Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:133/13.3BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:10/23/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS REMUNERADAS POR APOSENTADOS
CUMULAÇÃO DE PENSÃO E DE REMUNERAÇÃO
BENEFICIÁRIO DE PENSÃO DE REFORMA DA SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:I - Cabe ao aposentado, em exclusivo, a opção de escolha entre o recebimento da pensão ou da remuneração.
II - É imperativo legal que a entidade patronal comunique à Caixa Geral de Aposentações, I.P., o início do exercício de funções públicas, no prazo máximo de 10 dias a contar do mesmo, para que essa entidade possa suspender a pensão.
III - O incumprimento pontual do dever de comunicação constitui o dirigente máximo da entidade patronal pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o aposentado, pelo reembolso à CGA, I. P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
IV - Em face dessa omissão de comunicação, indevido será o pagamento da pensão, não o da remuneração, pelo que a entidade patronal não poderá determinar a devolução das remunerações pagas.
V - O artigo 173.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, determinava que «[o] regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de entidades públicas, designadamente de institutos públicos e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local, a quem venha a ser autorizada ou renovada situação de cumulação».
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I

G....... intentou, em 27.2.2013, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, ação administrativa especial contra o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., impugnando o ato de 16.10.2012, do Presidente do Conselho Diretivo desse instituto, na parte em que determinou a reposição do montante pelo mesmo recebido a título de remunerações no ano de 2011. Formulou os seguintes pedidos:

«Seja declarado nulo ou anulado o acto, na parte em que determina que o A. devolva importância equivalente às remunerações auferidas em 2011.
Caso se entenda em contrário, e ao invés se julgue conforme com a legalidade o acto que determina que o A. deve devolver as retribuições auferidas em 2011, na impossibilidade do R. devolver a prestação laboral (sinalagmática) efectuada por aquele, deve este ser condenado a pagar-lhe indemnização por sucedâneo pecuniário no valor equivalente às retribuições auferidas no mesmo período».
*

Por acórdão de 15.2.2016 o tribunal a quo julgou a ação improcedente.
*

Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

a) O autor e ora recorrente invocou na petição inicial estar isento de custas, nos termos do disposto na alínea h), do n° 1 do artigo 4 do Regulamento de Custas Processuais aduzindo factos e juntando a respectiva prova documental.
b) Porém, o acórdão recorrido veio condená-lo em custas sem para tal especificar fundamentos de facto e de direito que justifiquem tal decisão omitindo-os na totalidade, pelo que,
c) Está o mesmo eivado de nulidade nos termos do disposto no artigo 615°, n° 1, alínea h) do Código do Processo Civil.
Por outro lado,
d) O Acórdão recorrido entendeu que a Entidade Demandada - o Instituto Nacional de investigação Agrária e Veterinária, IP era a entidade competente para proferir o despacho impugnado em 1a instância, e consequentemente para ordenar a reposição da importância total de € 12 879,59 que o ora recorrente teria auferido a mais, por ter cumulado a pensão de reforma da Segurança Social com remunerações pagas ao longo de todos os meses do ano de 2011, pelo Instituto Nacional dos Recursos Biológicos em função da prestação do trabalho que o mesmo prestou a este, como contramestre do navio Noruega.
e) Acontece que a entidade competente para a fazer era o Instituto da Segurança Social, IP/Caixa Nacional de Pensões
f) Tal decorre das disposições conjugadas dos artigos 173° da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, 78°, n° 1 e 79° do n°s 1, 4 e 5 do Estatuto da Aposentação com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 137/2010, de 28 de Outubro
g) Como tal, o acórdão recorrido interpretou e aplicou incorrectamente o direito violando as disposições legais constantes da conclusão anterior.
Igualmente,
h) À cautela e sem conceder, mesmo que se entendesse que a competência para proferir o acto administrativo em causa não é o Instituto da Segurança Social, IP/Caixa Nacional de Pensões, sempre se dirá, que
i) Tal entidade nunca seria, contrariamente ao entendido pelo acórdão recorrido, o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, IP mas sim o Instituto Português do Mar e da Atmosfera
j) Tal resulta das disposições conjugadas dos artigos 17° e 18° do D.L. 69/2012, de 20 de Março e 16° alínea h) do D.L. 68/2012, de 20 de Março,
k) Sendo que o despacho 5283/2012 da Srª Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento publicado no D.R. II série de 17.04.2012, invocado pela entidade demandada e pelo Acórdão recorrido não é susceptível de ser aplicado in casu, dado o mesmo não poder contrariar ou revogar as disposições legais conjugadas referidas na conclusão anterior, por ser um mero despacho e porque
l) O mesmo despacho não atribui competências ao Sr° Presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, IP, para ordenar reposições pecuniárias como aquela que constitui objecto do despacho recorrido em 1ª instância
m) Assim sendo, caso a entidade competente para proceder à reposição em causa não fosse o Instituto da Segurança Social, IP/Caixa Nacional de Pensões, sempre o Acórdão recorrido teria violado as disposições constantes da conclusão j)
Por outro lado,
n) O Acórdão recorrido veio, relativamente aos invocados abuso de direito e má-fé por parte da entidade demandada, entender que a conduta desta entidade não se firma por abusiva e que o "modus operandi" da mesma se pautou por corrigir pagamentos indevidos e que após terem sido reconhecidos como tal pela Inspecção Geral de Finanças tinham prazo para serem dirimidos
o) O Acórdão recorrido omitiu que, o que está aqui em causa é que a Administração, nomeadamente os titulares dos órgãos de Direcção do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, IP, ao mesmo tempo que tinham o autor e ora recorrente contratado nos termos e nas condições referidas na petição inicial, sabiam, ou pelo menos, tinham obrigação de saber, tanto mais que o referido Instituto tinha um departamento que tratava da gestão dos recursos humanos, da entrada em vigor do disposto no artigo 173° da Lei 55-A/2010, de 31/12, que estendeu aos pensionistas da Segurança Social o regime da proibição da acumulação de funções públicas remuneradas com a pensão de reforma, previsto nos artigos 78° e 79° do Estatuto da Aposentação e que o ora recorrente era pensionista da Segurança Social
p) Muito embora soubesse que assim era, a Administração (Direcção do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, IP) nada fez para fazer cessar o contrato de trabalho que o ligava ao Autor/Recorrente, continuando a usufruir da força de trabalho e sem que o tivesse informado da situação, ao longo de todo o ano de 2011
q) Tanto mais que, estava obrigado a informar a Segurança Social nos primeiros dez dias de Janeiro de 2011, para suspender o pagamento da Pensão de Reforma, nos termos do disposto no artigo 79°, n° 4 do Estatuto da Aposentação com a redacção que lhe foi dada peio D.L. 137/2010, de 28 de Dezembro, o que
r) Caso tivesse acontecido, o Autor ora Recorrente teria posto cobro de imediato à referida acumulação, optando, de certo, pela pensão de reforma
s) Daqui decorreu a violação do princípio da boa-fé consagrado no n° 2 do artigo 762° do Código Civil e no artigo 6Ado C.P.A. então em vigor
t) Tais atitudes e comportamentos por parte da Direcção do INRB, IP impuseram ao A. ora Recorrente um sacrifício infundado retirando daí proveitos ao usufruir do trabalho desenvolvido pelo mesmo e pretendendo através do despacho impugnado em 1a instância apoderar-se dos montantes remuneratórios que lhe foram pagos, consubstanciando tal um inadmissível “venire contra factum proprium" violador do princípio da boa-fé e com manifesto abuso de direito.
u) O Acórdão recorrido, ao assim não entender, interpretou e aplicou incorrectamente o direito, violando deste modo o disposto no n° 2 do artigo 762° do Código Civil e no artigo 6A do C.P.A.
Ainda se dirá, que
v) Sendo o disposto nos artigos 78° e 79° do Estatuto da Aposentação com a redacção que lhes foi dada pelo D.L. 137/2010 de 28 de Dezembro, barreira impeditiva para o ora Recorrente, dado que à luz da lei não poderia ter acumulado pensão com remuneração, o que é certo é que não poderá pelo exposto ser prejudicado por ter disponibilizado ao Réu a sua força de trabalho, pelo que
w) Tem direito a ser ressarcido por sucedâneo pecuniário que, nunca poderá ser estimado em valor inferior ao da remuneração auferida, o que o Acórdão recorrido negou, continuando assim a interpretar e aplicar incorrectamente o direito, e a violar o disposto no artigo 762°, n° 2 do Código Civil e no artigo 6ºA do C.P.A.
Igualmente,
x) Previamente à prolacção do despacho impugnado em 1a instância, o autor e ora Recorrente não foi ouvido previamente em sede de audiência do interessado, conforme resulta dos artigos 100 e seguintes do C.P.A. em vigor à data
y) O Acórdão recorrido veio entender em contrário, dizendo que tal preterição se encontrava justificada uma vez que se tratava de acto urgente, revestido de interesse público e regulado por norma especial que não se compadece com a referida diligência
z) Porém tais fundamentos não constam do referido acto administrativo e teriam que ser invocados nessa sede.
aa) Desses três fundamentos invocados pelo Acórdão recorrido, apenas a necessidade de uma decisão urgente está consagrada na lei ou seja no artigo 103° do C.P.A., mas tinha que ser invocada e provada por quem dela se pretender aproveitar, o que, in casu, não aconteceu
bb) Não havendo cobertura legal para os outros dois fundamentos eles não podiam ser invocados, como não o foram no despacho administrativo.
cc) Não pode o acórdão ora recorrido substituir-se à entidade administrativa e vir ele próprio invocar os fundamentos em causa que para mais são manifestamente ilegais
dd) O Acórdão recorrido interpretou e aplicou assim, incorrectamente o direito, com clara viciação das disposições conjugadas dos artigos 100° e 103° do Código dc Procedimento Administrativo em vigor à data da prolacção do despacho impugnado em 1a instância.
TERMOS EM QUE:
a) Deverá ser declarada a nulidade do acórdão ora recorrido por falta absoluta de fundamentação
Ou caso, assim não se entenda
b) Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e revogado o acórdão recorrido com as legais consequências.
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A Entidade Demandada apresentou contra-alegações, nas quais concluiu que “[d]everá o presente Recurso ser julgado improcedente e o INIAV, I.P. absolvido de todos os pedidos”.
*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, e considerando que o conhecimento da questão relativa às custas fica prejudicada com a condenação efetuada no presente acórdão, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal consistem em determinar se existe erro de julgamento na apreciação:

