Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 246/25.9BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/23/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | CONTABILIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES OBTIDAS PELOS EX-MILITARES APÓS INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
| Sumário: | A referência ao SIADAP constante do artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, apenas tem o sentido de delimitar o universo das avaliações relevantes, que serão as obtidas a partir de 1.1.2004. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I O Sindicato dos Trabalhadores dos registos e Notariado, em representação da sua associada C …………………., intentou, junto do Centro de Arbitragem Administrativa, ação contra o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., pedindo: «i) a declaração de invalidade do despacho de indeferimento do requerimento de contabilização do tempo de serviço militar para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP); ii) a condenação do Demandado a considerar as classificações de serviço da associada do Demandante enquanto 1.° Sargento do Exército Português para efeitos de reposicionamento remuneratório na carreira de Oficial de Registos.» * Por sentença de 9.7.2025 o tribunal arbitral julgou a presente ação totalmente procedente e condenou «o Demandado a contabilizar as avaliações de serviço obtidas pela associada do Demandante e a proceder ao reposicionamento remuneratório de acordo com tais avaliações». * Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª) A decisão arbitral recorrida julgou a ação totalmente procedente e condenou o ora Recorrente "a contabilizar as avaliações de serviço obtidas pela associada do Demandante e a proceder ao reposicionamento remuneratório de acordo com tais avaliações". 2ª) Porém, ao concluir que a situação da associada do Recorrido, se enquadra no disposto no art.° 22.° da Lei n° 75-B/2020, de 31 de dezembro (LOE 2021), claramente, a douta decisão proferida incorre em erro de julgamento da matéria de direito, porquanto faz uma interpretação e aplicação errada da referida norma. 3ª) É entendimento firme na doutrina e jurisprudência que, na interpretação da lei, há que atender não apenas ao elemento literal da norma, mas também aos elementos lógicos - histórico, sistemático e racional ou teleológico - que devem utilizar-se de forma harmónica e não isoladamente, com os quais o intérprete tenta determinar o fim que o preceito legal pretende realizar e qual a sua razão de ser, 4ª) O art.° 22° da LOE 2021 determina que "Após ingresso na Administração Pública, as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, são contabilizadas para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP), com as devidas adaptações." 5ª) É certo que resulta da letra do preceito que, para efeitos de atribuição de posição remuneratória, devem ser contabilizadas as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares nos anos em que desempenharam funções nas Forcas Armadas; mas tal não significa que, para efeitos de aplicação do disposto no art. 22º da LOE 2021, devam ser valoradas todas as avaliações obtidas pelos ex-militares nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, independentemente da data a que se reportam. 6ª) No mesmo preceito, o legislador cuidou de prescrever, expressamente, que as avaliações em causa são contabilizadas para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP): donde, será, necessariamente, à luz deste sistema de avaliação que deverá ser analisado o direito conferido pelo legislador no art°22° da LOE 2021 aos ex-militares que ingressaram na Administração Pública. 7ª) A primeira lei que criou o sistema integrado da avaliação de desempenho na Administração Pública - a Lei n.°10/2004 de 22 de março, entretanto regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.° 19-A/2004 de 14 de maio - entrou em vigor em 2004. 8ª) Aquele diploma veio alterar estruturalmente o modo de avaliação dos trabalhadores da função pública e introduziu uma solução claramente disruptiva face ao regime que vigorou até então, na medida em que, anteriormente, a progressão salarial dos funcionários públicos assentava numa lógica baseada no fator antiguidade/tempo de serviço, ao passo que, com a aplicação do novo sistema de avaliação, passou a estar condicionada à avaliação obtida pelos trabalhadores em função da produtividade e resultados obtidos, mediante o cumprimento de objetivos e desenvolvimento de competências contratualizadas entre a entidade empregadora e o trabalhador (cfr. art.° 24°, n.° 2 da Lei n.° 10/2004 de 22 de março). 9ª) Tendo o sistema de avaliação SIADAP sido instituído na Administração Pública em 2004, é incontornável que apenas as avaliações obtidas pelos ex-militares a partir do referido ano de 2004) é que poderão ser consideradas para os efeitos previstos no art.° 22° da LOE 2021. 10ª) Os elementos histórico, sistemático e racional ou teleológico da interpretação jurídica da norma apontam, todos eles, neste mesmo sentido. 11ª) No que se refere ao elemento histórico, é incontornável que decorre das circunstâncias em que foi elaborado o art.