Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11087/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/10/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | ART. 19º Nº 2 DO D.L. 100/99 AUSÊNCIAS DURANTE DIAS DE GREVE NÃO ILISÃO DE PRESUNÇÃO |
| Sumário: | I - Nos termos do nº 2 do art. 19º do Dec-Lei nº 100/99, de 31 de Março, "as ausências durante o período de greve presumem-se motivadas pelo exercício do respectivo direito, salvo em indicação em contrário dada pelo trabalhador". II - Se o Sindicato dos Professores da Região Centro informa que uma professora e dirigente sindical aderiu a um determinado dia de greve, participando até nas reuniões do C.E. que a decidiram, e sem que tenha esclarecido expressamente a Escola de que, na verdade, não pretendia aderir à greve, não pode considerar-se ilidida a presunção do nº 2 do art. 19º do Dec-Lei nº 100/99 acima referida. III - Nesse caso, deverá ser obrigatoriamente descontado no seu vencimento, correspondente ao dia ou dias da adesão à greve. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório. Helena ....., Professora do 1º CEB do Quadro Distrital de Vinculação C.F. nº 192897543, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 21.09.21 do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que lhe indeferiu o recurso hierarquico de 31.07.01, que interpôs do acto de indeferimento da sua reclamação de 13.06.01, com referência ao acto de processamento do seu vencimento do mês de Maio de 2001. A entidade recorrida respondeu alegando a extemporaneidade do recurso e, quanto à questão de fundo, defendeu a improcedência do mesmo. Nas suas alegações finais a recorrente imputou ao acto recorrido o vício de violação de lei (arts. 7º nº 1 da Lei nº 65/77, de 26 de Agosto e art. 19º do Dec- Lei nº 100/99 de 31 de Março, conjugados com os arts. 12º nº 2, 13º nº 2, 14º e 15º do D.L. 84/99, de 19 de Março) e vício de forma decorrente da preterição de formalidade essencial, por falta de audiência prévia do interessado (art. 100º e seguintes do Cód. Proc. Administrativo). A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto. Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente é Professora do 1º CEB do Quadro Distrital de Vinculação de Coimbra e encontra-se colocada, por concurso, na Escola do 1º CEB do Ingote, Coimbra; - b) A recorrente é dirigente sindical, e membro da Direcção do Sindicato dos Professores da Região Centro - FENPROF; c) Desempenhando essas funções na situação de dispensa ou redução de 75% do seu serviço; - d) No dia 9 de Maio de 2000 realizou-se uma greve, à qual a recorrente aderiu (cfr. Doc. nº 13, fls. 82); e) No dia 30.03.01 realizou-se nova greve convocada pelo Sindicato dos Professores da Região Centro, à qual a recorrente também aderiu, conforme foi comprovado pela Direcção do SPRC (cfr- doc. nº 11, fls. 79); - f) No mês de Maio de 2001, foi descontada no vencimento da recorrente a quantia de Esc. 9.787$00, correspondente à remuneração do dia de greve de 30.03.2001; g) Em 15.06.01, a recorrente apresentou à Sra. Presidente do C.E. da sua escola reclamação relativa ao acto de processamento do seu vencimento (cfr. Doc. nº 1, fls. 26 dos autos). h) Tal reclamação foi indeferida; i) Em 31.7.01, a recorrente interpôs recurso hierarquico para o Sr. Ministro da Educação, o qual foi, igualmente, indeferido. x x 3. Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações (cfr. fls. 247), a recorrente imputa ao acto impugnado, no essencial, os seguintes vícios: 1ª) Violação do art. 133º nº 1 do C.P.A. (nulidade) em virtude de ofender o conteudo de um direito essencial da ora recorrente; 2ª) Violação dos arts. 124º nº 1, al. a) e 125 nº 1 do C.P.A.; - 3ª) Ofensa dos normativos do artº 7º nº 1 da Lei nº 65/77, de 26 de Agosto (Lei da Greve) e do art. 19º do D.L. 100/99, de 31 de Março, conjugados com os arts. 12º nº 2, 13 nº 2, 14º e 15º do D.L. 84/99 de 19 de Março; - 4ª) Preterição da formalidade essencial de audiência prévia (art. 100º do C.P.A.). 