Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:23/06.6BEPDL
Secção:CA
Data do Acordão:04/10/2025
Relator:PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO
M... , S.A. (Recorrente) vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 10/05/2011 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Ponta Delgada que, no âmbito da ação administrativa comum por si proposta contra a Região Autónoma dos Açores- Secretaria Regional da Educação e Cultura (Recorrida), julgou a ação improcedente, absolvendo a Recorrida do pedido, e julgou o pedido reconvencional parcialmente procedente, condenando a agora Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de 32.780,00 Euros, acrescida de juros vencidos no montante de 6.373,00 Euros e de juros vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo pagamento.

Nesta ação, proposta pela agora Recorrente, esta veio peticionar que fosse a Recorrida condenada a pagar-lhe a quantia de 99.963,07 Euros, acrescida de juros vencidos e vincendos, a título de indemnização decorrente dos custos acrescidos- incluindo lucros cessantes- que a Recorrente sofreu com o prolongamento do prazo de execução da empreitada contratada, prolongamento este provocado por trabalhos a mais e por erros e omissões do projeto.
Como já se explicou supra, o Tribunal Administrativo de Círculo de Ponta Delgada proferiu sentença em 10/05/2011, nos termos da qual julgou a ação improcedente, absolvendo a Recorrida do pedido, e julgou o pedido reconvencional parcialmente procedente, condenando a agora Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de 32.780,00 Euros, acrescida de juros vencidos no montante de 6.373,00 Euros e de juros vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo pagamento.
Inconformada com o julgamento realizado, a Recorrente veio, então, interpôr o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
«A- Do pedido
i. Da confirmação que ocorreram (i) trabalhos a mais e (ii) indefinições do projecto, que contribuíram para a prorrogação do prazo da empreitada (causa do pedido da autora)
a) No primeiro parágrafo da sentença (página 9), o tribunal a quo considerou que “Apurou-se que foram executados trabalhos a mais e que houve indefinições no projecto, tendo esses dois factores contribuído vara a prorrogação do prazo de feitura da obra. Os quais não foram, todavia, os únicos (…)”. (negrito e sublinhado nossos);
b) Ora, o que o tribunal a quo ali está a dizer é que, em primeiro lugar, ocorreram trabalhos a mais e houve indefinições no projecto;
c) Em segundo lugar, confirma ainda o tribunal a quo que esses factores contribuíram para a prorrogação do prazo da empreitada (que é a causa do pedido da autora);
d) Ora, ainda que não tenham contribuído integralmente para que ocorresse a prorrogação do prazo de feitura da obra, o certo é que, no entendimento do tribunal a quo, os (i) trabalhos a mais e as (ii) indefinições no projecto (da responsabilidade da Ré RAA) contribuíram também para essa prorrogação do prazo de feitura da obra - é isso que resulta inquestionavelmente daquele excerto da sentença;
e) Há pois aqui um reconhecimento expresso e inequívoco de que os (i) trabalhos a mais e as (ii) indefinições do projecto da obra (da responsabilidade da Ré RAA) constituíram dois factores que perturbaram o normal andamento dos trabalhos da empreitada em causa e, nessa medida, contribuíram para a prorrogação do seu prazo se execução e, consequentemente, para que o empreiteiro (autora) permanecesse em obra mais tempo que o previsto;
f) Então, se esses dois factores contribuíram efectivamente para que ocorresse a prorrogação do prazo da empreitada, o tribunal a quo estava obrigado a quantificar a medida desse contributo na prorrogação do prazo da empreitada e a condenar a Ré RAA em conformidade - o que não sucedeu de todo, precisamente ao contrário do que, aliás, veio a fazer quanto ao pedido reconvencional, quando aí determinou uma medida da proporção da responsabilidade da autora (mais adiante, em capítulo próprio, voltaremos a ele);
g) Há pois, quanto a este aspecto elementar e essencial, um evidente vício ou desconformidade da decisão, que é assim inquestionavelmente contraditória com os seus próprios pressupostos:
Se por um lado reconhece expressamente que se verificaram (i) trabalhos a mais e (ii) indefinições do projecto (imputáveis à Ré RAA), e que esses dois factores contribuíram - ainda que parciaimente - para a prorrogação do prazo da empreitada, por outro lado não condena a Ré RAA por isso, num tostão sequer que seja!;
h) Isto significa que os fundamentos estão em oposição com a própria decisão, devendo a sentença considerar-se nula, nos termos do disposto na alínea c) do n.°1 do artigo 668.° do CPC, aplicável ex vi artigo 140.° do CPTA.
Sem prescindir,
ii. Da efectiva medida do contributo dos (i) trabalhos a mais e das (ii) indefinições do projecto para a perturbação do normal andamento dos trabalhos e da prorrogação do prazo da empreitada (causa do pedido da autora)
i) Mas também não se aceita que o contributo da Ré RAA para a prorrogação do prazo da empreitada (ao determinar trabalhos a mais e ao facultar à Autora um projecto com indefinições) tenha sido apenas parcial,
j) Esse contributo da Ré RAA para a prorrogação do prazo da empreitada foi total e exclusivo,
k) E esse contributo foi total e exclusivo porque os únicos factores que efectivamente contribuíram para a prorrogação do prazo da empreitada foram:
1. Os trabalhos a mais; e
2. As indefinições do projecto.
l) Porque é isso que, desde logo, resulta da matéria de facto dada como provada no próprio texto da sentença,
m) Com efeito, na sentença e nos factos dados como provados não há outro factor que não aqueles dois ((i) trabalhos a mais e (ii) indefinições do projecto), que tivesse contribuído para que o prazo de execução da empreitada tivesse que ser prorrogado;
n) E esses factores são, como a própria sentença expressamente o reconhece à exaustão (nos ''FACTOS PROVADOS"), imputáveis ao dono da obra (aqui Ré RAA), uma vez que foi ela quem (i) sempre determinou os trabalhos a mais e (ii) facultou à empreiteira (aqui autora) um projecto repleto de indefinições, as quais foram sendo sanadas ao longo da empreitada, permanecendo, inclusivamente, muitas delas ainda por suprimir já depois do termo do prazo ordinário ou contratual da empreitada;
o) Ou seja, já muito depois do termo do prazo contratual, a Ré RAA (dona da obra) estava ainda a "fazer contas à vida”, para escolher, de entre todos os trabalhos a realizar, quais aqueles para cuja execução teria permissão legal para ordenar, de modo que coubessem dentro do limite legal dos 25% de trabalhos a mais...enquanto isso, a empreiteira (aqui Autora) permanecia na obra, com todos os seus meios (mão-de-obra e equipamento) à disposição, mas desaproveitados, porque estava pacientemente a aguardar que a dona da obra (aqui Autora RAA) se decidisse;
p) E a questão do limite dos 25% de trabalhos a mais colocou-se porque - este é o segundo problema da responsabilidade da Ré RAA - o projecto estava inundado de indefinições, de erros e de omissões (ver nota de rodapé n.°2 supra), o regime da empreitada era o da série de preços, e quando o projecto vem a ser corrigido, vem-se a constatar que a sua execução compreendia trabalhos cujo valor ultrapassaria, não só o valor contratual, como também e em muito o referido limite de 25% de trabalhos a mais. É esta a verdadeira história resumida da empreitada!;
q) Pelo que o contributo da Ré RAA para a prorrogação do prazo da empreitada foi total e exclusivo e não apenas parcial.
iii. Terá a Autora afectado à obra máquinas e trabalhadores em número insuficiente, como considerou a sentença?
r) Depois de reconhecer (como já vimos) que os (i) trabalhos a mais e as (ii) indefinições do projecto contribuíram para a prorrogação do prazo da empreitada, a sentença de que se recorre refere que “os motivos da morosidade da obra foram essencialmente decorrentes da afectação à mesma por parte da autora de máquinas e trabalhadores em número insuficiente."',