a) Da alegada incompetência do autor do ato impugnado;
b) Do alegado abuso do direito;
c) Da alegada preterição da audiência dos interessados.


III
A matéria de facto constante do acórdão recorrido – e não impugnada - é a seguinte:


A) Na `Nota de Abonos e Descontos' do Autor, relativa a Dezembro de 2011, emitida pelo Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I.P., pode ler-se que auferia o valor liquido de 1.233,01€;
B) Pelo despacho de 1978.07.13, o Autor foi requisitado à Companhia Portuguesa de Pesca, SARL, por tempo ilimitado e em comissão de serviço para o desempenho de funções relacionadas com a actividade a desenvolver pelo navio `Ne Noruega';
C) Em 1983.01.01, o Autor celebrou com o Instituto Nacional de Investigação das Pescas, o acordo, na sequência de requisição à Companhia Portuguesa de Pesca, pelo período de 12 meses, renováveis por iguais períodos;
D) Pelo oficio de 2012.10.16, da Entidade Demandada, o Autor foi notificado da Guia de Reposição não abatida nos pagamentos n° 10, no valor de 12.879,59€, nos seguintes termos:
“(texto integral no original; imagem)”



E) Pelo ofício de 2002.01.18, a Segurança Social, informou ao Instituto de Investigação das Pescas e do Mar, o seguinte:

“(texto integral no original; imagem)”

F) No ‘Relatório do Comandante’, de 2011.05.15, pode ler-se o seguinte:

“(texto integral no original; imagem)”


G) O Despacho nº 5283/2012, da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, é do seguinte teor:
“(texto integral no original; imagem)”

H) Pelo ofício de 2012.01.03, o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I.P., notificou o Autor, do seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”
I) Em Dezembro de 2011, foi elaborado pela Inspecção Geral de Finanças, o Projecto de Relatório nº 1655/2011, que constituiu uma ‘Auditoria às despesas com pessoal’ do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I.P., do qual se extrai o seguinte:
J) No ‘Relatório Final’, elaborado pela Inspecção Geral de Finanças, que constituiu uma ‘Auditoria às despesas com pessoal’ do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I.P., extrai-se o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”

K) Pelo ofício de 2012.11.19, a Entidade Demandada informou a Inspecção Geral de Finanças do que segue:
“(texto integral no original; imagem)”

L) A Ficha de cálculo respeitante à Guia de Reposição, respeitante ao Autor, é do seguinte teor:
“(texto integral no original; imagem)”
M) Por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, de 2012.08.27 foi homologado o proposto no Relatório nº 1655/2011, respeitante à ‘Auditoria às Despesas com Pessoal – Instituto Nacional dos Recursos Biológicos (INRB)’.