5ª) Violação do art. 7º nº 1 da Lei da Greve. A entidade recorrida, para alem de sustentar a extemporaneidade das alegações da recorrente, defende a legalidade do acto recorrido e a improcedência dos vícios que lhe são apontados, baseando-se no Parecer nº 83/2000 da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação. O Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, pronuncia-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, salientando que a interessada não cumpriu a exigência de esclarecer, expressamente, a direcção da Escola de que não aderia à greve decretada pelos sindicatos do sector, deixando funcionar a presunção de que se encontraria em greve (art. 19 nº 2 do D.L. 100/99). É esta a questão a analisar. Começaremos por notar que, se as apresentações, digo, se as alegações foram apresentadas para além do prazo, foram no entanto admitidas, tendo sido paga a multa em conformidade com o disposto no art. 145 nos. 5 e 6 do Cod. Proc. Civil. Isto posto, cumpre apreciar o litígio na sua globalidade. Como decorre dos autos, a recorrente é uma docente do Quadro Distrital de vinculação do 1º ciclo do Ensino Básico, e exerceu no ano lectivo de 2000-2001 funções como Vice-Presidente do Conselho Executivo do A.H.E de Escolas Coimbra; nessa qualidade gozava de acumulação de créditos de faltas, nos termos previstos no Dec. Lei 84/99, de 19 de Março, que regulamentou o direito à greve na função pública, e nessa mesma qualidade não poderia deixar de ter conhecimento, oficiosamente, das deliberações do Conselho Executivo. Vê-se pelas actas respectivas que a recorrente tomou parte na deliberação do C.E. de dar cumprimento ao Parecer nº 83/2000 da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, mandando ordenar o desconto no vencimento aos dirigentes sindicais que aderiram à greve de 30.03.2001 (cfr. acta nº 50, da reunião do CE realizada a 19.04.2001, constante do proc. instrutor). É visivel nas actas nos. 50, 56 e 57 das reuniões do CE que a recorrente nelas participou enquanto membro do orgão de gestão e com plena consciência da perda do direito à remuneração em virtude da posição assumida. Em suma, o desconto da importância de 9.787$00 no vencimento da recorrente no mês de Maio corresponde à perda do direito à remuneração por motivo da adesão à greve, decretada pelo SPRC, a cuja direcção a recorrente pertence. Aliás, consta do processo administrativo uma comunicação do SPRC, informando expressamente, de forma clara, que a ora recorrente, na qualidade de dirigente sindical, esteve envolvida na greve de 30.03.01. Acresce que a presunção legal constante do art. 19º nº 2 do Dec- Lei nº 100/99, de 31 de Março dispõe que: “as ausências durante o período de greve presumem-se motivadas pelo exercício do respectivo direito, salvo indicação em contrário dada pelo trabalhador” Trata-se de uma presunção que a recorrente não ilidiu, pelo que seria inevitável o desconto no vencimento do dia correspondente ao dia de greve, visto que, como é sabido, as ausências por motivo de greve determinam a perda da remuneração correspondente (cfr. art. 19 nº 1 do Dec- Lei 100/99, de 31 de Junho). Já a lei nº 65/77, de 26 de Agosto, ao aprovar e regular o exercício do direito à greve, quanto aos respectivos efeitos determinava a suspensão das relações de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem (art. 7º). Do mesmo modo vieram dispôr o Dec- Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro e o Dec- Lei nº 100/99, de 31 de Março, todos dispondo que as faltas dadas no exercício do direito à greve implicam sempre a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência. Finalmente, e como nota o Digno Magistrado do MºPº, "é ilegítima a invocação da acumulação de créditos destinada apenas ao exercício da actividade sindical, prevista nos arts. 12º e 15º do D.L. 84/99 de 19.03, para afastar a aplicação do dispositivo do art. 19 nº 2 do D.L. 100/99, de 31.03 citado, por incompatibilidade dos fins e do escopo legal." Tudo o mais são considerações circunstanciais irrelevantes para a decisão de fundo, não se verificando qualquer vício de forma ou de violação de lei, tornando-se desprovido de efeito útil o cumprimento do art. 100º do CPA, visto que o desconto da remuneração por motivo de adesão à grave constitui uma simples operação material de aplicação da Lei da Grave (cfr. art. 7º nº 1 da Lei da Grave e art. 19º nos. 1 e 2 do D.L. 100/99 de 31.03). Não houve, pois, violação de quaisquer das normas invocadas pela recorrente, improcedendo na íntegra as conclusões das suas alegações. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 100 Euros. Lisboa,10.03.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |