Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1965/21.4BELRS-S1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/22/2026 |
| Relator: | ISABEL SILVA |
| Descritores: | MULTA DEVER DE COLABORAÇÃO / COOPERAÇÃO COM TRIBUNAL |
| Sumário: | I – O dever de cooperação das partes está positivado no artigo 7º do CPC, encontrando-se manifestado de modo relevante no artigo 417º do CPC ao enunciar o dever de cooperação das partes (e terceiros) no âmbito instrutório. II – O dever de cooperação referido em I) é fundamental para a dinâmica do processo, estando conexionado com o dever de gestão processual vertido no artigo 6.º do CPC, na medida em que, ao exercer os deveres de cooperação, o magistrado está, no fundo, a gerir o processo, eliminando os formalismos desnecessários, efetuando diligências junto de terceiros, facilitando e estimulando o envolvimento das partes no processo, esclarecendo dúvidas quanto às questões suscitadas, etc, tudo, por forma a garantir a justa composição do litígio, em tempo breve e de modo eficaz. III- Não afronta o dever de colaboração, nos termos do artigo 417º do CPC a parte/entidade demandada que, depois ver remetidos aos autos, pela Direção de Finanças de Lisboa (DF), informações e documentos que ditavam que havia anulação de atos, o que levaria à eventual extinção da instancia por inutilidade superveniente da lide, não procedeu à junção, no prazo de dez dias concedido pelo Tribunal, de outros elementos em complemento dos juntos pela DF, tendo-o feito poucos dias depois, sendo que os elementos solicitados não se destinavam a instruir os autos com vista à justa composição do litígio. IV- Ademais, a cooperação material destina-se a apurar a verdade sobre a matéria de facto e, a partir das conclusões retiradas em sede factual, aplicar as regras de direito mais adequadas ao caso concreto, encontrando-se esta conceção de cooperação no artigo 417.º e no artigo 7.º do CPC |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO
A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, vem recorrer do Despacho proferida em 03.02.2025, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no segmento referente à condenação do pagamento de multa, no montante de 1UC, por violação do princípio da cooperação, nos termos dos artigos 417.º nº 2 do CPC e 13.º, n.º 2 do CPPT. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: A- O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho proferido pela Mma. Juíza do Tribunal a quo, em 03.02.2025, que condenou a Autoridade Tributária e Aduaneira, então Ré e ora recorrente, ao pagamento de multa no montante de 1UC, por violação do princípio da cooperação, nos termos do art. 417º do CPC, art. 13º, nº2 do CPPT e art. 27º do RCP. B- Em síntese, extrai-se dos fundamentos do referido despacho que a Ré, aqui Recorrente, a), não apresentou o documento comprovativo da anulação das liquidações de imposto sucessório por óbito de A...; b), tal despacho é essencial para aferir da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, como requerido pelo Autor; c), sendo que foi a própria Autoridade Tributária e Aduaneira, através da Direção de Finanças de Lisboa, que comunicou a este Tribunal por ofício apresentado em 17/07/2024, a fls. 1098 do SITAF, ao qual foram juntos documentos de fls. 1077-1087 do SITAF, que as liquidações de imposto sucessório por óbito de A... foram anuladas por despacho proferido pela Chefe de Finanças de Lisboa em 16/12/2022; d) no que concerne ao processo executivo n.