Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:254/14.5BEFUN
Secção:CA
Data do Acordão:01/22/2026
Relator:MARIA JULIETA FRANÇA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório
SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL – STAL, pessoa coletiva n.º 5… e sede na Rua D…, em representação dos seus associados: (………………………………………………………………………………………………………………………………………), identificados na petição inicial, intentou em 13 de novembro de 2014, ação administrativa especial contra o MUNICÍPIO DA RIBEIRA BRAVA, com sede na Rua do V……, onde peticiona:
“(…)
deverá a presente acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo ser admitida e em consequência ser decretada a nulidade ou a anulação da decisão do Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, datada de 15 de Julho de 2014, com as devidas e legais consequências.”

Por Sentença, proferida em 19 de maio de 2014, o TAF do Funchal decidiu:
“(…) pelas razões vindas de aduzir, verificando - se a existência de exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa, absolve - se o Réu da instância”

Inconformado com esta decisão o autor interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul.
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Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente formula as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1- O ato administrativo constante da notificação efetuada em 15 de Julho de 2014 pelo Presidente da Câmara Municipal aos associados da recorrente é um ato próprio com força executória efetuado no âmbito exclusivo das suas competências originárias nos termos da alínea a) do art.º 35 da Lei 75/2013 de 12 de Setembro;

2- A deliberação da Câmara Municipal de 07/03/2013 é um ato indicativo, que terá que se conter no âmbito das relações entre os órgãos autárquicos pois de outro modo a deliberação está fora das suas atribuições e invade as atribuições e competências do Presidente da Câmara;

3 - E é nulo e de nenhum efeito o ato praticado por órgão administrativo sobre matéria estranha às suas atribuições;

4- A comunicação e a respetiva individualização aos associados da recorrente só se efetuou em 15 de Julho de 2014 na sequência do despacho do Presidente da Câmara ora impugnado;

5 - Data a partir da qual o ato poderia ser impugnado;

6 - A deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Brava e o despacho do Sr. Presidente da Câmara são dois atos distintos, de órgãos com competências próprias estabelecidas por lei, com destinatários finais diversos e com âmbito e fundamentação diferenciada;

7 - Não se verificando pois qualquer exceção dilatória de repetição da causa, falta de objeto e caducidade do direito.
(…)”
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Notificado do requerimento de interposição recurso e das alegações do autor, o réu/recorrido não apresentou contra-alegações.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer fundamentado, onde conclui “que a sentença recorrida não merece censura, devendo ser negado provimento ao recurso.”

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Com dispensa de vistos e envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, nos termos do disposto no n. º 4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.


II. OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635.°, n.°4 e 639. °, n.°1, 2 e 3, todos do Código de Processo Civil (CPC), “ex vi” artigo 1.º e 140. ° do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao julgar verificada a exceção dilatória de repetição da causa, falta de objeto e caducidade do direito.

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III.FUNDAMENTAÇÃO

A. DE FACTO
Por não ter sido impugnada, nem ser caso de alteração da matéria de facto, remete-se para os factos dados como assentes pela sentença recorrida, nos termos do n.°6 do artigo 663.º do CPC.

B. DE DIREITO
O recorrente STAL, imputa à sentença recorrida erro de julgamento por julgar verificadas as exceções dilatórias de repetição da causa, falta de objeto e caducidade do direito quando, no seu entender, não existem.
Alega o recorrente, que o ato administrativo constante da notificação efetuada em 15 de julho de 2014 pelo Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava aos associados do recorrente é um ato próprio com força executória efetuado no âmbito exclusivo das suas competências originárias nos termos da alínea a) do art.º 35 da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, sendo a deliberação daquela Câmara Municipal de 07 de março de 2013 um ato indicativo, que terá que se conter no âmbito das relações entre os órgãos autárquicos pois de outro modo a deliberação está fora das suas atribuições e invade as atribuições e competências do Presidente da Câmara, sendo nulo; e a comunicação e a respetiva individualização aos associados da recorrente só se efetuou em 15 de julho de 2014 na sequência do despacho do Presidente da Câmara ora impugnado; pelo que só a partir desta data o ato poderia ser impugnado, acrescentado que deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Brava e o despacho do Sr. Presidente da Câmara são dois atos distintos, de órgãos com competências próprias estabelecidas por lei, com destinatários finais diversos e com âmbito e fundamentação diferenciada.
O autor, ora recorrente, na ação intentada em representação dos seus associados, identificados nos autos, peticiona, como já referido, que seja decretada a nulidade ou anulação da decisão do Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, datada de 15 de julho de 2014.

