Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1983/15.1BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/04/2025 |
| Relator: | ILDA CÔCO |
| Descritores: | REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS PROCEDIMENTO PRÉVIO DE REAFECTAÇÃO RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA |
| Sumário: | I- O direito de participação das associações sindicais não se encontra cabalmente assegurado quando apenas lhes é concedido um prazo de 3 dias para se pronunciarem sobre o processo de racionalização de efectivos.
II- Atento o disposto no artigo 257.º, n.º1, da LGTFP, a colocação de um trabalhador em situação de requalificação implica sempre um procedimento prévio de reafectação. III- A reconstituição da situação actual hipotética implica o pagamento à recorrida das quantias que deixou de auferir em virtude de ter sido colocada ilegalmente em situação de requalificação. IV- O facto de a recorrida, no período de tempo em que esteve colocada em situação de requalificação, não ter desempenhado funções não obsta ao reconhecimento do seu direito ao pagamento das remunerações que deixou de auferir, uma vez que, estando disponível para continuar a prestar o seu trabalho, a tanto se viu impedida por um acto ilegal da Administração. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – Relatório
AA intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, I.P., pedindo a anulação dos despachos de um vogal do Conselho Directivo daquele instituto, de 19/12/2014 e de 29/12/2014, que procederam à sua colocação em situação de requalificação e a condenação da entidade demandada na prática do acto devido, “consubstanciado na reintegração da Autora no respetivo quadro, com o mesmo conteúdo funcional e remuneração”. Por sentença proferida em 24/01/2019, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a acção procedente e, em consequência, anulou o “acto impugnado de colocação da Autora em regime de requalificação e lista nominativa” e condenou a entidade demandada a reintegrar a autora, desde a data de produção de efeitos da sua passagem à situação de requalificação, em posto com o mesmo conteúdo funcional e remuneração. Inconformada, a entidade demandada interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida nos autos em que foi considerado estar-se perante uma situação de anulabilidade por violação do direito de participação das associações sindicais e de vício de preterição de procedimento de afetação. 2. Não se tendo considerado existirem outros vícios, designadamente de eventual falta de fundamentação do ato ou de uma eventual violação do dever de imparcialidade, que, nesses pontos, justamente se decidiu não existir. 3. No entanto, em situação similar, respeitante a docentes (educadores de infância), verificamos que existe uma divergência jurisprudencial relativamente ao aludido processo de requalificação, pois que já houve decisões em processos judiciais atinentes ao processo de requalificação sub judice, que concluiu pela inexistência de quaisquer vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade nas decisões relativas à colocação em situação de requalificação de trabalhadores que anteriormente pertenciam aos mapas de pessoal do ora Recorrente - vg. sentença havida no Processo n.º 81/15.2BECTB, em que se julgaram totalmente improcedentes os pedidos de anulação e/ou de declaração de nulidade dos atos ora postos em causa, com base nos fundamentos melhor vertidos na aludida decisão judicial, para a qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 4. Não tendo andado bem o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que o Recorrente, já obteve sentenças favoráveis à posição que (também) aqui defende, nomeadamente a proferida no Proc. n.º 81/15.2BECTB do TAF de Castelo Branco, termos na qual se decidiu pela legalidade do processo de requalificação levado a cabo pelo ISS, IP. para além de ter decidido e bem pela impossibilidade de restituição de quaisquer diferenciais remuneratórios à A, face à inexistência de prestação efetiva de trabalho entre a data que iniciou situação de requalificação e até á data em que foi recolocada noutro organismo do Estado (in casu reafeta por mobilidade ao ISS, IP em 01.02.2016). 