º ..., instaurado em nome de B..., foi extinto por anulação; e), não foi invocado pela AT qualquer fundamento que pudesse ser considerado como justificável para a omissão de resposta; f) nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPC, aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sendo certo que a omissão de resposta equivale à recusa de colaboração. C- É entendimento da Recorrente que o despacho recorrido enferma de erro de julgamento, razão por que se submete a esse Tribunal Central Administrativo o presente recurso jurisdicional. D- Os autos do processo foram remetidos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por ofício de 29.11.2024 (fls 1131 do SITAF), na sequência da Sentença proferida, em 18.10.2024, pelo Tribunal Tributário de Lisboa (fls 1112 do SITAF), que se considerou incompetente em razão do território e determinou competente o TAF de Leiria. E- Em 04.12.2024, a Mma. Juíza proferiu despacho para notificar o Autor para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias, tendo em vista a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide atento, por um lado, o teor do ofício apresentado pela Direção de Finanças de Lisboa, em 17/07/2024, a fls. 1098 do SITAF, ao qual foram juntos documentos de fls. 1077-1087 do SITAF, informando que as liquidações de imposto sucessório por óbito de A... foram anuladas por despacho proferido pela Chefe de Finanças de Lisboa em 16/12/2022 e que no que concerne ao processo executivo n.º ..., instaurado em nome de B..., foi extinto por anulação e, tendo presente, por outro lado, o requerimento apresentado pelo Autor em 14/02/2024 a fls. 1046-1052 do SITAF, cf. artigo 277.º, alínea e), do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. F- Em 19.12.2024, o Autor submeteu no SITAF (fls 1131 do SITAF) o requerimento com o teor transcrito no artigo 6º do corpo das alegações. G- Em 30.12.2024, a signatária, na qualidade de jurista designada nos autos, constatou a colocação no SITAF do requerimento supra, pelo que solicitou, por email, à Direcção de Finanças de Lisboa a junção aos autos do comprovativo da anulação da liquidação do I. sobre Sucessões com os fundamentos no requerimento indicado na alínea F H- E 07.01.2025, o Chefe de Finanças Adjunto do SF de Lisboa 10 remeteu o despacho de anulação das liquidações de imposto sucessório por óbito de A..., processo nº…. No concernente ao autor em referência junto anexamos print da anulação do procedimento executivo, processo nº….” (cfr. Doc 3 fls 1151 do SITAF), junto ao requerimento e documentos de fls 1145 a 1151 do SITAF). I- Em 08.01.2025 o Tribunal proferiu o despacho de Fls 1136 e 1137 do SITAF, como o teor transcrito no artigo 9º do corpo das alegações. J- Na sequência da notificação do despacho de 03.02.2025, sob recurso, cfr. Fls 1139 e 1141 do SITAF, a Ré apresentou, em 05.02.2025, o requerimento com o teor transcrito no artigo 11º do corpo das alegações. L- Subsequentemente, a Ré foi notificada do despacho 11.02.2025 (Fls 1169 e 1167 do SITAF), com o teor transcrito no artigo 11º do corpo das alegações. M- Com todo o respeito o respeito e salvo melhor, no caso dos autos, o facto de não ter sido dado cumprimento ao despacho da Mma. Juíza de 08.01.2025, não traduz, a se, a violação do dever de cooperação que impende sobre a Entidade Ré. N- Como se expôs e demonstrou no requerimento de 05.02.2025, fls 1145 do SITAF, tal facto não consubstancia uma omissão do dever de cooperação por parte da Ré a que se refere o invocado art. 417º do CPC, e em especial, o art. 8º do CPTA, mas antes a um lapso da exclusiva responsabilidade da jurista designada no processo. O- O que está, aliás, evidenciado pelo histórico dos emails constante do DOC 3, junto ao requerimento de 05.02.2025. P- Os serviços da Autoridade Tributária diligenciaram em dar cumprimento ao despacho de 08.01.2025, antes mesmo da sua prolação: primeiramente, pelo email com data de 30.12.2024 dirigido à DF de Lisboa, assim que a signatária teve conhecimento do requerimento inserido, em 19.12.2024, no SITAF, pelo Autor. Depois, mediante o email de 07.01.2025, o SF de Lisboa 10 remeteu o comprovativo do despacho da Chefe do SF de Lisboa 8, datado de 16.12.2022, que determinou a anulação de todas as liquidações de ISS emitidas no âmbito do processo sucessório nº…, instaurado por óbito da autora da herança, A..., entre as quais está identificada a anulação do imposto sucessório liquidado ao autor da presente acção. Foi ainda junto o print da anulação do procedimento executivo, processo nº…. R- Nessa medida, não parece que se possa imputar à Entidade Ré a omissão de prestar colaboração para a descoberta da verdade, na acepção do conceito consignado