s) Contudo, não há um único facto dado como provado que evidencie isso que acaba de se dizer...nem um...ao menos um único que seja!;
t) Com efeito, se lermos e relermos cem vezes as seis páginas e meia da sentença relativa aos “FACTOS PROVADOS”, não vislumbramos nem descortinamos um único facto – por mais pequeno, insignificante e singelo que seja que revele que a Autora e empreiteira tivesse afectado á obra um número insuficiente de máquinas e trabalhadores;
u) Aliás, quem lê os “FACTOS PROVADOS” da sentença convence-se que os mesmos irão resultar numa condenação certa da Ré RAA no pedido...
iv. Da confirmação de que a Autora afectou à obra as máquinas e os trabalhadores em número suficiente, ao contrário do que considerou a sentença
v) Ao contrário do que considerou o tribunal a quo, no processo existe evidência plena de que a autora afectou à obra as máquinas e os trabalhadores em número suficiente;
w) Designadamente, existe no processo documentação que o tribunal a quo - num acto absolutamente temerário e reprovável - não quis pura e simplesmente valorar ou considerar, quando a isso estava obrigado;
x) E esta prova ou documentação respeita aos “Mapas da Carga de Mão-de-Obra e de Equipamento" que, relativamente ao período em causa (4 meses da empreitada), espelha a quantidade de mão-de-obra e de equipamento que a Autora efectivamente e na realidade afectou à obra e que corresponde à que constava da sua proposta, não tendo, por isso, sido insuficiente coisa nenhuma!;
y) Com efeito, o tribunal a quo não considerou estes documentos da autoria da Autora, remetidos para a Ré RAA e que foram efectivamente por si recebidos, conforme também está provado (registos do correio e avisos de recepção - fls. 759, 763 e 767 dos autos);
z) Foi por essa razão - por ter afectado à empreitada a mão-de-obra e o equipamento suficiente e contratualmente previstos - que a Autora acabou por assumir sobrecustos imprevistos e não compreendidos no risco do contrato, uma vez que foi forçada a afectar á obra, por mais do dobro do prazo previsto (cerca de 9 meses), o equipamento e a mão-de-obra que previa ou contava afectar apenas pelo prazo contratual de 4 meses;
aa) E essa prorrogação do prazo se ficou a dever em exclusivo à Ré RAA, como já se viu;
bb) Por conseguinte, há assim, quanto a este outro aspecto, mais um evidente vício ou desconformidade da decisão, na medida em que procede a um erro na apreciação da prova (desconsidera em absoluto os documentos que estão nos autos (a fls. 756 a 767), que evidenciam, sem mácula de erro, que a autora e empreiteira afectou efectivamente à empreitada a mão-de-obra e o equipamento suficientes e a que estava obrigada, nos termos da sua proposta);
cc) E este erro na apreciação da prova não é negiigenciável, na medida em que ofende uma disposição expressa da lei (neste caso, substantiva), que fixa a força de determinado meio de prova (documental, neste caso);
dd) Com efeito, o n,°1 do artigo 376.° do Código Civil impõe que “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor
ee) Nunca, alguma vez que fosse, a Ré RAA contradisse, contestou, impugnou, refutou ou sequer insinuou que a informação contida em tais documentos fosse inexacta ou não correspondesse à verdade. NO PROCESSO NÃO SE VISLUMBRA UM FACTO PROVADO OU DOCUMENTO QUE SEJA QUE EVIDENCIE ISSO!;
ff) Para além de constituir uma prova documental que faz prova plena quanto ao conteúdo produzido pelo seu autor (por contraposição com a prova testemunhal), é de relevar que a mesma (a documental aqui referida) foi produzida em 2003, ou seja, é contemporânea dos factos aqui em causa, enquanto que a prova testemunhal produzida em audiência - que eventualmente a pudesse ter abafado -, foi produzida já à distância de oito anos dos factos em causa!;
gg) O tribunal a quo estava pois obrigado a valorar como plena a prova documental constante de folhas 756 a 767, o que não fez;
hh) E se o tivesse feito, teria concluído que a Autor afectou à empreitada a mão-de-obra e o equipamento suficiente ou previsto na proposta!;
ií) Pois é, aliás, isso que resulta dos factos dados como provados;
jj) Significa isto que a sentença enferma de um erro na apreciação da prova, devendo a mesma ser corrigida em conformidade, designadamente, devendo valorar-se como prova plena os meios de prova documental nos autos a fls. 756 a 767 e, em consequência, considerar-se que a Autor afectou à empreitada a mão-de-obra e o equipamento necessários, suficientes e previstos no contrato,
B- Do pedido reconvencional
v. Da condenação da autora em parte do pedido reconvencional
Nulidade da sentença porque os seus fundamentos estão em oposição com a própria decisão A medida do vaior da condenação que, no entendimento da recorrente, devia ter sido aplicada
kk) Nos TACTOS PROVADOS” da sentença, o tribunal a quo considerou que:
II) "Em auto de registo de ocorrência de 17 de Julho de 2004, subscrito por representantes da autora, do dono da obra e da fiscalização, foi considerado que “o pavimento encontra-se com junta aberta e ondulado, sendo a área danificada provocada pelas infiltrações da obra de recuperação e beneficiação do pavilhão desportivo de cerca de um terço da área total do pavimento (...)". (negrito e sublinhado nossos);
mm) No entanto, mais adiante na sentença, ao calcular a medida da condenação da autora no pedido reconvencional, o tribunal a quo diz o seguinte:
"A reconvinte reporta o seu pedido ao montante que foi obrigada a despender para repor um piso novo. Não parece que tal corresponda ao dano que sofreu.
nn) Até aqui, o tribunal a quo estava bem. No entanto, continuou dizendo que:
"Efectivamente, o piso existente tinha sido colocado há cerca de 6 anos e tinha uma duração provável de 10 anos, Pelo que o seu prejuízo será o referente aos 4 anos em que teve de antecipar a substituição do piso. O qual equivale a apenas 4/10 do valor que despendeu. Ou seja, 32.780 €(=81.950 €x 0,4).”]
oo) Ora, o erro do tribunal a quo está em não ter também considerado naquele cálculo, a proporção de 1/3 considerada no facto provado referido em cima em 52.;
pp) Com efeito, tendo ficado provado que o dano verificou-se em apenas 1/3 (e não na totalidade) da área do pavimento e sendo o mesmo (o pavimento) decomponível ou constituído por um conjunto de peças independentes e separadas umas das outras (este é um facto notório de conhecimento geral), deveria o tribunal a quo, em consequência, ter condenado a autora em apenas 1/3 daquele valor, porquanto foi essa a parcela do pavimento que, por culpa da autora, foi efectivamente danificada;
qq) Se a Ré RAA quis substituir todo o pavimento (e não apenas o 1/3 que estava danificado), então essa é uma decisão da sua inteira responsabilidade, não tendo naturalmente a autora que assumir o encargo da substituição dos remanescentes 2/3 do pavimento que se menos, mais 4 anos!;
rr) Pelo que a medida do valor da condenação da autora no pedido reconvencional que, no entendimento da recorrente, devia ter sido aplicada é de 10.926,67 (e não € 32.780,00):
81.950,00 € x 0,4 / 3 = € 10.926,67.
ss) Há pois, quanto a este outro aspecto elementar e essencial, um evidente vício ou desconformidade da decisão, que é assim inquestionavelmente contraditória com os seus próprios pressupostos: Se por um lado reconhece expressamente que a área danificada no pavimento do pavilhão desportivo é de cerca de um terço da área total do pavimento, por outro lado condena a autora na substituição, não só dessa parte, mas também da remanescente, que se encontrava em perfeito estado de uso e que foi substituída apenas porque assim a Ré RAA assim decidiu;
tt) Isto significa que os fundamentos estão em oposição com a própria decisão, ao menos parcialmente, devendo a sentença considerar-se nula, nos termos do disposto na alínea c) do n.°1 do artigo 668.° do CPC, aplicável ex vi artigo 140.° do CPTA, ou devendo a mesma ser corrigida, em conformidade.
Termos em que deve julgar-se procedente recurso, como é de direito e de Justiça!»