Atentemos na matéria fáctica assente na sentença recorrida, que não foi posta em causa pelo recorrente.
O Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava notificou individualmente cada um dos associados do autor, identificados na petição inicial, dirigindo-lhes ofício, datado de 15.07.2014, com o ASSUNTO: Execução da deliberação camarária de 7 de março de 2013 - Reposicionamento remuneratório e reposição de quantias indevidamente abonadas”, informando cada associado que “o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013” e que “deve na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia…” como indevidamente paga, concretizada em cada ofício de notificação. (cf. Pontos 5 a 60 da matéria fáctica fixada)
A deliberação de 07 de março de 2013, emanada da Câmara Municipal da Ribeira Brava é do seguinte teor:
“Foi presente pelo Senhor Presidente da Câmara, um ofício da Direção Regional da Administração Pública e Local, com o número noventa e quatro, datado de onze de fevereiro do ano de dois mil e treze, dando resposta ao pedido de parecer solicitado por esta autarquia, sobre as alterações de posicionamento remuneratório por opção gestionária operadas nos anos de 2009 e de 2010.
A Câmara após análise do parecer, deliberou por unanimidade, reposicionar os trabalhadores em causa de acordo com o teor do mesmo”. (cf. ponto 3 da matéria fáctica assente)
Em 11de julho de 2014, o Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava proferiu despacho sob o assunto: “EXECUÇÃO DA DELIBERAÇÃO CAMARÁRIA DE 7 DE MARÇO DE 2013-REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO E REPOSIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE ABONADAS”, com transcrição da decisão proferida pelo Tribunal de Contas sobre tal assunto, nos termos seguintes :
"O Tribunal de Contas, em posição sustentada no Relatório n.º 11/2012-FC/SRMTC - "Auditoria de Fiscalização concomitante à Câmara Municipal de Ribeira Brava - seguimento de recomendações -2009/2011", e, mais recentemente, no Relato de Auditoria proferido no Processo n.º 08/13-AUD/FC, notificado a este município a 6 de junho de 2014, considera ilegal o despacho proferido a 19 de Novembro de 2009 pelo então Presidente da Câmara da Ribeira Brava, que autorizou a alteração de posicionamento remuneratório de V. Exa. por "opção gestionária" nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 12- A/2008, de 27 de fevereiro.
Em virtude desta posição deste Tribunal, na medida em que os titulares dos órgãos do município estão submetidos à sua jurisdição e ao dever de acatar as suas decisões, e atendendo ainda o teor do Oficio n.º 94, de 11 de fevereiro de 2013, da Direção Regional da Administração Pública e Local, que foi proferido sobre este assunto, a Câmara Municipal da Ribeira Brava deliberou, a 7 de março de 2013, revogar o despacho acima referido e reposicionar todos os trabalhadores por este abrangidos na posição remuneratória em que se encontravam anteriormente à sua emanação."
A fim de dar cumprimento ao referido, o Senhor Presidente do Município, notifica a Divisão dos Recursos Humanos, a fim de notificar todos os trabalhadores que foram abrangidos pela Opção Gestionária, para reporem as quantias indevidamente abonadas.”(cf. ponto 4 da matéria fáctica assente)
A deliberação de 07.03.2013 da Câmara Municipal da Ribeira Brava revogou o despacho proferido a 19 de novembro e 2009 pelo anterior Presidente daquele Município, no qual havia autorizado a alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária dos associados do ora Recorrente (cf. pontos 1, 2 e 3 da matéria fáctica assente).
Esta deliberação e o despacho de 11 de julho de 2014 do Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, comunicados em 15 de julho de 2014 aos associados do autor/recorrente, tinham como base e fundamento o Relato de Auditoria proferido pelo Tribunal de Contas no processo n.º 8/13-AVD/FS.(cf. pontos 3, 4 a 60 da matéria fáctica assente)
Mais resulta que, previamente à instauração da presente ação, mais precisamente em 28 de julho de 2013, o autor, aqui recorrente, intentou no TAF do Funchal Providência Cautelar, que obteve o n.º 196/14.4BEFUN (apensa a estes autos), onde requereu que fosse decretada a suspensão da eficácia da notificação de 15 de julho de 2014 efetuada pela requerida Câmara Municipal da Ribeira Brava aos associados da requerente. – o acto impugnado na acção
O TAF do Funchal,, no processo cautelar mencionado proferiu, em 10 de outubro de 2014, sentença onde julgou a providência cautelar improcedente.
Inconformado apresentou o autor recurso para este TCA Sul, no âmbito do qual, em 29 de janeiro de 2015, foi proferido acórdão que julgou improcedente a providência cautelar, de cuja fundamentação se extrai, no que aqui releva, o seguinte:
