Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1646/14.5BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO FALTA DE NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | I – A indicação nas notas de liquidação adicional de IVA de que não foram utilizados métodos indiretos para a realização das correções subjacentes ao imposto apurado evidencia isso mesmo. II – Assim, evidente é a conclusão que não é aplicável o prazo de caducidade do direito à liquidação de 3 anos ínsito no n.º 2 do art.º 45.º da LGT, na redação aplicável, mas antes o prazo geral de caducidade do direito à liquidação de 4 anos (cf. n.º 1 daquela norma). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO M. P., melhor identificada nos autos, veio apresentar recurso da sentença proferida a 09/12/2022 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a oposição judicial deduzida no processo de execução fiscal («PEF») n.º 3085201301205323, instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 3 para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA»), relativas aos períodos de 2008/03T, 2008/06T, 2008/09T e 2008/12T, no montante total de 5.852,17 Euros. A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «a) O Recurso sub-júdice delimita-se pela apreciação de V.Exas sobre as seguintes questões: . Erro de julgamento, na decisão de não julgar o apuramento dos valores do IVA, respeitante ao ano de 2008, como recurso a métodos indiretos; - . Caducidadedo direito à liquidação. b) A Douta sentença decidiu o seguinte: “ Entrando na apreciação jurídica da presente Oposição , importa antes de mais identificar o prazo de caducidade aplicável, dizendo desde já que não assiste razão à Oponente quando defende ser aplicável o prazo de três anos previsto no nº2 do artigo 45º da L.G.T( na redação em vigor à data dos factos) desde logo, porque ,do probatório resulta que em causa estão liquidações adicionais decorrentes de correções aritméticas realizadas ao abrigo do disposto no artigo 87º do CIVA. ( cfr, fundamentação constante das liquidações, onde foi aposto um x no campo- Não- artigo 87º do CIVA, alíneasI, J K e L do probatório) e não liquidações com base em presunções ou métodos indiretos, as quais se encontram previstas no artigo 90º do CIVA. Assim é aplicável o prazo geral de caducidade de 4 anos……………………………”. c) No nosso entendimento, a Douta Sentença do Tribunal a quo,constitui uma autentica falácia demonstrativa de colagem à tese da AT, ora Recorrida, e não do conhecimento efectivo dos documentos juntos aos autos,mormente, dos documentos( cfr. fls 20,21 e 23 dos autos), e dos documentos do Tribunal Cível de Lisboa e de Família. ( juntos como doc1 e doc2) d) Os preditos documentos , demonstram de forma clara e inequívoca, que o apuramento do imposto verificou-se com recurso a métodos indiretos. e) A Recorrente não tinha na contabilidade as facturas/recibos, referents aos processos supra identificados. f) o apuramento do valor, foi feito através de métodos indiretos, no decurso da inspeção! g) Veja-se a data da ordem de serviço emita para os Tribunais- Janeiro de 2013!!! h) E, assim sendo, a notificação haveria de ter sido concretizada até ao dia 31.12.2011. i) A inspeção tributária deveria ter sido iniciada um ano antes!!!! i) Pelo que a questão da suspensão do prazo, pelo início da inspeção é secundária para a boa decisão da causa. k) Mais, no dia 17.10.2012, data do início da inspeção, o direito à liquidação, recorrendo a métodos indiretos, já não existia na esfera juridica da A.T. l) Com efeito, verificou-se a caducidade do direito à liquidação. m) A douta Sentença violou, assim ,o nº2 do artigo 45º da L.G.T, os artigos 87º e 90º do CIVA e o artigo 615º alínea c) e d) do C.P.Civil. n) Com efeito, verificou-se a caducidade do direito à liquidação. o) A douta Sentença violou,assim ,o nº2 do artigo 45º da L.G.T, os artigos 87º e 90º do CIVA e o artigo 615º alínea c) e d) do C.P.Civil. Termos em que deve a douta Sentença do Tribunal a quo, ser revogada, nos termos do nº1 do artigo 662º do C.P.Civil, e, assim, farão V. Exas a costumada JUSTIÇA!!!!». * Não há registo de apresentação de contra-alegações pela Recorrida.* * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, com fundamento em erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, uma vez que in casu o prazo de caducidade do direito à liquidação é de 3 anos, nos termos do disposto no art.º 45, n.º 2 da Lei Geral Tributária («LGT»), pelo que a notificação dos atos tributários de liquidação exequendos foi concretizada após este prazo. Assinalamos que apesar de a Recorrente indicar o art.º 615.º alíneas c) e d) do CPC – referente às nulidades da sentença – nas suas conclusões recursivas – a verdade é que não logrou densificar e concretizar minimamente, como deveria, as razões pelas quais entende que a sentença em dissídio padece de vício(s) que assim possa(m) ser qualificado(s). Destarte, concluímos que a Recorrente soçobrou na substanciação desta parte das conclusões de recurso, pelo que nada haverá a ponderar nesta sede nesse conspecto. * III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A. Em 30.04.2010 a AT emitiu a ordem de serviço n.º 01201003729, em nome da contribuinte M. P.- NIF 17…., de âmbito parcial, incidente sobre IRS, IVA de 2008 e IRS e IVA de 2009 (cfr. ordem de serviço constante de fls. 216 dos presentes autos, cujo teor se reproduz na íntegra); B. Em 14.03.2012 a Oponente aderiu às notificações eletrónicas, comummente designado e conhecido por ViaCTT (cfr. documento n. 27 junto a fls. 199 dos presentes autos); C. A ordem de serviço mencionada na alínea A. foi assinada pela ora Oponente – M. P., NIF 17….- em 17.10.2012 (cfr. assinatura aposta na 01, constante de fls. 216 dos presentes autos); D. Em 17.10.2012, os Serviços de Inspeção Tributária iniciaram uma ação de inspeção externa, de âmbito parcial, a coberto da Ordem de Serviço n.º 01201003729 (cfr. fls. 12 do suporte físico e facto admitido nos artigos 32 e 62 das alegações da Oponente); E. A ação inspetiva identificada na alínea anterior culminou em 15.04.2013, com a emissão de documento de correção n.º 100784445, do qual consta a execução de correções técnicas, ao período 0803T, 0806T, 0809T e 0812T, em sede de IVA (idem); F. e com a emissão de relatório final das conclusões da ação de inspeção supramencionada (cfr. fls. 217 dos presentes autos); G. Em 16.04.2013 a Oponente tomou conhecimento do teor do relatório final mencionado na alínea anterior (cfr. certidão de notificação constante de fls. 217 dos presentes autos); H. Na sequência da ação de inspeção 01201003729, a Autoridade Tributária e Aduaneira — AT- emitiu, em nome da Oponente, em 30.05.2013, as liquidações adicionais, com o seguinte código de documento: - Imposto Sobre o Valor Acrescentado - Liquidação adicional - Código de documento n.º 5309201313017731A1 no valor de €1.488,93 - relativo ao período de tributação 0803T (2008.01.01 a 2008.03.31); - Imposto Sobre o Valor Acrescentado — Juros compensatórios — 5300201313017732A1, no valor de €288,97 — relativo ao período de tributação 0803T (2008.01.01 a 2008.03.31); - Imposto Sobre o Valor Acrescentado — Liquidação adicional 5309201313017733A1, no valor de €1.369,83— relativo ao período de tributação 0806T (2008.04.01 a 2008.06.30); - Imposto Sobre o Valor Acrescentado — Juros compensatórios — 5300201313017734A1, no valor de €251,60— relativo ao período de tributação 0806T (2008.04.01 a 2008.06.30); - Imposto Sobre o Valor Acrescentado — Liquidação adicional — 5309201313017735A1, no valor de €954,36— relativo ao período de tributação 0809T (2008.07.01 a 2008.09.30); - Imposto Sobre o Valor Acrescentado — Juros compensatórios — 5300201313017736A1, no valor de €165,77— relativo ao período de tributação 0809T (2008.07.01 a 2008.09.30); - Imposto Sobre o Valor Acrescentado — Liquidação adicional — 5309201313017737A1, no valor de €903,36— relativo ao período de tributação 0812T (2008.10.01 a 2008.12.31); - Imposto Sobre o Valor Acrescentado — Juros compensatórios — 53002013313017738A1, no