° 22° da LOE 2021 (designadamente do teor da Petição n.° 560/XIII/4, de 31/10/2018, da respetiva Nota de Admissibilidade e, outrossim, da Resolução da Assembleia da República n.° 229/2019, de 10 de dezembro) que o fim visado pelo legislador ao criar o normativo em causa, foi o de assegurar a equiparação dos ex-militares aos restantes funcionários públicos. 12ª) Se atentarmos no elemento racional ou teleológico, é notório que o preceito em referência preconiza uma igualdade de tratamento entre os ex-militares e os demais trabalhadores da Administração Pública, de molde que, após o ingresso na Administração Pública, aqueles primeiros não ficassem prejudicados face aos últimos no que se refere à aplicação do sistema de avaliação SIADAP. registos 13ª) Resulta, outrossim, de modo inexorável do elemento interpretativo sistemático que o direito reconhecido aos ex-militares no art.° 22° da LOE deverá ser aplicado tendo por referência o sistema de avaliação SIADAP e respetivo enquadramento leal. 14ª) Donde, na aplicação (aos ex-militares) do disposto no art.° 22° da LOE 2021, não poderão deixar de se ter por base os mesmos princípios e direitos que são considerados e aplicados aos demais trabalhadores da Administração Pública no âmbito do SIADAP. 15ª) Nada há, pois, a apontar ao entendimento perfilhado pelo Recorrente no ato impugnado, no sentido de que o direito à contabilização das avaliações de serviço dos ex-militares para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do SIADAP, previsto no normativo em análise, só pode ser considerado com referência à data a partir da qual aquele sistema passou, outrossim, a ser aplicado aos demais trabalhadores da Administração Pública ou seja, a partir de 01 de janeiro de 2004. 16ª) Entendimento que, de resto, mostra absolutamente conforme com o ponto n.° 2 da Orientação Técnica nº1/2023, emanada em 26/01/2023, pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), nos termos do qual: “Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam as avaliações de serviço obtidas gelosias) ex-militares, durante a prestação de serviço militar, a partir de 1 de janeiro de 2004". (realce nosso). 17ª) E facto é que a referida orientação técnica resultou de um trabalho de articulação entre as áreas governativas da Defesa Nacional e da Presidência (Administração Pública) e que teve por desígnio esclarecer várias das dúvidas interpretativas que se colocavam quanto à aplicação prática do disposto no artigo 22.° da LOE 2021, assim como emitir uma linha interpretativa que auxiliasse os órgãos e serviços na aplicação, às diversas situações, do disposto no art.°22° da LOE 2021, e, em simultâneo, definir linhas orientadoras que garantissem uma atuação uniforme por parte dos mesmos, relativamente a esta matéria. 18ª) Acresce que é também este o sentido do entendimento perfilhado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão do prolatado em 23/05/2025 (Proc. 00001/24.3BEMDL), onde se concluiu que:"(...) se o SIADAP apenas foi criado em 2004 é legalmente impossível fazer valorar avaliações obtidas noutros sistemas de avaliação anteriores a 2004. Só se podem valorar as avaliações obtidas nos anos de 2004 e seguintes uma vez que só a partir de 2004 foi instituído o SIADAP”. (sublinhado nosso) 19ª) Fica, pois, patente que, na medida em que as avaliações obtidas pela associada do Recorrido durante o exercício de funções nas Forças Armadas se reportam a um período temporal anterior a 2004 (1996 a 2002), não poderão as mesmas - e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo - ser contabilizadas nos termos e para os efeitos previstos no art.° 22° da LOE 2021. 20ª) Aliás, além de não encontrar correspondência na letra da lei e extravasar aquela que foi a vontade expressa do legislador, o entendimento vertido na decisão impugnada cria inclusivamente uma (infundada) desigualdade de tratamento dos ex-militares face aos restantes trabalhadores da Administração Pública, os quais, só a partir de 2004 é que passaram a progredir na tabela remuneratória em função das avaliações de desempenho obtidas e não viram o seu posicionamento remuneratório ser alterado em função das classificações obtidas nos anos anteriores à aplicação daquele regime. 21ª) Torna-se, pois, inexorável que a decisão recorrida incorreu em erro na apreciação da matéria de direito, em manifesta violação do disposto no art.° 22º da LOE 2021. Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que julgue absolutamente improcedente a ação.» * O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela improcedência do recurso e confirmação da sentença arbitral, sem, no entanto, formular conclusões. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se o tribunal a quo errou ao considerar que devem ser contabilizadas as avaliações obtidas durante o período em que a associada do Recorrido exerceu funções militares em regime de contrato (entre 1996 e 2002). III A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte: a) A associada do Demandante integra a carreira especial de oficial de registos prevista no Decreto-Lei n.