5. Relembrando-se, também, o teor da sentença proferida no proc. n.º 184/15.3BECTB do TAF de Castelo Branco, situação similar, onde se determinou, também, a inutilidade superveniente da lide, e se afastou, de igual modo, o pagamento de quaisquer diferenças salariais, por inexistência durante determinado período temporal de prestação efetiva de trabalho. 6. Para além de o Tribunal a quo ter decidido como decidiu, julgando em sentido contrário a outros arestos sobre os mesmos processos administrativos, que, in casu, foram julgados como legais e legítimos, não cuidou de verificar da existência de situação que levaria a inutilidade superveniente da lide, designadamente por, entretanto, a Autora, ora Recorrida, ter deixado de estar, desde 01.04.2016, em situação de requalificação profissional, por reinicio de funções em mobilidade interna na carreira noutro organismo, até se aposentar com efeitos a 01.12.2016. 7. Não obstante, caso ainda assim também não seja entendido, deve o presente recurso proceder porquanto o procedimento de requalificação profissional encontra-se legal e regularmente instruído e fundamentado. 8. É que, relativamente aos alegados vícios considerados como provados, não andou bem o Tribunal a quo, crendo nós que houve erro de julgamento ao considerar-se ter existido violação do direito de participação das associações sindicais. 9. Coisa que foi já julgada em sentido diverso no Proc. 456/15.7BECBR, onde se considerou demonstrado factualmente que as associações sindicais foram efetivamente ouvidas, assegurando-se a sua participação na tomada da deliberação n.º..., de 11.11.2014 do ora Recorrente e que determinou o arranque do procedimento de racionalização. 10. Sendo interessante notar que na sentença mencionada o Tribunal, corretamente, veio considerar provado, tal como efetivamente sucedeu, que antes dessa audição já haviam existido reuniões prévias com as associações sindicais. 11. E que, apesar do prazo relativamente curto que foi dado às associações sindicais, estas efetivamente exerceram o seu direito de participação, tendo desse modo sido “alcançado o objetivo visado pela lei (ordinária e constitucional) ao exigir (e ao conceder ao correspondente direito), a participação das associações sindicais neste tipo de procedimento”. 12. Sendo que o argumento de suposta violação do direito de participação das associações sindicais, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 338.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada, em anexo, à Lei n.°35/2014, de 20 de junho, deve ser considerado manifestamente improcedente. 13. Pois, tal como os próprios Sindicatos já vieram reconhecer em outras ações jurisdicionais e providências cautelares, foi-lhes dado a conhecer, em reunião realizada em outubro de 2014, nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 338.° da LTFP, de que o ISS, IP. iria dar início ao procedimento de racionalização de efetivos; 14. Não tendo, contudo, o ora Recorrente a obrigatoriedade de fazer preceder o procedimento de parecer dessas associações sindicais, ao contrário do que a Recorrida pretende fazer crer e que levou ao errado julgamento pelo Tribunal a quo. 15. Pois, como resulta do artigo 245.° e seguintes da LTFP, os procedimentos e decisões tomadas até ao início do processo de auscultação dos sindicatos são os que se mostraram necessários e imprescindíveis à verificação da necessidade de iniciar um processo de racionalização de efetivos, ou seja, a elaboração de estudo de avaliação e elaboração de mapa de pessoal comparativo e a sua aprovação 16. Procedimentos, esses, que não carecem do consentimento ou da consulta prévia de sentido favorável a prestar pelas associações sindicais em geral ou, por qualquer uma em particular. 17. E, tendo sido respeitadas as formalidades legalmente impostas, foram os sindicatos convidados a pronunciar-se - no caso das docentes, a BB foi convidada a pronunciar- se sobre o processo através do ofício n.º ..., de 4 de novembro, tendo para o efeito e desde logo, sido disponibiilizados todos os pertinentes e necessários documentos habilitantes. 