“ (…) Por deliberação de 7/03/2013, a Câmara Municipal da Ribeira Brava determinou o reposicionamento dos trabalhadores nas posições remuneratórias que detinham antes do despacho de 19/11/2009 do Presidente da Câmara Municipal, pois que este foi considerado ilegal (de acordo com parecer da Direção Regional da Administração Pública e Local), assim definindo a sua situação jurídica em termos remuneratórios.
Na sequência desta deliberação o Presidente da Câmara Municipal, por ofícios de 15/07/2014, notificou os representantes do recorrido “que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7/03/2013” e que deveriam repor as quantias que identifica.
(…)
Em suma, o ato suspendendo é um ato de execução, pois que corresponde ao modo necessário de efetivar a situação jurídica previamente definida pelo precedente ato administrativo consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Brava de 7/03/2013.
O 151.º do CPA prevê a impugnabilidade contenciosa dos atos de execução, nos casos em que os mesmos “excedam os limites do ato exequendo” (cfr. n.º 3), ou a ilegalidade que lhe for imputada “não seja consequência da ilegalidade do ato exequendo”, isto é, por vícios próprios. (cfr. n.º 4)..” (sublinhado nosso).
Ora, como vimos, o despacho do Presidente da Câmara Municipal cuja suspensão de eficácia vem requerida não excedeu os limites da deliberação de 7/03/2013, limitando-se apenas a extrair as consequências que a mesma impunha (atrás enunciadas).
Por outro lado, o requerente não lhe imputa qualquer ilegalidade própria; ao invés, todos os vícios invocados, a verificarem-se, reportam-se à aludida deliberação, como já referimos.
Concluímos, assim, pela inimpugnabilidade do ato cuja suspensão de eficácia vem pedida, o que determina, desde logo, a improcedência da presente providência cautelar por não se mostrar preenchido o requisito do fumus boni iuris (cf. pontos 61 e 62 da matéria fáctica assente)
O autor/recorrente, também em representação dos associados identificados nos presentes autos, instaurou no TAF do Funchal, em 25 de fevereiro de 2014, ação administrativa contra a Câmara Municipal da Ribeira Brava, que obteve o n.º 60/14.7BEFUN, onde peticiona seja “declarada a nulidade da deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Brava de 2013 com as devidas e legais consequências”, com fundamento, designadamente, na proibição de diminuição da retribuição”. Em 05 de junho de 2006 o TAF do Funchal proferiu sentença, onde decidiu julgar verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu da instância a Entidade Demandada.
Da fundamentação que sedimentou a decisão transcrevemos o seguinte:
“(…) o vício de violação de lei imputado ao acto impugnado é gerador de anulabilidade, a qual constitui a sanção regra , ou seja, o desvalor residual dos actos administrativos que ofendam princípios ou normas jurídicas, cfr. art.º 135.º do CPA .
“(…) critério de identificação dos actos anuláveis (...) funciona por exclusão de partes: um acto administrativo ilegal será anulável se não for inexistente, nulo ou irregular ”, vide Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, III, 2.ª Edição, Alfragide, D. Quixote,2009, pág. 183.
Pelo que o vício imputado ao acto apenas é susceptível de gerar a respectiva anulabilidade.
Quanto ao prazo de impugnação de actos administrativos importa considerar o disposto no art.º 58.º do CPTA:
“1. A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.
2. Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de:
a) (...)
b) Três meses, nos restantes casos.
3. A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil
4. (...).”
É manifesto que o Autor, pelo menos em 08/04/2013, data de apresentação do requerimento cautelar neste Tribunal, em apenso aos presentes autos, tinha conhecimento do teor do acto impugnado.
E ao ter intentado a presente acção em 25/02/2014 (data de entrada da petição inicial neste Tribunal), fê-lo de forma extemporânea relativamente ao prazo de que dispunha para exercer o seu direito.
Nestes termos, face ao supra exposto, e considerando que o prazo de impugnação judicial de actos anuláveis é de 3 meses, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA, é manifesto que se verifica a caducidade do direito de acção administrativa do Autor. (Sublinhado nosso)
A caducidade do direito de acção constituindo uma excepção dilatória, obsta ao conhecimento pelo Tribunal do mérito da acção e gera a absolvição da instância da Entidade Demandada relativamente à impugnação do acto e relativamente aos vícios geradores de anulabilidade dos mesmos, cf. art.º 89.º, n.º 1, alínea h ) do CP TA e art.º 278.º, n.º 1, alínea e ), art.º 576.º, n.º 2, ambos do CPC, ex vi do art.º 1.º, do CPTA.
Pelo que a excepção alegada é procedente (…)” (extraído da plataforma Magistratus do TAF do Funchal).

