposto no artigo 36º, nº 1, a contrario, do CPTA), o certo é que a factualidade que se apurou leva-nos a concluir estarmos perante factos demonstrativos da urgência e da imprescindibilidade do recurso ao meio processual previsto no artigo 109º do CPTA, uma vez que o autor alegou e provou ser uma pessoa com uma idade avançada (setenta e cinco anos), além de que nos movemos na órbita do direito à cidadania, regulado no artigo 26º da CRP, que constitui inequivocamente um direito fundamental.
IV – Deste modo, considerando que a idade avançada do requerente é um facto objectivo – veja-se que a esperança média de vida masculina na Índia é de 68,6 anos –, o tempo de pendência da referida acção administrativa implicaria, no caso concreto, o perigar dos direitos do requerente, razão pela qual se reconhece estarmos diante de uma situação em que a célere emissão de uma decisão de mérito se mostra indispensável, face aos demais meios processuais, para assegurar o exercício em tempo útil dos direitos, liberdades ou garantias em apreço.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
1. D. F., com os sinais dos autos, deduziu no TAC de Lisboa um pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, pedindo a intimação deste a ordenar que se proceda imediatamente à integração do seu registo do nascimento.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 27-10-2022, julgou a acção procedente e, em consequência, intimou o IRN a dar andamento ao procedimento despoletado pelo requerente, com as vinculações que elencou, no prazo de 10 dias.
3. Inconformado, o IRN, IP interpôs recurso de apelação daquela sentença, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
I – A INTIMAÇÃO PARA A DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, regulada nos artigos 109º a 111º do CPTA, é um meio principal e urgente de tutela jurisdicional efectiva, assumindo um carácter restrito quanto ao seu objecto e uma natureza subsidiária em relação aos outros meios processuais existentes;
II – O seu objectivo principal é concretizar o disposto no artigo 20º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que estabelece que “para a defesa dos direitos liberdades e garantias pessoas a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”;
III – O regime dos direitos liberdades e garantias aplica-se aos direitos fundamentais de natureza análoga, de acordo com o disposto no artigo 17º daquela Lei Fundamental;
IV – Não obstante, a subsidiariedade referida em relação aos outros meios processuais de reacção jurisdicional, configura-se no sentido de que a INTIMAÇÃO PARA A DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, não é a via normal a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias;
V – A via normal de reacção será a propositura de uma AÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO URGENTE - neste caso, de condenação à prática de acto devido, regulada nos artigos 66º a 71º do CPTA – associada ou não, conforme o caso concreto, a um pedido de decretamento de uma providência cautelar;
VI – É o que resulta da doutrina e jurisprudência maioritárias bem como, claramente, do disposto nos artigos 26º da LN e 62º do RN;
VII – Cabe ao interessado/requerente demonstrar, nos termos do disposto nos artigos 342º do CC e 5º, nº 1 do CPC, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA, que a sua pretensão configura(m) um (vários) direito(s), cuja tutela jurisdicional efectiva tem de ser garantida de forma urgente, provando, ainda que sumariamente, a ameaça de lesão ou o início de lesão desse ou desses direitos, bem como a indispensabilidade da adopção pela Administração de determinada conduta para assegurar, em tempo útil, o regular exercício do(s) mesmo(s);
VIII – O aqui requerente/recorrido não logrou demonstrar, nem provar, minimamente, o requisito da urgência, a iminência da lesão e a referida imprescindibilidade da adopção por parte da Administração (CRCentrais) da actuação pretendida, como legalmente se lhe impõe;
IX – Sendo linear que a urgência não pode resultar e não resulta da mera invocação da natureza fundamental do(s) direito(s) alegadamente ofendido(s) ou em vias do o ser. A urgência tem que resultar, inequivocamente, dos factos alegados e provados pelo interessado.
X – A alegação vaga e genérica de uma violação que se adjectiva de ilegal, grosseira e permanente do(s) direito(s) do requerente/recorrido à nacionalidade portuguesa, europeia e à identidade pessoal, a qual se traduz, também, na violação dos direitos civis, políticos e eleitorais daquele, porque não concretiza, nem especifica, as circunstâncias factuais reveladoras da urgência e imprescindibilidade de uma decisão de mérito por parte da Conservatória dos Registos Centrais Administração, não cumpre os requisitos previstos no artigo 109º do CPTA e traduz-se numa utilização indevida e até, abusiva, do presente meio processual de tutela jurisdicional efectiva;
XI – Mais ainda, quando se trata de indivíduo que não é apátrida, nem está indocumentado (pois apresenta nos autos cópia certificada do seu passaporte), sendo certo que não pode beneficiar do princípio da equiparação vertido no artigo 15º da Constituição da República Portuguesa porque, simplesmente, não reside em Portugal!