18. Elementos que possibilitaram à BB, desde logo, a pronunciar-se sobre o processo, através do ofício ..., cujo teor foi tomado em conta na adoção da Deliberação que determinou a colocação do pessoal da carreira docente em situação de requalificação. 19. Sendo que todos os comentários e análises efetuados pelos sindicatos foram, reitere-se, tidos em conta na tomada dos atos que determinaram o processo de requalificação, não correspondendo à verdade que os sindicatos não terem tido oportunidade de participar no procedimento de racionalização. 20. E, já quanto à alegação de que não foi concedido aos sindicatos um prazo razoável para se pronunciarem, também não é vero, pois, sendo este um processo especial, deve entenderse que o prazo deve ser o conveniente face à urgência da situação e o suficiente para se pronunciarem, querendo, sobre as questões que entenda suscitar. 21. Pois, como é sabido, a lei não estabelece qualquer prazo mínimo ou máximo para a pronúncia das associações sindicais, devendo recordar-se que os sindicatos já se haviam reunido com o membro do Conselho Diretivo do ISS, IP., responsável pelo pelouro dos recursos humanos, em outubro de 2014, reunião na qual foi feito o enquadramento da situação, tendo os sindicatos, por essa ocasião, tomado conhecimento de que o ISS, IP iria iniciar um processo de racionalização de efetivos. 22. E que em caso de hipotético cerceamento dos direitos de pronúncia dos sindicatos, os mesmos não teriam tido a oportunidade de se pronunciar nos termos em que efetivamente o fizeram, (nomeadamente, no caso das docentes, através do ofício ...), o que demonstra, afinal, terem compreendido perfeitamente o teor e os fundamentos constantes da notificação que lhes foi efetuada. 23. E, ainda que se entendesse que não fora respeitada, de forma cabal, a presente formalidade, designadamente no que concerne ao prazo de pronúncia concedido, o que não se concede nem se admite, a verdade é que a eventual reconstrução do processo administrativo resultante da anulação dos atos administrativos ora impugnados não teria o condão de. a final, vir a alterar o sentido da decisão final proferida no caso sub iudice. 24. Pelo que, em todo caso, sempre os atos administrativos ora impugnados deveriam permanecer na ordem jurídica, em respeito pelo principio do aproveitamento dos atos administrativos. 25. Já quanto à alegada verificação de preterição de procedimento de afetação em sede de processo de requalificação, mormente do processo de seleção previsto no artigo 252.° e seguintes da LTFP, também o Tribunal a quo não andou bem ao julgar como julgou, levando a situação de erro de julgamento que urge ser corrigida. 26. É que se fossemos por essa via, o processo de seleção, previsto nos artigos 251.º e seguintes do Anexo à Lei n° 35/2014, de 20 de junho, constituiria tão-somente uma manobra inútil e virtualmente impossível, dado estar em causa a extinção total dos postos de trabalho que estes colaboradores ocupavam. 27. Pois a carreira docente/educador de infância deixou de ter, enquadramento prático nas atuais competências do ISS. IP. tendo-se revelado impraticável a manutenção dos postos de trabalho daquela carreira, razão pela qual foi determinada a sua extinção: 28. Pois, esta carreira tem um conteúdo funcional adequado apenas às atividades prosseguidas pelos estabelecimentos integrados. 29. Estabelecimentos, que, atualmente, apenas existem sob a gestão do ora Recorrente nos Centros Distritais do Porto, Castelo Branco e Évora, (mas, ainda assim, também nestes distritos o número de colaboradores integrados na carreira docente revelou-se manifestamente excessivo face às atividades prosseguidas por aqueles estabelecimentos ainda sob a alçada do ISS, IP.); e que deixaram de existir sob a gestão do Recorrente no resto do país, nomeadamente no Centro Distrital de Lisboa onde a ora Recorrida exercia funções, pois foram gradualmente saindo da gestão direta do ISS, IP., passando a ser geridos por Instituições Particulares de Solidariedade Social, ao abrigo do art. 23.°, n° 3, da Portaria n.