Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:360/15.9BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:12/04/2025
Relator:ILDA CÔCO
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
PERTURBAÇÃO PSICOLÓGICA CRÓNICA
JUÍZOS DE NATUREZA MÉDICA
SERVIÇO DE CAMPANHA
Sumário:I- Os juízos de natureza médica, como os que são formulados, no quadro do procedimento de qualificação como deficiente das Forças Armadas, sobre o nexo de causalidade entre a doença diagnosticada ao militar ou ex-militar e o cumprimento do serviço militar, não se situam no âmbito da denominada “discricionariedade técnica” da Administração.

II- O reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença diagnosticada ao militar ou ex-militar e o cumprimento do serviço militar não está dependente da formulação de um juízo de oportunidade ou de conveniência pela Administração, mas de uma avaliação médica que demonstre, mediante a emissão de um juízo técnico-científico próprio das ciências médicas, a existência daquele nexo de causalidade.

III- O princípio da separação de poderes apenas impede o Tribunal de julgar da conveniência ou oportunidade da actuação da Administração [artigo 3.º, n.º1, do CPTA], pelo que o controlo judicial das decisões da Administração que têm subjacentes a formulação de juízos médicos – como é a decisão de não qualificação de um militar ou ex-militar como deficiente das Forças Armadas que tem como pressuposto a decisão de uma junta médica – não deve ser limitado, à partida, às situações de erro grosseiro ou manifesto.

IV- Não se encontrando demonstrado que a perturbação psicológica de que o recorrido padece resultou de serviço de campanha ou de circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, não é possível concluir que se encontram preenchidos os pressupostos da qualificação como deficiente das Forças Armadas.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – Relatório

AA intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, acção administrativa especial contra o Exército Português, pedindo a anulação do despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, de 26/02/2015, que não o qualificou como deficiente das Forças Armadas e a sua substituição por outro que:


“a) Submeta o A. a uma Junta Médica Única, para efeitos de apreciação clínica, avaliação final do processo de qualificação de DFA, desvalorização e emissão de parecer quanto à incapacidade e nexo de causalidade existente entre as patologias de que A. padece e o acidente e serviço militar prestado em Angola ao serviço das Forças Armadas Portuguesas;


b) Após a realização de todas as diligências que V.ª Ex.ª tenha por necessárias, a JMU ou outra, reconheça o A. como deficiente das Forças Armadas, designadamente com uma incapacidade de 60%, com nexo causal com o serviço militar, nos termos estabelecidos pelo Dl n.º43/76, de 20 de Janeiro, efeitos reportados a 19.08.2009, data da homologação da decisão da JHI (Junta Hospitalar de Inspecção)”.


Por sentença proferida em 29/10/2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou a acção procedente, anulando o despacho impugnado e condenando a entidade demandada “a reconhecer AA como DFA, com uma incapacidade de 60%, por verificação do nexo causal com o serviço militar, com efeitos reportados a 19 de Agosto de 2009”.


Inconformada, a entidade demandada interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:


1.ª A qualificação como Deficiente das Forças Armadas exige a verificação cumulativa de todos os requisitos previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, incluindo o mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho decorrente da prestação de serviço militar em situação de campanha ou de risco agravado a esta equiparado.


2.ª - No que concerne especificamente ao diagnóstico de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar, ou perturbação de pósstress traumático de guerra, como causa de diminuição da capacidade geral de ganho, o mesmo é feito mediante a realização de testes psicológicos e clínicos específicos, que permitem a identificação do trauma que esteve na origem dessa manifestação psicológica, cabendo a uma junta médica militar recolher a informação pertinente para o diagnóstico, julgar da aptidão para o serviço ou da diminuição permanente da capacidade geral de ganho, exprimindo-a em percentagem de incapacidade, e pronunciar-se sobre o nexo de causalidade com o serviço militar, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de Abril.


