| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 293/06.0BEBJA | 
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| Secção: | CA | 
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| Data do Acordão: | 10/23/2025 | 
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| Relator: | RUI PEREIRA | 
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| Descritores: | ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO INADMISSIBILIDADE | 
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| Votação: | UNANIMIDADE | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social | 
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| Decisão Texto Integral: | I. 1. AA, tendo sido notificado do acórdão proferido nos autos em 18-2-2021, veio requerer em 3-3-2021 a respectiva aclaração, nos seguintes termos: “1. Na parte deliberativa do acórdão diz-se apenas o seguinte: «Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar o acórdão recorrido e em julgar improcedente a acção». 2. Ora, não basta declarar improcedente a acção pois esta tinha dois pedidos alternativos, ou seja, dois resultados possíveis, a saber: a) Ou o autor tinha direito à pensão pelo valor referente ao ordenado do cargo com que se reformou e sobre o qual sempre efectuou descontos para a ... em valor correspondente: ... da ..., cargo exercia em regime de comissão de serviço, desde 8 de Fevereiro de 1991 (alíneas A e B) dos factos dados como provados); b) Ou deveria ser devolvido ao autor o valor de € 21.600,00, correspondente à diferença de € 100 mensais existente entre os descontos devidos pelo cargo de ... e o cargo de origem, contados desde 8 de Fevereiro de 1991 até à data da reforma, pelo que lhe será devida (15 anos e 5 meses) (alínea B) dos factos dados como provados). 3. Assim, requer-se a V. Exªs se dignem aclarar o acórdão, e dado entenderem que o recorrido não deve receber a pensão pelo valor do vencimento de ... da ..., no sentido de esclarecer a obrigação da recorrente ... em pagar ao recorrido o valor indevidamente cobrado, bem como os respectivos juros contados da data dos descontos”. 2. Em 28-2-2024 o então relator proferiu o seguinte despacho: “Pedido de aclaração do acórdão: indiciando-se que o autor terá direito a reaver as quantias a mais pagas e peticionadas, ouça-se a ..., em 10 dias”. 3. Notificada nos termos ordenados, a ... nada disse ou requereu. II. Cumpre apreciar e decidir sobre a admissibilidade/mérito do pedido de aclaração. 4. A presente acção foi instaurada em 10-7-2006 e a sentença nela proferida em 1ª instância foi prolatada em 20-1-2015, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 5º, nº 1 da Lei nº 41/2013, de 26/6, sob a epígrafe “Acção declarativa”, o novo Código de Processo Civil aprovado por aquela lei passou a ser imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes, como é o caso da presente acção. 5. Significa isto que o disposto no artigo 669º, nº 1 do CPCivil, na redacção anterior à Lei nº 41/2013, de 26/6, sob a epígrafe “Esclarecimento ou reforma da sentença”, que previa que qualquer das partes podia requerer no tribunal que proferiu a sentença (a) o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos ou (b) a sua reforma quanto a custas e multa, deixou de ter aplicação no caso dos autos. 6. Ou seja, deixou de ser possível pedir a aclaração das sentenças por motivo de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, passando ao invés o artigo 614º, nº 1 do novo CPCivil, aqui aplicável, a prever apenas que “se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no nº 6 do artigo 607º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”. 7. Adquirido que no caso presente não estão em causa as omissões previstas na 1ª parte do nº 1 do artigo 614º (nome das partes, omissão quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no nº 6 do artigo 607º), nem está em causa a existência de erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, face à lei processual actual não há lugar ao pedido de aclaração, tal como formulado pelo autor. 8. No entanto, e não obstante, sempre se dirá que o acórdão cuja aclaração vem peticionada não padece de nenhuma obscuridade ou ambiguidade e, muito menos a respectiva fundamentação. Com efeito, na fundamentação do acórdão deixou-se expresso que “se foram efectuados descontos em função de tal vencimento e a Caixa os recebeu, como decorre da matéria de facto, terá o autor direito a receber o que foi descontado a mais por tais quantias não poderem ter qualquer influência no cálculo da sua pensão. Nenhumas outras consequências jurídicas podem ser retiradas de tal circunstância, estando a recorrente sujeita ao princípio da legalidade, não existindo qualquer «aceitação tácita» das quotas recebidas ou presunção de que a reforma a receber seria de maior montante”, razão pela qual, mesmo que fosse possível apreciar o pedido de aclaração – e já vimos que não é –, o acórdão de 18-2-2021 não padece de nenhuma obscuridade ou ambiguidade ou de défice de fundamentação. III. 9. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em indeferir o pedido de aclaração, nos termos expostos. 10. Custas do incidente a cargo do autor, fixando-se a taxa de justiça no mínimo. Lisboa, 23 de Outubro de 2025 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Maria Teresa Caiado – 1ª adjunta) (Maria Helena Filipe – 2ª adjunta) |