XII – Destarte, verifica-se existir nos presentes autos uma EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA ou APENAS INOMINADA, por impropriedade ou inadequação do meio processual utilizado pelo requerente/recorrido, nos termos do artigo 89º, nºs 1, 2 e 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e dos artigos 576º, nºs 1 e 2 e 577º do Código do Processo Civil (CPC), estes aplicáveis “ex vi” artigos 1º e 35º do CPTA que não foi devidamente atendida pela sentença, a qual se deveria ter abstido de conhecer do mérito nos presentes autos;
XIII – Por outro lado, inserindo-se a conduta pretendida por parte da Administração num procedimento administrativo legalmente previsto e regulado, como é o caso patenteado nos presentes autos (Lei e Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e ainda DL nº 308-A/75, de 24 de Junho) e verificando-se que a CRCentrais ainda não iniciou a análise do processo de transcrição do nascimento do requerente/recorrido no registo civil português por força do imenso atraso que se verifica naquele serviço de registo, impor-se-á, legitimamente, considerar que a situação dos autos não configura nenhum incumprimento do dever de decisão, para efeitos do disposto no artigo 129º do CPA;
XIV – A sentença de que se recorre ignorou todo o exposto nos pontos anteriores e, ao não rejeitar liminarmente a presente intimação, por impropriedade ou inadequação do meio processual utilizado, violou os normativos referidos no ponto precedente (XII);
XV – Mais, ao deferir o pedido do requerente/recorrido o qual, como se demonstrou não se encontra minimamente fundamentado, violou os princípios da universalidade, da igualdade e da imparcialidade, consagrados nos artigos 12º e 13º da CRP e 6º, 8º e 9º do CPA e incorrerá ainda, porventura, no vício de falta de fundamentação e/ou falta de especificação dos fundamentos de facto em que alicerça a decisão tomada, para os efeitos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b), primeira parte do CPC, aplicável “ex vi” artigos 1º e 35º do CPTA;
XVI – Pelo exposto, será de entender que estamos perante uma INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, pelo que a sentença em causa deverá ser revogada e substituída por outra que, não incorrendo nos apontados vícios, ABSOLVA O RECORRENTE DA INSTÂNCIA.
ASSIM NÃO SE CONSIDERANDO QUE, SEM CONCEDER, AINDA ASSIM SE PREVÊ POR DEVER DE
PATROCÍNIO:
XVII – A sentença de que se recorre carece de fundamentação quanto à matéria de facto fazendo, consequentemente, uma errada aplicação dos normativos aplicáveis ao caso “sub judice”, normativos que acima melhor se concretizaram, apresentando-se ferida de nulidade e devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que ABSOLVA O RECORRENTE DO PEDIDO”.
4. O requerente contra-alegou, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões:
I. O recurso é inepto porque não contém conclusões coerentes nem indica as normas jurídicas que considera violadas;
II. A interposição do recurso tem, como objectivo principal prejudicar ao recorrido e impedir que ele possa exercer o seu direito à cidadania portuguesa.