no nº1 do art. 417º do CPC, ou do disposto no art. 8º, nº1 e nº4, do CPTA. S- Ademais, é de referir que já tinha sido dado conhecimento aos autos, bem como ao Autor, do referido despacho da Chefe do SF de Lisboa 8, com data de 16.12.2022, emitido em decorrência ao determinado no despacho do Director de Finanças de 30.11.2022, e que contém, expressa, a decisão de anulação da liquidação de imposto sucessório em nome do Autor, com a identificação do respectivo NIF e o montante. T- Tanto assim é, que a Mma. Juíza, em 04.12.2024, notificou o Autor, para se pronunciar sobre a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ( Fls 1126 do SITAF). U- De referir que o facto de as razões aduzidas pelo Autor não se mostrarem, salvo o devido respeito que, como sempre, é muito, substantivamente sustentadas, não significa, a priori, o seu acolhimento pelo Tribunal, confrontado designadamente, com o conteúdo do Despacho da Chefe do SF de Lisboa 8, de 16.12.2022. V- Na verdade, a identificação da liquidação de ISS, emitida em nome do Autor, da listagem de liquidações anuladas pelo despacho da Chefe do SF de Lisboa 8, de 16.12.2022 - cuja junção aos autos se requereu em 25.02.2025 - corresponde ao destaque extraído dessa mesma listagem. X - Os serviços não dispõem de outro meio para satisfazer a pretensão do Autor, nos termos em que foi acolhida pelo Tribunal a quo. É que, como explicitou o SF competente, não é possível emitir um print informático de anulação da liquidação de imposto sucessório, na medida em que o processo de imposto sucessório é um processo físico. Y- Efectivamente, a anulação da liquidação em causa materializou-se com o despacho de anulação no próprio processo, proferido em 16.12.2022, com a consequente extinção do procedimento executivo por anulação da divida. Z- A actuação conjunta dos serviços da Ré teve sempre em vista responder com brevidade e eficácia, em estrita observância do dever de cooperação a que está adstrita, quer com o Tribunal, quer com o Autor. A sua actuação pautou-se pela boa-fé processual e não configurou qualquer obstaculização, recusa ou negligencia em cumprir o determinado pelo Tribunal. A’- Nessa medida, não se mostram verificados os pressupostos da multa com que a Entidade Demandada foi sancionada, designadamente, a dissonância com a materialidade subjacente à sua aplicação, da qual, aliás, se abstraiu totalmente. Nessa medida, o despacho recorrido enferma de ilegalidade. B’- Por outro lado, a Entidade multada nos termos do artigo 417º nº2 do CPC foi, conforme expresso no próprio despacho recorrido, a Autoridade Tributária e Aduaneira, pese embora o requerimento levado aos autos em 05.02.2025, demonstrar que, por lapso da exclusiva responsabilidade da sua signatária, enquanto jurista designada nos autos, não terem sido apresentados no Tribunal os documentos solicitados no despacho de 08.01.2025. C’- Por conseguinte, o despacho recorrido não refere a condenação a uma qualquer pessoa individual, minimamente identificada, mas apenas um órgão da administração. D’- Essa indefinição da identidade do sujeito passivo da condenação viola princípios fundamentais do direito sancionatório, designadamente consignados na Constituição da República. E’- Neste sentido, cita-se o Acórdão do TCA Norte, de 15.12.2022, proferido no Processo 587/10.2BEBRG, cujo entendimento foi sintetizado no respectivo Sumário: “O despacho de condenação em multa por violação do dever de cooperação, nos termos do artigo 417º nº 2 do CPC, tem de identificar a pessoa individual sujeito passivo da condenação. Se ficar pela referência indirecta dessa pessoa, designadamente por referência a um cargo ocupado ou à titularidade de um órgão da administração, não tem suporte algum de legalidade. Se ficar pela referência genérica a um órgão da administração, não tem suporte algum de legalidade”. F’- Também, por esta razão, o despacho recorrido enferma de ilegalidade. Nestes termos, e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional, revogando-se o despacho de 03.02.2025, que aplicou a multa de 1 UC à Entidade Ré, ora Recorrente, a Autoridade Tributária e Aduaneira. * Não foram oferecidas contra-alegações. * * Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.* Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)). Deste modo, lendo as conclusões do recurso trazido, temos que as questões a decidir se prendem em aferir se o despacho proferido em 03.02.2025, que condenou a demandada em multa, padece de erro de julgamento ao concluir que houve falta de cooperação da sua parte, nos termos do artigo 417º nº 2 do CPC, bem como ao não identificar a pessoa singular responsável. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:Consultando o processo principal e o presente apenso, dali se colhe o seguinte: A)- Em 17.07.2024, foi remetido aos autos um ofício da Direção de Finanças de Lisboa, ao qual foram juntos documentos, informando o Tribunal que, as liquidações de imposto sucessório por óbito de A... foram anuladas por despacho proferido pela Chefe de Finanças de Lisboa em 16/12/2022 e que no que concerne ao processo executivo n.º ..., instaurado em nome de B..., foi extinto por anulação; B) Em 04.12.2024, o Tribunal a quo proferiu despacho a determinar: “a notificação do Autor para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias, tendo em vista a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide atento, por um lado, o teor do ofício apresentado pela Direção de Finanças de Lisboa, em 17/07/2024, a fls. 1098 do SITAF, ao qual foram juntos documentos de fls. 1077-1087 do SITAF, informando que as liquidações de imposto sucessório por óbito de A... foram anuladas por despacho proferido pela Chefe de Finanças de Lisboa em 16/12/2022 e que no que concerne ao processo executivo n.º ..., instaurado em nome de B..., foi extinto por anulação e, tendo presente, por outro lado, o requerimento apresentado pelo Autor em 14/02/2024 a fls. 1046-1052 do SITAF, cf. artigo 277.º, alínea e), do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA”.
C) Em 19.12.2025, em resposta ao despacho identificado no ponto anterior, o Autor respondeu nos moldes seguintes: “(…)atento o teor do Ofício da Direção de Finanças de Lisboa de 17/07/2024 (folha 1098 do SITAF) e dos documentos juntos (folhas 1077-1087 do SITAF), informando que as liquidações de Imposto sobre as Sucessões e Doações (“ISS”) por óbito de A... foram anuladas por despacho proferido pela Chefe de Finanças de Lisboa em 16/12/2022 e que foi também anulado ao processo executivo n.º ..., instaurado em nome do Autor, vem esclarecer o seguinte: 2. Não obstante, importa notar o seguinte: a. caso o Autor desista do presente processo judicial, impede-lhe aquela desistência de o retomar caso se venha a verificar no futuro que, de facto, a Liquidação de ISS (objeto mediato do presente processo) não foi anulada, o que sempre teria impacto em sede de direitos de defesa do Autor, aos quais este não pode em boa consciência, renunciar; b. ainda que a AT tenha junto aos autos, conforme nota - e bem - este douto Tribunal, o Ofício da Direção de Finanças de Lisboa de 17/07/2024 (folha 1098 do SITAF), ordenando a anulação de todas as liquidações de ISS emitidas na sequência do processo de ISS n.º ..., instaurado por óbito de A..., e documentos que demonstram a anulação do processo executivo instaurado contra o aqui Autor, a verdade é que não foi uma vez mais junto ao processo prova cabal da anulação da Liquidação objeto mediato dos presentes autos (cujo pedido de anulação deu origem à reclamação graciosa (“RG”) e ao recurso hierárquico (“RH”), este último objeto imediato dos presentes autos). 3. De facto, face à prova junta ao processo pela AT, sobressaem as seguintes questões: a. Será que, na sequência do Ofício proferido pela Direção de Finanças de Lisboa, o Serviço de Finanças competente, anulou efetivamente a Liquidação emitida ao Autor ou haverá a possibilidade de não o ter feito? Porque, claro está havendo possibilidade de não o ter feito, que meios de defesa restariam ao Autor contra a Liquidação caso, assim que a presente ação se extinguisse por inutilidade superveniente da lide, a AT instaurasse novo processo de execução fiscal contra o Autor com fundamento na mesma liquidação, afinal nunca anulada? 