3.ª - As entidades médicas militares para esse efeito competentes, incluindo as duas juntas médicas a que foi presente, uma delas de recurso, concluíram que o Recorrido não sofre de perturbação de pós-stress traumático de guerra, tendo-lhe atribuído uma desvalorização de 10% pelo diagnóstico de «perturbação do humor, mania, doença bipolar, estados depressivos, neuroses, distúrbios com o stress e somatizações», que constituem incapacidade para o serviço militar, nos termos das tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para o serviço nas Forças Armadas, constantes do anexo A à Portaria n.º 790/99, de 7 de Setembro, mas que, como foi considerado, não têm nexo causal com o serviço militar que o Recorrido prestou.


4.ª A consideração do Recorrido como incapaz para o serviço militar, pela junta médica militar, não envolveu qualquer juízo sobre a existência de nexo de causalidade entre as doenças diagnosticadas e a prestação do serviço militar, mas, tão-só, que as doenças diagnosticadas constituem, à luz das referidas tabelas, incapacidade para a prestação de serviço militar, pelo que a douta Sentença padece de erro de julgamento, ao concluir que a deliberação da junta médica integra a previsão dos n.º 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76.


5.ª E, contrariamente ao que também se julgou na douta Sentença, não existe qualquer contradição, incongruência ou insuficiência na fundamentação do despacho impugnado na acção, que não qualificou o Recorrido como Deficiente das Forças Armadas, e os elementos probatórios que resultam do processo administrativo no qual foi proferido.


6.ª - A fundamentação desse despacho, contrariamente ao que foi decidido, mostra-se clara, suficiente e congruente, habilitando qualquer destinatário normal a aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo seu autor, pelo que não padece do vício de forma que motivou a sua anulação.


7.ª A douta Sentença também fez indevida aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, o qual não é aplicável à situação do Autor, pois esse diploma foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e o Autor nunca foi considerado deficiente durante a vigência do mesmo.


8.ª Não foi comprovada nos autos a existência de erro, muito menos grosseiro, na avaliação clínica do Recorrido realizada pelas juntas médicas militares, designadamente na atribuição ao mesmo de 10% desvalorização, às quais cabe recolher a informação pertinente para o diagnóstico, julgar da aptidão para o serviço ou da diminuição permanente da capacidade geral de ganho, exprimindo-a em percentagem de incapacidade, e pronunciar-se sobre o nexo de causalidade com o serviço militar, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de Abril, assim como não existe fundamento para a douta Sentença ter fixado aquela desvalorização em 60%.


9.ª - O referido diagnóstico e a determinação do nexo de causalidade entre a prestação do serviço militar e a doença constitui matéria de perícia médica, inserida no domínio da chamada discricionariedade técnica, que só é sindicável pelo Tribunal em situações de erro grosseiro ou manifesto.


10.ª - Não bastando, para esse efeito, a simples circunstância de existir relatório médico que afirme diferentemente ou que um outro perito médico tenha procedido a uma avaliação diferente, pois se exige que se trate de um erro crasso, palmar, ostensivo, que terá necessariamente de reflectir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta.


11.ª Como resulta da prova produzida nos autos, o Recorrido, enquanto prestou serviço militar em Angola, desempenhou as funções de radiotelegrafista e esteve sempre colocado em Luanda, no quartel-general e junto ao aeroporto dessa cidade, onde o contacto com o «inimigo» não existia e era improvável, e o único evento potencialmente traumatizante que sofreu foi um acidente de viação junto àquela cidade.


12.ª Esse acidente de viação, ao contrário do que foi julgado na douta Sentença recorrida, era insusceptível de relevar para efeitos da qualificação como Deficiente das Forças Armadas.


13.ª Assim, a desvalorização atribuída ao Recorrido não foi decorrente da prestação de serviço militar em situação de campanha ou de risco agravado a esta equiparado.


14.ª Pelo que o Recorrido não reúne qualquer dos requisitos exigidos pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, para ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas, os quais, aliás, são cumulativos, e a douta Sentença recorrida, ao condenar o agora Recorrente a qualificar o Recorrido como tal, padece de violação do disposto naquele preceito legal.


O autor apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:


- A douta Sentença proferida, não merece qualquer reparo.


