Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 424/22.2BEBRG |
![]() | ![]() |
Secção: | CA |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 06/18/2025 |
![]() | ![]() |
Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
![]() | ![]() |
Descritores: | JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO; NULIDADE; ERROS DE JULGAMENTO (V.G. LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO- SIADAP; LEI N.º 112/2017, DE 29 DE DEZEMBRO - PREVAP; DESPACHO NORMATIVO N.º 4-A/2010, DE 8 DE FEVEREIRO, ETC). |
![]() | ![]() |
Sumário: | 1.A entidade apelante invocou estar em causa um processo com andamento prioritário e vários processos semelhantes como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação ou sequer explicita em que termos se coloca uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e que se possa vir a colocar noutros litígios, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos de que a lei processual faz depender o julgamento em formação ampliada: cfr. art. 148.º do CPTA e art. 41.º n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – ETAF;
2.O acórdão recorrido espelha a explicita e pormenorizada motivação e sentido da decisão e ainda os critérios e normas em que se fundou para decidir no sentido e no modo, em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu, especificando de forma abundante e suficientemente fundamentada de facto e de direito a decisão em crise. Admite-se que a entidade apelante possa não concordar com a decisão recorrida, ademais à luz da fundamentação da rejeição dos meios probatórios e, bem assim, em face dos factos assentes, mas a verdade é que tal não equivale a que se possa considerar que a decisão em crise se mostre incorreta e/ou insuficientemente fundamentada, não ocorrendo, pois, justificação para reverter o decidido, como decorre dos autos e o probatório elege: cfr. art. 615°, n.º 1 al. b) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 3.A regularização dos vínculos precários ao abrigo do PREVPAP não cria novas relações laborais, mas reconhece as pré-existentes, não havendo a cessação de um contrato e a celebração de um novo contrato e, como tal, não ocorreu no caso, e sem necessidade de mais amplas considerações, o início do prazo de prescrição: cfr. art. 337° n° 1 do CT ex vi art. 4°, n°1 da LGTFP; art. 2º, art. 3, art. 7º-A todos do CPTA; art.s 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 5 e art. 267.º, n.º 5 todos da CRP; art. 5º e art. 12.º do CPA; art. 70.º da Lei 66-B/2007 e art. 22.º, do Decreto-Regulamentar n.º 18/2009; 4.A montante da determinação do posicionamento remuneratório (inicial) da recorrida, importa ter presente que a Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro - Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública – PREVPAP, estabeleceu os requisitos para identificar quais os trabalhadores que poderiam ser opositores aos procedimentos concursais a abrir, sendo que, no caso concreto dos formadores da entidade apelante, tais requisitos, incluíam além do mais, o requisito das 1000 (mil) horas anuais de formação: cfr. art. 4º n.º 3 e n.º 4 e art. 5º n.º 3 do PREVPAP; 5.Por outro lado, uma coisa é a determinação do posicionamento remuneratório e outra coisa, bem diferente, é a alteração do posicionamento remuneratório: cfr. art. 38º, art. 89º a art. 91º e art. 156º a 158º todos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP; 6.Aqui chegados, importa ter presente, que a determinação do posicionamento remuneratório sucede na fase de recrutamento, implicando, em síntese, que o posicionamento numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com o empregador público, negociação essa que tem lugar, imediatamente após o termo do procedimento concursal e negociação que volta a ocorrer em caso de falta de acordo com um candidato, determinando a lei que a negociação se realize com o que se lhe siga na ordenação final dos candidatos: cfr. art. 38º todos da LGTFP; 7.Ora, no caso em concreto, a determinação do posicionamento remuneratório sucedeu também na fase de recrutamento, mas, mercê das vicissitudes concretas que justificaram a aplicação do PREVPAP, às pessoas recrutadas ao abrigo deste procedimento concursal específico, ora recorridas, e, repete-se, para efeitos de posição remuneratória (inicial), ao invés de ter existido qualquer negociação foi então logo atribuída a 2ª posição remuneratória da carreira única da carreira geral de técnico superior: cfr. art. 1º a art. 12º todos do PREVPAP, sobretudo o art. 4º n.º 3 e n.º 4 e o art. 12º do mesmo diploma; 8.Já no que respeita à alteração do posicionamento remuneratório releva ter presente que esta só ocorre após a constituição do vínculo de emprego público, sendo que a alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra o trabalhador em funções públicas tem regras especificas e que se encontram ainda estreita e profundamente ligadas às regras da avaliação do desempenho dos trabalhadores na administração pública: cfr. art. 89º a art. 91º e art. 156º a 158º todos da LGTFP e LSIADAP (tempus regit actum); Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de fevereiro; 9.In casu, a alteração do posicionamento remuneratório também só sucedeu depois da constituição do vínculo de emprego público por tempo indeterminado ter sido firmado entre o empregador público, ora apelante e as pessoas recrutadas nas funções anteriormente exercidas ao abrigo de um vínculo jurídico inadequado: cfr. art. 4º n.º 3 e n.º 4, art. 5º n.º 3 e o art. 13º do PREVPAP; 10.Mas, no caso em concreto, o legislador estabeleceu ainda norma especial que se traduz ainda num corolário da solução perfilhada pelo princípio da continuidade do exercício de funções públicas consagrado no art. 11º da LGTFP, não só considerada a sua letra e o seu teor, mas também quando compaginada com vinculação a que a entidade apelante se encontra para com todo o bloco de juridicidade e ainda, e sobretudo, porque em conformidade com a jurisprudência dos tribunais comuns – não só a que vem invocada no acórdão recorrido, mas também em linha com a mais recente – no sentido de que a antiguidade dos trabalhadores se contará desde o início da prestação de trabalho que deu origem ao processo de regularizações extraordinárias: cfr. art. 13º do PREVPAP; art. 42º e art. 43º LSIADAP (tempus regit actum); Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de fevereiro; vide art. 5.º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva n.º 1999/70/CE do Conselho, de 1999-06-28; art. 140º, art. 143º e art. 147º todos do CT ex vi art. 4º da LGTFP; art. 53º e art. 47º ambos da CRP; Acórdão de 2022-09-08, do STA, processo n.º 0939/15.9BEPRT 0620/17; Acórdão de 2024-04-24, do Supremo Tribunal de Justiça - STJ, processo n.º 825/21.3T8VCT.G2S1; Acórdão de 2024-12-11, do STJ, processo n.º 2249/21.3T8BRB.G1S1-A, todos disponíveis em www.dgsi.pt.; vide v.g. Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Anotada e Comentada, Miguel Lucas Pires, 6ª Edição, Almedina, 2025, pág. 81 a 83 |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Votação: | COM DECLARAÇÃO DE VOTO |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** L ………………………, com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, contra o INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. - IEFP, I.P. ação administrativa, na qual formulou os seguintes pedidos: “… ver declarado e reconhecido que entre a A. e o Réu, existe e vigora, desde 04.03.2013, uma relação laboral materializada num contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado; II. (…) pagar à A. o valor correspondente aos subsídios de férias e de Natal, relativos aos anos de 2013 a 2020, no montante de € 28.676,99 (sujeito aos respetivos descontos legais), bem assim os juros de mora vencidos, à taxa legal de 4% ao ano, na quantia de € 6.808,00, e dos juros de mora vincendos a contar desde 28.02.2022 até efetivo e integral pagamento; III. (…) o valor correspondente às férias gozadas e não pagas, relativas aos anos de 2013 a 2020, no valor global de € 14.657,85 (sujeito aos respetivos descontos legais), bem assim os juros de mora vencidos, à taxa legal de 4% ao ano, na quantia de € 3.651,00, e dos juros de mora vincendos a contar desde 22.02.2022 até efetivo e integral pagamento; IV. …ver declarado e reconhecido que a A. detém antiguidade desde 04.03.2013 (data de início de funções), para efeito da reconstituição da carreira.”.I. RELATÓRIO: * Em 2022-07-14 a, então, Senhora Presidente do Supremo Tribunal Administrativo - STA, determinou, além do mais, aplicar aos presentes autos o mecanismo da gestão processual previsto no art. 48º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA: cfr. fls. fls. 575 a 584.* Por Acórdão de 2024-03-28, o TAF de Beja julgou a ação parcialmente procedente: “… e em consequência: (i) declara-se e reconhece-se que, por força da relação jurídica laboral existente entre a A. e a Entidade Demandada desde 04.03.2013, a sua antiguidade, para efeitos de reconstituição de carreira, deve retroagir àquela data; (ii) condena-se a Entidade Demandada a proceder ao reposicionamento remuneratório da A., atendendo à integralidade do tempo de exercício do seu desempenho funcional, i.e., desde 04.03.2013, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal, desde o pagamento de cada salário da A., até efetivo e integral pagamento; e, (iii) absolve-se a Entidade Demandada dos pedidos para pagamento à A. do montante de € 28.676,99 (sujeito aos respetivos descontos legais), a título de subsídio de férias e de Natal, e bem assim os juros de mora vencidos, à taxa legal de 4% ao ano, na quantia de € 6.808,00, e dos juros de mora vincendos, e bem assim, para pagamento à A. do valor de € 14.657,85 (sujeito aos respetivos descontos legais), a título de férias gozadas e não pagas, e bem assim os juros de mora vencidos, à taxa legal de 4% ao ano, na quantia de € 3.651,00, e dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento...”: cfr. fls. 674 a 702. * Inconformada a entidade demandada, ora apelante, interpôs recurso de apelação do acórdão recorrido para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a sua revogação, apresentado, para tanto, as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 715 a 743.