4. Face ao exposto, mantém-se a dúvida quanto à efetiva anulação da Liquidação, sendo que apenas a sua efetiva anulação poderá permitir ao Autor requerer a este douto Tribunal - sem reservas - a extinção do presente processo por inutilidade superveniente da lide.” D) Em 30.12.2024, a Ré solicitou, por email, à Direção de Finanças de Lisboa, o seguinte: “Com referência ao processo acima indicado, fomos notificados do requerimento em anexo, apresentado pelo Autor, B..., em que requer a junção aos autos do comprovativo da anulação da liquidação do I.sobre Sucessões com os fundamentos ali invocados. A fim de levar aos autos o comprovativo da anulação da liquidação de ISS em causa, pelo SF de Lisboa 8, solicito, pelo presente, o envio do mesmo.” (Cf. Doc 3, de fls 1151 do SITAF). E) Em 07.01.2025, o Chefe de Finanças Adjunto do SF de Lisboa 10 (que integra o extinto SF Lisboa 8) remeteu à Ré um email com o seguinte teor: “Em cumprimento do solicitado infra, junto anexamos o despacho de anulação das liquidações de imposto sucessório por óbito de A..., processo nº .... No concernente ao autor em referência junto anexamos print da anulação do procedimento executivo, processo nº ....” (cf. cit Doc 3 fls 1151 do SITAF) F) Em 08.01.2025, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Requerimento apresentado em 19/12/2024 a fls. 1131 do SITAF: Notifique a Entidade Demandada para apresentar, no prazo de 10 dias, na sequência do requerimento apresentado pelo Autor em 19/12/2024 e do ofício apresentado pela Direção de Finanças de Lisboa, em 17/07/2024, a fls. 1098 do SITAF, ao qual foram juntos documentos de fls. 1077-1087 do SITAF, documento comprovativo da anulação das liquidações de imposto sucessório por óbito de A..., cf. artigos 417.º, nºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA e artigo 13.º, n.º 2, do CPPT.” G) Em 03.02.2025 O Tribunal a quo proferiu um despacho, onde, entre o mais, consta o seguinte: (Despacho recorrido) “Considerando: - O processado que antecede, designadamente que a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi notificado através do ofício datado de 09/01/2025, para «apresentar, no prazo de 10 dias, na sequência do requerimento apresentado pelo Autor em 19/12/2024 e do ofício apresentado pela Direção de Finanças de Lisboa, em 17/07/2024, a fls. 1098 do SITAF, ao qual foram juntos documentos de fls. 1077-1087 do SITAF, documento comprovativo da anulação das liquidações de imposto sucessório por óbito de A...», sob cominação do artigo 417.º, n.os 1 e 2 do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT; - Considerando que até à presente data não apresentou o documento comprovativo da anulação das liquidações em causa; - Que a resposta a tal despacho é essencial para aferir da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, sendo que, foi a própria Autoridade Tributária e Aduaneira, através da Direção de Finanças de Lisboa, que comunicou a este Tribunal por ofício apresentado em 17/07/2024, a fls. 1098 do SITAF, ao qual foram juntos documentos de fls. 1077-1087 do SITAF, que as liquidações de imposto sucessório por óbito de A... foram anuladas por despacho proferido pela Chefe de Finanças de Lisboa em 16/12/2022 e que no que concerne ao processo executivo n.º ..., instaurado em nome de B..., foi extinto por anulação; - Que não foi invocado pela Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer fundamento que pudesse ser considerado como justificável para a omissão de resposta; - Que nos termos do disposto no artigo 417.º do CPC “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados”, em linha com o disposto no artigo 13.º, n.º 2, do CPPT; - Segundo o artigo 417.º, n.º 2, do CPC, aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sendo certo que a omissão de resposta equivale à recusa de colaboração; Condeno a Autoridade Tributária e Aduaneira em multa, por violação do princípio da cooperação, que fixo em 1 UC (artigos 417.º do CPC e 13.º, n.º 2 do CPPT e artigo 27.º do RCP). Notifique e D.N.”