- O Tribunal “Aquo” apreciou a prova de forma correcta, efectuando uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, da experiência e do princípio da livre apreciação da prova.


- A douta Sentença, ora em crise, valorou correctamente e detalhadamente, as declarações, os relatórios médicos e os relatórios periciais, juntos aos autos, encontrando-se a mesma irrepreensivelmente fundamentada.


- Fez uma correcta aplicação da Lei aplicável ao caso concreto, nenhum reparo havendo a fazer, necessáriamente.


- A douta Sentença, faz uma análise crítica, racional e lógica de toda a matéria em análise, extraíndo as suas conclusões de permissas amplamente escurtinadas, designadamente a nível legal, mostrando-se as conclusões devidamente suportadas por relatórios periciais.


- O nexo de causalidade entre a prestação de serviço militar do Autor, incapacidade fixada ao mesmo, considerando a incapacidade adquirida em campanha, nos termos determinados e apreciados pelo Tribunal Aquo, encontra-se devidamente fundamentada, sendo uma conclusão racional, lógica e fundada, designadamente, em relatórios periciais.


- Não poderia ter sido outra a decisão, que não vertida na Sentença, ora em crise, nenhum reparo havendo a fazer à mesma.


- Impõe-se a V.ªs Ex.ªs indeferir o Recurso interposto pelo Exército Português e confirmar, na integra, a douta Sentença proferida pelo Tribunal “Aquo”.

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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer.

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Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.

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II – Questões a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, em virtude de não se encontrarem reunidos os requisitos exigidos pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º43/76, de 20 de Janeiro, para o autor, ora recorrido, ser qualificado como deficiente das Forças Armadas.

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III – Fundamentação

3.1 – De Facto

Nos termos do artigo 663.º, n.º6, do CPC, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto.

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3.2 – De Direito

Na presente acção, o autor, ora recorrido, impugna o despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército de 26/02/2015, pedindo, em suma, a condenação da entidade demandada a praticar um acto que o qualifique como deficiente das Forças Armadas.


O Tribunal a quo, na sentença recorrida, condenou a entidade demandada, ora recorrente, “a reconhecer AA como DFA, com uma incapacidade de 60%, por verificação do nexo causal com o serviço militar, com efeitos reportados a 19 de Agosto de 2009”.


A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a qualificação do recorrido como deficiente das Forças Armadas.


Vejamos.


O Decreto-lei n.º43/76, de 20 de Janeiro, veio reconhecer “o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e institui as medidas e os meios que, assegurando as adequadas reabilitação e assistência, concorrem para a sua integração social”.


Atento o disposto no artigo 1.º, n.º2, do Decreto-lei n.º43/76, de 20 de Janeiro, na sua redacção originária, “2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:


No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:


Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra; Na manutenção da ordem pública;


Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou


No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença,


adquirida ou agrava, consistindo em:


Perda anatómica; ou


Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:


Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou


Incapaz do serviço activo, ou


Incapaz de todo o serviço militar”.


Por sua vez, o artigo 2.º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-lei n.º43/76, de 20 de Janeiro, estabelece o seguinte: “1.“Para efeitos de definição constante do n.º2 do artigo 1.º deste decreto-lei, considera-se que: a) A diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência, designada por «incapacidade geral de ganho», deve ser calculada segundo a natureza ou gravidade da lesão ou doença, a profissão, o salário, a idade do deficiente, o grau de reabilitação à mesma ou outra profissão, de harmonia com o critério das juntas de saúde de cada ramo das forças armadas, considerada a tabela nacional de incapacidade; b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei.


Das normas legais citadas resulta que os pressupostos (cumulativos) da qualificação de militar ou ex-militar como deficiente das Forças Armadas são os seguintes: o nexo de causalidade entre a doença e o cumprimento do serviço militar, que a doença diagnosticada tenha sido adquirida em serviço de campanha ou em situação de risco agravado àquele equiparável e que o grau de incapacidade geral de ganho seja igual ou superior a 30%.


O artigo 1.º do Decreto-lei n.º43/76, de 20 de Janeiro, foi alterado pela Lei n.º46/99, de 16 de Junho, passando a dispor, no seu n.º3, o seguinte: “Para efeitos do número anterior é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante de exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar”.