* Por seu turno a A., ora recorrida, apresentou as respetivas contra- alegações, pugnando pela improcedência do presente recurso: cfr. fls. 770 a 800.* Em 2024-06-26 o recurso foi admitido e ordenada a sua subida a este Tribunal, em simultâneo com os demais processos prioritários apensos eletronicamente, nos quais também foi interposto recurso (a saber: processos n.º 23/22.BEBJA; 59/22.0BELRA; 49/22.2BEBJA; 1165/21.3BELRA; 814/21.8BESNT; 241/21.7BEBJA; 53/22BEBJA e 551/21.3BEAVR): cfr. fls. 834.* O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, emitiu parecer ao abrigo do disposto no art. 146º e no art. 147º ex vi art. 48º n.º 7 e n.º 8 e art. 36º n.º 4 todos do CPTA, do qual ressalta: “ … a douta decisão em recurso não sofre de qualquer vício nomeadamente, de erro de julgamento de direito imputado pelo Recorrente, mantendo-se a douta sentença recorrida na Ordem Jurídica, (…)Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se entende que o presente recurso não merece provimento…”.: cfr. fls. 30751 a 30756. E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls. 30757 e 30758. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 48º n.º 7 e n.º 8 e art. 36º n.º 4 todos do CPTA), mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.*** II. OBJETO DO RECURSO: *** III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:DO JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO (v.g. art. 148º do CPTA): Principia a entidade apelante as suas conclusões recursivas requerendo que no julgamento do presente recurso intervenham todos os juízes (da subsecção social da secção de contencioso administrativo) deste Tribunal superior, para tanto invocando, estar em causa um processo com andamento prioritário e existir um número considerável de processos semelhantes. Sobre esta questão a recorrida manifestou-se no sentido do indeferimento de tal pretensão. Vejamos: Como sobredito, a apelante invocou estar em causa um processo com andamento prioritário e existirem mais processos idênticos, como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, todavia, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação ou sequer explicita em que termos se coloca uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e que se possa vir a colocar noutros litígios: cfr. art. 148.º do CPTA e art. 41.º n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – ETAF. Donde, o alegado não é bastante nem se enquadra em nenhuma das situações previstas nas normas aplicáveis, ou seja, não se mostra preenchido o disposto no invocado art. 148.º do CPTA, nem no art. 41º do ETAF. Termos em que, sem necessidade de mais amplas considerações, não se mostram reunidos os pressupostos de que a lei processual faz depender o julgamento em formação ampliada. DAS NULIDADES (v.g. art. 615°, n.º 1 al. b) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA): A entidade demandada sustenta ainda que: “…6. O Douto Acórdão recorrido no segmento decisório que conclui pelo indeferimento das diligências probatórias requeridas pelo Réu é nulo, porquanto viola o princípio do contraditório na medida em que possibilita ao Réu demonstrar e provar que a Autora não prestava o seu trabalho de forma subordinada. 7. De salientar que aquele juízo conclusivo teve por sustentação uma presunção legal que pode, todavia, ser ilidida…”. Por seu turno, a recorrida concluiu que: “… “Da produção de prova dispensada pelo douto Acórdão recorrido”:1. O reconhecimento pela Comissão de Avaliação Bipartida (adiante abreviado “CAB”) de que as funções exercidas pela A./Recorrida correspondem a uma necessidade permanente e que o vínculo jurídico é inadequado, mais não é do que o reconhecimento da existência dos pressupostos da existência da relação laboral, - conforme decorre designadamente do preâmbulo da Portaria 150/2017, de 3 de maio e dos artigos 1.°, 2° e 3.°, da Portaria n° 150/2017, de 3 de maio -, para além de que não é concebível que a CAB emitisse um parecer sobre a inadequação do vínculo jurídico às funções exercidas, sem que estivessem preenchidos os pressupostos exigidos para o efeito. 2. A A./Recorrida não podia ser integrada se não estivessem preenchidos os pressupostos da existência da relação laboral, uma vez que, como bem se refere no preâmbulo da Portaria n° 150/2017, de 3 de maio, a estratégia plurianual de combate à precariedade, “…foi orientada para um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários que abranja as situações do pessoal da Administração Pública e do setor empresarial do Estado que desempenhe funções correspondentes a necessidades permanentes, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção, e horário completo, sem o adequado vínculo jurídico..”. 3. Após a avaliação da CAB e da conclusão do programa de regularização, de facto, a referida regularização da situação laboral da A., ao abrigo do PREVPAP, faz com que, ope legis, a relação contratual que sempre existiu entre as partes se considere laboral. 4. O próprio R./Recorrente fazia parte da CAB (art. 4.°, n.º 1, al., d), da Portaria 150/2017, de 3 de maio), e foi precisamente quem reconheceu a existência dos pressupostos da existência da relação laboral, pelo que ao tentar agora sustentar que os mesmos não estão preenchidos (ou que pretendia demonstrar em audiência de julgamento que tais pressupostos não estão preenchidos), sem prejuízo da falta de fundamento, age em sentido contrário, numa espécie de venire contra factum proprium. 5. A regularização no âmbito do PREVPAP exigia precisamente que o(a) “requerente” (trabalhador(a)), como foi o caso da Recorrida, desempenhasse funções correspondentes a necessidades permanentes, com sujeição a poder hierárquico, de disciplina ou direção, {regras, ordens e orientações do R.) sem o adequando vínculo jurídico (cfr. preâmbulo da Portaria 150/2017, de 3 de maio e artigo 2.°, da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro). 6. Cabia, aliás, à CAB solicitar ao dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade onde são exercidas as funções identificadas no requerimento, informação devidamente fundamentada sobre se as mesmas correspondiam a uma necessidade permanente (cfr. art. 14.°, n.º 1, da Portaria 150/2017, de 3 de maio) e, posteriormente, emitir, como veio a emitir, o respetivo parecer sobre se as funções exercidas correspondiam a uma necessidade permanente (cfr. art. 14.°, n.º 2, da Portaria 150/2017, de 3 de maio) e, em caso afirmativo, como sucedeu com a Recorrida, proceder à avaliação da adequação jurídica do vínculo de acordo, designadamente com os n°s 4 e 5, do art. 3.° (cfr. art. 14.°, n.º 3, da Portaria 150/2017, de 3 de maio). 7. A emissão do parecer favorável da CAB à regularização da A/Recorrida e o reconhecimento por essa Comissão da inadequação do vínculo jurídico mantido entre a A/Recorrida e o R/Recorrente constitui uma confissão do próprio da existência da relação laboral com a A. 8. Não há qualquer vício processual, muito menos é censurável, a dispensa da produção de prova requerida pela Recorrente, pois que, como bem fundamenta o Tribunal a quo, a mesma se revelou desnecessária, tanto assim que «(...) “A formação da convicção do Tribunal, que permitiu julgar provados os factos acima descritos nas alíneas A) a C), E) a G), I) a N), P) a R), T) a V), X), e Z) a DD) do probatório, ficou a dever-se ao acordo entre as partes, evidenciado através do confronto entre os respetivos articulados. Por sua vez, a prova dos factos supra dados como provados nas alíneas D), H), K), O), S), W), e Y) deveu-se ao teor dos documentos juntos pela A. com a p.i, cuja genuinidade não foi posta em causa pela Entidade Demandada”. 9. O próprio Recorrente, antes e aquando a celebração do contrato de trabalho em funções públicas, admitiu, e de forma expressa, a referida subordinação, na correspondência junta ao PA; no concurso ao PREVPAP; na avaliação e parecer favorável da Comissão Bipartida do Trabalho, Solidariedade, Segurança Social; aquando o concurso e ainda com a celebração do referido contrato escrito, a partir do qual, a respeito dessa relação laboral, em rigor, nada se modificou relativamente ao momento anterior, a não ser a sua regularização formal, com a admissão e reconhecimento da pré- existência do vínculo laboral. (cfr. matéria assente da al. Q), U), BB) e CC)). 10. Da matéria de facto provada resulta, inclusive, que desde 2013 até à celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de 04.05.2020, a A/Recorrida auferiu rendimentos exclusivamente resultantes de serviços prestados à Entidade Demandada/Recorrente. (cfr. matéria de facto assente, D, H, K, O, S, W, Y e ainda, com estes relacionados, U, BB e CC). 