III. O recorrente litiga descaradamente de má fé, pelo que deve ser condenado em multa e indemnização ao recorrido”.
5. Após o Senhor Juiz “a quo” ter emitido pronúncia quanto à invocada nulidade da sentença, foram os autos remetidos a este TCA e cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, não tendo o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitido parecer.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas na alegação de recurso, são três as questões a apreciar no presente recurso:
a) Nulidade da sentença, por falta de fundamentação e/ou falta de especificação dos fundamentos de facto em que se alicerça a decisão, para os efeitos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b), primeira parte do CPCivil;
b) Erro de julgamento da sentença, por não ter rejeitado liminarmente o pedido de intimação, por impropriedade ou inadequação do meio processual utilizado;
c) Erro de julgamento da sentença, por violação dos princípios da universalidade, da igualdade e da imparcialidade, consagrados nos artigos 12º e 13º da CRP e 6º, 8º e 9º do CPA.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. Em 11 de Abril de 2019, D. F., requereu, mediante advogado, junto da Conservatória dos Registos Centrais, a integração do seu assento de nascimento no registo civil português, mediante requerimento e documentos que se dão por integralmente reproduzidos – cfr. fls. 3 e segs. do PA, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
ii. A Conservatória dos Registos Centrais ainda não analisou o pedido referido no ponto que antecede – cfr. fls. do PA, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
10. E, por se revelar relevante para a apreciação do mérito do presente recurso, adita-se ao probatório a seguinte factualidade:
iii. O requerente nasceu no dia 27-2-1947 – cfr. certidão constante de fls. 22/23 do processo instrutor apenso.

B – DE DIREITO
11. Vejamos, em primeiro lugar, se a sentença recorrida padece de nulidade, por falta de fundamentação e/ou falta de especificação dos fundamentos de facto em que se alicerçou, para os efeitos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b), primeira parte do CPCivil
12. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 615º do CPCivil, a sentença é nula quando (b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. É pacífico na doutrina a na jurisprudência o entendimento quanto à caracterização da nulidade prevista na aludida alínea, que só deve abarcar os casos de falta absoluta de fundamentação, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente, ou seja, para que tal nulidade se verifique, torna-se necessário que a sentença padeça duma falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito (cfr., entre outros, os acórdãos deste TCA Sul, de 28-9-2017, proferido no âmbito do processo nº 105/17.9BCLSB. e de 6-12-2022, proferido no âmbito do processo nº 986/06.1BEALM; e, na doutrina, Alberto dos Reis, CPC anotado, V, Coimbra Editora, 1984, págs. 139 a 141; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1985, págs. 687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª edição, Almedina, 2009, pág. 36).
13. Improcede, por conseguinte, a apontada nulidade.
* * * * * *
14. Entrando agora no conhecimento da segunda questão suscitada pelo recorrente IRN – erro de julgamento da sentença, por não ter rejeitado liminarmente o pedido de intimação, por impropriedade ou inadequação do meio processual utilizado –, a fundamentação aportada pela sentença recorrida para justificar a correcção do meio processual utilizado, foi a seguinte:
De acordo com o que deflui do artigo 109º, nº 1 do CPTA, [a] intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º. (destaques nossos)
O preceito legal acima mencionado visa dar concretização infraconstitucional ao plasmado no artigo 20º, nº 5 da Lei Fundamental, aí se estabelecendo que, [p]ara defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. (destaques nossos)
É, portanto, em obediência aos desideratos da tutela jurisdicional efectiva, e reportando-se a situações especialmente delicadas (a protecção de direitos, liberdades e garantias), que o legislador consagra, como meio principal (trata-se de um processo declarativo, com vista à prolação, em regra, de uma sentença condenatória) e urgente (com prazos de tramitação e de decisão mais curtos, sujeitos a um regime específico), a forma de processo de que nos ocupamos.
Posto isto, constitui entendimento unânime da jurisprudência e da doutrina que a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias assume um carácter necessariamente restritivo (por força do seu objecto) e subsidiário (face aos outros meios processuais), constituindo uma válvula de segurança do ordenamento jurídico-processual.
Neste sentido, e aludindo ao inciso constante da parte final do artigo 109º, nº 1 do CPTA (onde se lê, “por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º”), MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra: Almedina, 2017, 4ª Ed., pp 886 e 887, escrevem que a “imposição deste requisito [i.e., da subsidiariedade] é da maior importância, pois, através dela, o Código assume que, ao contrário do que se poderia pensar, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reacção é a da propositura de uma acção não urgente, associada à dedução do pedido de decretamento de uma providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa acção. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação”. (sublinhados nossos)
Portanto, para que a presente intimação possa ter lugar, há que existir urgência na tutela de um (ou mais) direito(s), liberdade(s) ou garantia(s), urgência essa que se materializará na indispensabilidade do recurso à intimação, ou seja, na impossibilidade ou na insuficiência, atendendo ao caso concreto, de se recorrer a outros meios processuais não urgentes, mesmo que cumulados com a tutela cautelar, maxime, com a tutela urgentíssima patenteada no artigo 131º do CPTA.