A questão que se coloca, atento o disposto na norma citada, é a de saber se, para efeitos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, a perturbação psicológica crónica, a que se refere a mesma norma, tem de resultar de serviço de campanha ou de circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha como exigido pelo n.º2 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º43/76, de 20 de Janeiro.


Ora, a questão enunciada foi decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido, em 11/09/2008, no Processo n.º0265/08, podendo ler-se, no respectivo sumário, designadamente, o seguinte: “III – O n.º3 do art. 1º do DL n.º43/76, de 20/1, número esse que foi aditado pela Lei n.º46/99, de 16/6, veio possibilitar a atribuição do estatuto de DFA às «vítimas de “stress” póstraumático de guerra».

IV. – Na medida em que a previsão desse n.º3 se apresenta enunciada «para efeitos do número anterior», deve ver-se esse n.º3 como continuador e receptício do n.º2, sendo aqueles «efeitos» os resultantes da interpretação e aplicação «número anterior».

V. – Assim, a atribuição do estatuto de DFA às vítimas de “stress” de guerra exige que a sua «perturbação psicológica» resulte de «serviço de campanha» ou de alguma das outras situações que, nos termos do n.º2 do referido art. 1º, são equiparáveis a tal «serviço»”.


Da factualidade provada resulta que o autor, ora recorrido, prestou serviço militar na Província Ultramarina de Angola, em Luanda, desde 02/09/1970 a 16/12/1972, primeiro, no CCS/QC – Companhia de Comando de Serviços/Quartel-General e, depois, na BB [alíneas C) a F) da factualidade provada].


Das declarações que se encontram reproduzidas nas alíneas G) e H) da factualidade provada resulta que, no ano de 1972, ocorreu um acidente de viação, “na picada entre BB e o aeroporto de Luanda”, do qual resultaram vários feridos, entre eles, o autor, que sofreu um traumatismo craniano.


Importa referir que não constam da factualidade provada quaisquer factos concretos relativos ao acidente de viação de que o recorrido foi vítima, apenas constando o teor de declarações onde é relatada a ocorrência daquele acidente.


Da factualidade provada resulta, ainda, que, em 31/07/2007, o autor se apresentou à Junta Hospitalar de Inspecção do Hospital Militar Principal, que o considerou “Incapaz de todo o serviço militar. Apto parcialmente para o trabalho com uma desvalorização de 10% (dez por cento)”, bem como que, em 14/12/2011, a Junta Médica de Recurso do Exército manteve “a decisão médico-militar anterior com a mesma fundamentação” [pontos 9. e 13. da factualidade provada].


Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou provada “a verificação do nexo causal adequado entre a doença que acomete o Autor e a prestação do serviço militar sub juditio incorporando o acidente que sofreu em 1972”.


Como já referimos, o nexo de causalidade entre a doença diagnosticada ao militar ou ex-militar e o cumprimento do serviço militar constitui um dos pressupostos da qualificação como deficiente das Forças Armadas, sendo que cabe às juntas de saúde de cada ramo das Forças Armadas julgar da incapacidade permanente para o serviço [artigo 6.º, n.º1, do Decreto-lei n.º43/76, de 20 de Janeiro].


Na situação dos autos, a Junta Hospitalar de Inspecção considerou o autor incapaz de todo o serviço militar, sem que se tenha pronunciado sobre o nexo de causalidade entre a doença diagnosticada àquele e o cumprimento do serviço militar.


Ora, a determinação do nexo de causalidade entre a doença diagnosticada ao militar ou exmilitar e o cumprimento do serviço militar implica um juízo que releva da ciência médica (juízo médico), que se pode resumir na verificação da compatibilidade entre a natureza da doença e as características de um ou mais eventos ocorridos durante o cumprimento do serviço militar.