11. Não se vislumbra, em que medida teria o Tribunal a quo de ouvir a prova testemunhal, bem assim depoimentos e declarações de parte, ademais, mesmo abstraindo do processo administrativo, os documentos não impugnados pelo Réu e os factos admitidos por acordo, conduzem, inevitavelmente, à conclusão da existência de um contrato de trabalho, de contrário nada havia a reconhecer, nada havia a regularizar. 12. Do processo administrativo (PA) junto pelo Recorrente resulta, aliás, que este reconhece a existência de um vínculo laboral prévio e, bem assim, que os trabalhadores (“do IEFP”) são iguais aos demais trabalhadores regularizados, extraindo-se, ademais, da troca de correspondência por correio eletrónico (emails), que os trabalhadores integrados pelo PREVPAP, como é o caso da Recorrida, eram tidos pelo R/Recorrente como verdadeiros trabalhadores, pertencentes ao seu mapa de pessoal e que regularizaram a situação de vínculo no âmbito da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro…”. APRECIANDO E DECIDINDO: A sentença é nula quando: “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”: cfr. art. 615°, n.º 1 al. b) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. O que não se passa no caso em concreto. Na exata medida em que o acórdão recorrido espelha, explicita e pormenoriza a motivação e sentido da decisão e ainda os critérios e normas em que se fundou para decidir no sentido e no modo em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu, especificando ainda de forma abundante e suficientemente fundamentada de facto e de direito a decisão em crise. Ocorre, no caso, que a apelante discorda da decisão de recusa de diligências probatórias oferecidas, o que é coisa distinta e diversa da falta de fundamentação do acórdão recorrido. Neste conspecto, não é por demais relembrar, que não só a lei confere ao juiz a possibilidade de recusar a utilização de meios de prova, como, no caso, o juiz a quo proferiu despacho alicerçado na tese de que os autos forneciam já todos os elementos necessários ao apuramento da verdade material e à boa decisão da presente causa, indeferindo assim a produção de prova testemunhal requeridas pela apelante, com fundamento na sua desnecessidade, nos termos do invocado no n.º 3 do art. 90.º do CPTA. O que significa que não se verifica a suscitada nulidade do acórdão recorrido, pois, “… para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito…” : cfr. Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 1985, pág. 672. Nem tão pouco podemos descortinar algum erro de julgamento na decisão que dispensou tal produção de prova, por a mesma se mostrar clara, suficiente e adequada a compreender a desnecessidade decidida pelo tribunal a quo quanto à desnecessidade produção das diligências probatórias requeridas. Admite-se que a entidade apelante possa não concordar com a decisão recorrida, ademais à luz da fundamentação da rejeição dos meios probatórios e, bem assim, em face dos factos assentes, mas a verdade é que tal não equivale a que se possa considerar que a decisão em crise se mostre incorreta e/ou insuficientemente fundamentada, não ocorrendo, pois, justificação para reverter o decidido, como decorre dos autos e o probatório elege. Termos em que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade. DO ERRO DE JULGAMENTO (v.g. art. 337° n° 1 do Código do Trabalho - CT ex vi art. 4°, n°1 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP): Conclui a entidade apelante que:”…. Da exceção perentória dos créditos laborais peticionado pela A.: 8. Não é irrefutável a ideia de que o trabalhador, a parte indubitavelmente mais débil da relação jus laboral se sinta inibido - em plena existência dessa relação jurídica - de reclamar os seus direitos. 9. Em especial quando essa relação existe em plena ambiência pública, ou seja, regulada pela LTFP e através dum vínculo mediado por um CTFP. 10. Já vai sendo tempo de se rever no foro administrativo este posicionamento doutrinal e jurisprudencial sobre a invocada inibição do trabalhador reagir contra a entidade empregadora. 11. Na verdade, esta ideia é privatística, nasce e desenvolve-se no direito privado e tem como pano de fundo a revolução industrial e as conceções filosóficas marxistas do trabalho, ainda no rescaldo da fábrica e do operário. 12. Ora, pese embora, se verifique nas últimas duas décadas a aproximação ou fuga do direito público para o direito privado, com reflexos na LTFP, em especial nas normas que regulam as relações laborais dos trabalhadores em funções públicas, o certo é que o despedimento dos trabalhadores do Estado afigura-se mais árduo e, por isso, muito menos frequente. 13. É, por isso, fácil compreender, no caso em apreço, a razão para que a situação factual seja tão ostensivamente contrária ao advogado pela doutrina e jurisprudência mais qualificadas. 14. É que a digna A. percecionou, de facto e de direito, uma rutura na relação jurídica até então vigente, tanto que a partir de determinado momento, coincidente com a celebração do CTFP, a A. sentiu segurança e confiança na nova relação jurídica para reivindicar e reclamar, até por via judicial, os direitos que julga lhe assistirem. 15. No caso dos autos o que fica totalmente demonstrado é que a A. em plena vigência da relação jus-laboral reclamou e reclama contraprestações laborais não satisfeitas. 16. Assim, não é verdadeiro que a relação laboral a impeça de reclamar créditos laborais por via judicial. 17. Não há qualquer receio ou inibição. 18. E não há porque se verificou efetivamente uma rutura na relação Jurídica. 19. Há o antes e o depois dum momento decisivo consubstanciado na celebração do CTFP. 20. A A. sentiu liberdade, segurança e confiança para reclamar créditos laborais a partir da celebração do CTFP. 21. O que significa que antes dessa celebração a A. não sentia liberdade, segurança e confiança para reclamar créditos laborais. 22. Por conseguinte, e como corolário do raciocínio vindo de expandir, temos que o momento decisivo para contagem do prazo é indubitavelmente a data de celebração do CTFP, ou seja, o dia 04/05/2020. 23. Tendo o R. sido citado na ação administrativa volvido mais de um ano sobre aquela data verifica-se a prescrição dos créditos laborais por aplicação do artigo 337.°, n.°1 do Código de Trabalho (cfr. Lei n°s 7/2009, de 12 de fevereiro) ex vi art. 4.°, n.°1 da LTFP, contrariamente ao decidido pelo douto Acórdão recorrido…”. Diversamente, conclui a recorrida no sentido em que: “… Da exceção perentória de prescrição dos créditos laborais peticionados pela A.: 13. Invocou o Recorrente que os créditos laborais peticionados pela A. se encontram prescritos, porém, é nítido que a sua convicção se forma à margem do quadro legal e a partir de uma interpretação/leitura subjetiva daquilo que alegadamente seria o pensamento e/ou sentimentos da A., relevando a respeito a fundamentação vertida no douto acórdão recorrido: “ (...) atendendo a que a A. se manteve ininterruptamente ao serviço da Entidade Demandada, não ocorreu, no caso sub iudice, o momento decisivo para o início da contagem do prago prescricional de um ano, previsto no art. 337°, n° 1 do CT, i.e, o momento de rutura da relação de dependência laboral existente entre a A. e a Entidade Demandada, caracterizado pela cessação factual da relação jurídica de trabalho existente entre ambas”. 14. Decorre do art. 337.°, n° 1, do CT, que o prazo especial de prescrição aí previsto se conta desde o dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, porém, no caso sub judice não houve qualquer cessação do contrato de trabalho, mas antes uma regularização formal da relação laboral pré-existente, salientando-se que a jurisprudência tem reiterado o entendimento de que “com a regularização dos vínculos precários o legislador não pretendeu a criação de novas relações laborais, mas o reconhecimento da pré-existente’, razão pela qual a Lei do PREVPAP reconhece a antiguidade de todos os trabalhadores integrados ao abrigo do PREVPAP, independentemente da natureza jurídica da sua entidade patronal (cfr. art. 13.°, Lei n°s 112/2017, de 29 de dezembro, sob a epígrafe “Contagem do tempo de serviço anterior”). 15. Quando há cessação de uma relação laboral e o início de uma nova relação, não há o reconhecimento da antiguidade do trabalhador na nova relação laboral precisamente porque houve a cessação de um vínculo e o início de um novo vínculo, - no entanto, no caso sub judice há, e por imposição legal, a necessidade do reconhecimento da antiguidade da A., precisamente porque com a regularização dos vínculos precários não há a criação de uma nova relação laboral, mas o reconhecimento da relação pré-existente -, bem assim quando há cessação de uma relação laboral e o início de uma nova relação, não há a possibilidade de dispensa do período experimental em virtude do tempo de serviço prestado na situação de exercício de funções a regularizar. 16. Os trabalhadores integrados no PREVPAP, incluindo a A/Recorrida, viram-lhe ser concedida a prerrogativa referida na conclusão anterior por expressa determinação do art. 11.°, da Lei n.°112/2017, de 29 de dezembro (o próprio contrato de trabalho em funções públicas celebrado entre a Recorrida e R., em regularização, em 04/05/2020, consta essa prerrogativa na cláusula 1.°, n° 2), o que também corrobora a mencionada intenção do legislador de que com a regularização dos vínculos precários não há a criação de uma nova relação laboral, mas o reconhecimento da relação pré-existente. (cfr. doc. 16 junto com a p.i.). 17. O reconhecimento da relação pré-existente significa que não houve qualquer cessação de contrato de trabalho, não estando, por isso, prescritos os créditos laborais peticionados pela A., na medida em que não está preenchida a condição, exigida pelo art. 337.