A Recorrida apresentou contra-alegações, findando com as seguintes conclusões:
«A) Inexiste contradição entre os factos julgados provados e a decisão nem erro na apreciação da prova, tendo os documentos sido analisados em audiência de julgamento e submetidos a detalhada análise com as testemunhas inquiridas não tendo logrado convencimento ante o depoimento destas;
B) A prova documental tem os seus efeitos probatórios limitados pelo disposto no art° 376° n.°s 1 e 2 do Código Civil, sendo que, para o que ao caso interessa, os documentos particulares só fazem prova plena, não tenda sua letra, assinatura ou exatidão da/s cópiaJs postas em causa, da autoria das declarações e não da veracidade das mesmas, veracidade, essa, que só resulta provada quando aquelas são desfavoráveis ao seu autor, pelo que o Tribunal não estava vinculado, ante os demais meios probatórios, a aceitar, como verdadeira tradução da realidade, tudo quanto o A. naqueles escreveu;
C) Cabia à A. provar a existência de prejuízos sofridos com os trabalhos que teve que realizar na sequência das ditas indefínições/omissões do projeto (da autoria da chamada NORMA), o que não logrou fazer (veja-se que não há um só facto julgado provado quanto a essa questão,
D) Bem como tinha a A. que provar o nexo causal entre os ditos prejuízos e os tais erros e omissões de modo a poder imputar-se a responsabilidade à R. e chamada, ora, essa prova também não foi feita;
E) Provou-se sim que a A. não afetou mão-de-obra nem maquinaria suficientes para o bom andamento da obra e da sua conclusão em tempo, o que, apesar de não estar nos factos provados serviu para formar a convicção do tribunal, na sequência do depoimento de todas as testemunheis da R. e da chamada, quanto à não verificação do nexo causal cuja prova cabia à A.;
F) O que o Tribunal a quo fez foi julgar não provado o quesito 61° da base instrutória tendo justificado esse juízo com a manifesta e gravosa falta de mão-de-obra e maquinaria afeta à obra da R. pela A., sendo que essa matéria foi alegada pela R. e pela chamada e foi provada cabalmente em audiência de julgamento;
G) A A. não respeitou o disposto no art.° 14° n.° 2 do D.L. n.° 59/99 de 02/03, (RJEOP) pois não demonstrou que lhe era impossível descobrir mais cedo os erros e/ou omissões do projecto, antes pelo contrário, a A. foi como que guardando informação e debitando-a, gota a gota, conforme lhe interessava para gerir os prazos do contrato de acordo com a sua própria incapacidade para o cumprir;
H) Tal resulta óbvio — não tendo passado despercebido ao Tribunal a quo — entre outras situações de que se elegem as infra descritas a título de exemplo, na parte relativa às supostas indefínições/omissões quanto às louças sanitárias (doc. n.° 8 da p.i.), louças, essas, que eram tão desconhecidas para a A. que esta apresentou a sua proposta ao concurso definindo-as e dando- lhes um preço que foi aceite e que manifestamente o saber-se se é um modelo ou outro da Roca não afeta em nada a canalização e demais tubagens dos esgotos ao ponto de atrasar ou parar a obra (art.° 166° n.° 3 do RJEOP).
I) A 18/09/03 (doc. n.° 7 junto com a p.i,) a A. alerta a R. para o facto de não ser possível cumprir a data de 28/11/03 devido às indefinições dos trabalhos a realizar na empreitada, não indicando, todavia, como resulta de imposição legal, quais as indefinições que impediam o decurso dos trabalhos e que acarretariam um aumento do prazo, nem explicaram, na altura - nem o fizeram até hoje - a oportunidade de tal arguição.
J) Como é expressamente confessado no art.° 8o da douta p.i., a 01 de Outubro de 2003, admite a A. ter a R. lhe solicitado a lista dos erros e omissões sendo que só 21 dias depois é que foi apresentada essa lista que estava - confessadamente, aliás — incompleta, tendo sido elaboradas outras listagens posteriores...;
K) Não pode alegar, a A., que o prazo foi ultrapassado quando não foi capaz de apresentar soluções em tempo, nem mesmo a lista completa do que achava que padecia de erros e omissões, note-se que só foi apresentado, por seu turno, em grosseira violação da lei, já no final do primeiro trimestre de 2004 o novo plano de trabalhos quando o deveria ter sido logo aquando da apresentação da listagem dos erros e omissões (final do 3o ou início do 4o trimestres de 2003);
L) De igual modo, não se percebe como é que a A. diz que, a sete dias de terminar o prazo (doc. n.° 19 junto com a p.i.)» voltou a estudar o projecto e detetou novas indefinições/omissões, a “sete dias de terminar o prazo”(E!). Só se percebe tamanha incompetência/despudor quando se analisam os atrasos da A. e se constata que esta jamais conseguiria, pelo andamento que imprimia às obras, terminar as mesmas no prazo acordado. Estes são dois exemplos dos inúmeros que se retiram dos próprios documentos da A. e que, sim, neste caso fazem prova plena pois que lhe são manifestamente desfavoráveis;
M) Note-se, também em abono da verdade, que no auto de consignação — doc. n.° 2 junto com a p.i. - (art.° 155° do RJEOP) não foi feito constar quaisquer reclamações da A. quanto a erros, alterações, omissões ou quaisquer outras falhas imputáveis ao dono-da-obra, a ora R., ou seja resultou provado em juízo que a A. tratou a obra em causa com displicência em beneficio de outra bem mais rentável e absorvente em termos de materiais, maquinaria e mão- de-obra que era o Hotel ... que decorria a uma curta distância daquela e em simultâneo.
N) Quanto ao pedido reconvencional, a A. confessa a sua responsabilidade na produção dos factos ilícitos, conduta que não assumiu em juízo, só que, agora, quer pagar menos do que o que foi condenada a fazer, contudo o critério empregue (valor do bem danificado à data do dano) foi justo e correcto, sendo que, por tratar-se de um piso objecto de homologação pela Federação Portuguesa de Futebol, não podia ser parcialmente substituído mas sim tinha de o ser na sua totalidade, o que aconteceu;
O) Note-se que a A. não coloca em questão que a R. tenha despendido a quantia peticionada, aliás, foi junto um documento com a contestação onde o responsável pela obra à data dos factos, assumiu a responsabilidade da A. pela produção do dano, o que agora a A* alega, diferentemente do que disse até este momento processual, é que afinal quer pagar mas menos;
P) Apesar de muito curta na sua fundamentação, a douta sentença recorrida é profundamente justa e consentânea com a prova produzida em audiência de julgamento bem como com a lei aplicável ao caso (vulgo RJEOP), pelo que não deve ser revogada.
Termos em que, por não provado, deve o presente recurso ser julgado improcedente e mantida a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!»

*
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer de mérito, no qual pugnou pela procedência parcial do recurso, sustentando o seu entendimento na circunstância de que não subsiste factualidade provada que possibilite a conclusão quanto à afetação à obra de meios insuficientes, e de que o cálculo para efeitos do pedido reconvencional se apresenta errado.