º 135/2012, nomeadamente a CC. 30. E inexistindo postos de trabalho em virtude da sua total extinção, afigura-se despiciente a promoção de um processo de seleção de colaboradores, com vista à sua reafetação a postos de trabalho que deixaram de existir no Instituto da Segurança Social. 31. Todo o processo de racionalização de efetivos foi acompanhado pelo INA, entidade gestora do sistema de requalificação e pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), organismo da Administração Pública com responsabilidades no domínio da gestão dos recursos humanos. 32. Tendo sido entendimento da DGAEP que nos casos de extinção de postos de trabalho, os trabalhadores passam à situação de requalificação sem aplicação de qualquer método de seleção, após cumprimento dos arts. 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo. 33. E que em casos de extinção total de postos de trabalho, não faz qualquer sentido a existência de processo de seleção, já que nenhum desses trabalhadores pode permanecer ou ser reafeto ao Instituto da Segurança Social. 34. Levando a dever-se considerar que o Tribunal a quo não andou bem ao julgar procedente a alegação de vício de forma, por preterição do processo de reafetação previsto nos artigos 251.º e seguintes da LTFP, com determinação da sua anulabilidade quanto à ora Autora, o que, como se viu, não deve colher e deve ser revisto por se tratar de erro de julgamento. 35. Ainda que se possa eventualmente vir a entender pelo Ilustre Tribunal ad quem que os vícios acima mencionados se encontram provados, já no que tange à condenação à prática de ato devido, sempre será de referir e relembrar que o Tribunal a quo não andou bem, por não ter justificado, nem julgado de modo assertivo, ao decidir que a reposição de diferenciais de valores de vencimentos, numa situação em que não houve prestação de efetiva de trabalho, eram devidos. 36. Relembrando o que era pedido pela Recorrida, para que o ora Recorrente fosse condenado a proceder à sua recolocação no anterior posto de trabalho e funções que vinha exercendo, sem perda de antiguidade, índice de remuneração e demais regalias derivadas da sua efetiva prestação de trabalho. 37. Parece-nos que será de relembrar que a mesma nunca perdeu tempo de antiguidade e foi reafeta a outro organismo em situação de mobilidade interna na categoria, até se aposentar, com o mesmo índice de remuneração e demais regalias, mas não haverá qualquer hipótese de pagamento das regalias e diferenciais derivados de efetiva prestação de trabalho entre a data que deixou de prestar trabalho efetivo no ISS, IP e a data em que reiniciou funções, por recolocação em mobilidade interna noutro organismo. 38. Pois que a nossa jurisprudência e doutrina têm-se pronunciado, uniformemente, no sentido de que na ausência de serviço efetivamente prestado, a Administração não tem o dever de pagar ao funcionário os correspondentes vencimentos ou diferenças salariais, sendo certo que devem ser salvaguardadas as fases que a lei estabeleceu para os trabalhadores em situação de requalificação 39. Porquanto o direito à remuneração é um direito sinalagmático (que depende diretamente da prestação efetiva de trabalho, salvaguardadas as situações específicas legalmente assinaladas, como sucede no presente caso e de modo faseado). 40. O que nos levará a considerar que, por tudo o quanto foi alegado, a sentença recorrida fez uma interpretação errada da legislação que aplicou, violando-a da forma como a interpretou, pelo que deverá ser revogada. Notificada para o efeito, a autora não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento. * II – Questões a decidir Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, em virtude de não ter sido violado o direito de participação das associações sindicais, não haver lugar ao processo de selecção de trabalhadores com vista à sua reafectação e a recorrida não ter direito às remunerações que deixou de auferir por ter sido colocada em situação de requalificação. * III – Fundamentação 3.1 – De Facto Nos termos do artigo 663.º, n.º6, do CPC, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto. * 3.2 – De Direito Na presente acção, a autora impugna o despacho que determinou a sua colocação em situação de requalificação, sendo que, na sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu que foi violado o direito de participação das associações sindicais, bem como a “fase de reafectação prevista nos artigos 251.