°, n.º 1, do CT, para que se inicie a contagem do referido prazo, máxime cessação do contrato de trabalho. 18. É precisamente porque a A. foi integrada por força do PREVPAP — reitera-se, ao abrigo de um mecanismo excecional de regularização de vínculos precários, inserido numa estratégia de combate à precariedade do sector público — que não se pode considerar que houve um vínculo laboral antes da celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e um vínculo laboral distinto após esse marco temporal, antes se impõe que se considere que em 04/05/2020 a A. viu a sua situação laboral regularizada mediante a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e que este contrato deve reportar os seus efeitos à data de início da relação laboral, máxime a 04/03/2013. 19. Conforme se decidiu no acórdão do STJ de 14/12/2006, disponível em http://www.dgsi.pt. “O momento relevante para o início da contagem do praqo de prescrição dos créditos laborais é o da ruptura de facto da relação de dependência, independentemente da causa que lhe deu origem, momento que não tem que coincidir, necessariamente, com a cessação efetiva do vínculo jurídico”, e no caso concreto, para além de não ter existido cessação efetiva do vínculo jurídico, nunca houve rutura de facto da relação de dependência, pois que a A., desde o início da situação (material) laboral — 04/03/2013 — sempre esteve dependente, e em exclusividade, do Réu, o que justificou, aliás, a sua integração no PREVPAP, e continuou a estar dependente com a regularização formal da sua situação laboral em 05/04/2021. 20. Uma interpretação diversa da Lei n° 112/2017, de 29 de dezembro e concretamente do seu art. 13,°, em conjugação com o art. 337.°, n.º 1, do CT, violava, como viola: a) O princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 2.°, da CRP, ao entender que houve a cessação de um vínculo e, de seguida, o início de um novo vínculo, quando decorre da expressamente da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, a necessidade de reconhecimento do tempo de serviço anterior e quando foi intenção do próprio legislador que não houvesse a criação de novas relações laborais, mas apenas o reconhecimento das pré-existentes. b) o princípio da proteção da confiança, que também está ínsito no próprio princípio do Estado de Direito Democrático, por defraudar as expectativas dos visados pela Lei do PREVPAP, que confiaram, por expressa determinação daquela Lei, que com a integração ao abrigo do PREVPAP não haveria qualquer cessação da relação laboral (material) pré-existente, mas uma mera regularização formal do vínculo laboral, devendo o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado reportar os seus efeitos ao início da relação entre as partes. c) o princípio do Estado de Direito Democrático, por desrespeito da necessidade de separação de poderes, pois, pressuporia a criação de Direito por parte de um órgão jurisdicional, na medida em que estar-se-ia a determinar que com a integração no PREVPAP há a criação de uma nova relação laboral, quando decorre da Lei n.º 112/217, de 29 de dezembro, expressamente o contrário (o que, de resto, também já foi confirmado pela jurisprudência existente sobre a matéria). 21. Nada há a censurar no douto acórdão recorrido no que concerne à improcedência da exceção de prescrição alegada pelo Réu, de todo o modo, à cautela, sempre se reitera — por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, previsto no art. 2.°, da CRP, da segurança jurídica e da proteção da confiança (que estão ínsitos naquele princípio) — a inconstitucionalidade que resulta da interpretação do art. 13.°, da Lei n° 112/217, de 29 de dezembro, em conjugação com o art. 337.°, n.º 1, do CT, se interpretado(s) no sentido de que os créditos laborais de trabalhador integrado ao abrigo do PREVPAP prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, 22.uma vez que decorre expressamente do normativo do art. 13.°, da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, e da própria intenção do legislador desta Lei que a regularização dos vínculos precários ao abrigo do PREVPAP não cria novas relações laborais, mas reconhece as pré-existentes, não havendo a cessação de um vínculo e o início de um novo vínculo (não há a cessação de um contrato e a celebração de um novo contrato) e, como tal, não teve início o prazo de prescrição previsto no art. 337.°, n.º 1, do CT…”. APRECIANDO E DECIDINDO: O acórdão recorrido assentou no seguinte discurso fundamentador: “… em sede de contestação, a Entidade Demandada suscitou, também, a prescrição de todos os créditos laborais cujo pagamento é peticionado pela A., a saber, as férias, subsídios de férias e de Natal, no montante global de € 43.334,84, acrescidos de juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento. Alega, para tanto, e em síntese que, sendo o prazo de prescrição de créditos laborais de um ano, contado a partir da cessação do contrato de trabalho, se, como a própria A. alega na p.i., celebrou contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na sequência do procedimento concursal de regularização em 04.05.2020, com efeitos reportados a 01.05.2020, quando a Entidade Demandada foi citada nestes autos, em 24.03.2022, já havia decorrido aproximadamente um ano, dez meses e dezanove dias desde a cessação do contrato anterior, ocorrida em 30.04.2020. E, mesmo que, por cautela de patrocínio, se admitisse que o contrato de prestação de serviços em funções públicas fosse nulo, os créditos dele emergentes também se encontrariam prescritos, na medida em que deveriam ter sido reclamados até 01.09.2021 - prazo que já tinha expirado em 28.02.2022, à data de propositura da presente ação, e por maioria de razão, quando a Entidade Demandada foi citada. Com base nestes fundamentos, a Entidade Demandada pede a sua absolvição dos pedidos II. e III. contra si deduzidos pela A.. Replicando, a A. sustentou a manifesta improcedência desta exceção perentória, porquanto, no caso sub iudice não houve qualquer cessação do contrato de trabalho, mas antes uma regularização formal da relação laboral pré-existente, em conformidade com o entendimento unânime da jurisprudência. Além disso, nunca houve rutura de facto da relação de dependência, pois desde o início da situação (material) laboral, em 04.03.2013, a A. esteve sempre dependente da Entidade Demandada - o que justificou, aliás, a sua integração no PREVPAP -, e continuou a estar dependente após a regularização formal da sua situação laboral, em 05.04.2021. Ou seja, o que ocorreu em 01.05.2020 foi a regularização de uma relação laboral pré-existente, e não a criação de um novo vínculo laboral. Por estas razões, a A. pugnou pela improcedência desta exceção perentória. Vejamos então. A Entidade Demandada baseia a arguição da presente exceção na redação do art. 337.°, n.º 1 do CT (cfr. Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) infra reproduzido, aplicável por força do disposto no art. 4.°, n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas -LGTFP: (…) Decorre desde logo, deste preceito, que o início do prazo prescricional dos créditos laborais, depende da prévia cessação da relação laboral - sendo precisamente a propósito da interpretação deste pressuposto legal, que reside a controvérsia entre as partes a propósito da exceção em apreço. Com efeito, a Entidade Demandada considera que, tendo o último contrato de prestação de serviços celebrado com a A. cessado em 30.04.2021, a mesma dispunha do prazo de um ano, contado desde essa data, para reclamar os créditos laborais daí advenientes. Em sentido oposto, na perspetiva da A., nem sequer houve a cessação do vínculo laboral com a Entidade Demandada, pelo que o referido prazo prescricional nem sequer iniciou a sua contagem. Ora, a relação laboral é uma relação jurídica de natureza duradoura que, ao longo da sua existência, está sujeita a ser questionada pelas partes outorgantes quanto ao seu (in)cumprimento. Porém, se a entidade empregadora pode, a todo o momento, interpelar o trabalhador quanto ao defeituoso desempenho da sua prestação laboral, outro tanto se não verifica por parte do trabalhador, quando o incumprimento se verifica do lado da primeira. Com efeito, a desigualdade ou desequilíbrio de forças que estruturalmente a carateriza, representando, o trabalhador, a parte indubitavelmente mais débil desta relação jurídica, por ser, em regra, a que dela mais carece para a sua subsistência, torna compreensível que, durante a manutenção dessa relação, e por forma a não colocar em risco a sua manutenção, o trabalhador se sinta inibido em reclamar direitos referentes a contraprestações laborais não satisfeitas, sobretudo pela via judicial. Esta situação de dependência jurídica, mas, em regra, também económica e social, em que o credor-trabalhador se encontra em relação ao devedor-empregador, justifica que o art. 337.°, n.º 1 do CT tenha estabelecido uma “(...) verdadeira suspensão do curso da prescrição enquanto vigorar o contrato de trabalho” (cfr. Leal Amado, João, “Contrato de Trabalho - Noções Básicas’", Almedina, 4.ª ed., 2022, p. 331) - o que significa que, a prescrição dos créditos laborais não começa, nem corre, entre o trabalhador e o empregador, na constância da relação laboral. Como explica, a este propósito, o Prof João Leal Amado: “(...) constituindo fundamento específico da prescrição a penalização da inércia negligente do titular do direito, a lei entendeu não ser exigível ao trabalhador-credor que promova a efetivação do seu direito na vigência do contrato, demandando judicialmente o empregador.” (cfr. Leal Amado, João, ob. cit., p. 331). Faz, por isso, todo o sentido que, o momento em que se deva considerar cessada a relação laboral, para efeitos de início de contagem do prazo prescricional de um ano, previsto no supra citado art. 337.°, n.°1 do CT, seja o momento correspondente à verdadeira dissolução, no plano factual, daquela relação jurídica assimétrica, independentemente de quaisquer cessações que, do ponto de vista jurídico, eventualmente, possam ocorrer. Uma vez que a decisão do trabalhador reagir contra a entidade empregadora, muitas vezes só se lhe afigura concebível, a partir do momento em que a relação de dependência laboral se quebra, só a partir desse momento é que se deve considerar que desapareceu a causa que tornava especialmente difícil ou oneroso o exercício do direito prescribendo, iniciando-se, assim, o curso do prazo de prescrição. Adotando esta perspetiva, a jurisprudência e a doutrina têm pacificamente entendido, que o que releva para determinar o início do prazo de prescrição dos créditos laborais, é o momento em que se deu a “rutura de facto” da relação laboral. Assim foi considerado, a título de exemplo, pelo acórdão do STA, de 23.05.2013, no processo n.º 0774/12, disponível para consulta em www.dgsi.pt, destacando-se o ponto II do seu Sumário: (…) Pese embora este arresto tenha por base a redação do artigo 38.°/ 1 do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, aprovado pelo D.L. n.º 49408, de 24.11.1969 (…”), o mesmo apresenta, para o raciocínio que ora importa, o mesmo conteúdo normativo do anteriormente citado art. 337.°, n.° 1 do CT, referindo, ainda, o seguinte: (…) “O que importa (para o início da contagem) é o momento da rutura da relação de dependência, não o momento da cessação efetiva do vínculo jurídico, a qual, em virtude de decisão judicial que, (por exemplo) declare ilícito o despedimento, pode até ser juridicamente neutralizada. O momento decisivo é, por conseguinte, aquele em que a relação factual de trabalho cessa, ainda que, posteriormente, o ato que lhe tenha posto termo venha a ser invalidado” (negritos nossos). Ora, esta tese é acolhida por inúmeras decisões dos nossos tribunais superiores, entre as quais destacamos, a título de exemplo, o acórdão do TCAN de 24.03.2017, no âmbito do processo n.º 02376/14.3BEPRT, disponível em www.dgsi.pt. Sendo, de igual modo, secundada pela jurisprudência dos tribunais comuns, como se comprova, por exemplo, no acórdão do STJ de 14.12.2006, no processo n.º 06S244, ou no acórdão do TRL de 30.11.2011, no processo n.º 235/10.8TTLSB.L1-4, também disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. Vertendo o supra exposto ao caso sub iudice, e atendendo a que a A. se manteve ininterruptamente ao serviço da Entidade Demandada, não ocorreu, no caso sub iudice, o momento decisivo para o início da contagem do prazo prescricional de um ano, previsto no art. 337 °, n.º 1 do CT, i.e., o momento de rutura da relação de dependência laboral existente entre a A. e a Entidade Demandada, caraterizado pela cessação factual da relação jurídica de trabalho existente entre ambas. Pois se, de facto, o que importa para o início da contagem do prazo prescricional, é o momento da rutura efetiva da relação de dependência juslaboral - e não o momento da cessação efetiva do vínculo jurídico -, como esta rutura factual nunca chegou a ocorrer, em virtude de a A. ter permanecido sempre ao serviço da Entidade Demandada, nem sequer se verificou in casu o início do prazo de prescrição de um ano, mantendo-se o seu início e decurso suspensos. Assim sendo, decai, em toda a linha, a tese sustentada pela Entidade Demandada, improcedendo, por não provada, a exceção perentória de prescrição dos créditos laborais peticionados pela A…” Pela sua clareza e assertividade acompanhamos o assim bem decidido pelo tribunal a quo. Na verdade, como bem sublinha a recorrida e infra melhor se verá, a regularização dos vínculos precários ao abrigo do PREVPAP não criou novas relações laborais, mas reconheceu as pré-existentes, não havendo a cessação de um contrato e a celebração de um novo contrato e, como tal, em observância com as normas legais e os princípios aplicáveis, não ocorreu, no caso, o início do prazo de prescrição. Termos em que o acórdão recorrido não padece do invocado de erro de julgamento. DO ERRO DE JULGAMENTO (v.g. art. 13º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro): Prossegue a entidade apelante secundando o que já havia aduzido nos autos, concluindo que: “… Da incorreção da contagem do tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária da recorrida para efeitos de reconstituição da sua carreira: (…) 36. A ED não pode sufragar o entendimento do douto Acórdão recorrido quando afirma que ….Ademais, o critério das mil horas anuais de formação que é mencionado no n.°4 do mesmo art. 4.°, como devendo equivaler a um exercício de funções a tempo completo, serviu apenas para calcular o número de postos de trabalho a colocar a concurso no âmbito dos programas de regularização extraordinária dos vínculos laborais, e não para determinar os sujeitos a quem deve ser aplicado o regime de regularização. 37. Ora o que se extrai da norma é que ela é totalmente vocacionada aos sujeitos que encaixam na previsão da norma. É considerando e pensando nesses e não em outros. Ou seja, aqueles que num determinado momento histórico (2015 a 2017), contextual, compreendido numa determinada conjuntura - recortada de modo artificial pelo legislador - têm a oportunidade legal de integrarem os quadros do IEFP através do PREVPAP. 38. Esses e não quaisquer outros formadores que em outras datas e em iguais circunstâncias de contratação prestaram atividade para o IEFP, IP. 39. Pelo que o limite temporal determinado é um critério de definição de Postos de Trabalho preenchidos por aqueles sujeitos e não outros. 40. Esta é, de facto, a única interpretação equilibrada e justa uma vez que para o exercício das mesmas funções e, inclusivamente, com maior número de anos de prestação de atividade, outros formadores ficaram excluídos deste procedimento de regularização pela única razão de não verificarem-no intervalo de tempo delimitado pelo legislador - atividade formativa de pelo menos 1000 horas para o IEFP. 41. Na verdade, muitos deles por força da mudança de paradigma da formação deixaram de estar na linha da frente quando lá estiveram longos períodos. 42. Ora a merecer a interpretação tal como o Tribunal a quo a preconiza temos que os formadores abrangidos pelo PREVPAP ficam com uma antiguidade que retroage a um tempo em que outros formadores nas mesmas circunstâncias de contratação e, inclusivamente, com mais horas de atividade ficaram, por força da lei, afastados do procedimento de regularização. 43. Não parece que esta solução seja justa e que sirva os mais elevados princípios da justiça e, ainda menos, que contribua para pacificar estas ostensivas desigualdades e sentimentos de injustiça associados. 44. Tanto esta interpretação do douto aresto não tem vencimento que quando brande a tese da continuidade funcional, acompanhando a Recorrida, acaba por colapsar na solução dada em abstrato e, depois, ao próprio caso. 45. E como se aprende, logo nos primeiros anos nos bancos da faculdade de Direito, quando no exercício do silogismo jurídico se alcança um resultado que choca pela injustiça da solução é porque algo falhou no processo. 46. Adotando a tese do douto Acórdão recorrido, com a desconsideração do número de horas anual prestado pelo formador para efeitos da sujeição à regularização, bastando a prestação anual (de forma ininterrupta), de algumas horas, podemos estar perante injustiças gritantes, com a violação dos princípios da atividade administrativa chamados à colação pelo douto Acórdão recorrido. Com efeito, 47. Nada é dito quanto ao número de horas anual que um formador tem de prestar, antes de 2015, para que seja considerado e contabilizado como tempo de serviço. 48. O PREVPAP não definiu, antes de 2015, nem o termo a quo da contagem do tempo de serviço, nem o número de horas mínimo anual indispensável para a regularização. 49. Se um formador celebrar todos os anos, antes de 2015, contratos de formação de aquisição de serviços com o IEFP, I. P., independentemente do número de horas anual em que ministre formação, pode ver o tempo de serviço contado em anos anteriores a 2015!?... 50. Se a resposta for afirmativa estaremos perante numa clara e ostensiva violação do princípio da igualdade, na sua dimensão clássica, de tratar por igual o que é igual e por desigual o que é desigual, na medida dessa desigualdade. Senão vejamos, 51. Considera o douto Acórdão recorrido que a sua interpretação é a única (...) conforme à Constituição da República Portuguesa, sob pena de violação do princípio da igualdade, consagrado no seu artigo 13.°, uma vez que para o exercício das mesmas funções e com idêntica antiguidade, seriam discriminados, face aos trabalhadores em funções públicas, os trabalhadores em condições idênticas às da A., contratados através de falsas prestações de serviços, como formadores externos. 52. Ora, com todo o respeito, não é igualdade o que se atinge com a interpretação do douto Acórdão recorrido. 