Notificados do parecer, a Recorrente e a Recorrida responderam, reiterando as posições anteriormente assumidas nos respetivos articulados recursivos.
*
Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção de Contratos Públicos.


II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Considerando as conclusões inseridas nas alegações do recurso apresentado pela Recorrente e o teor das contra-alegações, importa indagar se a sentença a quo padece, em primeiro lugar, das nulidades que a Recorrente lhe imputa e, em segundo lugar, se ocorrem os erros de julgamento que lhe são assacados, especificamente, quanto à matéria de facto, bem como quanto: (i) à violação do preceituado nos art.ºs 160.º, n.º 1 e 196.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março no que se refere à decisão de improcedência total do pedido indemnizatório formulado pela Recorrente; e (ii) ao erro respeitante ao dano que a Recorrida sofreu no que tange ao pedido reconvencional por esta formulado.
III. FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA
A sentença recorrida considerou provados os factos que, ipsis verbis, se enumeram de seguida, sendo que, para melhor compreensão e subsunção jurídica, procede-se agora à numeração dessa factualidade considerada provada:
«1) A A. é uma sociedade comercial que se dedica à actividade industrial de construção civil e obras públicas.
2) No âmbito desta actividade, entre A. e R. foi celebrado, em 2003-07-15, um contrato de empreitada referente à “RECUPERAÇÃO E BENEFICIAÇÃO DO PAVILHÃO DESPORTIVO DA HORTA- ILHA DO FAIAL- AÇORES”.
3) A adjudicação foi efectuada pelo valor de € 252.290,15 (sem IVA), com o prazo de execução de 4 meses a contar da data de consignação, sendo o regime o da série de preços, condições estas apresentadas pela ora Autora na sua proposta.
4) Em acta de reunião de 2003-10-01, o dono da obra solicita à Autora lista de erros e omissões do projecto.
5) Em 2003-10-22, foi remetida para o dono da obra listagem com os erros e omissões da empreitada, excluindo instalações eléctricas e telecomunicações, bem como a compatibilização da cobertura existente com a zona da tribuna, por inexistência de projecto.
6) Em 2003-11-14, em reunião de obra (ponto 3), foi decidido pelo dono da obra conceder uma prorrogação de prazo para a execução da empreitada, justificada pelas alterações e indefinições da obra, tendo a mesma um prazo indefinido, pois à data não eram conhecidas, quer as alterações finais na obra, bem como a resolução das indefinições.
7) Na mesma data, face aos erros e omissões apresentados pela Autora em 2003-10-22, o dono da obra solicita (ponto 1 da acta) a realização de uma série de reuniões no prazo de 10 dias, para que o adjudicatário, projectista e fiscalização chegassem a um consenso quanto às quantidades e valores dos erros e omissões.
8) Em 2003-11-18, o adjudicatário alerta novamente o dona da obra que continuava a aguardar a definição das loiças sanitárias e torneiras.
9) Em 2003-11-21, ou seja, a 7 dias de terminar o prazo contratual, foi novamente analisado o projecto, trabalhos a executar, bem como as medições correspondentes, tendo-se chegado à conclusão de que continuavam a existir inconformidades entre todo os elementos, ficando a fiscalização de confirmar e avaliar os mesmos.
10) Em 2004-01-15, o dono da obra em resposta à carta da Autora de 2003-12-19, toma posição sobre o valor global apresentado para os erros e omissões, decidindo que a fiscalização em conjunto com o empreiteiro deveriam definir os trabalhos prioritários, por forma a não ultrapassar o limite dos 25% de trabalhos a mais, definidos no DL 59/99, porque de outra forma a despesa não seria autorizada pelo Tribunal de Contas.
11) Em 2004-02-08, a Autora apresenta ao dono da obra, para aprovação, proposta para fornecimento e aplicação de perfil, a aplicar na zona da tribuna.
12) Em 2004-03-08, o dono da obra solicita informações sobre a data previsível de conclusão da empreitada, bem como possíveis dúvidas e ponto de situação de desenvolvimento dos trabalhos.
13) Em 2004-03-11, foram enviados para a fiscalização o plano de trabalhos e cronograma financeiro da obra, com o termo da empreitada em 2004-05-15.
14) Em 2004-03-12, foi enviada lista definitiva dos erros e omissões, limitando-se o valor dos mesmos ao limite de 25% imposto pela dona da obra.
15) Em 2004-12-10, a Autora requereu ao Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes a tentativa de conciliação com a Região Autónoma dos Açores, nos termos dos artigos 261.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 59/99, de 02-03.
16) Em 2003-07-28, procede-se à consignação da obra, através da qual o dono da obra facultou à ora Autora o local onde haveriam de ser executados os trabalhos.
17) Quando ocorre a consignação (2003-07-28) não havia qualquer fiscalização da obra em funções, facto que só vem a ocorrer em 2003-09-18, ou seja, passados 52 dias.
18) A proposta da autora resultou da orçamentação do mapa de quantidades facultado pelo dono da obra os concorrentes.
19) Em 2003-08-22, depois de instado pela Autora, o dona da obra, solicita orçamento para a execução de alguns trabalhos a mais, bem como define e esclarece algumas dúvidas sobre a execução de trabalhos que estavam a ser executados.
20) Em 2003-10-20, foi enviada carta ao dono da obra, a solicitar solução urgente, para aprovação de materiais, instalações eléctricas e solução para a cobertura na zona da tribuna.
21) Em 2003-11-06, a Autora recebe um ofício datado de 2003-10-31, onde a fiscalização responde a uma série de dúvidas colocadas em reunião de 2003-10-01.
22) Em reunião de 14.11.2003, a autora pediu prorrogação do prazo de execução, que foi autorizada pelo dono da obra, ficando por estabelecer por quanto tempo.
23) A definição das loiças sanitárias e torneiras condicionava a execução da rede de esgotos, águas e actividades subsequentes.
24) Em 2004-01-29, a Autora solicita pela segunda vez ao dono da obra (depois de o já ter efectuado em 2003-10-20) pormenor de execução para a sobreelevação na zona da tribuna, por forma a garantir a boa execução dos trabalhos.
25) Este trabalho não estava incluído nos erros e omissões de 09-12-2003.
26) Em 2004-02-08, a Autora submete a aprovação do dono da obra as características da chapa a aplicar na cobertura.
27) Relativamente a esta questão da telha a aplicar, o articulado da proposta da Autora escrevia que a telha seria igual à existente, mas em 2003-10-31 (carta recebida pela Autora apenas em 2003-11-06) a fiscalização esclarece que deveria entender-se o “existente” como sendo a cobertura do pavilhão desportivo e não a cobertura dos balneários, que era a área de intervenção da empreitada.
28) Em reunião de 14.11.2003, a autora pediu prorrogação do prazo de execução, que foi autorizada pelo dono da obra, ficando por estabelecer por quanto tempo.
29) A autora tinha de submeter ao dono da obra a aprovação dos materiais.
30) Em 2004-03-01, a Autora apresenta e submete à aprovação do dono da obra elementos relativos à estrutura da cobertura e da platibanda.
31) Em reunião de 2004-03-03, o dono da obra ainda toma posição sobre alguns artigos que pretende excluir da lista de trabalhos, por não ter verba disponível.
32) Em 2005-07-07, a ora Autora foi notificada pelo Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes do documento comprovativo da inviabilidade da diligência de conciliação.
33) Neste período inicial de 52 dias, todos os esclarecimentos foram prestados verbalmente pelo Director de Educação Física e Desporto do Faial, Dr. V... .
34) Do confronto das peças desenhadas com o mapa de quantidades que instruíam o processo de concurso resultava:
a) uma quantidade maior de trabalhos:
1. Beneficiação da estrutura de apoio da cobertura: estavam previstos no mapa de quantidades 78,26 m2, mas das peças desenhadas resultava um total de 643,23 m2- acréscimo de 820%;
2. Impermeabilização de coberturas: estavam previstos no mapa de quantidades 146,88 m2, mas das peças desenhadas resultava um total de 332,73 m2- acréscimo de 226%;
3. Reboco em paredes e tectos: estavam previstos no mapa de quantidades 422,99 m2, mas das peças desenhadas resultava um total de 824,70 m2- acréscimo de 194%;
4. Além de outros.
e também
b) uma quantidade de trabalhos de natureza diferente:
1. Fornecimento e assentamento de chapa isotérmica na cobertura: saliente-se que este foi um dos principais trabalhos da obra e estava completamente omisso no mapa de quantidades, sendo que das peças desenhadas resultavam 762,77 m2!;
2. Fornecimento e aplicação de tinta de esmalte sobre massa de “kerapas”: foram medidos nas peças desenhadas 588,06 m2 quando o mapa de quantidades era completamente omisso;
3. Além de outros.
c) outros trabalhos houve que, pela sua natureza e dada a indefinição da quantidade a executar, condicionou o aprovisionamento dos respectivos materiais e, consequentemente, o cumprimento do prazo contratual da empreitada:
1. Fornecimento e assentamento de clarabóias: estavam previstos no mapa de quantidades 48 unidades, mas das peças desenhadas resultava um total de 62 - acréscimo de 29%! O dono da obra definiu a quantidade definitiva apenas em;
2. Fornecimento e assentamento de caixilhana de alumínios: estavam previstos no mapa de quantidades 27 vãos, mas das peças desenhadas resultava um total de 82- acréscimo de 303%;
3. Louças sanitárias e torneiras: No dia 18 de Novembro de 2003 ainda existiam dúvidas sobre estes materiais, quando era suposto os mesmos estarem definidos no projecto- a definição dos mesmos havia sido pedida com carácter de urgência em 20 de Outubro;
4. Revestimentos cerâmicos (mosaicos e azulejos): era suposto os mesmos estarem definidos no projecto; apesar disso, e de em 24 de Outubro a Autora ter entregue ao dono da obra amostras de mosaicos e azulejos para aprovação, no dia 6 de Novembro não havia, ainda, qualquer resposta, o que atrasou o seu aprovisionamento e, consequentemente, o cumprimento do prazo contratual da obra.
35) A autora deparou com redes de águas e esgotos no local projectado para a implantação de fundações de pilares, pelo que foi necessário efectuar um desvio.
36) Do que deu conhecimento ao dono da obra, em 4 de Agosto de 2003.
37) O dono da obra respondeu à Autora apenas em 22 de Agosto de 2003, apresentando uma solução para o referido problema.
38) A Autora constatou que nos desenhos de estabilidade estavam indicados perfis metálicos (INP300 e INP270) que estavam omissos do mapa de quantidades, sobre os quais haveria de ser construída a laje do pavimento da tribuna.
39) No sentido de alertar o dono da obra dessa omissão e procurar solução para a mesma, passados 7 dias da consignação da obra (2004-08-04) a Autora deu conhecimento da mesma ao dono da obra.
40) No entretanto, na zona projectada para o apoio da laje da referida tribuna, já existia um perfil, diferente do que constava do projecto de estabilidade. Perante esta situação, naquela data a Autora questionou o dono da obra sobre se haveria de substituir o perfil existente pelo indicado no projecto ou se deveria manter o que já lá estava e executar apenas a laje de pavimento da tribuna sobre esse já existente.
41) O dono da obra respondeu apenas em 22 de Agosto de 2003.
42) Em data indeterminada, o dono da obra pediu à autora que adiasse a colocação de perfis, em virtude de um jogo importante que iria ocorrer no dia 20 de Outubro de 2003.
43) O projecto incluía a execução de uma tribuna, a qual consistia na edificação de um novo elemento/volume, parte do qual a implantar na cobertura existente (sobre os balneários).
44) No que diz respeito à cobertura, não existia no projecto qualquer tipo de pormenor quanto à ligação entre estes dois elementos (o referido novo volume projectado e a estrutura da cobertura).
45) Este pormenor era absolutamente essencial para a boa execução deste trabalho, por forma a evitar o escoamento das águas para o interior do edifício e consequentes infiltrações.
46) A Autora sugeriu, para aprovação, uma solução técnica.
47) No decurso da empreitada, houve infiltrações de água e aparecimento inusitado de humidade.
48) Tais infiltrações ocorreram dado que a autora não tomou as providências adequadas a impedir infiltrações da água da chuva no pavilhão.
49) Tal implicou a utilização de um monta-cargas por causa do desnivelamento existente provocado pelo inchaço da madeira.
50) Tendo os trabalhadores da A. sido forçados a:
a) aparafusar as tábuas que se soltaram, e
b) a cortar as extremidades dos barrotes que suportam as mesmas para que o recinto do jogo continuasse, embora em péssimas condições, a ser utilizado.
51) Como resultado final, verificaram-se aberturas na junção das tábuas.
52) Levantamento de algumas das tábuas.
53) O ressalto irregular em determinadas zonas do piso.
54) O desalinhamento das pinturas das linhas limites do campo.
55) Basta haver um levantamento parcial para o mesmo deixar de reunir as condições para ser homologado pela respectiva Federação Desportiva para que não sejam reconhecidos os resultados desportivos alcançados no mesmo, não só por poder ter influência nas trajectórias das bolas como por representar um perigo para a integridade física dos atletas em competição ou treinos.
56) Em auto de registo de ocorrência de 17 de Julho de 2004, subscrito por representantes da autora, do dono da obra e da fiscalização, foi consignado que “o pavimento encontra-se com junta aberta e ondulado, sendo a área danificada provocada pelas infiltrações da obra de recuperação e beneficiação do pavilhão desportivo - cobertura dos balneários de cerca de um terço da área total do pavimento; foram feitas reparações parciais mas, dada a sua não eficácia, houve necessidade de o piso ser substituído por outro”.
57) Tal piso havia sido montado há cerca de 6 anos e tinha uma estimativa de durabilidade de, pelo menos, dez anos.
58) A colocação do novo pavimento custou 81.950,00 €.
50) Em virtude das obras e dos danos no piso, a utilização do pavilhão pelas escolas e pelas associações desportivas do Faial foi afectada.
60) Por impedimento das obras, o S... teve de realizar um jogo em pavilhão na ilha do Pico.
61) A prorrogação do prazo acordada entre autora e ré, em adicional ao contrato pactuado em 22 de Outubro de 2004, foi de 169 dias, ficando a determinação sobre se foi concedida graciosa ou legalmente dependente de arbitragem.
62) Tal prorrogação deveu-se, também, à necessidade de execução de trabalhos a mais e a demoras decorrentes de indefinições do projecto de empreitada.»


IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO
A Recorrente propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Ponta Delgada a presente ação administrativa comum, clamando, em suma, que fosse a Recorrida condenada a pagar-lhe a quantia de 99.963,07 Euros, acrescida de juros vencidos e vincendos, a título de indemnização decorrente dos custos acrescidos- incluindo lucros cessantes- que a Recorrente sofreu com o prolongamento do prazo de execução da empreitada contratada, prolongamento este provocado por trabalhos a mais e por erros e omissões do projeto.
Por sentença prolatada em 10/05/2011, o Tribunal a quo julgou a ação improcedente, absolvendo a Recorrida do pedido, e julgou o pedido reconvencional parcialmente procedente, condenando a agora Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de 32.780,00 Euros, acrescida de juros vencidos no montante de 6.373,00 Euros e de juros vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo pagamento.
É com esta sentença que a Recorrente não se conforma, vindo imputar-lhe, em primeiro lugar, as nulidades descritas na al. c), do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, quer quanto ao julgamento da pretensão da Recorrente, quer quanto ao julgamento do pedido reconvencional. Em segundo lugar, clama a Recorrente que a sentença recorrida padece de erros de julgamento, especificamente, quanto à matéria de facto, bem como quanto: (i) à violação do preceituado nos art.ºs 160.º, n.º 1 e 196.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março no que se refere à decisão de improcedência total do pedido indemnizatório formulado pela Recorrente; e (ii) ao erro respeitante ao dano que a Recorrida sofreu no que tange ao pedido reconvencional por esta formulado.
Escrutinemos, então, o julgado.