H) Em 05.02.2025, a Ré/entidade demandada apresentou aos autos o requerimento com o seguinte teor: “A Ré notificada, por ofício de 04.02.2025, do douto Despacho proferido nos autos, vem juntar o comprovativo da anulação das liquidações de imposto sucessório por óbito de A..., conforme determinado no Despacho proferido em 08.01.2025, conforme Doc. 1 e Doc. 2 em anexo. Cumpre ainda expor a V. Exa. o seguinte: O facto de apenas nesta data a signatária levar aos autos os documentos em causa, deve-se a um lapso da sua exclusiva responsabilidade, mas não na omissão do dever de prestar a colaboração que impende sobre a Ré. Com efeito, como se evidencia no histórico dos emails que se junta como Doc 3, os vários serviços da Autoridade Tributária diligenciaram atempadamente no sentido de responder ao solicitado no Despacho de 08.01.2025, através do email enviado a 30 de Dezembro de 2024, logo que a signatária teve conhecimento através da consulta da plataforma do SITAF, do requerimento inserido pelo Autor em 19.12.2024, e antes mesmo da prolação do Despacho de 08.01.2025. Sendo que o serviço de finanças de Lisboa 10 enviou o comprovativo de anulação das liquidações em causa pelo email de 07.01.2025, isto é , antes da prolação do despacho de 08.01.2025. Atento o exposto pelo incumprimento do despacho de 08.01.2025, de que, reitera-se, a signatária é responsável e de que se penitencia, Requer-se a V. Exa a relevação de tal falta, e em consequência, seja anulada a multa no montante de 1UC, por violação do princípio da colaboração, nos termos do art. 417º do CPC e 13º, nº2 do CPPT e art. 27º do RCP. Juntam-se: Três (3) Documentos.” I) Em 11.02.2025 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho em resposta ao solicitado em H): “Considerando que as razões invocadas não são de molde a alterar os pressupostos de aplicação da multa conforme despacho proferido em 03/02/2025, a fls. 1139-1140 do SITAF, mantém-se a mesma. Notifique. (…)” * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: A recorrente começa por afrontar o despacho recorrido na medida em que discorda, em suma, do entendimento do Tribunal a quo quando entende que houve falta de cooperação por parte da mesma, ao abrigo do artigo 417º do CPC e nessa conformidade aplicou uma multa de 1 (uma) UC, nos termos do nº 2 do citado normativo e artigo 27º do RCP. Vejamos. · - Em 30.12.2024, a demandada solicitou, por email, à Direção de Finanças de Lisboa, para juntar aos autos comprovativo da anulação da dita liquidação visto que o Autor a pretendia; · - A Direção de Finanças, em 07.01.2025 remeteu à mandatária da demandada um email a comunicar que anexava o comprovativo da anulação da liquidação e print da extinção do PEF. · - Em 08.01.2025, o Tribunal a quo, face à pronúncia do Autor determinou a notificação da demandada para que em 10 dias, “na sequência do (…) e do ofício apresentado pela Direção de Finanças de Lisboa, em 17/07/2024, a fls. 1098 do SITAF, ao qual foram juntos documentos de fls. 1077-1087 do SITAF, documento comprovativo da anulação das liquidações de imposto sucessório por óbito de A..., (…)”
· - Em 03.02.2025 O Tribunal a quo proferiu o despacho reclamado, supra transcrito, a condenar a demandada em multa, salientando que não foi apresentada justificação para a não apresentação do documento solicitado e que a resposta era essencial para “aferir da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, sendo que, foi a própria Autoridade Tributária e Aduaneira, através da Direção de Finanças de Lisboa, que comunicou a este Tribunal por ofício apresentado em 17/07/2024, a fls. 1098 do SITAF, ao qual foram juntos documentos de fls. 1077-1087 do SITAF, que as liquidações de imposto sucessório por óbito de A... foram anuladas por despacho proferido pela Chefe de Finanças de Lisboa em 16/12/2022 e que no que concerne ao processo executivo n.º ..., instaurado em nome de B..., foi extinto por anulação;(…) - Segundo o artigo 417.º, n.º 2, do CPC, aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sendo certo que a omissão de resposta equivale à recusa de colaboração; (…)”
· - Em 05.02.2025, a Ré/entidade demandada juntou aos autos “o comprovativo da anulação das liquidações de imposto sucessório por óbito de A... (…) e requereu, que fosse dada sem efeito a multa pois existiu lapso da sua parte, mas não omissão do dever de colaboração como o evidencia o histórico dos emails que juntou e a que supra se alude.
· - O Tribunal manteve a multa aplicada.
* IV- DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: -Conceder provimento ao recurso; - Revogar o despacho recorrido, Sem custas. * Lisboa, 22 de outubro de 2026 Isabel Silva (Relatora) ___________________ Tiago Brandão de Pinho (1º adjunto) ___________________________ Mª Teresa Costa Alemão (2ª adjunta) _________________________________ |