valor de €147,90, relativo ao período de tributação 0812T (2008.10.01 a 2008.12.31, cfr. documento constante de fls. 19 — negrito do tribunal -, complementado com fls. 24 verso, e 30 a 46, todas do suporte físico); I. Em 30.05.2013 a AT emitiu em nome da Oponente, a seguinte comunicação: (cfr. fls. 20 do suporte físico); J. Na mesma data — 30.05.2013- a AT emitiu em nome da Oponente, a seguinte comunicação: Imagens: Originais nos autos (cfr. fls. 21 do suporte físico); K. Na mesma data - 30.05.2013- a AT emitiu em nome da Oponente, a seguinte comunicação: Imagem: Original nos autos (cfr. fls. 22 do suporte físico); L. Ainda na mesma data — 30.05.2013- a AT emitiu em nome da Oponente, a seguinte comunicação: Imagem: Original nos autos (cfr. fls. 23 do suporte físico); M. O processo de execução fiscal n.º 3085201301205323 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, em 27.08.2013, para cobrança de dívidas relativas a Imposto Sobre o Valor Acrescentado e juros compensatórios, relativas aos períodos 2008/03T, 2008/06T, 2008/09T e 2008/12T (cfr. tramitação constante a fls. 26 do suporte físico); N. Em 13.05.2019 os CTT — Correios de Portugal, emitiram um documento com o seguinte teor: Imagens: Originais nos autos (cfr. documento constante de fls. 175 a 182); * A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:«Não existem factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.». * «A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal junto, não impugnados conforme indicado em cada alínea do probatório, tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.». * III.B De DireitoInsurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, uma vez que considera que «o apuramento do valor, foi feito através de métodos indiretos, no decurso da inspeção» e que por isso «a notificação haveria de ter sido concretizada até ao dia 31.12.2011». Donde conclui a Recorrente que a «douta Sentença violou,assim ,o nº2 do artigo 45º da L.G.T, os artigos 87º e 90º do CIVA e o artigo 615º alínea c) e d) do C.P.Civil», pugnando, a final, pela revogação da sentença recorrida. A DMMP junto deste Tribunal sufraga a posição de que as conclusões recursivas devem ser julgadas procedentes e, em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, consideramos que não tem razão a Recorrente. Vejamos, então, porquê. Antes de mais avançarmos, atentemos no discurso fundamentador adotado na sentença recorrida e que permitiu ao Tribunal a quo concluir nos termos em que o fez. Aí se lê, após considerações doutrinais e jurisprudenciais relevantes para o tema em análise, o seguinte: «Entrando na apreciação jurídica da presente Oposição à execução, importa antes de mais identificar o prazo de caducidade aplicável, dizendo desde já que não assiste razão à Oponente quando defende ser aplicável o prazo de três anos previsto no n.º 2 do artigo 45.º da LGT (na redação em vigor à data dos factos), desde logo porque, do probatório resulta que em causa estão liquidações adicionais decorrentes de correções aritméticas, realizadas ao abrigo do disposto no artigo 87º do CIVA (cfr. fundamentação constante das liquidações, onde foi aposto um x no campo -Não — art. 87º do CIVA, alíneas 1., J., K. e L. do probatório), e não liquidações com base em presunções ou métodos indiretos, as quais se encontram previstas no artigo 90.º do CIVA. Assim, é aplicável o prazo geral de caducidade do direito à liquidação, fixado em quatro anos (cfr. artigo 45.º, n. º1 da LGT), pelo que, importa verificar se o mesmo foi observado pelos Serviços de Inspeção da AT. (…) em 17.10.2012, os Serviços de Inspeção Tributária iniciaram uma ação de inspeção externa, a qual culminou com a emissão do documento de correção nº 100784445, ou seja, importa ter em consideração no cômputo do já referido prazo de quatro anos, o período de suspensão entre 17.10.2012 e 15.04.2013 (cfr. alíneas C., D. e E. do probatório conjugadas com os artigos 36º, 51.º e 62.º do RCPIT), por força o disposto no n.º1 do artigo 46.º, n.