º, n.º8, e 252.º da LGTFP”, pelo que anulou o acto impugnado e condenou a entidade demandada, ora recorrente, “a reintegrar a Autora, desde a data de produção de efeitos da sua passagem à situação de requalificação, em posto com o mesmo conteúdo funcional e remuneração”. No presente recurso, o recorrente, além de imputar à sentença recorrida erro de julgamento, por não ter sido violado o direito de participação das associações sindicais, não haver lugar ao processo de selecção de trabalhadores com vista à sua reafectação e, ainda, por, não tendo sido prestado trabalho, não haver direito à remuneração, alega que o Tribunal a quo “não cuidou de verificar da existência de situação que levaria a inutilidade superveniente da lide, designadamente por, entretanto, a Autora, ora Recorrida, ter deixado de estar, desde 01.04.2016, em situação de requalificação profissional, por reinício de funções em mobilidade interna na carreira de outro organismo, até se aposentar com efeitos a 01.12.2016”. Ora, compulsados os autos, verifica-se que nenhuma das partes deu conhecimento ao Tribunal de que a autora, ora recorrida, deixou de estar em situação de requalificação a partir de 01/04/2016 e que se aposentou com efeitos a 01/12/2016, não tendo, pois, sido suscitada a inutilidade superveniente da lide. Não impendia, assim, sobre o Tribunal o dever de “verificar da existência de situação que levaria a inutilidade superveniente da lide”, na certeza de que não impende sobre o Tribunal o dever de apurar a existência de quaisquer factos de que as partes não lhe deram conhecimento, sendo que, como resulta do disposto no artigo 5.º do CPC, o juiz está sujeito à alegação das partes no que respeita à matéria de facto. Apenas em sede de recurso jurisdicional, a entidade demandada, ora recorrente, veio alegar os factos supra mencionados, fazendo-o, pois, extemporaneamente, uma vez que tais factos são anteriores à prolação da sentença recorrida. Assim, concluímos, por um lado, que, ao contrário do que pretende o recorrente, e como já referimos, não impendia sobre o Tribunal a quo o dever de “verificar da existência de situação que levaria a inutilidade superveniente da lide” e, por outro, que a questão da inutilidade superveniente da lide é uma questão nova, que não foi, como não tinha de ser, conhecida pelo Tribunal a quo, pelo que não pode ser conhecida por este Tribunal de recurso. Vejamos, então, se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não ter sido violado o direito de participação das associações sindicais. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, [doravante, designada LGTFP], que entrou em vigor no dia 01/08/2014, estabelece, nos seus artigos 245.º a 275.º, o regime jurídico da reafectação de trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de efectivos, sendo que, quando foi dado início ao processo de requalificação de trabalhadores do Instituto da Segurança Social, I.P. este regime já se encontrava em vigor, pelo que lhe é aplicável. Importa referir que os artigos 245.º a 275.º da LGTFP foram revogados pela Lei n.º25/2017, de 30 de Maio. Contudo, encontravam-se em vigor à data em que foi praticado o acto impugnado, razão pela qual são aplicáveis ao procedimento de requalificação em causa nos autos. O direito de as associações sindicais participarem nos processos relativos aos trabalhadores no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços encontra-se consagrado no artigo 338.º, n.º1, alínea d), da LGTFP. Da factualidade provada resulta que, através de email enviado em 04/11/2014, foi remetida à BB documentação relativa ao início do processo de racionalização de efectivos do Instituto da Segurança Social, solicitando-se que aquela associação sindical se pronunciasse até ao dia 07/11/2014, pelas 16 horas [alíneas i) e j) da factualidade provada]. Ora, apesar do artigo 338.º, n.