À luz do disposto no artigo 109º, nº 1 do CPTA pode assim sintetizar-se que constituem pressupostos cumulativos da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias:
(i) A protecção de um direito, liberdade ou garantia, ainda que de natureza análoga;
(ii) A célere emissão de uma decisão de mérito que se mostre indispensável, face aos outros meios processuais, para assegurar o exercício em tempo útil do direito, liberdade ou garantia em apreço – como doutamente postulado no Ac. do TCA Sul, de 16-02-2017, proferido no processo nº 1663/16.0BELSB, disponível em www.dgsi.pt, este último pressuposto reconduz-se, no fundo, a dois subcritérios práticos: por um lado, concluir que “o juiz do processo (não urgente) principal não chegaria a tempo de ditar a justiça para a situação, isto é, para protecção de um direito, liberdade ou garantia”, e, por outro, que “o juiz da causa cautelar se ditasse a justiça para a situação teria antecipado ilegitimamente a decisão de mérito”.
Descendo ao caso dos autos, constata-se que o requerente visa, essencialmente, que o seu assento de nascimento seja integrado no registo civil português.
Neste conspecto, o requerente invocou, em suma, e para o que por ora releva, que, sem tal inscrição, não pode provar a sua nacionalidade portuguesa, pelo que se encontra privado de exercer todos os direitos que esta nacionalidade lhe confere: não pode exercer o seu direito à identidade pessoal, os seus direitos políticos, incluindo o seu direito de voto, nem residir com a sua família em Portugal ou na UE, que também está privado da cidadania europeia, bem como do direito a circular no espaço europeu e que deseja construir a sua vida neste espaço (“em Portugal ou na União Europeia”).
Acrescenta que o registo do nascimento de uma pessoa com a sua idade deverá ser, por natureza, urgente.
Em primeiro lugar, e pese embora tal não tenha sido especificamente rebatido pelo IRN, importa referir que este Tribunal considera estarem em causa, inequivocamente, direitos, liberdades ou garantias do requerente, ainda que de natureza análoga.
Com efeito, a impossibilidade de um cidadão nacional de exercer todos os direitos que a nacionalidade portuguesa lhe confere, implica, pela própria natureza de um vasto leque de tais direitos, que estejam em causa direitos, liberdades ou garantias; sendo que, concretamente, e ainda que de forma singela, o requerente invocou que a presente acção visa proteger o seu direito de voto, o seu direito de fixar residência em Portugal e o seu direito de liberdade de circulação na União Europeia.
A questão que se coloca é, principalmente, a de saber se, no caso, a célere emissão de uma decisão de mérito se mostre efectivamente indispensável, face aos demais meios processuais, para assegurar o exercício em tempo útil destes direitos.
A este respeito, imporá reter que as providências cautelares visam assegurar a utilidade dos processos principais, sendo suas características típicas a instrumentalidade e a provisoriedade, e que a integração do assento de nascimento do requerente no registo civil português não é susceptível de tutela provisória, pela própria natureza das coisas – o que não é sequer debatido pelas partes (cfr. artigo 6º, in fine, da resposta do IRN).
Neste sentido, no caso concreto, a única alternativa viável ao requerente seria a propositura de uma acção administrativa, de natureza não urgente.
Atendendo aos tempos médios de duração de tal meio processual, é sabido que tal acção administrativa demoraria, em circunstâncias normais e abstractas, diversos anos a ser decidida.
Sucede que o requerente, nascido em 23 de Fevereiro de 1947, tem, actualmente, 75 anos de idade.
O – mais do que provável – tempo de pendência da referida acção administrativa – que, sublinhe-se, constitui o meio normal de reacção em situações semelhantes – implicaria, no caso concreto, o perigar dos direitos do requerente, razão pela qual se reconhece estarmos diante de uma situação em que a célere emissão de uma decisão de mérito se mostra indispensável, face aos demais meios processuais, para assegurar o exercício em tempo útil dos direitos, liberdades ou garantias em apreço.
Com efeito, atendendo à idade do requerente, deve concluir-se que inexiste qualquer outro meio processual que seja apto a solucionar a sua situação de forma adequada, nomeadamente uma acção principal acompanhada de uma providência cautelar.