º1 da LGT, todos na redação em vigor à data). Ou seja, até que se considere concluída a ação de inspeção, o prazo de caducidade não retoma a sua contagem, a menos que a sua duração tenha ultrapassado o prazo de seis meses — o que não se verificou no caso concreto. Ora, importa agora atentar no probatório, mais concretamente nas alíneas B. a L. de onde se extrai que: - Aquando do início da suspensão do prazo de caducidade em virtude do início de um procedimento inspetivo (em 17.10.2012), faltavam decorrer 76 dias do prazo legal de quatro anos; - O prazo de quatro anos ficou suspenso desde 17.10.2012 a 15.04.2013 (data da emissão do documento de correção), ou seja, retomou a sua contagem a 16.04.2013 (cfr. artigo 2792, alínea b), do Código Civil); - Em 30.05.2013 foram emitidas as liquidações aqui em cobrança coerciva, as quais foram entregues na Caixa Postal Eletrónica da Oponente em 31.05.2013- pelo Via CTT — (à qual aderiu a ora Oponente em 14.03.2012), logo por força do disposto nos artigos 38.º, n.º9 e 39.º, n.º10, ambos do CPPT (na redação em vigor à data dos factos), a Oponente considera-se notificada no 25º dia posterior ao seu envio, ou seja em 25.06.2013 (logo decorreram 71 dias dos 76 dias que faltavam decorrer do prazo de quatro anos). Assim, em face do exposto conclui este Tribunal que a Oponente foi notificada das liquidações de IVA do ano de 2008, supra identificadas, antes de decorrido o prazo de caducidade. Consequentemente, não se verifica o invocado fundamento de notificação da liquidação do tributo fora do prazo de caducidade, pelo que improcede a presente Oposição. (…)». Como se vê, o Tribunal a quo concluiu, perante a factualidade assente – que, diga-se, não vem impugnada – que o prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA é de 4 anos e que a notificação dos atos tributários exequendos ocorreu dentro desse prazo. E estas conclusões não padecem do desacerto que lhe vem imputado nas alegações recursivas, porquanto evidenciam a correta aplicação do direito aplicável ao caso concreto dos autos. Senão vejamos. Preceituava o art.º 45.º, n.º 2 da LGT, na redação aplicável, que «Nos casos (...) de utilização de métodos indiretos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objetivos da atividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.». Tal como se deixou consignado na sentença recorrida, resulta do probatório que as liquidações adicionais de IVA exequendas não têm subjacente a aplicação de «métodos indiretos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objetivos da atividade» previstos na LGT, mas antes a realização de correções meramente aritméticas, tendo tal sido claramente assinalado nos atos tributários exequendos (cf. pontos E., I, J., K. e L. dos factos assentes). Por outro lado, nada vem alegado, e muito menos provado, pela Recorrente no sentido de evidenciar que as correções subjacentes à emissão das liquidações adicionais de IVA em referência tiveram, efetivamente, na sua génese o recurso a métodos indiretos por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira («AT»). Por ser assim, evidente é a conclusão que não é aplicável o regime que dimana da predita norma, mas antes o prazo geral de caducidade do direito à liquidação de 4 anos (cf. n.º1 do art.º 45.º da LGT). Quanto à contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA e à efetiva concretização das notificações em causa, perscrutadas as conclusões recursivas, verificamos que nenhuma discordância em concreto é manifestada pela Recorrente neste âmbito, pelo que, para evitar mais repetições, diremos apenas que foi corretamente determinado na sentença recorrida, tendo em conta, designadamente, a suspensão determinada pela duração da ação inspetiva. Pelo que, sem necessidade de mais nos alongarmos, concluímos que improcedem a totalidade das conclusões recursivas, não merecendo, por isso, provimento o recurso jurisdicional apresentado, o que de seguida se decidirá. * IV- DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 12 de março de 2026 |