A) Quanto às nulidades da sentença
A Recorrente clama que a sentença recorrida, quer na parte em que aprecia e julga a sua pretensão indemnizatória, quer na parte em que aprecia e julga o pedido reconvencional, padece da nulidade descrita no art.º 668.º, n.º 1, al. c) do CPC, isto é, de contradição entre a decisão e os seus próprios fundamentos.
Com efeito, no que tange à decisão atinente à pretensão indemnizatória da Recorrente, que foi julgada totalmente improcedente, vem esta reclamar que a improcedência da sobredita pretensão indemnizatória é incoerente e contraditória com as premissas em que o Tribunal recorrido assentou a sua decisão. E isto porque- entende a Recorrente-, que tendo o Tribunal recorrido reconhecido (i) existirem trabalhos a mais e indefinições de projeto, (ii) que contribuíram «para a prorrogação do prazo de feitura da obra», não poderia ter alcançado outra conclusão que não a de responsabilizar a Recorrida pelo pagamento da indemnização peticionada.
Sucede que, não tem razão a Recorrente quanto à assinalada existência de contradição.
É que, basta atentar no percurso de raciocínio exposto pelo Tribunal recorrido para percecionar que, apesar de o mesmo notar terem ocorrido trabalhos a mais e indefinições de projeto, e que esse circunstancialismo contribuiu «para a prorrogação do prazo de feitura da obra», ainda assim não era de conferir indemnização à Recorrente, dado que «não foi possível imputar às referidas indefinições a alegada não facturação», por inexistir o «necessário nexo causal», aqui aludindo à convicção negativa que foi formada relativamente à factualidade inserta no quesito 61.º da base instrutória.
Quer isto dizer, simplesmente, que a decisão de improcedência do pedido indemnizatório formulado pela Recorrente funda-se na inexistência de nexo causal entre os danos que a Recorrente veio alegar e os mencionados trabalhos a mais e indefinições de projeto, visto que, a Recorrente não logrou demonstrar que tais danos, no montante de 99.963.07 Euros, resultaram da execução dos aludidos trabalhos a mais e das indefinições de projeto.
A sentença recorrida assinala, deste modo, uma interrupção na imprescindível ligação entre os danos convocados pela Recorrente e as causas do atraso na execução da obra, interrupção essa que é, em termos lógicos, apta a sustentar a decisão de improcedência do pedido indemnizatório.
O que, inevitavelmente, demonstra que não existe incoerência ou contradição lógico-jurídica entre os fundamentos em que se estriba o julgamento e a própria decisão.
A questão de saber se tal apreciação e julgamento são acertados e corretos é já problemática que se enquadra no erro de julgamento e não na validade da própria decisão.
Adicionalmente, a Recorrente vem ainda pugnar que a decisão prolatada quanto ao pedido reconvencional formulado pela Recorrida é nula, também por contradição entre a decisão e os seus próprios fundamentos, porque sustenta que se a sentença recorrida deu como provado que apenas 1/3 do pavimento sofreu dano, então deveria, em termos aritméticos, fazer refletir essa proporcionalidade no montante indemnizatório que alcançou.
Mas a Recorrente também não tem razão nesta parte, visto que a sentença recorrida é bem explícita da razão pela qual foi considerado o valor global que a Recorrida despendeu com a reparação do pavimento.
É que, não obstante emergir da factualidade provada que os danos decorrentes das infiltrações e humidades verificavam-se em cerca de 1/3 da área total do pavimento, o piso acabou por ter de ser totalmente substituído, dado que as reparações parciais iniciais não resolveram a situação (cfr. pontos 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 59 do probatório da sentença recorrida).
E a sentença, na sua fundamentação, assinala, precisamente, a inutilização do pavimento e a respetiva substituição, tendo tido o cuidado de proceder ao desconto da depreciação já ocorrida do dito pavimento, considerando a sua expectável duração, e o número de anos já decorridos de utilização do mencionado pavimento.
Pelo que, não subsiste qualquer contradição, sendo certo que, uma vez mais, o acerto do raciocínio do Tribunal a quo é já questão atinente a eventual erro de julgamento, mas não a nulidade da sentença.
Assim sendo, improcede o invocado pela Recorrente nas conclusões a, b, c, d, e, f, g, kk, ll, mm, nn, oo, pp, qq, rr, ss e tt do seu recurso.