53. Com efeito, no limite, até se pode chegar a uma situação em que um trabalhador em funções públicas, admitido regulamente num concurso externo, com efeito ao dia 01/01/2014, assíduo desde então, que cumpre um horário semanal de 35 horas, face a um ex-formador, integrado via PREVPAP, que ministrou somente 25 horas no ano de 2014, mais 1000 horas no ano de 2015, mais 100 horas em 2016 e depois 25 horas em 2017, venha a alcançar a mesma equivalência de tempo de serviço nos anos em referência daquele trabalhador em funções públicas. Ora isto é que afronta claramente o princípio da igualdade. 54. No entanto, o diploma põe fim a este decidendum quando determina no seu artigo 5.° que só podem ser opositores aos procedimentos concursais para preenchimento dos postos de trabalho para atividades de formação no IEFP, I. P. os formadores que tenham exercido as mesmas funções a tempo completo, correspondendo a um horário de 1000 horas anuais num dos três anos considerados: 2015, 2016 e 2017. 55. Significa, por conseguinte, que as prestações temporalmente anteriores nada relevam para a reconstituição da carreira profissional nem para a candidatura aos procedimentos concursais. 56. Pelo que, contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido, o Recorrente fez uma adequada interpretação dos art.s 4.°, n.º 3 com o disposto nos art.s 5.° e 13.°, todos da Lei PREVPAP e, por conseguinte, deverá ser julgado improcedente o vício de violação de lei…”. Diversamente conclui a recorrida que: “…. Da incorreção da contagem do tempo de exercício de funções (...). 25. Censura merece é a interpretação realizada pelo Recorrente, que pretende extrair do art. 4.°, da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro a, forçada e errónea, conclusão de que, independentemente dos anos em que a Autora e os demais trabalhadores prestaram serviços ao IEFP, I.P., apenas seriam contabilizados, designadamente para efeitos de avaliação e de reconstituição da sua carreira, o período de 2015 a 2017, atento que, como bem determinou o Tribunal a quo “esta interpretação não só desrespeita o disposto no n.º3 do art. 4° da Lei n.º112/2017, de 29.12 acima citado, como também afronta o n° 1 do art. 13° deste diploma legal…”. APRECIANDO E DECIDINDO: A montante da determinação do posicionamento remuneratório (inicial) da recorrida, importa ter presente que a Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro - Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública – PREVPAP, estabeleceu os requisitos para identificar quais os trabalhadores que poderiam ser opositores aos procedimentos concursais a abrir, sendo que, no caso concreto dos formadores da entidade apelante, tais requisitos, incluíam além do mais, o critério das 1000 (mil) horas anuais de formação: cfr. art. 4º n.º 3 e n.º 4 e art. 5º n.º 3 do PREVPAP. Do mesmo passo alumiam os autos, aliás como corretamente julgado no acórdão recorrido, que tal requisito das 1000 (mil) horas anuais de formação (que equivale a um exercício de funções a tempo completo) devia ter servido apenas, tão-só e somente, para calcular o número de postos de trabalho a colocar a concurso no âmbito dos programas de regularização extraordinária dos vínculos laborais, e não para determinar ainda os subsequentes critérios valorativos, nem posteriores e eventuais, alterações nas posições remuneratórios dos recrutados ao abrigo do PREVPAP: cfr. art. 2º a art. 4.° n.º 3 e n.º 4; art. 12º e art. 13º todos do PREVPAP e Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, alterada pela Portaria n.º 331/2017, de 3 de novembro; art. 42º e art. 43º LSIADAP (tempus regit actum); Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de fevereiro. Assim a resposta à vexatia questio (saber agora se é sancionar positivamente a conclusão tirada pelo tribunal a quo de que: “… da análise anteriormente expendida (…) o ato impugnado nos autos, padece dos vícios de violação de lei que lhe são assacados pela A., por infringir o disposto no art. 13.°, n.º 1 da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, e no art. 11.° da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dado não ter reconhecido que a antiguidade da A. para efeitos de reconstituição da sua carreira, deve retroagir ao início das suas funções como formadora ao serviço do IEFP, I.P., desempenhadas ao abrigo de vínculos jurídicos precários...”) demanda, desde logo, ter presente que uma coisa é a determinação do posicionamento remuneratório e outra coisa, bem diferente, é a alteração do posicionamento remuneratório: cfr. art. 38º, art. 89º a art. 91º e art. 156º a 158º todos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP. A este propósito o que se disse na decisão recorrida foi o seguinte: “… Em face do anteriormente exposto, conclui-se que estamos perante duas realidades distintas - a primeira, respeitante aos critérios determinantes da regularização de vínculos laborais precários, como o da A., e à classificação dos mesmos como necessidades permanentes da Administração Pública, e a segunda, respeitante à reconstituição da carreira da A., para a qual já não é competente a Comissão de Avaliação Bipartida responsável pela emissão de parecer acerca da adequação dos vínculos dos prestadores de serviços denominados “precários”. E, afigura-se-nos que, conforme é defendido pela A., para a reconstituição da sua carreira, há que relevar todo o tempo de serviço que foi prestado pela mesma para a Entidade Demandada - o que inequivocamente sucedeu, de forma ininterrupta, desde 04.03.2013 (cfr. alínea A) do probatório). De facto, ficou suficientemente demonstrado nos autos que, entre 04.03.2013 e 30.04.2020, a A. celebrou com a Entidade Demandada, sucessivos contratos de prestação de serviços para o exercício das funções de formadora (cfr. alíneas A), B), E), F), I), L), M) P), T), X) e AA) do probatório). As circunstâncias assim apuradas, e os factos assim dados como provados, permitem presumir a existência de uma relação jurídica subordinada desde 04.03.2013, nos termos do disposto no artigo 12.° do Código do Trabalho. E esta relação jurídica subordinada, com as caraterísticas próprias de um contrato de trabalho, perdura desde 04.03.2013, não tendo sofrido alterações, desde logo, pelo parecer emitido pela Comissão de Avaliação Bipartida que, como vimos, apenas tem a virtualidade de reconhecer uma situação jurídica anteriormente existente, e não, a de criar um vínculo jurídico ex novo. Por conseguinte, é desde 04.03.2013 que deve ser considerado o exercício de funções determinante da reconstituição da carreira da A., dado ter sido este mesmo exercício de funções que conduziu à regularização extraordinária do seu vínculo laboral. Ou seja, a antiguidade relevante para efeitos de reconstituição de carreira do trabalhador, deve retroagir ao início das suas funções, a partir do momento em que as desempenhou ao abrigo de um vínculo jurídico inadequado, e não apenas com referência ao período temporal compreendido entre 2015 e 2017, que apenas deve ser considerado para efeitos de abertura do número de postos de trabalho a colocar a concurso no âmbito do PREVAP. Esta é, de facto, a única interpretação conforme à CRP, sob pena de violação do princípio da igualdade, consagrado no seu art. 13.°, uma vez que para o exercício das mesmas funções e com idêntica antiguidade, seriam discriminados, face aos trabalhadores em funções públicas, os trabalhadores em condições idênticas às da A., contratados através de falsas prestações de serviços, como formadores externos. E mal seria que a Entidade Demandada não tivesse a obrigação de reconstituir a carreira dos trabalhadores precários nestes termos, quando abusivamente recorreu à figura da prestação de serviços para satisfazer as suas necessidades permanentes. O entendimento aqui propugnado, encontra-se, aliás, em plena consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Comuns sobre esta matéria, do qual não vemos razões válidas para divergir no presente caso, e que acolhemos em homenagem ao princípio da unidade do sistema jurídico. Refiram-se, a título exemplificativo, o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.03.2023, proferido no processo n.º 20152/21.5T8LSB.L1.S1 que, aliás, remete para o anteriormente decidido no acórdão do STJ de 22.06.2022, no processo n.º 987/19.0T8BRR.L2.S1, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt, nele se podendo ler o seguinte: “(...) No mesmo sentido, atente-se, ainda, nos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.06.2021, no proc. n.º 1782/20.9T8BRGT.G1 e de 20.10.2022, no proc. n.º 5692/20.1T8BRG.G1, também disponíveis para consulta em www.dgsi.pt, podendo ler-se, no sumário do primeiro destes dois arestos que: (…) Ante o que vimos de expor, não se compreende a interpretação que é feita pela Entidade Demandada do disposto no n.º 3 do art. 4.° da Lei n.º 112/2017, de 29.12., tal como preconiza a A., ao pretender atribuir-lhe um sentido e alcance normativo que o mesmo inequivocamente não possui, e que não encontra na sua letra, nem na sua ratio iuris, qualquer apoio. Ademais, o critério das mil horas anuais de formação que é mencionado no n.º 4 do mesmo art. 4.°, como devendo equivaler a um exercício de funções a tempo completo, serviu apenas para calcular o número de postos de trabalho a colocar a concurso no âmbito dos programas de regularização extraordinária dos vínculos laborais, e não para determinar os sujeitos a quem deve ser aplicado o regime de regularização. Efetivamente, para a determinação dos sujeitos abrangidos pelo regime da regularização, dispõem os art.s 2.° e 3.° da Lei n.