° 115/2018, de 21 de Dezembro. b) Por despacho do então Director-Geral da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, de 16 de Julho de 2002, a associada do Demandante foi nomeada, em regime de nomeação provisória, escriturária da Conservatória dos Registos Centrais, lugar de que tomou posse em 4 de Setembro de 2002. c) A referida nomeação provisória foi antecedida do seu provimento no concurso interno geral de ingresso para constituição de reserva de recrutamento — DR n.° 255, II série, de 4 de Novembro de 2000, Aviso n.° 15 355/2000, e foi convertida em definitiva, por despacho de 1 de Agosto de 2003, do Director-Geral, com efeitos a partir de 4 de Setembro de 2003. d) Atualmente, a associada do Demandante exerce funções na referida Conservatória. e) Em 11 de Julho de 2021 a associada do Demandante apresentou, junto do Demandado, um requerimento através do qual veio solicitar, nos termos do disposto no artigo 22.° da Lei n.° 75-B/2020, de 31 de Dezembro, que lhe fossem contabilizadas, para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório na carreira especial de oficial de registos, no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), as avaliações obtidas aquando da sua prestação de serviço militar como contratada nos anos de 1996 a 2002. f) Anexando, ao referido requerimento, declaração emitida pela Repartição de Gestão de Carreiras da Direcção de Administração de Recursos Humanos do Comando de Pessoal do Exército Português, comprovativa das classificações obtidas nos referidos anos: i. Ano de 1996: 3,53 ii. Ano de 1997: 3,77 iii. Ano de 1998: 3,95 iv. Ano de 1999: 3,90 V. Ano de 2000: 4,05 vi. Ano de 2001: 4,03 vii. Ano de 2002: 4,07 g) Na sequência do referido requerimento o Demandado informou a trabalhadora, por e-mail de 12 de Maio de 2022, do seguinte: «Na sequência da receção do e-mail infra, a propósito da implementação da medida prevista no artigo 22. ° da LOE para 2021, importa referir que foi divulgado aviso na página da Direção-Geral da Defesa Nacional (https://dsrdn. gov.pt/noticias/182- contabilizacao-avaliacao-ex-militares.html) com o seguinte teor:" O artigo 22º da Lei do Orçamento de Estado para 2021 (LOE 2021) veio prever a contabilização da avaliação obtida pelos ex-militares das Forças Armadas após ingresso na Administração Pública, dispondo que “Após ingresso na Administração Pública, as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares nos anos em que desempenharam funções as Forças Armadas, são contabilizadas paro efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP'), com as devidos adaptações. ”A temática em apreço tem um alcance transversal a toda a Administração Pública, dado que os ex-militares abrangidos pela norma aprovada na LOE 2021 poderão ingressar em qualquer órgão ou serviço do Administração Pública, bem como em qualquer carreira, cabendo à entidade empregadora dar cumprimento à norma citada, designadamente no que respeita à transposição e contabilização das avaliações obtidos e respetivos efeitos. Nesse sentido, o Ministério da Defesa Nocional encontra-se a articular com as demais áreas governativas, em particular com o Ministério das Finanças e o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública, a forma de implementação da medida aprovada em sede de Orçamento de Estado, aguardando-se uma conclusão a breve trecho, a qual será prontamente divulgada. ”Em face do exposto, a apreciação do seu pedido terá necessariamente de aguardar a divulgação de conclusões sobre a referida forma de implementação da medida prevista no artigo 22° da LOE para 2021 conforme consta do referido aviso publicitado na página da Direção-Geral da Defesa Nacional.» h) Por e-mail de 12 de Janeiro de 2024, a Conservadora de Registos com funções de direcção na Conservatória dos Registos Centrais, reencaminhou para o Departamento de Recursos Humanos do IRN, I.P., o requerimento subscrito pela associada do Demandante em 11 de Novembro de 2021, com vista à sua “análise e tratamento específico”. i) Recebido aquele requerimento, foi elaborada a Informação n.° 423/DRH/2024, nos termos da qual se concluiu que as pretensões da associada do Demandante careciam, em absoluto, de fundamento legal, propondo-se, consequentemente, o seu indeferimento. j) Em virtude da aludida informação consubstanciar um projeto de decisão desfavorável à trabalhadora, em 5 de Abril de 2024 foi a mesma notificada (via electrónica), nos termos do disposto no artigo 122.°, n.° 1 do CPA para, querendo, no prazo de 10 dias úteis informar por escrito o que entendesse por conveniente sobre o teor da referida informação. k) A associada do Demandante exerceu o seu direito de participação na tomada de decisão em 19 de Abril de 2024, manifestando a sua discordância relativamente ao projecto de decisão comunicado. l) Em 10 de Fevereiro de 2025, foi proferida decisão final de indeferimento do pedido da associada do Demandante, nos termos constantes na Informação n.° 61 l/DRH/2024, que serviu de base e fundamentação ao despacho do Vogal do Conselho Directivo do IRN, I.P., de 17 de Dezembro de 2024, na qual se concluiu e propôs o seguinte: |