º1, alínea d), da LGTFP não densificar o conteúdo do direito de participação das associações sindicais no âmbito dos processos de reorganização dos órgãos ou serviços, não podemos deixar de concluir que tal direito de participação não se encontra cabalmente assegurado quando apenas é concedido às associações sindicais um prazo de 3 dias para se pronunciarem sobre o processo de racionalização de efectivos, prazo este que se mostra, aliás, inferior ao prazo mínimo que pode ser fixado para o exercício do direito de audiência dos interessados previsto no artigo 101.º, n.º1, do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro, em vigor à data em que correu termos o procedimento em causa nos autos. Não infirma esta conclusão a circunstância de, nos termos da alegação do recorrente, ter sido dado conhecimento aos sindicatos, em reunião realizada em Outubro de 2014, de que iria dar início ao procedimento de racionalização de efectivos, uma vez que dar conhecimento do início do procedimento não significa permitir a participação no mesmo, sendo que as associações sindicais têm direito a participar no procedimento, como resulta claramente do disposto no artigo 338.º, n.º1, alínea d), da LGTFP, o que significa, no mínimo, a possibilidade de se pronunciarem no âmbito do procedimento, o que implica que lhes seja dado conhecimento de todos os elementos relevantes para a decisão. Como pode ler-se no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 24/04/2024, proferido no Processo n.º964/15.0BELSB, “(…) o mero facto de às associações sindicais ter sido fixado um prazo de apenas três dias para se pronunciarem relativamente a um processo de racionalização de efectivos com a complexidade e dimensão daquele que agora nos ocupa bastaria para concluir que aquele direito não foi respeitado, uma vez que, em tão curto prazo, qualquer intervenção útil neste contexto se mostraria praticamente inexequível. Um tal prazo, evidentemente curto, só se justificaria em caso de manifesta e fundada urgência, mas o ISS, IP, pese embora ter referido urgência, não justificou a mesma, porque na verdade, ela não existia. 26. Ora, tendo presentes o princípio da boa-fé, o princípio da colaboração com os particulares, o princípio da participação e audiência e, ainda, o prazo geral supletivo para tal participação e audiência, conjugado com o princípio da proporcionalidade, constante do artigo 5º, nº2 do CPA/1991 (actualmente artigo 7º), impõe-se a conclusão de que a fixação de um prazo de apenas três dias teria que estar justificado, ou ter uma causa ou explicação clara e verdadeira, que o ISS, IP, não forneceu, pelo que se mostra violado, tal como a sentença recorrida salientou, o direito de audição previsto no artigo 338.º, n.º1, alínea d), da LGTFP, improcedendo desta forma o apontado erro de julgamento suscitado pelo recorrente ISS, I.P.” [no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de Sul, de 29/02/2024 e de 11/07/2024, proferidos nos Processos n.ºs 740/15.0BELRA e 1145/15.8BEALM]. Impõe-se, assim, concluir, tal como concluiu o Tribunal a quo, que, no âmbito do procedimento de requalificação em causa nos autos, foi violado o direito de participação das associações sindicais. Como resulta do que já referimos, o Tribunal a quo concluiu que foi violada a “fase de reafectação prevista nos artigos 251.º, n.º8, e 252.º da LGTFP”, constando da sentença recorrida a este propósito, designadamente, o seguinte: “Como resulta desde logo do disposto no artigo 257.º, n.º 1 da LGTFP, apenas os trabalhadores não reafectos são colocados em regime de requalificação, ou seja, a requalificação do trabalhador está dependente da impossibilidade de o reafectar, sendo que apenas é possível alcançar essa conclusão se for respeitado o procedimento previsto para a reafectação (cf. nomeadamente, aplicar aos trabalhadores nomeados nos mapas, os métodos de selecção previstos no artigo 252.º, n.