Atento o exposto, considera-se, portanto, que a presente intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias constitui meio processual adequado e julga-se improcedente a excepção invocada”.
15. Dispõe o artigo 109º, nº 1 do CPTA (na redacção dada pela Lei nº 118/2019, de 17/9), referindo-se aos pressupostos do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o seguinte:
A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”.
16. Como decorre da citada disposição legal, a utilização deste mecanismo processual depende dos seguintes pressupostos (para além da necessidade de o pedido se referir à imposição de uma conduta positiva ou negativa):
a) que a necessidade da emissão urgente duma decisão de mérito é indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia (indispensabilidade de uma decisão de mérito); e,
b) que não seja possível ou suficiente o decretamento duma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa normal (impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa, isto é, o requisito da subsidiariedade).
17. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no seu “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017, 4ª Edição, em anotação ao artigo 109º, a págs. 882 e 883, explicam o modo de funcionamento deste meio processual nos seguintes termos:
(…) o nº 1 faz depender a concessão da intimação do preenchimento de requisitos formulados em termos intencionalmente restritivos e o primeiro deles diz respeito à qualificação das situações jurídicas que são passíveis de ser tuteladas através da intimação: de acordo com o sentido literal do preceito, para que a intimação possa ser utilizada, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício.
À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspectos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adoptar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito”.
18. E, mais à frente, continuam os mesmos autores:
(…) Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação.
O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é, assim, instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias.
A opção afigura-se compreensível, não parecendo, na verdade, que o âmbito de intervenção desta forma de processo esteja configurado em moldes excessivamente restritivos.
(…)
Com efeito, importa ter presente que o normal e desejável é que os processos se desenrolem nos moldes considerados mais adequados ao cabal esclarecimento das questões, o que exige tempo, o tempo necessário à produção da prova e ao exercício do contraditório entre as partes. Não é, por isso, aconselhável abusar dos processos urgentes, em que a celeridade é necessariamente obtida através do sacrifício, em maior ou menor grau, de outros valores, que, quando ponderosas razões de urgência não o exijam, não devem ser postergados. Afigura-se, por isso, justificado recorrer, por norma, aos processos não urgentes (...) e reservar os processos urgentes para situações de verdadeira urgência na obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa, que são aquelas para as quais, na verdade, não é possível ou suficiente a utilização de um processo não urgente, ainda que complementado pelo decretamento provisório – se as circunstâncias o justificarem – de providências cautelares. (…)
Cumpre, porém, notar que o sentido do preceito é o de afirmar a existência, (…) de uma relação genérica de subsidiariedade entre este processo e os processos não urgentes que seguem a forma da acção administrativa”.
19. E, a rematar, concluem os mesmos autores, na obra citada, a págs. 890 e 891:
“Pelo contrário, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias há de ser chamado a intervir em situações que não possam ser acauteladas deste modo, porque é urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa. Retomem-se as situações paradigmáticas em que está em causa a obtenção da autorização para a realização de uma manifestação, por ocasião da deslocação a Portugal, em data próxima, de uma personalidade estrangeira, ou a concessão de tempos de antena numa campanha eleitoral que está em curso ou vai começar em breve. (…) O que em situações deste tipo é necessário, é obter, em tempo útil e, por isso, com carácter de urgência, uma decisão definitiva sobre a questão de fundo: a questão tem de ser definitivamente decidida de imediato, não se compadecendo com uma definição cautelar”.
20. Ora, face ao exposto, podemos concluir que os requisitos de que depende a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias – e que acima enunciámos – se reconduzem, na prática, aos seguintes critérios:
a) o juiz do processo principal (não urgente) não chegaria a tempo de ditar a justiça que a situação requeria, isto é, para protecção de um direito, liberdade ou garantia; e,
b) o juiz da causa cautelar, caso ditasse a justiça para aquela situação, teria antecipado ilegitimamente a decisão de mérito.
21. Assim caracterizados os requisitos ou pressupostos deste meio processual, cumpre realçar que não nos encontramos no domínio da tutela cautelar ou provisória visto que o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias visa proporcionar uma tutela principal, permitindo que o autor obtenha, em tempo útil e por isso com carácter de urgência, uma pronúncia definitiva sobre a relação jurídico-administrativa em questão, formando-se sobre aquela pretensão/pedido caso julgado material.