Ressalta do exposto que o alegado pelo recorrente não tem suporte na matéria de facto assente.

Do discurso fundamentador da sentença recorrida extrai-se:
“(…)
Da leitura da petição inicial resulta que o A. reputa aquela deliberação de 7 de março de 2013 de ilegal.
Como se referiu no Acórdão do TCAS proferido no processo cautelar apenso a estes autos, quanto aos vícios invocados pelo A., “constata-se que os mesmos se reportam à deliberação de 7/03/2013 da Câmara Municipal da Ribeira Brava, que revogou o despacho de 19/11/2009 do Presidente da Câmara Municipal, o qual, por sua vez, havia determinado a alteração do posicionamento remuneratório de vários trabalhadores.
Com efeito, quando o requerente alega que o referido despacho de 19/11/2009 só podia ser revogado dentro do prazo do recurso contencioso, nos termos do artigo 141º do CPA e que, por isso, caducou essa possibilidade, pelo seu não exercício nesse prazo, o que está a dizer é que a deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Brava de 7/03/2013 é ilegal por violação daquele preceito.
Do mesmo modo, quando sustenta que a posição assumida pela Secção Regional do Tribunal de Contas no Relato de Auditoria proferido pelo Tribunal de Contas no processo n.º 8/13-AVD/FS contradiz o entendimento da jurisprudência e da Procuradoria da República, na medida em que ambas têm vindo a defender que a alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária inclui quer os trabalhadores que tivera numa avaliação efetiva quer os que tiveram uma avaliação de desempenho presumida nos termos do n.º 7 do art.º 113º da Lei 12-A/2008, o requerente está a dizer que a aludida deliberação de 7/03/2013, na medida em que segue o entendimento do Tribunal de Contas, padece de vício de violação de lei.
E o mesmo sucede quando invoca a nulidade do ato nos termos do artigo 133.º,al. d) do CPA, pois que a diminuição da retribuição resulta da deliberação de 7/03/2013”.
E, quanto a estes vícios, já o A. os invocou na ação que corre os seus termos sob o número 60/14.7BEFUN, e aqui não podem ser conhecidos, por se tratar da mesma causa de pedir (cfr. artigos 581.º n.º 1).”
(…)
concluiu o mesmo Acórdão do TCAS proferido no Apenso aos presentes autos que, “o despacho de 15/07/2014 do Presidente da Câmara mais não faz do que executar aquela deliberação (deliberação, de 07/03/2013, da Câmara Municipal da Ribeira Brava), como, aliás, expressamente consta do mesmo.
São atos de mera execução os praticados em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de atos administrativos anteriores e que não contenham outros efeitos jurídicos que não sejam a concretização ou desenvolvimento das estatuições jurídicas contidas neles (...).
É justamente isso que sucede no caso dos autos.(sublinhado nosso)
Por deliberação de 7/03/2013, a Câmara Municipal da Ribeira Brava determinou o reposicionamento dos trabalhadores nas posições remuneratórias que detinham antes do despacho de 19/11/2009 do Presidente da Câmara Municipal, pois que este foi considerado ilegal (de acordo com parecer da Direção Regional da Administração Pública e Local), assim definindo a sua situação jurídica em termos remuneratórios.
Na sequência desta deliberação o Presidente da Câmara Municipal, por ofícios de 15/07/2014, notificou os representantes do recorrido “que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7/03/2013” e que deveriam repor as quantias que identifica.
Mediante tais ofícios, mais não se fez “do que executar a referida deliberação camarária, na medida em que as consequências a extrair da mesma passavam, por um lado, por processar o vencimento dos trabalhadores abrangidos pelo despacho de 19/11/2009 de acordo com o posicionamento remuneratório correto e, por outro, pela devolução, por parte destes, das quantias que receberam indevidamente em resultado do seu ilegal posicionamento determinado por aquele despacho”. Correspondendo “ao modo necessário de efetivar a situação jurídica previamente definida pelo precedente ato administrativo consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Brava de 7/03/2013”.
Não se mostram assim excedidos os limites da deliberação de 7/03/2013, limitando-se apenas a extrair as consequências que a mesma impunha.
Também relativamente ao segmento em que se determina a reposição da parte dos vencimentos indevidamente paga aos trabalhadores, concretizando e desenvolvendo a deliberação de 7 de abril de 2013, o A. não lhe imputa qualquer ilegalidade própria (artigo 151.º n.º 3 e 4 do CPA/91).”
E na parte referente à reposição dos vencimentos não excede os limites da referida deliberação, e a PI também não contém invocação de novas ilegalidades (art.º 151.º n.º 3 e 4 do CPA, a contrario na redacção aplicável).”

Por tudo o explanado, com ênfase na fundamentação fáctica e jurídica dos acórdãos e sentenças mencionados, entendemos carecer de fundamento a pretensão do recorrente.

A sentença recorrida não padece do erro de julgamento que lhe é imputado pelo recorrente, pelo que cumpre negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida

IV.DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção
Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a suportar pelo recorrente.


Lisboa, 2026-01-22
Maria Julieta França (relatora)
Maria Teresa Correia (1.ª adjunta)
Rui Pereira ( 2.º adjunto)