º 1). O regime da requalificação do trabalhador está assim, sistematicamente interpretado, como o passo final do processo de reorganização dos serviços ou de racionalização de efectivos, impondo-se à administração que avance antes de tudo à selecção dos trabalhadores a reafectar, os denominados excedentários. Por outro lado, sempre se dirá que não decorre da tramitação do processo de reorganização de serviços ou da racionalização de efectivos a possibilidade de dispensa do processo de reafectação dos trabalhadores, sendo certo que o Instituto da Segurança Social mantém outros serviços em funcionamento, onde sempre haveria a possibilidade, ainda que abstracta, de integrar a Autora ou ainda no Mistério da tutela. É uma decorrência desde logo da mobilidade funcional. Resulta do quadro legal exposto que a fase de reafectação é uma fase obrigatória do para operar a modificação do vínculo de emprego público que consubstancia a requalificação. É incontroverso que o procedimento de reafectação não foi observado no caso dos autos, o que também resulta do teor dos actos impugnados”. A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, atenta a extinção dos postos de trabalho, não havia lugar ao procedimento prévio de reafectação. Ora, a questão enunciada tem sido decidida, de forma uniforme e reiterada, por este Tribunal Central Administrativo Sul, bem como pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no sentido de que a colocação em situação de requalificação implica sempre um procedimento prévio de reafectação. Neste sentido, pode ler-se no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 29/02/2024, proferido no Processo n.º1145/15.8BEALM, em que estava em causa situação idêntica à dos presentes autos, o seguinte: “Entende o ISS, IP recorrentemente que ao longo do processo de racionalização de efetivos, sempre se pautou pela retidão e legalidade, mais referindo que o processo de reafectação era inaplicável à situação concreta em causa, pelo que não incorreu em qualquer violação da lei - nomeadamente dos art.°s 251.° a 256.° da LTFP - ao ter procedido à colocação direta em situação de requalificação dada a extinção total dos postos de trabalho. A aqui Recorrida era Educadora de Infância, sendo que a sua vaga funcional terá deixado de existir, em face do que o ISS não teria de aplicar os métodos de seleção previstos no n.º 8 do art.º 251.º da LGTFP. Mais foi o ISS entendendo que não estando em causa a existência de excesso de pessoal para os lugares existentes, mas antes a existência de pessoal não enquadrável em qualquer lugar previsto no quadro, não teria que haver lugar à fase de reafectação, podendo-se passar desde logo para a fase da requalificação. Em qualquer caso, a colocação em requalificação, como resulta do n.º1 do art.º 257.º do LGTFP, impõe que haja um processo prévio de reafectação. Com efeito, o referido normativo faz depender a requalificação da impossibilidade de reafectação, o que sempre terá de ser confirmado. Atento o quadro normativo vigente, a Requalificação de trabalhadores é o fim de linha, adotável, esgotados que estejam os precedentes mecanismos procedimentais, mormente a reafectação. Aliás, é reconhecido pelo próprio ISS IP que optou por não proceder à abertura do necessário procedimento de reafectação, tendo passado diretamente para a sua colocação em situação de requalificação, sendo esta a última ratio, só admissível na impossibilidade de o trabalhador ser reafectado no mesmo ou noutro serviço. Como se preconizou já no TCAN (VG. Acórdão de 07/07/2017, Proc. n.º 01138/15.5BEPRT; Acórdão de 28/06/2018, Proc. nº 00358/15.7BECBR, e Acórdão de 12/01/2018, Procº nº 00455/15.9BECBR), "Resulta do teor e do espírito que presidiu à previsão legal do instituto da requalificação e dos artigos 245º a 257º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014, de 20.06) que este instituto (hoje eliminado da ordem jurídica portuguesa), constituía a última ratio atingível e alcançável apenas quando esgotados os passos procedimentais que necessariamente a antecediam e que visavam, sobretudo, a reafectação de trabalhadores e, só em última instância, a requalificação, como o princípio da tutela da confiança, bem como o princípio da proporcionalidade o exigiam." Com efeito, a colocação em requalificação, como resulta do n.º 1 do art.º 257.º do LGTFP, como reiteradamente se afirmou, impunha incontornavelmente que houvesse um processo prévio de reafectação. O referido normativo faz depender expressamente a requalificação da impossibilidade de reafectação, o que sempre terá de ser verificado e confirmado. Não tendo sido feita confessadamente qualquer diligência para reafectar a Recorrida, o que se consubstancia no facto de não estarem esgotados os demais degraus procedimentais a percorrer, está bem de ver que foi incumprida uma das fases do procedimento, o que necessariamente sempre compromete a manutenção na ordem jurídica do controvertido procedimento”. No mesmo sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28/06/2018, 12/07/2018, 23/05/2019 e 16/10/2020, proferidos nos Processos n.ºs 358/15.7BECBR, 1196/15.2BEPRT, 462/15.1BECBR e 402/15.8BECBR. Acompanhando a jurisprudência citada, que aqui se reitera, impõe-se concluir que, por força do disposto no artigo 257.º, n.º1, da LGTFP, a colocação de um trabalhador em situação de requalificação implica sempre um procedimento prévio de reafectação, improcedendo, pois, a alegação do recorrente em sentido diferente. A questão que se coloca, por fim, é a de saber se, como pretende o recorrente, e ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não assiste à recorrida o direito ao pagamento das remunerações que deixou de auferir desde que foi colocada em situação de requalificação, uma vez que não prestou trabalho. Vejamos. Como resulta do disposto no artigo 173.º, n.º1, do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, a anulação do acto que colocou a recorrida em situação de requalificação faz impender sobre o recorrente o dever de reconstituir a situação que existiria caso tal acto não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no mesmo acto, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado. Na situação dos autos, a reconstituição da situação actual hipotética passa pelo pagamento à recorrida das quantias que deixou de auferir a título de vencimento em virtude de ter sido colocada ilegalmente em situação de requalificação, sendo que se é certo que o pagamento da retribuição pressupõe a prestação efectiva de trabalho, não é menos certo que a recorrida deixou de prestar o seu trabalho ao recorrente em virtude de um acto ilegal deste. Como refere Mário Aroso de Almeida, in “Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes”, páginas 545 e 546, “(…) no domínio do funcionalismo público, parece, assim, de admitir que, no que toca aos vencimentos que teria auferido, não se deve apenas reconhecer ao funcionário ilegalmente demitido o direito a uma eventual reparação por danos, mas um direito efectivo à prestação desses vencimentos. Trata-se de um dever de prestar – inscrito na relação específica de emprego público – que o incumprimento da contra-prestação por parte do funcionário (a prestação efectiva de serviço) não afasta, porque se deveu a facto imputável ao credor. (…) Com o que nos vemos conduzidos a uma primeira conclusão. A de que, em circunstâncias normais, o conteúdo da prestação do funcionário se concretiza na efectiva prestação de serviço (artigo 528.º do Código Administrativo). Existe, contudo, direito ao vencimento sempre que, disponibilizandose o funcionário para o exercício efectivo do cargo, a prestação seja inviabilizada por facto imputável à Administração (princípio recebido no artigo 538.º, n.º4, do Código Administrativo, mas que possui alcance geral). (…)”. Assim, concluímos que assiste à recorrida o direito ao pagamento das remunerações que deixou de auferir em virtude de ter sido colocada em situação de requalificação, uma vez que, estando disponível para continuar a prestar o seu trabalho, a tanto se viu impedida por um acto ilegal da Administração, pelo que o facto de, no período de tempo em que esteve colocada em situação de requalificação, não ter desempenhado funções, não pode obstar ao reconhecimento do seu direito ao pagamento das referidas quantias [no mesmo sentido, entre outros, o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 24/04/2024, proferido no Processo n.º964/15.0BELSB, supra citado]. Atento o exposto, concluindo que a sentença recorrida não padece do erro de julgamento que lhe é imputado pelo recorrente, cumpre negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * IV – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. * Lisboa, 04/12/2025 Ilda Côco Rui Pereira Maria Helena Filipe |