IV
1. O Estatuto da Aposentação, na sua versão original, dispunha o seguinte nos seus artigos 78.º e 79.º:
Artigo 78.º
(Incompatibilidades)
1. Os aposentados não podem exercer funções remuneradas ao serviço do Estado, dos institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, das províncias ultramarinas, das autarquias locais e das empresas públicas, salvo em regime de mera prestação de serviços, nas condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, e nos demais casos permitidos pela lei, quer directamente, quer mediante autorização do Conselho de Ministros.
2. A inobservância do disposto no número anterior sujeita solidariamente os responsáveis à reposição do que tiver sido pago pelo exercício das funções, sem prejuízo de procedimento disciplinar.
Artigo 79.º
(Exercício de funções públicas por aposentados)
Nos casos em que aos aposentados seja permitido desempenhar outras funções públicas, é-lhes mantida a pensão de aposentação e abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, salvo se lei especial determinar ou o Conselho de Ministros autorizar abono superior, até ao limite da mesma remuneração.

2. Ambos os normativos vieram a sofrer diversas alterações. Na data relevante para o caso dos autos era o seguinte o teor dos referidos artigos, resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro:
Artigo 78.º
(Incompatibilidades)

1 - Os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas, excepto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excepcional, sejam autorizados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2 - Não podem exercer funções públicas nos termos do número anterior:
a) Os aposentados que se tenham aposentado com fundamento em incapacidade;
b) Os aposentados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva.
3 - Consideram-se abrangidos pelo conceito de exercício de funções:
a) Todos os tipos de actividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração;
b) Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.
4 - A decisão de autorização do exercício de funções é precedida de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direcção, de superintendência, de tutela ou influência dominante sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas, e produz efeitos por um ano, excepto se fixar um prazo superior, em razão da natureza das funções.
5 - (Revogado.)
6 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal na reserva fora de efectividade ou equiparado.
7 - Os termos a que deve obedecer a autorização de exercício de funções prevista no n.º 1 pelos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação de aposentação são estabelecidos, atento o interesse público subjacente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 79.º
Cumulação de pensão e remuneração
1 - Os aposentados, bem como os referidos no n.º 6 do artigo anterior, autorizados a exercer funções públicas não podem cumular o recebimento da pensão com qualquer remuneração correspondente àquelas funções.
2 - Durante o exercício daquelas funções é suspenso o pagamento da pensão ou da remuneração, consoante a opção do aposentado.
3 - Caso seja escolhida a suspensão da pensão, o pagamento da mesma é retomado, sendo esta actualizada nos termos gerais, findo o período da suspensão.
4 - O início e o termo do exercício de funções públicas são obrigatoriamente comunicados à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), pelos serviços, entidades ou empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º no prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos, para que a CGA, I. P., possa suspender a pensão ou reiniciar o seu pagamento.
5 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo do serviço, entidade ou empresa, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o aposentado, pelo reembolso à CGA, I. P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.

3. Temos, portanto, que cabe ao aposentado, em exclusivo, a opção de escolha entre o recebimento da pensão ou da remuneração (artigo 79.º/3). Por outro lado, é imperativo legal que a entidade patronal comunique à Caixa Geral de Aposentações, I.P., o início do exercício de funções públicas, no prazo máximo de 10 dias a contar do mesmo, para que essa entidade possa suspender a pensão (artigo 79.º/4). Por fim, releva em especial o que o transcrito n.º 5, ou seja, o incumprimento pontual do dever de comunicação constitui o dirigente máximo da entidade patronal pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o aposentado, pelo reembolso à CGA, I. P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.

4. Deste quadro normativo decorre que, em face dessa omissão de comunicação, indevido será o pagamento da pensão, não o da remuneração.

5. Como se sabe, à data vigorava o regime do artigo 173.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, nos termos do qual «[o] regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de entidades públicas, designadamente de institutos públicos e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local, a quem venha a ser autorizada ou renovada situação de cumulação». Assim sendo, a Entidade Demandada/Recorrida não poderia ter determinado a devolução das remunerações pagas ao Autor/Recorrente. Não por falta de competência para o efeito – pois o que está em causa é a devolução de montantes pagos a título de remunerações -, mas por violação do disposto no artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, ex vi artigo 173.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, o que torna anulável o ato impugnado (artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo de 1991). Fica, por isso, prejudicado o conhecimento das demais questões.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e julgar a ação procedente, anulando ato de 16.10.2012 do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., na parte em que determinou a reposição, por parte do Autor/Recorrente, do montante pelo mesmo recebido a título de remunerações no ano de 2011.

Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).

Lisboa, 23 de outubro de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)
Teresa Caiado
Maria Julieta França