º 112/2017, de 29.12., e nesse conspecto, incluem-se os sujeitos que tenham prestado qualquer número de horas de formação, já que também os que tenham exercido funções a tempo parcial são abrangidos, naturalmente, reunindo os demais requisitos ou pressupostos previstos nestes preceitos. Significa isto que é indiferente, para efeitos da sujeição à regularização, bem como, depois, da consideração e avaliação da antiguidade, se o interessado prestou anualmente um número inferior, igual ou superior a 1000 horas anuais, posto que, em todos os anos relevantes, tenha prestado, de forma ininterrupta, algumas horas - como é o caso da A. De facto, desde que estejamos perante um exercício de funções de forma ininterrupta, todos os anos em que houve prestação de horas de formação têm de relevar para efeitos de reconstituição e desenvolvimento da carreira, como tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 13.° da Lei n.º 112/2017, de 29.12…”. Aqui chegados, importa ter presente, que a determinação do posicionamento remuneratório sucede na fase de recrutamento, implicando, em síntese, que o posicionamento numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com o empregador público, negociação essa que tem lugar, imediatamente após o termo do procedimento concursal e negociação que volta a ocorrer em caso de falta de acordo com um candidato, determinando a lei que a negociação se realize com o que se lhe siga na ordenação final dos candidatos: cfr. art. 38º todos da LGTFP. Ora, no caso em concreto, a determinação do posicionamento remuneratório sucedeu também na fase de recrutamento, mas, mercê das vicissitudes concretas que justificaram a aplicação do PREVPAP, às pessoas recrutadas ao abrigo deste procedimento concursal específico, ora recorridas, e, repete-se, para efeitos de posição remuneratória (inicial), ao invés de ter existido qualquer negociação foi então logo atribuída a 2ª posição remuneratória da carreira única da carreira geral de técnico superior: cfr. art. 1º a art. 12º todos do PREVPAP, sobretudo o art. 4º n.º 3 e n.º 4 e o art. 12º do mesmo diploma. Mais acresce que a ausência de negociação na determinação do posicionamento remuneratório (inicial) dos trabalhadores integrados ao abrigo do processo concursal de regularizações extraordinárias reforça a justeza da decisão recorrida, pois, entendimento diferente permitiria a inviabilização da diferenciação posterior em razão do mérito (em função da avaliação por ponderação curricular que o legislador do PREVPAP expressamente salvaguardou) para, de algum modo, permitir compensar a falta de diferenciação inicial do mérito que, numa situação que não a de regularização extraordinária de vínculos precários, sempre teriam os candidatos a trabalhadores à função pública tido acesso por via da negociação inicial remuneratória: cfr. art. 38º todos da LGTFP; art. 4º n.º 3 e n.º 4, art. 12º, art. 13º do PREVPAP; art. 42º e art. 43º da LSIADAP (tempus regit actum); Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de fevereiro; art. 13º e art. 59º n.º 1 al. a) e n.º 3 ambos da CRP. Já no que respeita à alteração do posicionamento remuneratório releva ter presente que esta só ocorre após a constituição do vínculo de emprego público, sendo que a alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra o trabalhador em funções públicas tem regras especificas e que se encontram ainda estreita e profundamente ligadas às regras da avaliação do desempenho dos trabalhadores na administração pública: cfr. art. 89º a art. 91º e art. 156º a 158º todos da LGTFP e LSIADAP (tempus regit actum); Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de fevereiro. A questão essencial que foge ao figurino tradicional e que deu origem ao presente dissídio, prende-se com as concretas e bem assinaladas razões factuais, históricas e legais identificadas no acórdão recorrido e que demandaram a aplicação do PREVPAP ao caso concreto: cfr. Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro. In casu, a alteração do posicionamento remuneratório também só sucedeu depois da constituição do vínculo de emprego público por tempo indeterminado ter sido firmado entre o empregador público, ora apelante e as pessoas recrutadas nas funções anteriormente exercidas ao abrigo de um vínculo jurídico inadequado: cfr. art. 4º n.º 3 e n.º 4, art. 5º n.º 3 e o art. 13º do PREVPAP. Mas, novamente, mercê das vicissitudes concretas que justificaram a aplicação do PREVPAP, a alteração do posicionamento remuneratório dos recorridos mereceu expressa consagração legal nos seguintes termos: “… após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira respetiva, para efeitos de reconstituição da carreira, o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, com ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de desempenho em relação aos anos abrangidos, a qual produz efeitos a partir do momento de integração na carreira…”.: cfr. art. 13º do PREVPAP; art. 42º e art. 43º LSIADAP (tempus regit actum); Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de fevereiro. Entendemos, tal como no acórdão recorrido, que esta disposição se traduz ainda num corolário da solução perfilhada pelo princípio da continuidade do exercício de funções públicas consagrado no art. 11º da LGTFP, não só considerada a sua letra e o seu teor, mas também quando compaginada com vinculação a que a entidade apelante se encontra para com todo o bloco de juridicidade e ainda, e sobretudo, porque em conformidade com a jurisprudência dos tribunais comuns – não só a que vem invocada no acórdão recorrido, mas também em linha com a mais recente – no sentido de que a antiguidade dos trabalhadores se contará desde o início da prestação de trabalho que deu origem ao processo de regularizações extraordinárias: cfr. art. 13º do PREVPAP; art. 42º e art. 43º LSIADAP (tempus regit actum); Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de fevereiro; vide art. 5.º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva n.º 1999/70/CE do Conselho, de 1999-06-28; art. 140º, art. 143º e art. 147º todos do CT ex vi art. 4º da LGTFP; art. 53º e art. 47ºambos da CRP; Acórdão de 2022-09-08, do STA, processo n.º 0939/15.9BEPRT 0620/17; Acórdão de 2024-04-24, do Supremo Tribunal de Justiça - STJ, processo n.º 825/21.3T8VCT.G2S1; Acórdão de 2024-12-11, do STJ, processo n.º 2249/21.3T8BRB.G1S1-A, todos disponíveis em www.dgsi.pt.; vide v.g. Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Anotada e Comentada, Miguel Lucas Pires, 6ª Edição, Almedina, 2025, pág. 81 a 83. Vale isto por dizer que a alteração do posicionamento remuneratório das pessoas recrutadas nas funções anteriormente exercidas ao abrigo de um vínculo jurídico inadequado, como sucede com a recorrida exige considerar o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária: cfr. art. 13º do PREVPAP; art. 42º e art. 43º LSIADAP (tempus regit actum); Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de fevereiro e art. 11º da LGTFP. Explicitando: A entidade apelante é, como sabido, um instituto público que integra a administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio e que assume ainda a qualidade de empregador público dos recorridos, na sequência do procedimento concursal levado a cabo ao abrigo do PREVPAP: cfr. DL n.º 143/2012, de 11 de julho; art. 2º n.º 2, art. 4º n.º 3 do PREVPAP. Repisando o sobredito, tal significa, que a apelante se encontra vinculada a todo o bloco de juridicidade, ou seja, encontra-se obrigada ao cumprimento e respeito da Constituição e da Lei (v.g. normas supra nacionais e nacionais) e ainda subordinado ao Direito (v.g. princípios): cfr. art. 8º, art. 266º, art. 267º e art. 268º todos da Constituição da República Portuguesa – CRP; art. 3 a art. 18º CPA. Sendo que a LGTFP é um diploma que expressa e genericamente remete, ainda que com as necessárias adaptações, para as regras do Código do Trabalho – CT e da respetiva legislação complementar (exigindo, por isso, árduo e casuístico trabalho de coadunação entre as regras laborais de ambas as áreas – a pública e a privada - , para a descoberta das regras que se mostram aplicáveis às concretas questões do emprego público), importa, desde logo, ter presente que a alegação recursiva da apelante de que as expressões citadas no acórdão recorrido, constantes do art. 14.° da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, se inscrevem num artigo que se não aplica às entidades abrangidas pela LGTFP, não é precisa nem correta: cfr. art. 4º da LGTFP; vide v.g. Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Anotada e Comentada, Miguel Lucas Pires, 6ª Edição, Almedina, 2025, pág. 68 a 74. Dito isto, e pese embora a (aparente) impossibilidade de conversão (no âmbito do emprego público) de contrato a termo em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e a situação dos autos (recorde-se: de regularização de funções que correspondem a necessidades permanentes do empregador público quando a trabalhadora não detinha o vínculo jurídico adequado) se tratem de realidades diferentes, o facto é que entre as duas situações existem pontos em comum. E que importa chamar à colação a fim de melhor se compreender a tese contida no acórdão recorrido, que se acompanha, de que a alteração do posicionamento remuneratório das pessoas recrutadas nas funções anteriormente exercidas ao abrigo de um vínculo jurídico inadequado, exige considerar o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária. Na verdade, a insegurança no trabalho, através do recurso a modalidades precárias de contratação laboral (seja por via de contratos a termo sucessivos, seja por via de contratos de prestação de serviços, ou outras) consubstanciam a utilização inadequada do vínculo jurídico para fazer face a necessidades que se sabem ser necessidades permanentes dos serviços e assim um desrespeito do princípio constitucional à segurança no trabalho, que justifica agora a comparação e o recurso à analogia entre as duas situações e às soluções encontradas: art. 47º, art. 53º e art. 59º todos da Constituição da República Portuguesa – CRP. Atentemos, assim, com interesse para o caso que ora nos ocupa, na possibilidade, ou não, da conversão de contratos a termo em contratos sem termo, ou em rigor, da conversão de contrato a termo em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado: vide v.g. art. 8º, art. 47º, art. 53º e art. 59º todos da CRP; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA de 2022-09-08, processo n.º 0939/15.9BEPRT 0620/17, disponível em www.dgsi.pt; Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999; art. 140º, art. 143º e art. 147 todos do CT e art. 33º a art. 39º-B, art. 63º todos da LGTFP. No âmbito do CT é possível a conversão de contrato a termo em contrato sem termo, contando-se, em regra, a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho: cfr. art. 140º, art. 143º e art. 147 todos do CT. Diversamente se passando no âmbito da LGTFP, onde a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto na lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes, sendo que : “… o contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto, incluindo renovações, ou, tratando-se de contrato a termo incerto, quando cesse a situação que justificou a sua celebração…”: cfr. art. 33º a art. 39º-B, art. 63º todos da LGTFP. Todavia, importa ter presente que, numa interpretação hodierna e holística, é possível concluir que o art. 63º n.º 2 da LGTFP, ao proibir em absoluto a conversão de contratos de trabalho a termo celebrados por entidades públicas em contratos de trabalho por tempo indeterminado e não se prevendo no direito interno português outras medidas que previnam aqueles abusos, viola o Direito da União Europeia, nomeadamente o art. 5.º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva n.º 1999/70/CE do Conselho, de 1999-06-28, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, devendo, por isso ser desaplicado: vide Acórdão de 2022-09-08, do Supremo Tribunal Administrativo – STA, prolatado no processo n.º 0939/15.9BEPRT 0620/17, disponível em www.dgsi.pt. E a desaplicação do art. 63º da LGTFP, demandaria a conversão de contrato a termo em contrato sem termo, contando-se então e, em regra, a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho, tal como disposto no âmbito do CT e legislação complementar: cfr. art. 5.º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva n.º 1999/70/CE do Conselho, de 1999-06-28; art. 140º, art. 143º e art. 147º todos do CT ex vi art. 4º da LGTFP; art. 53º e art. 47º ambos da CRP; Acórdão de 2022-09-08, do STA, processo n.º 0939/15.9BEPRT 0620/17, disponível em www.dgsi.pt. Regressando ao caso dos autos, é certo que o supra citado art. 63º da LGTFP encontra-se já afastado por força da lei especial (recorde-se: PREVPAP), mas, objetivamente, e pela conjugação das normas acima enunciadas, o facto é que se traduz-se na mesma solução a que se chegaria pela desaplicação pelo referido art. 63º da LGTFP com a subsequente aplicação das regras do CT. Vale isto por dizer que, para efeitos de reconstituição da carreira, o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária releva para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório: cfr. art. 13º do PREVPAP; art. 42º e art. 43º LSIADAP (tempus regit actum); Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de fevereiro; vide art. 5.º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva n.º 1999/70/CE do Conselho, de 1999-06-28; art. 140º, art. 143º e art. 147º todos do CT ex vi art. 4º da LGTFP; art. 53º e art. 47ºambos da CRP; Acórdão de 2022-09-08, do STA, processo n.º 0939/15.9BEPRT 0620/17, disponível em www.dgsi.pt. Mostra-se, pois, manifestamente acertada e ainda em conformidade com o bloco de juridicidade, nomeadamente com o disposto no CT, bem como com a jurisprudência dos tribunais comuns – não só a que vem invocada no acórdão recorrido, mas também em linha com a mais recente - a bem fundamentada decisão recorrida de que a antiguidade dos trabalhadores se contará desde o início da prestação de trabalho que deu origem ao processo de regularizações extraordinárias: cfr. art. 13º do PREVPAP; art. 42º e art. 43º LSIADAP (tempus regit actum); Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de fevereiro; vide art. 5.º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva n.º 1999/70/CE do Conselho, de 1999-06-28; art. 140º, art. 143º e art. 147º todos do CT ex vi art. 4º da LGTFP; art. 53º e art. 47ºambos da CRP; Acórdão de 2022-09-08, do STA, processo n.º 0939/15.9BEPRT 0620/17; Acórdão de 2024-04-24, do Supremo Tribunal de Justiça - STJ, processo n.º 825/21.3T8VCT.G2S1; Acórdão de 2024-12-11, do STJ, processo n.º 2249/21.3T8BRB.G1S1-A, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Donde, tendo resultado provado o termo a quo (2013-03-04) da prestação de serviços de recorrida é, inexorávelmente, essa a data de início de contagem de tempo para efeitos da alteração do posicionamento remuneratório decorrente da primeira avaliação (por ponderação curricular): cfr. art.11º LGTFP; art. 4º a art 13º do PREVPAP; art. 42º e art. 43º da LSIADAP(tempus regit actum); Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de fevereiro; art. 47º, art. 53º e art. 59º da CRP. Como afirmando no sumário do Acórdão de 2024-12-11, do STJ, processo n.º 2249/21.3T8BRB.G1S1-A, disponível em www.dgsi.pt, no PREVPAP: “… não se criaram novos vínculos, nem se extinguiram os anteriores, tendo-se antes regularizado os pré-existentes, que assim se mantiveram embora sob outra qualificação, e salvaguardado o tempo de exercício na situação que deu origem à regularização em termos de desenvolvimento na carreira e posicionamento remuneratório…”.: sublinhados nossos. Assim o início de contagem do exercício de funções e correspondente período de avaliação, aplicável à recorrida, trabalhadora integrada ao abrigo do PREVPAP, deverá, nomeadamente, no item experiência profissional, considerar, como julgado no acórdão recorrido, a existência da situação funcional irregular pré-existente, mesmo antes da janela temporal de 2015, o que não tendo sucedido, inquinou o ato impugnado com o vicio de violação de lei e, consequentemente, com o desvalor que, corretamente, o tribunal a quo devidamente lhe reconheceu: cfr. art. 13º do PREVPAP; art. 42º e art. 43º da LSIADAP(tempus regit actum); Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de fevereiro; art. 47º, art. 53º e art. 59º da CRP. Termos em que o acórdão recorrido não padece do invocado de erro de julgamento. * Destarte, improcedendo todas as conclusões do presente recurso, impõe-se negar provimento ao mesmo e confirmar o acórdão recorrido.*** Atento o aduzido acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social, deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, o acórdão recorrido. IV. DECISÃO: Custas a cargo da entidade apelante. 18 de junho de 2025 (Teresa Caiado – relatora) (Rui Pereira – 1º adjunto) (Ilda Côco – 2ª adjunta) – com declaração de voto como se segue: Declaração de voto Voto o sentido da decisão, embora não possa acompanhar integralmente os seus fundamentos. Com efeito, relativamente à questão relativa à interpretação do artigo 13.º da Lei n.º112/2017, de 29 de Dezembro, considero que se tem de distinguir entre o critério para definir o número de postos de trabalho e os opositores aos procedimentos concursais [artigos 4.º, n.º3, e 5.º da Lei n.º112/2017, de 29 de Dezembro] e o preenchimento do conceito “exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária” [artigo 13.º, n.º1, da mesma Lei], para efeitos de contagem do tempo de serviço anterior, e não entre a determinação do posicionamento remuneratório e a alteração do posicionamento remuneratório. Na minha perspectiva, apenas está aqui em causa o reconhecimento de que o autor/recorrido exerce funções na situação que deu origem à regularização extraordinária desde que, grosso modo, começou a exercer funções no IEFP, o que releva para efeitos de avaliação de desempenho, que, por sua vez, releva para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório [artigo 13.º, n.º2, da Lei n.º112/2017, de 29 de Dezembro], considerando, assim, irrelevantes quaisquer considerações, que não poderia subscrever integralmente sem reservas, sobre a determinação do posicionamento remuneratório inicial e a ausência de negociação deste posicionamento, bem como sobre a impossibilidade de conversão dos contratos a termo, as diferenças entre o regime da LGTFP e o Código do Trabalho e, ainda, a aplicação deste último Código às relações jurídicas de emprego público. Não obstante, atentos os fundamentos do recurso, e por entender, em suma, que as normas dos artigos 4.º, n.º3, e 5.º da Lei n.º112/2017, de 29 de Dezembro, apenas estabelecem, respectivamente, o critério para definir o número de postos de trabalho e os opositores aos procedimentos concursais, e já não qualquer critério para definir o conceito “exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária”, a que se refere o artigo 13.º, n.º1, da mesma Lei, e que das normas da Portaria n.º150/2017, de 3 de Maio, sobre os pareceres da comissão de avaliação bipartida, não resulta a limitação à contagem do tempo de serviço, para os efeitos previstos naquela norma, propugnada pela recorrente, voto o sentido da decisão. |