B) Quanto à matéria de facto
A Recorrente, nas conclusões v, w, x, y, z, aa, bb, cc, dd, ee, ff, gg, hh, ii e jj do seu recurso, desenvolve uma alegação que intenta abalar o probatório conduzido à sentença recorrida.
Realmente- e não obstante o modo algo vago e pouco assertivo como as conclusões estão construídas-, a Recorrente aparenta pretender contradizer o acervo de factos provados coligidos no probatório da sentença recorrida, argumentando que ocorre erro na apreciação da prova derivado da desconsideração absoluta de determinados documentos e que tais documentos determinam que a factualidade a que respeitam deva considerar-se demonstrada. Assim, defende a Recorrente que, contrariamente ao que foi exarado na sentença recorrida, deve «a mesma ser corrigida em conformidade, designadamente, devendo valorar-se como prova plena os meios de prova documental nos autos a fls. 756 a 767 e, em consequência, considerar-se que a Autor afectou à empreitasa a mão-de-obra e o equipamento necessários, suficientes e previstos no contrato».
Mas, adiante-se já, a tese da Recorrente está condenada ao fracasso. E por um conjunto de razões.
A primeira- e mais palmar-, porque a Recorrente não cumpre em absoluto o ónus que sobre si impende relativamente à impugnação da matéria de facto, conforme especificamente obriga o art.º 685.º-B, n.º 1 do CPC.
Como emerge claramente da análise das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, incluindo as conclusões, esta nunca identifica qual o concreto ponto do probatório que tenha exarado o facto disputado, fosse pela positiva ou pela negativa. O que implica que tal seja causa bastante para não conhecimento do recurso nesta parte.
De todo o modo, mesmo que que este Tribunal pudesse avançar com a apreciação desta patologia apontada à sentença recorrida, subsistem outras razões que determinam a claudicação desta parte do recurso.
Assim, a segunda razão que impõe a improcedência do recurso quanto à problemática agora em discussão prende-se com a circunstância de que a Recorrente direciona o seu dissenso somente contra a sentença prolatada em 10/05/2011, sendo certo que a factualidade foi objeto de um julgamento anterior, vertido no despacho de resposta aos quesitos elaborado em 10/03/2011.
Ora, como claramente decorre do exame da peça recursiva apresentada pela Recorrente, o despacho prolatado em 10/03/2011, de resposta aos quesitos da base instrutória, não está incluído, explícita ou implicitamente, no objeto do recurso, assim como não se encontra atacada a fundamentação que no mesmo foi exarada.
Em boa verdade- e esta é a terceira razão-, a Recorrente limita-se a afrontar um raciocínio subsuntivo elaborado pelo Tribunal recorrido na sentença, por forma a contraditar uma conclusão jurídica que o mesmo extraiu da prova produzida, e que verteu na fundamentação da resposta aos quesitos da base instrutória.
É que, como dimana da simples leitura do probatório coligido na sentença recorrida, não subsiste no mesmo qualquer afirmação de que os meios humanos e técnicos afetos pela Recorrente à empreitada em discussão foram insuficientes e aquém dos previstos no contrato celebrado entre a Recorrente e a Recorrida.
Aliás, nem poderia constar tal afirmação no probatório da sentença recorrida visto que, a própria base instrutória não possui qualquer elemento factual relativo aos meios que a Recorrente aportou à execução da empreitada.
A referência que a sentença recorrida realiza referentemente aos meios humanos e técnicos afetos pela Recorrente à obra não decorre de factualidade que tenha sido dada como provada, mas antes de um juízo de causalidade dos motivos de prorrogação da obra. E este juízo de causalidade encontra-se consignado no ponto 62 do probatório coligido na sentença, nos termos do qual se extrai que a prorrogação do prazo da empreitada «deveu-se, também, à necessidade de execução de trabalhos a mais e a demoras decorrentes de indefinições do projeto de empreitada». Querendo isto significar que, a execução de trabalhos a mais e as indefinições do projeto da empreitada foram fatores que provocaram delonga na execução da empreitada, mas não foram os únicos fatores. E a explicação desta conclusão, que se encontra registada no ponto 62 do probatório elencado na sentença recorrida, emerge facilmente da fundamentação da resposta aos quesitos da base instrutória, dada em 10/03/2011, e em que o Tribunal a quo afirma que a convicção adquirida foi «baseada nos depoimentos de várias testemunhas que acompanharam a obra, de que a autora também contribuiu em larga medida para o atraso desta, ao que tudo indica em virtude de ter dado prioridade a outra obra que efectivava cerca da ora em causa, a esta afectando um número reduzido de trabalhadores e de máquinas que, como aquelas testemunhas asseguraram, em nada corresponde ao dos registos constantes dos documentos que a autora juntou ao processo».
Quer tudo isto significar, portanto, que o ataque que a Recorrente dirige à factualidade elencada na sentença acaba por se revelar inócuo, pois do probatório da sentença recorrida não consta qualquer facto atinente à insuficiência de meios humanos e técnicos afetos pela Recorrente à execução da empreitada em discussão nos presentes autos.
De todo a maneira, mesmo que o probatório contivesse qualquer facto com o jaez assinalado, o ataque agora perpetrado pela Recorrente também não seria apto a reverter a convicção do Tribunal e a alterar tal factualidade.
É que, a Recorrente convoca o teor de determinados documentos juntos pela própria, constantes de fls. 756 a 767 do autos (nomeadamente, mapas da carga de mão-se-obra e de equipamento), no sentido de ancorar a demonstração da aludida suficiência dos meios afetos à empreitada e de que os mesmos foram os previstos no contrato. Todavia, como dimana da fundamentação oferecida pelo Tribunal recorrido à resposta aos quesitos da base instrutória, esse Tribunal entendeu não conferir credibilidade a esses documentos, por o teor dos depoimentos de várias testemunhas ouvidas ser indicativo de que a Recorrente afetou à obra um número reduzido de trabalhadores e de máquinas, precisamente inferior ao constante dos sobreditos documentos juntos aos autos.
Ora, havendo factualidade controvertida, a convicção do Tribunal quanto aos factos que devem considerar-se demonstrados deriva da apreciação e ponderação, conjugada e crítica, de todos os meios de prova produzidos. O que, no caso versado, implica dizer que não basta à Recorrente acenar com a existência dos documentos em causa para reverter a mencionada convicção, atenta a subsistência de outro meio de prova que, precisamente, desvela uma realidade diferente da que decorre do teor da prova documental apresentada pela Recorrente.
E, neste ensejo, assinale-se que a prova testemunhal e documental apresentadas encontram-se submetidas ao princípio da livre apreciação, atento o estipulado no art.º 655.º, n.º 1 do CPC, inexistindo, no caso dos autos, prova tabelada, de acordo com o disposto nos art.ºs 376.º, n.º 2, a contrario e 396.º do Código Civil.
Sendo assim, improcede o alegado pela Recorrente nas conclusões v, w, x, y, z, aa, bb, cc, dd, ee, ff, gg, hh, ii e jj do seu recurso.

C) Quanto à pretensão indemnizatória da Recorrente
A Recorrente vem disputar o julgamento de improcedência total do seu pedido indemnizatório, sufragando que o mesmo padece de erro de julgamento em virtude de a prorrogação do prazo da empreitada se ter ficado a dever exclusivamente à execução de trabalhos a mais e a indefinições do projeto.
Vejamos, se lhe assiste razão.
A sentença recorrida julgou improcedente, na totalidade, o pedido indemnizatório reclamado pela Recorrente com a seguinte fundamentação:
«1. Apurou-se que foram executados trabalhos a mais e que houve indefinições no projecto, tendo esses dois factores contribuído para a prorrogação do prazo de feitura da obra. Os quais não foram, todavia, os únicos nem os principais motivos da morosidade da obra, essencialmente decorrente da afectação à mesma por parte da autora de máquinas e de trabalhadores em número insuficiente.
Desse modo, não foi possível imputar às referidas indefinições a alegada não facturação por parte da autora. Razão pela qual, em sede de facto, se não julgou estabelecido o necessário nexo causal, consequentemente se dando como não provado o quesito 61° da base instrutória.
Face ao que não pode proceder o pedido da autora para ser ressarcida, maxime nos termos do previsto nos artigos 160°, n° 1, e 196° do DL n° 59/99, de 2 de Março.»
Ora, a fundamentação do julgamento realizado pelo Tribunal recorrido é, manifestamente, exígua, o que aporta a necessidade de um esforço suplementar no sentido de compreender adequadamente o iter trilhado pelo Tribunal para alcançar a decisão agora em litígio.
Assim, se bem compreendemos, foram duas as causas da improcedência da pretensão da Recorrente: (i) por um lado, a circunstância da prorrogação do prazo de execução da obra não se dever totalmente à realização de trabalhos a mais e indefinições de projeto, mas principalmente à não afetação à obra dos meios humanos e técnicos previstos no contrato; e (ii) por outro lado, por não estar demonstrado que a prorrogação do prazo da empreitada decorrente das indefinições de projeto impediram a Recorrente de faturar o montante de 99.963,07 Euros.
Como se explicitou antecedentemente, para afrontar o assim decidido pelo Tribunal a Recorrente alega recursivamente, e em suma, que a prorrogação da execução da obra se ficou a dever exclusivamente à realização de trabalhos a mais e às indefinições do projeto. Entende, por isso, que o julgado pelo Tribunal a quo deve ser revertido, e condenada a Recorrida a pagar a totalidade do montante indemnizatório peticionado.
No entanto, o ataque recursivo assim desferido não possui qualquer hipótese de sucesso. E por dois simples motivos.
O primeiro- e como já se deixou antever supra-, porque constitui facto provado (ponto 62 do probatório) que a prorrogação do prazo de execução da obra não se ficou a dever integralmente à realização de trabalhos a mais e a erros e omissões do projeto.
E, se é certo que a execução de trabalhos a mais e os erros e omissões do projeto causaram delonga na conclusão dos trabalhos de empreitada, também é certo, conjugada esta singela factualidade com a fundamentação vertida na resposta aos quesitos da base instrutória, conferida em 10/03/2011, que a atuação da Recorrente, mormente através da não afetação dos meios humanos e técnicos previstos à obra, contribuiu para a mencionada delonga na execução da empreitada.
Deste modo, considerando a factualidade inserta no ponto 62 do probatório, apenas pode ser imputada à Recorrida a parte da delonga da obra que se deveu à execução de trabalhos a mais e aos erros e omissões do projeto, devendo ser imputada à Recorrente a parcela remanescente da delonga de execução da obra que se ficou a dever à afetação à obra de uma quantidade de meios inferior à prevista no contrato.
O que quer significar que, tendo o prazo inicial de execução da obra sido estabelecido em 123 dias (cerca de 4 meses), e tendo sido concedida uma prorrogação do prazo de execução da obra por 169 dias (cfr. pontos 3, 16 e 61 do probatório), a Recorrida e a Recorrente partilham a responsabilidade por esta prorrogação, dado que esta é imputável a ambas.
Da asserção vinda de expor decorre, logicamente, que nunca pode ser imputada à Recorrida a responsabilidade total pela prorrogação da obra e, por isso, também não lhe poderá ser imputada a totalidade dos danos patrimoniais que a Recorrente invoca ter sofrido por causa da aludida prorrogação.
O segundo motivo do desmoronamento da tese da Recorrente reside na circunstância de a mesma não ter logrado demonstrar que sofreu prejuízos no montante de 99.963,07 Euros.
Realmente, percorrida a petição inicial apresentada pela Recorrente, verifica-se que nos pontos 62 a 81 dessa peça é feito um excurso sobre os prejuízos cujo pagamento a Recorrente vem reclamar, salientando-se, a este propósito, o agravamento dos custos fixos e a quebra de rendimento, a que se adicionam os lucros cessantes. Nesse seguimento, a Recorrente indica o montante de 87.730,64 Euros como o sobrecusto derivado da «falta de rentabilização dos meios afectos à obra», o montante de 7.099,78 Euros como o valor perdido a título de lucros cessantes, correspondente a uma determinada margem de lucro, e o montante de 5.132,65 Euros como o atinente a «encargos financeiros de financiamento do prejuízo», tudo no valor global de 99.963,07 Euros.
Ora- e desconsiderando a impercetibilidade da génese concreta dos valores indicados pela Recorrente a título de danos decorrentes do atraso de execução da obra-, sucede que a Recorrente não logrou demonstrar ter sofridos os danos que invoca, nem o correspetivo valor, consonantemente com o que decorre da resposta negativa (“não provado”) ao quesito 61.º da base instrutória e correspondente fundamentação.
Por conseguinte, não tendo a Recorrente conseguido demonstrar que o prolongamento do prazo de execução da obra lhe provocou danos no valor global de 99.963,07 Euros, ou de qualquer outro valor, claudica integralmente a sua pretensão indemnizatória, pois que esta está naturalmente dependente da demonstração de que ocorreram prejuízos na esfera patrimonial da Recorrente.
Saliente-se que a mera demonstração da existência de atraso no prazo de execução da obra, e de que tal atraso é imputável ao dono da obra, não é bastante para, por si só, fundar a génese de um direito ressarcitório por banda do empreiteiro, não se dispensando a alegação e demonstração da ocorrência de danos e respetiva quantificação.
Assim sendo, não tem razão a Recorrente no que concerne ao invocado nas conclusões i, j, k, l, m, n, o, p, q, r, s, t e u do seu recurso, fracassando também a impetração da Recorrente nesta parte.