Não se desconhecendo jurisprudência em sentido diferente, entendemos que os juízos de natureza médica, como os que são formulados, no quadro do procedimento de qualificação como deficiente das Forças Armadas, sobre o já referido nexo de causalidade entre a doença diagnosticada ao militar ou ex-militar e o cumprimento do serviço militar, não se situam no âmbito da denominada “discricionariedade técnica” da Administração, na medida em que “a aplicação administrativa de normas técnico-científicas não envolve (…) o reconhecimento jurídico de um verdadeiro espaço de liberdade decisória entre várias soluções possíveis: a utilização de normas técnicas e científicas não atribui ao decisor a faculdade de formular uma vontade livre para escolher entre várias soluções, nem implica uma valoração ou ponderação de interesses, antes o “amarra” aos critérios objectivos decorrentes da aplicação de tais normas extrajurídicas” [Paulo Otero, in “Legalidade e Administração Pública – O Sentido da Vinculação Administrativa à Juridicidade”, páginas 767 e 768].


O reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença diagnosticada ao militar ou ex-militar e o cumprimento do serviço militar não está dependente da formulação de um juízo de oportunidade ou de conveniência pela Administração, mas, o que é diferente, de uma avaliação médica que demonstre, mediante a emissão de um juízo técnico-científico próprio das ciências médicas, a existência daquele nexo de causalidade.


Nesta medida, e sendo certo que o princípio da separação de poderes apenas impede o Tribunal de julgar da conveniência ou oportunidade da actuação da Administração [artigo 3.º, n.º1, do CPTA], o controlo judicial das decisões da Administração que têm subjacentes a formulação de juízos médicos – como é a decisão de não qualificação de um militar ou ex-militar como deficiente das Forças Armadas que tem como pressuposto a decisão de uma junta médica – não deve ser limitado, à partida, às situações de erro grosseiro ou manifesto.


No entanto, tal não significa que o Tribunal pode substituir o juízo dos peritos médicos que integram a junta médica, o qual se baseia numa ciência que o julgador não domina, pelo seu, apenas significando que o Tribunal pode e, de forma a assegurar o princípio da tutela jurisdicional efectiva, deve confrontar o juízo médico que consta da decisão da junta com outros juízos médicos de igual valor técnico-científico.


Em suma, e na situação dos autos, o Tribunal a quo não se encontrava impedido de sindicar o juízo da Junta Hospitalar de Inspecção e da Junta Médica de Recurso do Exército, apenas o podendo fazer, no entanto, com base em avaliações médicas de igual valor técnico-científico.


Verifica-se, no entanto, que o Tribunal a quo concluiu que o recorrido deve ser qualificado como deficiente das Forças Armadas unicamente por ter “considerado provado” o nexo de causalidade entre a doença e a prestação de serviço militar, quando aquela qualificação também depende de o acidente ou perturbação psicológica ter ocorrido numa das seguintes situações: em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra; na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; no exercício das funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores [artigo 1.º, n.º2, do Decreto-lei n.º43/76, de 20 de Janeiro].


Na sentença recorrida, após ter citado o artigo 1.º, n.º1, do Decreto-lei 210/73, de 9 de Maio, o Tribunal a quo considerou o seguinte: “Entende-se que a “dedicação à causa pública” por o Autor ter sido nomeado para integrar a G.N.R.M. de Angola, na especialidade de Operador de Radiolocalização, engloba a prestação de serviço em consonância na Companhia de Comandos e Serviços/ Quartel General, bem como a exercida quando foi transferido em 1971, para o BB no aeroporto de Luanda como estafeta de correio secreto.


Ambas as funções essenciais na cadeia de transmissões, colocam o Autor em cenário de guerra”.


Ora, embora o artigo 1.º do Decreto-lei n.º210/73, de 9 de Maio, não tenha sido revogado pelo Decreto-lei n.º43/76, de 20 de Janeiro, como resulta do disposto no artigo 18.º deste diploma legal, a mesma norma não define os pressupostos da qualificação como deficiente das Forças Armadas, apenas estabelecendo que os militares deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou de acto humanitário ou de dedicação à causa pública podem continuar na situação de activo ou optar pela passagem à situação de reforma extraordinária.