22. Tendo presentes estes considerandos, verifica-se que no caso dos autos a decisão recorrida afirmou, de forma manifesta, que se verificava o primeiro dos requisitos acima enunciados – e que vimos constituir condição para a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias –, ou seja, de que era indispensável a emissão urgente duma decisão de mérito, atendendo à idade do requerente e ao facto da integração do seu registo de nascimento não ser compatível com uma decisão cautelar.
23. O autor, e aqui recorrido, fundamentou o seu pedido de intimação afirmando que tem direito a adquirir a nacionalidade portuguesa por ter nascido em território português, em 27-7-1947 (cfr. doc. nº 1, junto com a PI) e que se verifica uma violação desse direito, por já ter sido ultrapassado o prazo legal para o processamento do seu pedido de aquisição daquela nacionalidade, o que, por si só, justifica o direito de recorrer ao presente processo de intimação, tendo o TAC de Lisboa reconhecido que este meio processual era (o único) idóneo para atingir tal desiderato, por inexistir um meio cautelar que pudesse “acomodar” a integração do registo de nascimento do requerente no sistema do registo civil português e ainda atento o facto do autor ter 75 anos.
O assim decidido é para manter.
24. Estando em causa a alegada omissão da Conservatória dos Registos Centrais na integração do registo de nascimento do autor no sistema de registo civil português, em prazo considerado razoável – para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa pelo autor, que invoca ter nascido em território português –, e pese embora a lei da nacionalidade determinar que as acções relativas à matéria da nacionalidade seguem a forma da acção administrativa, ou seja, uma forma de processo não urgente (cfr. o disposto no artigo 36º, nº 1, a contrario, do CPTA), o certo é que a factualidade que se apurou leva-nos a concluir estarmos perante factos demonstrativos da urgência e da imprescindibilidade do recurso ao meio processual previsto no artigo 109º do CPTA.
25. Com efeito, o requerente alegou e provou ser uma pessoa com uma idade avançada (setenta e cinco anos), além de que nos movemos na órbita do direito à cidadania, regulado no artigo 26º da CRP, que constitui inequivocamente um direito fundamental.
26. Por outro lado, o pedido que o requerente efectuou junto do IRN, IP, para ver reconhecido o direito à nacionalidade portuguesa, deu entrada 11-4-2019 (cfr. ponto i. do probatório), sendo que em 25-3-2021 o IRN ainda estava a analisar os pedidos entrados em 4-5-2018 (cfr. documento de fls. 47 do SITAF, emitido em resposta a uma exposição do requerente), o que significa um atraso de quase três anos na apreciação dos pedidos.
27. Deste modo, considerando que a idade avançada do requerente é um facto objectivo – veja-se que a esperança média de vida masculina na Índia é de 68,6 anos (cfr., a propósito, https://www.dadosmundiais.com/expectativa-de-vida.php) –, facto que levou o TAC de Lisboa a considerar que “O – mais do que provável – tempo de pendência da referida acção administrativa – implicaria, no caso concreto, o perigar dos direitos do requerente, razão pela qual se reconhece estarmos diante de uma situação em que a célere emissão de uma decisão de mérito se mostra indispensável, face aos demais meios processuais, para assegurar o exercício em tempo útil dos direitos, liberdades ou garantias em apreço”, não se vislumbra que outra medida seria possível ao requerente lançar mão para garantir, ainda em vida, o reconhecimento do direito que se arroga.
28. Por conseguinte, carece manifestamente de fundamento a conclusão vertida na alegação do recorrente, no sentido de que o direito fundamental que o requerente pretende ver reconhecido o pudesse ser mediante o uso duma acção administrativa, de acordo com o disposto no artigo 37º, nº 1, alínea b) do CPTA.
29. Deste modo, ao entender que a questão para a qual era solicitada tutela só podia ser resolvida através do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a sentença recorrida não merece censura, uma vez que a situação concreta do requerente é reveladora de urgência, a exigir uma decisão de fundo no âmbito do processo de intimação, não se mostrando por isso violado o disposto no artigo 109º, nº 1 do CPTA.

IV. DECISÃO
30. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.
31. O recorrente IRN, IP suportará os encargos com o presente recurso.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Dora Lucas Neto – 1º adjunta)
(Pedro Figueiredo – 2ª adjunto)