D) Quanto à pretensão indemnizatória da Recorrida
Cumpre, finalmente, apreciar se o julgamento do pedido reconvencional formulado pela Recorrida está inquinado de erro ou desacerto jurídico.
A sentença recorrida consignou, a este propósito, o seguinte:
«2. Já o mesmo se não dirá no que concerne ao pedido reconvencional.
Na verdade, recai sobre a autora-reconvinda a obrigação de indemnizar todos aqueles a quem tenham sido ilícita e culposamente causados danos em virtude de actos de funcionários seus, no exercício das funções - cfr os artigos 483°, 486°, 487°, 500° e 564°, n° 1, do Código Civil. Já que, in casu, por incúria dos funcionários da autora, ficou inutilizado o piso do pavilhão da reconvinte, obrigando esta a substituí-lo.
A reconvinte reporta o seu pedido ao montante que foi obrigada a despender para repor um piso novo. Não parece que tal corresponda ao dano que sofreu. Efectivamente, o piso existente tinha sido colocado há cerca de 6 anos e tinha uma duração provável de 10 anos. Pelo que o seu prejuízo será o referente aos 4 anos em que teve de antecipar a substituição do piso. O qual equivale a apenas 4/10 do valor que despendeu. Ou seja 32.780,00 € (= 81.950,00 € x 0,4).
A autora tem direito aos juros, calculados à taxa legal, vencidos e vincendos desde a notificação à autora do seu pedido até efectivo pagamento - artigos 804°, 805°, n° 3, 806°, n°s 1 e 2, e 559° do Código Civil. Os quais ora se computam em 6.373,00 € - cálculo à taxa de 4% (cfr. Portaria n.° 291/03, de 8 de Abril).»
Perscrutada a impugnação recursiva apresentada pela Recorrente, perceciona-se que a Recorrente concorda e aceita o raciocínio e o resultado das operações aritméticas empreendidas pelo Tribunal recorrido.
Entende, contudo, que o dito Tribunal olvidou a circunstância de que os danos ocorridos no pavimento do recinto de jogo, causados pelas infiltrações e humidades, somente afetaram 1/3 do pavimento. Pelo que, sufraga a Recorrente que o valor de 32.780,00 Euros, encontrado pelo Tribunal como o correspondente ao prejuízo da Recorrida tendo em consideração a depreciação já verificada na vida útil do pavimento que se encontrava aplicado no recinto de jogo, deve ser ainda dividido por três, por forma a refletir a área do pavimento que efetivamente sofreu danos, alcançando-se o montante de 10.926,67 Euros.
Todavia, não tem a Recorrente razão.
É que, ponderados os factos inscritos nos pontos 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58 do probatório, verifica-se que, realmente, as infiltrações e humidades danificaram cerca de 1/3 da área total do pavimento, como reclama a Recorrente, provocando ondulação e abertura de juntas nessa área do pavimento.
Sucede, porém, que também se encontra demonstrado nos autos que, apesar das reparações que foram realizadas na área afetada do pavimento, tais reparações revelaram-se ineficazes, tendo acabado por se ter constatado a necessidade do pavimento do recinto ser substituído por outro, por as condições em que o mesmo se encontrava, mesmo após as reparações parciais, inviabilizarem a homologação do recinto pela federação desportiva correspetiva das modalidades de desporto praticadas nesse recinto.
Por conseguinte, não resta dúvida de que a substituição total do pavimento do recinto desportivo foi causada pelas infiltrações e humidades ocorridas durante a execução da empreitada, as quais afetaram as condições do pavimento para a prática desportiva, interferindo com a adequação e estado do mesmo para a prática das modalidades desportivas e inviabilizando a satisfação dos requisitos regulamentares impostos pelas federações desportivas envolvidas.
Deste modo, deve o custo da substituição total do pavimento ser imputada à Recorrente, descontada devidamente- como foi pelo Tribunal recorrido- a depreciação já ocorrida naquele pavimento.
O que acarreta também o rechaçamento do recurso nesta parte
*
Desta feita, ante o expendido, é forçoso concluir que a sentença recorrida, apesar da exiguidade na fundamentação, é acertada nas suas decisões finais, improcedendo todo o alegado pela Recorrente no seu recurso jurisdicional.
E, assim sendo, cumpre negar provimento ao vertente recurso jurisdicional e manter a sentença recorrida.


V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recurso a cargo da Recorrente, nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC.

Registe e Notifique.
Lisboa, 10 de abril de 2025,

____________________________

Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro - Relatora

____________________________

Ana Carla Teles Duarte Palma

____________________________

Helena Maria Telo Afonso