Não obstante, e tendo presente que, nos termos do artigo 1.º, n.º2, do Decreto-lei n.º43/76, de 20 de Janeiro, é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão que, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho, quando em resultado de acidente ocorrido na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, certo é que o facto de, em suma, o recorrido ter cumprido o serviço militar na Província Ultramarina de Angola não constitui, para efeitos do disposto naquela norma, um acto de dedicação à causa pública, mas o cumprimento de um dever.


Da factualidade provada apenas resulta, como já referimos, que o autor, ora recorrido, prestou serviço militar na Província Ultramarina de Angola, em Luanda, desde 02/09/1970 a 16/12/1972, primeiro, no CCS/QC – Companhia de Comando de Serviços/Quartel-General e, depois, na BB [alíneas C) a F) da factualidade provada].


Atenta a factualidade provada, não podemos, pois, concluir que a perturbação psicológica diagnosticada ao recorrido – perturbação de stress pós-traumático – ocorreu em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, tal como definidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º43/76, de 20 de Janeiro.


Com efeito, atento o disposto no artigo 2.º, n.º2, do Decreto-lei n.º43/76, de 20 de Janeiro, “o «serviço de campanha ou campanha» tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.


Por sua vez, “as «circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha» têm lugar no teatro de operações onde ocorrem operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade” [artigo


2.º, n.º3, do Decreto-lei n.º43/76, de 20 de Janeiro].


Não se encontrando demonstrado que a perturbação psicológica de que o recorrido padece resultou de serviço de campanha ou de circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, não podemos concluir que se encontram preenchidos os pressupostos da qualificação como deficiente das Forças Armadas, razão pela qual não se pode manter a decisão do Tribunal a quo em sentido diverso.


Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou, ainda, que “o despacho de 26 de Fevereiro de 2015 do Senhor Chefe do Estado-Maior do Exército que não qualificou o Autor como DFA, enferma do vício de forma por falta de fundamentação, à luz do preconizado no n.º2 o artº 125º do CPA, pelo que deve ser anulado, deixando de se perpetuar na ordem jurídica com efeitos nefastos para o Autor”.


Verifica-se, no entanto, que, apesar de remeter para o disposto no artigo 125.º do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro, em vigor à data em que foi praticado o acto impugnado nos autos, que estabelece os requisitos da fundamentação formal dos actos administrativos, e recorrer a terminologia utilizada para aferir da falta de fundamentação formal, o juízo efectuado pelo Tribunal a quo assentou, não no teor do despacho impugnado, que, aliás, nem consta da factualidade provada, tal como não consta o teor integral das decisões das juntas médicas e, acrescente-se agora, do Parecer n.º109/2015, de 24/02/2015, do Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso, para que se remete na fundamentação de Direito da sentença, mas nos demais elementos clínicos constantes dos autos, que, segundo aquele Tribunal, permitiam concluir pelo nexo de causalidade entre a doença diagnosticada ao autor e o cumprimento do serviço militar.


O juízo sobre o preenchimento dos requisitos da fundamentação formal, a que se refere o artigo 125.º do CPA, deve ser efectuado atento o teor do acto administrativo e, nos casos de fundamentação por remissão, dos pareceres, informações ou propostas para que o mesmo remete.


Na situação dos autos, o Tribunal a quo, sem que, em rigor, tenha procedido àquele juízo partiu da existência de documentos médicos no sentido de que a perturbação psicológica de que o recorrido padece resultou do cumprimento do serviço militar, para concluir pela falta de fundamentação formal do despacho impugnado.


Não se pode, assim, manter o decidido pelo Tribunal a quo sobre a falta de fundamentação formal do despacho impugnado, uma vez que, em rigor, os respectivos fundamentos não se prendem com a fundamentação formal, mas com a fundamentação substancial, que se reconduz ao erro sobre os pressupostos de facto.


Atento o exposto, cumpre conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando-se a acção improcedente.

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IV – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando-se improcedente a acção.


Custas em ambas as instâncias pelo autor/recorrido.

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Lisboa, 04/12/2025

Ilda Côco

Rui Pereira

Teresa Caiado